Resolução BACEN nº 2.061 de 08/04/1994

Norma Federal - Publicado no DO em 11 abr 1994

Dispõe sobre a utilização da Unidade Real de Valor - URV em operações ativas realizadas no mercado financeiro.

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 2.066, de 22.04.1994, DOU 26.04.1994.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.1964, torna público que o Presidente do CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, por ato de 08.04.1994, com base no art. 1º, § 2º, da Lei nº 8.646, de 07.04.1993, ad referendum daquele Conselho, tendo em vista o disposto no art. 16, parágrafo único, da Medida Provisória nº 457, de 29.03.1994,

Resolveu:

Art. 1º Facultar a contratação, pelas instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, de operações de crédito e de arrendamento mercantil em Unidade Real de Valor - URV.

1º O prazo mínimo das operações de crédito referidas neste artigo será de 30 (trinta) dias, com exceção:

I - das praticadas por bancos comerciais e bancos múltiplos com carteira comercial;

II - de financiamento de bens e serviços a pessoas físicas, praticadas pelas sociedades de crédito, financiamento e investimento e pelos bancos múltiplos com carteira de crédito, financiamento e investimento.

§ 2º Às operações de arrendamento mercantil aplicam-se os prazos mínimos estabelecidos no art. 10 do Regulamento anexo à Resolução nº 980, de 13.12.1984.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica a operações dos Sistemas Financeiros da Habitação e do Saneamento (SFH e SFS), nem a operações de crédito rural.

Art. 2º Às operações referidas nesta Resolução aplicam-se, no que couber, as disposições da Circular nº 1.978, de 26.06.1991, e regulamentação posterior.

Art. 3º O Banco Central do Brasil poderá baixar as normas e adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Fica revogada a Resolução nº 2.057, de 18.03.1994.

PEDRO SAMPAIO MALAN

Presidente"