Lei nº 2826 DE 29/09/2003

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 04 mar 2004

Regulamenta a política estadual de incentivos fiscais e extrafiscais nos termos da constituição do estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente LEI:

TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais é definida por esta Lei, obedecidos aos princípios emanados da Constituição da República Federativa do Brasil e da Constituição do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Os incentivos fiscais e extrafiscais visam à integração, expansão, modernização e consolidação dos setores industrial, agroindustrial, comercial, de serviços, florestal, agropecuário e afins com vistas ao desenvolvimento do Estado.

TÍTULO II - DOS INCENTIVOS FISCAIS

CAPÍTULO I - DAS ATIVIDADES INDUSTRIAL E AGROINDUSTRIAL

Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 2º Os incentivos fiscais destinados às empresas industriais e agroindustriais constituem-se em crédito estímulo, diferimento, isenção, redução de base de cálculo e crédito fiscal presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

Parágrafo único. Os incentivos fiscais devem guardar obediência aos seguintes princípios:

I - reciprocidade - contrapartida a ser oferecida pela beneficiária, expressa em salários, encargos e benefícios sociais locais, definidos nos arts. 8º e 212, da Constituição do Estado do Amazonas;

II - transitoriedade - condição ou caráter de prazo certo que devem ter os incentivos;

III - regressividade - condição necessária à retirada dos incentivos num processo gradual;

IV - gradualidade - concessão diferenciada dos incentivos de acordo com prioridades estabelecidas.

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - controlada, a sociedade na qual a controladora, diretamente ou através de outras controladas é titular de direitos de sócios que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores;

II - coligadas as sociedades quando uma participa, com 10% (dez por cento) ou mais, do capital da outra, sem controlá-la.

Seção II - Da Concessão

Art. 4º A concessão dos incentivos fiscais caberá unicamente aos produtos resultantes de atividades consideradas de fundamental interesse para o desenvolvimento do Estado.

§ 1º Consideram-se de fundamental interesse ao desenvolvimento do Estado, para efeito do que dispõe esta Lei, as empresas cujas atividades satisfaçam pelo menos 4 (quatro) das seguintes condições: (Redação dada pela Lei Nº 3843 DE 21/12/2012).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Consideram-se de fundamental interesse ao desenvolvimento do Estado, para efeito do que dispõe esta Lei, as empresas cujas atividades satisfaçam pelo menos 3 (três) das seguintes condições:

I - concorram para o adensamento da cadeia produtiva, com o objetivo de integrar e consolidar o parque industrial, agroindustrial e de indústrias de base florestal do Estado;

II - contribuam para o incremento do volume de produção industrial, agroindustrial e florestal do Estado;

III - contribuam para o aumento da exportação para os mercados nacional e internacional;

IV - promovam investimento em pesquisa e desenvolvimento de tecnologia de processo e/ou produto;

V - contribuam para substituir importações nacionais e/ou estrangeiras;

VI - promovam a interiorização de desenvolvimento econômico e social do Estado;

VII - concorram para a utilização racional e sustentável de matéria-prima florestal e de princípios ativos da biodiversidade amazônica, bem como dos respectivos insumos resultantes de sua exploração;

VIII - contribuam para o aumento das produções agropecuária e afins, pesqueira e florestal do Estado;

IX - gerem empregos diretos e/ou indiretos no Estado;

X - promovam atividades ligadas à indústria do turismo.

XI - estimule a atividade de reciclagem de material e ou resíduo sólido a ser utilizado como matéria-prima na atividade industrial. (Inciso acrescentado pela Lei nº 3.426, de 27.08.2009, DOE AM de 27.08.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)

§ 2º As condições previstas nos incisos V e IX do § 1º deste artigo e, no que couber, no inciso I do § 1º, são de satisfação obrigatória na cumulatividade exigida no referido parágrafo. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 3843 DE 21/12/2012).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º A condição prevista no inciso IX é de satisfação obrigatória na cumulatividade exigida no parágrafo anterior.

§ 3º As concessões de diferimento e de crédito fiscal presumido de regionalização de que trata a presente Lei ficam condicionadas, quanto às operações entre sociedades empresárias integrantes do mesmo grupo econômico ou que mantenham relação de controlada, controladora e coligada, bem como matriz e filial, e entre estabelecimentos da mesma sociedade empresária, a comprovação do atendimento das seguintes condições: (Redação dada pela Lei Nº 3971 DE 23/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º As concessões de diferimento e de crédito presumido de regionalização de que trata a presente Lei ficam condicionadas, quanto às operações entre empresas que mantenham relação de controlada, controladora e coligada, bem como matriz e filial, a comprovação do atendimento de, no mínimo, (3) três das seguintes condições:

I - geração de novos empregos diretos e indiretos e/ou realização de investimentos considerados relevantes em ativo fixo; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3843 DE 21/12/2012).

Nota: Redação Anterior:
I - geração de novos empregos diretos ou indiretos e realização de investimentos considerados relevantes em ativo fixo;

II - absorção de novos processos de tecnologia de produto e de processo no parque industrial do Estado;

III - o bem intermediário a ser industrializado não se constitua em desmembramento do processo produtivo de bem final;

IV - o preço FOB praticado pelo fabricante de bem intermediário nas vendas para empresa controlada, controladora e coligada seja, no máximo, similar ao preço médio do mercado;

V - nas transferências entre estabelecimentos matriz e filial, seja utilizado o valor do custo industrial dos produtos intermediários.

§ 4º A condição prevista no inciso IV ou V, conforme o caso, do parágrafo anterior é de satisfação obrigatória na cumulatividade exigida no § 3º.

§ 5º Para fins do disposto no inciso VI do § 1º deste artigo, considerar-se-á como promoção da interiorização de desenvolvimento econômico e social do Estado: (Acrescentado pela Lei nº 3.426, de 27.08.2009, DOE AM de 27.08.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)

I - em relação aos concentrados e extratos de bebidas, de produtos alimentícios, de preparações cosmética, de produtos de perfumaria e de medicamentos, a indústria deverá observar, em cada período, de apuração do ICMS (Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação), cumulativamente, as seguintes condições, na forma estabelecida em Resolução do CODAM (Conselho de Desenvolvimento do Amazonas): (Redação dada pela Lei nº 3.494, de 29.03.2010, DOE AM de 29.03.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "I - em relação aos concentrados de bebidas, de produtos alimentícios, de preparações cosméticas, de produtos de perfumaria e de medicamentos, a indústria deverá observar, em cada período de apuração do ICMS, cumulativamente, as seguintes condições, na forma estabelecida em Resolução do CODAM: (Acrescentado pela Lei nº 3.426, de 27.08.2009, DOE AM de 27.08.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)"

a) utilizar matérias-primas regionais e, adquirir no mercado local, materiais secundários e de embalagem; (Alínea acrescentado pela Lei nº 3.426, de 27.08.2009, DOE AM de 27.08.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)

b) utilizar a mão-de-obra local; (Alínea acrescentada pela Lei nº 3.426, de 27.08.2009, DOE AM de 27.08.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)

c) contribuir, também, em favor do Fundo de Fomento ao Turismo, Infra-estrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas - FTI, exceto para as indústrias, que celebraram termo de acordo com o Governo do Estado anterior a esta Lei; (Alínea acrescentada pela Lei nº 3.426, de 27.08.2009, DOE AM de 27.08.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)

II - localizar-se o empreendimento no interior do Estado; (Inciso acrescentado pela Lei nº 3.426, de 27.08.2009, DOE AM de 27.08.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)

III - manter a empresa convênio de assistência técnica e/ou financeira com instituições de ensino agrotécnico localizadas no Estado. (Inciso acrescentado pela Lei nº 3.426, de 27.08.2009, DOE AM de 27.08.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009).

§ 6º A exceção de que trata a alínea c do § 5º do art. 4º somente será aplicada enquanto vigorar o termo de acordo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 3.426, de 27.08.2009, DOE AM de 27.08.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)

§ 7º O atendimento das condições previstas no inciso I do § 5º deste artigo é obrigatório para efeito do cumprimento do projeto de viabilidade econômica, sob pena da vedação da fruição do incentivo fiscal de diferimento ou do crédito estímulo, relativamente ao correspondente período de apuração do ICMS. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 3.426, de 27.08.2009, DOE AM de 27.08.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)

Art. 5º A sociedade empresária interessada requererá os incentivos ao Governo do Estado, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, devendo seu pleito estar fundamentado em projeto técnico-econômico que demonstre a viabilidade do empreendimento e sua adequação a esta Lei, na forma e condições estabelecidas em Regulamento. (Redação do caput dada pela Lei Nº 5750 DE 23/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 5º A sociedade empresária interessada requererá os incentivos ao Governo do Estado, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, devendo seu pleito estar fundamentado em projeto técnico-econômico que demonstre a viabilidade do empreendimento e sua adequação a esta Lei, na forma e condições estabelecidas em Regulamento. (Redação do caput dada pela Lei Nº 5750 DE 23/12/2021).

§ 1º É condição para a SEDECTI apreciar o projeto técnico-econômico, que a sociedade empresária interessada tenha protocolado pedido de licença prévia ao órgão competente responsável pela política ambiental e de proteção aos recursos naturais, exceto em relação aos projetos técnico-econômicos de implantação que não tenham localização do imóvel definitiva, hipótese em que as interessadas deverão firmar termo de compromisso para apresentação das licenças ambientais obrigatórias no prazo previsto no inciso I do art. 19. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 5750 DE 23/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º É condição para a SEDECTI apreciar o projeto técnico-econômico, que a sociedade empresária interessada tenha protocolado pedido de licença prévia ao órgão competente responsável pela política ambiental e de proteção aos recursos naturais, exceto em relação aos projetos técnico-econômicos de implantação que não tenham localização do imóvel definitiva, hipótese em que as interessadas deverão firmar termo de compromisso para apresentação das licenças ambientais obrigatórias no prazo previsto no inciso I do art. 19.

§ 2º O projeto técnico-econômico que receber parecer favorável da SEDECTI será encaminhado ao Conselho de Desenvolvimento do Amazonas - CODAM para deliberação, observado o disposto no seu Regimento. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 5750 DE 23/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O projeto técnico-econômico que receber parecer favorável da SEDECTI será encaminhado ao Conselho de Desenvolvimento do Amazonas - CODAM para deliberação, observado o disposto no seu Regimento.

§ 3º Previamente ao encaminhamento ao CODAM, a SEDECTI oportunizará manifestação da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ inerente aos aspectos fiscais do projeto técnico-econômico e ao enquadramento dos produtos nos incentivos desta Lei, nos termos estabelecidos em Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Lei Nº 5750 DE 23/12/2021).

§ 4º Na hipótese de manifestação contrária da SEFAZ ou do não recebimento de parecer favorável da SEDECTI, esta Secretaria notificará as sociedades empresárias interessadas para, se houver interesse, realização de uma reunião prévia à do CODAM, garantida a participação de seus demais conselheiros, cabendo à SEDECTI e à SEFAZ, nas áreas de suas respectivas competências, a decisão final de encaminhamento do projeto para deliberação daquele Conselho. (Parágrafo acrescentado pelo Lei Nº 5750 DE 23/12/2021).

(Parágrafo acrescentado pelo Lei Nº 5750 DE 23/12/2021):

§ 5º O projeto técnico-econômico pode ser de:

I - implantação, para as indústrias que pretendam se instalar na Zona Franca de Manaus e usufruir dos incentivos fiscais de que trata esta Lei;

II - diversificação, para as indústrias que possuam projetos já aprovados pelo CODAM e pretendam produzir outros tipos de bens;

III - atualização, para as indústrias que objetivarem adequações nos projetos já aprovados pelo CODAM, nos termos previstos em Regulamento.

Art. 6º A empresa que mantiver produção incentivada de bens intermediários e bens finais está sujeita a inscrições distintas no Cadastro do Contribuinte do Estado do Amazonas - CCA.

Art. 7º A concessão dos incentivos fiscais efetivar-se-á mediante Decreto, cuja edição está condicionada à regularidade fiscal e cadastral da requerente, inclusive de seus sócios, junto à Fazenda Pública Estadual, na forma estabelecida em Regulamento. (Redação do caput dada pela Lei Nº 5750 DE 23/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 7º A concessão dos incentivos fiscais efetivar-se-á mediante Decreto, na forma estabelecida em regulamento.

§ 1º Na hipótese de a sociedade empresária dar causa à não publicação do Decreto de que trata o caput, o projeto aprovado pelo CODAM perderá seu efeito no prazo de 6 (seis) meses, a contar da correspondente aprovação. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 5750 DE 23/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. O início do período de vigência dos incentivos fiscais é a data da publicação do Decreto Concessivo no Diário Oficial do Estado, o qual passará a produzir seus efeitos com a comprovação do implemento das condições exigidas na legislação, através de Laudo Técnico de Inspeção.

§ 2º Na ocorrência da hipótese prevista no § 1º, se ainda pretender obter os incentivos, o interessado deverá apresentar novo projeto técnico-econômico. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 5750 DE 23/12/2021).

§ 3º A Administração Pública pode rever de ofício, a qualquer momento, o ato que concedeu os incentivos fiscais realizado em desacordo com esta Lei, desde que motivado e observados os princípios da ampla defesa e do contraditório. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 5750 DE 23/12/2021).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 5750 DE 23/12/2021):

Art. 7º-A O início do período de vigência do Decreto Concessivo é a data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, o qual passará a produzir seus efeitos com a comprovação do implemento das condições exigidas na legislação, por meio de Laudo Técnico de Inspeção - LTI.

§ 1º A expedição de LTI fica condicionada à regularidade da sociedade empresária junto aos órgãos públicos competentes em relação às obrigações fiscais, previdenciárias, trabalhistas e ambientais exigidas na legislação.

§ 2º O LTI terá validade de 03 (três) anos, salvo se for emitido em caráter provisório, nos termos do Regulamento.

Seção III - Das Exclusões

Art. 8º Excluem-se dos incentivos de que trata esta Lei as seguintes atividades:

I - acondicionamento ou reacondicionamento;

II - renovação ou recondicionamento, ressalvado o disposto no parágrafo único;

III - extração e beneficiamento primário de produtos de origem mineral, inclusive os resultantes de processos elementares;

IV - beneficiamento de sal;

V - preparo de produtos alimentares em cozinhas industriais, restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, mercearias e estabelecimentos assemelhados, desde que se destinem à venda direta ao consumidor, inclusive as adquiridas por estabelecimento industrial para consumo por parte dos seus empregados;

VI - fabricação de bebidas não alcoólicas, ressalvadas as elaboradas com extratos, xaropes, sucos, sabores ou concentrados à base de frutas e/ou vegetais integralmente processados por indústria localizada no Estado."; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3734 DE 30/03/2012).

Redação Anterior:

VI - fabricação de bebidas não alcoólicas, ressalvadas as elaboradas com extratos, xaropes, sucos, sabores ou concentrados à base de frutas e/ou vegetais produzidos e integralmente processados por indústria localizada no Estado;

VII - fabricação de bebidas alcoólicas, ressalvadas as industrializadas no interior do Estado, em zonas definidas como prioritárias pelo Poder Executivo, desde que utilizem insumos produzidos no Estado;

VIII - fabricação de bens que através de seu processo produtivo causem, de forma mediata ou imediata, impactos nocivos ao meio ambiente;

IX - produção e geração de energia elétrica;

X - captação, tratamento e distribuição de água potável por rede pública;

XI - extração e beneficiamento de petróleo bruto e produção de combustíveis líquidos e gasosos, exceto biocombustível; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 5294 DE 28/10/2020).

Nota: Redação Anterior:
Xl - extração e beneficiamento de petróleo bruto e produção de combustíveis líquidos e gasosos, exceto biodiesel; (Redação do inciso dada pela Lei nº 3.426, de 27.08.2009, DOE AM de 27.08.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009).
Nota: Redação Anterior:
  "XI - extração e beneficiamento de petróleo bruto e produção de combustíveis líquidos e gasosos;"

XII - extração e beneficiamento de gás natural e seus derivados;

XIII - geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação ou recepção de comunicação de qualquer natureza, por qualquer processo, ainda que iniciada ou prestada no exterior;

XIV - fabricação de armas e munições;

XV - fabricação de fumo e seus derivados.

XVII - madeira serrada. (Redação dada pela Lei Nº 3734 DE 30/03/2012)

XVIII - fabricação de produtos cujo processo produtivo seja elementar. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 3971 DE 23/12/2013).

§ 1º Os incentivos fiscais para atividade industrial de renovação ou recondicionamento somente poderão ser concedidos para os produtos especificados em resolução do CODAM. (Antigo parágrafo único renumerado pela Lei Nº 5750 DE 23/12/2021).

§ 2º Os incentivos fiscais para fabricação de bens ou mercadorias que gozem dos benefícios de que trata o inciso XVI deste artigo poderão ser concedidos pela Seplan desde que a sociedade empresária se comprometa em estornar os créditos relativos ao saldo credor acumulado, a cada período de apuração. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 3570 DE 2010).

§ 3º Fica vedado o funcionamento, no mesmo estabelecimento, de inscrição incentivada pela Lei nº 2.826, de 2003, para fabricação de armação metálica para estruturas de concreto armado, artefatos metálicos e outras obras de ferro ou aço, com inscrição de comércio. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 3971 DE 23/12/2013).

Seção IV - Dos Prazos

Art. 9º Os incentivos fiscais de que trata esta Lei vigorarão até 5 de outubro de 2023 (Redação do artigo dada pelo Lei Nº 3734 DE 30/03/2012).

Parágrafo único. Relativamente aos contribuintes localizados em área não favorecida pelo Decreto-Lei nº 288 , de 28 de fevereiro de 1967, que regula a Zona Franca de Manaus, a vigência desta Lei observará os prazos previstos no § 2º do artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 160, de 07 de agosto de 2017, e na cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017, de 15 de dezembro de 2017. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 5339 DE 11/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 9º Os incentivos fiscais de que trata esta Lei serão concedidos durante o prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

Seção V - Dos Produtos

Art. 10. Para fins do que dispõe esta Lei, são consideradas as seguintes características de produtos:

I - bens intermediários, exceto o disposto no inciso seguinte;

II - placas de circuito impresso montadas para produção de aparelhos de áudio e vídeo, excetuadas aquelas destinadas aos bens especificados nos incisos II, III e IV do § 13 do art. 13;

III - bens de capital;

IV - produtos de limpeza, café torrado e moído, vinagre, bolachas e biscoitos, macarrão e demais massas alimentícias; (Redação do inciso dada pela Lei nº 2.862, de 17.12.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "IV - café torrado e moído, vinagre, bolachas e biscoitos, macarrão e demais massas alimentícias;"

V - bens de consumo industrializados destinados à alimentação;

VI - produtos agroindustriais e afins, florestais e faunísticos, medicamentos, preparações cosméticas e produtos de perfumaria que utilizem, dentre outras, matérias-primas produzidas no interior e/ou oriundas da flora e fauna regionais, pescado industrializado e produtos de indústria de base florestal;

VII - mídias virgens e gravadas, com cessão de direitos quando aplicáveis, fabricadas conforme processo produtivo básico, previsto em legislação federal, e distribuídas a partir da Zona Franca de Manaus;

VIII - bens industrializados de consumo não compreendidos nos incisos anteriores.

§ 1º A madeira beneficiada e/ou perfilada e o biodiesel ficam classificados no inciso VIII do caput deste artigo, não se enquadrando na categoria de produtos prevista no inciso VI. (Redação dada pelo Lei Nº 3734 DE 30/03/2012).

Nota: Redação Anterior:

§ 1º A madeira serrada, beneficiada e/ou perfilada e o biodiesel ficam classificados no inciso VIII, não se enquadrando na categoria de produtos prevista no inciso Vl"; (Redação do parágrafo dada pela Lei nº 3.426, de 27.08.2009, DOE AM de 27.08.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º A madeira serrada, beneficiada e/ou perfilada fica classificada no inciso VIII, não se enquadrando na categoria de produtos prevista no inciso VI. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 2.879, de 31.03.2004, DOE AM de 31.03.2004)"

§ 2º Os refrigerantes ficam classificados no inciso VIII, não se enquadrando na categoria de produtos prevista no inciso V. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 2.879, de 31.03.2004).

§ 3º A distribuição das mídias virgens e gravadas de que trata o inciso VII deste artigo, efetuada por outro estabelecimento que não o responsável pela sua industrialização, não poderá exceder o limite de até 15% (quinze por cento) do faturamento anual do respectivo estabelecimento industrial. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 3971 DE 23/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º A distribuição das mídias virgens e gravadas de que trata o inciso VII, efetuada por outro estabelecimento que não o responsável pela sua industrialização, não poderá exceder o limite de até 10% (dez por cento) do faturamento anual do respectivo estabelecimento industrial. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 3.022, de 28.12.2005).

Art. 11. São bens intermediários, para os efeitos desta Lei, os produtos industrializados destinados à incorporação no processo de produção de outro estabelecimento industrial, bem como os manuais de instrução, certificados de garantia e os produtos destinados à embalagem pelos estabelecimentos industriais.

Art. 12º. Consideram-se bens de capital, para os efeitos desta Lei, as máquinas e equipamentos destinados à produção de outros bens, inclusive aqueles destinados à geração de energia elétrica. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 3734 DE 30/03/2012).

Nota: Redação Anterior:
Art. 12. Consideram-se bens de capital, para os efeitos desta Lei, as máquinas e equipamentos destinados à produção de outros bens.

Seção VI - Do Crédito Estímulo

Art. 13. O incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS, será concedido por produto, observado tratamento isonômico para bens classificados na mesma posição e subposição do código tarifário NCM/SH, de acordo com sua caracterização definida no art. 10, nos seguintes níveis:

I - 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) para os produtos previstos nos incisos I, IV e VII; (Redação do inciso dada pela Lei nº 2.879, de 31.03.2004).

Nota: Redação Anterior:
  "I - 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) para os produtos previstos nos incisos I, III, IV e VII;"

II - 75% (setenta e cinco por cento) para os produtos previstos nos incisos II, III, V e VI; (Redação do inciso dada pela Lei nº 2.879, de 31.03.2004).

Nota: Redação Anterior:
  "II - 75% (setenta e cinco por cento) para os produtos previstos nos incisos II, V e VI;"

III - 55% (cinqüenta e cinco por cento) para os produtos previstos no inciso VIII.

