Resolução BACEN nº 2.437 de 30/10/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 31 out 1997

Altera a metodologia de cálculo da Taxa Referencial - TR de dias não-úteis e consolida as normas relativas à TR e à Taxa Básica Financeira - TBF.

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 2.809, de 21.12.2000, DOU 22.12.2000.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 30.10.1997, com base nos artigos 5º da Medida Provisória nº 1.540-29, de 02.10.1997, 1º da Lei nº 8.177, de 01.03.1991, e 1º da Lei nº 8.660, de 28.05.1993, resolveu:

Art. 1º Para fins de cálculo da Taxa Básica Financeira - TBF e da Taxa Referencial - TR, será constituída amostra das trinta maiores instituições financeiras do País, assim consideradas em função do volume de captação efetuado por meio de certificados e recibos de depósito bancário (CDB e RDB), com prazo de trinta a trinta e cinco dias, inclusive, e remunerados a taxas prefixadas, dentre bancos múltiplos com carteira comercial ou de investimento, bancos comerciais, bancos de investimento e caixas econômicas. (Redação dada ao caput pela Resolução BACEN nº 2.758, de 13.07.2000, DOU 14.07.2000)

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art 1º. Para fins de cálculo da Taxa Básica Financeira - TBF e da Taxa Referencial - TR, de que tratam os artigos 5º da Medida Provisória nº 1.540-29, de 02.10.1997, 1º da Lei nº 8.177, de 01.03.1991, e 1º da Lei nº 8.660, de 28.05.1993, será constituída amostra das 30 (trinta) maiores instituições financeiras do País, assim consideradas em função do volume de captação de certificados e recibos de depósito bancário (CDB/RDB), dentre bancos múltiplos com carteira comercial ou de investimento, bancos comerciais, bancos de investimento e caixas econômicas."

§ 1º. Para efeito da constituição da amostra referida neste artigo:

I - considerar-se-á como uma única instituição financeira o conjunto de instituições de um mesmo conglomerado;

II - serão levados em conta os somatórios dos valores de captação de CDB e RDB ao longo de cada semestre civil. (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 2.758, de 13.07.2000, DOU 14.07.2000)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"II - serão levados em conta os somatórios dos valores de captação de CDB/RDB ao longo de cada semestre civil, informados ao Banco Central do Brasil por intermédio da transação PESP500 do Sistema de Informações Banco Central - SISBACEN, em cumprimento ao disposto no artigo 2º da Circular nº 2.132, de 06.02.1992."

§ 2º. O Banco Central do Brasil constituirá a amostra de que trata este artigo até o décimo dia útil dos meses de janeiro e julho para vigorar a partir dos dias 1º de fevereiro e 1º de agosto de cada ano.

Art. 2º. A TBF e a TR serão calculadas a partir da remuneração mensal média dos CDB/RDB emitidos a taxas de mercado prefixadas, com prazo entre 30 (trinta) e 35 (trinta e cinco) dias, inclusive.

§ 1º. Para fins do cálculo de que trata este artigo, as instituições integrantes da amostra prestarão ao Banco Central do Brasil, no máximo até as 16 (dezesseis) horas de cada dia útil, via transação PESP560 do SISBACEN, as seguintes informações, relativas ao dia útil imediatamente anterior:

I - montante, em reais, dos CDB/RDB referidos no caput deste artigo, representativos da efetiva captação da instituição, excetuados aqueles colocados junto a instituições do mesmo conglomerado da instituição emissora - nos termos do conceito estabelecido no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF) -e para os fundos de investimento por essas e pela própria emissora administrados;

II - taxa mensal média ajustada (M) dos mencionados CDB/RDB, obtida de acordo com o seguinte:

a) para cada CDB/RDB emitido, será calculada a correspondente taxa mensal ajustada, observada a seguinte fórmula:

TI = 100 [(1 + Ai / 100)wpi/36Oui - 1] %, onde:

Ai = taxa anual do i-ésimo CDB/RDB;

pi = nº de dias corridos do i-ésimo CDB/RDB;

ui = nº de dia úteis do i-ésimo CDB/RDB;

w = nº de dias úteis entre o dia da emissão e o seu correspondente no mês seguinte;

b) a partir das taxas Ti obtidas, calcula-se a taxa mensal média ajustada, de acordo com a seguinte fórmula:

M = åVi Ti, onde:
   åVi

Vi = valor do i-ésimo CDB/RDB.

§ 2º. Na contagem do número de dias (úteis ou corridos), deve-se incluir o dia relativo ao início do período e excluir o relativo ao final.

§ 3º. Para fins de determinação do valor w constante na fórmula estabelecida no § 1º, inciso II, alínea a, quando inexistente o dia correspondente ao dia da emissão no mês seguinte, considerar-se-á o dia primeiro do mês posterior.

