Decreto nº 23994 DE 29/12/2003

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 29 dez 2003

Aprova o Regulamento da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2.003, que dispõe sobre a Política dos Incentivos Fiscais e Extrafiscais do Estado, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Amazonas, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 54, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amazonas, e

Considerando o disposto no art. 61 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, que "Regulamenta a Política dos Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado", na forma do Anexo Único deste Decreto.

Art. 2º Ficam revogados:

I - a partir de 1º de abril de 2004:

a) os §§ 16, 17, 18, 19 e 20, do art. 13, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, e o Decreto nº 17.594, de 12 de dezembro de 1996.

b) os atos concessivos dos adicionais com base no art. 16 da Lei nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989, e no art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 12.814-A, de 23 de fevereiro de 1990, ou legislações de incentivos fiscais anteriores;

II - a partir da data da publicação deste Decreto, o Decreto nº 21.750, de 20 de março de 2001.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de dezembro de 2003.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretario de Estado da Fazenda

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretario de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretario de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO - REGULAMENTO DA LEI Nº 2.826, DE 29 DE SETEMBRO DE 2003

TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Os incentivos fiscais e extrafiscais visam à integração, expansão, modernização e consolidação dos setores industrial, agroindustrial, comercial, de serviços, florestal, agropecuário e afins com vistas ao desenvolvimento do Estado.

TÍTULO II - DOS INCENTIVOS FISCAIS

CAPÍTULO I - DAS ATIVIDADES INDUSTRIAL E AGROINDUSTRIAL

Seção I - Disposições Gerais

Art. 2º Os incentivos fiscais destinados às empresas industriais e agroindustriais constituem-se em crédito estímulo, diferimento, isenção, crédito fiscal presumido de regionalização e redução de base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

Parágrafo único. Os incentivos fiscais devem guardar obediência aos seguintes princípios:

I - reciprocidade - contrapartida a ser oferecida pela beneficiária, expressa em salários, encargos e benefícios sociais, definidos nos arts. 8º e 212, da Constituição do Estado;

II - transitoriedade - condição ou caráter de prazo certo que devem ter os incentivos;

III - regressividade - condição necessária à retirada dos incentivos num processo gradual;

IV - gradualidade - concessão diferenciada dos incentivos de acordo com prioridades estabelecidas.

Art. 3º Para os efeitos deste Regulamento, consideram-se:

I - controlada, a sociedade na qual a controladora, diretamente ou através de outras controladas é titular de direitos de sócios que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores;

II - coligadas as sociedades quando uma participa com 10% (dez por cento) ou mais, do capital da outra, sem controlá-la.

Seção II - Da Concessão Subseção I - Dos Requisitos

Art. 4º A concessão dos incentivos fiscais caberá unicamente aos produtos resultantes de atividades consideradas de fundamental interesse para o desenvolvimento do Estado.

§ 1º Consideram-se de fundamental interesse ao desenvolvimento do Estado, para efeito do que dispõe este Regulamento, as empresas cujas atividades satisfaçam pelo menos 4 (quatro) das seguintes condições: (Redação dada pelo Decreto Nº 33082 DE 07/01/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Consideram-se de fundamental interesse ao desenvolvimento do Estado, para efeito do que dispõe este Regulamento, as empresas cujas atividades satisfaçam pelo menos 3 (três) das seguintes condições:

I - concorram para o adensamento da cadeia produtiva, com o objetivo de integrar e consolidar o parque industrial, agroindustrial e de indústrias de base florestal do Estado;

II - contribuam para o incremento do volume de produção industrial, agroindustrial e florestal do Estado;

III - contribuam para o aumento da exportação para os mercados nacional e internacional;

IV - promovam investimento em pesquisa e desenvolvimento de tecnologia de processo e/ou produto;

V - contribuam para substituir importações nacionais e/ou estrangeiras;

VI - promovam a interiorização de desenvolvimento econômico e social do Estado;

VII - concorram para a utilização racional e sustentável de matéria-prima florestal e de princípios ativos da biodiversidade amazônica, bem como dos respectivos insumos resultantes de sua exploração;

VIII - contribuam para o aumento das produções agropecuárias e afins, pesqueiras e florestais do Estado;

IX - gerem empregos diretos e/ou indiretos no Estado;

X - promovam atividades ligadas à indústria do turismo.

XI - estimule a atividade de reciclagem de material e/ou resíduo sólido a ser utilizado como matéria-prima na atividade industrial. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 29.264, de 26.10.2009, DOE AM de 26.10.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)

§ 2º As condições previstas nos incisos V e IX e, no que couber, no inciso I, todos do § 1º deste artigo, são de satisfação obrigatória na cumulatividade exigida no referido parágrafo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 33082 DE 07/01/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º As condições previstas no inciso IX e, no que couber, no inciso I do parágrafo anterior são de satisfação obrigatória na cumulatividade exigida no parágrafo anterior.

§ 3º O enquadramento das empresas no inciso I do § 1º implica o cumprimento cumulativo de pelo menos 2 (duas) das seguintes condições:

I - montagem e soldagem de todos os componentes na placa de circuito impresso em território amazonense, exceto quanto o bem não utilizar esse insumo no seu processo produtivo ou a menos que não exista industrialização local, escala de produção, observadas as condições de similaridade, especificações técnicas, qualidade, compatibilidade de preços e regularidade nas entregas;

II - aquisição local de insumos, sempre que se comprovar disponibilidade de produção no Estado, observadas as condições de similaridade, de especificações técnicas, qualidade, compatibilidade de preço e regularidade nas entregas;

III - aquisição de subconjuntos, unicamente quando montados por indústrias localizadas no Estado, observada a parte final do inciso I deste parágrafo;

IV - produção de bens intermediários.

§ 4º A condição prevista no inciso I do parágrafo anterior é de satisfação obrigatória, exceto quanto o bem industrializado não utilizar placa de circuito impresso como insumo.

§ 5º Para ser considerada atendida a condição expressa no inciso II do § 1º, a empresa deverá satisfazer, no mínimo, uma das condições a seguir:

I - comprovar o desenvolvimento de fornecedores locais junto à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN;

II - utilizar a subcontratação de serviços e/ou montagem de produtos por indústrias localizadas no Estado, exceto quando se tratar de transferência de etapas do processo produtivo de empresa incentivada no Estado;

III - industrializar matéria-prima regional.

§ 6º As disposições previstas nos incisos I e II do § 3º não se aplicam se a operação ou prestação for realizada por empresa que mantenha relação de controlada, controladora, coligada, matriz e filial, salvo se comprovado o atendimento das condições previstas nos § 12 e § 13 deste artigo.

§ 7º A condição expressa no inciso IV do § 1º deste artigo implicará a promoção de investimentos em pesquisa e desenvolvimento de tecnologia de processo e/ou produto dentro da própria empresa e/ou por meio de convênios com instituições de ensino e pesquisa localizadas no Estado, de caráter científico e tecnológico, em projetos de interesse do Estado, relacionados em resolução conjunta dos Secretários da SEPLAN e da SEFAZ. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 37259 DE 20/09/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 7º A condição expressa no inciso IV do § 1º implicará a promoção de investimentos em pesquisa e desenvolvimento de tecnologia de processo e/ou produto dentro da própria empresa e/ou através de convênios com instituições de ensino e pesquisa, de caráter científico e tecnológico, localizadas no Estado.

§ 8º Para fins do disposto no parágrafo anterior, a empresa deverá submeter Programa de Aplicação à SEPLAN, que o encaminhará ao Conselho de Desenvolvimento do Amazonas - CODAM para homologação.

§ 9º Para fins do disposto no inciso VI do § 1º, considerar-se-á como promoção da interiorização de desenvolvimento econômico e social do Estado:

I - em relação aos concentrados, base edulcorante para concentrados e extratos de bebidas, de produtos alimentícios, de preparações cosméticas, de produtos de perfumaria e de medicamentos, observar a empresa, em cada período de apuração do ICMS, cumulativamente, às seguintes condições, na forma estabelecida em Resolução do CODAM: (Redação dada pelo Decreto nº 31.303, de 13.05.2011, DOE AM de 13.05.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "I - em relação aos concentrados e extratos de bebidas, de produtos alimentícios, de preparações cosméticas, de produtos de perfumaria e de medicamentos, a empresa deverá observar em cada período de apuração do ICMS, cumulativamente, as seguintes condições, na forma e condições estabelecida em Resolução do CODAM: (Redação dada pelo Decreto nº 29.803, de 30.03.2010, DOE AM de 30.03.2010)"
  "I - em relação aos concentrados: de bebidas, de produtos alimentícios, de preparações cosméticas, de produtos de perfumaria e de medicamentos, observar a empresa, em cada período de apuração do ICMS, cumulativamente, as seguintes condições, na forma estabelecida em Resolução do CODAM:"

a) utilizar matérias-primas regionais e adquirir, no mercado local, materiais secundários e de embalagem; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 29.264, de 26.10.2009, DOE AM de 26.10.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "a) utilizar matérias-primas regionais;"

b) utilizar a mão-de-obra local;

c) contribuir em favor do Fundo de Fomento ao Turismo, Infra-estrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas - FTI; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 29.264, de 26.10.2009, DOE AM de 26.10.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "c) contribuir em favor do Fundo de Fomento ao Turismo, Infra-estrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas - FTI, através de acordo firmado com o Governo do Estado."

II - localizar-se o empreendimento no interior do Estado;

III - manter a empresa convênio de assistência técnica e/ou financeira com instituições de ensino agrotécnicas localizadas do Estado.

§ 10. O atendimento da condição prevista no inciso I do parágrafo anterior é obrigatório para efeito do cumprimento do projeto de viabilidade econômica, sob pena da vedação da fruição do incentivo fiscal de diferimento ou do crédito estímulo, relativamente ao correspondente período de apuração do ICMS.

§ 11. Para fins do disposto neste Regulamento, consideram-se matérias-primas regionais aquelas de origem animal, vegetal ou mineral, produzidas, extraídas e integralmente processadas por indústrias localizadas no Estado.

§ 12. As concessões de diferimento e de crédito fiscal presumido de regionalização de que trata o presente Regulamento, ficam condicionadas, quanto às operações entre sociedades empresárias integrantes do mesmo grupo econômico ou que mantenham relação de controlada, controladora e coligada, bem como matriz e filial, e entre estabelecimentos da mesma sociedade empresária, a comprovação do atendimento das seguintes condições: (Redação dada pelo Decreto Nº 34361 DE 31/12/2013).

Nota: Redação Anterior:

§ 12. As concessões de diferimento e de crédito presumido de regionalização, de que trata o presente Regulamento, ficam condicionadas, quanto às operações entre empresas que mantenham relação de controlada, controladora e coligada, bem como matriz e filial, e entre estabelecimentos da mesma sociedade empresária, à comprovação do atendimento das seguintes condições: (Redação dada pelo Decreto nº 31.303, de 13.05.2011, DOE AM de 13.05.2011)

  "§ 12. As concessões de diferimento e de crédito presumido de regionalização, de que trata o presente Regulamento, ficam condicionadas, quanto às operações entre empresas que mantenham relação de controlada, controladora e coligada, bem como matriz e filial, à comprovação do atendimento de, no mínimo, (3) três das seguintes condições:"

I - geração de novos empregos diretos e indiretos e/ou realização de investimentos considerados relevantes em ativo fixo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 33082 DE 07/01/2013).

Nota: Redação Anterior:
I - geração de novos empregos diretos ou indiretos e realização de investimentos considerados relevantes em ativo fixo;

II - absorção de novos processos de tecnologia de produto e de processo no parque industrial do Estado;

III - o bem intermediário a ser industrializado não se constitua em desmembramento do processo produtivo de bem final;

IV - o preço FOB praticado pelo fabricante de bem intermediário nas vendas para empresa controlada, controladora e coligada seja, no máximo, similar ao preço médio do mercado;

V - nas transferências entre estabelecimentos da mesma empresa ou entre matriz e filial, seja utilizado o valor do custo industrial dos produtos intermediários. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 31.303, de 13.05.2011, DOE AM de 13.05.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "V - nas transferências entre estabelecimentos matriz e filial, seja utilizado o valor do custo industrial dos produtos intermediários."

§ 13. (Revogado pelo Decreto nº 31.303, de 13.05.2011, DOE AM de 13.05.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 13. A condição prevista no inciso IV ou V, conforme o caso, do parágrafo anterior é de satisfação obrigatória na cumulatividade exigida no § 12."

§ 14. Em relação ao concentrado de bebidas, a contribuição em favor do FTI de que trata a alínea "c" do inciso I do § 9º deste artigo deverá ser recolhida nos termos do previsto no item 6 da alínea "c" do inciso XIII do art. 22 deste Decreto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 29.264, de 26.10.2009, DOE AM de 26.10.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)

§ 15. O disposto no § 14 deste artigo não se aplica às indústrias que possuam termo de acordo celebrado antes de 1º de abril de 2004 com o Governo do Estado, enquanto estes vigorarem. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 29.264, de 26.10.2009, DOE AM de 26.10.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)

Subseção II - Do Requerimento, Instrução e Forma da Concessão

Art. 5º A sociedade empresária interessada requererá os incentivos ao Governo do Estado, por intermédio da SEDECTI, devendo seu pleito estar fundamentado em projeto técnico-econômico que demonstre a viabilidade do empreendimento e sua adequação a este Regulamento, o qual deve ser apresentado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da realização da reunião do CODAM. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 45140 DE 31/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 5º A empresa interessada requererá os incentivos ao Governo do Estado por intermédio da SEPLAN, devendo seu pleito estar fundamentado em projeto técnico-econômico que demonstre a viabilidade do empreendimento e sua adequação a este Regulamento.

(Revogado pelo Decreto Nº 37259 DE 20/09/2016):

§ 1º É condição para a SEPLAN apreciar o projeto técnico-econômico que a empresa interessada tenha protocolado pedido de licença prévia ao órgão responsável pela política estadual da prevenção e controle da poluição, melhoria e recuperação do meio ambiente e da proteção aos recursos naturais, tendo em vista a observância dos aspectos relativos à conservação ambiental, ficando, em caso de aprovação do projeto pelo CODAM, a emissão do Decreto Concessivo vinculado à emissão da respectiva autorização. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 33082 DE 07/01/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º É condição para a SEPLAN apreciar o projeto técnico-econômico que a empresa interessada tenha obtido licença prévia expedida pelo órgão responsável pela política estadual da prevenção e controle da poluição, melhoria e recuperação do meio ambiente e da proteção aos recursos naturais, tendo em vista a observância dos aspectos relativos à conservação ambiental.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 45140 DE 31/01/2022):

§ 1º-A. O projeto técnico-econômico pode ser de:

I - implantação, para as indústrias que pretendam se instalar na Zona Franca de Manaus e usufruir dos incentivos fiscais de que trata esta Lei;

II - diversificação, para as indústrias que possuam projetos já aprovados pelo CODAM e pretendam produzir outros tipos de bens;

III - atualização, para as indústrias que objetivarem adequações nos projetos já aprovados pelo CODAM, desde que procedam a qualquer alteração no seu parque fabril e/ou processo produtivo que impliquem redução no montante de investimento e/ou absorção de mão de obra em relação ao projeto que deu origem à concessão dos incentivos fiscais.

§ 1º-B É condição para a SEDECTI apreciar o projeto técnico-econômico que a sociedade empresária interessada tenha protocolado pedido de licença prévia ao órgão competente responsável pela política ambiental e de proteção aos recursos naturais, exceto em relação aos projetos técnico-econômicos de implantação que não tenham localização do imóvel definitiva, hipótese em que as interessadas deverão firmar termo de compromisso para apresentação das licenças ambientais obrigatórias no prazo previsto no inciso I do caput do art. 22. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 45140 DE 31/01/2022).

§ 2º Competirá à SEPLAN a edição de normas complementares que deverão ser atendidas na apresentação do projeto a que se refere o caput.

§ 3º O projeto técnico-econômico que receber parecer favorável da SEDECTI será encaminhado ao CODAM para deliberação, instruindo sua proposição com o respectivo parecer de análise técnica, observado o disposto no seu Regimento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 45140 DE 31/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Se emitir parecer favorável, a SEPLAN proporá a aprovação do projeto ao CODAM, instruindo sua proposição com o respectivo relatório de análise técnica.

§ 3º-A Previamente ao encaminhamento ao CODAM, a SEDECTI oportunizará manifestação da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ inerente aos aspectos fiscais do projeto técnico-econômico e ao enquadramento dos produtos nos incentivos desta Lei, nos prazos estabelecidos em resolução conjunta. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 45140 DE 31/01/2022).

§ 3º-B Na hipótese de manifestação contrária da SEFAZ ou do não recebimento de parecer favorável da SEDECTI, esta Secretaria notificará as sociedades empresárias interessadas para, se houver interesse, realização de uma reunião prévia à do CODAM, garantida a participação de seus demais conselheiros, cabendo à SEDECTI e à SEFAZ, nas áreas de suas respectivas competências, a decisão final de encaminhamento do projeto para deliberação daquele Conselho. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 45140 DE 31/01/2022).

§ 4º Aprovado o projeto pelo CODAM, a emissão do decreto concessivo fica condicionada à regularidade fiscal e cadastral do interessado junto à SEFAZ, inclusive de seus sócios, nos termos definidos pela legislação do ICMS. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 45140 DE 31/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Aprovado o projeto pelo CODAM, a emissão do Decreto Concessivo fica condicionada à adimplência e regularidade fiscal do interessado junto à SEFAZ, nos termos definidos pela legislação do ICMS. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 37259 DE 20/09/2016).

§ 5º Na hipótese de a sociedade empresária dar causa à não publicação do Decreto de que trata o caput, o projeto aprovado pelo CODAM perderá seu efeito no prazo de 6 (seis) meses, a contar da correspondente aprovação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 45140 DE 31/01/2022).

§ 6º Na ocorrência da hipótese prevista no § 5º, se ainda pretender obter os incentivos, o interessado deverá apresentar novo projeto técnico-econômico. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 45140 DE 31/01/2022).

§ 7º A Administração Pública pode rever de ofício, a qualquer momento, o ato que concedeu os incentivos fiscais realizado em desacordo com este Decreto, desde que motivado e observados os princípios da ampla defesa e do contraditório. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 45140 DE 31/01/2022).

Art. 6º Referendado pelo CODAM, através de Resolução, a concessão do incentivo fiscal do ICMS efetivar-se-á por decreto governamental, do qual deverá constar, além da qualificação da empresa incentivada, o seguinte:

I - incentivos concedidos, inclusive nível de crédito estímulo;

II - prazo de concessão;

III - discriminação dos produtos incentivados, com indicação do código da NCM/SH, composto por 8 (oito) dígitos, indicadores do capítulo, posição, subposição, item e subitem, a contar da esquerda para a direita; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 31.753, de 08.11.2011, DOE AM de 08.11.2011, com efeitos a partir de 01.11.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "III - discriminação dos produtos incentivados, com indicação do código da NCM/SH, relativo aos 6 (seis) primeiros algarismos, a contar da esquerda para a direita, ou seja, indicadores do capítulo, posição e subposição simples;"

IV - obrigatoriedade da empresa incentivada solicitar Laudo Técnico, para fins de constatação do integral cumprimento das condições estabelecidas no projeto aprovado pelo CODAM.

§ 1º O início do período de vigência dos incentivos fiscais é a data da publicação do Decreto Concessivo no Diário Oficial do Estado, o qual passará a produzir efeitos com a comprovação do implemento das condições exigidas na legislação, através de Laudo Técnico de Inspeção.

§ 2º A aplicação do incentivo fiscal está condicionada à expedição de Laudo Técnico de Inspeção pela SEPLAN.

§ 3º A empresa que mantiver produção incentivada de bens intermediários e bens finais está sujeita a inscrições distintas no Cadastro do Contribuinte do Estado do Amazonas - CCA.

