Resolução BACEN nº 2.188 de 10/08/1995

Norma Federal - Publicado no DO em 11 ago 1995

Altera disposições dos Regulamentos Anexos I, II, III e IV à Resolução nº 1.289, de 20.03.1987, e da Resolução nº 2.034, de 17.12.1993 .

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 2.246, de 08.02.1996, DOU 09.02.1996 .

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.1964 , torna público que o Presidente do Conselho Monetário Nacional, por ato de 10.08.1995, com base no art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.069, de 29.06.1995 , ad referendum daquele Conselho, e tendo em vista o disposto nas Leis nºs 4.728, de 14.07.1965 , e 6.385, de 07.12.1976 , e nos Decretos-Leis nºs 1.986, de 28.12.1982 , e 2.285, de 23.07.1986 ,

Resolveu:

Art. 1º Alterar os seguintes dispositivos dos Regulamentos Anexos I, II, III e IV à Resolução nº 1.289, de 20.03.1987, que disciplinam, respectivamente, a constituição, o funcionamento e a administração de Sociedades de Investimento - Capital Estrangeiro, Fundos de Investimento - Capital Estrangeiro, Carteiras de Títulos e Valores Mobiliários mantidas no País por entidades mencionadas no art. 2º do Decreto-Lei nº 2.285, de 23.07.1986 , e Carteiras de Valores Mobiliários mantidas no País por investidores institucionais estrangeiros:

I - o art. 44 do Regulamento Anexo I, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 44. Os recursos remanescentes poderão ser mantidos disponíveis ou aplicados nas seguintes alternativas de investimento, isolada ou cumulativamente:

I - ações de companhias registradas em bolsa de valores adquiridas em bolsa ou por subscrição;

II - Títulos da Dívida Agrária (TDA), Obrigações do Fundo Nacional de Desenvolvimento (OFND) e debêntures de emissão da Siderurgia Brasileira S.A. (SIDERBRÁS);

III - outras modalidades de investimento expressamente autorizadas, em conjunto, pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários.";

II - o art. 41 do Regulamento Anexo II, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 41. Os recursos remanescentes poderão ser mantidos disponíveis ou aplicados nas seguintes alternativas de investimento, isolada ou cumulativamente:

I - outros valores mobiliários de emissão de companhias abertas observado o disposto no art. 3º da Resolução nº 2.034, de 17.12.1993 ;

II - Títulos da Dívida Agrária (TDA), Obrigações do Fundo Nacional de Desenvolvimento (OFND) e debêntures de emissão da Siderurgia Brasileira S.A. (SIDERBRÁS);

III - outras modalidades de investimento expressamente autorizadas, em conjunto, pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários.";

III - o art. 26 do Regulamento Anexo III, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 26. Os recursos remanescentes poderão ser mantidos disponíveis ou aplicados nas seguintes alternativas de investimento, isolada ou cumulativamente:

I - outros valores mobiliários de emissão de companhias abertas observado o disposto no art. 3º da Resolução nº 2.034, de 17.12.1993 ;

II - Títulos da Dívida Agrária (TDA), Obrigações do Fundo Nacional de Desenvolvimento (OFND) e debêntures de emissão da Siderurgia Brasileira S.A. (SIDERBRÁS);

III - outras modalidades de investimento expressamente autorizadas, em conjunto, pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários.";

IV - o art. 27 do Regulamento Anexo IV, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 27. Os recursos ingressados no País nos termos deste Regulamento, porventura não destinados à aquisição de valores mobiliários, observado o disposto no art. 3º da Resolução nº 2.034, de 17.12.1993 , deverão ser aplicados nas seguintes alternativas de investimento, isolada ou cumulativamente:

I - Títulos da Dívida Agrária (TDA), Obrigações do Fundo Nacional de Desenvolvimento (OFND) e debêntures de emissão da Siderurgia Brasileira S.A. (SIDERBRÁS);

II - outras modalidades de investimento expressamente autorizadas em conjunto, pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários.".

Art. 2º Alterar o art. 3º da Resolução nº 2.034, de 17.12.1993 , que passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 3º Vedar a utilização de recursos ingressados no País nos termos dos Regulamentos Anexos I, II, III e IV à Resolução nº 1.289, de 20.03.1987, e regulamentação subseqüente na aquisição de valores mobiliários de renda fixa, exceto debêntures de emissão da Siderurgia Brasileira S.A. (SIDERBRÁS).".

Art. 3º Estabelecer que as posições detidas nesta data, pelas sociedades, fundos e carteiras referidos no art. 1º em Certificados de Privatização, outros títulos representativos de securitização de dívidas do governo federal, créditos cuja utilização for admitida para pagamento no âmbito do Programa Nacional de Desestatização (PND) e direitos e opções para aquisição de mencionados títulos, bem assim em operações realizadas nos mercados de liquidação futura administrados por bolsas de valores ou de mercadorias e de futuros, poderão permanecer nas respectivas carteiras até o seu vencimento ou utilização, conforme o caso, vedada a respectiva renovação ou transferência para outras sociedades, fundos e carteiras da espécie.

Art. 4º Ficam o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários, cada qual dentro de sua esfera de competência, autorizados a adotar as medidas e a baixar as normas complementares que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Ficam revogadas as Resoluções nºs 1.935, de 30.06.1992, e 2.115, de 19.10.1994 .

GUSTAVO JORGE LABOISSIÈRE LOYOLA"

Presidente