Resolução GSEFAZ/GSEPLAN nº 2 DE 12/12/2016

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 12 dez 2016

Altera a Resolução nº 001/2016-GSEPLAN-CTI/GSEFAZ, que estabelece procedimentos para apresentação de estudo de competitividade pelas indústrias incentivadas pela Lei nº 2.826, de 2003, na hipótese de concessão, manutenção ou alteração de incentivo fiscal adicional.

Os Secretários de Estado de Planejamento, Desenvolvimento Econômico Ciência, Tecnologia e Inovação e da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 153 da Constituição do Estado do Amazonas;

Considerando o disposto no § 5º do art. 16 da Lei nº 2.826 , de 29 de setembro de 2003, e no § 26 do art.16 de seu Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 23.994 , de 29 de dezembro de 2003;

Considerando a necessidade de prorrogar o prazo de entrega dos estudos de competitividade e, consequentemente, o prazo de análise pela Seplan-CTI,

Resolvem:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos abaixo indicados da Resolução nº 001/2016-GSEPLAN-CTI/GSEFAZ, que estabelece procedimentos para apresentação de estudo de competitividade pelas indústrias incentivadas pela Lei nº 2.826, de 2003, na hipótese de concessão, manutenção ou alteração de incentivo fiscal adicional, com as seguintes redações:

I - os incisos I e II do § 1º do art. 1º:

"I - planilhas, disponibilizadas para download no sítio eletrônico da Seplan-CTI na Internet, relativas à composição do custo de produção no Estado do Amazonas comparativamente à produção nas unidades federadas de referência, que deverão ser entregues em meio físico e em mídia digital (formato Excel), contendo, se aplicável, informações sobre:

a) alíquotas do Imposto de Importação (II), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Programas de Integração Social (PIS), Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS), Fundo de Fomento às Micro e Pequenas Empresas (FMPES), Universidade do Estado do Amazonas (UEA), Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviço de Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas (FTI), e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);

b) percentuais de frete, seguro, custo de mão de obra, outros custos e despesas, Pesquisa e Desenvolvimento (P&D), margem operacional, margem líquida do distribuidor e margem de valor agregado relativo ao ICMS-Substituição Tributária;

c) percentuais de nível de crédito estímulo e repasse do crédito estímulo ao preço;

d) valor de glosa de crédito fiscal do ICMS;

II - demonstrativo de custo e preço do produto importado nas unidades federadas de referência, comparativamente ao produzido no Estado do Amazonas, se for o caso de falta de competitividade com produto fabricado no exterior";

II - o art. 2º:

"Art. 2º Excepcionalmente, no exercício de 2016, a indústria incentivada cujo produto usufrua de incentivo fiscal adicional, com fundamento no art. 16 da Lei nº 2.826, de 2003, vigente até 31 de dezembro de 2016 ou 31 de março de 2017, e que tenha interesse em manter ou alterar o incentivo, deverá apresentar estudo de competitividade, nos termos desta Resolução, até 30 de dezembro de 2016.

Parágrafo único. A Seplan-CTI terá até 90 (noventa) dias para emitir parecer, a contar do prazo final para entrega do estudo referido no caput.".

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos abaixo relacionados à Resolução nº 001/2016- GSEPLAN-CTI/GSEFAZ, com as seguintes redações:

I - os incisos VI e VII ao caput do art. 3º:

"VI - Decreto nº 32.087 , de 3 de fevereiro de 2012 (bebidas não alcoólicas energéticas);

VII - Decreto nº 34.273 , de 10 de dezembro de 2013 (papel e filme fotográfico e assemelhados)";

II - o art. 5º-A:

"Art. 5º-A. O estudo de competitividade poderá ser apresentado por entidade representativa dos setores empresariais, desde que discriminado por produto incentivado, com indicação das empresas envolvidas (por inscrição no CCA) e da metodologia utilizada para consolidação dos dados, obedecidos os termos e os prazos previstos nesta Resolução.".

Art. 3º Fica revogado o Anexo Único da Resolução nº 001/2016 - GSEPLAN-CTI/SEFAZ.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO e DA FAZENDA, em Manaus, 12 de dezembro de 2016.

THOMAZ AFONSO QUEIROZ NOGUEIRA

Secretário de Estado de Planejamento, Desenvolvimento.

Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação.

AFONSO LOBO MORAES

Secretário de Estado da Fazenda