§ 4º A empresa incentivada deverá solicitar à SEPLAN modificação relativa à nomenclatura e/ou enquadramento do produto incentivado no código tarifário da NCM/SH. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 24.959, de 14.04.2005, DOE AM de 14.04.2005)

§ 5º Na hipótese de deferimento do pedido a que se refere o parágrafo anterior, a SEPLAN expedirá novo Laudo Técnico de Inspeção. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 24.959, de 14.04.2005, DOE AM de 14.04.2005)

§ 6º A autorização prevista no parágrafo anterior será submetida à homologação do CODAM. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 24.959, de 14.04.2005, DOE AM de 14.04.2005)

§ 7º Na hipótese do CODAM não homologar a modificação relativa à nomenclatura e/ou classificação do produto incentivado no código tarifário NCM/SH, a SEPLAN expedirá novo laudo técnico, restabelecendo a situação anterior. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 24.959, de 14.04.2005, DOE AM de 14.04.2005)

Subseção III - Do Laudo Técnico de Inspeção

Art. 7 (Revogado pelo Decreto nº 28.191, de 23.12.2008, DOE AM de 23.12.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 7º A empresa incentivada deverá solicitar à SEPLAN, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias do início do processo de produção, o Laudo Técnico de Inspeção, instruindo o pedido com a seguinte documentação:
  I - fotocópia do decreto concessivo de que trata o art. 6º;
  II - fotocópia da Licença de Operação referente ao respectivo empreendimento, expedida pelo Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas;
  III - Certidão Negativa de débitos junto à Secretaria de Estado da Fazenda;
  IV - fotocópia do recibo referente à prestação de informação para fins do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED junto ao Ministério do Trabalho, ou comprovantes de pagamentos das contribuições em favor do FGTS e INSS;
  V - fotocópia do Balanço Analítico ou último Balancete, exceto quando se tratar de projeto industrial de implantação;
  VI - demonstrativo de benefícios sociais disponibilizados para seus empregados, de acordo com o enunciado nos arts. 8º e 212, § 1º, da Constituição Estadual, especialmente, nas áreas de alimentação, saúde, lazer, educação, transporte e creche a preços subsidiados, instruídos com os correspondentes comprovantes;
  VII - outros documentos decorrentes de normas complementares a este Regulamento.
  § 1º A SEPLAN terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data em que a solicitação foi protocolizada no órgão, para o início da realização da inspeção técnica e, se comprovadas as exigências legais, mais 10 (dez) dias para a expedição do Laudo Técnico de Inspeção.
  § 2º Na hipótese de não expedido o Laudo Técnico no prazo previsto no parágrafo anterior e desde que não existam restrições para sua expedição, a empresa poderá usufruir do incentivo fiscal a partir da data da inspeção técnica, constante do Termo de Ocorrência.
  § 3º O Laudo Técnico de Inspeção, emitido conforme modelo aprovado pela SEPLAN, deve possuir as seguintes características:
  I - específico para cada produto incentivado;
  II - específico para o endereço onde se localiza a planta industrial;
  III - prazo de validade será até a data a que se refere o inciso II do art. 6º, exceto quando se tratar de imóvel locado, caso em que terá validade equivalente ao prazo do contrato de locação.
  § 4º Para efeito do que dispõe este Regulamento, são entendidos como mesmo produto aqueles que:
  I - utilizem tecnologias de processo e produto idênticas;
  II - classificados com código numérico NCM/SH, que possuam os 6 (seis) primeiros algarismos a contar da esquerda para a direita, ou seja, indicadores do capítulo, posição e subposição simples, iguais.
  § 5º Sem a cobertura do Laudo Técnico de Inspeção é vedada a fruição dos incentivos fiscais de isenção, diferimento, redução de base de cálculo, crédito de regionalização e crédito estímulo relativo a cada produto.
  § 6º Em nenhuma hipótese, será expedido Laudo Técnico de Inspeção com efeito retroativo.
  § 7º A empresa titular do projeto industrial deverá requerer à SEPLAN, observado o disposto no caput, a atualização do Laudo Técnico de Inspeção nos casos de transferência da planta industrial para outro endereço.
  § 8º Fica a SEPLAN autorizada a expedir normas de controle relacionadas ao projeto industrial e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM, bem como fiscalizar o seu fiel cumprimento e, uma vez comprovada infração à legislação de incentivos fiscais, a cancelar o Laudo Técnico de Inspeção, sem prejuízo da aplicação das penalidades legais.
  § 9º Para fins do disposto no § 1º e § 2º, a Inspeção Técnica poderá ser realizada por outro órgão público mediante Termo de Cooperação Técnica celebrado com a SEPLAN. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 26.514, de 14.03.2007, DOE AM de 14.03.2007)"

(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 28.191, de 23.12.2008, DOE AM de 23.12.2008):

Art. 7º-A A sociedade empresária incentivada deverá solicitar o Laudo Técnico de Inspeção - LTI à SEDECTI, com antecedência de, no mínimo, 10 (dez) dias úteis do início da produção, ou no prazo de 30 (trinta) dias, para as demais situações previstas na legislação, instruindo com as seguintes informações e documentos: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 45140 DE 31/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 7º-A. A empresa incentivada deverá solicitar à SEPLAN, com antecedência de, no mínimo, 7 (sete) dias úteis do início da produção, o Laudo Técnico de Inspeção, instruída com os seguintes documentos:

I - requerimento com indicação do decreto de que trata o art. 6º deste Regulamento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45140 DE 31/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
I - fotocópia do decreto concessivo de que trata o art. 6º deste Regulamento;

II - cópia da Licença de Operação referente ao respectivo empreendimento, expedida pelo Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas ou por órgão municipal por ele designado, quando for o caso; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45140 DE 31/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
II - fotocópia de Licença de Operação referente ao respectivo empreendimento, expedida pelo Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas;

III - Certidão Negativa de débitos junto à Secretaria de Estado da Fazenda;

IV - informação sobre a relação de empregados constantes no eSocial do Governo Federal ou comprovantes de pagamentos das contribuições em favor do FGTS e INSS, inclusive em casos de terceirização de mão de obra; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45140 DE 31/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
IV - fotocópia do recibo referente à prestação de informação para fins do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED junto ao Ministério do Trabalho, ou comprovantes de pagamentos das contribuições em favor do FGTS e INSS;

V - demonstrativo de benefícios sociais disponibilizados para seus empregados, de acordo com o enunciado nos arts. 8º e 212, § 1º, da Constituição Estadual, especialmente nas áreas de alimentação, saúde, lazer, educação, transporte e creche a preços subsidiados, instruídos com os correspondentes comprovantes, mesmo em caso de terceirização local de etapas do processo produtivo ou de mão de obra; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45140 DE 31/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
V - demonstrativo de benefícios sociais disponibilizados para seus empregados, de acordo com o enunciado nos arts. 8º e 212, § 1º, da Constituição Estadual, especialmente nas áreas de alimentação, saúde, lazer, educação, transporte e creche a preços subsidiados, instruídos com os correspondentes comprovantes;

(Revogado pelo Decreto Nº 45140 DE 31/01/2022):

VI - outros documentos decorrentes de normas complementares a este Regulamento.

VII - balanço patrimonial ou balancete do período; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 45140 DE 31/01/2022).

VIII - alvará de funcionamento emitido pela Prefeitura do município de estabelecimento da sociedade empresária incentivada; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 45140 DE 31/01/2022).

IX - certificado de licença ou auto de vistoria emitido pelo Corpo de Bombeiros; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 45140 DE 31/01/2022).

X - relatório fotográfico de todas as etapas do processo produtivo; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 45140 DE 31/01/2022).

XI - certificado de conformidade emitido pelo INMETRO, quando exigido para o produto; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 45140 DE 31/01/2022).

XII - certificado sanitário emitido pelo órgão de fiscalização competente, quando exigido para o produto; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 45140 DE 31/01/2022).

XIII - certificações ISO 9.000 e ISO 14.000, ambas definidas pela Organização Internacional para Padronização - ISO, no caso de materiais e/ou resíduos sólidos destinados à reciclagem, observado o prazo estabelecido em resolução do CODAM; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 45140 DE 31/01/2022).

XIV - relatório anual de governança e compliance do último exercício, que comprove a conformidade às diretrizes do desenvolvimento sustentável com respeito às normas de qualidade e meio ambiente, de condições dignas e seguras de trabalho, de responsabilidade social, de integridade quanto à ética e à conduta de seus agentes ou representantes para evitar e sanar ilícitos contra a Administração Pública, de acordo com as características e riscos de cada segmento produtivo, conforme estabelecido em resolução do CODAM. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 45140 DE 31/01/2022).

§ 1º A SEDECTI terá o prazo de até 15 (quinze) dias úteis, a contar da data em que a solicitação for recebida, para efetuar a inspeção. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 45140 DE 31/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º A SEPLAN terá o prazo de até 15 (quinze) dias úteis, a contar da data em que a solicitação for recebida, para efetuar a inspeção ou consultar outro órgão público com quem tenha celebrado Termo de Cooperação Técnica.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 45140 DE 31/01/2022):

§ 2º O Laudo Técnico de Inspeção será expedido no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a data da realização da inspeção, quando atendidas todas as condições para sua emissão, inclusive a conformidade com o projeto técnico-econômico aprovado pelo CODAM, com as seguintes datas de início de eficácia, observado o disposto no § 5º:

I - data da inspeção, quando se tratar de projeto de implantação ou diversificação;

II - primeiro dia posterior à data do vencimento do LTI anterior, quando solicitado no prazo de 30 (trinta) dias estabelecido no caput;

III - data da inspeção, quando solicitado depois do prazo de 30 (trinta) dias estabelecido no caput.

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O Laudo Técnico de Inspeção será expedido no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a data da realização da inspeção ou da consulta de que trata o parágrafo anterior, desde que não existam restrições a sua concessão.

§ 2º-A Na hipótese de se constatar pendências no momento da inspeção técnica, a data de início da eficácia do LTI será a data de saneamento dessas pendências. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 45140 DE 31/01/2022).

§ 2º-B Na hipótese de necessidade de substituição de LTI, a data de início de eficácia do novo laudo será a data da substituição, permanecendo inalterada a sua data de validade. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 45140 DE 31/01/2022).

§ 2º-C Na ocorrência de impossibilidade técnica da SEDECTI, devidamente fundamentada, os laudos técnicos de inspeção poderão ser prorrogados de ofício, por ato do Secretário, sem a realização da devida inspeção técnica. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 45140 DE 31/01/2022).

§ 3º Na hipótese de a interessada não apresentar, no prazo indicado na notificação de inspeção, a documentação exigida pela SEDECTI ou não atender ao projeto técnico-econômico aprovado pelo CODAM, o pedido será arquivado, salvo na hipótese de emissão de laudo provisório prevista no § 5º. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 45140 DE 31/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Na hipótese da interessada não apresentar a documentação exigida pela SEPLAN no prazo indicado na Notificação de Inspeção, o pedido será arquivado, podendo, entretanto, ingressar com nova solicitação.

§ 4º O Laudo Técnico de Inspeção, emitido conforme modelo aprovado pela SEPLAN, deve ser emitido observando-se, no mínimo, as seguintes condições:

I - específico para cada produto incentivado;

II - específico para o endereço onde se localiza a planta industrial.

§ 5º O prazo de validade do Laudo Técnico de Inspeção será estabelecido por 03 (três) anos, salvo se for emitido em caráter provisório, nas hipóteses de implantação ou diversificação do projeto técnico-econômico ou de atualização do projeto decorrente de redução do montante de investimento ou de mão de obra em relação ao projeto que deu origem à concessão dos incentivos fiscais, em prazo definido pelo Secretário Executivo de Desenvolvimento Econômica da SEDECTI. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 45140 DE 31/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º O prazo de validade do Laudo Técnico de Inspeção será estabelecido por até 03 (três) anos, exceto no caso de prazo específico estabelecido por Decreto Estadual. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 37259 DE 20/09/2016).
Nota: Redação Anterior:
§ 5º O prazo de validade do Laudo Técnico de Inspeção será o estabelecido no art. 6º deste Regulamento, exceto no caso de prazo específico estabelecido por Decreto Estadual.

(Revogado pelo Decreto Nº 45140 DE 31/01/2022):

§ 6º Ao projeto em fase de implantação poderá ser expedido Laudo Técnico de Inspeção em caráter provisório, hipótese em que será considerado o cronograma de implementação dos investimentos e mão-de-obra, previsto no projeto que originou os incentivos.

§ 7º Para efeito do que dispõe este Regulamento, fica considerado como mesmo produto aquele que, cumulativamente:

I - utilize tecnologia de processo e produto idênticos; e

II - esteja classificado na NCM/SH com os mesmos 8 (oito) dígitos, a contar da esquerda para a direita. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 31.753, de 08.11.2011, DOE AM de 08.11.2011, com efeitos a partir de 01.11.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "II - esteja classificado na NCM/SN com os mesmos 6 (seis) primeiros algarismos, a contar da esquerda para a direita."

§ 8º Sem a cobertura do Laudo Técnico de Inspeção é vedada a fruição dos incentivos fiscais de isenção, diferimento, redução de base de cálculo, crédito de regionalização e crédito estímulo relativo a cada produto, ressalvado o disposto no art. 8º deste Regulamento.

§ 9º Somente será admitida a fabricação de determinado produto, em estabelecimento com endereço diverso do constante do Laudo Técnico de Inspeção, quando temporariamente autorizada por meio de ato administrativo da SEFAZ e SEPLAN.

§ 10. Em nenhuma hipótese será expedido Laudo Técnico de Inspeção com efeito retroativo, salvo quando da aplicação do princípio da autotutela pela Administração. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 45140 DE 31/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 10. Em nenhuma hipótese, será expedido Laudo Técnico de Inspeção com efeito retroativo.

§ 11. A sociedade empresária incentivada deverá requerer à SEPLAN, observado o disposto no caput desde artigo, a atualização do Laudo Técnico de Inspeção, nos casos de transferência da planta industrial para outro endereço.

§ 12. Fica a SEDECTI autorizada a expedir normas de controle relacionadas ao projeto industrial e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM, bem como a fiscalizar o seu fiel cumprimento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 45140 DE 31/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 12. Fica a SEPLAN autorizada a expedir normas de controle relacionadas ao projeto industrial e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM, bem como a fiscalizar o seu fiel cumprimento e, uma vez comprovada infração à legislação de incentivos fiscais, a cancelar o Laudo Técnico de Inspeção, sem prejuízo da aplicação de penalidades.

§ 13. A sociedade empresária incentivada deverá requerer à SEPLAN, observado o disposto no caput deste artigo, a atualização do Laudo Técnico de Inspeção, na hipótese de acréscimo no nível do crédito estímulo usufruído. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 37259 DE 20/09/2016).

§ 14. Fica a SEPLAN autorizada a substituir de ofício os Laudos Técnicos de Inspeção das sociedades empresárias incentivadas na hipótese de redução do nível de crédito estímulo usufruído. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 37259 DE 20/09/2016).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 45140 DE 31/01/2022):

§ 15. O pedido de emissão de Laudo Técnico de Inspeção será indeferido quando:

I - não for apresentada a documentação ou atendidas as condições exigidas na legislação;

II - não for apresentada a documentação indicada em notificação de inspeção, no prazo estabelecido;

III - for constatada a não-conformidade do processo produtivo do bem incentivado com o projeto técnico-econômico aprovado.

Art. 8º No interstício entre a data da publicação do Decreto, de que trata o art. 6º, e a data da expedição do Laudo Técnico a que se refere o artigo anterior, a SEFAZ, mediante requerimento da empresa interessada, poderá expedir Autorização, com prazo de validade de até 06 (seis) meses, para acobertar a fruição dos incentivos de isenção, diferimento e redução de base de cálculo de que trata o art. 2º, referentes às operações de entradas de insumos e bens na empresa incentivada.

§ 1º O prazo a que se refere este artigo poderá ser prorrogado uma vez pela Sefaz, por prazo igual ao do caput deste artigo. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pelo Decreto nº 31.303, de 13.05.2011, DOE AM de 13.05.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único: O prazo a que se refere este artigo poderá ser prorrogado uma única vez pela SEFAZ."

§ 2º Em casos excepcionais e a critério do Secretário de Fazenda, poderá haver uma segunda prorrogação, por até mais 6 (seis) meses, desde que o interessado comprove que não houve fruição dos incentivos no período. (Parágrafo acrescentado pelo pelo Decreto nº 31.303, de 13.05.2011, DOE AM de 13.05.2011)

§ 3º O prazo da autorização de que trata o caput não pode ultrapassar o prazo de implantação estabelecido no inciso I do caput do art. 22. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 45140 DE 31/01/2022).

Art. 9º As empresas deverão colocar em linha de produção os produtos incentivados no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data da publicação do Ato Concessivo no Diário Oficial do Estado sob pena de anulação da concessão.

§ 1º A pena de anulação estipulada no caput não se aplica quando, antes do término do prazo, a empresa incentivada requerer sua revalidação, fundamentando o pedido com estudo técnico e de viabilidade econômica que atualize as informações do projeto originalmente aprovado.

§ 2º A revalidação de que trata o § 1º deste artigo poderá ser feita, uma única vez, por no máximo 12 (doze) meses, contados a partir do fim do prazo a que se refere o caput deste artigo, e será formalizada por meio de Decreto. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 30.835, de 22.12.2010, DOE AM de 22.12.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º A revalidação de que trata o parágrafo anterior efetivar-se-á uma única vez e formalizar-se-á através de Decreto."

§ 3º O disposto neste artigo também se aplica à empresa que deixar de produzir pelo prazo previsto no caput, hipótese em que ficará sujeita à perda do incentivo fiscal em razão do não cumprimento do projeto técnico e de viabilidade econômica.

Seção III - Das Exclusões

Art. 10. Excluem-se dos incentivos de que trata este Regulamento as seguintes atividades:

I - acondicionamento ou reacondicionamento;

II - renovação ou recondicionamento, ressalvado o disposto no § 1º;

III - extração e beneficiamento primário de produtos de origem mineral, inclusive os resultantes de processos elementares;

IV - beneficiamento de sal;

V - preparo de produtos alimentares em cozinhas industriais, restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, mercearias e estabelecimentos assemelhados, desde que se destinem à venda direta ao consumidor, inclusive as adquiridas por estabelecimento industrial para consumo por parte dos seus empregados;

VI - fabricação de bebidas não alcoólicas, ressalvadas as elaboradas com extratos, xaropes, sucos, sabores ou concentrados à base de frutas e/ou vegetais integralmente processados por indústria focalizada no Estado; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 32478 DE 01/01/2012).

Nota: Redação Anterior:
VI - fabricação de bebidas não alcoólicas, ressalvadas as elaboradas com extratos, xaropes, sucos, sabores ou concentrados à base de frutas e/ou vegetais produzidos e integralmente processados por indústria localizada no Estado;

VII - fabricação de bebidas alcoólicas, ressalvadas as industrializadas no interior do Estado, em zonas definidas como prioritárias pelo Poder Executivo, desde que utilizem insumos produzidos no Estado;

VIII - fabricação de bens que através de seu processo produtivo causem, de forma mediata ou imediata, impactos nocivos ao meio ambiente;

IX - produção e geração de energia elétrica;

X - captação, tratamento e distribuição de água potável por rede pública;

XI - extração e beneficiamento de petróleo bruto e produção de combustíveis líquidos e gasosos, exceto biodiesel; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 29.264, de 26.10.2009, DOE AM de 26.10.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "XI - extração e beneficiamento de petróleo bruto e produção de combustíveis líquidos e gasosos;"

XII - extração e beneficiamento de gás natural e seus derivados;

XIII - geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação ou recepção de comunicação de qualquer natureza, por qualquer processo, ainda que iniciada ou prestada no exterior;

XIV - fabricação de armas e munições;

XV - fabricação de fumo e seus derivados.

XVI - fabricação de bens ou mercadorias que gozem de benefício fiscal do ICMS, concedido por meio de Convênio ICMS aprovado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, do qual o Estado do Amazonas seja signatário, ressalvado o disposto no § 7º. (Inciso acrescentado pelo pelo Decreto nº 31.303, de 13.05.2011).

XVII - madeira serrada. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 32478 DE 2012).

XVIII - fabricação de produto na Zona Franca de Manaus cujo processo produtivo seja elementar, assim considerado o bem final realizado em poucas etapas produtivas de simples execução, a exemplo da simples mistura de insumos ou da mera mudança na dimensão ou apresentação do produto, independente do montante do investimento realizado e da mão de obra contratada, conforme produtos relacionados no Anexo III; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45899 DE 23/06/2022).

Nota: Redação Anterior:
XVIII - fabricação de produtos cujo processo produtivo seja elementar. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 34361 DE 31/12/2013).

§ 1º Os incentivos fiscais para atividade industrial de renovação ou recondicionamento somente poderão ser concedidos para os produtos especificados em resolução do CODAM.

§ 2º Para fins deste Regulamento, entende-se por processo de:

I - acondicionamento ou reacondicionamento, a operação que importe em alterar a apresentação do produto pela colocação de nova embalagem diferente da original, com o objetivo de atender essencialmente a mudança de dimensões lineares, superficiais ou volumétricas, ou a quantidade de produto por unidade embalada, ou ainda agrupá-lo em conjunto para diversificar sua comercialização;

II - renovação ou recondiconamento, a operação que exercida sobre o produto usado ou partes remanescentes deste, o renove ou o restaure.

§ 3º Para fins do disposto no inciso VII do caput deste artigo, serão consideradas prioritárias as zonas definidas pelo CODAM destinadas à produção de licores à base de frutas e/ou vegetais produzidos e integralmente processados no Estado.

§ 4º Para fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, considera-se biodiesel o combustível que atenda as especificações definidas pela Agência Nacional de Petróleo - ANP. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 29.264, de 26.10.2009, DOE AM de 26.10.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)

§ 5º É condição mínima obrigatória para o gozo dos incentivos fiscais para a produção de biodiesel, a observância da legislação relativa a combustíveis, inclusive a definida pela ANP, e ao meio ambiente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 29.264, de 26.10.2009, DOE AM de 26.10.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)

§ 6º Fica o CODAM autorizado a estabelecer, mediante Resolução, outros requisitos e condições, além dos já previstos neste Decreto, para a concessão de incentivos relativos á produção de biodiesel. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 29.264, de 26.10.2009, DOE AM de 26.10.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)

§ 7º Os incentivos fiscais para fabricação de bens ou mercadorias que gozem dos benefícios de que trata o inciso XVI deste artigo poderão ser concedidos pela Seplan desde que a sociedade empresária se comprometa em estornar os créditos relativos ao saldo credor acumulado, a cada período de apuração. (Parágrafo acrescentado pelo pelo Decreto nº 31.303, de 13.05.2011, DOE AM de 13.05.2011)

(Revogado pelo Decreto Nº 35772 DE 27/04/2015):

§ 8° Não se enquadra na vedação prevista no inciso I do § 2º do art. 10, os produtos “chapas”, “tiras” e “estampos” cujos processos produtivos sejam elementares, mas que, cumulativamente, promovam investimento de, no mínimo, R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) e que gerem, no mínimo, 300 (trezentos) empregos diretos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 33082 DE 07/01/2013).

§ 9º Fica vedado o funcionamento no mesmo estabelecimento de inscrição incentivada pela Lei nº 2.826, de 2003, para fabricação de armação metálica para estruturas de concreto armado, artefatos metálicos e outras obras de ferro ou aço, com inscrição de comércio. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 34361 DE 31/12/2013).

(Revogado pelo Decreto Nº 45899 DE 23/06/2022):

§ 10. Os incentivos fiscais para fabricação de produtos cujo processo produtivo seja enquadrado no inciso XVIII do caput deste artigo pela SEPLAN poderão ser mantidos ou concedidos caso existam projetos aprovados pelo CODAM anteriores à alteração promovida pelo Decreto nº 34.361, de 2013, desde que a sociedade empresária recolha contribuição financeira adicional em favor do FTI, conforme estabelecido no item 8 da alínea "c" do inciso XIII do art. 22. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 37259 DE 20/09/2016, efeitos a partir de 01/01/2017).

