Resolução BACEN nº 2.161 de 31/05/1995

Norma Federal - Publicado no DO em 01 jun 1995

Altera disposições da Resolução nº 2.121, de 30.11.1994, que regulamenta a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP).

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 2.335, de 13.11.1996, DOU 14.11.1996.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.1964, torna publico que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 31.05.95, tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 1.007, de 26.05.1995,
RESOLVEU:

Art. 1º Alterar o § 2º do art. 2º da Resolução nº 2.121, de 30.11.1994, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2. .....................................................
§ 2. Somente poderão integrar a base de calculo da TJLP os Títulos da Divida Publica Externa com prazo de resgate mínimo de 2 (dois) anos, e os Títulos da Divida Publica Mobiliária Interna Federal com prazo de resgate igual ou superior a 6 (seis) meses.".

Art. 2º Alterar o art. 4º da Resolução nº 2.121, de 30.11.1994, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º O período de apuração da rentabilidade da TJLP será semestral, com inicio no dia 16 (dezesseis) do sétimo mês anterior ao inicio de sua vigência e final no dia 15 (quinze) do mês imediatamente anterior, consideradas, para os Títulos da Divida Publica Mobiliaria Interna Federal, as ofertas publicas realizadas no período.".

Art. 3º Alterar a definição do termo AVNi, conforme estabelecido no inciso II do art. 6º da Resolução nº 2.121, de 30.11.1994, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º ...................................................
II - .........................................................
AVNi = atualização do valor nominal do titulo "i", observada no período de apuração, tomando em conta, quando pertinente, a taxa de cambio de paridade;
............................................................".

Art. 4º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a adotar as medidas que julgar necessárias para implementação do disposto nesta Resolução.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de maio de 1995

Pérsio Árida

Presidente"