Resolução BACEN nº 2.034 de 17/12/1993

Norma Federal - Publicado no DO em 20 dez 1993

Dispõe sobre a constituição de Fundos de Renda Fixa - Capital Estrangeiro e veda a utilização de recursos ingressados no País nos termos dos Regulamentos Anexos I, II, III e IV à Resolução nº 1.289, de 20.03.1987, na aquisição de valores mobiliários de renda fixa e em operações realizadas em mercados de derivativos que resultem em rendimentos predeterminados.

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 2.689, de 26.01.2000, DOU 27.01.2000, com efeitos a partir de 30.09.2000.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 17.12.1993, tendo em vista o disposto nas Leis nºs 4.728, de 14.07.1965, e 6.385, de 07.12.1976, nos Decretos-Leis nºs 1.986, de 28.12.1982, e 2.285, de 23.07.1986,

Resolveu:

Art. 1º Autorizar a constituição de Fundos de Renda Fixa - Capital Estrangeiro, destinados à captação de recursos externos para investimentos em títulos de emissão do Tesouro Nacional e/ou do Banco Central do Brasil e em ativos financeiros de renda fixa emitidos por empresas e instituições sediadas no País.

§ 1º Aos Fundos de que trata este artigo será facultada a aquisição de quotas de Fundos de Aplicação Financeira e a realização de operações em mercados organizados de derivativos.

§ 2º A aquisição de quotas dos Fundos de que trata este artigo:

I - é privativa de pessoas jurídicas domiciliadas ou com sede no exterior e de fundos e outras entidades de investimento coletivo estrangeiros;

II - somente poderá ser efetuada com o produto da conversão de recursos em moeda estrangeira ingressados no País.

§ 3º As quotas dos Fundos de que trata este artigo somente poderão ser resgatadas para fins de remessa ao exterior dos recursos correspondentes, vedadas a transferência para outra modalidade de investimento e cessões no País e no exterior.

Art. 2º Estabelecer que os recursos ingressados no País nos termos desta Resolução sujeitam-se a registro no Banco Central do Brasil, na forma da legislação em vigor.

Art. 3º (Revogado pela Resolução BACEN nº 2.384, de 22.05.1997, DOU 23.05.1997)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 3º Vedar a utilização de recursos ingressados no País nos termos dos Regulamentos Anexos I, II, III e IV à Resolução nº 1.289, de 20.03.1987, e regulamentação subseqüente, na aquisição de valores mobiliários de renda fixa.
Parágrafo único. A vedação de que trata este artigo não se aplica a debêntures conversíveis em ações de distribuição pública, desde que:
I - emitidas a partir de 01.11.1996, com prazo de vencimento igual ou superior a 3 (três) anos, e que não contenham, cumulativa ou separadamente, cláusulas de repactuação, resgate e amortização dentro do período de 3 (três) anos, contados de sua emissão;
II - não sejam referenciadas para realização de operações nos mercados de opções e futuros. (Redação dada ao artigo pela Resolução BACEN nº 2.344, de 19.12.1996, DOU 20.12.1996)"

"Art. 3º Vedar a utilização de recursos ingressados no País nos termos dos Regulamentos Anexos I, II, III e IV à Resolução nº 1.289, de 20.03.1987, e regulamentação subseqüente, na aquisição de valores mobiliários de renda fixa.
Parágrafo único. A vedação de que trata este artigo não se aplica a debêntures conversíveis em ações de distribuição pública, desde que emitidas a partir de 01.11.1996, com prazo de vencimento igual ou superior a 3 (três) anos. (Redação dada ao artigo pela Resolução BACEN nº 2.330, de 31.10.1996, DOU 01.11.1996)"

"Art. 3º Vedar a utilização de recursos ingressados no País nos termos dos Regulamentos Anexos I, II, III e IV à Resolução nº 1.289, de 20.03.87, e regulamentação subseqüente, na aquisição de valores mobiliários de renda fixa. (Redação dada ao artigo pela Resolução BACEN nº 2.246, de 08.02.1996, DOU 09.02.1996)"

"Art. 3º Vedar a utilização de recursos ingressados no País nos termos dos Regulamentos Anexos I, II, III e IV à Resolução nº 1.289, de 20.03.1987, e regulamentação subseqüente na aquisição de valores mobiliários de renda fixa, exceto debêntures de emissão da Siderurgia Brasileira S.A. (SIDERBRÁS). (Redação dada ao artigo pela Resolução BACEN nº 2.188, de 10.08.1995, DOU 11.08.1995)"

"Art. 3º Vedar a utilização de recursos ingressados no País nos termos dos Regulamentos Anexos I, II, III e IV à Resolução nº 1.289, de 20.03.1987, e regulamentação subseqüente:
I - na aquisição de valores mobiliários de renda fixa;
II - na realização de operações em mercados de derivativos que não com o objetivo exclusivo de proteger posições detidas à vista, até o limite destas;
III - na realização de operações em mercados de derivativos que resultem em rendimentos predeterminados.
Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso I não se aplica a valores mobiliários de renda fixa admitidos para pagamento no âmbito do Programa Nacional de Desestatização."

Art. 4º Ficam o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários, cada qual dentro de sua esfera de competência, autorizados a adotar as medidas e a baixar as normas complementares que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Resolução, podendo, inclusive, dispor acerca:

I - de prazo e condições para liquidação das aplicações atualmente detidas por investidores estrangeiros nas modalidades referidas no art. 3º;

II - da utilização de valores mobiliários de renda fixa para aquisição de quotas dos Fundos de que trata o art. 1º, hipótese em que não se aplicará o contido no § 2º, inciso II, daquele artigo.

Art. 5º De acordo com as disposições do art. 2º do Decreto-Lei nº 2.285, de 23.07.1986, aplica-se aos investidores estrangeiros que tenham investimentos em Fundos de Renda Fixa - Capital Estrangeiro o tratamento tributário previsto no art. 32 da Lei nº 8.383, de 30.12.1991.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Fica revogada a Resolução nº 2.028, de 25.11.1993.

PEDRO SAMPAIO MALAN

Presidente"