§ 11. Mediante deliberação conjunta da SEDECTI e da SEFAZ, a relação de produtos constante do Anexo III, cujo processo produtivo seja considerado elementar, nos termos do inciso XVIII do caput, poderá ser revista sempre que for identificado um novo produto com potencial de fabricação incentivada na Zona Franca de Manaus ou for verificada ausência de código NCM/SH representativo de produto alcançado pelo referido conceito. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 45899 DE 23/06/2022).

Seção IV - Da Diversificação

Art. 11. As empresas incentivadas, detentoras dos incentivos fiscais de que trata este Regulamento, quando da diversificação de suas linhas de produção, deverão requerê-lo ao Governo do Estado do Amazonas, por intermédio da SEPLAN, da seguinte forma:

I - tratando-se de novo tipo de produto, conforme estabelece o § 4º do art. 7º-A, deverão instruir a solicitação com projeto técnico de viabilidade econômica; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34464 DE 13/02/2014).

Nota: Redação Anterior:
I - tratando-se de novo tipo de produto, conforme estabelece o § 4º do art. 7º, deverão instruir a solicitação com projeto técnico de viabilidade econômica;

II - tratando-se de diversificação abrangendo o mesmo tipo de produto, porém com tecnologia de processo e/ou produto diferenciadas, a solicitação deverá ser instruída com projeto sumário, contendo as seguintes informações:

a) fluxograma do processo produtivo;

b) descrição do processo produtivo;

c) descrição do produto, suas características técnicas e campo de utilização e/ou aplicação;

d) quadro dos investimentos adicionais;

e) demonstrativo dos custos e receitas operacionais;

f) novos empregos gerados;

g) benefícios sociais e econômicos.

Parágrafo único. Aplicam-se ao disposto neste artigo as disposições previstas nos art. 5º, 6º e 7º-A. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 34464 DE 13/02/2014).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Aplicam-se ao disposto neste artigo as disposições previstas nos artigos 5º, 6º e 7º.

Seção V - Dos Prazos

Art. 12. Os incentivos fiscais de que trata este Decreto vigorarão até 5 de outubro de 2023. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 32478 DE 01/01/2012).

Parágrafo único. Relativamente aos contribuintes localizados em área não favorecida pelo Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, que regula a Zona Franca de Manaus, a vigência deste Decreto observará os prazos previstos no § 2º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017, de 15 de dezembro de 2017. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 43209 DE 21/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 12. Os incentivos fiscais de que trata este Regulamento serão concedidos durante o prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

Seção VI - Dos Produtos

Art. 13. Para fins do que dispõe este Regulamento, são consideradas as seguintes características de produtos:

I - bens intermediários, exceto o disposto no inciso seguinte;

II - placas de circuito impresso montadas para produção de aparelhos de áudio e vídeo, excetuadas aquelas destinadas aos bens especificados nos incisos II, III e IV do § 13 do art. 16;

III - bens de capital;

IV - produtos de limpeza, café torrado e moído, vinagre, bolachas e biscoitos, macarrão e demais massas alimentícias;

V - bens de consumo industrializados destinados à alimentação;

VI - produtos agroindustriais e afins, florestais e faunísticos, medicamentos, preparações cosméticas e produtos de perfumaria que utilizem, dentre outras, matérias-primas produzidas no interior e/ou oriundas da flora e fauna regionais, pescado industrializado e produtos de indústria de base florestal;

VII - mídias virgens e gravadas, com cessão de direitos quando aplicáveis, fabricadas conforme processo produtivo básico, previsto em legislação federal, e distribuídas a partir da Zona Franca de Manaus;

VIII - bens industrializados de consumo não compreendidos nos incisos anteriores.

§ 1º A madeira beneficiada e/ou perfilada e o biodiesel ficam classificados no inciso VIII do caput deste artigo, não se enquadrando na categoria de produtos prevista no inciso VI. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 32478 DE 01/01/2012).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º A madeira serrada, beneficiada e/ou perfilada e o biodiesel ficam classificados no inciso VIII, não se enquadrando na categoria de produtos prevista no inciso VI; (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 29.264, de 26.10.2009, DOE AM de 26.10.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)
Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º A madeira serrada, beneficiada e/ou perfilada fica classificada no inciso VIII, não se enquadrando na categoria de produtos prevista no inciso VI. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 26.111, de 01.08.2006, DOE AM de 01.08.2006)"

§ 2º Os refrigerantes ficam classificados no inciso VIII, não se enquadrando na categoria de produtos prevista no inciso V. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 26.111, de 01.08.2006, DOE AM de 01.08.2006)

§ 3º A distribuição das mídias virgens e gravadas de que trata o inciso VII deste artigo, efetuada por outro estabelecimento que não o responsável pela sua industrialização, não poderá exceder o limite de até 15% (quinze por cento) do faturamento anual do respectivo estabelecimento industrial. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 34361 DE 31/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º A distribuição das mídias virgens e gravadas de que trata o inciso VII, efetuada por outro estabelecimento que não o responsável pela sua industrialização, não poderá exceder o limite de até 10% (dez por cento) do faturamento anual do respectivo estabelecimento industrial. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 26.111, de 01.08.2006, DOE AM de 01.08.2006)

Art. 14. São bens intermediários, para os efeitos deste Regulamento, os produtos industrializados destinados à incorporação no processo de produção de outro estabelecimento industrial ou os bens que, por suas características, quantidade e qualidade, indiquem a destinação industrial, a título de matéria-prima ou insumo, bem como os manuais de instrução, certificados de garantia e os produtos destinados à embalagem pelos estabelecimentos industriais.

Art. 15. Consideram-se bens de capital, para os efeitos deste Decreto, as máquinas e equipamentos destinados à produção de outros bens, inclusive aqueles destinados à geração de energia elétrica. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 32478 DE 01/01/2012).

Nota: Redação Anterior:
Art. 15. Consideram-se bens de capital, para os efeitos deste Regulamento, as máquinas e equipamentos destinados à produção de outros bens.

Seção VII - Do Crédito Estímulo

Art. 16. O incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS, será concedido por produto, observado tratamento isonômico para bens classificados na mesma posição e subposição do código tarifário NCM/SH, de acordo com sua caracterização definida no art. 13, nos seguintes níveis:

I - 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) para os produtos previstos nos incisos I, IV e VII; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 26.111, de 01.08.2006, DOE AM de 01.08.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "I - 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) para os produtos previstos nos incisos I, III, IV e VII;"

II - 75% (setenta e cinco por cento) para os produtos previstos nos incisos II, III, V e VI; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 26111, de 01.08.2006).

Nota: Redação Anterior:
  "II - 75% (setenta e cinco por cento) para os produtos previstos nos incisos II, V e VI;"

III - 55% (cinqüenta e cinco por cento) para os produtos previstos no inciso VIII.

§ 1º Bens intermediários produzidos por sociedade empresária integrante de grupo econômico ou que mantenha relação de controlada, controladora, coligada, matriz ou filial, e entre estabelecimentos da mesma sociedade empresária, gozarão do mesmo nível de crédito estímulo dos produtos a que se destinam, nas operações entre elas realizadas, salvo se comprovada utilização das condições previstas no § 12 do art. 4º. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 34361 DE 31/12/2013).

Nota: Redação Anterior:

§ 1º Bens intermediários produzidos por empresas que mantenham relação de controlada, controladora, coligada, matriz ou filial, e entre estabelecimentos da mesma sociedade empresária, gozarão do mesmo nível de crédito estímulo dos produtos a que se destinam, nas operações entre elas realizadas, salvo se comprovada utilização das condições previstas no § 12 do art. 4º. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 31.303, de 13.05.2011, DOE AM de 13.05.2011)

  "§ 1º Bens intermediários produzidos por empresas que mantenham relação de controlada, controladora, coligada, matriz ou filial, gozarão do mesmo nível de crédito estímulo dos produtos a que se destinam, nas operações entre elas realizadas, salvo se comprovada utilização das condições previstas nos §§ 12 e 13 do art. 4º. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 26.111, de 01.08.2006, DOE AM de 01.08.2006)"
  "§ 1º Bens intermediários produzidos por empresa que mantenha relação de controlada, controladora, coligada, matriz ou filial, gozarão do mesmo nível de crédito estímulo dos produtos a que se destinam, nas operações entre elas realizadas, salvo se comprovada utilização das condições previstas nos §§ 3º e 4º do art. 4º."

§ 2º A empresa incentivada poderá usufruir o nível de crédito estímulo fixado para o bem final nas operações com peças para reparos e consertos deste bem, desde que não ultrapasse o limite anual de 5% (cinco por cento) da quantidade total das saídas dos respectivos bens finais.

§ 3º Os produtos previstos no inciso VI do art. 13, quando fabricados no interior do Estado, farão jus ao nível de crédito estímulo de 100% (cem por cento).

§ 4º Os produtos previstos no inciso VIII do art. 13, quando industrializados no interior do Estado, terão o nível de crédito estímulo acrescido de 20 pontos percentuais, exceto para o biodiesel e para os produtos de que tratam os §§ 3º e 9º deste artigo; (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 29.264, de 26.10.2009, DOE AM de 26.10.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º Os produtos previstos no inciso VIII do art. 13, quando industrializados no interior do Estado, terão o nível de crédito estímulo acrescido de 20 pontos percentuais, exceto na hipótese dos §§ 3º e 9º."

§ 5º A empresa detentora do crédito estímulo para os produtos previstos no inciso VI do art. 13 fará jus a adicional, em conformidade com o Coeficiente de Regionalização alcançado em cada período de apuração, exceto na hipótese do § 3º

§ 6º O nível de crédito estímulo com o adicional de que trata o parágrafo anterior será obtido mediante aplicação da seguinte fórmula, calculado em cada mês e aplicado no período de apuração subseqüente:

1+ CMR+MO

CMR+CDC+MO

Onde:

NCEA = nível de crédito estímulo com adicional;

CMR = custo das matérias-primas regionais;

CDC = custo dos demais componentes;

MO = custo da mão de obra;

NCE = nível de crédito estímulo.

§ 7º Para fins de cálculo do Coeficiente de Regionalização, consideram-se matérias-primas regionais aquelas de origem animal, vegetal ou mineral, produzidas, extraídas e integralmente processadas no Estado do Amazonas, inclusive produtos fitoterápicos, fitocosméticos, fármacos genéricos que utilizem princípios ativos da biodiversidade amazônica, bem assim os respectivos insumos resultantes da exploração dessa biodiversidade.

§ 8º O nível de crédito estímulo acrescido do adicional previsto no § 6º, fica limitado a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento).

§ 9º Bicicletas, ciclomotores, motonetas, triciclos, quadriciclos e motocicletas farão jus a adicional de nível de crédito estímulo, em conformidade com o coeficiente de regionalização alcançado em cada período de apuração; (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 26.111, de 01.08.2006, DOE AM de 01.08.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 9º Os veículos de duas rodas farão jus a adicional de nível do crédito, em conformidade com o Coeficiente de Regionalização alcançado em cada período de apuração."

§ 10. O nível de crédito estímulo com o adicional de que trata o parágrafo anterior será obtido mediante aplicação da seguinte fórmula, calculado em cada mês e aplicado sobre o período de apuração subseqüente:

CCL

Onde:

NCEA = nível de crédito estímulo com adicional;

CCL = custo dos componentes locais;

CCN = custo dos componentes nacionais;

CCI = custo dos componentes importados;

NCE = nível de crédito estímulo.

§ 11. Para fins de cálculo do Coeficiente de Regionalização de que tratam os §§ 9º e 10, consideram-se componentes locais os produzidos e integralmente processados no Estado do Amazonas.

§ 12. O nível de crédito estímulo, acrescido do adicional previsto no § 9º, fica limitado a 68% (sessenta e oito por cento).

§ 13. Aplicar-se-á, enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade, o nível de crédito estímulo correspondente a 100% (cem por cento) aos produtos a seguir relacionados, observado, em qualquer caso, o tratamento isonômico por produto: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45140 DE 31/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 13. Aplicar-se-á, enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade, o nível de crédito estímulo correspondente a 100% (cem por cento) aos produtos a seguir relacionados, observado o disposto no § 1º do art. 16 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2.003:

I - embarcações e balsas, classificadas nos códigos NCM/SH 8901.90.00 e 8903.9; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45140 DE 31/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
I - embarcações e balsas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 32478 DE 01/01/2012).
Nota: Redação Anterior:
I - embarcações;

II - terminais portáteis de telefonia celular, classificados nos códigos NCM/SH 8517.12.31 e 8517.12.33; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45140 DE 31/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
II - terminais portáteis de telefonia celular;

III - monitor de vídeo para informática, classificado nos códigos NCM/SH 8528.52 e 8528.59; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45140 DE 31/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
III - monitor de vídeo para informática e aparelho telefônico com fio combinado com aparelho portátil sem fio, operando em freqüência igual ou superior a 900 MHz; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 26.111, de 01.08.2006, DOE AM de 01.08.2006)
Nota: Redação Anterior:
  "III - monitor de vídeo para informática;"

IV - bens de tecnologias da informação e comunicação, sujeitos a investimento compulsório em pesquisa, desenvolvimento e inovação, nos termos previstos em lei federal, classificados nos códigos NCM/SH relacionados no Anexo II, combinado com o Anexo III, ambos do Decreto nº 10.356 , de 20 de maio de 2020, ou outro que vier a substituí-lo, exceto o disposto nos incisos II e III deste parágrafo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45140 DE 31/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
IV - bens de informática e automação, exceto os referidos nos incisos II e III deste parágrafo, sujeitos ao investimento compulsório em pesquisa e desenvolvimento tecnológico previsto em lei federal;

V - autorrádio, classificado nos códigos NCM/SH 8521.90.00, 8527.2 e 8528.72.00; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45140 DE 31/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
V - auto-rádio;

VI - vestuário, classificado nos códigos NCM/SH 5407, 5408, 6101, 6102, 6103, 6104, 6105, 6106, 6107, 6108, 6109, 6110, 6111, 6112, 6113.00.00, 6114, 6115, 6216, 6117, 6201, 6202, 6203, 6204, 6205, 6206, 6207, 6208, 6209, 6210, 6211, 6212, 6213, 6214, 6215, 6216.00.00 e 6217; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45140 DE 31/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
VI - vestuário e calçados;

VII - veículos utilitários, classificados nos códigos NCM/SH 8703.23.10, 8703.24.10, 8703.32.10, 8703.32.90, 8703.33.10, 8703.33.90, 8704.21.10, 8704.21.90, 8704.22.10, 8704.22.90, 8704.31.10, 8704.31.90, 8704.32.10 e 8704.32.90; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45140 DE 31/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
VII - veículos utilitários;

VIII - brinquedos, classificados nos códigos NCM/SH 9503.00.10, 9503.00.2, 9503.00.3, 9503.00.40, 9503.00.50, 9503.00.60, 9503.00.70, 9503.00.9, 9504.90, 9506.62.00, 9506.69.00 e 9506.70.00; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45140 DE 31/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
VIII - brinquedos;

(Revogado pelo Decreto Nº 33082 DE 07/01/2013):

IX - máquinas de costura industrial;

X - aparelho condicionador de ar dos tipos janela ou parede e split, classificados nos códigos NCM/SH 8415.10.1, 8415.82.10 e 8415.82.90;

X - aparelho condicionador de ar dos tipos janela ou parede e split; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 26.111, de 01.08.2006, DOE AM de 01.08.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "X - aparelho condicionador de ar, tipo "split";"

XI - fogões, classificados no código NCM/SH 8516.60.00, e lavadoras de louças, classificadas no código NCM/SH 8422.11.00; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45140 DE 31/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
XI - fogões, lavadoras e secadoras de roupas e/ou louças, congeladores e refrigeradores.

(Revogado pelo Decreto Nº 33082 DE 07/01/2013):

XII - tubos de raios catódicos; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 26.111, de 01.08.2006, DOE AM de 01.08.2006)

(Revogado pelo Decreto Nº 33082 DE 07/01/2013):

XIII - bolas, enfeites e festão natalinos, luzes, luminárias para enfeites natalinos e árvores de natal; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 26.111, de 01.08.2006, DOE AM de 01.08.2006)

XIV - fios, telas e sacos de juta e/ou malva, classificados no código NCM/SH 5307.10.10, castanha beneficiada com casca ou descascada, classificada no código NCM/SH 0801.2; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45140 DE 31/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
XIV - fios, telas e sacos de juta e/ou malva, castanha beneficiada com casca ou descascada; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 26.111, de 01.08.2006, DOE AM de 01.08.2006)

XV - aparelho de ginástica, classificado no código NCM/SH 9506.91.00; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45140 DE 31/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
XV - aparelho de ginástica. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 26.111, de 01.08.2006, DOE AM de 01.08.2006)

XVI - bicicleta, inclusive elétrica, classificadas nos códigos NCM/SH 8712.00.10 e 8711.60.00; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45140 DE 31/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
XVI - bicicleta; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 27.344, de 27.12.2007, DOE AM de 27.12.2007)

XVII - pneumáticos, classificados nos códigos NCM/SH 4011.40.00 e 4011.50.00, e câmaras de ar, classificadas nos códigos NCM/SH 4013.20.00 e 4013.90.00; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45140 DE 31/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
XVII - pneumáticos e câmaras de ar; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 27.344, de 27.12.2007, DOE AM de 27.12.2007)

XVIII - baú de alumínio e semi-reboque, classificados nos códigos NCM/SH 8707.90.90 e 8716.39.00; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45140 DE 31/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
XVIII - baú de alumínio e semi-reboque; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 27.344, de 27.12.2007, DOE AM de 27.12.2007)

XIX - repelentes, classificados nos códigos NCM/SH 3808.91.19 e 3808.91.99, odorizador de ambientes e desodorizador embalados sob pressão, classificados no código NCM/SH 3307.49.00; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45140 DE 31/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
XIX – repelentes, odorizador de ambientes e  desodorizador embalados sob pressão; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 33082 DE 07/01/2013).
Nota: Redação Anterior:

XIX - odorizador de ambiente e repelentes. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 28.191, de 23.12.2008, DOE AM de 23.12.2008)

  "XIX - odorizador de ambiente embalado sob pressão, repelente elétrico de insetos, repelente para uso tópico em forma de loção ou creme. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 27.344, de 27.12.2007, DOE AM de 27.12.2007)"

XX - produtos destinados à segurança ocupacional, classificados nos códigos NCM/SH 5608.90.00, 6307.20.00, 6307.90.90, 7326.90.90, 7616.99.00 e 9020.00.10; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45140 DE 31/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
XX - produtos destinados à segurança ocupacional. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 28.191, de 23.12.2008).

XXI – equipamentos de segurança, classificados nos códigos NCM/SH 8517.18, 8521.90 e 8525.80, fechadura elétrica, classificada no código NCM/SH 8301.40.00, trava elétrica, classificada no código NCM/SH 8536.49.00, e partes destinadas a esses equipamentos, classificadas no código NCM/SH 8529.90; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 33082 DE 07/01/2013).

Nota: Redação Anterior:
XXI - equipamentos de segurança, classificados nos códigos NCM/SH 8517.18, 8521.90 e 8525.80, e partes destinadas a esses equipamentos, classificadas no código NVM 8529.90 (Inciso acrescentado Decreto Nº 32478 DE 01/01/2012).

(Revogado pelo Decreto Nº 45140 DE 31/01/2022):

XXII - disjuntores, tomadas, interruptores, plugues e campainha, classificados, respectivamente nos códigos NCM/SH 8536.20.00, 8536.69.10, 8536.50.90, 8536.69.90 e 8531.80.00; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 32478 de 01/06/2012).

Nota: Redação Anterior:
XXII - disjuntores, tomadas, interruptores, plugues e campainha, classificados, respectivamente nos códigos NCM/SH 8536.20.00, 8536.69.10, 8536.50.90, 8536.69.90 e 8531.80.00; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 32478 DE 01/01/2012).

XXIII - artefatos de joalheria e de ourivesaria, classificados nos códigos NCM/SH 7113 e 7114. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 33082 DE 07/01/2013).

§ 14. Relativamente à categoria de produto prevista no inciso VIII do art. 13, a empresa que implantar e mantiver projeto agropecuário e afins no interior do Estado, mediante projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM, fará jus ao benefício adicional de crédito estímulo, equivalente a 5 (cinco) pontos percentuais, condicionado à aplicação comprovada de plano de investimento anual, observado o disposto no art.17.

§ 15. Aplicar-se-á o nível de crédito estímulo correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) para os bens finais quando destinados às empresas de construção civil e obras congêneres.

§ 16. O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao cimento, hipótese em que o nível de crédito será de 55% (cinqüenta e cinco por cento).

§ 17. (Revogado pelo Decreto nº 29.264, de 26.10.2009, DOE AM de 26.10.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 17. Para fins do disposto no § 17 do art. 13 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2.003, o nível de crédito estímulo para aparelhos de áudio e vídeo será apurado em conformidade com a seguinte fórmula, calculado em cada mês e aplicado sobre o período de apuração subseqüente.
  CPCIPP
  Onde:
  NCE = nível de crédito estímulo com adicional;
  CPCIPP = custo das placas de circuito impresso de produção própria;
  CPCIPE = custo das placas de circuito impresso de produção realizada fora do estabelecimento."

§ 18. (Revogado pelo Decreto nº 29.264, de 26.10.2009, DOE AM de 26.10.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 18. Para fins do disposto no parágrafo anterior, observar-se-á:
  I - o nível do crédito estímulo será, no mínimo, 55% (cinqüenta e cinco por cento), limitado a 60% (sessenta por cento);
  II - o valor do custo da placa de circuito impresso poderá ficar sujeito a limite, máximo e/ou mínimo, estabelecido em Resolução da Secretaria da Fazenda."