§ 1º Bens intermediários produzidos por sociedade empresária integrante de grupo econômico ou que mantenha relação de controlada, controladora, coligada, matriz ou filial, e entre estabelecimentos da mesma sociedade empresária, gozarão do mesmo nível de crédito estímulo dos produtos a que se destinam, nas operações entre elas realizadas, salvo se comprovada utilização das condições previstas no § 3º do art. 4º. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 3971 DE 23/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Bens intermediários produzidos por empresa que mantenha relação de controlada, controladora, coligada, matriz ou filial, gozarão do mesmo nível de crédito estímulo dos produtos a que se destinam, nas operações entre elas realizadas, salvo se comprovada utilização das condições previstas nos §§ 3º e 4º do art. 4º.

§ 2º A indústria incentivada de bem final poderá usufruir o nível de crédito estímulo fixado para o bem nas operações com peças para reparos e consertos deste bem, desde que destinadas ao mercado de reposição para assistência técnica em garantia, assegurada pelo fabricante, e desde que não ultrapasse o limite anual de 5% (cinco por cento) da quantidade total das saídas dos respectivos bens finais. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 5750 DE 23/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º A empresa incentivada poderá usufruir o nível de crédito estímulo fixado para o bem final nas operações com peças para reparos e consertos deste bem, desde que não ultrapasse o limite anual de 5% (cinco por cento) da quantidade total das saídas dos respectivos bens finais.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 33409 DE 18/04/2013):

§ 3º A distribuição das mídias virgens e gravadas de que trata o inciso VII deste artigo, efetuada por outro estabelecimento que não o responsável pela sua industrialização:

I - poderá ser efetuada por outra sociedade empresária desde que localizada na Zona Franca de Manaus;

II - não poderá exceder o limite de até 10% (dez por cento) do faturamento anual do respectivo estabelecimento industrial, na hipótese da distribuição ser realizada por sociedade empresária localizada em outra unidade federada;

III - poderá ser efetuada por armazém geral com quem tenha contrato de armazenagem, se autorizada pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Os produtos previstos no inciso VI do art. 10, quando fabricados no interior do Estado, farão jus ao nível de crédito estímulo de 100% (cem por cento).

§ 4º Os produtos previstos no inciso VIII do art. 10, quando industrializados no interior do Estado, terão o nível de crédito estímulo acrescido de 20 pontos percentuais, exceto na hipótese dos §§ 3º e 9º.

§ 5º A empresa detentora do crédito estímulo para os produtos previstos no inciso VI do art. 10 fará jus a adicional, em conformidade com o Coeficiente de Regionalização alcançado em cada período de apuração, exceto na hipótese do § 3º

§ 6º O nível de crédito estímulo com o adicional de que trata o parágrafo anterior será obtido mediante aplicação da seguinte fórmula:

Onde:

NCEA = nível de crédito estímulo com adicional;

CMR = custo das matérias-primas regionais;

CDC = custo dos demais componentes;

MO = custo da mão-de-obra;

NCE = nível de crédito estímulo.

§ 7º Para fins de cálculo do Coeficiente de Regionalização, consideram-se matérias-primas regionais aquelas de origem animal, vegetal ou mineral, produzidas, extraídas e integralmente processadas no Estado do Amazonas, inclusive produtos fototerápicos, fitocosméticos, fármacos genéricos que utilizem princípios ativos da biodiversidade amazônica, bem assim os respectivos insumos resultantes da exploração dessa biodiversidade.

§ 8º O nível de crédito estímulo acrescido do adicional previsto no § 6º, fica limitado a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento). (Retificado pela errata publicada no DOE AM de 17.11.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 8º O nível de crédito estímulo acrescido do adicional previsto no § 6º, fica limitado a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), podendo alcançar até o nível de 100% (cem por cento), para produtos de origem vegetal e animal, com certificação ambiental."

§ 9º Bicicletas, ciclomotores, motonetas, triciclos, quadriciclos e motocicletas farão jus a adicional de nível de crédito estímulo, em conformidade com o Coeficiente de Regionalização alcançado em cada período de apuração. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 3843 DE 21/12/2012).

Nota: Redação Anterior:
§ 9º Bicicletas, ciclomotores, motonetas, triciclos, quadriciclos e motocicletas farão jus a adicional de nível de crédito estímulo, em conformidade com o Coeficiente de Regulamentação alcançado em cada período de apuração. (Redação do parágrafo dada pela Lei nº 2.879, de 31.03.2004, DOE AM de 31.03.2004)
Nota: Redação Anterior:
  "§ 9º Os veículos de duas rodas farão jus a adicional de nível do crédito, em conformidade com o Coeficiente de Regionalização alcançado em cada período de apuração."

§ 10. O nível de crédito estímulo com o adicional de que trata o parágrafo anterior será obtido mediante aplicação da seguinte fórmula:

Onde:

NCEA = nível de crédito estímulo com adicional;

CCL = custo dos componentes locais;

CCN = custo dos componentes nacionais;

CCI = custo dos componentes importados;

NCE = nível de crédito estímulo.

§ 11. Para fins de cálculo do Coeficiente de Regionalização de que tratam os §§ 9º e 10, consideram-se componentes locais os produzidos e integralmente processados no Estado do Amazonas.

§ 12. O nível de crédito estímulo acrescido do adicional previsto no § 9º, fica limitado a 68% (sessenta e oito por cento).

§ 13. Aplicar-se-á, enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade, o nível de crédito estímulo correspondente a 100% (cem por cento) aos produtos a seguir relacionados, observado, em qualquer caso, o tratamento isonômico por produto: (Redação dada pela Lei Nº 5750 DE 23/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 13. Aplicar-se-á, enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade, o nível de crédito estímulo correspondente a 100% (cem por cento) aos produtos a seguir relacionados, observado o disposto no § 1º do art. 16:

I - embarcações e balsas; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3734 DE 30/03/2012).

Nota: Redação Anterior:
I - embarcações;

II - terminais portáteis de telefonia celular;

III - monitor de vídeo para informática; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 5750 DE 23/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
III - monitor de vídeo para informática e aparelho telefônico por fio combinado com aparelho portátil sem fio, operando em freqüência igual ou superior a 900 MHz; (Redação do inciso dada pela Lei nº 3.022, de 28.12.2005).
Nota: Redação Anterior:
  "III - monitor de vídeo para informática;"

IV - bens de tecnologias da informação e comunicação que investirem em pesquisa, desenvolvimento e inovação, nos termos previstos em lei federal, exceto o disposto nos incisos II e III; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 5750 DE 23/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
IV - bens de informática e automação, exceto o disposto nos incisos II e III deste parágrafo, sujeitos ao investimento compulsório em pesquisa e desenvolvimento tecnológico previsto em lei federal;

V - auto-rádio;

VI - vestuário; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 5750 DE 23/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
VI - vestuário e calçados;

VII - veículos utilitários;

VIII - brinquedos;

(Revogado pela Lei Nº 3843 DE 21/12/2012):

IX - máquinas de costura industrial;

X - aparelho condicionador de ar tipo janela ou parede e "split"; (Redação do inciso dada pela Lei nº 3.022, de 28.12.2005).

Nota: Redação Anterior:
  "X - aparelho condicionador de ar, tipo "split";"

XI - fogões e lavadoras de louças; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 5750 DE 23/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
XI - fogões, lavadoras e secadoras de roupas e/de louças, congeladores e refrigeradores. (Inciso acrescentado pela Lei nº 2.879, de 31.03.2004).

(Revogado pela Lei Nº 3843 DE 21/12/2012):

XII - tubos de raios catódicos; (Inciso acrescentado pela Lei nº 2.879, de 31.03.2004, DOE AM de 31.03.2004)

(Revogado pela Lei Nº 3843 DE 21/12/2012):

XIII - bolas, enfeites e festão natalinos, luzes, luminárias para enfeites natalinos e árvores de natal. (Inciso acrescentado pela Lei nº 2.879, de 31.03.2004, DOE AM de 31.03.2004)

XIV - (Revogado pela Lei Nº 3022 DE 28/12/2005).

Nota; Redação Anterior:
  "XIV - alto-falante; (Inciso acrescentado pela Lei nº 2.927, de 17.11.2004, DOE AM de 17.11.2004)"

XV - (Revogado pela Lei Nº 3022 DE 28/12/2005).

Nota; Redação Anterior:
  XV - transformador de força com potência não superiora 3 KVA; (Inciso acrescentado pela Lei nº 2.927, de 17.11.2004, DOE AM de 17.11.2004)"

XVI - (Revogado pela Lei Nº 3022 DE 28/12/2005).

Nota: Redação Anterior:
  "XVI - bobina de correção ou atenuação. (Inciso acrescentado pela Lei nº 2.927, de 17.11.2004, DOE AM de 17.11.2004)"

XVII - fios, telas e sacos de juta e/ou malva, castanha beneficiada com casca ou descascada; (Inciso acrescentado pela Lei nº 3.022, de 28.12.2005).

XVIII - aparelho de ginástica. (Inciso acrescentado pela Lei nº 3.022, de 28.12.2005).

XIX - bicicleta, inclusive elétrica; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 5750 DE 23/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
XIX - bicicleta; (Inciso acrescentao pela Lei nº 3.182, de 01.11.2007).

XX - pneumáticos e câmaras de ar; (Inciso acrescentado pela Lei nº 3.182, de 01.11.2007).

XXI - baú de alumínio e semi-reboque; (Inciso acrescentado pela Lei nº 3.182, de 01.11.2007).

XXII - repelentes, odorizador de ambientes e desodorizador embalado sob pressão; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3843 DE 21/12/2012).

Nota: Redação Anterior:
XXII - odorizador de ambiente e repelentes; (Redação do inciso dada pela Lei nº 3.270, de 09.07.2008, DOE AM de 09.07.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008)
Nota: Redação Anterior:
  "XXII - odorizador de ambiente embalado sob pressão, repelente elétrico de insetos, repelente para uso tópico em forma de loção ou creme. (Inciso acrescentado pela Lei nº 3.182, de 01.11.2007, DOE AM de 05.11.2007)"

XXIII - produtos destinados à segurança ocupacional. (Inciso acrescentado pela Lei nº 3.270, de 09.07.2008, DOE AM de 09.07.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008)

XXIV - equipamentos de segurança, fechadura elétrica, trava elétrica, e partes destinadas a esses equipamentos; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 5750 DE 23/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
XXIV - equipamentos de segurança, classificados nos códigos NCM/SH 8517.18, 8521.90 e 8525.80, fechadura elétrica, classificada no código NCM/SH 8301.40.00, trava elétrica, classificada no código NCM/SH 8536.49.00, e partes destinadas a esses equipamentos, classificadas no código NCM/SH 8529.90; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3843 DE 21/12/2012).
Nota: Redação Anterior:

Redação dada Lei Nº 3734 DE 30/03/2012:

XXIV - equipamentos de segurança, classificados nos códigos NCM/SH 8517.18, 8521.90 e 8525.80, partes destinadas a esses equipamentos, classificadas no código NVM 8529.90;

(Revogado pela Lei Nº 5750 DE 23/12/2021):

XXV - disjuntores, tomadas, interruptores, plugues e campainha, classificados respectivamente nos códigos NCM/SH 8536.20.00, 8536.69.10, 8536.50.90, 8536.69.90 e 8531.80.00

XXVI - artefatos de joalheria e de ourivesaria; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 5750 DE 23/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
XXVI - artefatos de joalheria e de ourivesaria, classificados nos códigos NCM/SH 7113 e 7114. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3843 DE 21/12/2012).

§ 14. Relativamente à categoria de produto prevista no inciso Vlll do art. 10, a empresa que implantar e mantiver projeto agropecuário e afins no interior do Estado, mediante projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM, fará jus ao benefício adicional de crédito estímulo, equivalente a 5 (cinco) pontos percentuais, condicionado à aplicação comprovada de plano de investimento anual e à forma e condições estabelecidas em regulamento. (Redação do parágrafo dada pela Lei nº 3.426, de 27.08.2009).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 14. Relativamente à categoria de produto prevista no inciso VIII do art. 10, a empresa que implantar e mantiver projeto agropecuário e afins no interior do Estado, mediante projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM, fará jus ao benefício adicional de crédito estímulo, equivalente a 5 (cinco) pontos percentuais, condicionado à aplicação comprovada de plano de investimento anual."

§ 15. Aplicar-se-á o nível de crédito estímulo correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) para os bens finais quando destinados às empresas de construção civil e obras congêneres.

§ 16. O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao cimento, hipótese que será aplicado o nível correspondente ao bem previsto no inciso VIII do art. 10.

§ 17. (Revogado pela Lei nº 3.426, de 27.08.2009, DOE AM de 27.08.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 17. Os aparelhos de áudio e vídeo, enquadrados no inciso VIII do art. 10, farão jus ao nível de crédito estímulo correspondente a 60% (sessenta por cento), conforme dispuser o regulamento."

§ 18. A placa de circuito impresso montada e as baterias recarregáveis para equipamentos portáteis, para uso em informática, bem como as baterias para telefone celular, ficam enquadradas na categoria de produtos prevista no inciso IV do § 13 deste artigo, com nível de crédito estímulo correspondente a 100% (cem por cento), relativa à operação não incentivada com o diferimento do lançamento do imposto. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 4215 DE 08/10/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 18. A placa de circuito impresso montada para uso de informática fica enquadrada na categoria de produtos prevista no inciso IV do § 13, com nível de crédito estímulo correspondente a 100% (cem por cento) relativa à operação não incentivada com diferimento do lançamento do imposto. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 3.022, de 28.12.2005).

(Revogado pela Lei Nº 3735 DE 30/03/2012, efeitos até 31/12/2032):

§ 19. A indústria de bem-final incentivada por esta Lei, que empregar no processo de fabricação do televisor, dispositivo de cristal líquido produzido na Zona Franca de Manaus, terá o nível de crédito estímulo acrescido em 20 (vinte) pontos percentuais. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 3.494, de 29.03.2010).

§ 20. É condição para a manutenção do crédito estímulo de 100% (cem por cento), a realização de etapas mínimas de industrialização, bem como a aquisição no mercado local de matérias-primas, materiais secundários e de embalagem destinados à sua produção, conforme regras, condições e etapas do processo produtivo mínimo previstas em Regulamento.  (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 4105 DE 11/12/2014, efeitos a partir de 01/01/2015).

Nota: Redação Anterior:
"§ 20. É condição para a manutenção do crédito estímulo de 100% (cem por cento) para o produto aparelho condicionador de ar tipo janela ou parede e split, a aquisição no mercado local de matérias-primas, materiais secundários e de embalagem destinados à sua produção, conforme regras, condições e etapas do processo produtivo mínimo previstas em Regulamento. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 3971 DE 23/12/2013).
"§ 20. É condição para a manutenção do crédito estímulo de 100% (cem por cento) para o produto aparelho condicionador de ar tipo janela ou parede e split, a aquisição no mercado local de matérias-primas destinadas à sua produção, conforme regras e condições estabelecidas em Regulamento.  (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 3843 DE 21/12/2012).

§ 21. As condições de competitividade de que trata o § 13 deste artigo serão aferidas sistematicamente, mediante estudo a ser apresentado à SEPLAN pelas sociedades empresárias beneficiárias do adicional de crédito estímulo, nos termos previstos em Regulamento, sob pena de perda do benefício. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 3843 DE 21/12/2012).

§ 22. As remessas, ainda que simbólicas, de produtos incentivados por esta Lei, que foram devolvidos para a indústria em razão de defeitos ou vendas canceladas, deverão observar as regras relativas ao aproveitamento de crédito previstas na legislação tributária estadual, sem prejuízo da aplicação do crédito estímulo correspondente. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 4215 DE 08/10/2015).

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 5750 DE 23/12/2021):

§ 23. Comprovado o restabelecimento das condições de competitividade e conforme estabelecido em Decreto:

I - o nível de crédito estímulo aplicado ao produto será reduzido anualmente, de forma gradual, até que, ao final do terceiro ano, corresponda ao nível previsto no caput do art. 13;

II - será concedida anualmente redução da base de cálculo do ICMS na importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários, de forma gradual, até que o benefício se extinga ao final do terceiro ano.

Seção VII - Do Diferimento

Art. 14. O diferimento de que trata esta Lei será aplicado nas seguintes hipóteses:

I - importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários destinados à industrialização das seguintes categorias de produtos:

a) bens intermediários compreendidos no art. 10, I;

b) (Revogada pela Lei nº 3.022, de 28.12.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "b) bens de capital;'

c) embarcações a balsas; (Redação dada pela Lei Nº 3734 DE 30/03/2012).

Nota: Redação Anterior:
c) embarcações;

d) terminais portáteis de telefonia celular;

e) bens de tecnologias da informação e comunicação que investirem em pesquisa, desenvolvimento e inovação, nos termos previstos em lei federal, e monitor de vídeo para informática; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 5750 DE 23/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
e) bens de informática e automação sujeitos ao investimento compulsório em pesquisa e desenvolvimento tecnológico previsto em lei federal, monitor de vídeo para informática e aparelho telefônico por fio combinado com aparelho portátil sem fio, operando em freqüência igual ou superior a 900 MHz; (Redação dada à alínea pela Lei nº 3.022, de 28.12.2005).
Nota: Redação Anterior:
  "e) bens de informática e automação sujeitos ao investimento compulsório em pesquisa e desenvolvimento tecnológico previsto em Lei Federal, monitor e vídeo para informática;"

f) auto-rádio;

g) veículos utilitários;

h) brinquedos;

i) máquinas de costura industrial;

j) aparelho condicionador de ar tipo janela ou parede e "split"; (Redação dada à alínea pela Lei Nº 3022 DE 28/12/2005).

Nota: Redação Anterior:
  "j) aparelho condicionador de ar, tipo split;"

l) Fogões e lavadoras de louças; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 5750 DE 23/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
l) fogões, lavadoras e secadoras de roupas e/de louças, congeladores e refrigeradores.

m) tubos de raios catódicos; (Alínea acrescentada pela Lei nº 2.879, de 31.03.2004, DOE AM de 31.03.2004)

n) bolas, enfeites e festão natalinos, luzes, luminárias para enfeites natalinos e árvores de natal. (Alínea acrescentada pela Lei nº 2.879, de 31.03.2004, DOE AM de 31.03.2004)

o) aparelho de ginástica. (Alínea acrescentada pela Lei Nº 3022 DE 28/12/2005).

p) Bicicleta, inclusive elétrica; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 5750 DE 23/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
p) bicicleta; (Alínea acrescentada pela Lei nº 3.182, de 01.11.2007, DOE AM de 05.11.2007).

q) pneumáticos e câmaras de ar; (Alínea acrescentada pela Lei nº 3.182, de 01.11.2007, DOE AM de 05.11.2007)

r) baú de alumínio e semi-reboque; (Alínea acrescentada pela Lei nº 3.182, de 01.11.2007, DOE AM de 05.11.2007)

s) repelentes, odorizador de ambiente e desodorizador embalado sob pressão; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 3971 DE 23/12/2013).

Nota: Redação Anterior:

s) odorizador de ambiente e repelentes; (Redação dada à alínea pela Lei nº 3.270, de 09.07.2008, DOE AM de 09.07.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008)

  "s) odorizador de ambiente embalado sob pressão, repelente elétrico de insetos, repelente para uso tópico em forma de loção ou creme; (Alínea acrescentada pela Lei nº 3.182, de 01.11.2007, DOE AM de 05.11.2007)"

t) Vestuário; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 5750 DE 23/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
t) vestuário e calçados. (Alínea acrescentada pela Lei nº 3.182, de 01.11.2007, DOE AM de 05.11.2007).

u) produtos destinados à segurança ocupacional. (Alínea acrescentada pela Lei nº 3.270, de 09.07.2008, DOE AM de 09.07.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008).

v) Equipamentos de segurança, e partes destinadas a esses equipamentos; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 5750 DE 23/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
v) equipamentos de segurança, classificados nos códigos NCM/SH 8517.18, 8521.90 e 8525.80, e partes destinadas a esses equipamentos, classificadas no código NCM 8529.90; (Alinea acrescentada pela Lei Nº 3843 DE 21/12/2012).

(Revogado pela Lei Nº 5750 DE 23/12/2021):

w) disjuntores, tomadas, interruptores, plugues e campainha, classificados respectivamente nos códigos NCM/SH 8536.20.00, 8536.69.10, 8536.50.90, 8536.69.90 e 8531.80.00;

x) Artefatos de joalheria e de ourivesaria. (Redação da alínea dada pela Lei Nº 5750 DE 23/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
x) artefatos de joalheria e de ourivesaria, classificados nos códigos NCM/SH 7113 e 7114. (Alinea acrescentada pela Lei Nº 3843 DE 21/12/2012).

II - saída dos bens intermediários, de que trata a alínea a do inciso anterior, quando destinados à integração de processo produtivo de estabelecimento industrial igualmente incentivado;

III - saída de matérias-primas regionais in natura procedentes do interior do Estado, destinados a estabelecimento industrial incentivado, nos termos desta Lei, para fabricação de fios, telas e sacos de juta e/ou malva; castanha beneficiada com casca ou descascada; produtos fitoterápicos, fitocosméticos e fármacos genéricos. (Redação do inciso dada pela Lei nº 2.879, de 31.03.2004).

Nota: Redação Anterior:
  "III - saída de matérias-primas regionais in natura, procedentes do interior do Estado, destinados a estabelecimento industrial incentivado nos termos desta Lei, para fabricação de produtos fitoterápicos, fitocosméticos e fármacos genéricos."

IV - saída de materiais e/ou resíduos sólidos destinados à reciclagem por estabelecimento industrial incentivado nos termos desta Lei; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 3971 DE 23/12/2013).

V - saída de madeira extraída em conformidade com planos de manejo aprovados pelos órgãos federais e estaduais competentes, nos termos da legislação ambiental, destinada a estabelecimento industrial incentivado nos termos desta Lei, localizado no interior do Estado. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 3971 DE 23/12/2013).

§ 1º Encerra-se o diferimento na saída:

I - dos bens intermediários, de que trata a alínea a do inciso I do caput, quando destinados à empresa não incentivada ou localizada noutra unidade da Federação;

II - na saída dos bens de que tratam as alíneas "c" a "x" do inciso I do caput deste artigo; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 4215 DE 08/10/2015).

Nota: Redação Anterior:
II - dos bens de que tratam as alíneas c a w do inciso I do caput deste artigo; (Redação dada pela Lei Nº 3734 DE 30/03/2012).

