Resolução BACEN nº 2.097 de 27/07/1994

Norma Federal - Publicado no DO em 28 jul 1994

Estabelece nova metodologia de cálculo da Taxa Referencial - TR.

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 2.437, de 30.10.1997, DOU 31.10.1997, com efeitos a partir de 01.11.1997.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 27.07.1994, com base nas disposições dos arts. 1º da Lei nº 8.177, de 01.03.1991, e 1º da Lei nº 8.660, de 28.05.1993, e tendo em vista o fato de não mais persistir a situação referida no art. 37 da Lei nº 8.880, de 27.05.1994,

RESOLVEU:

Art. 1º Para fins de cálculo da Taxa Referencial - TR de que tratam os arts. 1º da Lei nº 8.177, de 01.03.1991, e 1º da Lei nº 8.660, de 28.05.1993, será constituída amostra das 30 (trinta) maiores instituições financeiras do País, assim consideradas em função do volume de captação de depósitos a prazo (CDB/RDB), dentre bancos múltiplos com carteira comercial ou de investimento, bancos comerciais, bancos de investimento e caixas econômicas.

§ 1º Para efeito da constituição da amostra referida neste artigo:

I - considerar-se-á como uma única instituição financeira o conjunto de instituições de um mesmo conglomerado;

II - serão levados em conta os somatórios dos valores de captação de CDB/RDB ao longo de cada semestre civil, informados ao Banco Central do Brasil, por intermédio da transação PESP500 do Sistema de Informações Banco Central - SISBACEN, em cumprimento ao art. 2º da Circular nº 2.132, de 06.02.92.

§ 2º O Banco Central do Brasil constituirá a amostra de que trata este artigo até o décimo dia útil dos meses de janeiro e julho, para vigorar a partir dos dias 1º de fevereiro e 1º de agosto de cada ano. (Redação dada ao artigo pela Resolução BACEN nº 2.265, de 28.03.1996, DOU 29.03.1996)

Nota: assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 1º Para fins de cálculo da Taxa Referencial - TR de que tratam os arts. 1º da Lei nº 8.177, de 01.03.1991, e 1º da Lei nº 8.660, de 28.05.1993, será constituída amostra das 30 (trinta) maiores instituições financeiras do País, assim consideradas em função do volume de captação de depósitos a prazo, dentre bancos múltiplos com carteira comercial ou de investimento, bancos comerciais, bancos de investimento e caixas econômicas.
§ 1º Para efeito da constituição da amostra referida neste artigo:
I - considerar-se-á como uma única instituição financeira o conjunto de instituições de um mesmo conglomerado;
II - serão levados em conta os dados constantes do título "Depósitos a Prazo" - código 4.1.5.10.00-9 dos balanços semestrais das instituições financeiras, elaborados na forma do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF, ou, na sua falta, do balancete referente ao último mês do semestre civil correspondente.
§ 2º O Banco Central do Brasil constituirá a amostra de que trata este artigo no prazo de 30 (trinta) dias contados do encerramento do prazo para recebimento dos balanços semestrais."

Art. 2º A TR será calculada a partir da remuneração mensal média dos certificados e recibos de depósito bancário (CDB/RDB) emitidos a taxas de mercado prefixadas, com prazo entre 30 (trinta) e 35 (trinta e cinco) dias, inclusive.

§ 1º Para fins do cálculo de que trata este artigo, as instituições integrantes da amostra prestarão ao Banco Central do Brasil, através do Sistema de Informações Banco Central (SISBACEN - Transação PESP560), as seguintes informações, relativas ao dia útil imediatamente anterior:

I - montante, em reais, dos CDB/RDB referidos no caput deste artigo, representativos da efetiva captação da instituição, excetuados aqueles colocados junto a instituições do mesmo conglomerado;

II - taxa mensal média ajustada (M) dos mencionados CDB/RDB, obtida de acordo com o seguinte:

a) para cada CDB/RDB emitido, será calculada a correspondente taxa mensal ajustada, de acordo com a seguinte fórmula:

Ti = 100 ((1 + Ai/100) wpi/360ui - 1) %, onde:

Ai = taxa anual do i-ésimo CDB/RDB;

pi = número de dias corridos do i-ésimo CDB/RDB;

ui = número de dias úteis do i-ésimo CDB/RDB;

w = número de dias úteis contidos no intervalo compreendido entre o dia da emissão (inclusive) e o seu correspondente no mês seguinte (exclusive);

b) a partir das taxas Ti obtidas, calcula-se a taxa mensal média ajustada, de acordo com a seguinte fórmula:

M = ViTi , onde:
Vi

Vi = valor do i-ésimo CDB/RDB.

§ 2º Para fins de determinação do valor "w" constante na fórmula estabelecida no § 1º, inciso II, alínea a, quando inexistente o dia correspondente ao dia da emissão no mês seguinte, considerar-se-á o dia primeiro do mês posterior.

§ 3º As informações de que trata este artigo:

I - em se tratando de instituições integrantes de um mesmo conglomerado, devem ser prestadas, em razão do disposto no art. 1º, § 1º, inciso I, em conjunto, pelo correspondente total, com utilização do número de inscrição no CGC da instituição líder;

II - são devidas para cada dia útil, assim considerados, inclusive, eventuais feriados estaduais ou municipais;

III - devem ser prestadas ao Banco Central do Brasil, mesmo na hipótese de não ter havido captação (valores nulos);

IV - em se tratando das taxas referidas no § 1º, inciso II, alínea b, devem ser calculadas e informadas com 4 (quatro) casas decimais.

§ 4º As instituições integrantes da amostra deverão manter a disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo de 6 (seis) meses, as planilhas ou memórias de cálculo que deram origem aos valores informados.

Art. 3º Para cada dia do mês - dia de referência -, o Banco Central do Brasil calculará e divulgará a correspondente TR, para o período de um mês com início no próprio dia de referência e término no seu correspondente no mês seguinte.

Parágrafo único. O cálculo referido neste artigo será efetuado a partir das informações prestadas pelas instituições financeiras integrantes da amostra, desconsiderando-se as duas maiores e as duas menores taxas mensais médias ajustadas informadas, de acordo com a seguinte metodologia:

I - em se tratando o dia de referência de dia útil:

a) será obtida a taxa média ponderada das taxas consideradas, de acordo com a seguinte fórmula:

X = S YkMk, onde:
S Yk

Mk = taxa mensal média ajustada da k-ésima instituição;

Yk = montante dos CDB/RDB emitidos pela k-ésima instituição;

b) a TR será obtida deduzindo-se da taxa "X" os efeitos decorrentes da tributação e da taxa real de juros da economia (R), representados por taxa bruta mensal, conforme fórmula abaixo:

TRdu = 100 ( 1 + X/100 -1 ) %, onde:

R

X = taxa média ponderada das taxas consideradas;

R = a + b . TBFm, onde:

TBFm = média aritmética simples das Taxas Básicas Financeiras (TBF) relativas aos cinco últimos dias úteis do mês anterior ao mês de referência, expressa na forma unitária;

a = 1,0025;

b = 0,45. (Redação dada pela Resolução BACEN nº 2.387, de 22.05.1997, DOU 23.05.1997, com efeitos a partir do cálculo da TR relativa ao dia 01.11.1997)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"R = 1,0095; (Redação dada pela Resolução BACEN nº 2.376, de 24.04.1997, DOU 25.04.1997, a partir do cálculo da TR durante o mês de outubro de 1997)"

"R = 1,0095; (Redação dada pela Resolução BACEN nº 2.368, de 25.03.1997, DOU 26.03.1997, a partir do cálculo da TR durante o mês de setembro)"

"R = 1,0095; (Redação dada pela Resolução BACEN nº 2.358, de 27.02.1997, DOU 28.02.1997, a partir do cálculo da TR durante o mês de agosto)"