§ 19. O nível do incentivo fiscal do crédito estímulo de que trata este artigo será aplicado sobre o saldo devedor do ICMS em cada período de apuração, calculando-se a parcela do imposto não incentivada e o valor do crédito estímulo.

§ 20. Quando a empresa industrial for incentivada com mais de um nível de crédito estímulo, poderá fazer a apropriação dos créditos fiscais do ICMS na mesma proporção dos débitos gerados por cada produto ou grupo de produtos beneficiados com o mesmo percentual de incentivo, desde que os insumos sejam comuns a todos os produtos ou grupo de produtos, vedada à utilização de crédito relativo a produto incentivado nas operações com os não-incentivados.

§ 21. Para fins do disposto no inciso VIII do § 13, considerar-se-ão brinquedos os bens classificados nos códigos tarifários NCM/SH 9501 a 9504.

§ 22. A placa de circuito impresso montada e as baterias recarregáveis para equipamentos portáteis, para uso em informática, bem como as baterias para telefone celular, ficam enquadradas na categoria de produtos prevista no inciso IV do § 13 deste artigo, com nível de crédito estímulo correspondente a 100% (cem por cento), relativa à operação não incentivada com o diferimento do lançamento do imposto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 35772 DE 27/04/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 22. A placa de circuito impresso montada para uso de informática fica enquadrada na categoria de produtos prevista no inciso IV do § 13 deste artigo, com nível de crédito estímulo correspondente a 100% (cem por cento), relativa à operação não incentivada com o diferimento do lançamento do imposto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 26.111, de 01.08.2006, DOE AM de 01.08.2006)

(Revogado pelo Decreto Nº 32297 DE 20/04/2012):

§ 23. A indústria de bem final incentivada Lei nº 2.826, de 2003, que empregar, no processo de fabricação do televisor, dispositivo de cristal líquido produzido na Zona Franca de Manaus, terá o nível de crédito estímulo acrescido em 20 (vinte) pontos percentuais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 29.803, de 30.03.2010, DOE AM de 30.03.2010)

(Revogado pelo Decreto Nº 32297 DE 20/04/2012):

§ 24. O benefício de que trata o § 23 deste artigo será aplicado, exclusivamente, na apuração do imposto referente aos televisores fabricados com dispositivo de cristal líquido produzido na Zona Franca de Manaus. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 29.803, de 30.03.2010, DOE AM de 30.03.2010)

(Revogado pelo Decreto Nº 32297 DE 20/04/2012):

§ 25. Na hipótese da indústria de bem final incentivada pela Lei nº 2.826, de 2003, empregar, no processo de fabricação do televisor, dispositivos de cristal líquido produzido na Zona Franca de Manaus e importado do exterior, a apropriação dos créditos será feita de maneira proporcional nos termos do § 20 deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 29.803, de 30.03.2010, DOE AM de 30.03.2010)

§ 26. As condições de competitividade de que trata o § 13 deste artigo serão aferidas sistematicamente, mediante estudo a ser apresentado à SEPLAN pelas sociedades empresárias beneficiárias pelo adicional de crédito estímulo, nos termos previstos em resolução conjunta dos Secretários da SEPLAN e da SEFAZ, sob pena de perda do benefício. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 37259 DE 20/09/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 26. As condições de competitividade de que trata o § 13 deste artigo serão aferidas sistematicamente, mediante estudo a ser apresentado à SEPLAN pelas sociedades empresárias beneficiárias pelo adicional de crédito estímulo, nos termos previstos em  Regulamento, sob pena de perda do benefício. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 33082 DE 07/01/2013).

§ 27. É condição para a manutenção do crédito estímulo de 100%(cem por cento), a realização de etapas mínimas de industrialização, bem como a aquisição no mercado local de matérias-primas, materiais secundários e de embalagem destinados à sua produção, conforme regras e condições estabelecidas por meio de resolução conjunta da SEDECTI e da SEFAZ. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 45140 DE 31/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 27. É condição para a manutenção do crédito estímulo de 100% (cem por cento), a realização de etapas mínimas de industrialização, bem como a aquisição no mercado local de matérias-primas, materiais secundários e de embalagem destinados à sua produção, conforme regras, condições e etapas do processo produtivo mínimo estabelecido por meio de resolução conjunta dos Secretários da SEPLAN e da SEFAZ. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 37259 DE 20/09/2016).
Nota: Redação Anterior:
§ 27. É condição para a manutenção do crédito estímulo de 100% (cem por cento) para o produto aparelho condicionador de ar, tipo split, a aquisição no mercado local de matérias-primas, materiais secundários e de embalagem destinados à sua produção, conforme regras, condições e etapas do processo produtivo mínimo previstas em Resolução conjunta da SEPLAN e da SEFAZ. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 34464 DE 13/02/2014).
Nota: Redação Anterior:
§ 27. É condição para a manutenção do crédito estímulo de 100% (cem por cento) para o produto aparelho condicionador de ar tipo janela ou parede e split, a aquisição no mercado local de matérias-primas, materiais secundários e de embalagem destinados à sua produção, conforme regras, condições e etapas do processo produtivo mínimo previstas em Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 34361 DE 31/12/2013).

§ 27-A. No caso do produto aparelho condicionador de ar, a manutenção do crédito estímulo de 100% (cem por cento) será condicionada adicionalmente à aquisição no mercado local da totalidade do material de embalagem a ser utilizado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 45140 DE 31/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 27-A. Na ausência de definição de processo produtivo mínimo a que se refere o § 27 deste artigo, a manutenção do crédito estímulo de 100% (cem por cento) fica condicionada à observância do projeto aprovado pelo CODAM e do Processo Produtivo Básico previsto na legislação federal, salvo para o produto aparelho condicionador de ar, para o qual será exigido adicionalmente a aquisição no mercado local da totalidade do material de embalagem a ser utilizado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 37259 DE 20/09/2016).

§ 28. As remessas, ainda que simbólicas, de produtos incentivados por este Decreto, devolvidos para a indústria em razão de defeitos ou vendas canceladas, deverão observar as regras relativas ao aproveitamento de crédito previstas na legislação tributária estadual, sem prejuízo da aplicação do crédito estímulo correspondente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 36593 DE 29/12/2015).

§ 29. As sociedades empresárias incentivadas poderão usufruir o nível de crédito estímulo fixado para os bens finais nas operações interestaduais com bens e mercadorias destinados a consumidor final não contribuinte do imposto, inclusive em relação ao percentual do diferencial de alíquotas devido ao Estado do Amazonas nos exercícios de 2016, 2017 e 2018, conforme previsto n o § 2º-C do ar t . 12 da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 36593 DE 29/12/2015).

§ 30. Após a apresentação do estudo de que trata o § 26 deste artigo, a SEPLAN terá 90 (noventa) dias para emitir parecer sobre o pleito, o qual será submetido à apreciação do Governador do Estado, que deliberará sobre a manutenção do benefício. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 37259 DE 20/09/2016).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 45140 DE 31/01/2022):

§ 31. Comprovado o restabelecimento das condições de competitividade e conforme estabelecido em Decreto específico:

I - o nível de crédito estímulo aplicado ao produto será reduzido anualmente, de forma gradual, até que, ao final do terceiro ano, corresponda ao nível previsto no caput do art. 16;

II - será concedida anualmente redução da base de cálculo do ICMS na importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários, de forma gradual, até que o benefício se extinga ao final do terceiro ano.

Art. 17. O benefício adicional de crédito estímulo, de que trata o § 14 do artigo anterior, destinado a incentivar a implantação e manutenção de projeto agropecuário ou afim, objetiva criar no interior do Estado pólo de desenvolvimento agropecuário e de aproveitamento de recursos naturais.

§ 1º O projeto agropecuário ou afim deve demonstrar sua viabilidade econômica, social e ecológica, geração de empregos e contribuição para o abastecimento do Estado.

§ 2º Ao projeto a que se refere o parágrafo anterior aplicam-se os mesmos critérios de concessão, de suspensão e de perda dos benefícios previstos para os demais incentivos disciplinados neste Regulamento.

§ 3º Para fins do disposto neste artigo, a empresa produtora do bem pertencente à categoria prevista no inciso VIII do art. 13 deve ser titular, ainda que na condição de controladora, do empreendimento agropecuário ou afim.

§ 4º Somente será concedido o adicional se o empreendimento agropecuário for considerado relevante para o desenvolvimento do Estado.

§ 5º (Revogado pelo Decreto nº 26.111, de 01.08.2006, DOE AM de 01.08.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 5º Para fins do disposto no parágrafo anterior, considerar-se-á relevante para o desenvolvimento do Estado a aplicação no empreendimento que observar como parâmetro um dos seguintes critérios:

I - o valor do adicional do crédito estímulo;

II - os fatores locais e a distância a que se encontra dos centros consumidores de seus produtos."

§ 6º (Revogado pelo Decreto nº 26.111, de 01.08.2006, DOE AM de 01.08.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 6º A concessão do adicional do crédito estímulo previsto neste artigo fica condicionada à participação de pessoa jurídica integrante da administração indireta estadual na sociedade responsável pela implantação e manutenção do empreendimento agropecuário, observadas as formas e condições previstas em Resolução do CODAM."

§ 7º Para que o empreendimento agropecuário ou afim seja considerado relevante ao desenvolvimento do Estado, o valor do investimento deverá corresponder em cada ano, a, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) do valor do benefício de adicional de crédito estímulo gozado no exercício. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 29.264, de 26.10.2009, DOE AM de 26.10.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 7º Para fins de enquadramento do empreendimento agropecuário ou afim como relevante para o desenvolvimento do Estado, deverá ser efetuado, no mínimo, investimento no valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do benefício de adicional de crédito estímulo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 26.111, de 01.08.2006, DOE AM de 01.08.2006)"

§ 8º Na hipótese de projeto de implantação, o investimento de que trata o § 7º deste artigo, deverá ser realizado pelo período de 5 (cinco) anos. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 29.264, de 26.10.2009, DOE AM de 26.10.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 8º A realização do investimento a que se refere o parágrafo anterior será comprovada por intermédio de fiscalização da SEPLAN do projeto previamente aprovado pelo CODAM, considerando-se o seguinte:
  I - previsão de investimento para 3 (três) anos, estimada com base no valor do benefício do adicional se aplicado no último ano;
  II - ao final do período previsto no inciso anterior, deverá ser atualizado o projeto e submetido à nova aprovação pelo CODAM, estimando-se novos valores para fins de investimento com base no valor do benefício do adicional usufruído no último ano. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 26.111, de 01.08.2006, DOE AM de 01.08.2006)"

§ 9º É condição para o gozo do adicional de crédito estímulo de que trata o § 14 do art. 16, o recolhimento da contribuição financeira em favor do Fundo de Fomento ao Turismo e Interiorização do Desenvolvimento do Estado do Amazonas - FTI, prevista no item 5 da alínea "c" do inciso XIII do art. 22. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 29.264, de 26.10.2009, DOE AM de 26.10.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 9º Na hipótese de realização total dos investimentos de que tratam os §§ 7º e 8º, a empresa beneficiária do incentivo de adicional de crédito estímulo deverá recolher contribuição financeira em favor do Fundo de Fomento ao Turismo e Interiorização do Desenvolvimento do Estado do Amazonas - FTI, observadas as formas e condições estabelecidas no disposto no item 5 da alínea "c" do inciso XIII do art. 22. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 26.111, de 01.08.2006, DOE AM de 01.08.2006)"

§ 10. Para fins de fruição do incentivo referido no caput, deverá ser implantado e mantido o empreendimento agropecuário nas condições previstas no projeto aprovado, observadas as formas e condições deste Regulamento e da resolução do CODAM. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 26.111, de 01.08.2006, DOE AM de 01.08.2006)

§ 11. O beneficiário que realizar integralmente e de forma tempestiva o investimento correspondente ao projeto de implantação poderá, para fins de manutenção do benefício, atualizar o projeto com a previsão de novo investimento, estimado com base no valor do adicional devido no último ano, a ser realizado no período de 3 (três) anos, observado o disposto no § 7º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 29.264, de 26.10.2009, DOE AM de 26.10.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)

§ 12. O projeto poderá ser atualizado com a previsão de novos investimentos, sucessivas e indefinidas vezes, desde que observados os requisitos e condições previstos neste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 29.264, de 26.10.2009, DOE AM de 26.10.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)

§ 13. Na hipótese de divergência entre o valor que deveria ter sido e o efetivamente investido no exercício, conforme o disposto no § 7º deste artigo:

I - o valor do investimento que exceder a importância exigida poderá ser computado para o exercício seguinte;

II - o valor que faltar para completar a importância exigida deverá ser:

a) recolhido ao FTI, até o dia 20 do mês de fevereiro do ano seguinte;

b) acrescido de juros equivalente à taxa referencial, mensalmente acumulada, do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, retroativo à data do encerramento para aplicação do investimento e calculado até a data do pagamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 29.264, de 26.10.2009, DOE AM de 26.10.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)

§ 14. A execução do projeto deverá se dar nos termos previamente aprovados pelo CODAM, considerando-se como investimento, para os fins do disposto neste artigo:

I - benfeitorias resultantes de construção, instalações, melhoramentos e reparos;

II - culturas permanentes, essências florestais e pastagens artificiais;

III - aquisição de utensílios e bens, tratores, implementos e equipamentos, máquinas, motores, veículos de carga ou utilitários de emprego exclusivo na exploração da atividade rural;

IV - animais de trabalho, de produção e de engorda;

V - serviços técnicos especializados, devidamente contratados, visando a elevar a eficiência do uso dos recursos da propriedade ou exploração rural;

VI - insumos que contribuam destacadamente para a elevação da produtividade, tais como reprodutores e matrizes, girinos e alevinos, sementes e mudas selecionadas, corretivos do solo, fertilizantes, vacinas e defensivos vegetais e animais;

VII - atividades que visem especificamente à elevação sócio-econômica do trabalhador rural, tais como casas de trabalhadores, prédios e galpões para atividades recreativas, educacionais e de saúde;

VIII - estradas que facilitem o acesso ou a circulação na propriedade;

IX - instalação de aparelhagem de comunicação e de energia elétrica;

X - bolsas para formação de técnicos em atividades rurais, inclusive gerentes de estabelecimentos e contabilistas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 29.264, de 26.10.2009, DOE AM de 26.10.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)

§ 15. Na hipótese de não atualização do projeto, o beneficiário deverá, para fins de manutenção do adicional de que trata o § 14 do art. 16, recolher ao FTI a importância correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do adicional de crédito estímulo a que tem direito no mês, na forma prevista no item 5 da alínea "c" do inciso XIII do art. 22 desde Decreto, sem prejuízo do recolhimento das contribuições à UEA e ao FMPES. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 29.264, de 26.10.2009, DOE AM de 26.10.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)

§ 16. A sociedade empresária industrial perderá o direito ao benefício do adicional de crédito estímulo na ocorrência de quaisquer das hipóteses abaixo:

I - não atendimento das disposições deste artigo;

II - investimento anual inferior a 50% (cinquenta por cento) do devido;

III - descumprimento da obrigação de recolhimento da contribuição prevista no item 5 da alínea "c" do inciso XIII do art. 22 deste Decreto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 29.264, de 26.10.2009, DOE AM de 26.10.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)

§ 17. A perda do benefício do adicional do crédito estímulo não dispensa a sociedade empresária industrial da obrigação de recolhimento das demais importâncias porventura devidas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 29.264, de 26.10.2009, DOE AM de 26.10.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)

§ 18. O cumprimento das condições para fruição do benefício será fiscalizado pela SEPLAN e pela SEFAZ, conforme as atribuições de cada órgão em procedimento no qual se garanta a ampla defesa e o contraditório. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 29.264, de 26.10.2009, DOE AM de 26.10.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)

§ 19. E vedada a fruição do adicional de crédito estímulo, destinado a incentivar a implantação e manutenção de projeto agropecuário ou afim, às sociedades empresárias industriais fabricantes de produtos que gozem de nível de crédito estímulo de 100% (cem por cento). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 29.264, de 26.10.2009, DOE AM de 26.10.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)

Seção VIII - Do Diferimento

Art. 18. O diferimento de que trata este Regulamento será aplicado nas seguintes hipóteses:

I - importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários destinados à industrialização das seguintes categorias de produtos:

a) bens intermediários compreendidos no art. 13, I;

b) (Revogada pelo Decreto 26.111, de 01.08.2006, DOE AM de 01.08.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "b) bens de capital;"

c) embarcações e balsas, classificadas nos códigos NCM/SH 8901.90.00 e 8903.9; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 45140 DE 31/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
c) embarcações e balsas; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 32478 DE 01/01/2012).
Nota: Redação Anterior:
c) embarcações;

d) terminais portáteis de telefonia celular, classificados nos códigos NCM/SH 8517.12.31 e 8517.12.33; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 45140 DE 31/01/2022).

d) (Revogada pelo Decreto 26.111, de 01.08.2006, DOE AM de 01.08.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "d) terminais portáteis de telefonia celular;"

e) bens de tecnologias da informação e comunicação, sujeitos a investimento compulsório em pesquisa, desenvolvimento e inovação, nos termos previstos em lei federal, classificados nos códigos NCM/SH relacionados no Anexo II, combinado com o Anexo III, ambos do Decreto nº 10.356 , de 20 de maio de 2020, ou outro que vier a substituí-lo, e monitor de vídeo para informática, classificado nos códigos NCM/SH 8528.52 e 8528.59; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 45140 DE 31/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
e) bens de informática e automação sujeitos ao investimento compulsório em pesquisa e desenvolvimento tecnológico previsto em lei federal, monitor de vídeo para informática e aparelho telefônico com fio combinado com aparelho portátil sem fio, operando em freqüência igual ou superior a 900 MHz; (Redação dada à alínea pelo Decreto 26.111, de 01.08.2006, DOE AM de 01.08.2006)
Nota: Redação Anterior:
  "e) bens de informática e automação sujeitos ao investimento compulsório em pesquisa e desenvolvimento tecnológico previsto em Lei Federal, e monitor de vídeo para informática;"

f) autorrádio, classificado nos códigos NCM/SH 8521.90.00, 8527.2 e 8528.72.00; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 45140 DE 31/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
f) auto-rádio;

g) veículos utilitários, classificados nos códigos NCM/SH 8703.23.10, 8703.24.10, 8703.32.10, 8703.32.90, 8703.33.10, 8703.33.90, 8704.21.10, 8704.21.90, 8704.22.10, 8704.22.90, 8704.31.10, 8704.31.90, 8704.32.10 e 8704.32.90; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 45140 DE 31/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
g) veículos utilitários;

h) brinquedos, classificados nos códigos NCM/SH 9503.00.10, 9503.00.2, 9503.00.3, 9503.00.40, 9503.00.50, 9503.00.60, 9503.00.70, 9503.00.9, 9504.90, 9506.62.00, 9506.69.00 e 9506.70.00; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 45140 DE 31/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
h) brinquedos;

(Revogado pelo Decreto Nº 33082 DE 07/01/2013):

i) máquinas de costura industrial;

j) aparelho condicionador de ar dos tipos janela ou parede e split, classificados nos códigos NCM/SH 8415.10.1, 8415.82.10 e 8415.82.90; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 45140 DE 31/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
j) aparelho condicionador de ar dos tipos janela ou parede e split; (Redação dada à alínea pelo Decreto 26.111, de 01.08.2006).
Nota: Redação Anterior:
  "j) aparelho condicionador de ar, tipo "split";"

l) fogões, classificados no código NCM/SH 8516.60.00, e lavadoras de louças, classificadas no código NCM/SH 8422.11.00; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 45140 DE 31/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
l) fogões, lavadoras e secadoras de roupas e/ou louças, congeladores e refrigeradores.

(Revogado pelo Decreto Nº 33082 DE 07/01/2013):

m) tubos de raios catódicos; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 26.111, de 1º.08.2006, DOE AM de 01.08.2006)

(Revogado pelo Decreto Nº 33082 DE 07/01/2013):

n) bolas, enfeites e festão natalinos, luzes, luminárias para enfeites natalinos e árvores de natal; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 26.111, de 1º.08.2006, DOE AM de 01.08.2006)

o) aparelho de ginástica, classificado no código NCM/SH 9506.91.00; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 45140 DE 31/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
o) aparelho de ginástica. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 26.111, de 1º.08.2006, DOE AM de 01.08.2006)

p) bicicleta, inclusive elétrica, classificadas nos códigos NCM/SH 8712.00.10 e 8711.60.00; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 45140 DE 31/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
p) bicicleta; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 27.344, de 27.12.2007, DOE AM de 27.12.2007)

q) pneumáticos, classificados nos códigos NCM/SH 4011.40.00 e 4011.50.00, e câmaras de ar, classificadas nos códigos NCM/SH 4013.20.00 e 4013.90.00; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 45140 DE 31/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
q) pneumáticos e câmaras de ar; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 27.344, de 27.12.2007, DOE AM de 27.12.2007)

r) baú de alumínio e semi-reboque, classificados nos códigos NCM/SH 8707.90.90 e 8716.39.00; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 45140 DE 31/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
r) baú de alumínio e semi-reboque; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 27.344, de 27.12.2007, DOE AM de 27.12.2007)

s) repelentes, classificados nos códigos NCM/SH 3808.91.19 e 3808.91.99, odorizador de ambientes, e desodorizador embalados sob pressão, classificados nos códigos NCM/SH 3307.49.00; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 45140 DE 31/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
s) repelentes, odorizador de ambientes e  desodorizador embalados sob pressão; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 33082 DE 07/01/2013).
Nota: Redação Anterior:

s) odorizador de ambiente e repelentes; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 28.191, de 23.12.2008, DOE AM de 23.12.2008)

  "s) odorizador de ambiente embalado sob pressão, repelente elétrico de insetos, repelente para uso tópico em forma de loção ou creme; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 27.344, de 27.12.2007, DOE AM de 27.12.2007)"

t) vestuário, classificado nos códigos NCM/SH 5407, 5408, 6101, 6102, 6103, 6104, 6105, 6106, 6107, 6108, 6109, 6110, 6111, 6112, 6113.00.00, 6114, 6115, 6216, 6117, 6201, 6202, 6203, 6204, 6205, 6206, 6207, 6208, 6209, 6210, 6211, 6212, 6213, 6214, 6215, 6216.00.00 e 6217; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 45140 DE 31/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
t) vestuário e calçados; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 27.344, de 27.12.2007).

u) produtos destinados à segurança ocupacional, classificados nos códigos NCM/SH 5608.90.00, 6307.20.00, 6307.90.90, 7326.90.90, 7616.99.00 e 9020.00.10; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 45140 DE 31/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
u) produtos destinados à segurança ocupacional; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 28.191, de 23.12.2008).

v) equipamentos de segurança, classificados nos códigos NCM/SH 8517.18, 8521.90 e 8525.80, fechadura elétrica, classificada no código NCM/SH 8301.40.00, trava elétrica, classificada no código NCM/SH 8536.49.00, e partes destinadas a esses equipamentos, classificadas no código NCM/SH 8529.90; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 33082 DE 07/01/2013).