Nota: Redação Anterior:

II - dos bens de que tratam as alíneas c a u do inciso I do caput deste artigo. (Redação do inciso dada pela Lei nº 3.321, de 22.12.2008, DOE AM de 22.12.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "II - dos bens de que tratam as alíneas "c" a "t" do inciso I do caput deste artigo; (Redação do inciso dada pela Lei nº 3.182, de 01.11.2007, DOE AM de 05.11.2007)"
  "II - dos bens de que tratam as alíneas "c" a "o" do inciso I do "caput"; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3022 DE 28/12/2005).
  "II - dos bens de que tratam as alíneas b a l do inciso I do caput;"

III - do produto resultante da industrialização dos bens intermediários que trata o inciso II do caput;

IV - do bem intermediário, realizada por estabelecimento produtor de bem de consumo final ou de bem de capital, desde que destinado ao mercado de reposição para assistência técnica em garantia, assegurada pelo fabricante, observado o disposto no § 2º do art. 13;

V - na saída dos produtos resultantes da industrialização a que se referem os incisos III e V do caput deste artigo; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3971 DE 23/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
V - do produto resultante da industrialização a que se refere o inciso III do caput.

VI - dos bens de que tratam a alínea d do inciso I do caput deste artigo, quando destinados à destruição, desde que não ultrapasse o limite anual de 0,5% (meio por cento) da quantidade total das saídas dos respectivos bens finais. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 28.191, de 23.12.2008, DOE AM de 23.12.2008).

VII - na entrada de dispositivo de cristal liquido para emprego no processo de fabricação de televisor. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 3774 DE 2012).

VIII - na saída do estabelecimento industrial incentivado nos termos desta Lei, dos produtos a que se refere o inciso IV do caput deste artigo; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 3971 DE 23/12/2013).

§ 2º Considerar-se-á recolhido o imposto diferido com o pagamento do ICMS apurado, deduzido o crédito estímulo, nas hipóteses de que trata o parágrafo anterior ou quando o insumo for destinado à destruição. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 28191 de 23.12.2008).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º Considerar-se-á recolhido o imposto diferido com o pagamento do ICMS apurado, deduzido o crédito estímulo, nas hipóteses de que trata o parágrafo anterior."

§ 3º Na hipótese de exportação do produto resultante da industrialização do bem intermediário, não se efetivará o lançamento do ICMS diferido.

§ 4º Não se aplica o diferimento previsto neste artigo:

I - se a sociedade empresária produtora do bem intermediário integrar grupo econômico ou mantiver relação de controlada, controladora, coligada ou de matriz ou filial, e entre estabelecimentos da mesma sociedade empresária, com a produtora do bem final incentivada, exceto se comprovada utilização das condições previstas no § 3º do art. 4º; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3971 DE 23/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
I - se a empresa produtora do bem intermediário mantiver relação de controlada, controladora, coligada ou de matriz ou filial com a produtora do bem final incentivada, exceto se comprovada utilização das condições previstas nos §§ 3º e 4º do art. 4º;

II - na importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários destinados à industrialização de placas de circuito impresso montadas para produção de aparelhos de áudio e vídeo, exceto para uso em bens enquadrados nos incisos II e IV do § 13 do art. 13; (Redação dada pela Lei Nº 3022 DE 28/12/2005).

Nota: Redação Anterior:
  "II - na importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários destinados à industrialização de: (Redação dada pela Lei nº 2.927, de 17.11.2004, DOE AM de 17.11.2004)"
  "II - na importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários destinados à industrialização de placas de circuito impresso montadas, exceto para uso em informática;"

a) (Revogada pela Lei Nº 3022 DE 28/12/2005).

Nota: Redação Anterior:
  "a) placas de circuito impresso montada para produção de aparelhos de áudio e vídeo, exceto para uso em bens enquadrados nos incisos II, III e IV do §13 do artigo 13; (Alínea acrescentada pela Lei nº 2.927, de 17.11.2004, DOE AM de 17.11.2004)"

b) (Revogada pela Lei Nº 3022 DE 28/12/2005).

Nota: Redação Anterior:
  "b) alto-falante; (Alínea acrescentada pela Lei nº 2.927, de 17.11.2004, DOE AM de 17.11.2004)"

c) (Revogada pela Lei Nº 3022 DE 28/12/2005).

Nota: Redação Anterior:
  "c) transformador de força com potência não superior a 3 KVA; (Alínea acrescentada pela Lei nº 2.927, de 17.11.2004, DOE AM de 17.11.2004)"

d) (Revogada pela Lei Nº 3022 DE 28/12/2005).

Nota: Redação Anterior:
  "d) bobina de correção ou atenuação. (Alínea acrescentada pela Lei nº 2.927, de 17.11.2004, DOE AM de 17.11.2004)"

III - nas saídas de:

a) placa de circuito impresso montada para produção de aparelhos de áudio e vídeo, exceto para uso em bens enquadrados nos incisos II, III e IV do §13 do artigo 13;

b) tubos de raios catódicos;

c) alto-falante;

d) transformador de força com potência não superior a 3 KVA;

e) bobina de correção ou atenuação. (Redação do inciso dada pela Lei nº 2.927, de 17.11.2004, DOE AM de 17.11.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "III - na saída de placas de circuito impresso montadas e outros subconjuntos dedicados, excetuadas aquelas destinadas aos bens especificados nos incisos II, III e IV do § 13 do art. 13;"

IV - se restar comprovado o restabelecimento das condições de competitividade dos produtos elencados no inciso I do caput.

V - (Revogado pela Lei nº 2.927 de 17.11.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "V - nas saídas de tubos de raios catódicos. (Inciso acrescentado pela Lei nº 2.879, de 31.03.2004, DOE AM de 31.03.2004)"

VI - na importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários destinados à industrialiazação de dispositivo de cristal líquido empregado no processo de fabricação de televisor. (Redação dada pela Lei Nº 3735 DE 30/03/2012, efeitos até 31/12/2032).

§ 5º Nas operações beneficiadas com o diferimento de que trata o inciso II do caput, fica vedada a utilização de crédito fiscal do ICMS, inclusive o previsto no inciso I do art. 49 do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967.

§ 6º Fica vedada a saída de insumo importado do exterior com diferimento do pagamento do ICMS sem que tenha sido empregado no processo produtivo do bem, incentivado por esta Lei, para o qual foi adquirido, salvo se efetuar o recolhimento do imposto relativo à importação ou se atendidas as condições previstas nos §§ 7º, 8º e 9º do art. 45-A. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 4215 DE 08/10/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 6º Fica vedada a saída de insumo importado do exterior com diferimento do lançamento do ICMS, sem que tenha sido empregado no processo produtivo de bem intermediário incentivado, nos termos desta Lei, com destino a sociedade empresária produtora de bem final, inclusive quando mantiver relação de matriz e filial, controlada, controladora e coligada, ou integrar grupo econômico, salvo se efetuar o recolhimento do imposto relativo à importação ou se atendidas as condições previstas nos §§ 7º, 8º e 9º do art. 45-A. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 3971 DE 23/12/2013).
Nota: Redação Anterior:

§ 6º Fica vedada a saída de insumo importado do exterior com diferimento do lançamento do ICMS, sem que tenha sido empregado no processo produtivo de bem intermediário incentivado, nos termos desta Lei, com destino a empresa produtora de bem final, inclusive quando mantiver relação de matriz e filial, controlada, controladora e coligada, salvo se efetuar o recolhimento do imposto relativo à importação ou se atendidas as condições previstas nos §§ 7º, 8º e 9º do art. 45-A. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 3843 DE 21/12/2012).

§ 6º Fica vedada a saída de insumo importado do exterior com diferimento do lançamento do ICMS, sem que tenha sido empregado no processo produtivo de bem intermediário incentivado, nos termos desta Lei, com destino a empresa produtora de bem final, inclusive quando mantiver relação de matriz e filial, controlada, controladora e coligada, salvo se efetuar o recolhimento do imposto relativo à importação ou se atendidas as condições previstas nos §§ 5º, 6º e 7º do art. 45. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 3022 DE 28/12/2005).
Nota: Redação Anterior:
  "§ 6º Fica vedada a saída de insumos importados do exterior com diferimento do lançamento do ICMS, sem que tenha sido empregado no processo produtivo de bem intermediário incentivado, nos termos desta Lei, com destino a empresa produtora do bem final, inclusive quando mantiver relação de matriz e filial, controladora e coligada, salvo se efetuar o recolhimento do imposto relativo à importação."

Seção VIII - Do Crédito Fiscal Presumido de Regionalização

Art. 15. As indústrias de bens finais incentivadas por esta Lei farão jus a crédito fiscal presumido de regionalização, equivalente a alíquota interestadual do ICMS vigente nas vendas das regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo, para o Estado do Amazonas sobre o valor de aquisição do bem intermediário beneficiado pelo diferimento previsto no inciso II do artigo anterior. (Redação do caput dada pela Lei nº 2.862, de 17.12.2003, DOE AM de 17.12.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 15. As indústrias de bens finais incentivadas por esta Lei farão jus a crédito fiscal presumido de regionalização, equivalente a alíquota interestadual do ICMS vigente nas vendas das regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo, para o Estado do Amazonas sobre o valor de aquisição do bem intermediário beneficiado pelo diferimento previsto no inciso II do artigo anterior."

§ 1º A apropriação do crédito fiscal presumido fica condicionada à prática, na operação, de preço FOB normalmente utilizado no mercado nacional, pela empresa fabricante dos referidos bens ou por empresas similares.

§ 2º Fica vedada à apropriação do crédito de que trata este artigo:

I - se a sociedade empresária produtora do bem intermediário integrar grupo econômico ou mantiver relação de controlada, controladora, coligada ou de matriz ou filial, e entre estabelecimentos da mesma sociedade empresária, com a produtora do bem final incentivada, exceto se comprovada utilização das condições previstas no § 3º do art. 4º; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3971 DE 23/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
I - se a empresa produtora do bem intermediário mantiver relação de controlada, controladora, coligada ou de matriz ou filial com a produtora do bem final incentivada, exceto se comprovada utilização das condições previstas nos §§ 3º e 4º do art. 4º.

II - na hipótese de exportação do produto resultante da industrialização do bem intermediário.

III - na hipótese de empresa produtora de bem final não incentivada nos termos desta Lei; (Inciso acrescentado pela Lei nº 3.426, de 27.08.2009, DOE AM de 27.08.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)

IV - na operação interna de aquisição de produtos de que trata o art. 23-A. (Inciso acrescentado pela Lei nº 3.426, de 27.08.2009, DOE AM de 27.08.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)

V- Revogado

§ 3º As indústrias incentivadas de bens finais que adquirirem, de indústrias incentivadas de bens intermediários, os produtos relacionados no art. 14, § 4º, Ill, "d" e "e" desta Lei, farão jus a crédito fiscal presumido de regionalização equivalente a 10% (dez por cento) do valor de aquisição do respectivo bem intermediário. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 3.270, de 09.07.2008, DOE AM de 09.07.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008, até 31.12.2008)

(Revogado pela Lei Nº 3735 DE 30/03/2012, efeitos até 31/12/2032):

§ 4º Fica reduzida em 50% (cinqüenta por cento) o valor do crédito presumido de regionalização, de que trata o caput deste artigo, para a indústria de bem final produtora de televisor que adquirir dispositivo de cristal líquido de empresa que cumpra a "FASE 2" da produção industrial, nos termos do inciso II do § 11 do art. 19. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 3.494, de 29.03.2010, DOE AM de 29.03.2010)

(Revogado pela Lei Nº 5750 DE 23/12/2021):

Art. 16. A fim de adequar as condições de competitividade dos produtos industrializados ou que vierem a ser industrializados no Pólo Industrial de Manaus - PIM, diante da Iegislação a que estão submetidas empresas estabelecidas em outras Unidades da Federação, bem como para viabilizar condições de competitividade em razão da importação de mercadorias do exterior ou da realização de investimentos em ativo fixo, o Poder Executivo poderá, mediante estudo técnico circunstanciado da SEPLAN, alterar os níveis de crédito estímulo, conceder, ou alterar, os percentuais de crédito fiscal presumido e os percentuais de redução da base de cálculo do ICMS, conceder redução da base de cálculo do ICMS nas prestações de serviços de transporte de carga, relacionadas aos produtos beneficiados na forma desta Lei, diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, e isenção às saídas internas de energia elétrica destinadas à fabricação dos produtos incentivados na forma desta Lei, observado, em qualquer caso, o tratamento isonômico por produto, conforme o disposto no art. 13 desta norma. (Redação do caput dada pela Lei nº 3.270, de 09.07.2008, DOE AM de 09.07.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 16. A fim de adequar as condições de competitividade dos produtos industrializados ou que vierem a ser industrializados no Pólo Industrial de Manaus - PIM, diante da legislação a que estão submetidas empresas estabelecidas em outras unidades da Federação, bem como para viabilizar condições de competitividade em razão de mercadorias importadas do exterior ou realização de investimentos em ativo fixo, o Poder Executivo pode alterar o nível de crédito estímulo, percentuais do crédito presumido, redução da base de cálculo do ICMS e conceder ou não diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, de que trata esta Lei, mediante estudo técnico circunstanciado da SEPLAN, aprovado pelo CODAM, observado tratamento isonômico por produto conforme dispõe o artigo 13. (Redação do caput dada pela Lei nº 2.879, de 31.03.2004, DOE AM de 31.03.2004)"
  "Art. 16. A fim de adequar as condições de competitividade dos produtos industrializados ou que vierem a ser industrializados no Pólo Industrial de Manaus - PIM diante da legislação a que estão submetidas empresas estabelecidas em outras unidades da Federação, o Poder Executivo pode alterar o nível de crédito estímulo e percentuais do crédito presumido e redução da base de cálculo do ICMS, e conceder diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, de que trata esta Lei, mediante estudo técnico circunstanciado da SEPLAN, aprovado pelo CODAM, observado tratamento isonômico por produto conforme dispõe o art. 13."

§ 1º O nível de crédito estímulo, percentuais de crédito presumido, redução da base de cálculo do ICMS, diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS e isenção nas saídas internas de energia elétrica resultante da aplicação do disposto neste artigo subsistirão tão-somente enquanto persistirem as medidas que lhes deram causa, observado o disposto no parágrafo único do art. 153 da Constituição do Estado. (Redação do parágrafo dada pela Lei nº 3.270, de 09.07.2008, DOE AM de 09.07.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º O nível de crédito estímulo, percentuais de crédito presumido, redução da base de cálculo do ICMS e diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS resultante da aplicação do disposto neste artigo subsistirão tão-somente enquanto persistirem as medidas que lhes deram causa, observado o disposto no parágrafo único do art. 153 da Constituição do Estado."

§ 2º Os incentivos a que se refere este artigo podem ser concedidos por intermédio de Termo de Acordo celebrado entre a empresa incentivada e o Governo do Estado, que estabelecerá as formas e condições para fruição dos benefícios, condicionado a realização de investimento em ativo fixo, geração de novos empregos diretos e indiretos, absorção de nova tecnologia de produto e/ou de processo. (Redação dada ao parágrago pela Lei nº 2.879, de 31.03.2004, DOE AM de 31.03.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º O prazo de vigência dos incentivos concedidos na forma e condições de que trata este artigo será, no máximo, de 24 (vinte e quatro) meses, podendo o Poder Executivo rever a medida a qualquer tempo, observado o disposto no parágrafo anterior."

§ 3º O Poder Executivo poderá condicionar a fruição dos incentivos de que trata este artigo, inclusive os concedidos por intermédio de Termo de Acordo, ao recolhimento de contribuição financeira em favor do Fundo de Fomento às Micro e Pequenas Empresas - FMPES, da Universidade do Estado do Amazonas - UEA, do Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviço e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas - FTI, de outros fundos ou programas instituídos pelo Governo Estadual ou de instituições que desenvolvam programas e projetos sociais, culturais e esportivos, sem fins lucrativos, observada a forma e as condições estabelecidas pelo Poder Executivo. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 3843 DE 21/12/2012).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º O Termo de Acordo referido no parágrafo anterior poderá condicionar a fruição dos incentivos ao recolhimento de contribuição financeira em favor do Fundo de Fomento às Micro e Pequenas Empresas - FMPES, da Universidade do Estado do Amazonas - UEA, do Fundo de Fomento ao Turismo, Infra-estrutura, Serviço e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas - FTI, ou em favor de outros fundos ou programas instituídos pelo Governo Estadual, na forma e condições que estabelecer. (Redação do parágrafo dada pela Lei nº 3.270, de 09.07.2008, DOE AM de 09.07.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008)
Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º O Termo de Acordo referido no parágrafo anterior poderá condicionar a fruição dos incentivos ao recolhimento da contribuição em favor do Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviço e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas - FTI, na forma e condições que estabelecer."

§ 4º O Poder Executivo fixará o prazo de vigência dos incentivos concedidos na forma e condições de que trata este artigo, podendo prorrogar ou rever a medida a qualquer tempo, observado o disposto no § 1º. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 2.879, de 31.03.2004, DOE AM de 31.03.2004)

§ 5º A revisão dos incentivos concedidos na forma deste artigo deverá ser subsidiada por estudo de competitividade a ser apresentado à SEPLAN pelas sociedades empresárias beneficiárias, nos termos previstos em Regulamento, sob pena de perda do benefício. (parágrafo acrescentado pela Lei Nº 3843 DE 21/12/2012).

Seção IX - Da Isenção

Art. 17. Ficam isentos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as seguintes operações:

I - de saídas internas de insumos produzidos no Estado ou importados do exterior, realizadas sob o amparo do Programa Especial de Exportação da Amazônia Ocidental - PEXPAM, da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, observadas as formas e condições estabelecidas em regulamento;

II - de entrada que destinem máquinas ou equipamentos ao ativo permanente de estabelecimento industrial para utilização direta e exclusiva no seu processo produtivo, de procedência nacional ou estrangeira, bem como suas partes e peças.

III - de saídas internas de insumos, realizadas por empresa incentivada nos termos desta Lei, para serem empregados a título de treinamento, pesquisa e desenvolvimento em instituição previamente cadastrada na Secretaria de Estado da Fazenda, sem prejuízo da manutenção do crédito fiscal. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 3022 DE 28/12/2005).

IV - (Revogado pela Lei nº 3.361, de 30.12.2008, DOE AM de 30.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "IV - as operações internas com Gás Liquefeito de Petróleo - GLP quando destinado ao consumo doméstico, assim considerado aquele acondicionado em recipientes transportáveis com capacidade de até 13kg; (Inciso acrescentado pela Lei nº 3.321, de 22.12.2008, DOE AM de 22.12.2008)"

V - (Revogado pela Lei nº 3.361, de 30.12.2008, DOE AM de 30.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "V - a prestação de serviço de transporte aeroviário de carga, na forma e condições estabelecidas em Decreto do Poder Executivo Estadual. (Inciso acrescentado pela Lei nº 3.321, de 22.12.2008, DOE AM de 22.12.2008)"

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 3734 DE 30/03/2012):

§ 1º O disposto no inciso II do caput deste artigo está condicionado:

I - à contabilização do bem como ativo imobilizado;

II - à manutenção do bem no estabelecimento por um período mínimo de cinco anos, hipótese em que o imposto não cobrado na entrada será exigido monetariamente corrigido, proporcionalmente à razão de vinte por cento ao ano ou fração que faltar para completar o quinquênio;

III - à vida útil superior a 12 (doze) meses;

IV - em se tratando de partes e peças, a isenção somente se aplica àquelas listadas em ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 4215 DE 08/10/2015).

Nota: Redação Anterior:
IV - em se tratando de partes e peças, à integração ao bem objeto da não incidência. (Redação do incis dada pela Lei Nº 3971 DE 23/12/2013).
Nota: Redação Anterior:
IV - em se tratando de partes e peças, a isenção somente se aplica quando adquiridas em conjunto com a máquina ou o equipamento objeto do benefício. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3843 DE 21/12/2012).
IV - em se tratando de partes e peças, à integração ao bem objeto da não incidência.

Redação Anterior:

§ 1º O disposto no inciso II do caput está condicionado à vedação da saída do estabelecimento por um período mínimo de 5 (cinco) anos, hipótese em que o imposto não cobrado na entrada será exigido monetariamente corrigido, proporcionalmente à razão de 20% (vinte por cento) ao ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio. (Redação do parágrafo dada pela Lei nº 3.270, de 09.07.2008, DOE AM de 09.07.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º O disposto no inciso II do "caput" está condicionado à vedação da saída do estabelecimento por um período mínimo de 5 (cinco) anos, hipótese em que o imposto não cobrado na entrada será exigido, com acréscimos legais, proporcionalmente à razão de 20% (vinte por cento) ao ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 3022 DE 28/12/2005)."
  "§ 1º O disposto neste artigo está condicionado à vedação da saída do bem do estabelecimento por um período mínimo de 5 (cinco) anos, hipótese em que o imposto não cobrado na entrada será exigido, com acréscimos legais, proporcionalmente à razão de 20% (vinte por cento) ao ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio."

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 3843 DE 21/12/2012):

§ 2º A exigência prevista no inciso II do § 1º deste artigo não se aplica quando:

I - a saída for destinada a outro estabelecimento industrial localizado neste Estado;

II - a saída for destinada ao exterior;

III - for empregado em treinamento, pesquisa e desenvolvimento em instituição previamente cadastrada na Secretaria de Estado da Fazenda;

IV - o bem se tornar obsoleto para o fim ao qual foi adquirido, desde que comprovado por meio de laudo técnico de entidade credenciada pelo Poder Público Estadual. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 3843 DE 21/12/2012).

Nota: Redação Anterior:

§ 2º A exigência prevista no parágrafo anterior não se aplica se a saída for destinada:

I - a outro estabelecimento industrial localizado neste Estado;           

II - ao exterior;

III - a emprego em treinamento, pesquisa e desenvolvimento em instituição previamente cadastrada na Secretaria de Estado da Fazenda. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 3022 DE 28/12/2005).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º A exigência prevista no parágrafo anterior não se aplica se a saída for destinada a outro estabelecimento industrial, do mesmo titular, localizado neste Estado."

Seção X - Da Redução de Base de Cálculo

Art. 18. Ficam concedidos incentivos fiscais de redução de base de cálculo: (Redação dada pela Lei Nº 3022 DE 28/12/2005).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 18. as indústrias fabricantes dos produtos a seguir especificados gozarão do incentivo fiscal de redução da base de cálculo quando da importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários, nos seguintes percentuais: (Redação dada pela Lei nº 2.927, de 17.11.2004, DOE AM de 17.11.2004)"
  "Art. 18. A indústria de bens intermediários gozará da redução de base de cálculo de 55% (cinqüenta e cinco por cento) quando da importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários destinados à industrialização dos produtos previstos no inciso II do art. 10."

