Resolução BACEN nº 2.066 de 22/04/1994

Norma Federal - Publicado no DO em 26 abr 1994

Dispõe sobre a utilização da Unidade Real de Valor - URV em operações ativas e passivas realizadas no mercado financeiro.

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 2.099, de 17.08.1994, DOU 18.08.1994.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.1964, torna público que o Presidente do Conselho Monetário Nacional, por ato de 22.04.1994, com base no art. 1º, § 2º, da Lei nº 8.646, de 07.04.1993, ad referendum daquele Conselho, tendo em vista o disposto no art. 16, parágrafo único, da Medida Provisória nº 457, de 29.03.1994,

RESOLVEU:

Art. 1º Facultar às instituições financeiras a utilização da Unidade Real de Valor (URV):

I - na contratação de operações de crédito;

II - no acolhimento de depósitos a prazo, com ou sem emissão de certificado;

III - na emissão de letras de câmbio de aceite de bancos múltiplos com carteira comercial e de bancos comerciais, com base em suas operações de crédito garantidas com caução de warrants, e de bancos múltiplos com carteira de crédito, financiamento e investimento e de sociedades de crédito, financiamento e investimento, com base em suas operações de crédito.

§ 1º O prazo mínimo das operações referidas neste artigo é de 30 (trinta) dias, com exceção das:

I - de crédito praticadas por bancos comerciais e bancos múltiplos com carteira comercial;

II - de financiamento de bens e serviços a pessoas físicas, praticadas pelas sociedades de crédito, financiamento e investimento e pelos bancos múltiplos com carteira de crédito, financiamento e investimento.

§ 2º O disposto no inciso I deste artigo não se aplica a operações dos Sistemas Financeiros da Habitação e do Saneamento (SFH e SFS), nem a operações de crédito rural.

Art. 2º Permanece facultada a contratação, pelas instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, de operações de arrendamento mercantil em URV.

Parágrafo único. Às operações de arrendamento mercantil aplicam-se os prazos mínimos estabelecidos no art. 10 do Regulamento anexo à Resolução nº 980, de 13.12.1984.

Art. 3º São facultados o pagamento periódico de rendimentos e a amortização periódica do principal nas operações referidas nos incisos I a III do art. 1º desta Resolução.

§ 1º Deve ser observado prazo mínimo de 30 (trinta) dias entre pagamentos e amortizações.

§ 2º A primeira amortização do principal poderá ocorrer em prazo inferior a 30 (trinta) dias para adequar os vencimentos das amortizações a datas mais convenientes para o tomador do crédito.

§ 3º Nas amortizações periódicas do principal deve ser observado que a parcela amortizada em relação ao valor da operação guarde proporcionalidade com o tempo decorrido em relação ao prazo total da operação.

Art. 4º São vedadas, no que se refere as operações contratadas em URV:

I - remuneração com base na Taxa Referencial (TR);

II - cláusula de reajuste de valores por índice de preços, exceto quando a periodicidade do reajuste for anual;

III - previsão contratual de mais de uma base de remuneração, exceto na hipótese de extinção daquela estabelecida;

IV - colocação, pela emissora ou por empresa a ela ligada, de títulos com prazo a decorrer inferior ao prazo mínimo estabelecido no art. 1º desta Resolução. (Redação dada ao artigo pela Resolução BACEN nº 2.071, de 06.05.1994, DOU 09.05.1994)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 4º São vedadas, no que se refere as operações referidas nesta Resolução contratadas em URV:
I - remuneração com base na Taxa Referencial (TR) ou calculada com base em taxas de juros flutuantes nos termos da Resolução nº 1.143, de 26.06.1986;
II - cláusula de reajuste de valores por índice de preços, exceto quando a periodicidade do reajuste for anual;
III - previsão contratual de mais de uma base de remuneração;
IV - colocação, pela emissora ou por empresa a ela ligada, de títulos com prazo a decorrer inferior ao prazo mínimo estabelecido no art. 1º desta Resolução."

Art. 5º As disposições da Circular nº 1.978, de 26.06.1991, e regulamentação posterior continuam se aplicando às operações contratadas em cruzeiros reais.

Art. 6º O Banco Central do Brasil poderá baixar as normas e adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Fica revogada a Resolução nº 2.061, de 08.04.1994.

Brasília, 22 de abril de 1994.

PEDRO SAMPAIO MALAN

Presidente"