Nota: Redação Anterior:
v) equipamentos de segurança, classificados nos códigos NCM/SH 8517.18, 8521.90 e 8525.80, e partes destinadas a esses equipamentos, classificadas no código NCM 8529.90; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 32478 DE 01/01/2012).

(Revogado pelo Decreto Nº 45140 DE 31/01/2022):

w) disjuntores, tomadas, interruptores, plugues e campainha, classificados respectivamente nos códigos NCM/SH 8536.20.00, 8536.69.10, 8536.50.90, 8536.69.90 e 8531.80.00; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 32478 DE 01/01/2012).

x) artefatos de joalheria e de ourivesaria, classificados nos códigos NCM/SH 7113 e 7114. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 33082 DE 07/01/2013).

II - saída dos bens intermediários de que trata a alínea a do inciso anterior, quando destinados à integração de processo produtivo de estabelecimento industrial incentivado:

a) pela Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2.003, ou

b) pela Lei nº 2.390, de 08 de maio de 1996, ou pela Lei nº 1939, de 27 de dezembro de 1989, hipótese em que a empresa destinatária produtora do bem final não fará jus ao crédito fiscal presumido de regionalização, de que trata o art. 19, deste Regulamento;

III - saída de matérias-primas regionais in natura procedentes do interior do Estado, destinadas a estabelecimento industrial incentivado nos termos deste Regulamento, para fabricação de fios, telas e sacos de juta e/ou malva; castanha beneficiada com casca ou descascada; produtos fitoterápicos, fitocosméticos e fármacos genéricos. (Redação dada ao inciso pelo Decreto 26.111, de 01.08.2006, DOE AM de 01.08.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "III - saída de matérias-primas regionais in natura, procedentes do interior do Estado, destinadas a estabelecimento industrial incentivado nos termos deste Regulamento, para fabricação de produtos fitoterápicos, fitocosméticos e fármacos genéricos."

IV - saída de materiais e/ou resíduos sólidos destinados à reciclagem por estabelecimento industrial incentivado nos termos deste Decreto; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 34361 DE 31/12/2013).

V - saída de madeira extraída em conformidade com planos de manejo aprovados pelos órgãos federais e estaduais competentes, nos temos da legislação ambiental, destinada a estabelecimento industrial incentivado nos termos deste Decreto, localizado no interior do Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 34361 DE 31/12/2013).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 34361 DE 31/12/2013):

§ 1º Encerra-se o diferimento:

I - na saída dos bens intermediários, de que trata a alínea "a" do inciso I do caput deste artigo, quando destinados a empresa não incentivada ou localizada em outra unidade da Federação;

II - dos bens de que tratam as alíneas "c" a "w" do inciso I do caput deste artigo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 32478 DE 01/01/2012).

Nota: Redação Anterior:
II - na saída dos bens de que tratam as alíneas "c" a "x" do inciso I do caput deste artigo;

III - na saída do produto resultante da industrialização dos bens intermediários de que trata o inciso II do caput deste artigo;

IV - na saída do bem intermediário, realizada por estabelecimento produtor de bem de consumo final ou de bem de capital, desde que destinado ao mercado de reposição para assistência técnica em garantia, assegurada pelo fabricante, observado o disposto no § 2º do art. 16;

V - na saída dos produtos resultantes da industrialização a que se referem os incisos III e V do caput deste artigo;

VI - na saída dos bens de que trata a alínea "d" do inciso I do caput deste artigo, quando destinados a destruição, desde que não ultrapasse o limite anual de 0,5% (meio por cento) da quantidade total das saídas dos respectivos bens finais;

VII - na entrada de dispositivo de cristal líquido para emprego no processo de fabricação de televisor; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 34361 DE 31/12/2013).

VIII - na saída do estabelecimento industrial incentivado nos termos deste Regulamento, dos produtos a que se refere o inciso IV do caput deste artigo. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 34361 DE 31/12/2013).

Nota: Redação Anterior:

§ 1º Encerra-se o diferimento na saída:

I - dos bens intermediários, de que trata a alínea a do inciso I do caput, quando destinados à empresa não incentivada ou localizada noutra unidade da Federação;

II – dos bens de que tratam as alíneas “c” a “x” do inciso I do caput deste artigo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 33082 DE 07/01/2013).

Nota: Redação Anterior:

II - dos bens de que tratam as alíneas c a u do inciso I do caput deste artigo; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 28.191, de 23.12.2008, DOE AM de 23.12.2008)

  "II - dos bens de que tratam as alíneas "c" a "t" do inciso I do caput deste artigo; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 27.344, de 27.12.2007, DOE AM de 27.12.2007)"

  "II - dos bens de que tratam as alíneas "c" a "o" do inciso I do caput; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 26.111, de 01.08.2006, DOE AM de 01.08.2006)"

  "II - dos bens de que tratam as alíneas "b" a "l" do inciso I do caput;"

III - do produto resultante da industrialização dos bens intermediários que trata o inciso II do caput;

IV - do bem intermediário, realizada por estabelecimento produtor de bem de consumo final ou de bem de capital, desde que destinado ao mercado de reposição para assistência técnica em garantia, assegurada pelo fabricante, observado o disposto no § 2º do art. 16;

V - do produto resultante da industrialização a que se refere o inciso III do caput.

§ 2º Considerar-se-á recolhido o imposto diferido com o pagamento do ICMS apurado, deduzido o crédito estímulo ou quando o insumo for destinado à destruição, nas hipóteses de que trata o § 1º deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 35772 DE 27/04/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Considerar-se-á recolhido o imposto diferido com o pagamento do ICMS apurado, deduzido o crédito estímulo, nas hipóteses de que trata o parágrafo anterior.

§ 3º Na hipótese de exportação do produto resultante da industrialização do bem intermediário, não se efetivará o lançamento do ICMS diferido.

§ 4º Não se aplica o diferimento previsto neste artigo:

I - se a sociedade empresária produtora do bem intermediário integrar grupo econômico ou mantiver relação de controlada, controladora, coligada ou de matriz ou filial, e entre estabelecimentos da mesma sociedade empresária, com a produtora do bem final incentivada, exceto se comprovada utilização das condições previstas no § 12 do art. 4º; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34361 DE 31/12/2013).

Nota: Redação Anterior:

I - se a empresa produtora do bem intermediário mantiver relação de controlada, controladora, coligada ou de matriz ou filial, e entre estabelecimentos da mesma sociedade empresária, com a produtora do bem final incentivada, exceto se comprovada utilização das condições previstas no § 12 do art. 4º; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 31.303, de 13.05.2011, DOE AM de 13.05.2011)

  "I - se a empresa produtora do bem intermediário mantiver relação de controlada, controladora, coligada ou de matriz ou filial com a produtora do bem final incentivada, exceto se comprovada utilização das condições previstas nos §§ 3º e 4º do art. 4º;"

II - na importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários destinados à industrialização de placas de circuito impresso montadas para produção de aparelhos de áudio e vídeo, exceto para uso em bens enquadrados nos incisos II e IV do § 13 do art. 13; (Redação dada pela Lei Nº 3022 DE 28.12.2005).

Nota: Redação Anterior:
  "II - na importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários destinados à industrialização de: (Redação dada pela Lei nº 2.927, de 17.11.2004, DOE AM de 17.11.2004)"
  "II - na importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários destinados à industrialização de placas de circuito impresso montadas, exceto para uso em informática;"

a) (Revogada pela Lei nº 3.022, de 28.12.2005, DOE AM de 22.05.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "a) placas de circuito impresso montada para produção de aparelhos de áudio e vídeo, exceto para uso em bens enquadrados nos incisos II, III e IV do §13 do artigo 13; (Alínea acrescentada pela Lei nº 2.927, de 17.11.2004, DOE AM de 17.11.2004)"

b) (Revogada pela Lei nº 3.022, de 28.12.2005, DOE AM de 22.05.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "b) alto-falante; (Alínea acrescentada pela Lei nº 2.927, de 17.11.2004, DOE AM de 17.11.2004)"

c) (Revogada pela Lei nº 3.022, de 28.12.2005, DOE AM de 22.05.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "c) transformador de força com potência não superior a 3 KVA; (Alínea acrescentada pela Lei nº 2.927, de 17.11.2004, DOE AM de 17.11.2004)"

d) (Revogada pela Lei nº 3.022, de 28.12.2005, DOE AM de 22.05.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "d) bobina de correção ou atenuação. (Alínea acrescentada pela Lei nº 2.927, de 17.11.2004, DOE AM de 17.11.2004)"

III - nas saídas de:

a) placa de circuito impresso montada para produção de aparelhos de áudio e vídeo, exceto para uso em bens enquadrados nos incisos II, III e IV do §13 do artigo 13;

b) tubos de raios catódicos;

c) (Revogada pelo Decreto nº 29.264, de 26.10.2009, DOE AM de 26.10.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "c) alto-falante;"

d) transformador de força com potência não superior a 3 KVA;

e) bobina de correção ou atenuação. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 2.927, de 17.11.2004, DOE AM de 17.11.2004)

f) alto-falante". (Alínea acrescentado pelo Decreto Nº 45690 DE 24/05/2022).

Nota: Redação Anterior:
  "III - na saída de placas de circuito impresso montadas e outros subconjuntos dedicados, excetuadas aquelas destinadas aos bens especificados nos incisos II, III e IV do § 13 do art. 13;"

IV - se restar comprovado o restabelecimento das condições de competitividade dos produtos elencados no inciso I do caput.

V - na importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários destinados à industrialização de dispositivo de cristal líquido empregado no processo de fabricação de televisor. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 32297 DE 20/04/2012).

Nota: Redação Anterior:

V - (Revogado pela Lei nº 2.927, de 17.11.2004, DOE AM de 17.11.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "V - nas saídas de tubos de raios catódicos. (Inciso acrescentado pela Lei nº 2.879, de 31.03.2004, DOE AM de 31.03.2004)"

§ 5º Nas operações beneficiadas com o diferimento de que trata o inciso II do caput, fica vedada a utilização de crédito fiscal do ICMS, inclusive o previsto no inciso I do art. 49 do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967.

§ 6º Quando a empresa fabricante de bem intermediário promover operações de saídas com diferimento do ICMS e com incentivo de crédito estímulo, poderá aproveitar o crédito fiscal do ICMS proporcionalmente à parcela sujeita à exigência do imposto, desde que os insumos sejam comuns aos produtos.

§ 7º Fica vedada a saída de insumos importados do exterior com diferimento do pagamento do ICMS, sem que tenha sido empregado no processo produtivo de bem incentivado, nos termos deste Regulamento, para o qual foi adquirido, salvo se efetuar o recolhimento do imposto relativo à importação e da contribuição em favor do FTI ou se atendidas as condições previstas nos § 7º, 8º e 9º do art. 60-A. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 36593 DE 29/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 7º Fica vedada a saída de insumos importados do exterior com diferimento do lançamento do ICMS, sem que tenha sido empregado no processo produtivo de bem incentivado, nos termos deste Regulamento, inclusive quando mantiver relação de matriz e filial, controlada, controladora e coligada, ou integrar grupo econômico, salvo se efetuar o recolhimento do imposto relativo à importação e da contribuição em favor do FTI ou se atendidas as condições previstas nos § 7º, 8º e 9º do art. 60-A. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 34464 DE 13/02/2014).
Nota: Redação Anterior:

§ 7º Fica vedada a saída de insumo importado do exterior com diferimento do lançamento do ICMS, sem que tenha sido empregado no processo produtivo de bem intermediário incentivado, nos termos deste Regulamento, com destino a sociedade empresária produtora de bem final, inclusive quando mantiver relação de matriz e filial, controlada, controladora e coligada, ou integrar grupo econômico, salvo se efetuar o recolhimento do imposto relativo à importação ou se atendidas as condições previstas nos §§ 7º, 8º e 9º do art. 60-A. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 34361 DE 31/12/2013).

§ 7º Fica vedada a saída de insumos importados do exterior com diferimento do lançamento do ICMS, sem que tenha sido empregado no processo produtivo de bem incentivado, nos termos deste Regulamento, salvo se efetuar o recolhimento do imposto relativo à importação e da contribuição em favor do FTI ou se atendidas as condições previstas nos §§ 7º, 8º e 9º do art. 60-A. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 33082 DE 07/01/2013).

§ 7º Fica vedada a saída de insumos importados do exterior com diferimento do lançamento do ICMS, sem que tenha sido empregado no processo produtivo de bem incentivado, nos termos deste Regulamento, salvo se efetuar o recolhimento do imposto relativo à importação e da contribuição em favor do FTI eu se atendidas as condições previstas nos §§ 5º, 6º e 7º do art. 60. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 30.835, de 22.12.2010, DOE AM de 22.12.2010)

  "§ 7º Fica vedada a saída de insumos importados do exterior com diferimento do lançamento do ICMS, sem que tenha sido empregado no processo produtivo de bem incentivado, nos termos deste Regulamento, salvo se efetuar o recolhimento do imposto relativo à importação ou se atendidas as condições previstas nos §§ 5º, 6º e 7º do art. 60. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 26.111, de 01.08.2006, DOE AM de 01.08.2006)"

§ 7º-A Na hipótese de ter sido dada destinação diversa ao insumo importado do exterior com diferimento do lançamento do ICMS, o imposto que fora  diferido quando de sua importação deverá ser recolhido no prazo previsto n o § 8º-A deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 36593 DE 29/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 7º-A Na hipótese de saída de insumos importados do exterior para destruição, o imposto que fora diferido deverá ser recolhido com o pagamento do ICMS incidente na saída, considerada como base de cálculo o valor médio desse insumo constante no estoque. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 35772 DE 27/04/2015).

§ 7º-B Deverá ser estornado o crédito do ICMS relativo ao imposto recolhido quando da aquisição de insumos importados do exterior, cuja saída tenha ocorrido sem incidência do imposto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 36593 DE 29/12/2015).

§ 7º-C Deverá ser estornado proporcionalmente o crédito do ICMS relativo ao imposto recolhido quando da aquisição de insumos importados do exterior, cujo valor de saída tenha sido inferior ao seu custo industrial. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 36593 DE 29/12/2015).

§ 7º-D A base de cálculo para apurar o valor do imposto diferido ou do crédito a ser estornado, de que tratam os §§ 7º-A, 7º-B e 7º-C deste artigo, deverá ser o valor médio do insumo constante no estoque. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 36593 DE 29/12/2015).

§ 8º O recolhimento de que trata o § 7º deste artigo deverá ser efetuado, com os devidos acréscimos legais, até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da saída; (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 30.835, de 22.12.2010).

§ 8º -A O recolhimento de que tratam os §§ 7º-A, 7º-B e 7-C deste artigo deverá ser feito em DAR avulso até o dia 20 (vinte) do mês subseq u ente ao da baixa no estoque. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 36593 DE 29/12/2015).

§ 9º Na hipótese do inciso VII do § 1º deste artigo, o imposto diferido, referente à operação de saída do bem intermediário, deverá ser recolhido pelo fabricante de televisor, por ocasião da entrada do dispositivo de cristal líquido. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 34361 DE 31/12/2013).

Seção IX - Do Crédito Fiscal Presumido de Regionalização

Art. 19. As indústrias de bens finais incentivadas nos termos deste Regulamento farão jus a crédito fiscal presumido de regionalização, equivalente à alíquota interestadual do ICMS vigente nas vendas das regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo, para o Estado do Amazonas sobre o valor total da Nota Fiscal emitida pela empresa fabricante do bem intermediário beneficiado pelo diferimento previsto no inciso II do artigo anterior.

§ 1º A apropriação do crédito fiscal presumido fica condicionada à prática, na operação, de preço FOB normalmente utilizado no mercado nacional, pela empresa fabricante dos referidos bens ou por empresas similares.

§ 2º Fica vedada à apropriação do crédito de que trata este artigo:

I - se a sociedade empresária produtora do bem intermediário integrar grupo econômico ou mantiver relação de controlada, controladora, coligada ou de matriz ou filial, e entre estabelecimentos da mesma sociedade empresária, com a produtora do bem final incentivada, exceto se comprovada utilização das condições previstas no § 12 do art. 4º; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34361 DE 31/12/2013).

Nota: Redação Anterior:

I - se a empresa produtora do bem intermediário mantiver relação de controlada, controladora, coligada ou de matriz ou filial, e entre estabelecimentos da mesma sociedade empresária, com a produtora do bem final incentivada, exceto se comprovada utilização das condições prevista no § 12 do art. 4º; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 31.303, de 13.05.2011, DOE AM de 13.05.2011)

  "I - se a empresa produtora do bem intermediário mantiver relação de controlada, controladora, coligada ou de matriz ou filial com a produtora do bem final incentivada, exceto se comprovada utilização das condições previstas nos §§ 12 e 13 do art. 4º."

II - na hipótese de exportação do produto resultante da industrialização do bem intermediário;

III - na hipótese de empresa produtora de bem final não incentivada nos termos da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2.003.

IV - nas aquisições internas dos produtos de que trata o art. 26-A deste Decreto. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 29.264, de 26.10.2009, DOE AM de 26.10.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)

V -(Revogado)

§ 3º As indústrias incentivadas de bens finais que adquirem, de indústrias incentivadas de bens intermediários, os produtos relacionados no art. 18, § 4º, inciso III, alíneas d e e deste Regulamento, farão jus ao crédito fiscal presumido de regionalização equivalente a 10% (dez por cento) do valor de aquisição do respectivo bem intermediário. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 28.191, de 23.12.2008, DOE AM de 23.12.2008)

§ 4º O benefício previsto no § 3º deste artigo apenas poderá ser gozado em relação aos bens adquiridos até 31 de dezembro de 2008. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 28.191, de 23.12.2008, DOE AM de 23.12.2008)

§ 5º Fica reduzida em 50% (cinqüenta por cento) o valor do crédito presumido de regionalização, de que trata o caput deste artigo, para a indústria de bem final produtora de televisor que adquirir dispositivo de cristal líquido de empresa que cumpra a "FASE 2" da produção industrial, nos termos do inciso II do § 13 do art. 22. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 29.803, de 30.03.2010, DOE AM de 30.03.2010)(Revogado pelo Decreto Nº 32297 DE 20/04/2012)

Seção X - Da Isenção

Art. 20. Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as seguintes operações:

I - de saídas internas de insumos produzidos no Estado ou importados do exterior, realizadas sob o amparo do Programa Especial de Exportação da Amazônia Ocidental - PEXPAM, da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, observadas as formas e condições estabelecidas em Resolução conjunta da Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN e Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;

II - de entradas que destinem máquinas ou equipamentos ao ativo permanente de estabelecimento industrial para utilização direta e exclusiva no seu processo produtivo, de procedência nacional ou estrangeira, bem como suas partes e peças.

III - de saídas internas de insumos, realizadas por empresa incentivada nos termos deste Regulamento, para serem empregados a título de treinamento, pesquisa e desenvolvimento em instituição previamente credenciada na Secretaria de Estado da Fazenda, sem prejuízo da manutenção do crédito fiscal. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 26.111, de 01.08.2006, DOE AM de 01.08.2006)

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 32478 DE 01/01/2012):

§ 1º O disposto no inciso II do caput deste artigo está condicionado:

I - à contabilização do bem como ativo imobilizado;

II - à manutenção do bem no estabelecimento por um período mínimo de cinco anos, hipótese em que o imposto não cobrado na entrada será exigido monetariamente corrigido, proporcionalmente à razão de vinte por cento ao ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio;

III - à vida útil superior a 12 (doze) meses;

IV - em se tratando de partes e peças, a isenção somente se aplica àquelas Listadas em ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 36593 DE 29/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
IV - em se tratando de partes e peças, a isenção somente se aplica quando adquiridas em conjunto com a máquina ou equipamento objeto do beneficio.
Nota: Redação Anterior:
§ 1º O disposto no inciso II do caput está condicionado à vedação da saída do bem do estabelecimento por um período mínimo de 5 (cinco) anos, hipótese em que o imposto não cobrado na entrada será exigido monetariamente corrigido, proporcionalmente à razão de 20% (vinte por cento) ao ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 28.191, de 23.12.2008, DOE AM de 23.12.2008).
Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º O disposto no inciso II do caput está condicionado à vedação da saída do bem do estabelecimento por um período mínimo de 5 (cinco) anos, hipótese em que o imposto não cobrado na entrada será exigido, com acréscimos legais, proporcionalmente à razão de 20% (vinte por cento) ao ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 26.111, de 01.08.2006, DOE AM de 01.08.2006)"
  "§ 1º O disposto neste artigo está condicionado à vedação da saída do bem do estabelecimento por um período mínimo de 5 (cinco) anos, hipótese em que o imposto não cobrado na entrada será exigido, com acréscimos legais, proporcionalmente à razão de 20% (vinte por cento) ao ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio."