I - de 55% (cinqüenta e cinco por cento) quando da importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários para emprego no processo produtivo de placas de circuito impresso montadas, enquadradas na categoria prevista no inciso II do art. 10; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3022 DE 28/12/2005).

Nota:   1) Redação Anterior:
  "I - 55% (cinqüenta e cinco por cento) para produção:
  a) de placas de circuito impresso montada destinada aos aparelhos de áudio e vídeo, exceto para uso em bens enquadrados no incisos II, III e IV do §13 do artigo 13;
  b) alto-falante;
  c) transformador de força com potência não superior a 3 KVA;
  d) bobina de correção ou atenuação. (Redação do inciso dada pela Lei nº 2.927, de 17.11.2004, DOE AM de 17.11.2004)"
  "I - 55% (cinqüenta e cinco por cento) para produção de placa de circuito impresso montada destinada aos aparelhos de áudio e vídeo, exceto para uso em bens enquadrados nos incisos II, III e IV do § 13 do artigo 13; (Inciso acrescentado pela Lei nº 2.879, de 31.03.2004, DOE AM de 31.03.2004)"
  2) Ver art. 1º da Resolução Conjunta GSEFAZ/GSEPLAN nº 1, de 04.02.2009, DOE AM de 10.02.2009, que disciplina os procedimentos fiscais a serem adotados, para efeito de fruição do benefício previsto neste inciso, pelas indústrias incentivadas fabricantes de Placas de Circuito Impresso Montadas (PCI), destinadas à produção de aparelhos de áudio e vídeo.

II - de 64,5% (sessenta e quatro inteiros e cinco décimos por cento) quando da importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários para emprego no processo produtivo de bens de capital; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3022 DE 28/12/2005).

Nota: Redação Anterior:
  "II - 64,5% (sessenta e quatro inteiros e cinco décimos por cento) para produção de bens de capital. (Inciso acrescentado pela Lei nº 2.879, de 31.03.2004, DOE AM de 31.03.2004)"

III - (Revogado pela Lei nº 3.361, de 30.12.2008, DOE AM de 30.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "III - de forma que a carga tributária do ICMS corresponda a 4% (quatro por cento), no serviço prestado por agenciador de carga, relacionado ao transporte de mídias virgens e gravadas, enquadradas nos termos do disposto no inciso VII do art. 10, se utilizada a modalidade aérea, hipótese em que o crédito fiscal deverá ser proporcional à saída tributada; (Redação do inciso dada pela Lei nº 3.270, de 09.07.2008, DOE AM de 09.07.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008)"
  "III - de forma que a carga tributária do ICMS corresponda a 4% (quatro por cento), em substituição aos créditos fiscais, no serviço prestado por agenciador de carga, relacionado ao transporte de mídias virgens e gravadas, enquadradas nos termos do disposto no inciso VII do art. 10, se utilizado a modalidade aérea. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 3022 DE 28/12/2005)."

IV - 15% (quinze por cento) quando da importação do exterior, por indústria de bem final instalada na Zona Franca de Manaus, de matérias-primas e materiais secundários para emprego no processo produtivo de televisor, desde que optante nos termos do art. 50-A; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 5750 DE 23/12/2021).

§ 1º (Revogado pela Lei nº 3.321, de 22.12.2008, DOE AM de 22.12.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º O disposto no inciso I deste artigo não se aplica à indústria de bens intermediários que mantenha relação de controlada, controladora, coligada, matriz e filial, com a empresa produtora de bens finais localizadas neste Estado. (Redação do parágrafo dada pela Lei nº 2.927, de 17.11.2004, DOE AM de 17.11.2004)"
  "§ 1º O disposto no inciso I deste artigo não se aplica à indústria de bens intermediários que mantenha relação de controlada, controladora, coligada, matriz e filial, com a empresa produtora de bens finais, localizadas neste Estado. (Antigo parágrafo único renomeado pela Lei nº 2.879, de 31.03.2004, DOE AM de 31.03.2004)"
  "Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à indústria de bens Intermediários que mantenha relação de controlada, controladora, coligada, matriz e filial, com a empresa produtora de bens finais, localizadas neste Estado. (Redação do parágrafo dada pela Lei nº 2.862, de 17.12.2003, DOE AM de 17.12.2003)"
  "Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à indústria de bens intermediários que mantenha relação de controladora, coligada, matriz e filial, com a empresa produtora de bens finais, localizada neste Estado."

§ 2º Para fruição do benefício fiscal previsto no inciso I deste artigo, a empresa deverá possuir inscrição específica no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas, exclusiva para essas operações. (Redação do parágrafo dada pela Lei nº 2.927, de 17.11.2004, DOE AM de 17.11.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º Para fruição do benefício fiscal previsto no inciso I deste artigo, a empresa deverá possuir inscrição específica no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas, exclusiva para essas operações. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 2.879, de 31.03.2004, DOE AM de 31.03.2004)"

§ 3º (Revogado pela Lei nº 3.361, de 30.12.2008, DOE AM de 30.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º Para fins do disposto no III do caput, a empresa transportadora, inclusive o agente de cargas, deverá abater do preço do serviço o valor equivalente à parcela incentivada. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 3022 DE 28/12/2005)."

Seção X -A Dos Incentivos Adicionais (Seção acrescentada pela Lei Nº 5750 DE 23/12/2021).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 5750 DE 23/12/2021):

Art. 18-A. A fim de adequar as condições de competitividade dos produtos industrializados ou que vierem a ser industrializados na Zona Franca de Manaus, diante da legislação tributária a que estão submetidas empresas estabelecidas em outras unidades da Federação, bem como em razão da importação de mercadorias similares do exterior, o Poder Executivo poderá conceder adicional de incentivos fiscais, conforme abaixo relacionado, aos produtos beneficiados na forma desta Lei, observado, em qualquer caso, o tratamento isonômico por produto:

I - elevação dos níveis de crédito estímulo;

II - diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS;

III - concessão ou elevação dos percentuais de crédito fiscal presumido;

IV - concessão ou elevação dos percentuais de redução da base de cálculo do ICMS;

V - concessão de redução da base de cálculo do ICMS nas prestações de serviços de transporte de carga, relacionadas aos produtos beneficiados na forma desta Lei;

VI - concessão de isenção às saídas internas de energia elétrica destinadas à fabricação dos produtos incentivados na forma desta Lei.

§ 1º Os incentivos adicionais resultantes da aplicação do disposto neste artigo:

I - serão requeridos ao Governo do Estado pela sociedade empresária interessada ou entidade representativa do setor, devendo seu pleito estar fundamentado em estudo de competitividade que demonstre a necessidade da concessão dos incentivos;

II - serão precedidos de parecer técnico conjunto da SEDECTI e da SEFAZ, fundamentado no estudo de competitividade de que trata o inciso I, e complementado por outras informações julgadas pertinentes;

III - serão concedidos por Decreto, com prazo de vigência de 03 (três) anos, podendo ser prorrogado por igual período, observada a exigência de apresentação de estudo de competitividade que comprove a persistência das condições que deram ensejo à sua concessão, nos termos definidos em Regulamento;

IV - serão submetidos à aprovação do CODAM, podendo ser concedidos 'ad referendum' daquele órgão;

V - poderão ser condicionados à realização de etapas mínimas de industrialização, bem como a aquisição no mercado local de matérias-primas, materiais secundários e de embalagem destinados à sua produção, conforme regras e condições previstas em Regulamento.

§ 2º O Poder Executivo poderá condicionar a fruição dos incentivos adicionais de que trata este artigo ao recolhimento de contribuição financeira em favor do Fundo de Fomento às Micro e Pequenas Empresas - FMPES, da Universidade do Estado do Amazonas - UEA, do Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviço e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas - FTI, de outros fundos ou programas instituídos pelo Governo Estadual ou de instituições que desenvolvam programas e projetos sociais, culturais e esportivos, sem fins lucrativos, observada a forma e as condições estabelecidas em Regulamento.

§ 3º Comprovado o restabelecimento das condições de competitividade e conforme estabelecido em Decreto, os incentivos adicionais de que trata este artigo serão reduzidos anualmente, de forma gradual, até que, ao final do terceiro ano, correspondam aos concedidos ordinariamente por esta Lei.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 5750 DE 23/12/2021):

Art. 18-B. Para os produtos considerados estratégicos para o desenvolvimento do Estado, o Poder Executivo poderá conceder adicional de incentivos fiscais, por prazo certo, na forma a seguir, observado, em qualquer caso, o tratamento isonômico por produto:

I - nos 05 (cinco) primeiros anos, a contar da data do início da produção na Zona Franca de Manaus:

a) elevação do crédito estímulo para 100% (cem por cento);

b) concessão de diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS na importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários destinados à industrialização do bem incentivado;

II - a partir do sexto ano:

a) redução do nível de crédito estímulo, 'pro rata tempore', de forma que atinja os respectivos níveis de crédito estímulo previstos no caput do art. 13 ao final do oitavo ano;

b) concessão de redução de base de cálculo do ICMS na importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários destinados à industrialização do bem incentivado, em:

1. 75 p.p. (setenta e cinco pontos percentuais), no sexto ano;

2. 50 p.p. (cinquenta pontos percentuais), no sétimo ano;

3. 25 p.p. (vinte e cinco pontos percentuais), no oitavo ano.

§ 1º Consideram-se estratégicos para o desenvolvimento do Estado, os produtos enquadrados nos incisos III, VI e VIII do caput do art. 10, que não tenham similar fabricado na Zona Franca de Manaus, nos termos definidos em Regulamento, e que representem uma inovação relevante para a economia do Estado, conforme relação de produtos estabelecida pelo Poder Executivo.

§ 2º Os incentivos adicionais resultantes da aplicação do disposto neste artigo:

I - serão precedidos de estudo técnico conjunto da SEDECTI e da SEFAZ, que demonstre a viabilidade e sua adequação a esta Lei, na forma e condições estabelecidas em Regulamento;

II - serão concedidos por Decreto, com prazo de vigência máximo de 08 (oito) anos, sem possibilidade de prorrogação;

III - serão submetidos à aprovação do CODAM, podendo ser concedidos 'ad referendum' daquele órgão;

IV - poderão ser condicionados à realização de etapas mínimas de industrialização, bem como a aquisição no mercado local de matérias-primas, materiais secundários e de embalagem destinados à sua produção, conforme regras e condições previstas em Regulamento.

§ 3º Serão assegurados às demais sociedades empresárias, até o fim do prazo restante de que trata o inciso II do § 2º, os mesmos níveis de crédito estímulo e carga tributária na importação do exterior do produto estratégico cuja produção já tenha sido iniciada.

§ 4º Ato da SEDECTI divulgará os prazos de fluência dos incentivos adicionais para os produtos considerados estratégicos para o Estado que tenham iniciado sua produção.

Art. 18-C. As indústrias que gozarem dos incentivos adicionais de que trata este artigo deverão recolher as contribuições financeiras em favor do FMPES, da UEA e do FTI correspondentes ao nível de crédito estímulo usufruído, na forma e condições previstas no inciso XIII do caput do art. 19. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 5750 DE 23/12/2021).

Seção XI - Das Condições

Art. 19. As empresas beneficiadas com incentivos fiscais deverão cumprir as seguintes exigências:

I - implantar o projeto técnico e de viabilidade econômica na forma aprovada pelo CODAM, observado o processo produtivo, o montante do investimento e a quantidade de mão de obra previstos para cada ano, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data da publicação do Ato Concessivo, prorrogável desde que devidamente justificado com novo cronograma aprovado pelo CODAM; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3971 DE 23/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
I - implantar o projeto técnico e de viabilidade econômica na forma aprovada pelo CODAM, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data da publicação do Ato Concessivo, prorrogável desde que devidamente justificado com novo cronograma;

II - manter programas de benefícios sociais para os seus empregados, de acordo com o enunciado nos arts. 8º e 212, § 1º da Constituição Estadual, especialmente, nas áreas de alimentação, saúde, lazer, educação, transporte e creche a preços subsidiados;

III - desenvolver programas de regionalização e de desenvolvimento tecnológico, nos termos e condições estabelecidas pela legislação;

IV - manter programas de gestão de qualidade, meio ambiente e de segurança e saúde ocupacional;
V - manter em seus estabelecimentos, em local visível ao público, placa alusiva aos incentivos previstos nesta Lei, de acordo com modelo e especificações aprovados pela SEPLAN;

VI - reservar parcela de sua produção de bens de consumo final para atender a demanda local, hipótese em que a sociedade empresária industrial incentivada deverá aplicar, na saída interna do produto, a base de cálculo do ICMS reduzida de forma que a carga tributária corresponda a 7% (sete por cento) do valor da operação; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3971 DE 23/12/2013).

Nota: Redação Anterior:

VI - reservar parcela de sua produção de bens de consumo final para atender a demanda local, hipótese em que a empresa industrial incentivada deverá aplicar, na saída interna do produto, a alíquota do ICMS reduzida para 7% (sete por cento); (Redação do inciso dada pela Lei nº 3.270, de 09.07.2008, DOE AM de 09.07.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008)

  "VI - reservar parcela de sua produção para atender a demanda local, hipótese em que a empresa industrial incentivada deverá aplicar, na saída interna do produto, a alíquota do ICMS reduzida para 7% (sete por cento); (Redação do inciso dada pela Lei nº 3.182, de 01.11.2007, DOE AM de 05.11.2007)"
  "VI - reservar parcela de sua produção de bens de consumo final para atendimento do comércio local, hipótese em que a empresa industrial incentivada deverá aplicar, na saída interna do produto, alíquota do ICMS reduzida para 7% (sete por cento); (Redação do inciso dada pela Lei nº 2.879, de 31.03.2004, DOE AM de 31.03.2004)"
  "VI - reservar parcela de sua produção de bens de consumo final para atendimento do comércio local, hipótese em que a empresa industrial incentivada deverá aplicar, na saída interna do produto, alíquota do ICMS reduzida de 7% (sete por cento);"

VII - assegurar, em condições semelhantes de competitividade, quanto a preços, nestes incluídos os custos totais de logísticas, qualidade e prazo de entrega, preferência à aquisição de produtos intermediários, partes e peças, produtos secundários e materiais de embalagens, fabricados em território amazonense, preferencialmente no interior do Estado;

VIII - utilizar, em condições semelhantes de competitividade, infra-estrutura local de serviços, tais como: publicidade, consultoria, construção civil, contabilidade, gráficos, segurança, fechamento de contrato de câmbio, aquisição de passagens aéreas e locação de veículos; (Redação do inciso dada pela Lei nº 2.879, de 31.03.2004, DOE AM de 31.03.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "VIII - utilizar, em condições semelhantes de competitividade, infra-estrutura local de serviços, tais como consultoria, construção civil, serviços de contabilidade, serviços gráficos, de segurança, fechamento de contrato de câmbio, aquisição de passagens aéreas e locação de veículos;"

IX - manter a administração no Estado, inclusive um diretor-residente;

X - recolher o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e contribuições sociais e previdenciárias no Estado do Amazonas;

XI - manter menores e deficientes físicos em seu quadro funcional, salvo se a empresa incentivada desenvolver atividades penosas, perigosas ou insalubres, observada a legislação federal pertinente;

XII - recolher os ICMS apurados, relativos à saída do produto incentivado, no prazo regulamentar;

XIII - recolher contribuição financeira, em caráter irretratável e irrevogável, durante todo o período de fruição dos incentivos, observadas as formas e condições estabelecidas em regulamento:

a) ao Fundo de Fomento às Micro e Pequenas Empresas - FMPES, no valor correspondente a 6% (seis por cento) do crédito estímulo, calculado em cada período de apuração do ICMS;

b) em favor da Universidade do Estado do Amazonas - UEA, no valor correspondente a:

1. 10% (dez por cento) do crédito estímulo, calculado em cada período de apuração do ICMS, quando se tratar empresa industrial beneficiada com nível de 100% (cem por cento) de crédito estímulo;

2. 1,3% (um inteiro e três décimos por cento) sobre o faturamento bruto, sujeito a diferimento, quando se tratar das operações previstas no art. 14, II;

3. 1,5% (um e meio por cento) do crédito estímulo, calculado em cada período de apuração do ICMS, nos demais casos.

c) ao Fundo de Fomento ao Turismo, Infra-estrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas - FTI, no valor correspondente a:

1 - 2% (dois por cento) sobre o valor FOB das importações do exterior de matérias-primas, bens intermediários, materiais secundários e de embalagem e outros insumos empregados na fabricação de bens finais, consoante projeto de viabilidade econômica aprovado pela CODAM, exceto na hipótese dos bens previstos no artigo 13, § 13, II, III e IV; (Redação dada ao item pela Lei nº 2.879, de 31.03.2004, DOE AM de 31.03.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "1. 2% (dois por cento) sobre o valor FOB das importações de matérias-primas, bens intermediários, materiais secundários e de embalagem e outros insumos empregados na fabricação de bens finais, consoante projeto de viabilidade econômica aprovado pela CODAM, exceto na hipótese dos bens previstos no art. 13, § 13, II, III e IV;"

2. 1% (um por cento) sobre o faturamento bruto das empresas industriais beneficiadas com nível de 100% (cem por cento) de crédito estímulo;

3. 1% (um por cento) sobre o faturamento bruto relativo aos bens intermediários com diferimento de que trata o inciso II do art. 14;

4 - 1% (um por cento) sobre o valor de matérias-primas, bens intermediários, materiais secundários e de embalagem procedentes de outras unidades da Federação e adquiridos pelas indústrias produtoras de bens finais incentivados, exceto na hipótese dos bens previstos no art. 13, § 13, II, III e IV"; (Redação dada ao item pela Lei nº 3.426, de 27.08.2009, DOE AM de 27.08.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "4. 1% (um por cento) sobre o valor das matérias-primas, bens intermediários, materiais secundários e de embalagem procedentes de outras unidades da Federação e adquiridos pelas indústrias produtoras de bens finais incentivados."

5 - 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor do saldo devedor do ICMS, apurado em cada período, relacionado aos produtos incentivados com benefício de adicional de crédito estímulo, em razão de empreendimento agropecuário localizado no interior do Estado; (Item acrescentado pela Lei nº 3.321, de 22.12.2008, DOE AM de 22.12.2008)

6 - 1,5%.(um e meio por cento) sobre o faturamento bruto relativo aos concentrados e extratos de bebidas, exceto nas operações com diferimento de que trata o inciso II do caput do art. 14; (Redação dada ao item pela Lei nº 3.494, de 29.03.2010, DOE AM de 29.03.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "6 - 1,5% (um e meio por cento) sobre o faturamento bruto relativo aos concentrados de bebidas, exceto nas operações com diferimento de que trata o inciso II do caput do art. 14. (Item acrescentado pela Lei nº 3.426, de 27.08.2009, DOE AM de 27.08.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010)"

(Revogado pela Lei Nº 3735 DE 30/03/2012, efeitos até 31/12/2032):

7 - 5% (cinco por cento) sobre o valor FOB das importações do exterior de insumos destinados à fabricação de dispositivos de cristal líquido para televisores adquiridos por indústria de bem intermediária. (Item acrescentado pela Lei nº 3.494, de 29.03.2010, DOE AM de 29.03.2010).

8. 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor FOB das importações do exterior, efetuada por indústria de bem final instalada na Zona Franca de Manaus, de matérias-primas, bens intermediários, materiais secundários e de embalagem e outros insumos empregados na fabricação de televisores, observado o disposto no art. 50-A; (Item acrescentado pela Lei Nº 5750 DE 23/12/2021).

XIV - cumprir o processo produtivo apresentado no projeto aprovado pelo CODAM. (Redação dada pela Lei Nº 3734 DE 30/03/2012)

§ 1º A exigência do pagamento da contribuição em favor do FMPES não se aplica às hipóteses previstas no inciso XIII, "b", 1 e 2, e "c", 2 e 3.

§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a dispensar, total ou parcialmente, o recolhimento das contribuições em favor do FTI e UEA, relativamente aos produtos elencados em regulamento, classificados nas categorias previstas nos incisos III e IV do § 13 do art. 13.

§ 3º Não se aplica o disposto no inciso VI quando se tratar: (Redação dada pela Lei nº 3.321, de 22.12.2008, DOE AM de 22.12.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º Não se aplica o disposto no inciso VI quando se tratar de refrigerantes, bebidas energéticas, inclusive repositores, extrato para refrigerantes, água mineral, cimento, ciclomotores, motonetas, triciclos, quadriciclos. (Redação do parágrafo dada pela Lei nº 2.879, de 31.03.2004, DOE AM de 31.03.2004)"
  "§ 3º Para fins do disposto neste artigo, considerar-se-á faturamento bruto, nas saídas de bens destinadas a empresa que mantenha relação de matriz, filial, controlada, controladora e coligada, o valor da operação."(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 2.862, de 17.12.2003, DOE AM de 17.12.2003)"

I - de refrigerantes, bebidas energéticas, inclusive repositores, concentrados, e extratos para refrigerantes e água mineral; (Redação do inciso dada pela Lei nº 3.494, de 29.03.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "I - de refrigerantes, bebidas energéticas, inclusive repositores, extrato para refrigerantes e água mineral; (Inciso acrescentado pela Lei nº 3.321, de 22.12.2008, DOE AM de 22.12.2008)"

II - cimento; (Inciso acrescentado pela Lei nº 3.321, de 22.12.2008)

III - ciclomotores, motonetas, triciclos, quadriciclos e motocicletas; (Inciso acrescentado pela Lei nº 3.321, de 22.12.2008)

IV - mídias virgens e gravadas. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 3321 DE 2008).

V - de armação metálica para estruturas de concreto armado, artefatos metálicos e outras obras de ferro ou aço. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 4215 DE 08/10/2015).

Nota: Redação Anterior:
V - de armação metálica para estruturas de concreto armado, artefatos metálicos e outras obras de ferro ou aço, destinados às empresas de construção civil e obras congêneres. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 3971 DE 23/12/2013).