§ 4º. As informações de que trata este artigo:

I - no caso de instituições integrantes de um mesmo conglomerado, devem ser prestadas, em razão do disposto no artigo 1º, § 1º, inciso I, em conjunto, pelo correspondente total, com utilização do número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC) da instituição líder;

II - são devidas para cada dia útil, assim considerados, inclusive, eventuais feriados estaduais ou municipais;

III - devem ser prestadas ao Banco Central do Brasil, mesmo na hipótese de não ter havido captação (valores nulos);

IV - no caso das taxas referidas no § 1º, inciso II, alínea b, devem ser calculadas e informadas com 4 (quatro) casas decimais, com utilização das Regras de Arredondamento na Numeração Decimal (NBR 5891) estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

§ 5º. Inclusões ou alterações das informações de que trata este artigo fora do prazo estabelecido deverão ser solicitadas ao Banco Central do Brasil, Departamento de Estudos Especiais e Acompanhamento do Sistema Financeiro (DEASF), via transação PMSG750 do SISBACEN.

§ 6º. As instituições integrantes da amostra deverão manter à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo de 6 (seis) meses, as planilhas ou memórias de cálculo que deram origem aos valores informados.

Art. 3º. Para cada dia do mês - dia de referência -, o Banco Central do Brasil calculará e divulgará a TBF, para o período de um mês com início no próprio dia de referência e término no seu correspondente no mês seguinte, considerando-se a hipótese prevista no § 2º, inciso IV, deste artigo.

§ 1º. Quando inexistente o dia correspondente ao dia de referência no mês seguinte, considerar-se-á como término do período o dia primeiro do mês posterior.

§ 2º. O cálculo referido neste artigo será efetuado a partir das informações prestadas pelas instituições financeiras integrantes da amostra, desconsiderando-se as duas maiores e as duas menores taxas mensais médias ajustadas diferentes de zero informadas, de acordo com a seguinte metodologia:

I - em se tratando o dia de referência de dia útil, a TBF será obtida a partir da taxa média ponderada das taxas consideradas, de acordo com a seguinte fórmula:

X = å yk Mk , onde:
   å Yk

Mk = taxa mensal média ajustada da k-ésima instituição;

Yk = montante dos CDB/RDB emitidos pela k-ésima instituição;

II - em se tratando o dia de referência de dia não-útil:

a) será calculado o índice correspondente à TBF efetiva-dia do dia útil imediatamente anterior ao dia de referência, conforme a fórmula abaixo:

I u-1 = (1 + TBF u-1 / 100) 1/f, onde:

TBF u-1 = TBF relativa ao dia útil imediatamente anterior ao dia de referência;

f = nº de dias úteis compreendidos no período de vigência da TBF u-1;

b) será calculado o índice correspondente à TBF efetiva-dia do dia útil imediatamente posterior ao dia de referência, conforme a fórmula abaixo:

I u+1 = (1 + TBF u+1 /100) 1/g   , onde:

TBF u+1 = TBF relativa ao dia útil imediatamente posterior ao dia de referência;

G = nº de dias úteis compreendidos no período de vigência da TBF u+1

c) será calculada a média geométrica de Iu-1 e Iu+1, conforme a fórmula abaixo:

I = (I u-1. I u+1);

d) a TBF será obtida conforme a fórmula abaixo:

TBF nu = 100 (Ih - 1)%, onde:

H = nº de dias úteis compreendidos no período de vigência da TBF relativa ao dia de referência;

III - a TBF da data-base relativa ao último dia útil do ano será calculada como de dia de referência não-útil, de acordo com o critério definido no inciso II acima, sendo tal dia, entretanto, considerado na contagem da quantidade de dias úteis dos períodos de que faz parte;

IV - sendo a data de referência o dia primeiro de um mês cujo número de dias seja maior que o número de dias do mês anterior, serão calculadas TBF adicionais, tantas quantas a diferença entre os números de dias desses meses, válidas para os períodos compreendidos entre o dia primeiro do mês em curso (data de referência) e os dias do próprio mês que não tenham correspondência no mês anterior. Essas TBF serão calculadas ajustando-se a TBF relativa ao período de primeiro desse mês a primeiro do mês seguinte pelo número de dias úteis do seu próprio período de validade, de acordo com a seguinte fórmula:

TBFa = 100 [ (1 + TBF 1 / 100) x/y - 1] %, onde:

TBF 1 = TBF relativa ao período de primeiro do mês corrente a primeiro do mês seguinte;

x = nº de dias úteis compreendidos no período entre o dia primeiro do mês e o dia, desse mesmo mês, que não tem correspondência no mês anterior;

y = nº de dias úteis compreendidos no período de vigência da TBF 1.

Art. 4º Para cada TBF obtida segundo a metodologia descrita no artigo 3º, será calculada a correspondente TR, pela aplicação de um redutor 'R', de acordo com a seguinte fórmula:

TR = 100 x {[(1 + TBF/100) / R]-1} (em %).

§ 1º O valor do redutor 'R' será calculado diariamente (inclusive dias não úteis) de acordo com a seguinte fórmula:

R = (a + b x TBF/100) , onde:

TBF = Taxa Básica Financeira relativa ao dia de referência ;

a = 1,005; e

b = 0,48

§ 2º O Banco Central do Brasil calculará o redutor 'R' de que trata o caput deste artigo utilizando, no processo, todas as casas decimais dos valores envolvidos, procedendo ao arredondamento do valor final para 4 (quatro) casas decimais, de acordo com as regras citadas no artigo 2º, § 4º, inciso IV.