(Redação dada pelo Decreto Nº 32776 DE 31/08/2012)

§ 2º A exigência prevista no inciso II do § 1º deste artigo não se aplica quando:

I - a saída for destinada a outro estabelecimento industrial localizado neste Estado;

II - a saída for destinada ao exterior;

III - for empregada em treinamento, pesquisa e desenvolvimento em instituição previamente cadastrada na Secretaria de Estado da Fazenda;

IV - o bem se tornar obsoleto para o fim ao qual foi adquirido, desde que comprovado através de Laudo Técnico de entidade credenciada pelo Poder Público. (Redação dada pelo Decreto Nº 32776 DE 31/08/2012)

(Nota Legisweb: Redação Anterior)

§ 2º A exigência prevista no § 1º não se aplica quando a saída for destinada:

I - a outro estabelecimento industrial localizado neste Estado;

II - ao exterior;

III - a emprego em treinamento, pesquisa e desenvolvimento em instituição previamente credenciada na Secretaria de Estado da Fazenda, através de regime especial. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 26.111, de 01.08.2006, DOE AM de 01.08.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º A exigência prevista no parágrafo anterior não se aplica se a saída for destinada a outro estabelecimento industrial, do mesmo titular, localizado neste Estado."

Seção XI - Da Redução de Base de Cálculo

Art. 21. Fica concedido o incentivo fiscal de redução de base de cálculo: (Redação dada ao caput pelo Decreto 26.111, de 01.08.2006, DOE AM de 01.08.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 21. A indústria de bens intermediários gozará da redução de base de cálculo de 55% (cinqüenta e cinco por cento) quando da importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários destinados à industrialização de placa de circuito impresso montada para produção de aparelhos de áudio e vídeo, excetuadas aquelas destinadas aos bens especificados nos incisos II, III e IV do § 13 do art. 16, observadas as condições estabelecidas neste artigo."

I - 8,1% (oito inteiros e um décimo por cento) quando da importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários para emprego no processo produtivo de placas de circuito impresso montadas, enquadradas na categoria prevista no inciso II do art. 13; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45140 DE 31/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
I - de 55% (cinqüenta e cinco por cento) quando da importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários para emprego no processo produtivo de placas de circuito impresso montadas, enquadradas na categoria prevista no inciso II do art. 13; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 26.111, de 01.08.2006, DOE AM de 01.08.2006)

II - 6,39% (seis inteiros e trinta e nove centésimos por cento) quando da importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários para emprego no processo produtivo de bens enquadrados na categoria prevista no inciso III do art. 13;

Nota: Redação Anterior:
II - de 64,5% (sessenta e quatro inteiros e cinco décimos por cento) quando da importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários para emprego no processo produtivo de bens enquadrados na categoria prevista no inciso III do art. 13; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 26.111, de 01.08.2006, DOE AM de 01.08.2006)

III - (Revogado pelo Decreto nº 28.220, de 16.01.2009, DOE AM de 16.01.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "III - de forma que a carga tributária do ICMS corresponda a 4% (quatro por cento), no serviço prestado por agenciador de carga, relacionado ao transporte de mídias virgens e gravadas, enquadradas nos termos do disposto no inciso VII do art. 13 deste Regulamento, realizado na modalidade aérea, hipótese em que o crédito fiscal deverá ser proporcional à saída tributada; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 28.191, de 23.12.2008, DOE AM de 23.12.2008)"
  "III - de forma que a carga tributária do ICMS corresponda a 4% (quatro por cento), em substituição aos créditos fiscais, no serviço prestado por agenciador de carga, relacionado ao transporte de mídias virgens e gravadas, enquadradas nos termos do disposto no inciso VII do art. 13, se utilizado a modalidade aérea. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 26.111, de 01.08.2006, DOE AM de 01.08.2006)"

IV - 15% (quinze por cento) quando da importação do exterior, por indústria de bem final instalada na Zona Franca de Manaus, de matérias-primas e materiais secundários para emprego no processo produtivo de televisor, desde que optante nos termos do art. 73-A; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 45140 DE 31/01/2022).

§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 29.264, de 26.10.2009, DOE AM de 26.10.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º O disposto no inciso I não se aplica à indústria de bens intermediários que mantenha relação de controlada, controladora, coligada, matriz e filial, com a empresa produtora de bens finais localizada neste Estado. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 26.111, de 01.08.2006, DOE AM de 01.08.2006)"
  "§ 1º O disposto neste artigo não se aplica à indústria de bens intermediários que mantenha relação de controlada, controladora, coligada, matriz e filial, com a empresa produtora de bens finais, localizada neste Estado."

§ 2º Para fruição do benefício fiscal previsto no inciso I deste artigo, a empresa deverá possuir inscrição específica no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas, exclusiva para essas operações. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 26.111, de 01.08.2006, DOE AM de 01.08.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º Para fruição do benefício fiscal previsto neste artigo, a empresa deverá possuir inscrição específica no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas, exclusiva para essas operações."

§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 28.220, de 16.01.2009, DOE AM de 16.01.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º Para fins do disposto no III do caput, a empresa transportadora, inclusive o agente de cargas, deverá abater do preço do serviço o valor equivalente à parcela incentivada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 26.111, de 01.08.2006, DOE AM de 01.08.2006)"

§ 4º Fica vedada a saída de insumo importado do exterior com o benefício de que trata este artigo, sem que tenha sido empregado no processo produtivo de bem incentivado, nos termos deste Regulamento, salvo se efetuar o recolhimento do imposto relativo à importação ou se atendidas as condições previstas nos §§ 5º, 6º e 7º do art. 60. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 26.111 DE 01.08.2006).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 37259 DE 20/09/2016):

(Redação dada pelo Decreto Nº 45140 DE 31/01/2022):

Art. 21-A. A fim de adequar as condições de competitividade dos produtos industrializados ou que vierem a ser industrializados na Zona Franca de Manaus, diante da legislação tributária a que estão submetidas empresas estabelecidas em outras unidades da Federação, bem como em razão da importação de mercadorias similares do exterior, o Poder Executivo poderá conceder adicional de incentivos fiscais, conforme abaixo relacionado, aos produtos beneficiados na forma desta Lei, observado, em qualquer caso, o tratamento isonômico por produto:

I - elevação dos níveis de crédito estímulo;

II - diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS;

III - concessão ou elevação dos percentuais de crédito fiscal presumido;

IV - concessão ou elevação dos percentuais de redução da base de cálculo do ICMS;

V - concessão de redução da base de cálculo do ICMS nas prestações de serviços de transporte de carga, relacionadas aos produtos beneficiados na forma desta Lei;

VI - concessão de isenção às saídas internas de energia elétrica destinadas à fabricação dos produtos incentivados na forma desta Lei.

Nota: Redação Anterior:
Art. 21-A. A fim de adequar as condições de competitividade dos produtos industrializados ou que vierem a ser industrializados no Polo Industrial de Manaus - PIM, diante da legislação a que estão submetidas empresas estabelecidas em outras unidades da Federação, bem como para viabilizar condições de competitividade em razão da importação de mercadorias do exterior ou da realização de investimentos em ativo fixo, o Poder Executivo poderá, por meio de Decreto e mediante estudo técnico circunstanciado da SEPLAN, alterar os níveis de crédito estímulo, conceder ou alterar os percentuais de crédito fiscal presumido e os percentuais de redução da base de cálculo do ICMS, conceder redução da base de cálculo do ICMS nas prestações de serviços de transporte de carga relacionadas aos produtos incentivados, diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, e isenção às saídas internas de energia elétrica destinadas à fabricação dos produtos incentivados, observado, em qualquer caso, o tratamento isonômico por produto, conforme disposto no art. 16 deste Decreto.

§ 1º O nível de crédito estímulo, percentuais de crédito presumido, redução da base de cálculo do ICMS, diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS e isenção nas saídas internas de energia elétrica resultante da aplicação do disposto neste artigo subsistirão tão-somente enquanto persistirem as medidas que lhes deram causa, observado o disposto no parágrafo único do art. 153 da Constituição do Estado.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 45140 DE 31/01/2022):

§ 1º-A Os incentivos adicionais resultantes da aplicação do disposto neste artigo:

I - serão requeridos ao Governo do Estado, por intermédio da SEDECTI, pela sociedade empresária interessada ou entidade representativa do setor, devendo seu pleito estar fundamentado em estudo de competitividade que demonstre a necessidade da sua concessão, o qual deverá ser protocolado em processo específico por produto;

II - serão precedidos de parecer técnico conjunto da SEDECTI e da SEFAZ, emitido no prazo de 120 (cento e vinte) dias por grupo de trabalho constituído para este fim, fundamentado no estudo de competitividade de que trata o inciso I, e complementado por outras informações julgadas pertinentes, inclusive em relação à estimativa de renúncia fiscal;

III - serão concedidos por Decreto, com prazo de vigência de 3 (três) anos, podendo ser prorrogado por igual período, observada a exigência de apresentação de estudo de competitividade que comprove a persistência das condições que deram ensejo à sua concessão;

IV - serão submetidos à aprovação do CODAM, podendo ser concedidos ad referendum daquele órgão;

V - poderão ser condicionados à realização de etapas mínimas de industrialização, bem como a aquisição no mercado local de matérias-primas, materiais secundários e de embalagem destinados à sua produção, conforme regras e condições previstas no decreto de que trata o inciso III.

§ 2º Os incentivos a que se refere este artigo podem ser concedidos também por intermédio de Termo de Acordo celebrado entre a empresa incentivada e o Governo do Estado, que estabelecerá as formas e condições para fruição dos benefícios, condicionado a realização de investimento em ativo fixo, geração de novos empregos diretos e indiretos, absorção de nova tecnologia de produto e/ou de processo.

§ 3º O Poder Executivo poderá condicionar a fruição dos incentivos de que trata este artigo ao recolhimento de contribuição financeira em favor do Fundo de Fomento às Micro e Pequenas Empresas - FMPES, da Universidade do Estado do Amazonas - UEA, do Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviço e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas - FTI, de outros fundos ou programas instituídos pelo Governo Estadual ou de instituições que desenvolvam programas e projetos sociais, culturais e esportivos, sem fins lucrativos, observada a forma e as condições estabelecidas no decreto específico. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 45140 DE 31/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º O Poder Executivo poderá condicionar a fruição dos incentivos de que trata este artigo, inclusive os concedidos por intermédio de Termo de Acordo, ao recolhimento de contribuição financeira em favor do Fundo de Fomento às Micro e Pequenas Empresas - FMPES, da Universidade do Estado do Amazonas - UEA, do Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviço e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas - FTI, de outros fundos ou programas instituídos pelo Governo Estadual ou de instituições que desenvolvam programas e projetos sociais, culturais e esportivos, sem fins lucrativos, observada a forma e as condições estabelecidas pelo Poder Executivo.

§ 4º O Poder Executivo fixará o prazo de vigência dos incentivos concedidos na forma e condições de que trata este artigo, podendo prorrogar ou rever a medida a qualquer tempo, observado o disposto no § 1º.

§ 5º A revisão dos incentivos concedidos na forma deste artigo deverá ser subsidiada por estudo de competitividade a ser apresentado à SEPLAN pelas sociedades empresárias beneficiárias, nos termos previstos em resolução conjunta dos Secretários da SEPLAN e da SEFAZ, sob pena de perda do benefício.

§ 6º Após a apresentação do estudo de que trata o § 5º deste artigo, a SEPLAN terá 90 (noventa) dias para emitir parecer sobre o pleito, o qual será submetido à apreciação do Governador do Estado, que deliberará sobre a manutenção do benefício.

§ 7º Na hipótese de o estudo de competitividade de que trata o inciso I do § 1º-A ser apresentado sem os requisitos previstos em resolução conjunta da SEDECTI e da SEFAZ, o processo será indeferido pela SEDECTI e arquivado, devendo ser apresentado novamente no caso de o interesse persistir. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 45140 DE 31/01/2022).

§ 8º Os incentivos adicionais concedidos por Decreto de que trata o inciso III do § 1º-A constarão no campo Informações Complementares do Laudo Técnico de Inspeção. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 45140 DE 31/01/2022).

§ 9º Comprovado o restabelecimento das condições de competitividade e conforme estabelecido em Decreto específico, os incentivos adicionais de que trata este artigo serão reduzidos anualmente, de forma gradual, até que, ao final do terceiro ano, correspondam aos concedidos ordinariamente por este Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 45140 DE 31/01/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 45140 DE 31/01/2022):

Art. 21-B Para os produtos considerados estratégicos para o desenvolvimento do Estado, o Poder Executivo poderá conceder adicional de incentivos fiscais, por prazo certo, na forma a seguir, observado, em qualquer caso, o tratamento isonômico por produto:

I - nos 5 (cinco) primeiros anos, a contar da data do início da produção na Zona Franca de Manaus, considerada o primeiro dia do mês subsequente à data de expedição do Laudo Técnico de Inspeção;

a) elevação do crédito estímulo para 100% (cem por cento);

b) concessão de diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS na importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários destinados à industrialização do bem incentivado;

II - a partir do sexto ano:

a) redução do nível de crédito estímulo, pro rata tempore, de forma que atinja os respectivos níveis de crédito estímulo previstos no caput do art. 16 ao final do oitavo ano;

b) concessão de redução de base de cálculo do ICMS na importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários destinados à industrialização do bem incentivado, em:

1 - 75 p.p. (setenta e cinco pontos percentuais), no sexto ano;

2 - 50 p.p. (cinquenta pontos percentuais), no sétimo ano;

3 - 25 p.p. (vinte e cinco pontos percentuais), no oitavo ano.

§ 1º Consideram-se estratégicos para o desenvolvimento do Estado, os produtos enquadrados nos incisos III, VI e VIII do caput do art. 13, que não tenham similar fabricado na Zona Franca de Manaus, e que representem uma inovação relevante para a economia do Estado, conforme relação de produtos estabelecida pelo Poder Executivo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 45899 DE 23/06/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Consideram-se estratégicos para o desenvolvimento do Estado, os produtos enquadrados nos incisos III, VI e VIII do caput do art. 10, que não tenham similar fabricado na Zona Franca de Manaus, e que representem uma inovação relevante para a economia do Estado, conforme relação de produtos estabelecida pelo Poder Executivo.

§ 2º Para os efeitos do § 1º, são considerados produtos similares:

I - os classificados na NCM/SH com os mesmos 8 (oito) dígitos, a contar da esquerda para direita;

II - aparelhos receptores de televisão, classificados no código 8528.7 da NCM/SH;

III - ciclomotores, motonetas, triciclos, quadriciclos e motocicletas, classificados no código 8711 da NCM/SH.

§ 3º Os incentivos adicionais resultantes da aplicação do disposto neste artigo:

I - serão precedidos de estudo técnico conjunto da SEDECTI e da SEFAZ, que demonstre a viabilidade e sua adequação a esta Lei, na forma e condições estabelecidas em resolução conjunta;

II - serão concedidos por Decreto, com prazo de vigência máximo de 8 (oito) anos, sem possibilidade de prorrogação;

III - serão submetidos à aprovação do CODAM, podendo ser concedidos ad referendum daquele órgão;

IV - poderão ser condicionados à realização de etapas mínimas de industrialização, bem como a aquisição no mercado local de matérias-primas, materiais secundários e de embalagem destinados à sua produção, conforme regras e condições previstas no decreto de que trata o inciso II.

§ 4º Serão assegurados às demais sociedades empresárias, até o fim do prazo restante de que trata o inciso II do § 3º, os mesmos níveis de crédito estímulo e carga tributária na importação do exterior do produto estratégico cuja produção já tenha sido iniciada.

§ 5º Ato da SEDECTI divulgará os prazos de fluência dos incentivos adicionais para os produtos considerados estratégicos para o Estado que tenham iniciado sua produção.

Art. 21-C As indústrias que gozarem dos incentivos adicionais de que trata este artigo deverão recolher as contribuições financeiras em favor do FMPES, da UEA e do FTI correspondentes ao nível de crédito estímulo usufruído, na forma e condições previstas no inciso XIII do caput do art. 22. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 45140 DE 31/01/2022).

Seção XII - Das Condições

Art. 22. As empresas beneficiadas com incentivos fiscais deverão cumprir as seguintes exigências:

I - e implantar o projeto técnico e de viabilidade econômica na forma aprovada pelo CODAM, observado o processo produtivo, o montante do investimento e a quantidade de mão de obra previstos para cada ano, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data da publicação do Ato Concessivo, prorrogável desde que devidamente justificado com novo cronograma aprovado pelo CODAM; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34361 DE 31/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
I - implantar o projeto técnico e de viabilidade econômica na forma aprovada pelo CODAM, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data da publicação do Ato Concessivo, prorrogável desde que devidamente justificado com novo cronograma;

II - manter programas de benefícios sociais para os seus empregados, de acordo com o enunciado nos arts. 8º e 212, § 1º, da Constituição Estadual, especialmente nas áreas de alimentação, saúde, lazer, educação, transporte e creche a preços subsidiados, mesmo em caso de terceirização local de etapas do processo produtivo ou de mão de obra, hipótese em que os benefícios sociais deverão ser mantidos pela sociedade empresária beneficiada ou pela terceirizada, conforme contrato estabelecido entre as partes, observados os seguintes parâmetros: (Redação dada pelo Decreto Nº 45140 DE 31/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
II - manter programas de benefícios sociais para os seus empregados, de acordo com o enunciado nos arts. 8º e 212, § 1º da Constituição Estadual, especialmente, nas áreas de alimentação, saúde, lazer, educação, transporte e creche a preços subsidiados, observados os seguintes parâmetros:

a) alimentação - fornecimento de refeições em seu refeitório, preparadas pela própria empresa ou adquiridas de empresas não incentivadas com benefícios relacionados a projeto aprovado pelo CODAM, ou concessão de "ticket" refeição;

b) saúde - observância das normas trabalhistas relativas à segurança e medicina do trabalho, promovendo em caráter subsidiário à previdência social, assistência social, médica e odontológica, através de convênios ou auxílios-pecuniários;

c) lazer - disponibilidade diária para entretenimento ou prática de esportes no horário facultado para descanso e alimentação, e efetiva participação da empresa em eventos dirigidos ao lazer específico da classe trabalhadora;

d) educação - realização de investimentos no aperfeiçoamento técnico do trabalhador, na construção e manutenção de institutos de educação e auxílio pecuniário aos estudos de dependentes de seus empregados, menores de 6 (seis) anos;

e) transporte - disponibilidade de transporte da própria empresa ou de contratada ou de vale-transporte, na forma da legislação federal respectiva, em favor do trabalhador;

f) creche - assistência gratuita aos filhos e dependentes do empregado, desde o nascimento até os 6 (seis) anos de idade, em creches, ressalvada a restrição contida no art. 8º. da Constituição do Estado;

g) apoio ao esporte amador, com promoção de estágios no país e no exterior, adoção de atletas, patrocínio de eventos esportivos no Estado, organização de equipes de esporte amador, contribuindo para o desenvolvimento do desporto local.

III - desenvolver programas de regionalização e de desenvolvimento tecnológico, nos termos e condições estabelecidas em Resolução da SEPLAN;

IV - manter programas de gestão de qualidade, meio ambiente e de segurança e saúde ocupacional;

V - manter em seus estabelecimentos, em local visível ao público, placa alusiva aos incentivos previstos neste Regulamento, de acordo com modelo e especificações aprovados pela SEPLAN;

VI - reservar parcela de sua produção de bens de consumo final para atender a demanda local, hipótese em que a sociedade empresária industrial incentivada deverá aplicar, na saída interna do produto, a base de cálculo do ICMS reduzida de forma que a carga tributária corresponda a 7% (sete por cento) do valor da operação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34361 DE 31/12/2013).