§ 4º Em substituição à obrigação do pagamento do valor correspondente a 10% (dez por cento) calculado sobre o crédito estímulo de 100% (cem por cento), em favor da UEA, e do pagamento correspondente a 1% (um por cento) sobre o faturamento bruto, em favor do FTI, a empresa incentivada fica sujeita às contribuições na forma e condições previstas no inciso XIII, alíneas "a" e "b", item 3, em relação aos bens a seguir discriminados:

I - os classificados no inciso VI do art. 10, desde que a indústria seja localizada no interior do Estado;

II - os classificados no inciso XVII do § 13 do art. 13, observado o disposto no § 1º do art. 16. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 3022 DE 28/12/2005).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º A indústria de bem classificado na categoria prevista no inciso VI do artigo 10, localizada no interior do Estado, incentivada com nível de crédito estímulo correspondente a 100% (cem por cento), fica sujeita ao pagamento da contribuição em favor da UEA e FMPES, na forma e condições previstas inciso XIII, alíneas "a" e "b", item 3. (Redação do parágrafo dada pela Lei nº 2.879, de 31.03.2004, DOE AM de 31.03.2004)"
  "§ 4º O valor da operação, de que trata o parágrafo anterior, não poderá ser inferior ao custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 2.862, de 17.12.2003, DOE AM de 17.12.2003)"

§ 5º O disposto no parágrafo anterior não se aplica em relação ao açúcar e aos concentrados e extratos de bebidas. (Redação do parágrafo dada pela Lei nº 3.494, de 29.03.2010, DOE AM de 29.03.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 5º O disposto no parágrafo anterior não se aplica em relação ao açúcar e concentrados de bebidas. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 2.879, de 31.03.2004, DOE AM de 31.03.2004)"

§ 6º Para fins do disposto no inciso VIII, o evento de lançamento do produto no mercado consumidor deverá ser realizado no Estado do Amazonas, mediante contratação de prestação de serviço publicitário local. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 2.879, de 31.03.2004, DOE AM de 31.03.2004).

§ 7º Para fins do disposto neste artigo, considerar-se-á, também, faturamento bruto o valor da operação nas saídas de mercadorias destinadas a sociedade empresária integrante de mesmo grupo econômico ou que mantenha relação de matriz, filial, controlada, controladora, coligada, e entre estabelecimentos da mesma sociedade empresária, assim como nas saídas de peças para reparo e conserto de bem final incentivado, até o limite previsto no § 2º do art. 13. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 3971 DE 23/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 7º Para fins do disposto neste artigo, considerar-se-á faturamento bruto o valor da operação nas saídas de bens destinados à empresa que mantenha relação de matriz, filial, controlada, controladora e coligada. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 2.879, de 31.03.2004, DOE AM de 31.03.2004)

§ 8 º O valor da operação, de que trata o parágrafo anterior, não poderá ser inferior ao custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 2.879, de 31.03.2004)

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 3971 DE 23/12/2013):

§ 8º-A Não integram a base de cálculo do FTI:

I - as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;

II - as devoluções de vendas;

III - as receitas não-operacionais decorrentes da venda de ativo permanente;

IV - as exportações de bens e mercadorias para o exterior.

§ 9º Ficam dispensadas das contribuições de que trata este artigo às operações internas com bens intermediários destinados a outro estabelecimento industrial, para emprego no processo produtivo de bem intermediário, incentivado nos termos desta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 3022 DE 28/12/2005).

§ 10. Aplicar-se-á, também, a carga tributária reduzida prevista no inciso VI do caput deste artigo nas operações que destinem bens a consumidor final, não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade da Federação. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 3971 DE 23/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 10. Aplicar-se-á, também, a alíquota reduzida prevista no inciso VI do caput deste artigo nas operações que destinem bens a consumidor final, não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade da Federação. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 3.182, de 01.11.2007).

(Revogado pela Lei Nº 3735 DE 30/03/2012, efeitos até 31/12/2032):

§ 11. Para os efeitos desta Lei, define-se como sendo fases de produção industrial de dispositivos de cristal líquido para televisores e monitores de vídeo:

I - "FASE l": montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas em nível básico de componentes e integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do dispositivo de cristal líquido e/ou injeção plástica da moldura do vidro polarizado (quando aplicável), estampagem de base e moldura metálica e, montagem e soldagem de componentes nas placas de circuito impresso;

II - "FASE 2": cumprimento da "FASE 1" agregada da realização adicional da etapa de montagem das placas de circuito impresso que implementem as funções de endereçamento e interface (placas chaveamento "source-gate") e integração das mesmas à célula de vidro polarizado;

III - "FASE 3": cumprimento das FASES "1" e "2" agregadas da realização adicional da etapa de fabricação da célula de vidro polarizado (glass cell). (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 3.494, de 29.03.2010, DOE AM de 29.03.2010)

(Revogado pela Lei Nº 3735 DE 30/03/2012, efeitos até 31/12/2032):

§ 12. Fica o Poder Executivo autorizado a dispensar, total ou parcialmente, o recolhimento das contribuições em favor do FTI (Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviços e interiorização do Desenvolvimento do Amazonas) da UEA (Universidade do Estado do Amazonas) das indústrias produtoras de dispositivo de cristal líquido para televisores que realizarem a "FASE 3" de produção industrial definida no § 11 deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 3.494, de 29.03.2010, DOE AM de 29.03.2010).

§ 13. Aplica-se, também, a carga tributária reduzida de 7% (sete por cento) nas saídas internas de bens de consumo final, incentivados e industrializados no Estado nos termos desta Lei, exceto nas hipóteses previstas no § 3º deste artigo. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 3971 DE 23/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 13. Aplica-se, também, a alíquota do ICMS de 7% (sete por cento) nas saídas internas de bens de consumo final, incentivados e industrializados no Estado nos termos desta Lei, exceto nas hipóteses previstas no § 3º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 3830 DE 03/12/2012).

§ 14. Na hipótese de aplicação da carga tributária reduzida de 7% (sete por cento), será exigido o estorno do crédito fiscal relativo às entradas, proporcionalmente à redução obtida, conforme estabelecido na legislação do ICMS. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 3971 DE 23/12/2013).

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 4215 DE 08/10/2015):

§ 15. Na hipótese de transferência de matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, entre estabelecimentos da mesma sociedade empresária, deverão ser recolhidos, com os devidos acréscimos legais:

I - da indústria de bem intermediário para a indústria de bem final:

a) o ICMS relativo à importação que fora diferido ou reduzido quando da aquisição de matérias-primas, materiais secundários e de embalagem pela indústria de bem intermediário;

b) a contribuição em favor do FTI, incidente na importação do exterior ou na aquisição de outras unidades da Federação de matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, caso tivesse sido adquirido pela indústria de bem final;

II - da indústria de bem final para a indústria de bem intermediário, a contribuição em favor do FTI, se houver, incidente na importação do exterior de matérias-primas, materiais secundários e material de embalagem devido pela indústria de bem intermediário.

§ 16. A contribuição em favor do FTI, incidente na importação do exterior ou na aquisição de outras unidades da Federação de matérias-primas e materiais secundários, recolhida pela indústria de bem final, poderá ser compensada na respectiva contribuição nos meses subsequentes. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 4215 DE 08/10/2015).

§ 17. O disposto no § 15 deste artigo não se aplica nas transferências de placas de circuito impresso montadas para produção de aparelhos de áudio e vídeo de que trata o inciso lI do art. 10 desta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 4215 DE 08/10/2015).

§ 18. Não será devido o ICMS, nem as contribuições em favor do FTI, UEA ou FMPES, conforme o caso, nas operações de saídas de que trata o § 15 deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 4215 DE 08/10/2015).

§ 19. o excesso de arrecadação bimestral das contribuições financeiras e os seus superávits financeiros anuais apurados, não utilizados, poderão ser aplicados para a cobertura do déficit previdenciário do Poder Executivo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 5585 DE 01/09/2021).

Art. 20. As empresas incentivadas deverão obter autorização prévia e expressa do CODAM para:

I - proceder a qualquer alteração no parque fabril e/ou no processo produtivo, que implique redução do programa de investimentos e/ou absorção de mão-de-obra, em relação ao projeto que deu origem à concessão dos incentivos fiscais;

II - realizar operações de transferências de etapas do processo de produção do processo produtivo observado o disposto nos arts. 13, § 1º e 14, § 4º, I.

§ 1º Fica vedada a transferência de etapa do processo de produção entre matriz e filial, e entre empresas que mantenham relação de controlada e coligada, salvo se comprovarem o atendimento de, no mínimo, três das seguintes condições:

I - a geração de novos empregos diretos ou indiretos e comprovados investimentos considerados relevantes em ativo fixo;

II - a absorção de novos processos de tecnologia de produto e de processo no parque industrial do Estado;

III - que não se constitua em desmembramento do processo produtivo de bem final;

IV - em se tratando de partes e peças, a isenção somente se aplica quando estas forem integradas a máquina ou equipamento objeto do benefício. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 33409 DE 18/04/2013).

Nota: Redação Anterior:
IV - o preço FOB praticado pelo fabricante de bem intermediário nas vendas para empresa controlada, controladora e coligada deve ser similar ao preço da média do mercado;

V - nas transferências entre os estabelecimentos da mesma empresa, deve ser utilizado o valor do custo industrial dos produtos intermediários.

§ 2º A condição prevista no inciso IV ou V do parágrafo anterior é de satisfação obrigatória na cumulatividade exigida no caput.

§ 3º O pedido de autorização de que trata este artigo deverá ser instruído com atualização do projeto técnico-econômico.

Art. 21. As empresas incentivadas ficam obrigadas a manter atualizadas as suas informações cadastrais junto aos órgãos estaduais competentes.

Art. 22. As alterações no contrato ou estatuto social, tais como a mudança na composição societária/acionária, de denominação ou razão social, endereço, capital social, bem como as incorporações, fusões, cisões e transformações deverão ser obrigatoriamente comunicadas a SEPLAN, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua ocorrência, para efeito de registro cadastral, sem prejuízo da comunicação aos demais órgãos.

§ 1º As alterações relativas à composição societária/acionária, decorrentes da mudança de sócio/acionista majoritário, bem como as incorporações, fusões, cisões e transformações deverão indicar a nova titularidade dos projetos técnico-econômicos.

§ 2º Na hipótese das alterações descritas no caput descaracterizarem os fatores técnico-econômicos constantes nos projetos incentivados, a empresa deverá obter autorização prévia e expressa do CODAM para proceder à modificação pretendida.

Art. 23. As empresas industriais incentivadas ficam sujeitas ao acompanhamento, avaliação e fiscalização de suas atividades pela SEPLAN e pela SEFAZ nas áreas de suas respectivas competências.

CAPÍTULO I - -A DA ATIVIDADE DE RECICLAGEM (Capítulo acrescentado pela Lei nº 3.426, de 27.08.2009, DOE AM de 27.08.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)

Art. 23-A. Equipara-se a indústria, para fins desta Lei, o estabelecimento que pratique operações com materiais e/ou resíduos sólidos destinados à reciclagem, que atenda, no mínimo, às normas técnicas para gestão e garantia de qualidade e gestão do meio ambiente, ambas definidas pela Organização Internacional para Padronização - ISO.

Parágrafo único. Os materiais e/ou resíduos sólidos de que trata este artigo serão definidos em Resolução do CODAM. (Artigo acrescentado pela Lei nº 3.426, de 27.08.2009, DOE AM de 27.08.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)

Art. 23-B. Aplicam-se aos produtos de que trata o art. 23-A as mesmas regras e condições previstas para o bem intermediário beneficiado por esta Lei. (Artigo acrescentado pela Lei nº 3.426, de 27.08.2009, DOE AM de 27.08.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)

(Nota Legisweb: Revoga-se a partir de 1° de Janeiro de 2013 o CAPÍTULO II - DA ATIVIDADE COMERCIAL e seus artigos 24, 25, 25-A e 26)

(Revogado pela Lei Nº 4774 DE 14/01/2019):

CAPÍTULO II - DA ATIVIDADE COMERCIAL

Art. 24. Equipara-se a industrial, para a exigência do ICMS, o estabelecimento importador de mercadorias estrangeiras, adquiridas sem os favores previstos no Decreto-Lei nº 288, de 1967, e legislação complementar.

§ 1º As mercadorias importadas nos termos deste artigo estarão sujeitas ao ICMS, relativo à importação do exterior, no valor equivalente à carga tributária de 6% (seis por cento).

§ 2º (Revogado pela Lei nº 3.321, de 22.12.2008, DOE AM de 22.12.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º Para fins do disposto no parágrafo anterior, equipara-se à saída, a entrada para consumo ou integração no ativo fixo do estabelecimento importador. (Redação do parágrafo dada pela Lei nº 2.862, de 17.12.2003, DOE AM de 17.12.2003)"
  "§ 2º Para fins do disposto no artigo anterior, equipara-se à saída, à entrada para consumo ou integração no ativo fixo do estabelecimento importador."

§ 3º Na saída de mercadoria amparada pelo disposto neste artigo, o contribuinte fará jus a crédito fiscal presumido, equivalente a 6% (seis por cento) do valor da saída, se destinada à outra unidade da Federação, calculado sobre o valor da operação.

§ 4º Não se aplicam às disposições previstas neste artigo:

I - às operações internas com bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes, fumo, perfumes, armas e munições;

II - às operações internas e interestaduais com motores de popa com capacidade de força igual ou inferior a 40 HP;

III - quando não ocorrer o desembaraço aduaneiro em território amazonense.

IV - quando as mercadorias adquiridas na forma deste artigo se destinarem ao ativo permanente do adquirente, hipótese em que a parcela do imposto que eventualmente tiver deixado de ser exigida por ocasião do desembaraço aduaneiro deverá ser recolhida na forma e prazos definidos em regulamento. (Inciso acrescentado pela Lei nº 3.321, de 22.12.2008, DOE AM de 22.12.2008)

§ 5º O disposto no inciso I do parágrafo anterior não se aplica às operações com bebidas alcoólicas, promovidas por estabelecimento situado na Zona Franca de Manaus, que pratique preço inferior ou igual ao praticado nas lojas francas (dutty free), de Manaus, Rio de Janeiro e São Paulo.

§ 6º O regime previsto neste artigo é exclusivo de estabelecimento comercial importador, vedada qualquer fase de industrialização.

§ 7º Para efeito do disposto neste artigo, fica vedada na operação interna, a transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular, exceto quando o destinatário possuir a mesma atividade econômica.

§ 8º Para efeitos dos benefícios previstos neste artigo, os contribuintes deverão submeter-se a regime especial de registro, apuração, recolhimento, emissão e escrituração de documentos fiscais, nos termos previstos em regulamento.

§ 9º Em substituição às disposições previstas nos §§ 1º e 3º, aplicar-se-á o seguinte tratamento nas operações com os produtos elencados no Regulamento desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 3.494, de 29.03.2010, DOE AM de 29.03.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 9º Em substituição às disposições previstas nos §§ 1º e 3º, aplicar-se-á o seguinte tratamento nas operações com aparelho terminal portátil de telefone celular, ainda que combinado com outros bens de processamento de dados, e seus acessórios, com unidades de discos para gravação de dados por meios ópticos virgens (disco digital de gravação a laser), impressoras (jato de tinta, térmica, laser e multifuncional), cartuchos e cabeças de tinta: (Redação dada pela Lei nº 3.426, de 27.08.2009, DOE AM de 27.08.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)"
  "§ 9º Em substituição às disposições previstas nos §§ 1º e 3º, aplicar-se-á o seguinte tratamento nas operações com aparelho terminal portátil de telefone celular, ainda que combinado com outros bens de processamento de dados, e seus acessórios, impressoras (jato de tinta, térmica, laser e multifuncional), cartuchos e cabeças de tinta: (Redação dada pela Lei nº 3.321, de 22.12.2008, DOE AM de 22.12.2008)"
  "§ 9º Em substituição às disposições previstas nos §§ 1º e 3º, aplicar-se-á o seguinte tratamento nas operações com aparelho terminal portátil de telefone celular e seus acessórios: (Acrescentado pela Lei Nº 3022 DE 28/12/2005)."

I - diferimento do lançamento do ICMS incidente sobre operação de importação do exterior; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 3022 DE 28/12/2005).

II - crédito fiscal presumido equivalente a 10% (dez por cento) do valor da saída, se destinada à outra unidade da Federação, calculado sobre o valor da operação. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 3022 DE 28/12/2005).

§ 10. (Revogado pela Lei nº 3.494, de 29.03.2010, DOE AM de 29.03.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 10. O disposto no § 9º somente se aplica:
  I - à indústria incentivada nos termos desta Lei que possua estabelecimento comercial importador de mercadorias estrangeiras nos termos deste artigo;
  II - por 2 (dois) anos a contar do início do gozo do benefício, por modelos de telefone celular ou de impressora;
  III - se o cartucho e a cabeça de tinta forem novos e originais de fábrica. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 3.321, de 22.12.2008, DOE AM de 22.12.2008)"

Redação dada pela Lei Nº 3734 DE 30/03/2012:

§ 11. O disposto neste artigo somente se aplica ao estabelecimento importador de mercadorias estrangeiras em situação regular junto ao Fisco, como definido pela legislação do ICMS

Art. 25. Fica reduzida a alíquota interna do ICMS incidente sobre as operações realizadas por empresas comerciais, regularmente inscrita no CCA e em situação regular como definido pela legislação do ICMS, para:

I - 7% (sete por cento) nas seguintes operações:

a) na saída de bens de consumo final, incentivados e industrializados no Estado, nos termos desta Lei;

b) na importação de mercadorias estrangeiras destinadas a comercialização;

c) na saída das mercadorias de que trata a alínea anterior.

II - 12% (doze por cento) nas operações a que se refere o artigo anterior.

§ 1º Não se aplica: (Redação dada pela Lei nº 2.879, de 31.03.2004, DOE AM de 31.03.2004)

Nota: Redação Anterior:
"§ 1º O disposto no inciso I do caput não se aplica em relação aos seguintes produtos:"

I - O dispositivo na alínea "a" do inciso I do caput deste artigo, quando se tratar de biodiesel, refrigerantes, bebidas energéticas, inclusive repositores, concentrados e extratos para refrigerantes, água mineral e cimento, ciclomotores, motonetas, triciclos, quadriciclos e motocicletas; (Redação do inciso dada pela Lei nº 3.494, de 29.03.2010, DOE AM de 29.03.2010)

Nota: Redação Anterior:
"I - o disposto no inciso I, a, do caput, quando se tratar de biodiesel, refrigerantes, bebidas energéticas, inclusive repositores, extrato para refrigerantes, água mineral e cimento, ciclomotores, motonetas, triciclos, quadriciclos e motocicletas; (Redação do inciso dada pela Lei nº 3.426, de 27.08.2009, DOE AM de 27.08.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)"
"I o disposto no inciso I, "a", do caput, quando se tratar de refrigerantes, bebidas energéticas, inclusive repositores, extrato para refrigerantes, água mineral e cimento, ciclomotores, motonetas, triciclos, quadriciclos e motocicletas; (Redação do inciso dada pela Lei nº 2.879, de 31.03.2004, DOE AM de 31.03.2004)"
"I - mercadorias que, por suas características, quantidade e qualidade, indiquem a destinação industrial, a título de matéria-prima ou insumo;"

II - o disposto no inciso I, "b" e "c", do caput em relação aos seguintes produtos:

a) mercadorias que suas características, quantidade e qualidade indiquem a destinação industrial, a título de matéria-prima ou insumo;

b) combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes de qualquer tipo;

c) petróleo bruto ou em qualquer fase de refino;

d) armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas de qualquer tipo e veículos automotores;

e) cimento e farinha de trigo. (Redação do inciso dada pela Lei nº 2.879, de 31.03.2004, DOE AM de 31.03.2004)

Nota: Redação Anterior:
"II - combustíveis líquidos, gasosos e lubrificantes, de qualquer tipo;"

Revogados pela Lei Nº 3734 DE 30/03/2012:

III - petróleo bruto ou em qualquer fase de refino;

IV - armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas de qualquer tipo e veículos automotores;

V - cimento e farinha de trigo. (Redação do inciso dada pela Lei nº 2.862, de 17.12.2003, DOE AM de 17.12.2003)

Nota: Redação Anterior:
"V - cimento e farinha de trigo."

VI - às operações com motores de popa com capacidade de força igual ou inferior a 40 HP; (Inciso acrescentado pela Lei nº 3.426, de 27.08.2009, DOE AM de 27.08.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)

Redação dada pela Lei Nº 3734 DE 30/03/2012:

VII - o disposto na alínea a do inciso I do caput deste artigo, quando as mercadorias forem adquiridas de outra unidade da Federação.

§ 2º As empresas beneficiadas nos termos do inciso I do caput deverão recolher em favor do FTI contribuição financeira em caráter irretratável e irrevogável, durante todo o período de fruição dos incentivos, no valor correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor CIF indicados nos documentos de importação de mercadorias destinadas à comercialização, exceto na hipótese prevista no artigo anterior.

§ 3º A contribuição citada no parágrafo anterior será aplicada exclusivamente em projetos da área do turismo.

§ 4º O disposto no inciso I, "b" e "c", do caput deste artigo somente se aplicam às empresas previamente habilitadas pela SEFAZ. (Redação do parágrafo dada pela Lei nº 3.182, de 01.11.2007, DOE AM de 05.11.2007)

Nota: Redação Anterior:
"§ 4º O disposto no inciso I, b e c do caput somente se aplica às empresas previamente credenciadas pela SEFAZ, na forma e condições previstas na legislação do ICMS."

Art. 25-A. O contribuinte que der saída interna de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, adquiridas sob o amparo do regime previsto no art. 24 desta Lei, deverá recolher o ICMS, na qualidade de substituto tributário, relativo a estas mercadorias, na forma e prazos previstos em regulamento. (Artigo acrescentado pela Lei nº 3.321, de 22.12.2008, DOE AM de 22.12.2008)

Art. 26. Nas operações com as mercadorias integrantes da cesta básica, elencadas pelo Poder Executivo, fica estabelecida, em substituição a qualquer modalidade de crédito fiscal, carga tributária líquida correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da operação. (Redação do caput dada pela Lei nº 2.862, de 17.12.2003, DOE AM de 17.12.2003)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 26. Nas operações com as mercadorias integrantes da cesta básica, elencadas pelo Poder Executivo, fica estabelecida, em substituição a qualquer modalidade de crédito fiscal, carga tributária líquida correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da operação."

§ 1º As mercadorias de que trata o caput ficam consideradas "já tributadas" nas demais fases de comercialização com:

I - o pagamento do ICMS relativo à antecipação tributária nas operações com mercadorias procedentes de outra unidade da Federação;

II - a incidência do ICMS relativo à saída do produto do estabelecimento onde foi industrializado. (Antigo parágrafo único renomeado pela Lei Nº 3022 DE 28/12/2005).

Nota: Redação Anterior:
"Parágrafo único. As mercadorias de que trata este artigo ficam consideradas "já tributadas" nas demais fases de comercialização com:
I - o pagamento do ICMS relativo à antecipação tributária nas operações com mercadorias procedentes de outra unidade da Federação;
II - a incidência do ICMS relativo à saída do produto do estabelecimento onde foi industrializado."

