Resolução SEFAZ nº 2.121 de 03/04/2008

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 04 abr 2008

Dispõe sobre a confirmação de informações econômico-fiscais relativas aos meses de março e abril de 2008.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no exercício de sua competência e considerando o interesse da Administração Tributária na revisão e na atualização, pelos próprios contribuintes, das informações econômico-fiscais, referente às operações ou prestações interestaduais, por eles prestadas em relação aos meses de março e abril de 2008, bem como na permissão para que, oportunamente, supram eventuais omissões ou corrijam possíveis incorreções,

RESOLVE:

Art. 1º Os contribuintes que se enquadram nas disposições dos arts. 1º e 2º do Decreto nº 9.991, de 24 de julho de 2000, devem revisar e atualizar as informações econômico-fiscais relativas aos Registros Tipo 10, 11, 88 EC e 88 SF, por eles prestadas ao Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços (SINTEGRA), referentes aos meses de março e abril de 2008.

Art. 2º A revisão e a atualização, com conseqüente prestação das informações, de que trata o art. 1º devem ser feitas:

I - até o dia 15 de maio de 2008;

II - mediante a prestação das informações econômico-fiscais a que se refere o art. 1º, a ser feita de acordo com o disposto no Manual de Orientação Técnica (Subanexo I ao Anexo XVIII ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998) especificamente no item 8 (Registro Tipo 10), item 9 (Registro tipo 11), item 31 (Registro 88 Contador) e item 32 (Registro 88 Software).

Parágrafo único. A entrega do arquivo deve ser feita de acordo com as disposições dos §§ 5º, 7º e 8º do art. 4º do Decreto nº 9.991, de 24 de julho de 2000.

Art. 3º O conteúdo das informações econômico-fiscais, observado o disposto no art. 2º, não pode conter omissões e indicações incorretas que possam causar dificuldade para o processamento, registro ou análise dos dados ou informações prestados, bem como propiciar embaraço ao controle administrativo-fiscal ou à fiscalização do imposto.

Parágrafo único. Eventuais omissões ou incorreções nas prestações informadas anteriormente, relativamente aos referidos meses, ficam supridas ou corrigidas pela prestação completa ou correta das informações prestadas no atendimento desta Resolução.

Art. 4º A falta da entrega dos arquivos de março e abril prevista nesta Resolução enseja:

I - a aplicação da multa prevista na alínea a do inciso VII do art. 117 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, na redação da Lei nº 3.477, de 20 de dezembro de 2007;

II - a recusa da recepção do arquivo do SINTEGRA relativo ao mês de maio de 2008, a ser transmitido em 16 de junho de 2008.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 3 de abril de 2008.

MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO

Secretário de Estado de Fazenda