Resolução BACEN nº 2.075 de 26/05/1994

Norma Federal - Publicado no DO em 27 mai 1994

Estabelece nova metodologia de cálculo da Taxa Referencial - TR.

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 2.097, de 27.07.1994, DOU 28.07.1994, com efeitos a partir de 01.09.1994.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.1964, torna público que o Presidente do Conselho Monetário Nacional, por ato de 26.05.1994, com base no art. 1º, § 2º, da Lei nº 8.646, de 07.04.1993, ad referendum daquele Conselho, e tendo em vista as disposições dos arts. 1º da Lei nº 8.177, de 01.03.91, 1º da Lei nº 8.660, de 28.05.1993, e 37 do Projeto de Conversão nº 11, de 20.05.1994,

RESOLVEU:

Art. 1º Para fins de cálculo da Taxa Referencial - TR de que tratam os arts. 1º da Lei nº 8.177, de 01.03.1991, 1º da Lei nº 8.660, de 28.05.1993, e 37 do Projeto de Conversão nº 11, de 20.05.1994, será constituída amostra das 30 (trinta) maiores instituições financeiras do País, assim consideradas em função do volume de captação de depósitos a prazo, entre bancos múltiplos com carteira comercial ou de investimento, bancos comerciais, bancos de investimento e caixas econômicas.

§ 1º Para efeito da constituição da amostra referida neste artigo:

I - considerar-se-á como uma única instituição financeira o conjunto de instituições de um mesmo conglomerado;

II - serão levados em conta os dados constantes do título "depósitos a prazo" - código 4.1.5.10.00-9 dos balanços semestrais das instituições financeiras, elaborados na forma do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF, ou, na sua falta, do balancete referente ao último mês do semestre civil correspondente.

§ 2º O Banco Central do Brasil constituirá a amostra de que trata este artigo no prazo de 30 (trinta) dias contados do encerramento do prazo para recebimento dos balanços semestrais.

Art. 2º A TR será calculada a partir da composição de índices diários de remuneração média dos depósitos interfinanceiros captados a taxas de mercado prefixadas, com prazo de 1(um) dia.

§ 1º Para fins do cálculo de que trata este artigo, as instituições integrantes da amostra prestarão ao Banco Central do Brasil, através do Sistema de Informações Banco Central (SISBACEN - Transação PESP560), no próprio dia a que se referirem, as seguintes informações:

I - montante, em moeda corrente, dos depósitos interfinanceiros referidos, excetuados aqueles captados junto a instituições do mesmo conglomerado;

II - taxa efetiva-dia média dos mencionados depósitos, calculada através da seguinte formula:

Mj = S viti , onde:
vi

Mj = taxa efetiva-dia média da instituição j;

vi = volume captado no i-ésimo CDI;

ti = taxa efetiva-dia do i-ésimo CDI.

§ 2º As informações de que trata este artigo:

I - em se tratando de instituições integrantes de um mesmo conglomerado, devem ser prestadas, em razão do disposto no art. 1º, § 1º, inciso I, em conjunto, pelo correspondente total, com utilização do número de inscrição no CGC da instituição líder;

II - são devidas para cada dia útil, assim considerados, inclusive, eventuais feriados estaduais ou municipais;

III - devem ser prestadas ao Banco Central do Brasil, mesmo na hipótese de não ter havido captação de depósitos interfinanceiros (valores nulos).

§ 3º As taxas de que trata este artigo devem ser calculadas e informadas com 6 (seis) casas decimais.

§ 4º As instituições integrantes da amostra deverão manter à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo de 6 (seis) meses, as planilhas ou memórias de cálculo que deram origem aos valores informados.

Art. 3º Os índices diários de remuneração média referidos no art. 2º serão calculados e divulgados, para cada dia útil, pelo Banco Central do Brasil com base nas informações prestadas pelas instituições financeiras integrantes da amostra, desconsiderando-se as duas maiores e as duas menores taxas efetivas-dia médias informadas, de acordo com a seguinte metodologia:

I - será calculada a média aritmética das taxas efetivas-dia médias consideradas, de acordo com a seguinte formula:

T = S mjsj , onde:

S sj

T = média das taxas efetivas-dia médias consideradas;

mj = taxa efetiva-dia média da j-ésima instituição;

sj = volume total captado pela j-ésima instituição.

II - da taxa "T", deduzir-se-á a taxa real de juros da economia, calculando-se o índice diário de remuneração média de acordo com a seguinte formula:

W = 1 + T/100 , onde:

R

R = estimativa da taxa real de juros, equivalente a 1,6% ao mês.

Parágrafo único. Para dias não úteis, será atribuído o valor 1 (um) ao índice de que trata este artigo. (Redação dada ao artigo pela Resolução BACEN nº 2.083, de 30.06.1994, DOU 01.07.1994, com efeitos a partir de 01.07.1994)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 3º Os índices diários de remuneração média referidos no art. 2º serão calculados e divulgados, para cada dia útil, pelo Banco Central do Brasil com base nas informações prestadas pelas 20 (vinte) maiores dentre as instituições financeiras integrantes da amostra, de acordo com a seguinte metodologia:
I - será calculada a média aritmética das taxas efetivas-dia médias informadas pelas 20 (vinte) maiores instituições, de acordo com a seguinte fórmula:
T = S mjsj , onde:
S sj
T = média das taxas efetivas-dia médias das vinte maiores instituições;
mj = taxa efetiva-dia média da j-ésima instituição;
sj = volume total captado pela j-ésima instituição.
II - da taxa T, deduzir-se-á a taxa real de juros da economia, calculando-se o índice diário de remuneração média de acordo com a seguinte fórmula:
W = 1+T/100 , onde:
R
R = estimativa da taxa real de juros, equivalente a 1,2% ao mês.
Parágrafo único. Para dias não úteis, será atribuído o valor 1 (um) ao índice de que trata este artigo."

Art. 4º A TR relativa a um determinado período será calculada de acordo com a seguinte fórmula:

TRm,n = 100 (II Wj - 1)%, onde:

TRm,n = TR válida para o período entre as datas m e n;

II = símbolo de produtório;

Wj = índice diário de remuneração média, sendo j cada dia entre as datas-base m, inclusive, e n, exclusive.

Art. 5º Será considerada falta grave a prestação, por parte das instituições financeiras integrantes da amostra de que trata o art. 1º, das informações referidas nesta Resolução fora do prazo estabelecido ou com incorreção, ficando a infratora sujeita a multa por dia decorrido sem a regularização respectiva, multa essa que:

I - corresponderá ao equivalente, na moeda vigente no País, a 500 (quinhentas) unidades fiscais de referência (UFIR);

II - será debitada automaticamente na conta "Reservas Bancárias" da infratora ou da instituição financeira convenente, observado o seguinte:

a) em se tratando da prestação de informações fora do prazo estabelecido, será debitada diariamente, a partir do dia útil subseqüente ao da ocorrência da irregularidade, até a regularização respectiva;

b) em se tratando da prestação de informações com incorreção:

1. terá seu montante calculado em função do período de ocorrência da irregularidade, limitado ao equivalente, na moeda vigente no País, a 100.000 (cem mil) UFIR;

2. será aplicada no dia útil subseqüente ao da retificação das informações prestadas com incorreção.

Parágrafo único. A multa de que trata este artigo será aplicada sem prejuízo das demais penalidades previstas no art. 44 da Lei nº 4.595, de 31.12.1964.

Art. 6º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas e adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução, podendo, inclusive, alterar o redutor de que trata o art. 3º, inciso II, com vistas a adequá-lo a eventuais variações na taxa de juros real da economia, dando conhecimento do fato ao Conselho Monetário Nacional.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor em 30.05.1994, produzindo efeitos já a partir do cálculo do índice de remuneração média relativo àquela data, quando ficarão revogadas a Resolução nº 1.979, de 30.04.1993 e a Circular nº 2.305, de 07.05.1993.

Art. 8º Excepcionalmente, as TRs relativas aos dias 27, 28 e 29.05.1994 serão calculadas com base nas informações referentes aos dias 25, 26 e 27.05.1994, sendo divulgadas no dia 30.05.1994.

Art. 9º As operações ativas e passivas realizadas no âmbito do mercado financeiro anteriormente a 30.05.1994, com remuneração calculada com base na TR, permanecerão atualizadas com observância do estabelecido na Circular nº 2.309, de 19.05.1993, até 29.06.1994, data em que ficarão revogados o mencionado normativo e a Circular nº 2.359, de 19.08.1993.

Parágrafo único. Nas situações de amortização ou liquidação de título ou obrigação em dia posterior a correspondente data-base no mês de junho, a atualização respectiva será efetuada com utilização da TR obtida de conformidade com o art. 4º.

Brasília, 26 de maio de 1994.

PEDRO SAMPAIO MALAN

Presidente"