Nota: Redação Anterior:

VI - reservar parcela de sua produção de bens de consumo final para atender a demanda local, hipótese em que a empresa industrial incentivada deverá aplicar, na saída interna do produto, a alíquota do ICMS reduzida para 7% (sete por cento); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 28.191, de 23.12.2008, DOE AM de 23.12.2008)

  "VI - reservar parcela de sua produção para atender a demanda local, hipótese em que a empresa industrial incentivada deverá aplicar, na saída interna do produto, a alíquota do ICMS reduzida para 7% (sete por cento); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 27.344, de 27.12.2007, DOE AM de 27.12.2007)"
  "VI - reservar parcela de sua produção de bens finais para atendimento ao comércio local, hipótese em que a empresa industrial incentivada deverá aplicar, na saída interna do produto, alíquota do ICMS reduzida para 7% (sete por cento); (Redação dada ao inciso pelo Decreto 26.111, de 01.08.2006, DOE AM de 01.08.2006)"
  "VI - reservar parcela de sua produção de bens de consumo final para atendimento do comércio no Estado, hipótese em que a empresa industrial incentivada deverá aplicar, na saída interna do produto, alíquota do ICMS reduzida de 7% (sete por cento);"

VII - assegurar, em condições semelhantes de competitividade, quanto a preços, nestes incluídos os custos totais de logísticas, qualidade e prazo de entrega, preferência à aquisição de produtos intermediários, partes e peças, produtos secundários e materiais de embalagens, fabricados em território amazonense, preferencialmente no interior do Estado;

VIII - utilizar, em condições semelhantes de competitividade, infra-estrutura local de serviços, tais como: publicidade, consultoria, construção civil, contabilidade, gráficos, segurança, fechamento de contrato de câmbio, aquisição de passagens aéreas e locação de veículos;

IX - manter a administração no Estado, inclusive um diretor-residente;

X - recolher o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e contribuições sociais e previdenciárias no Estado do Amazonas;

XI - manter menores e deficientes físicos em seu quadro funcional, salvo se a empresa incentivada desenvolver atividades penosas, perigosas ou insalubres, observada a legislação federal pertinente;

XII - recolher o ICMS apurado, relativos à saída do produto incentivado, no prazo regulamentar;

XIII - recolher contribuição financeira, em caráter irretratável e irrevogável, durante todo o período de fruição dos incentivos, e informar o valor das contribuições previstas nas alíneas "a" e "b" e nos itens 2, 3, 5 e 6 da alínea "c", deste inciso, no quadro de informações complementares da Declaração de Apuração Mensal - DAM: (Redação dada pelo Decreto Nº 36593 DE 29/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
XIII - recolher contribuição financeira, em caráter irretratável e irrevogável, durante todo o período de fruição dos incentivos, e informar o valor da contribuição no quadro de informações complementares da Declaração de Apuração Mensal - DAM:

a) ao Fundo de Fomento às Micro e Pequenas Empresas - FMPES, no valor correspondente a 6% (seis por cento) do crédito estímulo, calculado em cada período de apuração do ICMS, até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente, observado o disposto no § 2º;

b) em favor da Universidade do Estado do Amazonas - UEA, até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente, correspondentes aos valores resultantes da aplicação dos percentuais a seguir especificados, observados as seguintes formas e condições:

1 -10% (dez por cento) do crédito estímulo, calculado em cada período de apuração do ICMS, quando se tratar empresa industrial beneficiada com nível de 100% (cem por cento) de crédito estímulo;

2 -1,3% (um inteiro e três décimos por cento) sobre o faturamento bruto, sujeito a diferimento, quando se tratar das operações previstas no art. 18, II;

3 -1,5% (um e meio por cento) do crédito estímulo, calculado em cada período de apuração do ICMS, nos demais casos;

c) ao Fundo de Fomento ao Turismo, Infra-estrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas - FTI, no valor correspondente a:

1 - até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao do desembaraço aduaneiro, 2% (dois por cento) sobre o valor FOB das importações do exterior de matérias-primas, bens intermediários, materiais secundários e de embalagem e outros insumos empregados na fabricação de bens finais, cujas operações de saídas sejam beneficiadas com os incentivos previstos neste Regulamento, exceto na hipótese dos bens previstos no art. 16, § 13, II, III e IV; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 36593 DE 29/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
1. até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, 2% (dois por cento) sobre o valor FOB das importações do exterior de matérias-primas, bens intermediários, materiais secundários e de embalagem e outros insumos empregados na fabricação de bens finais, cujas operações de saídas sejam beneficiadas com os incentivos consoante projeto de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM, exceto na hipótese dos bens previstos no art. 16, § 13, II, III e IV;

2. até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente, 1% (um por cento) sobre o faturamento bruto das empresas industriais, cujas operações de saídas sejam beneficiadas com nível de 100% (cem por cento) de crédito estímulo;

3. até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente, 1% (um por cento) sobre o faturamento bruto relativo aos bens intermediários com diferimento de que trata o inciso II do art. 18;

4 - até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao do desembaraço na SEFAZ da documentação fiscal, 1% (um por cento) sobre o valor das matérias-primas, bens intermediários, materiais secundários e de embalagem, procedentes de outras unidades da Federação e adquiridos pelas indústrias produtoras de bens finais, cujas, operações de saídas sejam beneficiadas com os incentivos previstos neste Regulamento, exceto na hipótese dos bens previstos no art. 16, § 13, II, III e IV; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 36593 DE 29/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
4. Até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, 1% (um por cento) sobre o valor das matérias-primas, bens intermediários, materiais secundários e de embalagem, procedentes de outras unidades da Federação e adquiridos pelas indústrias produtoras de bens finais, cujas operações de saídas sejam beneficiadas com os incentivos previstos neste Regulamento, exceto na hipótese dos bens previstos no art. 16, § 13, II, III e IV; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 29.264, de 26.10.2009, DOE AM de 26.10.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009).
Nota: Redação Anterior:
  "4. até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, 1% (um por cento) sobre o valor das matérias-primas, bens intermediários, materiais secundários e de embalagem procedentes de outras unidades da Federação e adquiridos pelas indústrias produtoras de bens finais, cujas operações de saídas sejam beneficiadas com os incentivos previstos neste Regulamento."

5. até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente, 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor do saldo devedor do ICMS, apurado em cada período, relacionado aos produtos incentivados com benefício de adicional de crédito estímulo, em razão de empreendimento agropecuário localizado na interior do Estado, observado o disposto no § 9º do art. 17. (Item acrescentado pelo Decreto nº 26.111, de 01.08.2006, DOE AM de 01.08.2006)

6. até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente, 1,5% (um e meio por cento) sobre o faturamento bruto relativo a concentrados, base edulcorante para concentrados e extratos de bebidas, exceto nas operações com diferimento de que trata o inciso II do caput do art. 18 deste Decreto. (Redação dada ao item pelo Decreto nº 31.303, de 13.05.2011, DOE AM de 13.05.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "6. até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente, 1,5% (um e meio por cento) sobre o faturamento bruto relativo a concentrados e extratos de bebidas, exceto nas operações com diferimento de que trata o inciso II do caput do art. 18 deste Decreto. (Redação dada ao item pelo Decreto nº 29.803, de 30.03.2010, DOE AM de 30.03.2010)"
  "6. Até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente, 1,5% (um e meio por cento) sobre o faturamento bruto relativo a concentrados de bebidas, exceto nas operações com diferimento de que trata o inciso II do caput do art. 18 deste Decreto. (Item acrescentado pelo Decreto nº 29.264, de 26.10.2009, DOE AM de 26.10.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010)"

(Revogado pelo Decreto Nº 32297 DE 20/04/2012):

7 - 5% (cinco por cento) sobre o valor FOB das importações do exterior de insumos destinados à fabricação de dispositivo de cristal líquido para televisores adquiridos por indústria de bem Intermediário. (Item acrescentado pelo Decreto nº 29.803, de 30.03.2010, DOE AM de 30.03.2010)

8 - até o dia 20 (vinte) do mês subsequente, 1% (um por cento) sobre o faturamento bruto das indústrias cujo processo produtivo seja enquadrado no inciso XVIII do caput do art. 10; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 37259 DE 20/09/2016).

9 - 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor FOB das importações do exterior, efetuada por indústria de bem final instalada na Zona Franca de Manaus, de matérias-primas, bens intermediários, materiais secundários e de embalagem e outros insumos empregados na fabricação de televisores, observado o disposto no art. 73-A; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 45140 DE 31/01/2022).

XIV - cumprir o processo produtivo apresentado no projeto aprovado pelo CODAM (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 32478 DE 01/01/2012).

§ 1º Para fins do disposto no inciso VIII, o evento de lançamento do produto no mercado consumidor deverá ser realizado no Estado, mediante contratação de prestação de serviço publicitário local.

§ 2º A exigência do pagamento da contribuição em favor do FMPES não se aplica às hipóteses previstas no inciso XIII, "b", 1 e 2, e "c", 2 e 3.

§ 3º A fim de adequar as condições de competitividade dos produtos industrializados ou que vierem a ser industrializados no Pólo Industrial de Manaus – PIM, diante da legislação a que estão submetidas empresas estabelecidas em outras unidades da Federação, ficam dispensados do recolhimento das contribuições em favor do FTI e da UEA as operações de saídas com produtos de informática elencados no Anexo I deste Regulamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 33082 DE 07/01/2013).

Nota: Redação Anterior:

§ 3º A fim de adequar as condições de competividade dos produtos industrializados ou que vierem a ser industrializados no Polo Industrial de Manaus - PIM, diante da legislação a que estão submetidas empresas estabelecidas em outras unidades da Federação, ficam dispensados do recolhimento das contribuições em favor do FTI e da UEA as operações com produtos de informática elencados no Anexo I deste Regulamento. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 29.803, de 30.03.2010, DOE AM de 30.03.2010)

  "§ 3º A fim de adequar as condições de competitividade dos produtos industrializados ou que vierem a ser industrializados no Pólo Industrial de Manaus - PIM, diante da legislação a que estão submetidas empresas estabelecidas em outras unidades da Federação, ficam dispensados do recolhimento das contribuições em favor do FTI e da UEA as operações com produtos de informática elencados no Anexo deste Regulamento. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 29.264, de 26.10.2009, DOE AM de 26.10.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)"
  "§ 3º A fim de adequar as condições de competitividade dos produtos industrializados ou que vierem a ser industrializados no Pólo Industrial de Manaus - PIM diante da legislação a que estão submetidas empresas estabelecidas em outras unidades da Federação, ficam dispensados do recolhimento das contribuições em favor do FTI e UEA as operações com produtos de informática elencados no Anexo deste Regulamento, condicionado ao prévio reconhecimento de .Regime Especial concedido pela SEFAZ."

§ 4º A dispensa do pagamento em favor do FTI e UEA, de que trata o parágrafo anterior, subsistirá tão-somente enquanto persistirem as medidas que lhes deram causa, observado o disposto no parágrafo único do art. 153 da Constituição do Estado.

§ 5º Para fins do disposto neste artigo, considerar-se-á, também, faturamento bruto o valor da operação nas saídas de mercadorias destinadas a sociedade empresária integrante de mesmo grupo econômico, exceto nas operações com armazéns gerais e depósitos fechados, ou que mantenha relação de matriz, filial, controlada, controladora, coligada, e entre estabelecimentos da mesma sociedade empresária, assim como nas saídas de peças para reparo e conserto de bem final incentivado, até o limite previsto no § 2º do art. 16. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 34361 DE 31/12/2013).

Nota: Redação Anterior:

§ 5º Para fins do disposto neste artigo, considerar-se-á faturamento bruto o valor da operação nas saídas de bens destinados a empresa que mantenha relação de matriz, filial, controlada, controladora e coligada, e entre estabelecimentos da mesma sociedade empresária. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 31.303, de 13.05.2011, DOE AM de 13.05.2011)

  "§ 5º Para fins do disposto neste artigo, considerar-se-á faturamento bruto o valor da operação nas saídas de bens destinados a empresa que mantenha relação de matriz, filial, controlada, controladora e coligada."

§ 6º O valor da operação, de que trata o parágrafo anterior, não poderá ser inferior ao custo da mercadoria produzida, assim entendido como o valor resultante da soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 34361 DE 31/12/2013):

§ 6º-A Não integram a base de cálculo do FTI:

I - as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;

II - as devoluções de vendas;

III - as receitas não-operacionais; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34464 DE 13/02/2014).

Nota: Redação Anterior:
III - as receitas não-operacionais decorrentes da venda de ativo permanente;


IV - as exportações de bens e mercadorias para o exterior.

§ 7º Os recolhimentos do ICMS e das contribuições previstas neste artigo deverão ser efetuados através de Documento de Arrecadação - DAR, em rede bancária autorizada, mediante Códigos de Receitas estabelecidos pela Secretaria da Fazenda.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 34361 DE 31/12/2013):

§ 8º Não se aplica o disposto no inciso VI do caput deste artigo quando se tratar:

I - de refrigerantes, bebidas energéticas, inclusive repositores, concentrados e extratos para refrigerantes e água mineral;

II - cimento;

III - ciclomotores, motonetas, triciclos, quadriciclos e motocicletas;

IV - mídias virgens e gravadas;

V - de armação metálica para estruturas de concreto armado, artefatos metálicos e outras obras de ferro ou aço. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 36593 DE 29/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
V - de armação metálica para estruturas de concreto armado, artefatos metálicos e outras obras de ferro ou aço, destinados às empresas de construção civil e obras-congêneres.
Nota: Redação Anterior:

§ 8º Não se aplica o disposto no inciso VI do caput deste artigo quando se tratar de refrigerantes, bebidas energéticas, inclusive repositores, extratos para refrigerante, água mineral, cimento, ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos, quadriciclos, mídias virgens e gravadas. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 28.191, de 23.12.2008, DOE AM de 23.12.2008)

  "§ 8º Não se aplica o disposto no inciso VI do caput quando se tratar de refrigerantes, bebidas energéticas, inclusive repositores, extratos para refrigerante, água mineral, cimento, ciclomotores, motonetas, triciclos e quadriciclos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 26.111, de 01.08.2006, DOE AM de 01.08.2006)"

§ 9º Em substituição à obrigação do pagamento do valor correspondente a 10% (dez por cento) calculado sobre o crédito estímulo de 100% (cem por cento), em favor da UEA, e do pagamento correspondente a 1% (um por cento) sobre o faturamento bruto, em favor do FTI, a empresa incentivada ficará sujeita às contribuições na forma e condições previstas no inciso XIII, alíneas a e b, item 3 em relação aos bens a seguir discriminados:

I - os classificados nos incisos VI do art. 13, desde que a indústria esteja localizada no interior do Estado;

II - os classificados nos incisos XIV do § 13 do art. 16, observado o disposto no § 1º do art. 16 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 26.111, de 01.08.2006, DOE AM de 01.08.2006)

§ 10. O disposto no § 9º do caput não se aplica em relação ao açúcar e a concentrados, base edulcorante para concentrados e extratos de bebidas. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 31.303, de 13.05.2011, DOE AM de 13.05.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 10. O disposto no § 9º do caput deste artigo não se aplica em relação ao açúcar e a concentrados e extratos de bebidas. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 29.803, de 30.03.2010, DOE AM de 30.03.2010)"
  "§ 10. O disposto no § 9º do caput não se aplica em relação ao açúcar e a concentrados de bebidas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 26.111, de 01.08.2006, DOE AM de 01.08.2006)"

§ 11. Ficam dispensadas das contribuições de que trata este artigo as operações internas com bens intermediários destinados a outro estabelecimento industrial, para emprego no processo produtivo de bem intermediário, incentivado nos termos deste Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 26111 DE 01.08.2006).

§ 12. Aplicar-se-á, também, a carga tributária reduzida prevista no inciso VI do caput deste artigo nas operações que destinem bens ou mercadorias a consumidor final, não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade da Federação, em relação ao imposto devido a este Estado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 36593 DE 29/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 12. Aplicar-se-á, também, a carga tributária reduzida prevista no inciso VI do caput deste artigo nas operações que destinem bens a consumidor final, não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade da Federação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 34361 DE 31/12/2013).
Nota: Redação Anterior:
§ 12. Aplicar-se-á, também, a alíquota reduzida prevista no inciso VI do caput deste artigo nas operações que destinem bens a consumidor final, não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade da Federação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 27.344, de 27.12.2007, DOE AM de 27.12.2007)

§ 12-A. Na hipótese prevista no § 12 deste artigo, para fins de cálculo do ICMS devido ao Estado de destino, correspondente ao diferencial de alíquotas, adotar-se-á a alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal para a respectiva operação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 36593 DE 29/12/2015).

(Revogado pelo Decreto Nº 32297 DE 20/04/2012):

§ 13. Para os efeitos deste Decreto, define-se como sendo fases de produção industrial de dispositivo de cristal líquido para televisores e monitores de vídeo:

I - "FASE 1": montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas em nível básico de componentes e integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do dispositivo de cristal líquido e/ou injeção plástica da moldura do vidro polarizado (quando aplicável), estampagem da base e moldura metálica e montagem e soldagem de componentes nas placas de circuito impresso;

II - "FASE 2": cumprimento da "FASE 1" agregada da realização adicional da etapa de montagem das placas de circuito impressos que implementem as funções de endereçamento e interface (placas chaveamento "source-gate") e integração das mesmas à célula de vidro polarizado;

III - "FASE 3": cumprimento das FASES "1" e "2" agregadas da realização adicional da etapa de fabricação da célula de vidro polarizado (glass cell). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 29.803, de 30.03.2010, DOE AM de 30.03.2010)

(Revogado pelo Decreto Nº 32297 DE 20/04/2012):

§ 14. Fica o Poder Executivo autorizado a dispensar, total ou parcialmente, o recolhimento das contribuições em favor do FT1 e da UEA das indústrias produtoras de dispositivo de cristal líquido para televisores que realizarem a "FASE 3" de produção industrial definida no inciso III do § 13 deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 29.803, de 30.03.2010, DOE AM de 30.03.2010)

§ 15. Na hipótese de transferência de matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, entre estabelecimentos da mesma sociedade empresária, deverão ser recolhidos, com os devidos acréscimos legais; (Redação dada pelo Decreto Nº 35772 DE 27/04/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 15. Na hipótese de transferência, entre estabelecimentos da mesma sociedade empresária, de bens intermediários para a indústria de bem final, deverão ser recolhidos com os devidos acréscimos legais:

(Revogado pelo Decreto Nº 35772 DE 27/04/2015):

I - o ICMS relativo à importação que fora diferido ou reduzido quando da aquisição de matérias-primas e materiais secundários pela indústria de bem intermediário;

(Revogado pelo Decreto Nº 35772 DE 27/04/2015):

II - a contribuição em favor do FTI, incidente na importação do exterior ou na aquisição de outras Unidades da Federação de matérias-primas e materiais secundários, caso tivesse sido adquirido pela indústria de bem final. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 30.835, de 22.12.2010, DOE AM de 22.12.2010).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 35772 DE 27/04/2015):

III - da indústria de bem intermediário para a indústria de bem final:

a) o ICMS relativo à importação que fora diferido ou reduzido quando da aquisição de matérias-primas, materiais secundários e de embalagem pela indústria de bem intermediário;

b) a contribuição em favor do FTI, incidente na importação do exterior ou na aquisição de outras unidades da Federação de matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, caso tivesse sido adquirido pela indústria de bem final;

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 35772 DE 27/04/2015):

IV - da indústria de bem final para a indústria de bem intermediário:

(Revogado pelo Decreto Nº 36593 DE 29/12/2015):

a) o ICMS, se houver, relativo ao estorno do crédito das operações de aquisição de matérias-primas, materiais secundários e material de embalagem do exterior;

b) a contribuição em favor do FTI, se houver, incidente na importação do exterior de matérias-primas, materiais secundários e material de embalagem devido pela indústria de bem intermediário.

(Revogado pelo Decreto Nº 36593 DE 29/12/2015):

§ 15-A. As operações de transferência de que trata o inciso IV do § 15 deste artigo ocorrerão com diferimento do pagamento do ICMS, devendo o crédito relativo à aquisição, se houver, ser estornado escrituralmente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 35772 DE 27/04/2015).

§ 15-B. Na hipótese de transferência de que trata o inciso IV do § 15 deste artigo, a contribuição em favor do FTI, incidente na importação do exterior ou na aquisição de outras unidades da Federação de matérias-primas e materiais secundários, recolhida pela indústria de bem final, poderá ser compensada na respectiva contribuição nos meses subsequentes. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 36593 DE 29/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 15-B. A contribuição em favor do FTI, incidente na importação do exterior ou na aquisição de outras unidades da Federação de matérias-primas e materiais secundários, recolhida pela indústria de bem final, poderá ser compensada na respectiva contribuição nos meses subsequentes. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 35772 DE 27/04/2015).

§ 16. Os recolhimentos de que trata o § 15 deste artigo deverão ser efetuados, com os devidos acréscimos legais, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da transferência. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 35772 DE 27/04/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 16. O recolhimento de que trata o § 15 deste artigo deverá ser efetuado, com os devidos acréscimos legais, até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da transferência. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 30.835, de 22.12.2010, DOE AM de 22.12.2010)

§ 17. O disposto no § 15 deste artigo não se aplica nas transferências de placas de circuito impresso montadas para produção de aparelhos de áudio e vídeo, de que trata o inciso II do art. 13 deste Decreto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 32297 DE 20/04/2012).

Nota: Redação Anterior:
§ 17. O disposto no § 15 deste artigo não se aplica nas transferências de placas de circuito impresso montadas para produção de aparelhos de áudio e vídeo, de que trata o inciso II do art. 13 deste Decreto, e de dispositivos de cristal líquido para televisores e monitores de vídeo, NCM 8529.90, fabricados na Zona Franca de Manaus. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 30.835, de 22.12.2010, DOE AM de 22.12.2010)

§ 18. Não será devido o ICMS, nem as contribuições em favor do FTI, UEA ou FMPES, conforme o caso, nas operações de saída de que trata o § 15 deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 36593 DE 29/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 18. Não será devido o ICMS, nem as contribuições em favor do FTI, UEA ou FMPES, conforme o caso, nas operações de que trata o § 15 deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 31.133 de 29.03.2011).

§ 19. Aplica-se, também, a carga tributária reduzida de 7% (sete por cento) nas saídas internas de bens de consumo final, incentivados e industrializados no Estado nos termos deste Regulamento, exceto nas hipóteses previstas no § 8º deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 34361 DE 31/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 19. Aplica-se, também, a alíquota do ICMS de 7% (sete por cento) nas saídas internas de bens de consumo final, incentivados e industrializados no Estado nos termos deste Regulamento, exceto nas hipóteses previstas no § 8º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 33082 DE 07/01/2013).

§ 20. Na hipótese de aplicação da carga tributária reduzida de 7% (sete por cento) na saída interna da indústria incentivada, será exigido o estorno do crédito fiscal relativo às entradas, proporcionalmente à redução obtida, conforme estabelecido na legislação do ICMS. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 37259 DE 20/09/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 20 Na hipótese de aplicação da carga tributária reduzida de 7% (sete por cento), será exigido o estorno do crédito fiscal relativo às entradas, proporcionalmente à redução obtida, conforme estabelecido na legislação do ICMS. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 34361 DE 31/12/2013).

§ 21. Na hipótese de aplicação da carga tributária reduzida de 7% (sete por cento) nas saídas internas subsequentes, de que trata o § 19 deste artigo, fica autorizada a manutenção dos créditos fiscais relativos às entradas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 37259 DE 20/09/2016).