§ 2º O disposto no caput fica condicionado, sem prejuízo das exigências previstas em regulamento, à concessão de desconto no preço de venda da mercadoria, correspondente à diferença do ICMS que seria devido caso não existisse o tratamento tributário específico para a Cesta Básica. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 3022 DE 28/12/2005).

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos produtos importados do exterior. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 3022 DE 28/12/2005).

CAPÍTULO III - DA ATIVIDADE PRIMÁRIA

Art. 27. Fica mantido o Cadastro Simplificado de Produtor Primário, como definido na Legislação Tributária do Estado, destinado à inscrição de pessoa física que exerça a atividade de produção rural quer como proprietária, usufrutuária, comodatária, arrendatária ou possuidora de imóvel rural.

Parágrafo único. Para inscrição no cadastro simplificado, de que trata este artigo, serão exigidos o comprovante de inscrição no Cadastro de Inscrição de Pessoa Física - CPF e a Cédula de Identidade do produtor primário, bem como documento que comprove a propriedade, o usufruto, o comodato, o arrendamento ou a posse do imóvel rural (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 3734 DE 30/03/2012).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. O documento hábil para o cadastramento do produtor primário, tratado neste artigo, será a Cédula de Identidade juntamente com o documento de proprietário, usufrutuário, comodatário, arrendatário ou possuidor do imóvel.

(Revogado pela Lei Nº 3734 DE 30/03/2012):

Art. 28. O produtor primário inscrito na forma disposta no artigo anterior e localizado na zona rural, nos termos fixados em Lei municipal, fará jus a:

I - isenção do ICMS nas aquisições internas de insumos agropecuários e florestais;

II - isenção do ICMS nas aquisições internas de máquinas e equipamentos para uso na produção, beneficiamento e transporte, nas atividades agropecuária, pesqueira e florestal no interior do Estado;

III - dispensa da exigência do ICMS antecipado nas aquisições de insumos agropecuários efetuados em outras unidades da Federação;

IV - diferimento do ICMS nas operações de saída para o momento da subseqüente saída do produto, ou do resultado de sua industrialização, para o consumidor final ou fora do Estado;

V - faculdade de utilização de Notas Fiscais de Produtor sem o destaque do ICMS;

VI - dispensa do pagamento da Taxa de Expediente, inclusive na emissão de Notas Fiscais Avulsas. (Redação do inciso dada pela Lei nº 3.321, de 22.12.2008, DOE AM de 22.12.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "VI - dispensa do pagamento da Taxa de Expediente na emissão de Notas Fiscais Avulsas, nas operações de saída, quando efetuadas diretamente nas Delegacias, Agências ou Postos da SEFAZ localizados no interior ou na Capital;"

VII - isenção do ICMS nas aquisições de energia elétrica e nos serviços de transportes intermunicipais, referentes à produção primária realizada no interior do Estado.

Parágrafo único. Aplica-se a isenção do imposto referente à energia elétrica, de que trata o inciso VII do caput, consumida no imóvel de propriedade e/ou posse de produtor primário, desde que localizado em zona rural. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 3022 DE 28/12/2005).

Redação dada pela Lei Nº 3734 DE 30/03/2012:

Art. 28-A. O produtor primário inscrito na forma disposta no art. 27 e localizado na zona rural, nos termos fixados em lei municipal, é isento:

I - do diferencial de alíquotas do ICMS, nas aquisições de insumos agropecuários provenientes de outras unidades da Federação;

II - do ICMS, nas operações internas de saída da sua produção;

III - da Taxa de Expediente, inclusive na emissão de Notas Fiscais Avulsas.(Revogado pela Lei Nº 3734 DE 30/03/2012:)

§ 1º São também isentas do ICMS as operações ou prestações a seguir:

I - de saída de energia elétrica, destinada ao estabelecimento do produtor rural, para emprego na sua produção;

II - dos serviços de transporte intermunicipal, em que o produtor seja tomador, destinadas ao escoamento de sua produção;

III - de saídas internas de insumos agropecuários ou florestais destinadas a estabelecimento de produtor;

IV - de saídas internas de máquinas ou equipamentos destinadas a estabelecimento do produtor, para uso na sua produção, no beneficiamento, na atividade agropecuária, bem como nas atividades pesqueira e florestal desenvolvidas no interior do Estado.

§ 2º Aplica-se também a isenção do imposto prevista no inciso I do § 1º deste artigo, em relação à energia elétrica destinada ao estabelecimento do produtor primário para consumo doméstico, próprio ou de sua família, desde que localizado em zona rural.

(Redação do artigo dada pelo Lei Nº 3734 DE 30/03/2012):

Art. 29º. Os produtores agropecuários e afins, inscritos no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ e no Cadastro de Contribuintes do Amazonas - CCA, fazem jus à isenção do ICMS nas operações a seguir:

I - de entradas que destinem máquinas ou equipamentos ao ativo permanente de seu estabelecimento de procedência nacional ou estrangeira;

II - de entradas de reprodutores, matrizes animais e sêmen que tenham registro genealógico oficial ou, na sua ausência, que venham obtê-lo no Estado, procedentes de outra unidade da Federação ou do exterior, destinados à melhoria do rebanho amazonense

Redação Anterior:

Art. 29. Os estabelecimentos agropecuários e afins fazem jus à isenção do ICMS nas operações:

I - de entradas que destinem máquinas ou equipamentos ao ativo permanente de seu estabelecimento de procedência nacional ou estrangeira, bem como suas partes e peças;

II - de entradas de reprodutores, matrizes animais e sêmen que tenham registro genealógico oficial ou, na sua ausência, que venham obtê-lo no Estado, destinadas à melhoria do rebanho amazonense;

III - de aquisições de energia elétrica destinada à conservação e frigorificação de pescado, produtos agrícolas e sementes, se o empreendimento estiver localizado no interior do Estado.

Redação dada pelo Lei Nº 3734 DE 30/03/2012:

IV - de saídas internas de gêneros alimentícios de sua produção, destinadas à merenda escolar da rede pública ensino, quando adquiridos por órgãos da Administração Pública, nos termos e condições previstas em regulamento.

§ 1º O disposto no inciso I está condicionado à vedação da saída do bem do estabelecimento por um período mínimo de 5 (cinco) anos, hipótese em que o imposto não cobrado na entrada será exigido monetariamente corrigido, proporcionalmente à razão de 20% (vinte por cento) ao ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio.

§ 2º A exigência prevista no parágrafo anterior não se aplica se a saída for destinada a outro estabelecimento agropecuário, do mesmo titular, localizado neste Estado.

Redação dada pelo Lei Nº 3734 DE 30/03/2012:

§ 3º São também isentas do ICMS as operações ou prestações a seguir:

I - de saída de energia elétrica destinada à conservação e frigorificação de pescado, produtos agrícolas a sementes do estabelecimento agropecuário, se o empreendimento estiver localizado no interior do Estado;

II - de saídas internas que destinem máquinas ou equipamentos a estabelecimento agropecuário, para serem incorporados ao seu ativo permanente, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.

Artigo 30. As disposições previstas no art. 28-A se aplicam às associações de produtores rurais, ao produtor primário pessoa física, inscrito na forma do art. 27; cooperativas e associações de produtores e extrativistas, formadas por pessoas físicas, e às fundações públicas e instituições públicas de pesquisas ligadas à atividade. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 3843 DE 21/12/2012).

Nota: Redação Anterior:
Art. 30. As disposições previstas neste Capítulo se aplicam às associações de produtores rurais, ao produtor primário pessoa física, inscrito na forma do art. 27; cooperativas e associações de produtores e extrativistas, formadas por pessoas físicas, e às fundações públicas e instituições públicas de pesquisas ligadas à atividade. (Redação do caput dada pela Lei nº 3.182, de 01.11.2007, DOE AM de 05.11.2007)
Nota: Redação Anterior:
  "Art. 30. As disposições previstas neste Capítulo se aplicam às associações de produtores rurais; ao produtor primário pessoa física, inscrito na forma do art. 42; cooperativas e associações de produtores e extrativistas, formadas por pessoas físicas, e às fundações públicas e instituições públicas de pesquisas ligadas à atividade. (Redação do caput dada pela Lei nº 2.879, de 31.03.2004, DOE AM de 31.03.2004)"
  "Art. 30. As disposições previstas neste Capítulo também se aplicam às associações de produtores rurais, cooperativas de produtores formadas por pessoas físicas e às fundações públicas e instituições públicas de pesquisas ligadas à atividade."

§ 1º O tratamento tributário definido no artigo anterior aplica-se, também, às cooperativas de trabalhadores, como definido no regulamento.

§ 2. Os benefícios previstos neste capítulo não se aplicam às pessoas ou cooperativas cujas atividades estejam relacionadas à extração florestal ou mineral, ou delas sejam decorrentes.

TÍTULO III - DOS INCENTIVOS EXTRAFISCAIS CAPÍTULO I - DAS ESPÉCIES

Art. 31. Os incentivos extrafiscais do Estado do Amazonas compreendem a concessão de financiamentos diferenciados por meio de linhas de créditos subsidiadas, voltados às microempresas e empresas de pequeno porte dos setores industrial, agro-industrial, comercial, agropecuário e afins e da prestação de serviços, e aplicação de recursos em investimentos estatais nos setores de infra-estrutura básica, econômica e social. (Redação do artigo dada pela Lei nº 3.321, de 22.12.2008, DOE AM de 22.12.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 31. Os incentivos extrafiscais do Estado do Amazonas compreendem a concessão de financiamentos diferenciados através de linhas de créditos subsidiadas, voltados aos estabelecimentos de micro e pequeno portes dos setores industrial, agro-industrial, comercial, agropecuário e afins e da prestação de serviços, e aplicação de recursos em investimentos estatais nos setores de infra-estrutura social."

Art. 32. Os incentivos extrafiscais compreendem:

I - a concessão de financiamentos diferenciados aos estabelecimentos de micro e pequeno porte dos setores agropecuário, agroindustrial e florestal, preferencialmente para produtos de origem vegetal e animal, com certificação ambiental, industrial, comercial e de prestação de serviços; lI - a aplicação de recursos em investimentos estatais nos setores de infra-estrutura através de programas e/ou projetos definidos pelo Poder Executivo. (Redação do inciso dada pela Lei nº 3.321, de 22.12.2008, DOE AM de 22.12.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "II - a aplicação de recursos em investimentos estatais nos setores de infra-estrutura social através de programas e/ou projetos definidos pelo Poder Executivo;"

III - apoio tecnológico, gerencial e mercadológico;

IV - outros afins.

Art. 33. Para os fins desta Lei, são definidos como mini e pequeno produtor rural, microempresa e empresa de pequeno porte, as pessoas físicas, jurídicas e firmas individuais que tiverem alcançado no ano-base, no período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro, os seguintes níveis de receitas brutas anuais:

I - mini produtor rural, até R$ 10.080,00 (dez mil e oitenta reais);

II - pequeno produtor rural, acima de R$ 10.080,00 (dez mil e oitenta reais) até R$ 196.800,00 (cento e noventa e seis mil e oitocentos reais);

III - microempresa, até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), exceto nos casos dos incisos anteriores; (Redação do inciso dada pela Lei nº 3.321, de 22.12.2008, DOE AM de 22.12.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "III - microempresa, até R$ 244.000,00 (duzentos e quarenta e quatro mil reais), exceto nos casos dos incisos anteriores;"

IV - empresa de pequeno porte, entre R$ 240.001,00 (duzentos e quarenta mil e um reais) e R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais). (Redação do inciso dada pela Lei nº 3.321, de 22.12.2008, DOE AM de 22.12.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "IV - empresa de pequeno porte, acima de R$ 244.000,00 (duzentos e quarenta e quatro mil reais) até R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais)."

CAPÍTULO II - DO FUNDO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS E AO DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO ESTADO DO AMAZONAS - FMPES

Seção I - Disposições Gerais

(Revogado pela Lei Nº 4110 DE 22/12/2014):

Art. 34. O Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas - FMPES, instituído pelo art. 151, § 2º, da Constituição Estadual, tem por objetivo contribuir para o desenvolvimento econômico e social do Estado do Amazonas, mediante a execução de programas de financiamento aos setores produtivos e a aplicação de recursos nas áreas da saúde, administração e infra estrutura econômica e social. (Redação do caput dada pela Lei Nº 4105 DE 11/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 34. O Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas - FMPES, instituído pelo art. 151, § 2º da Constituição Estadual, tem por objetivo contribuir para o desenvolvimento econômico e social do Estado do Amazonas, mediante a execução de programas de financiamento aos setores produtivos e da aplicação de recursos em investimentos estatais nos setores de infra-estrutura social para atender às necessidades e demandas da população de baixa renda, em consonância com o Plano Estadual de Desenvolvimento.

§ 1º A composição dos recursos do FMPES será proveniente das seguintes fontes:

I - participação das empresas incentivadas, devendo ser repassado ao Fundo 6% (seis por cento), calculados sobre o valor do crédito estímulo;

II - recursos do orçamento do Estado, previstos anualmente na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

III - transferências da União e dos Municípios;

IV - empréstimos ou doações;

V - convênios ou contratos firmados entre o Estado e outros entes da Federação;

VI - retornos e resultados de suas aplicações;

VII - resultado da remuneração dos recursos momentaneamente não aplicados, calculado com base em indexador oficial, a partir do trigésimo dia do seu ingresso na Agência de Fomento do Estado do Amazonas S/A - AFEAM;

VIII - outras fontes internas e externas.

§ 2º Os recursos do FMPES discriminados nos incisos I a V, VII e VIII deste artigo terão a seguinte aplicação:

I - 50% (cinqüenta por cento) em financiamento de atividades econômicas, dos quais 60% (sessenta por cento) no interior do Estado;

II - 50% (cinquenta por cento) destinados à saúde, administração e infraestrutura econômica e social. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 4105 DE 11/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
II - 50% (cinqüenta por cento) na área social e o restante destinado a investimentos diretos pelo Estado, preferencialmente, no setor de habitação, direcionados exclusivamente às necessidades de moradia da população carente nas zonas rurais.

§ 3º Os recursos do FMPES de que trata o inciso VI do § 1º serão destinados exclusivamente a financiamentos, respeitada a proporcionalidade disposta no inciso I do parágrafo anterior.

§ 4º É vedada a aplicação dos recursos do FMPES para outras finalidades que não as previstas neste artigo, excetuando-se as estabelecidas no art. 168, § 2º e art. 170, § 4º da Constituição do Estado.

§ 5º A contribuição das empresas incentivadas, prevista no inciso I do caput deste artigo, será recolhida pelas empresas na conta do FMPES, mantida pela Agência de Fomento do Estado do Amazonas S/A - AFEAM no Banco depositário conveniado, em formulário específico, na mesma data, e com a mesma sistemática de recolhimento do imposto devido.

§ 6º As liberações dos valores destinados ao Fundo, constantes do inciso II do § 1º, serão feitas pela SEFAZ a AFEAM, à conta do FMPES.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 4110 DE 22/12/2014):

Art. 34-A. O Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas - FMPES, instituído pelo art. 151, § 2°, da Constituição Estadual, tem por objetivo contribuir para o desenvolvimento econômico e social do Estado do Amazonas, mediante as seguintes ações: (Redação do caput dada pela Lei Nº 4919 DE 12/09/2019).

Nota: Redação Anterior:

Art. 34-A. O Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas - FMPES, instituído pelo art. 151, § 2º, da Constituição Estadual, tem por objetivo contribuir para o desenvolvimento econômico e social do Estado do Amazonas, mediante a execução de programas de financiamento aos setores produtivos e a aplicação de recursos nas áreas da saúde, administração e infraestrutura básica, econômica e social; (Redação do caput dada pela Lei Nº 4846 DE 15/07/2019).

Art. 34-A. O Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas - FMPES, instituído pelo art. 151, § 2º, da Constituição Estadual, tem por objetivo contribuir para o desenvolvimento econômico e social do Estado do Amazonas, mediante a execução de programas de financiamento aos setores produtivos e a aplicação de recursos nas áreas da saúde, administração e infraestrutura básica, econômica e social. (Repristinada pela Lei Nº 4695 DE 14/11/2018 e com redação do caput dada pela Lei Nº 4263 DE 27/11/2015).

Art. 34-A. O Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas - FMPES, instituído pelo art. 151, § 2º, da Constituição Estadual, tem por objetivo contribuir para o desenvolvimento econômico e social do Estado do Amazonas, mediante a execução de programas de financiamento aos setores produtivos e a aplicação de recursos nas áreas da saúde, administração e infraestrutura básica, econômica e social. (Redação do caput dada pela Lei Nº 4695 DE 14/11/2018).

Art. 34-A. O Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas - FMPES, instituído pelo art. 151, § 2º, da Constituição Estadual, tem por objetivo contribuir para o desenvolvimento econômico e social do Estado do Amazonas, mediante a execução de programas de financiamento aos setores produtivos e da aplicação de recursos em investimentos estatais nos setores de infraestrutura social para atender às necessidades e demandas da população de baixa renda, em consonância com o Plano Estadual de Desenvolvimento.

I - execução de programas de financiamento aos setores produtivos, especialmente aqueles destinados a estimular o empreendedorismo, a inovação e o desenvolvimento de startups; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 4919 DE 12/09/2019). II - subvenção ao investidor-anjo em empresas que tenham por finalidade a identificação de problemas e a busca de soluções inovadoras na gestão pública, no percentual de até 10% (dez por cento) do valor investido, limitado a R$30.000,00 (trinta mil reais); (Inciso acrescentado pela Lei Nº 4919 DE 12/09/2019).

III - participação em crowdfunding de projetos de interesse da coletividade apresentados por startups, assim reconhecidas na forma da lei, no valor máximo de R$5.000,00 (cinco mil reais), vedada a participação em mais de um projeto da mesma empresa; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 4919 DE 12/09/2019).

IV - convênios com entidades públicas e privadas para destinar recursos a incubadoras ou aceleradoras de startups no âmbito do Estado do Amazonas, no limite de até R$200.000,00 (duzentos mil reais), por incubadora, por semestre; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 4919 DE 12/09/2019).

V - aplicação de recursos nas áreas da saúde, administração, despesas correntes e infraestrutura básica, econômica e social. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 4953 DE 11/10/2019).

Nota: Redação Anterior:
V - aplicação de recursos nas áreas da saúde, administração e infraestrutura básica, econômica e social. (Inciso acrescentado pela  Lei Nº 4919 DE 12/09/2019).

§ 1º A composição dos recursos do FMPES será proveniente das seguintes fontes:

I - participação das empresas incentivadas, devendo ser repassado ao Fundo 6% (seis por cento), calculados sobre o valor do crédito estímulo;

II - recursos do orçamento do Estado, previstos anualmente na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

III - transferências da União e dos Municípios;

IV - empréstimos ou doações;

V - convênios ou contratos firmados entre o Estado e outros entes da Federação;

VI - retornos e resultados de suas aplicações;

VII - resultado da remuneração dos recursos momentaneamente não aplicados, calculado com base em indexador oficial, a partir do trigésimo dia do seu ingresso na Agência de Fomento do Estado do Amazonas S/A - AFEAM;

VIII - outras fontes internas e externas.

§ 2º Os recursos do FMPES discriminados nos incisos I a V, VII e VIII deste artigo terão a seguinte aplicação:

I - 50% (cinqüenta por cento) em financiamento de atividades econômicas, dos quais 60% (sessenta por cento) no interior do Estado;

(Revogado pela Lei Nº 4846 DE 15/07/2019, efeitos a partir de 31/12/2020):

II - 50% (cinquenta por cento) destinados à saúde, administração, despesas correntes e infraestrutura básica, econômica e social. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 4953 DE 11/10/2019).

Nota: Redação Anterior:
II - 50% (cinquenta por cento) destinados à saúde, administração e infraestrutura básica, econômica e social. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 4846 DE 15/07/2019).
Nota: Redação Anterior:
II - 50% (cinquenta por cento) destinados à saúde, administração e infraestrutura básica, econômica e social. (Repristinado pela Lei Nº 4695 DE 14/11/2018 e com redação do inciso dada pela Lei Nº 4263 DE 27/11/2015).
Nota: Redação Anterior:

II - 50% (cinquenta por cento) destinados à saúde, administração e infraestrutura básica, econômica e social. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 4695 DE 14/11/2018).

II - 50% (cinquenta por cento) na área social destinados a investimentos diretos pelo Estado, preferencialmente no setor de habitação, direcionados exclusivamente às necessidades de moradia da população carente nas zonas rurais.

§ 3° Os recursos do FMPES de que trata o inciso VI do § 1° serão destinados exclusivamente às ações estabelecidas no art. 34-A, incisos I, II, III e IV desta Lei, respeitada a proporcionalidade disposta no inciso I do § 2°. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 4919 DE 12/09/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Os recursos do FMPES de que trata o inciso VI do § 1º serão destinados exclusivamente a financiamentos, respeitada a proporcionalidade disposta no inciso I do § 2º.

§ 4º É vedada a aplicação dos recursos do FMPES para outras finalidades que não as previstas neste artigo, excetuando-se as estabelecidas no art. 168, § 2º, e art. 170, § 4º, da Constituição do Estado.

§ 5º A contribuição das empresas incentivadas, prevista no inciso I do caput deste artigo, será recolhida pelas empresas na conta do FMPES, mantida pela AFEAM no Banco depositário conveniado, em formulário específico, na mesma data, e com a mesma sistemática de recolhimento do imposto devido.

§ 6º As liberações dos valores destinados ao Fundo, constantes do inciso II do § 1º, serão feitas pela SEFAZ a AFEAM, à conta do FMPES.

§ 7° Nas hipóteses do art. 34-A, incisos II e III. os recursos aprovados serão transferidos diretamente à empresa beneficiária ou à entidade que organiza o crowdfunding, respectivamente. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 4919 DE 12/09/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 7° Nas hipóteses do art. 34-A, incisos II e III. os recursos aprovados serão transferidos diretamente à empresa beneficiária ou à entidade que organiza o crowdfunding, respectivamente.

§ 8º Os recursos do FMPES previstos para aplicação, conforme o inciso I do § 2º, e que estão disponíveis em operações com títulos públicos federais e fundos de investimento poderão ser remanejados, até o limite de R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), para aplicação segundo o inciso II do § 2º, caso haja necessidade extraordinária em virtude de fato relevante de caráter econômico, social, tecnológico ou da defesa dos interesses do Estado, até 31 de dezembro de 2019. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 4953 DE 11/10/2019).