"R = 1,0095; (Redação dada pela Resolução BACEN nº 2.355, de 23.01.1997, DOU 24.01.1997, a partir do cálculo da TR relativa ao dia 01.07.1997)"

"R = 1,0095; (Redação dada pela Resolução BACEN nº 2.346, de 19.12.1996, DOU 20.12.1996, a partir do cálculo da TR relativa ao dia 01.06.1997)"

"R = 1,0095; (Redação dada pela Resolução BACEN nº 2.336, de 28.11.1996, DOU 29.11.1996, a partir do cálculo da TR relativa ao dia 01.05.1997)"

"R = 1,0095; (Redação dada pela Resolução BACEN nº 2.326, de 30.10.1996, DOU 31.10.1996, a partir do cálculo da TR relativa ao dia 01.04.1997)"

"R = 1,0095; (Redação dada pela Resolução BACEN nº 2.319, de 23.09.1996, DOU 30.06.1996, a partir do cálculo da TR relativa ao dia 01.03.1997)"

"R = 1,0097; (Redação dada pela Resolução BACEN nº 2.319, de 23.09.1996, DOU 30.06.1996, a partir do cálculo da TR relativa ao dia 01.01.1997)"

"R = 1,0096; (Redação dada pela Resolução BACEN nº 2.319, de 23.09.1996, DOU 30.06.1996, a partir do cálculo da TR relativa ao dia 01.02.1997)"

"R = 1,0085; (Redação dada pela Resolução BACEN nº 2.291, de 27.07.1996, DOU 28.06.1996, a partir do cálculo da TR relativa ao dia 01.12.1996)"

"R = 1,0095; (Redação dada pela Resolução BACEN nº 2.291, de 27.07.1996, DOU 28.06.1996, a partir do cálculo da TR relativa ao dia 01.11.1996)"

"R = 1,0105; (Redação dada pela Resolução BACEN nº 2.291, de 27.07.1996, DOU 28.06.1996, a partir do cálculo da TR relativa ao dia 01.10.1996)"

"R = 1,0115, (Redação dada pela Resolução BACEN nº 2.265, de 28.03.1996, DOU 29.03.1996, a partir do cálculo da TR relativa ao dia 01.09.1996)"

"R = 1,0120; (Redação dada pela Resolução BACEN nº 2.265, de 28.03.1996, DOU 29.03.1996, a partir do cálculo da TR relativa ao dia 01.08.1996)"

"R = 1,0125; (Redação dada pela Resolução BACEN nº 2.265, de 28.03.1996, DOU 29.03.1996, a partir do cálculo da TR relativa ao dia 01.07.1996)"

"R = 1,013; (Redação dada pela Resolução BACEN nº 2.192, de 30.08.1995, DOU 31.08.1995)"

"R = 1,012; (Redação dada pela Circular BACEN nº 2.585, de 30.06.1995, DOU 01.07.1995)"

"R = 1,010 (Redação dada pela Circular BACEN nº 2.541, de 25.01.1995, DOU 27.01.1995)"

"R = 1,012; (Redação dada pela Circular BACEN nº 2.470, de 24.08.1994, DOU 29.08.1994)"

"R = 1,014;"

II - em se tratando o dia de referência de dia não útil:

a) será calculado o índice correspondente a TR efetiva-dia do dia útil imediatamente anterior ao dia de referência, conforme a fórmula abaixo:

Iu-1 = ( 1 + TRu-1/100)1/f , onde:

TRu-1 = TR relativa ao dia útil imediatamente anterior ao dia de referência;

f = número de dias úteis compreendidos no período de vigência da TRu-1;

b) será calculado o índice correspondente a TR efetiva-dia do dia útil imediatamente posterior ao dia de referência, conforme a fórmula abaixo:

Iu+1 = ( 1 + TRu+1/100)1/g , onde:

TRu+1 = TR relativa ao dia útil imediatamente posterior ao dia de referência;

g = número de dias úteis compreendidos no período de vigência da TRu+1;

c) será calculada a média geométrica de Iu-1 e Iu+1, conforme a fórmula abaixo:

I = (Iu-1.Iu+1) ;

d) a TR será obtida conforme fórmula abaixo:

TRnu = 100 (Ih - 1) %, onde:

h = número de dias úteis compreendidos no período de vigência da TR relativa ao dia de referência.

