Resolução BACEN nº 2.121 de 30/11/1994

Norma Federal - Publicado no DO em 01 dez 1994

Regulamenta a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP).

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 2.587, de 30.12.1998, DOU 31.12.1998.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.1964, torna publico que o CONSELHO MONETARIO NACIONAL, em sessão realizada em 30.11.1994, tendo em vista as disposições da Medida Provisória nº 684, de 31.10.1994,

RESOLVEU:

Art. 1º Para fins de cálculo da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), serão consideradas as rentabilidades médias anualizadas dos Títulos da Dívida Externa emitidos pela República Federativa do Brasil, bem como, quando de sua emissão no mercado primário, às dos Títulos da Dívida Pública Mobiliária Interna Federal.

Art. 2º Poderão integrar a base de cálculo da TJLP, os seguintes títulos:

I - Títulos da Divida Publica Externa:

Brazil Investment Bond-BIB (Bônus de Saida);

Interest Due and Unpaid-IDU (Bônus de Juros Devidos e não Pagos);

Par Bond (Bonus ao Par);

Discount Bond (Bônus de Desconto);

Debt Convertion Bond-DCB (Bônus de Conversão da Dívida);

Front-Loaded Interest Reduction Bond-FLIRB (Bônus de Redução Inicial de Juros);

Front-Loaded Interest Reduction with Capitalization Bond-"C" Bond (Bônus de Redução Inicial de Juros com capitalização);

New Money Bond 1994 (Bônus de Dinheiro Novo-1994);

Eligible Interest Bond-EI Bond (Bônus de Juros Atrasados);

Outros títulos que venham a ser emitidos pela República Federativa do Brasil.

II - Títulos da Dívida Pública Mobiliária Interna Federal:

Notas do Tesouro Nacional - NTN, série "D";
Outros títulos, a critério do Banco Central do Brasil. (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 2.335, de 13.11.1996, DOU 14.11.1996)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"II - Títulos da Dívida Pública Mobiliária Interna Federal:
Notas do Tesouro Nacional-NTN, séries "D" e "H";
Outros títulos, a critério do Banco Central do Brasil. "

§ 1º O Banco Central do Brasil, a seu exclusivo critério, tendo em vista parâmetros de negociabilidade e liquidez, definira os títulos, dentre os mencionados nos incisos I e II deste artigo, que integrarão a base de cálculo da TJLP, observados os prazos especificados no parágrafo seguinte.

§ 2º Somente poderão integrar a base de cálculo da TJLP os Títulos da Dívida Externa com prazo de resgate mínimo de 1 (um) ano e os Títulos da Dívida Pública Interna Federal com prazo de resgate igual ou superior a 6 (seis) meses. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução BACEN nº 2.335, de 13.11.1996, DOU 14.11.1996)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 2. Somente poderão integrar a base de calculo da TJLP os Títulos da Divida Publica Externa com prazo de resgate mínimo de 2 (dois) anos, e os Títulos da Divida Publica Mobiliária Interna Federal com prazo de resgate igual ou superior a 6 (seis) meses. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução BACEN nº 2.161, de 31.05.1995, DOU 01.06.1995)"

"§ 2º Somente poderão integrar a base de cálculo da TJLP os Títulos da Dívida Pública Externa com prazo de resgate mínimo de 2 (dois) anos, e os Títulos da Dívida Pública Mobiliária Interna Federal com prazo de resgate superior a 6 (seis) meses."

Art. 3º A TJLP terá vigência de 3 (três) meses, contados a partir da data a ser indicada na sua divulgação pelo Banco Central do Brasil, sendo expressa em termos anuais.

Art. 4º O período de apuração da TJLP será trimestral, com início no dia 16 (dezesseis) do quarto mês anterior ao início de sua vigência e final no dia 15 (quinze) do mês imediatamente anterior, consideradas para os Títulos da Dívida Pública Mobiliária Interna Federal, as ofertas públicas liquidadas no período. (Redação dada ao artigo pela Resolução BACEN nº 2.335, de 13.11.1996, DOU 14.11.1996)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 4º O período de apuração da rentabilidade da TJLP será semestral, com inicio no dia 16 (dezesseis) do sétimo mês anterior ao inicio de sua vigência e final no dia 15 (quinze) do mês imediatamente anterior, consideradas, para os Títulos da Divida Publica Mobiliaria Interna Federal, as ofertas publicas realizadas no período. (Redação dada ao artigo pela Resolução BACEN nº 2.161, de 31.05.1995, DOU 01.06.1995)"

"Art. 4º O período de apuração da rentabilidade da TJLP será trimestral, com início no dia 16 (dezesseis) do quarto mês anterior ao inicio de sua vigência e final no dia 15 (quinze) do mês imediatamente anterior, consideradas, para os títulos da Dívida Pública Mobiliária Interna Federal, as ofertas públicas realizadas no período."

Art. 5º O Banco Central do Brasil poderá alterar os prazos indicados nos arts. 3º e 4º desta Resolução, observado o mínimo de 3 (três) meses.

Art. 6º O cálculo da TJLP será efetuado de acordo com a metodologia a seguir discriminada:

I - cálculo da rentabilidade média anual dos Títulos da Dívida Pública Externa:

Nota: Ver document.write(''); document.write('Cálculo'); document.write(''); .

onde:

MTYDE = taxa média de rentabilidade dos Títulos da Dívida Pública Externa, em moeda estrangeira;

TYDE = "Yield to maturity" do Título, expressa ao ano;

SDP = saldo devedor de principal do Título, no início do período de apuração;

PMR = prazo médio restante do Título;

j = dia observado;

n = número de dias com cotações disponíveis;

K = Títulos da Dívida Pública Externa componentes da base de cálculo da TJLP;

TDE = taxa média de rentabilidade dos Títulos da Dívida Pública Externa, em moeda nacional, tomando em conta a taxa de câmbio de paridade;

S = somatório. (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 2.335, de 13.11.1996, DOU 14.11.1996)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"I - cálculo da rentabilidade média anual dos Títulos da Dívida Pública Externa:
      n
      S   (TYDEij)
   K   j=1
a) MTYDE = S (( ____________ ) . (SDPi) . (PMRi))
   i=1      N
   ______________________________
      S ((SDPi) . (PMRi))
   MTYDE 2
b) TDE = (( 1 + __________ ) -1) . 100
   2 x 100
onde:
MTYDE = taxa média de rentabilidade dos títulos da Dívida Pública Externa, em moeda estrangeira;
TYDE = "Yield to maturity" do título, expressa ao ano;
SDP = saldo devedor de principal do título, no início do período de apuração;
PMR = prazo médio restante do título;
j = dia observado;
n = número de dias com cotações disponíveis;
K = títulos da Dívida Pública Externa componentes da base de cálculo da TJLP;
TDE = taxa média de rentabilidade dos títulos da Dívida Pública Externa, em moeda nacional, tomando em conta a taxa de câmbio de paridade;
S = somatório. "

II - cálculo da rentabilidade média anual dos Títulos da Dívida Pública Mobiliária Interna Federal:

Nota: Ver document.write(''); document.write('Cálculo'); document.write(''); .

onde:

TDI = taxa média de rentabilidade dos Títulos da Dívida Pública Mobiliária Interna Federal;

JRi = juros reais médios, expressos ao ano, observados no "i-ésimo" leilão ocorrido dentro do período de apuração da TJLP;

n = número de ofertas públicas de Títulos Públicos Federais de longo prazo consideradas no período de apuração da TJLP;

DCi = número de dias entre a data da liquidação "i-ésima" oferta pública e a data final do período de apuração da TJLP, inclusive;

PRi = prazo entre o dia seguinte ao término do período de apuração e o do vencimento do "i-ésimo" Título, inclusive;

Vi = volume colocado da oferta pública de Títulos Públicos Federais;

AVNi = atualização do valor nominal do Título "i", observada no período de apuração, tomando em conta, quando pertinente, a taxa de câmbio de paridade;

S = somatório. (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 2.335, de 13.11.1996, DOU 14.11.1996)

Notas:
1) Ver Resolução BACEN nº 2.161, de 31.05.1995, DOU 01.06.1995, que alterava este inciso.

2) Assim dispunha o inciso alterado:
"II - cálculo da rentabilidade média anual dos Títulos da Dívida Pública Mobiliária Interna Federal:
   n   DCi/360   360/DCi
   S ((((1 + JRi/100) . (1 + AVNi)) - 1) .100.DCi.Vi)
   i=1
TDI = _________________________________________________________
      n
      S   DCi.Vi
      i=1
onde:
TDI = taxa média de rentabilidade dos títulos da Dívida Pública Mobiliária Interna Federal;
JRi = juros reais médios, expressos ao ano, observados no "i-esimo" leilão ocorrido dentro do período de apuração da TJLP;
n = número de ofertas públicas de títulos de longo prazo ocorridas no período de apuração da TJLP;
DC = número de dias entre a data da liquidação da "i-esima" oferta pública e a data final do período de apuração da TJLP, inclusive;
Vi = Volume colocado da oferta pública de títulos de longo prazo "i";
"ANVi = atualização do valor nominal do título "i", observada no trimestre, tomando em conta, quando pertinente, a taxa de câmbio de paridade;
S = somatório"

III - cálculo da Taxa de Juros de Longo Prazo:

 TJLP = (p . TDE) + (q . TDI)

onde: "p" e "q" são fatores de ponderação; TDI e TDE acham-se definidos nos itens anteriores.

Art. 7º Os fatores de ponderação "p" e "q", especificados no inciso III do artigo anterior, deverão ser proporcionais aos volumes em circulação dos Títulos da Dívida Pública Externa (TDE) e Mobiliária Interna Federal (TDI), respectivamente, que integram a base de cálculo da TJLP.

§ 1º O fator de ponderação "q", associado aos Títulos da Dívida Pública Mobiliária Interna Federal (TDI) terá o valor mínimo de 0,25 (dois décimos e meio), exceto quando inexistirem títulos que atendam o disposto no art. 2º desta Resolução. (Redação dada ao artigo pela Resolução BACEN nº 2.145, de 24.02.1995, DOU 01.03.1995)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º O fator de ponderação "q", associado aos Títulos da Dívida Pública Mobiliária Interna Federal (TDI) terá o valor mínimo de 0,3 (três décimos), exceto quando inexistirem títulos que atendam o disposto no art. 2º desta Resolução."

§ 2º Na impossibilidade de se calcular uma das taxas formadoras da TJLP, o fator de ponderação da taxa disponível fica alterado para 1 (um).

Art. 8º O Banco Central do Brasil divulgara a TJLP no primeiro dia útil do período de sua vigência.

Art. 9º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a adotar as medidas que julgar necessárias para implementação do disposto nesta Resolução.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de novembro de 1994

Pedro Sampaio Malan

Presidente"