Seção II - Diretrizes Gerais

Art. 35. O FMPES obedecerá as seguintes diretrizes na formulação de seus programas de financiamento:

I - tratamento preferencial às iniciativas que pretendam estimular o empreendedorismo, a inovação e o desenvolvimento de startups, e às atividades produtivas de pequenos e miniprodutores rurais, microempresas e empresas de pequeno porte, que façam uso intensivo de matérias-primas e mão de obra locais e às que produzam alimentos básicos para consumo da população; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 4919 DE 12/09/2019).

Nota: Redação Anterior:
I - tratamento preferencial às iniciativas que pretendam estimular o empreendedorismo, a inovação e o desenvolvimento de startups, e às atividades produtivas de pequenos e miniprodutores rurais, microempresas e empresas de pequeno porte, que façam uso intensivo de matérias-primas e mão de obra locais e às que produzam alimentos básicos para consumo da população; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 4953 DE 11/10/2019).
Nota: Redação Anterior:
I - tratamento preferencial às atividades produtivas de pequenos e miniprodutores rurais, microempresas e empresas de pequeno porte, que façam uso intensivo de matérias-primas e mão-de-obra locais e às que produzam alimentos básicos para consumo da população;

II - distribuição de crédito para as sub-regiões indicadas no art. 26, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, de acordo com a necessidade de cada uma dessas sub-regiões e, ainda, em consonância com o Plano Estadual de Desenvolvimento;

III - adoção de prazos e carência, limites de financiamentos, juros e outros encargos diferenciados, em função dos aspectos sociais, econômicos, tecnológicos e espaciais dos empreendimentos;

IV - conjugação de crédito com assistência e capacitação técnica;

V - orçamento anual das aplicações dos recursos;

VI - adequada política de garantias, preferencialmente fidejussórias e de seguro de crédito e uso dos recursos de forma a atender a um universo maior de beneficiários e assegurar racionalidade, eficiência e retorno às aplicações;

VII - apoio à criação de novos centros, atividades e pólos dinâmicos, especialmente em áreas do interior do Estado, que propiciem a redução das disparidades de renda entre as sub-regiões a que se refere o inciso II;

VIII - proibir a aplicação de recursos a fundo perdido.

Parágrafo único. As operações de crédito do FMPES de valor até R$5.000,00 (cinco mil reais) e as operações destinadas a incubadoras ou aceleradoras de empresas startups, independentemente do valor, terão tratamento preferencial, o que não implica dispensa do cumprimento das formalidades necessárias para concessão de crédito. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 4919 DE 12/09/2019).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. As operações de crédito do FMPES de valor até R$5.000,00 (cinco mil reais) e as operações destinadas a incubadoras ou aceleradoras de empresas startups, independentemente do valor, terão tratamento preferencial, o que não implica dispensa do cumprimento das formalidades necessárias para concessão de crédito. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 4953 DE 11/10/2019).
Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. As operações de crédito do FMPES de valor até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) terão tratamento preferencial, o qual não implica dispensa do cumprimento das formalidades necessárias para concessão de crédito.

Art. 35-A. O Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas - FMPES poderá celebrar parceria técnica com órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, bem como com instituições de direito privado.

Parágrafo único. Os procedimentos para a celebração da parceria técnica a que se refere o caput deste artigo serão objeto de regulamento próprio. (Artigo acrescentado pela Lei nº 3.100, de 15.12.2006, DOE AM de 15.12.2006)

Seção III - Dos Beneficiários dos Programas de Financiamentos

Art. 36. São beneficiários dos programas de financiamentos com recursos do FMPES às pessoas físicas e às pessoas jurídicas de micro e pequeno porte, dos setores industrial, agro-industrial, comercial, agropecuário e afins, e de prestação de serviços, bem como as cooperativas de produção e associações de produtores legalmente constituídos.

Parágrafo único. Sem prejuízo do caput, também são beneficiários dos programas de financiamentos com recursos do FMPES as pessoas físicas ou jurídicas que se enquadrem na categoria de startups, na forma da lei. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 4919 DE 12/09/2019).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Sem prejuízo do caput, também são beneficiários dos programas de financiamentos com recursos do FMPES as pessoas físicas ou jurídicas que se enquadrem na categoria de startups, na forma da lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 4953 DE 11/10/2019).

Seção IV - Dos Encargos Financeiros

Art. 37. Os financiamentos concedidos com recursos do FMPES estão sujeitos a encargos financeiros e benefícios de adimplência que serão estabelecidos pelo Comitê de Administração do Fundo, graduados de acordo com o porte do beneficiário.

Seção V - Da Administração do Fundo

Art. 38. O Fundo, na parte que concerne a financiamentos, será administrado por um Comitê composto por 12 (doze) membros, sendo:

I - 07 (sete) representantes do setor público, designados pelo Governador do Estado;

II - 05 (cinco) representantes da iniciativa privada, mediante indicação das seguintes Instituições:

a) Federação da Agricultura e Pecuária do Estado do Amazonas;

b) Federação das Indústrias do Estado do Amazonas;

c) Associação Comercial do Amazonas;

d) Centro da Indústria do Estado do Amazonas;

e) Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas. (Redação do artigo dada pela Lei nº 3.100, de 15.12.2006, DOE AM de 15.12.2006)

Nota:   1) Redação Anterior:
  "Art. 38. O Fundo, na parte que concerne a financiamentos, será administrado por um Comitê de composição paritária entre membros da iniciativa privada e do setor público, integrado por um representante de cada um dos organismos a seguir especificados, mediante indicação do respectivo dirigente:
  I - Setor Público:
  a) Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento Econômico;
  b) Secretaria de Estado da Fazenda;
  c) Secretaria de Estado da Produção Agropecuária, Pesca e Desenvolvimento Rural Integrado;
  d) Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
  e) Secretaria de Estado da Assistência Social;
  f) Instituto de Desenvolvimento Agropecuário do Estado do Amazonas;
  g) Agência de Fomento do Estado do Amazonas;
  h) Agência de Agronegócios do Amazonas;
  i) Secretaria de Estado do Trabalho e Cidadania;
  j) Secretaria da Ciência e Tecnologia;
  l) Empresa Estadual de Turismo;
  m) Agência de Florestas e Negócios Sustentáveis.
  II - Iniciativa Privada:
  a) Federação da Agricultura e Pecuária do Estado do Amazonas;
  b) Federação das Indústrias do Estado do Amazonas;
  c) Federação do Comércio do Estado do Amazonas;
  d) Federação das Micro e Pequenas Empresas do Estado do Amazonas;
  e) Centro da Indústria do Estado do Amazonas;
  f) Associação Comercial do Amazonas;
  g) Organização das Cooperativas do Estado do Amazonas;
  h) Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas;
  i) Federação dos Pescadores dos Estados do Amazonas e Roraima;
  j) Central Única dos Trabalhadores;
  l) Força Sindical;
  m) Associação das Indústrias e Empresas de Serviços do Pólo Industrial do Amazonas."
  2) Ver Resolução GSEFAZ nº 4, de 03.02.2004, DOE AM de 05.02.2004, que disciplina os procedimentos aplicados `as operações com mercadorias integrantes da cesta básica de que trata este artigo.

§ 5º O tratamento tributário previsto neste artigo também se aplica em relação às mercadorias adquiridas por cozinhas industriais, restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, mercearias e estabelecimentos assemelhados.(Redação dada pelo Decreto Nº 32599 DE 19/07/2012)

Art. 39. Compete ao Comitê:

I - definir normas, procedimentos, encargos financeiros, benefícios de adimplência e demais condições operacionais;

II - aprovar os programas de financiamentos;

III - prestar contas sobre os resultados alcançados pelo Fundo, desempenho e estado dos recursos e aplicações ao Comitê de Administração do FMPES, de que trata o art. 38; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 5750 DE 23/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
III - indicar providências para compatibilização das aplicações com as ações da Agência de Fomento do Estado do Amazonas;

IV - avaliar os resultados obtidos.

Art. 40. São atribuições da AFEAM, como Agente Financeiro do Fundo:

I - gerir os recursos;

II - enquadrar as propostas nas faixas dos encargos financeiros estabelecidos;

III - prestar contas sobre os resultados alcançados, desempenho e estado dos recursos e aplicações;

IV - exercer outras atividades inerentes à função de agente financeiro do Fundo.

§ 1º A AFEAM fará jus à taxa de administração de 10% (dez por cento) ao ano em 2019, 9% (nove por cento) ao ano em 2020, 8% (oito por cento) ao ano em 2021, 6% (seis por cento) ao ano, a partir de 2022, calculada sobre o patrimônio líquido do Fundo e apropriada mensalmente. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 4953 DE 11/10/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º A AFEAM fará jus à taxa de administração de 4% (quatro por cento) ao ano, calculada sobre o patrimônio líquido do Fundo e apropriada mensalmente. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 4166 DE 09/03/2015).
Nota: Redação Anterior:
§ 1º A AFEAM fará jus à taxa de administração de 3% (três por cento) ao ano, calculada sobre o patrimônio líquido do Fundo e apropriada mensalmente.

§ 2º A aplicação dos recursos do FMPES, destinados à área social, deverá ser feita através de investimentos em programas e projetos definidos pelo Poder Executivo.

§ 3º A destinação de qualquer valor do Fundo em desacordo com as deliberações específicas do Comitê e a inobservância do disposto no parágrafo anterior constituirão crime de responsabilidade.

Seção VI - Do Controle e Prestação de Contas

Art. 41. O Fundo terá contabilidade própria registrando todos os atos e fatos a ele referentes, valendo-se, para tal, do sistema contábil da AFEAM, no qual deverão ser criados e mantidos subtítulos específicos para esta finalidade, com apuração de resultados à parte.

Art. 42. A AFEAM deverá, semestralmente:

I - publicar os balanços do FMPES, devidamente auditados;

II - apresentar ao Comitê do Fundo relatório circunstanciado sobre atividades desenvolvidas e resultados obtidos.

§ 1º O exercício financeiro do Fundo coincidirá com o ano civil, para fins de apuração de resultados e apresentação de relatórios.

§ 2º Deverá ser contratada auditoria externa, às expensas do Fundo para certificação do cumprimento das disposições constitucionais e legais estabelecidas, além do exame das contas e outros procedimentos usuais de auditagem.

§ 3º A AFEAM deverá colocar à disposição do Comitê de Administração, os demonstrativos com posições de final de mês, dos recursos, aplicações e resultados do Fundo.

(Revogado pela Lei Nº 4774 DE 14/01/2019):

CAPÍTULO III - DO FUNDO DE FOMENTO AO TURISMO E INTERIORIZACÃO DO DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO AMAZONAS - FTI

(Revogado pela Lei Nº 4110 DE 22/12/2014):

Art. 43. O Fundo de Fomento ao Turismo, Infra-estrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Estado do Amazonas - FTI tem por objetivo contribuir para o desenvolvimento socioeconômico do Estado, em consonância com o Plano Estadual de Desenvolvimento.

§ 1º A composição dos recursos do FTI será proveniente das seguintes fontes:

I - contribuição financeira de que trata o art. 19, XIII, "c";

II - contribuição financeira de que trata o art. 25, § 2º;

III - contribuições de empresas industriais incentivadas, oriundas de acordos firmados com o Governo do Estado;

IV - recursos do orçamento do Estado, previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

V - transferências da União e dos Municípios;

VI - empréstimos ou doações;

VII - convênios ou contratos firmados entre o Estado e outros entes da Federação;

VIII - resultado da remuneração dos recursos momentaneamente não aplicados;

IX - outras fontes internas ou externas.

§ 2º Os recursos do FTI serão aplicados em programas ou projetos nas áreas de: (Redação dada pela Lei Nº 4105 DE 11/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
"§ 2º Os recursos do FTI serão aplicados em programas ou projetos de investimentos nas áreas de: (Redação dada pela Lei nº 3.321, de 22.12.2008)
"§ 2º Os recursos do FTI serão aplicados em programas de investimentos nas áreas de:"

I - infra-estrutura básica, econômica e social;

II - interiorização do desenvolvimento, destinando-se 5% (cinco por cento) dos recursos do Fundo para o desenvolvimento e custeio das atividades de assistência técnica e extensão rural e florestal;

III - comércio e turismo, inclusive na promoção e participação em eventos nacionais e internacionais;

IV - divulgação do modelo econômico do Estado e atração de novos investimentos.

V - administração e assistência social. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 4105 DE 11/12/2014).

§ 3º É vedada à aplicação dos recursos do FTI para outras finalidades que não as previstas neste artigo.

§ 4º A aplicação de recursos em investimentos de que trata o inciso I do § 2º deste artigo poderá ser efetuada, diretamente, na implantação de projetos industriais aprovados pelo CODAM e considerados relevantes para o desenvolvimento do Estado. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 3.321, de 22.12.2008, DOE AM de 22.12.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)

§ 5º Para fins do disposto no parágrafo anterior, considerar-se-á relevante para o desenvolvimento do Estado o empreendimento que atenda cumulativamente aos seguintes critérios:

I - realização de investimento significativo em ativo fixo;

II - contribuição para a consolidação de segmentos industriais já instalados no Estado;

III - utilização de matéria-prima regional;

IV - substituição de importação de insumos do exterior e de outras unidades federadas;

V - fabricação de produtos que introduzam inovação tecnológica no Estado. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 3.321, de 22.12.2008, DOE AM de 22.12.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 4110 DE 22/12/2014):

Art. 43-A. O Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Estado do Amazonas - FTI tem por objetivo contribuir para o desenvolvimento socioeconômico do Estado, em consonância com o Plano Estadual de Desenvolvimento.

§ 1º A composição dos recursos do FTI será proveniente das seguintes fontes:

I - contribuição financeira de que trata o art. 19, XIII, "c";

II - contribuição financeira de que trata o art. 3º , § 2º, da Lei nº 3.830 , de 3 de dezembro de 2012;

III - contribuições de empresas industriais incentivadas, oriundas de decretos ou acordos firmados com o Governo do Estado;

IV - recursos do orçamento do Estado, previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

V - transferências da União e dos Municípios;

VI - empréstimos ou doações;

VII - convênios ou contratos firmados entre o Estado e outros entes da Federação;

VIII - resultado da remuneração dos recursos momentaneamente não aplicados;

IX - outras fontes internas ou externas.

§ 2º Os recursos do FTI serão aplicados em programas nas áreas de: (Redação dada pela Lei Nº 4791 DE 27/02/2019).

Nota: Redação Anterior:

§ 2º Os recursos do FTI serão aplicados em programas ou projetos nas áreas de: (Repristinado pela Lei Nº 4695 DE 14/11/2018 e com redação dada pela Lei Nº 4263 DE 27/11/2015).

§ 2º Os recursos do FTI serão aplicados em programas ou projetos nas áreas de: (Redação dada pela Lei Nº 4695 DE 14/11/2018).

§ 2º Os recursos do FTI serão aplicados em programas ou projetos de investimentos nas áreas de:

I - infraestrutura básica, econômica e social;

II - interiorização do desenvolvimento, destinando-se 5% (cinco por cento) dos recursos do Fundo para o desenvolvimento e custeio das atividades de assistência técnica e extensão rural e florestal;

III - comércio, esporte e turismo, inclusive na promoção e participação em eventos nacionais e internacionais:

IV - divulgação do modelo econômico do Estado e atração de novos investimentos:

V - assistência social.

VI - administração. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 4695 DE 14/11/2018).

Nota: Redação Anterior:
VI - administração. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 4263 DE 27/11/2015).

(Revogado pela Lei Nº 4846 DE 15/07/2019):

VII - Produção Rural, destinando-se até 25% (vinte e cinco por cento) da dotação inicial referente aos recursos do FTI, alocados nos órgãos que integram o Sistema SEPROR, para atender as despesas correntes. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 4791 DE 27/02/2019).

VIII - administração; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 4846 DE 15/07/2019).

IX - saúde, sendo obrigatoriamente 15% (quinze por cento) da dotação inicial dos recursos do FTI para a saúde no interior do Estado, por meio de Transferências Fundo a Fundo. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 5391 DE 12/02/2021, efeitos de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2021).

(Revogado pela Lei Nº 4846 DE 15/07/2019, efeitos a partir de 31/12/2020):

IX - saúde, sendo obrigatoriamente 10% da dotação inicial dos recursos do FTI para a saúde no interior do Estado, por transferências Fundo a Fundo, e o restante dos gastos da área da saúde, priorizando o pagamento de terceirização de mão de obra". (Inciso acrescentado pela Lei Nº 4846 DE 15/07/2019).

§ 3º É vedada à aplicação dos recursos do FTI para outras finalidades que não as previstas neste artigo.

§ 4º A aplicação de recursos em investimentos de que trata o inciso I do § 2º deste artigo poderá ser efetuada, diretamente, na implantação de projetos industriais aprovados pelo CODAM e considerados relevantes para o desenvolvimento do Estado.

§ 5º Para fins do disposto no § 4º, considerar-se-á relevante para o desenvolvimento do Estado o empreendimento que atenda cumulativamente aos seguintes critérios:

I - realização de investimento significativo em ativo fixo;

II - contribuição para a consolidação de segmentos industriais já instalados no Estado;

III - utilização de matéria-prima regional;

IV - substituição de importação de insumos do exterior e de outras unidades federadas;

V - fabricação de produtos que introduzam inovação tecnológica no Estado.

§ 6º Fica assegurada a destinação de 80% da arrecadação do Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviço e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas - FTI, dos meses de novembro de dezembro de 2018, para aplicação na área de saúde, 20% e eventuais saldos para a administração, infraestrutura básica, econômica e social. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 4695 DE 14/11/2018).

(Revogado pela Lei Nº 4846 DE 15/07/2019):

§ 7º Fica assegurada a destinação de até 40% (quarenta por cento) da dotação inicial dos recursos do FTI para a área da saúde, dos quais 20% (vinte por cento) serão destinados à aquisição de equipamentos, materiais permanentes ou custeio para municípios do interior proporcional ao Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e 80% (oitenta por cento) para o pagamento de terceirização de mão-de-obra. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 4791 DE 27/02/2019).

(Revogado pela Lei Nº 4846 DE 15/07/2019):

§ 8º Havendo excesso de arrecadação, serão destinados até 10% (dez por cento) deste excedente, além do disposto no parágrafo anterior, para os municípios do interior em caráter complementar. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 4791 DE 27/02/2019).

Art. 44. Os recursos do FTI serão alocados no orçamento do Estado nas respectivas áreas, para aplicação em projetos definidos de acordo com o disposto no § 1º e no § 2º do artigo anterior.

Parágrafo único. As prestações de contas dos recursos do FTI deverão ser encaminhadas diretamente ao Tribunal de Contas do Estado pela entidade ou órgão responsável pela respectiva aplicação.

(Artigo acrescentado pela Lei nº 3.100, de 15.12.2006, DOE AM de 15.12.2006):

Art. 44-A. O FTI, na parte que concerne a financiamento para novos empreendimentos, de que trata o inciso IV do § 2º, do artigo 43 desta Lei, será administrado por um Comitê composto por 11 (onze) membros, sendo:

I - 07 (sete) representantes do setor público, designados pelo Governador do Estado;

II - 0 (quatro) representantes da iniciativa privada, mediante indicação das seguintes Instituições:

a) Associação Comercial do Estado do Amazonas;

b) Federação das Indústrias do Estado do Amazonas;

c) Centro das Indústrias do Estado do Amazonas;

d) Federação da Agricultura do Estado do Amazonas.

(Artigo acrescentado pela Lei nº 3.100, de 15.12.2006, DOE AM de 15.12.2006):

Art. 44-B. Compete ao Comitê a que se refere o artigo anterior:

I - definir normas, procedimentos e condições operacionais;

II - apreciar e votar os programas de financiamentos apresentados;

III - indicar providências para readequação de programas de financiamentos;

IV - avaliar os resultados obtidos.

Art. 44-C. Os recursos do FTI, relativos à parcela destinada ao financiamento de novos empreendimentos, previsto no inciso IV do § 2º do artigo 43, serão geridos pela AFEAM, a quem compete aplicá-los de acordo com os programas aprovados, prestar contas ao Comitê de Administração e exercer outras atividades inerentes ao administrador de recursos. (Artigo acrescentado pela Lei nº 3.100, de 15.12.2006, DOE AM de 15.12.2006).

TÍTULO IV - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

(Revogado pela Lei Nº 3734 DE 30/03/2012):

Art. 45. O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei sujeitará a empresa às seguintes penalidades:

I - perda dos incentivos, a empresa que:

a) deixar de cumprir a disposição prevista no art. 19, I, salvo quando aprovado pelo CODAM novo cronograma de implantação e início da produção, apresentado pelo interessado e acompanhado de justificativa fundamentada;

b) comercializar como de fabricação própria, usufruindo incentivo, produtos que tenham sido produzidos por outras empresas, ainda que idênticos aos por ela industrializados;

c) praticar ato de burla ao Fisco de qualquer esfera, comprovado por decisão judicial transitada em julgado;

d) deixar de implantar e manter o projeto agropecuário na forma e condições aprovadas pelo CODAM, na hipótese prevista no § 14 do art. 13.

II - suspensão dos incentivos, até a sua regularização, a empresa que:

a) deixar de cumprir as disposições dos arts. 19, II, III e VII, 20 e 22, § 2º;

b) for responsável por ato ou ocorrência grave que implique prejuízo, risco, ônus social, comprometimento ou degradação do meio ambiente.

III - perda dos incentivos no período a que se referir à infração, a empresa que deixar de cumprir as disposições do art. 19, XII e XIII;

IV - multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a empresa que:

a) deixar de cumprir as disposições dos arts. 19, V e XI, e 21;

b) deixar de atender a qualquer notificação da SEPLAN, e/ou SEFAZ e SETRACI no prazo que for estipulado.

V - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à empresa que:

a) deixar de cumprir às disposições do art. 19, IV, VI, VIII, IX e X; (Redação dada à alínea pela Lei nº 3.182, de 01.11.2007, DOE AM de 05.11.2007).

Nota: Redação Anterior:
a) deixar de cumprir às disposições dos arts. 19, IV, VI, VIII, IX e X e 22, § 1º;

b) deixar de apresentar ao funcionário responsável pela diligência fiscal ou inspeção, acompanhamento e avaliação da concessão dos benefícios fiscais, os livros e os documentos contábeis ou comerciais, necessários ao bom desempenho do seu trabalho, inclusive impedir o acesso aos locais vinculados à produção e estoque de matérias-primas, secundárias e produtos acabados.