§ 3º O valor estabelecido no § 1º para a constante 'a' e o fator de ponderação 'b' vigorarão por prazo indeterminado, podendo ser alterados pelo Conselho Monetário Nacional, por sugestão do Banco Central do Brasil, com observância da antecedência mínima de 30 (trinta) dias para sua entrada em vigor.

§ 4º Os valores do redutor 'R' serão divulgados pelo Banco Central do Brasil diariamente, quando da divulgação da TR. (Redação dada ao artigo pela Resolução BACEN nº 2.604, de 23.04.1999, DOU 26.04.1999)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 4º. Para cada TBF obtida segundo a metodologia descrita no artigo 3º, será calculada a correspondente TR, pela aplicação de um redutor "R", de acordo com a seguinte fórmula:
   TR = 100 [ (1 + TBF/100) - 1] %
       ------------------------
            R
§ 1º. Os valores do redutor "R" serão calculados de acordo com a seguinte fórmula:
         (1 + TBF)
            m
      R = -----------------------, onde:
         a + ß . TBF
m
TBF = média aritmética simples das Taxas Básicas Financeiras m (TBF) relativas aos cinco últimos dias úteis do mês anterior ao mês de referência, expressa na forma unitária;
a = 1,0000; e
ß = 0,3184
§ 2º. O Banco Central do Brasil calculará o redutor "R" de que trata o caput deste artigo utilizando, no processo, todas as casas decimais dos valores envolvidos, procedendo ao arredondamento do valor final para 4 (quatro) casas decimais, de acordo com as regras citadas no artigo 2º, § 4º, inciso IV.
§ 3º Os valores estabelecidos no §1º para a constante e o fator de ponderação ß vigorarão por prazo indeterminado, podendo ser alterados com observância da antecedência mínima de 30 (trinta) dias para sua entrada em vigor.
§ 4º. Os valores do redutor "R" serão divulgados pelo Banco Central do Brasil no segundo dia útil do mês de referência. (Redação dada ao artigo pela Resolução BACEN nº 2.459, de 18.12.1997)

Art. 5º. O Banco Central do Brasil divulgará as TBF e as correspondentes TR no primeiro dia útil subseqüente ao dia de referência mencionado no caput do artigo 3º.

Parágrafo único. Caso o dia de referência seja sábado, domingo ou feriado, a divulgação ocorrerá no segundo dia útil subseqüente.

Art. 6º. Nos anos em que os dias 24 e/ou 31 de dezembro forem úteis, as informações que deveriam ser enviadas nesses dias terão seu prazo prorrogado por um dia útil, sendo as TBF e correspondentes TR divulgadas também com um dia útil de defasagem.

Art. 7º. Será considerada falta grave a prestação por parte das instituições financeiras integrantes da amostra de que trata o artigo 1º, das informações referidas nesta Resolução fora do prazo estabelecido ou com incorreção; ficando a infratora sujeita às multas previstas na Resolução nº 2.194, de 31.08.1995.

Art. 8º. Permanece o Banco Central do Brasil autorizado a estabelecer:

I - as condições de remuneração e apropriação, bem como a fixação de prazos mínimos, das operações realizadas no mercado financeiro contratadas com base na TBF e na TR;

II - a metodologia para o cálculo da TBF para vigorar por períodos múltiplos de um mês, quando as condições de mercado, em termos de representatividade da captação de CDB/RDB, assim o permitirem.

Art. 9º. Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas e adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do cálculo da TBF e da TR relativas ao dia 01.11.1997, quando ficarão revogadas as Resoluções nº 2.097, de 27.07.1994, 2.171, de 30.06.1995, 2.179, de 20.07.1995, 2.265, de 28.03.1996, 2.291, de 27.06.1 996, 2.319, de 26.09.1996, 2.326, de 30.10.1996, 2.336, de 28.11.1996, 2.346, de 19.12.1996, 2.355, de 23.01.1997, 2.358, de 27.02.1997, 2.368, de 25.03.1997, 2.376, de 24.04.1997, e 2.387, de 22.05.1997, a Circular nº 2.470, de 24.08.1994, as Cartas-Circulares nºs 2.459, de 26.05.1994, 2.461, de 27.05.1994, 2.469, de 28.06.1994, 2.480, de 29.07.1994, 2.483, de 04.08.1994, 2.672, de 23.07.1996, 2.691, de 17.10.1996, e 2.717, de 23.01.1997, e os Comunicados 2.355, de 05.04.1991, 3.318, de 19.05.1993, 3.920, de 26.05.1994, e 3.934, de 31.05.1994, passando a base regulamentar para a edição das circulares nºs 2.588, de 05.07.1995, e 2.610, de 31.08.1995, a ser esta Resolução.

GUSTAVO H. B. FRANCO - Presidente"