Decreto nº 9.991 de 24/07/2000

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 25 jul 2000

Dispõe sobre a prestação de informações econômico-fiscais relativas a operações ou prestações, internas ou interestaduais, realizadas por contribuintes do ICMS.

(Revogado pelo Decreto Nº 13883 DE 12/02/2014):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, com base no art. 81 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 20, de 24 de março de 2000,

DECRETA:

Art. 1º O contribuinte do ICMS, usuário do sistema eletrônico de processamento de dados, estabelecido no Estado de Mato Grosso do Sul, observado o disposto no art. 8º, fica obrigado a prestar à Secretaria de Estado de Receita e Controle (SERC) informações econômico-fiscais relativas a operações ou prestações, internas, interestaduais, de importação e de exportação que realizar, nos termos deste Decreto. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 11.112, de 14.02.2003).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 1º O contribuinte do ICMS, usuário do sistema eletrônico de processamento de dados, estabelecido no Estado de Mato Grosso do Sul, observado o disposto no art. 8º, fica obrigado a prestar à Secretaria de Estado de Fazenda informações econômico-fiscais relativas a operações ou prestações, internas ou interestaduais, que realizar, nos termos deste Decreto."

§ 1º O disposto neste Decreto aplica-se também aos contribuintes que, embora não sendo usuários de sistema eletrônico de processamento de dados, se enquadrem nas disposições dos incisos IV a XIII do caput do art. 2º deste Decreto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 13.107, de 21.01.2011).

§ 2º Os contribuintes que se enquadrem na disposição do § 1º deste artigo devem prestar as informações econômico-fiscais observando o mesmo prazo, forma, meio e formato estabelecidos para os contribuintes usuários de sistema eletrônico de processamento de dados. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 13.107, de 21.01.2011, DOE MS de 24.01.2011)

Art. 2º As disposições deste Decreto aplicam-se ao contribuinte que (Conv. ICMS 57/95, Cl. 1ª, § 1º):

I - emita documento fiscal ou escriture livro fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados, assim entendido aquele composto por, no mínimo um computador e uma impressora para preenchimento de documento fiscal, e que utilize ou tenha condições de utilizar arquivo magnético ou equivalente;

II - utilize equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que tenha condições de gerar arquivo magnético, por si ou quando conectado a outro computador;

III - não possuindo sistema eletrônico de processamento de dados próprio, utilize serviços de terceiros com essa finalidade;

IV - seja estabelecimento frigorífico beneficiário de crédito presumido concedido nos termos do art. 8º, § 1º, inciso II, alínea c, do Decreto nº 9.930, de 31 de maio de 2000; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 11112 DE 14/02/2003).

V - tenha sido beneficiado com incentivo fiscal concedido pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial, ao abrigo do Programa Estadual de Fomento à Industrialização, ao Trabalho, ao Emprego e à Renda (MS-EMPREENDEDOR), instituído pela Lei Complementar Estadual nº 93, de 5 de novembro de 2001; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 11112 DE 14/02/2003).

VI - se enquadre nos Códigos de Atividades Econômicas (CAE) mencionados no Decreto nº 10.098, de 27 de outubro de 2000; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 11112 DE 14/02/2003).

VII - se enquadre nas disposições do Decreto nº 10.100, de 30 de outubro de 2000, e do Decreto nº 10.178, de 20 de dezembro de 2000; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 11112 DE 14/02/2003).

VIII - seja beneficiado com crédito presumido em operações interestaduais com couro bovino ou bufalino, concedido nos termos do art. 5º, § 1º, inciso II, alínea c, do Decreto nº 10.428, de 19 de julho de 2001; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 11112 DE 14/02/2003).

IX - esteja inscrito e cadastrado na Secretaria de Estado de Receita e Controle, isolada ou cumulativamente, nas condições de produtor de sistema de processamento de dados, de prestador credenciado de serviços de processamento de dados ou de comerciante de produtos de informática relativos a sistema eletrônico de processamento de dados; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 11112 DE 14/02/2003).

X - seja estabelecimento distribuidor de combustíveis ou destilaria; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 11235 DE 27/05/2003).

XI - seja empresa comercial exportadora ou trading company; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 11679 DE 30/08/2004).

XII - seja estabelecimento que exerça atividade de armazenagem, comércio atacadista ou industrialização de produtos agrícolas in natura, inclusive a Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 11941 DE 03/10/2005).

XIII - seja estabelecimento que esteja cadastrado nos Códigos de Atividade Econômica (CAE) 9.35.04, 4.11.02, 9.35.03, 4.11.06, 9.35.02, 3.11.12, 3.11.31, 3.11.39, 4.11.05 e 4.10.15. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 12209 DE 15/12/2006).

Art. 3º Para os efeitos deste Decreto, considera-se usuário de sistema eletrônico de processamento de dados o contribuinte que emita documento fiscal ou escriture livro fiscal por intermédio de equipamento que utilize ou tenha condição de utilizar arquivo magnético, ou equivalente, pelos próprios meios ou mediante a utilização de serviço de terceiros.

Art. 4º O contribuinte do ICMS, usuário de sistema eletrônico para emissão de documento fiscal ou escrituração de livro fiscal, localizado no Estado de Mato Grosso do Sul deve encaminhar, até o dia quinze do mês seguinte ao de referência, à SERC, por meio da Internet, arquivo magnético com os registros fiscais das operações de entrada e de saída, internas e interestaduais, de importação e de exportação de mercadorias ou das prestações de serviços de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicação efetuadas no mês anterior. (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 11112 DE 14/02/2003).

Nota: Redação Anterior:
"Art. 4º O contribuinte do ICMS, usuário de sistema eletrônico para emissão de documento fiscal ou escrituração de livro fiscal, estabelecido no Estado de Mato Grosso do Sul deve encaminhar, até o dia quinze do mês seguinte ao de referência, à Secretaria de Estado de Fazenda, por Internet ou em meio magnético (disquete de 3½"), arquivo magnético com os registros fiscais das operações de entrada e de saída, internas e interestaduais, de mercadorias ou das prestações de serviços de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicação efetuadas no mês anterior."

§ 1º O arquivo previsto neste artigo deve ser gerado observando-se o formato disposto no Manual de Orientação Técnica (Subanexo I ao Anexo XVIII ao Regulamento do ICMS), sempre na sua versão atualizada, e submetido ao programa validador do Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços - Sintegra. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto Nº 11630 DE 14/06/2004).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º O arquivo previsto neste artigo deve ser gerado observando-se o formato disposto no Manual de Orientação aprovado para efeito de aplicação do Convênio ICMS 57, de 28 de junho de 1995, sempre na sua versão atualizada, e submetido ao programa validador do Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços (Sintegra)."

§ 2º O programa validador do Sintegra e o programa Transmissão Eletrônica de Documentos (TED) devem ser disponibilizados ao contribuinte pela SERC, em sua página na Internet, no endereço www.sefaz.ms.gov.br. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto Nº 11112 DE 14/02/2003).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º Compete à Secretaria de Estado de Fazenda colocar à disposição do contribuinte, na Internet, no endereço www.sefaz.ms.gov.br., ou nas Agências Fazendárias, para cópia, o programa validador do Sintegra."

§ 3º (Revogado pelo Decreto Nº 11112 DE 14/02/2003).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º O programa validador do Sintegra, contendo as instruções para a sua utilização, pode ser obtido, juntamente com as instruções para a sua instalação, nas Agências Fazendárias, mediante o fornecimento, pelo interessado, dos disquetes, no formato 3 ½" e capacidade de 1,44 Mb, necessários para a sua gravação, podendo ser reproduzido livremente."

§ 4º No caso de atualização do programa validador do Sintegra e/ou do programa Transmissão Eletrônica de Documentos (TED), o fato deve ser comunicado mediante publicação no Diário Oficial do Estado, com quinze dias de antecedência da data de início da vigência de sua utilização. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto Nº 11630 DE 14/06/2004).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º No caso de atualização do programa validador, o fato deve ser comunicado mediante publicação no Diário Oficial do Estado, com quinze dias de antecedência da data de início da vigência de sua utilização."

§ 5º A entrega do arquivo magnético deve ser feita por intermédio do programa TED, por meio da Internet, considerando-se entregue o arquivo magnético após a sua protocolização eletrônica, comprovada pela emissão do recibo feita pelo próprio TED. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto Nº 11138 DE 10/03/2003).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 5º A entrega do arquivo deve ser feita por intermédio do programa TED, por meio da Internet, considerando-se entregue o arquivo no momento de sua transmissão, comprovada pelo recibo emitido pelo próprio programa. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto Nº 11112 DE 14/02/2003)."
  "§ 5º A entrega do arquivo deve ser feita:
  I - por intermédio do próprio programa validador, no caso de utilização da Internet;
  II - na Agência Fazendária do domicílio do contribuinte, no caso de utilização de meio magnético (disquete de 3½")."

I - por intermédio do próprio programa validador, no caso de utilização da Internet;

II - na Agência Fazendária do domicílio do contribuinte, no caso de utilização de meio magnético (disquete de 3½").

§ 6º A Unidade Estadual de Enlace (UEE) deve disciplinar procedimentos a serem observados quanto à entrega mensal do arquivo magnético do Sintegra, no caso de impossibilidade técnica para sua transmissão pela Internet, através do programa TED. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto Nº 11112 DE 14/02/2003).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 6º Na hipótese do inciso I do parágrafo anterior, considera-se entregue o arquivo no momento de sua transmissão cuja comprovação é feita pelo recibo emitido pelo próprio programa validador."

§ 7º As informações relativas às entradas e às saídas devem ser prestadas em um mesmo arquivo para cada mês, que deverá conter informações referentes a apenas um mês. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto Nº 11614 DE 25/05/2004).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 7º As informações relativas às entradas e às saídas devem ser prestadas em um mesmo arquivo para cada mês, que poderá conter:
  I - para os contribuintes localizados neste Estado, apenas um mês por arquivo;
  II - para os contribuintes localizados em outra unidade da Federação, até três meses por arquivo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto Nº 11112 DE 14/02/2003)."
  "§ 7º Na hipótese do inciso II do parágrafo anterior:
  I - o contribuinte deve gerar o arquivo magnético e imprimir duas vias do Recibo de Entrega gerado pelo programa validador do Sintegra;
  II - considera-se entregue o arquivo após a sua recepção pelo programa receptor, a ser realizada na própria repartição receptora, no momento da entrega, hipótese em que, confirmada a validade do arquivo, deve o agente recebedor efetuar a chancela no Recibo de Entrega, devolvendo-se uma via ao contribuinte;
  III - no caso de impossibilidade técnica para a validação imediata, o arquivo pode ser recepcionado para validação posterior, mediante indicação dessa condição no protocolo de recepção emitido pela Agenfa receptora."

§ 8º (Revogado pelo Decreto Nº 11112 DE 14/02/2003).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 8º Na hipótese do inciso III do parágrafo anterior:
  I - ocorrendo a validação, deve ser considerada como data da entrega do arquivo a do protocolo de recepção;
  II - ocorrendo a recusa pelo programa, o contribuinte deve ser notificado pela repartição receptora para entregar novo arquivo, dentro de três dias contados da data da notificação, sob pena de não ser considerada recebido."

§ 9º Na hipótese de não terem sido realizadas operações ou prestações de serviços, o arquivo deve ser entregue da seguinte maneira:

I - no mês em que não houver entradas: informar os dados dos Registros Tipo 10, 11, 88SME, 90 e mais os registros de saídas a que o contribuinte estiver obrigado;

II - no mês em que não houver saídas: informar os dados dos Registros Tipo 10, 11, 88SMS, 90 e mais os registros de entradas a que o contribuinte estiver obrigado;

III - no mês em que não houver movimento:

a) contribuintes estabelecidos no Estado do Mato Grosso do Sul: informar os dados dos Registros Tipo 10, 11, 88SME, 88SME e 90;

b) contribuintes de outras unidades da Federação: informar os dados dos Registros Tipo 10, 11 e 90;

(Redação dada ao parágrafo pelo Decreto Nº 11630 DE 14/06/2004):

IV - no mês de protocolo do pedido de baixa na Agência Fazendária:

a) informar os dados dos Registros tipo 10, 11, 88SME, 88SMS, 88Encerramento e 90, se não houver movimento;

b) informar os dados dos Registros tipo 10, 11, 88Encerramento, 90 e os demais registros aos quais o contribuinte esteja obrigado.

Nota: Redação Anterior:
  "§ 9º Na hipótese de não terem sido realizadas operações ou prestações de serviços, o arquivo deve ser entregue contendo os dados do Registro Tipo 10, Tipo 11 e Tipo 90 (Manual de Orientação, § 1º deste artigo)."

§ 10. Não serão aceitos arquivos com o código de finalidade 2 (Retificação total de arquivo) relativos a período para o qual não exista transmissão anterior com o código de finalidade 1(Normal). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 11138 DE 10/03/2003).

Art. 4º-A Os contribuintes de que trata o inciso X do art. 2º do Decreto nº 9.991, de 24 de julho de 2000, ficam obrigados também a fornecer informações em meio magnético, em nível de item (classificação fiscal), objeto dos registros 54, 74 e 75 do arquivo magnético mensal do Sintegra, a partir da competência de maio de 2003. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 11235 DE 27/05/2003).

Art. 5º Sempre que, indicada uma operação em arquivo, ocorrer posterior retorno da mercadoria por não ter sido entregue ao destinatário, deve ser feita geração de arquivo esclarecedor do fato, que deve ser remetido juntamente com o arquivo relativo ao mês em que se verificar o retorno.

Art. 6º Na hipótese de emissão de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimento Aéreo, por sistema eletrônico de processamento de dados, o contribuinte, observado o disposto nos arts. 4º e 7º, deve encaminhar, até o dia quinze do mês seguinte ao de referência, à Secretaria de Estado de Fazenda, arquivo magnético com os registros fiscais das prestações de serviços de transporte intermunicipal e interestadual efetuadas no mês anterior.

Parágrafo único. Os Conhecimentos emitidos em decorrência de redespacho ou subcontratação não devem constar no arquivo de informações.

Art. 7º O cumprimento do disposto neste Decreto não dispensa os contribuintes da remessa dos arquivos magnéticos, também, às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação, ou Gerência da Receita Estadual das unidades da Federação destinatárias das mercadorias e prestações, com os registros fiscais das operações e prestações interestaduais efetuadas no mês anterior, nos termos do disposto na cláusula oitava do Convênio/ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995. (Redação dada ao artigo pelo Decreto Nº 11630 DE 14/06/2004).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 7º O cumprimento do disposto neste Decreto não dispensa os contribuintes da remessa também às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação, ou Gerência da Receita Estadual das unidades da Federação destinatárias das mercadorias e prestações dos arquivos magnéticos, com os registros fiscais das operações e prestações interestaduais efetuadas no trimestre anterior, nos termos do disposto no art. 15 do Anexo XVIII ao Regulamento do ICMS, salvo quando por elas dispensados."

Art. 8º O enquadramento dos contribuintes nas disposições deste Decreto deve ser feito na forma disciplinada por ato do Secretário de Estado de Fazenda.

§ 1º O enquadramento a que se refere o caput pode ser feito:

I - por categoria de estabelecimento, grupo ou setores de atividades ou pelo limite anual de faturamento;

II - mediante cronograma para enquadramento gradativo de contribuintes na obrigatoriedade estabelecida neste Decreto.

§ 2º O limite de faturamento de que trata o inciso I do parágrafo anterior deve ser proporcional ao número de meses de funcionamento do estabelecimento, desconsideradas as frações de meses, para aquele que não possuir um exercício completo de funcionamento.

Art. 9º A Secretaria de Estado de Fazenda pode:

I - disciplinar complementarmente a matéria de que trata este Decreto;

II - estabelecer prazos diferentes daqueles previstos nos arts. 4º e 6º deste Decreto.

Art. 10. As disposições deste Decreto não se aplicam aos contribuintes enquadrados no regime de microempresa, nos termos da Lei nº 2.078, de 13 de janeiro de 2000.

Art. 11. O cumprimento das normas previstas neste Decreto não dispensa o contribuinte do cumprimento das demais previstas na legislação tributária.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de agosto de 2000.

Campo Grande, 24 de julho de 2000.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

PAULO BERNARDO SILVA

Secretário de Estado de Fazenda