VI - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) à empresa que deixar de cumprir o disposto no art. 22, caput e § 1º. (Inciso acrescentado pela Lei nº 3.182, de 01.11.2007, DOE AM de 05.11.2007).

§ 1º Na hipótese prevista no inciso VI do caput deste artigo, a multa recairá sobre a empresa incorporadora, ou sobre aquela que resultar da fusão. (Redação do parágrafo dada pela Lei nº 3.182, de 01.11.2007, DOE AM de 05.11.2007).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Na hipótese prevista no inciso V, "a", a multa recairá sobre a empresa incorporadora, ou sobre aquela que resultar da fusão, na infringência ao art. 22, § 1º.

§ 2º No caso de reincidência de infração, no período de 12 (doze meses), haverá um agravamento das penalidades, obedecendo as seguintes condições:

I - para as infrações penalizadas com multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), aplicar-se-á multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); (Redação do inciso dada pela Lei nº 2.862, de 17.12.2003, DOE AM de 17.12.2003).

Nota: Redação Anterior:
I - para as infrações penalizadas com multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), aplicar-se-á multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

II - para as infrações penalizadas com multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aplicar-se-á a suspensão dos incentivos fiscais até a regularização;

III - para as infrações inicialmente penalizadas com a suspensão do incentivo fiscal aplicar-se-á a pena de perda do benefício fiscal, com a anulação do ato concessivo respectivo.

IV - para as infrações penalizadas com multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), aplicar-se-á multa de R$ 1.000,00 (mil reais). (Inciso acrescentado pela Lei nº 3.182, de 01.11.2007, DOE AM de 05.11.2007).

§ 3º Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infrações independe da intenção do agente e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

§ 4º Ressalvados os casos expressamente previstos, a imposição de multas para uma infração não exclui a aplicação de penalidades fixadas para outras infrações, porventura verificadas.

§ 5º Para efeito do que dispõe o inciso I, não se aplica à penalidade da perda do incentivo fiscal do ICMS relativo à importação de insumos industriais do exterior na hipótese da empresa exportar sem industrialização 20% (vinte por cento) do volume de insumos importados do exterior a cada ano, caso em que ficará dispensado o pagamento do imposto incentivado. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 3022 DE 28/12/2005).

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 3022 DE 28/12/2005):

§ 6º Fica mantido o incentivo fiscal relativo à importação de insumos industriais do exterior na hipótese da empresa realizar operação de saída dos correspondentes bens ou produtos em elaboração, sem industrialização do respectivo bem incentivado, nos termos aprovados pelo CODAM, até o limite de 20% (vinte por cento) do volume de insumos importados do exterior a cada ano, observadas as seguintes condições:

I - que se destine à empresa incentivada com o mesmo incentivo fiscal do ICMS relativo à importação de insumos do exterior;

II - que a empresa destinatária efetue o pagamento da contribuição, em favor do FTI, nos termos do item 1 da alínea "c" do inciso XIII do art. 19, se devido, calculada sobre o valor da operação de saída e recolhida nos termos previstos em regulamento, salvo se recolhida por ocasião da importação do exterior.

§ 7º. Na hipótese de ultrapassar o limite de que tratam os §§ 5º e 6º, aplicar-se-á a penalidade da perda do incentivo fiscal do ICMS ao volume que exceder o respectivo limite, a cada ano. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 3022 DE 28/12/2005).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 3734 DE 30/03/2012):

Art. 45-A. O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei sujeitará a empresa às seguintes penalidades:

I - perda dos incentivos, a empresa que:

a) deixar de cumprir as disposições previstas no art. 19, I, salvo quando aprovado pelo CODAM modificações no processo produtivo, no montante de investimento e na quantidade de mão de obra dos projetos incentivados, ou aprovado novo cronograma de implantação e início da produção, devendo as alterações serem apresentadas pelo interessado acompanhadas de justificativa fundamentada; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 3971 DE 23/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
a) deixar de cumprir a disposição prevista no art. 19, I, salvo quando aprovado pelo CODAM novo cronograma de implantação e início da produção, apresentado pelo interessado e acompanhado de justificativa fundamentada;

b) praticar ato de burla ao Fisco de qualquer esfera, comprovado por decisão judicial transitada em julgado;

II - perda dos incentivos no período a que se referir a infração até a sua regularização, a empresa que deixar de cumprir as disposições do art. 19, XII e XIII; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 4215 DE 08/10/2015).

Nota: Redação Anterior:
II - perda dos incentives no período a que se referir a infração, a empresa que deixar de cumprir as disposições do art. 19, XII e XIII;

III - perda dos incentivos no período a que se referir a infração mais multa de:

a) R$ 1.000,00 (mil reais), por unidade, aos que comercializarem como de fabricação própria, usufruindo do incentivo fiscal, produtos que tenham sido fabricados por outras empresas, ainda que idênticos aos por ela industrializados;

b) R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por ano, aos que deixarem de implantar e manter o projeto agropecuário na forma e condições aprovadas pelo CODAM, na hipótese prevista no § 14 do art. 13;

IV - suspensão dos incentivos, até a sua regularização, e multa do R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a empresa que:

a) deixar de cumprir as disposições do art. 19, II, IV, VI e VII, do art. 20 e do art. 22, § 2º;

b) for responsável por ato ou ocorrência grave que implique prejuízo, risco, ônus social, comprometimento ou degradação do meio ambiente;

V - suspensão dos incentivos, até a sua regularização, mais multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a empresa que:

a) deixar de cumprir as disposições do art. 19, III e XI, e do art. 21;

b) deixar de atender a qualquer notificação da SEPLAN e/ou SEFAZ no prazo estipulado;

VI - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a empresa que:

a) deixar de cumprir as disposições do art. 19, VIII, IX a X;

b) deixar de apresentar ao funcionário responsável pela diligência fiscal ou inspeção, acompanhamento e avaliação da concessão dos benefícios fiscais, os livros e os documentos contábeis ou comerciais, necessários ao bom desempenho do seu trabalho, inclusive impedir o acesso aos locais vinculados à produção e estoque de matérias-primas, secundárias e produtos acabados;

VII - multas de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a empresa que deixar do cumprir as disposições do art. 19, V;

VIII - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a empresa que deixar de cumprir o disposto no art. 22, caput e § 1º.

§ 1º Na hipótese prevista no inciso VIII do caput deste artigo, a multa recairá sobre a empresa incorporadora ou sobre aquela que resultar da fusão.

§ 2º As multas previstas nesta Lei serão aplicadas em dobro no caso de reincidência.

§ 3º Constatado que a empresa autuada não recorreu administrativamente ou não pagou a multa, aplicar-se-á suspensão do incentivo fiscal até a sua regularização no prazo definido em regulamento.

§ 4º Findo o prazo de que trata o § 3º deste artigo, aplicar-se-á a pena de perda do benefício fiscal, com a revogação do ato concessivo respectivo.

§ 5º Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infrações independe da intenção do agente e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

§ 6º Ressalvados os casos expressamente previstos, a imposição de multas para uma infração não exclui a aplicação de penalidades fixadas para outras infrações, porventura verificadas.

§ 7º Para efeito do que dispõe o inciso I do caput deste artigo, não se aplica a penalidade da perda do incentivo fiscal do ICMS relativo à importação de insumos industriais do exterior na hipótese da empresa exportar sem industrialização 20% (vinte por cento) do valor CIF do total de insumos importados do exterior no ano imediatamente anterior, caso em que ficará dispensado o pagamento do imposto incentivado.

§ 8º Fica mantido o incentivo fiscal relativo à importação de insumos indústrias do exterior na hipótese da empresa realizar operação de saída para o mercado nacional dos correspondentes bens ou produtos em elaboração, sem industrialização do respectivo bem incentivado, nos termos aprovados pelo CODAM, até o limite de 20% (vinte por cento) da quantidade total do item importado do exterior a cada ano, observadas as seguintes condições:

I - que se destine à empresa incentivada com o mesmo incentivo fiscal do ICMS relativo à importação de insumos do exterior;

II - que a empresa destinatária efetue o pagamento da contribuição em favor do FTI, nos termos do item 1 da alínea e do inciso XIII do art. 19, se devido, calculada sobre o valor da operação de saída e recolhida nos termos previstos em regulamento, salvo se recolhida por ocasião da importação do exterior.

§ 9º Na hipótese de ultrapassar o limite de que tratam os §§ 7º e 8º deste artigo, aplicar-se-á a penalidade da perda do incentivo fiscal do ICMS ao valor CIF e ao volume, respectivamente, que exceder o respectivo limite, a cada ano.

Art. 46. As penalidades de perda e de suspensão dos incentivos de que trata o art. 45-A, I, III e IV, efetivar-se-ão por decreto governamental, em face de proposição da SEPLAN, fundamentada nas provas constantes do processo administrativo respectivo, no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 3971 DE 23/12/2013).

Nota: Redação Anterior:

Art. 46º. As penalidades de perda e de suspensão dos incentivos de que trata o art. 45-A, I a V, efetivar-se-ão por Decreto Governamental, em face de proposição da SEPLAN, fundamentada nas provas constantes do processo administrativo respectivo, no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 3734 DE 30/03/2012).

Art. 46. As penalidades de perda e de suspensão dos incentivos de que trata o art. 45, I e II, efetivar-se-ão por Decreto governamental, em face de proposição da SEPLAN, fundamentada nas provas constantes do processo administrativo respectivo, no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

Art. 47. Na hipótese de falta de recolhimento do ICMS e/ou das contribuições a que se refere os arts. 19, XII e XIII, e 25, § 2º, a SEFAZ expedirá notificação para cobrança do débito.

§ 1º No prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data da ciência da notificação de que trata o caput, o contribuinte deverá recolher o imposto e/ou as contribuições, acrescidos dos juros e multa de mora, que incidirão sobre o valor que deveria ter sido recolhido, nos termos dos arts. 100 e 300 da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997.

§ 2º Na hipótese de falta de recolhimento do imposto e/ou das contribuições a que se refere o caput deste artigo, até o prazo previsto no § 1º, o saldo devedor do imposto será inscrito em Dívida Ativa, sem direito ao incentivo fiscal, acrescido dos juros e multa de acordo com os art. 100 e 300 da Lei Complementar nº 19, de 1997. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 3971 DE 23/12/2013).

Nota: Redação Anterior:

§ 2º Na hipótese de falta do recolhimento do imposto e/ou das contribuições a que se refere o caput deste artigo, até o prazo previsto no § 1º deste artigo, será lavrado Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF pelos agentes fiscais da SEFAZ para aplicação da penalidade prevista no art. 45-A, II, caso em que será exigido o imposto sem direito ao incentivo fiscal, acrescido dos juros e multa de acordo com os arts. 101 e 300 da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997 (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 3734 DE 30/03/2012).

§ 2º Na hipótese de falta de recolhimento do imposto e/ou contribuições a que se refere o caput, até o prazo previsto no parágrafo anterior, será lavrado Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF pelos agentes fiscais da SEFAZ para aplicação da penalidade prevista no art. 45, III, caso em que será exigido o imposto sem direito ao incentivo fiscal, acrescido dos juros e multa de acordo com os arts. 101 e 300 da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997.

(Revogado pela Lei Nº 3971 DE 23/12/2013):

§ 3º Verificado que o contribuinte não atendeu ao disposto no § 1º, relativamente à contribuição prevista no art. 25, § 2º, será exigida no AINF, a que se refere o parágrafo anterior, a parcela do ICMS, correspondente à diferença entre a alíquota interna prevista do Código Tributário do Estado e a prevista no artigo 25, I, "b" e "c", acrescido da penalidade correspondente à falta de recolhimento do ICMS e juros de mora.

Art. 48º. Para fins de aplicação das penalidades cominadas no art. 45-A, III a VIII, será lavrado Auto de Infração pelos Técnicos de Incentivos da SEPLAN, em duas vias, sendo a primeira considerada documento preliminar para abertura do processo administrativo e a segunda entregue à empresa sob inspeção (Redação do caput dada pela Lei Nº 3734 DE 30/03/2012).

Nota: Redação Anterior:
Art. 48. Para fins de aplicação das penalidades cominadas no art. 45, IV e V, será lavrado Auto de Infração pelo Técnico de Incentivos da SEPLAN, em duas vias, sendo a primeira, considerada documento preliminar para abertura do processo administrativo e a segunda, entregue à empresa sob inspeção.

§ 1º No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência do Auto da Infração, o contribuinte poderá apresentar defesa administrativa.

§ 2º O titular da SEPLAN, fundado em parecer da assessoria jurídica do órgão, decidirá sobre a aplicação da sanção no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da defesa.

TÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

(Revogado pela Lei Nº 5750 DE 23/12/2021):

Art. 49. Os níveis de crédito estímulo estabelecidos nesta Lei serão reduzidos, nos últimos meses de sua vigência, pro rata tempore, à razão de 5 (cinco) pontos percentuais ao mês, de forma que o benefício se extinga ao termo final de sua vigência, incluindo-se neste momento qualquer resíduo remanescente.

Art. 50. As empresas detentoras de incentivo de restituição e regime especial de tributação, de que tratam as Leis nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989, e nº 2.390, de 8 de maio de 1996, que satisfaçam as condições exigidas para fruição dos incentivos fiscais previstos nesta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação de seu Decreto regulamentador, poderão submeter à apreciação da SEPLAN, sua opção para fins de enquadramento nesta Lei.

§ 1º A empresa que eventualmente não efetuar a opção no prazo previsto no caput, poderá fazê-la a qualquer tempo, se autorizada pelo CODAM, desde que promova o pagamento da diferença do ICMS e das contribuições, resultantes da aplicação do tratamento instituído por esta Lei, retroativos à data do encerramento do referido prazo, acrescido de juros, equivalentes à taxa referencial, mensalmente acumulada, do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, incidentes sobre o valor da diferença do ICMS e das contribuições, calculados até a data do pagamento.

§ 2º Em relação à empresa que não efetuou a opção de que trata o art. 6º da Lei nº. 2721, de 2 de abril de 2002, é condição para a opção permitida neste artigo o pagamento da contribuição em favor da UEA, com efeito retroativo ao período de referência de 1º de abril de 2002, observadas as formas e condições legais aplicáveis a cada incentivo.

§ 3º A empresa a que se refere o parágrafo anterior que não efetuar a opção no prazo previsto no caput poderá fazê-la se recolher a contribuição em favor da UEA, com efeito retroativo ao período de referência de 1º de abril de 2002, acrescida de juros de que trata o § 1º incidentes sobre o valor da referida contribuição, calculados até a data do pagamento, sem prejuízo das demais condições previstas nesta Lei.

§ 4º As empresas optantes, na forma deste artigo, usufruirão os incentivos previstos nesta Lei a partir do mês subseqüente ao término do prazo previsto no caput, e vigorarão nos termos do art. 9º.

§ 5º A opção prevista neste artigo somente será aceita se exercida para a totalidade dos produtos incentivados ou beneficiados pelo regime especial de tributação, por empresa, incluindo a matriz e filial.

§ 6º As empresas optantes nos termos deste artigo e amparadas por Decreto concessivo de incentivos, de que trata a Lei nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989, e Lei nº 2.390, de 8 de maio de 1996, para bens enquadrados como intermediários, excetuados os previstos no inciso II do art. 10, usufruirão o diferimento, crédito presumido e crédito estímulo, nas condições previstas nesta Lei, a partir do mês subseqüente ao término do prazo previsto no caput.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 5750 DE 23/12/2021):

Art. 50-A. As indústrias de bem final fabricantes de televisores na Zona Franca de Manaus, detentoras de projeto aprovado pelo CODAM, poderão efetuar opção à SEDECTI pelo benefício fiscal previsto no inciso IV do caput do art. 18.

§ 1º As sociedades empresárias optantes deverão recolher contribuição financeira adicional em favor do FTI, nos termos do item 8 da alínea "c" do inciso XIII do caput do art. 19, em substituição à contribuição prevista no item 1 do mesmo dispositivo, a partir do início da fruição do benefício de que trata o caput.

§ 2º A opção de que trata o caput não pode ser cumulativa com a opção pelos incentivos concedidos pela Lei nº 3.735 , de 30 de março de 2012.

Art. 51. A empresa incentivada na vigência das Leis anteriores que não exercer a opção de que trata o artigo anterior, quando pretender diversificar sua linha de produção, mediante a fabricação de novos tipos de produtos, com os incentivos desta Lei, diretamente ou por intermédio de empresa controlada, controladora ou coligada, está obrigada ao prévio pagamento dos valores das diferenças do ICMS e das Contribuições com os acréscimos legais, observadas as formas e condições previstas no artigo anterior, e a requerê-los mediante projeto de diversificação.

Art. 52. Para efeito de fruição dos incentivos fiscais, é vedado à empresa não optante pelas disposições desta Lei a proceder a modificações que impliquem cisão, fusão, incorporação, transformação e transferência de etapas do processo de produção, exceto se cumprir o disposto no art. 50, § 1º

Art. 53. Fica vedada a fruição dos incentivos concedidos com base na Lei nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989, e na Lei nº 2.390, de 8 de maio de 1996, para as empresas que efetuarem a opção de que trata o art. 50.

Art. 54. Fica o Poder Executivo autorizado:

I - a modificar os prazos previstos para recolhimento do ICMS para fins de adequar a legislação tributária às disposições previstas nesta Lei;

II - a conceder parcelamento da contribuição em favor da UEA, de que trata o § 2º do art. 50, na mesma forma e condição prevista na legislação relativa ao ICMS, hipótese em que serão exigidos juros com base na SELIC, observado o disposto nesta Lei.

III - a estabelecer, mediante Decreto, outros requisitos e condições, além dos já previstos nesta Lei, para a concessão de incentivos relativos à produção de biodiesel. (Inciso acrescentado pela Lei nº 3.426, de 27.08.2009, DOE AM de 27.08.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)

Art. 55. As empresas detentoras do incentivo de adicional de restituição do ICMS, em razão do empreendimento agropecuário localizado no interior do Estado, deverão submeter projeto de atualização do referido investimento na forma e condições fixadas em Resolução do CODAM. (Redação do caput dada pela Lei Nº 3022 DE 28/12/2005).

Nota: Redação Anterior:

Art. 55. As empresas detentoras do incentivo de adicional de restituição do ICMS, em razão do empreendimento agropecuário localizado no interior do Estado, deverão submeter projeto de atualização do referido investimento até 30 de novembro de 2.004. (Redação do artigo dada pela Lei nº 2.927, de 17.11.2004, DOE AM de 17.11.2004).

Art. 55. As empresas detentoras do incentivo de adicional de restituição do ICMS, em razão do empreendimento agropecuário localizado no interior do Estado, deverão submeter projeto de atualização do referido investimento até 31 de maio de 2004. (Redação dada pela Lei nº 2.879, de 31.03.2004, DOE AM de 31.03.2004).

Art. 55. As empresas detentoras do incentivo de adicional de nível de restituição do ICMS, em razão de empreendimento agropecuário localizado no interior do Estado, deverão submeter projeto de atualização do referido investimento no prazo de (03) três meses a partir da data de publicação do regulamento, observado o disposto no § 14 do art.13.

§ 1º As empresas de que trata este artigo somente usufruirão o benefício previsto no § 14 do artigo 13, se efetuarem a opção nos termos do artigo 50 e atenderem ao disposto neste artigo. (Antigo parágrafo único renomeado pela Lei nº 2.879, de 31.03.2004, DOE AM de 31.03.2004).

§ 2º Na hipótese de não aprovação do projeto de atualização pelo CODAM, a empresa deverá recolher o adicional de crédito estímulo previsto no artigo 13, § 14, retroativamente a 1º de abril de 2004, observado o prazo de pagamento do imposto. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 2.879, de 31.03.2004, DOE AM de 31.03.2004).

Art. 56. A empresa fabricante dos produtos enquadrados na categoria prevista no art. 10, VII, deverá transferir as etapas do processo produtivo, relativas à injeção, para o território amazonense no prazo previsto em regulamento.

Parágrafo único. Na hipótese da empresa não atender o disposto neste artigo, aplicar-se-á o nível de crédito estímulo correspondente a 75% (setenta e cinco por cento).

Art. 56-B. Os incentivos fiscais concedidos às indústrias fabricantes de produtos cujo processo produtivo seja considerado elementar, conforme definido no inciso XVIII do caput do art. 8º, vigorarão até 5 de outubro de 2023, observado o disposto no Regulamento. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 5750 DE 23/12/2021).

Art. 57. Compete aos órgãos julgadores da SEFAZ apreciar e decidir sobre matérias relativas às contribuições em favor do FMPES, do FTI e da UEA, observado o Processo Tributário Administrativo Estadual (PTA).

Art. 58. Os convênios ou contratos, firmados para aplicação de recursos do FTI, vigentes na data da publicação desta Lei, ficarão vinculados aos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo com objetivos afins aos dos respectivos convênios ou contratos.

Parágrafo único. As prestações de contas dos recursos do FTI relativas aos convênios ou contratos a que se refere o caput deste artigo deverão ser encaminhadas ao Tribunal de Contas do Estado pela entidade ou órgão responsável pela respectiva aplicação.

Art. 59. O acervo documental do FTI relativo à gestão do Fundo, correspondente ao período compreendido entre 1996 e a data do início da vigência desta Lei, ficarão sob guarda e responsabilidade, em arquivo da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura.

Art. 60. A legislação de Incentivos Fiscais poderá ser revista sempre que fato relevante de caráter econômico, social, tecnológico ou da defesa dos interesses do Estado indique a sua alteração, mantidos os princípios e diretrizes da Constituição do Estado.

Art. 61. Esta Lei será regulamentada no prazo de até 90 (noventa dias) da data do início de sua vigência. (Redação do artigo dada pela Lei nº 2.862, de 17.12.2003, DOE AM de 17.12.2003).

Nota: Redação Anterior:
Art. 61. Esta Lei será regulamentada no prazo de até 60 (sessenta) dias da data de sua vigência.

Art. 62. Ficam revogadas as Leis nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989, Lei nº 2.084, de 25 de outubro de 1991, Lei nº 2.390, de 08 de maio de 1996, Lei nº 2.480 de 30 de dezembro de 1997, Lei 2.723, de 4 de abril de 2002 e demais disposições em contrário.

Art. 63. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, exceto em relação ao artigo anterior, que vigorará a partir da publicação do seu regulamento.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de setembro de 2003.

CARLOS EDUARDO DE SOUZA BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JOSÉ CARLOS DE SOUZA BRAGA

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de janeiro de 2004.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil