Resolução BACEN nº 2.071 de 06/05/1994

Norma Federal - Publicado no DO em 09 mai 1994

Dispõe sobre a utilização da URV em depósitos interfinanceiros e faculta o uso de taxas flutuantes em operações contratadas em URV.

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 2.099, de 17.08.1994, DOU 18.08.1994.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.1964, torna público que o Presidente do Conselho Monetário Nacional, por ato de 05.05.1994, com base no art. 1º, § 2º, da Lei nº 8.646, de 07.04.1993, ad referendum daquele Conselho, tendo em vista o disposto no art. 16, parágrafo único, da Medida Provisória nº 482, de 28.04.1994,

RESOLVEU:

Art. 1º Facultar a contratação, em Unidade Real de Valor - URV, de depósitos interfinanceiros de que tratam a Resolução nº 1.647, de 18.10.1989, e as Circulares nºs 2.190, de 26.06.1992, e 2.279, de 16.02.1993, observados os seguintes prazos mínimos:

I - 1 (um) dia, quando recebidos por instituição financeira;

II - 30 (trinta) dias, quando recebidos por sociedades de arrendamento mercantil.

Art. 2º As operações de captação e aplicação de recursos relacionadas no art. 1º da Resolução nº 2.066, de 22.04.1994, poderão ser contratadas com remuneração calculada com base em taxas de juros flutuantes nos termos da Resolução nº 1.143, de 26.06.1986.

§ 1º O prazo mínimo das operações de que trata este artigo é de 90 (noventa) dias, admitindo-se que os períodos de reajuste da taxa referencial ocorram em intervalos não inferiores a 30 (trinta) dias.

§ 2º A taxa referencial a que se refere este artigo deverá:

I - ser regularmente calculada e de conhecimento público;

II - se basear em operações contratadas em URV, a prazo não inferior ao período de reajuste estipulado contratualmente.

Art. 3º Fica alterado o art. 4º da Resolução nº 2.066, de 22.04.1994, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º São vedadas, no que se refere as operações contratadas em URV:
I - remuneração com base na Taxa Referencial (TR);
II - cláusula de reajuste de valores por índice de preços, exceto quando a periodicidade do reajuste for anual;
III - previsão contratual de mais de uma base de remuneração, exceto na hipótese de extinção daquela estabelecida;
IV - colocação, pela emissora ou por empresa a ela ligada, de títulos com prazo a decorrer inferior ao prazo mínimo estabelecido no art. 1º desta Resolução."

Art. 4º O Banco Central do Brasil poderá baixar as normas e adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 06 de maio de 1994.

PEDRO SAMPAIO MALAN

Presidente"