Art. 4º Será considerada falta grave a prestação, por parte das instituições financeiras integrantes da amostra de que trata o art. 1º, das informações referidas nesta Resolução fora do prazo estabelecido ou com incorreção, ficando a infratora sujeita a multa de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) por dia decorrido sem a regularização respectiva, observado, relativamente a essa, o seguinte:

I - será debitada automaticamente na conta "Reservas Bancárias" da infratora ou da instituição financeira convenente;

II - em se tratando da prestação de informações fora do prazo estabelecido, será debitada diariamente, a partir do dia útil subseqüente ao da ocorrência da irregularidade, até sua regularização;

III - em se tratando da prestação de informações com incorreção, será aplicada no dia útil subseqüente ao da retificação das informações prestadas com incorreção, calculado seu montante em função do período de ocorrência da irregularidade.

Parágrafo único. A multa de que trata este artigo será aplicada sem prejuízo das demais penalidades previstas no art. 44 da Lei nº 4.595, de 31.12.1964.

Art. 5º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas e adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução. (Redação dada ao artigo pela Resolução BACEN nº 2.179, de 20.07.1995, DOU 21.07.1995)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 5º. Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas e adotar as medidas julgadas necessárias a execução do disposto nesta Resolução, podendo, inclusive, alterar o redutor referido no art. 3º, inciso I, alínea b, com vistas a adequá-lo a modificações porventura efetuadas na tributação de operações financeiras, bem assim a variações na taxa de juros real da economia, dando conhecimento do fato ao Conselho Monetário Nacional."

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do cálculo da TR relativa ao dia 01.08.1994.

Parágrafo único. Excepcionalmente, as informações relativas as captações efetuadas no período compreendido entre os dias 1º e 05.08.1994 poderão ser prestadas ao Banco Central do Brasil no dia 08.08.1994, sendo as correspondentes TR divulgadas no dia 09.08.1994.

Art. 7º O Banco Central do Brasil, até 31.08.1994, continuará calculando e divulgando os índices diários de remuneração média referidos no art. 2º da Resolução nº 2.075, de 26.05.1994, de acordo com a metodologia estabelecida naquele normativo, com as alterações introduzidas pela Resolução nº 2.083, de 30.06.1994, com vistas a sua utilização na atualização de operações contratadas anteriormente a 01.08.1994, a qual far-se-á da seguinte forma:

I - pela composição dos referidos índices diários de remuneração média, até a primeira data-base que ocorrer após 01.08.1994, nos termos do art. 4º da mencionada Resolução nº 2.075/94;

II - pela TR calcula5da e divulgada nos termos desta Resolução, a partir da primeira data-base que ocorrer após 01.08.1994.

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, considera-se data-base, em cada mês, o dia correspondente ao do vencimento da operação.

§ 2º Aplica-se as operações referidas neste artigo o critério de atualização pro rata dia útil, com utilização da TR relativa a última data-base ocorrida, nas situações de liquidação ou amortização em dia do mês não coincidente com a correspondente data-base.

Art. 8º Ficam revogadas, a partir de 01.09.1994, as Resoluções nºs 2.075, de 26.05.1994, e 2.083, de 30.06.1994, quando a base regulamentar da Circular nº 2.422, de 26.05.1994, do Banco Central do Brasil, editada com fundamento na mencionada Resolução nº 2.075, passa a ser esta Resolução.

Brasília, 27 de julho de 1994.

PEDRO SAMPAIO MALAN

Presidente"