Resolução BACEN nº 2.115 de 19/10/1994

Norma Federal - Publicado no DO em 20 out 1994

Altera dispositivos dos Regulamentos Anexos I, II, III e IV à Resolução nº 1.289, de 20.03.87.

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 2.188, de 10.08.1995, DOU 11.08.1995.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 19.10.94, tendo em vista o disposto nas Leis nºs 4.728, de 14.07.65, e 6.385, de 07.12.76, e nos Decretos-leis nºs 1.986, de 28.12.82, e 2.285, de 23.07.86, resolveu:

Art. 1º. Alterar os seguintes dispositivos dos Regulamentos Anexos I, II, III e IV à Resolução nº 1.289, de 20.03.87, que disciplinam, respectivamente, a constituição, o funcionamento e a administração de Sociedades de Investimento - Capital Estrangeiro, Fundos de Investimento - Capital Estrangeiro, Carteiras de Títulos e Valores Mobiliários mantidas no País por entidades mencionadas no art. 2º do Decreto-lei nº 2.285, de 23.07.86, e Carteiras de Valores Mobiliários mantidas no País por investidores institucionais estrangeiros:

I - o art. 44 do Regulamento Anexo I, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 44. Os recursos remanescentes poderão ser mantidos disponíveis ou aplicados nas seguintes alternativas de investimento, isolada ou cumulativamente:
I - ações de companhias registradas em bolsa de valores adquiridas em bolsa ou por subscrição;
II - Títulos da Dívida Agrária (TDA), Obrigações do Fundo Nacional de Desenvolvimento (OFND) e debêntures de emissão da Siderurgia Brasileira S.A. (SIDERBRÁS);
III - operações realizadas nos mercados de liquidação futura administrados por bolsas de valores ou de mercadorias e de futuros, observadas as condições estabelecidas na Resolução nº 1.935, de 30.06.92, e no art. 3º da Resolução nº 2.034, de 17.12.93;
IV - outras modalidades de investimento expressamente autorizadas, em conjunto, pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários.";

II - o art. 41 do Regulamento Anexo II, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 41. Os recursos remanescentes poderão ser mantidos disponíveis ou aplicados nas seguintes alternativas de investimento, isolada ou cumulativamente:
I - outros valores mobiliários de emissão de companhias abertas, observado o disposto no art. 3º da Resolução nº 2.034, de 17.12.93;
II - Títulos da Dívida Agrária (TDA), Obrigações do Fundo Nacional de Desenvolvimento (OFND) e debêntures de emissão da Siderurgia Brasileira S.A. (SIDERBRÁS);
III - operações realizadas nos mercados d[e liquidação futura administrados por bolsas de valores ou de mercadorias e de futuros, observadas as condições estabelecidas na Resolução nº 1.935, de 30.06.92, e no art. 3º da Resolução nº 2.034, de 17.12.93;
IV - outras modalidades de investimento expressamente autorizadas, em conjunto, pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários.";

III - o art. 26 do Regulamento Anexo III, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 26. Os recursos remanescentes poderão ser mantidos disponíveis ou aplicados nas seguintes alternativas de investimento, isolada ou cumulativamente:
I - outros valores mobiliários de emissão de companhias abertas, observado o disposto no art. 3º da Resolução nº 2.034, de 17.12.93;
II - Títulos da Dívida Agrária (TDA), Obrigações do Fundo Nacional de Desenvolvimento (OFND) e debêntures de emissão da Siderurgia Brasileira S.A. (SIDERBRÁS);
III - operações realizadas nos mercados de liquidação futura administrados por bolsas de valores ou de mercadorias e de futuros, observadas as condições estabelecidas na Resolução nº 1.935, de 30.06.92, e no art. 3º da Resolução nº 2.034, de 17.12.93;
IV - outras modalidades de investimento expressamente autorizadas, em conjunto, pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários.";

IV - o art. 27 do Regulamento Anexo IV, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 27. Os recursos ingressados no País nos termos deste Regulamento, porventura não destinados à aquisição de valores mobiliários, observado o disposto no art. 3º da Resolução nº 2.034, de 17.12.93, deverão ser aplicados nas seguintes alternativas de investimento, isolada ou cumulativamente:
I - operações realizadas nos mercados de liquidação futura administrados por bolsas de valores ou de mercadorias e de futuros, observadas as condições estabelecidas na Resolução nº 1.935, de 30.06.92, e no art. 3º da Resolução nº 2.034, de 17.12.93;
II - Títulos da Dívida Agrária (TDA), Obrigações do Fundo Nacional de Desenvolvimento (OFND) e debêntures de emissão da Siderurgia Brasileira S.A. (SIDERBRÁS);
III - outras modalidades de investimento expressamente autorizadas, em conjunto, pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários.".

Art. 2º. Estabelecer que as posições detidas nesta data, pelas Sociedades, Fundos e Carteiras referidos no artigo anterior:

I - em Certificados de Privatização, outros títulos representativos de securitização de dívidas do governo federal e créditos cuja utilização for admitida para pagamento no âmbito do Programa Nacional de Desestatização (PND), bem assim direitos e opções para aquisição de mencionados títulos, poderão permanecer nas respectivas carteiras até o seu vencimento ou utilização, vedada sua renovação ou transferência para outras Sociedades, Fundos e Carteiras da espécie;

II - em quotas de Fundos de Aplicação Financeira deverão ser liquidadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da entrada em vigor desta Resolução.

Art. 3º. Ficam o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários, cada qual dentro de sua esfera de competência, autorizados a adotar as medidas e a baixar as normas complementares que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º. Ficam revogados o parágrafo único do art. 3º da Resolução nº 2.034, de 17.12.93, e a Resolução nº 2.079, de 15.06.94.

Pedro Sampaio Malan

Presidente"