Art. 23. A empresa incentivada deverá obter autorização prévia e expressa do CODAM para proceder a qualquer alteração no seu parque fabril e/ou processo produtivo que implique redução do programa de investimento e/ou absorção de mão-de-obra, em relação ao projeto que deu origem à concessão dos incentivos fiscais. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 24.959, de 14.04.2005).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 23. As empresas incentivadas deverão obter autorização prévia e expressa do CODAM para:
  I - proceder a qualquer alteração no parque fabril e/ou no processo produtivo que implique redução do programa de investimentos e/ou absorção de mão-de-obra, em relação ao projeto que deu origem à concessão dos incentivos fiscais;
  II - realizar operações de transferências de etapas do processo produtivo, observado o disposto nos arts. 16, § 1º e 18, § 4º, I."

§ 1º Fica vedada a transferência de etapa do processo de produção entre matriz e filial, e entre empresas que mantenham relação de controlada e coligada, e entre estabelecimentos da mesma sociedade empresária, salvo se comprovarem o atendimento das seguintes condições: (Redação dada pelo Decreto nº 31.303, de 13.05.2011, DOE AM de 13.05.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º Fica vedada a transferência de etapa do processo de produção entre matriz e filial, e entre empresas que mantenham relação de controlada e coligada, salvo se comprovarem o atendimento de, no mínimo, três das seguintes condições:"

I - a geração de novos empregos diretos ou indiretos e comprovados investimentos considerados relevantes em ativo fixo;

II - a absorção de novos processos de tecnologia de produto e de processo no parque industrial do Estado;

III - que não se constitua em desmembramento do processo produtivo de bem final;

IV - o preço FOB praticado pelo fabricante de bem intermediário nas vendas para empresa controlada, controladora e coligada deve ser similar ao preço da média do mercado;

V - nas transferências entre os estabelecimentos da mesma empresa, deve ser utilizado o valor do custo industrial dos produtos intermediários.

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 31.303, de 13.05.2011, DOE AM de 13.05.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º A condição prevista no inciso IV ou V do parágrafo anterior é de satisfação obrigatória na cumulatividade exigida no caput."

§ 3º O pedido de autorização de que trata este artigo deverá ser instruído com atualização do projeto técnico-econômico.

§ 4º A empresa incentivada deverá obter autorização da SEPLAN para realizar operações de transferências de etapas do processo produtivo, observado o disposto no § 1º do art. 16 e inciso I do § 4º do art. 18. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 24.959, de 14.04.2005, DOE AM de 14.04.2005)

§ 5º Na hipótese de deferimento do pedido a que se refere o parágrafo anterior, a SEPLAN expedirá novo Laudo Técnico de Inspeção. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 24.959, de 14.04.2005, DOE AM de 14.04.2005)

§ 6º A autorização prevista no parágrafo anterior será submetida à homologação do CODAM. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 24.959, de 14.04.2005, DOE AM de 14.04.2005)

§ 7º Na hipótese do CODAM não homologar a autorização relativa à transferência de etapa do processo produtivo, a SEPLAN expedirá novo laudo técnico, restabelecendo a situação anterior. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 24.959, de 14.04.2005, DOE AM de 14.04.2005)

Art. 24. As empresas incentivadas ficam obrigadas a manter atualizadas as suas informações cadastrais junto aos órgãos estaduais competentes.

Art. 25. As alterações no contrato ou estatuto social, tais como a mudança na composição societária/acionária, de denominação ou razão social, endereço, capital social, bem como as incorporações, fusões, cisões e transformações deverão ser obrigatoriamente comunicadas à SEPLAN e à SEFAZ, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua ocorrência, para efeito de registro cadastral, sem prejuízo da comunicação aos demais órgãos,observado o disposto no art. 72.

§ 1º As alterações relativas à composição societária/acionária, decorrentes da mudança de sócio/acionista majoritário, bem como as incorporações, fusões, cisões e transformações deverão indicar a nova titularidade dos projetos técnico-econômicos.

§ 2º Na hipótese das alterações descritas no caput descaracterizarem os fatores técnico-econômicos constantes nos projetos incentivados, a empresa deverá obter autorização prévia e expressa do CODAM para proceder à modificação pretendida.

Art. 26. As empresas industriais incentivadas ficam sujeitas ao acompanhamento, avaliação e fiscalização de suas atividades pela SEPLAN e pela SEFAZ nas áreas de suas respectivas competências.

§ 1º Para o exercício dessas prerrogativas as Secretarias de Estado envolvidas poderão atuar em conjunto ou isoladamente.

§ 2º Para fins deste artigo, as empresas incentivadas submeter-se-ão às seguintes diligências:

I - exame de documentos, livros, arquivos e projetos;

II - inspeção de processo de produção;

III - prestação de esclarecimentos, fornecimento de documentos, partes, peças e amostras de produtos.

CAPÍTULO I - -A DA ATIVIDADE DE RECICLAGEM (Capítulo acrescentado pelo Decreto nº 29.264, de 26.10.2009, DOE AM de 26.10.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)

Art. 26-A. Equipara-se à indústria, o estabelecimento que pratique operações com materiais e/ou resíduos sólidos destinados à reciclagem, que atenda, no mínimo, às normas técnicas para gestão e garantia de qualidade e gestão do meio ambiente, ambas definidas pela Organização Internacional para Padronização - ISO.

Parágrafo único. Os materiais e/ou resíduos sólidos de que trata este artigo serão definidos em Resolução do CODAM. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 29.264, de 26.10.2009, DOE AM de 26.10.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)

Art. 26-B. Aplicam-se ao produto resultante da reciclagem as mesmas regras e condições previstas para o bem intermediário beneficiado por este Regulamento. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 29.264, de 26.10.2009, DOE AM de 26.10.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)

(Revogado pelo Decreto Nº 33082 DE 07/01/2013):

CAPÍTULO II - DA ATIVIDADE COMERCIAL

Seção I - Do Corredor de Importação

Art. 27. Equipara-se a industrial, para a exigência do ICMS, o estabelecimento importador de mercadorias estrangeiras, adquiridas sem os favores previstos no Decreto-Lei nº 288, de 1967, e legislação complementar.

§ 1º As mercadorias importadas nos termos deste artigo estarão sujeitas ao ICMS, relativo à importação do exterior, no valor equivalente à carga tributária de 6% (seis por cento).

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 26.111, de 01.08.2006, DOE AM de 01.08.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º Para fins do disposto neste artigo, equipara-se à saída a entrada para consumo ou integração no ativo fixo do estabelecimento importador."

§ 3º O regime previsto neste artigo é exclusivo de estabelecimento comercial importador, vedada qualquer fase de industrialização.

§ 4º Para fins do disposto no § 3º, não se considera industrialização o reacondicionamento e os procedimentos necessários à simples adequação da mercadoria ao mercado nacional ou com a finalidade de atender à legislação federal específica, desde que autorizado pela Secretaria de Estado da Fazenda, por meio de Regime Especial. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 26.111, de 01.08.2006, DOE AM de 01.08.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º Para fins do disposto no parágrafo anterior, não se considera industrialização o acondicionamento em embalagem, com a finalidade de atender legislação federal específica, se autorizado mediante Regime Especial expedido pela SEFAZ."

§ 5º O regime do corredor de importação não se aplica às aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento importador, hipótese em que a parcela do imposto que eventualmente tiver deixado de ser exigida por ocasião do desembaraço aduaneiro deverá ser recolhida no prazo previsto no art. 107, inciso II, alínea d, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 28.191, de 23.12.2008, DOE AM de 23.12.2008)

§ 6º O disposto neste artigo somente se aplica ao estabelecimento importador de mercadorias estrangeiras em situação regular junto ao Fisco, como definido pela legislação do ICMS. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 32478 DE 01/01/2012).

Art. 28. Na saída de mercadoria amparada pelo disposto no artigo anterior, o contribuinte fará jus a crédito fiscal presumido, equivalente a 6% (seis por cento) do valor da saída, se destinada à outra unidade da Federação, calculado sobre o valor da operação.

§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 31.303, de 13.05.2011, DOE AM de 13.05.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º Para efetuar apropriação do crédito fiscal presumido de que trata este artigo, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal no último dia do período de apuração do imposto, observadas as seguintes condições:
  I - discriminar os números das Notas Fiscais de saída das mercadorias relativas ao período em referência;
  II - indicar a base de cálculo do crédito presumido, que será igual ao somatório dos valores das operações das Notas Fiscais relacionadas nos termos do inciso anterior;
  III - utilizar o Código Fiscal da Operação - CFOP 6.99, bem como fazer constar no corpo da Nota Fiscal a expressão: "CRÉDITO PRESUMIDO - LEI Nº 2.826/2.003."

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 31.303, de 13.05.2011, DOE AM de 13.05.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º A Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior será lançada no livro Registro de Entradas, excetuando-se da escrituração o valor previsto para a coluna "VALOR CONTÁBIL."

§ 3º As mercadorias importadas nos termos do art. 27, quando destinadas ao consumo do estabelecimento importador, terão o mesmo tratamento dado às saídas internas. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 29.264, de 26.10.2009, DOE AM de 26.10.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º As mercadorias importadas nos termos do art. 27, quando destinadas ao consumo ou integração no ativo fixo do estabelecimento importador, terão o mesmo tratamento dado às saídas internas. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 26.111, de 01.08.2006, DOE AM de 01.08.2006)"
  "§ 3º Para fins do disposto no caput deste artigo, equipara-se à saída a entrada para consumo ou integração no ativo fixo do estabelecimento importador."

Art. 29. Na hipótese de anulação da venda ou devolução da mercadoria, o contribuinte somente fará jus, a título de crédito fiscal, ao valor correspondente ao montante do imposto destacado na Nota Fiscal de saída, descontado o valor do crédito presumido de que trata o artigo anterior.

Art. 30. Para fruição dos benefícios fiscais relacionados ao Corredor de Importação, o contribuinte deverá atender a regime especial nos seguintes termos:

I - inscrição específica junto a SEFAZ;

II - utilização de documento fiscal distinto e exclusivo.

§ 1º A inscrição exigida no inciso I deverá ser requerida de acordo com a nomenclatura estabelecida pelo Código de Atividade Econômica nas posições 60.00 e/ou 61.00.

§ 2º A Nota Fiscal que acobertar a saída da mercadoria de que trata este artigo deverá conter em destaque a expressão "MERCADORIA ESTRANGEIRA NACIONALIZADA - CORREDOR DE IMPORTAÇÃO".

Art. 31º. (Revogado pelo Decreto nº 26.111, de 01.08.2006, DOE AM de 01.08.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 31. Aplicar-se-ão as regras relativas à substituição tributária quando o produto comercializado sob o amparo do Corredor de Importação estiver relacionado no Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, ou em legislação específica."

Art. 31-A. O contribuinte que der saída interna a mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, adquiridas sob o amparo do regime previsto no art. 27 deste Decreto, deverá recolher o ICMS na qualidade de substituto tributário, na forma e prazos previstos na legislação estadual. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 28.191, de 23.12.2008, DOE AM de 23.12.2008)

Art. 32. O recolhimento do imposto relativo à saída da mercadoria beneficiada pelo Corredor de Importação deverá ser efetuado sob a especificação do Código de Receita estabelecido pela Secretaria da Fazenda.

Art. 33. Não se aplicam às disposições do Corredor de Importação:

I - às operações internas com bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes, fumo, perfumes, armas e munições;

II - às operações internas e interestaduais com motores de popa com capacidade de força igual ou inferior a 40 HP;

III - quando não ocorrer o desembaraço aduaneiro no Estado e a efetiva entrada da mercadoria no território amazonense.

§ 1º O disposto no inciso I não se aplica às operações com bebidas alcoólicas, promovidas por estabelecimento situado na Zona Franca de Manaus, que pratique preço inferior ou igual ao praticado nas lojas francas (dutty free), de Manaus, Rio de Janeiro e São Paulo.

§ 2º Para efeito de aplicação do disposto no parágrafo anterior, o contribuinte fica obrigado a fixar, de forma visível e em local de acesso ao público de seu estabelecimento, quadro comparativo dos preços praticados com as suas mercadorias nas diversas lojas francas nos locais ali indicados.

Art. 34. Nas operações internas regidas pelo Corredor de Importação, fica vedada a transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular, exceto quando o destinatário possuir a mesma atividade econômica.

Art. 34-A. Nas operações com aparelho terminal portátil de telefone celular, ainda que combinado com outros bens de processamento de dados, seus acessórios; disco virgens para gravação de dados por meios ópticos; impressoras (jato de tinta, térmica, laser e multifuncional); cartuchos e cabeças de tinta e com as mercadorias relacionadas no Anexo II deste Decreto aplicar-se-á, em substituição às disposições previstas no § 1º do art. 27 e no art. 28, o seguinte tratamento: (Redação dada pelo Decreto nº 31.753, de 08.11.2011, DOE AM de 08.11.2011, com efeitos a partir de 01.11.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 34-A.Nas operações com aparelho terminal portátil de telefone celular, ainda que combinado com outros bens de processamento de dados e seus acessórios; disco virgens para gravação de dados por meios ópticos (disco digital de leitura a laser gravável - CD/DVD); impressoras (jato de tinta, térmica, laser e multifuncional); cartuchos e cabeças de tinta; e com as mercadorias relacionadas no Anexo II deste Decreto, aplicar-se-á, em substituição às disposições previstas no § 1º do art. 27 e no art. 28, o seguinte tratamento: (Redação dada pelo Decreto nº 29.803, de 30.03.2010, DOE AM de 30.03.2010)"
  "Art. 34-A. Nas operações com aparelho terminal portátil de telefone celular, ainda que combinado com outros bens de processamento de dados, seus acessórios; discos virgens para gravação de dados por meios ópticos (disco digital de leitura a laser gravável - CD/DVD), impressoras (Jato de tinta, térmica, laser e multifuncional); cartuchos e cabeças de tinta, aplicar-se-á, em substituição ás disposições previstas no § 1º do art. 27 e no art. 28, o seguinte tratamento: (Redação dada pelo Decreto nº 29.264, de 26.10.2009, DOE AM de 26.10.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)"
  "Art. 34-A. Em substituição às disposições previstas no § 1º do art. 27 e no art. 28, aplicar-se-á o seguinte tratamento nas operações com aparelho terminal portátil de telefonia celular, ainda que combinado com os outros bens de processamento de dados, e seus acessórios, impressoras (jato de tinta, térmica, laser e multifuncional), cartuchos e cabeças de tinta. (Redação dada pelo Decreto nº 28.191, de 23.12.2008, DOE AM de 23.12.2008)"
  "Art. 34-A. Em substituição às disposições previstas no § 1º do art. 27 e no art. 28, aplicar-se-á o seguinte tratamento nas operações com aparelho terminal portátil de telefonia celular, ainda que combinado com os outros bens de processamento de dados, e seus acessórios: (Acrescentado pelo Decreto nº 26.111, de 01.08.2006, DOE AM de 01.08.2006)"

I - diferimento do lançamento do ICMS incidente sobre operação de importação do exterior; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 26.111, de 01.08.2006, DOE AM de 01.08.2006)

II - crédito fiscal presumido equivalente a 10% (dez por cento) do valor da saída, se destinada à outra unidade da Federação, calculado sobre o valor da operação. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 26.111, de 01.08.2006, DOE AM de 01.08.2006)

§ 1º Para fins do tratamento estabelecido no caput deste artigo, considerar-se-ão acessórios os seguintes bens:

I - fones de ouvido - auscultadores, com ou sem tecnologia bluetooth;

II - kit veicular com ou sem tecnologia bluetooth;

III - cartões de memória;

IV - cabo munido de peças de conexão para transmissão de dados;

V - cartão para modem;

VI - outros acessórios, se destinados para aparelho terminal portátil de telefonia celular. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 26.111, de 01.08.2006, DOE AM de 01.08.2006)

§ 2º Encerra-se o diferimento de que trata este artigo na saída da mercadoria do estabelecimento comercial importador, hipótese em que o ICMS diferido considerar-se-á englobado ao devido na operação de saída. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 26.111, de 01.08.2006, DOE AM de 01.08.2006)

§ 3º O disposto no caput deste artigo somente se aplica: (Acrescentado pelo Decreto nº 28.191, de 23.12.2008, DOE AM de 23.12.2008)

I - à indústria incentivada nos termos da Lei nº 2.826/2003 que possua estabelecimento importador de mercadorias estrangeiras nos termos no art. 27 deste Decreto; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 28.191, de 23.12.2008, DOE AM de 23.12.2008)

II - por 2 (dois) anos a contar do início do gozo do beneficio, por modelos de telefone celular; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 29.803, de 30.03.2010, DOE AM de 30.03.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "II - por 2 (dois) anos a contar do início do gozo do benefício, por modelos de telefone celular ou de impressora; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 28.191, de 23.12.2008, DOE AM de 23.12.2008)"

III - se o cartucho e a cabeça de tinta forem novos e originais de fábrica; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 28.191, de 23.12.2008, DOE AM de 23.12.2008)

IV - ao estabelecimento que possua autorização da SEFAZ concedida por meio de regime especial, exceto em relação aos discos virgens para gravação de dados por meios ópticos. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 31.753, de 08.11.2011, DOE AM de 08.11.2011, com efeitos a partir de 01.11.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "IV - ao estabelecimento que possua autorização da SEFAZ concedida por meio de regime especial. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 28.191, de 23.12.2008, DOE AM de 23.12.2008)"

§ 4º Em relação ao aparelho terminal portátil de telefonia celular, o tratamento de que trata o caput deste artigo somente poderá ser concedido caso a marca do aparelho importado seja a mesma do produzido pelo importador no Pólo Industrial de Manaus. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 29.352, de 17.11.2009, DOE AM de 18.11.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)

Seção II - Da Alíquota Reduzida

Art. 35. Fica reduzida a alíquota interna do ICMS incidente sobre as operações realizadas por empresas comerciais, regularmente inscrita no CCA e em situação regular como definido pela legislação do ICMS, para:

I - 7% (sete por cento) nas seguintes operações:

a) na saída de bens de consumo final, incentivados e industrializados no Estado, nos termos deste Regulamento;

b) na importação de mercadorias estrangeiras destinadas à comercialização;

c) na saída das mercadorias de que trata a alínea anterior.

II - 12% (doze por cento) na saída interna da mercadoria realizada sob o amparo do regime de tributação a que se refere o art.27.

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 26.948, de 24.08.2007, DOE AM de 24.08.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. Não se aplica:
  I - o disposto no inciso I, "a", do caput, quando se tratar de refrigerantes, bebidas energéticas, inclusive repositores, extratos para refrigerante, água mineral, cimento, ciclomotores, motonetas, triciclos, quadriciclos e motocicletas;
  II - o disposto no inciso I, "b" e "c", do caput em relação aos seguintes produtos:
  a) mercadorias que, por suas características, quantidade e qualidade, indiquem a destinação industrial, a título de matéria-prima ou insumo;
  b) combustíveis líquidos, gasosos e lubrificantes, de qualquer tipo;
  c) petróleo bruto ou em qualquer fase de refino;
  d) armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas de qualquer tipo e veículos automotores;
  e) cimento e farinha de trigo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 26.111, de 01.08.2006, DOE AM de 01.08.2006)"
  "Parágrafo único. O disposto no inciso I deste artigo não se aplica em relação aos seguintes produtos:
  I - mercadorias que, por suas características, quantidade e qualidade, indiquem a destinação industrial, a título de matéria-prima ou insumo;
  II - combustíveis líquidos, gasosos e lubrificantes, de qualquer tipo;
  Incisos III, IV e V revogados pelo Decreto 26.111/06, efeitos a partir de 01.08.06
  III - petróleo bruto ou em qualquer fase de refino;
  IV - armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas de qualquer tipo e veículos automotores;
  V - cimento e farinha de trigo."

§ 1º Não se aplica: (Acrescentado pelo Decreto nº 26.948, de 24.08.2007, DOE AM de 24.08.2007)

I - o disposto na alínea "a" do inciso I do caput deste artigo, quando se tratar de biodiesel, refrigerantes, bebidas energéticas, inclusive repositores, extrato para refrigerantes, água mineral, cimento, ciclomotores, motonetas, triciclos, quadriciclos e motocicleta; (Redação dada pelo Decreto nº 29.352, de 17.11.2009, DOE AM de 18.11.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "I - o disposto na alínea "a" do inciso do caput deste artigo, quando se tratar de biodiesel, refrigerantes, bebidas energéticas, inclusive repositores, extrato para refrigerantes, água mineral, cimento, ciclomotores, motonetas, triciclos, quadriciclos e motocicletas; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 29.264, de 26.10.2009, DOE AM de 26.10.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)"
  "I - o disposto no inciso I, "a", do caput, quando se tratar de refrigerantes, bebidas energéticas, inclusive repositores, extratos para refrigerante, água mineral, cimento, ciclomotores, motonetas, triciclos, quadriciclos e motocicletas; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 26.948, de 24.08.2007, DOE AM de 24.08.2007)"

II - o disposto no inciso I, "b" e "c", do caput em relação aos seguintes produtos:

a) mercadorias que, por suas características, quantidade e qualidade, indiquem a destinação industrial, a título de matéria-prima ou insumo;

b) combustíveis líquidos, gasosos e lubrificantes, de qualquer tipo;

c) petróleo bruto ou em qualquer fase de refino;

d) armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas de qualquer tipo e veículos automotores;

e) cimento e farinha de trigo. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 26.948, de 24.08.2007, DOE AM de 24.08.2007)

f) motores de popa com capacidade de força igual ou inferior a 40 HP. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 29.264, de 26.10.2009, DOE AM de 26.10.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)

III - o disposto na alínea "a" do inciso I do caput deste artigo, quando as mercadorias forem adquiridas de outra unidade da Federação. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 32478 DE 01/01/2012).

§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, veículo automotor é qualquer veículo aéreo, terrestre, aquático ou anfíbio, dotado de força motriz própria, ainda que complementar ou alternativa de fonte de energia natural, tais como:

I - automóveis;

II - embarcações, inclusive aquelas destinadas à recreação ou esporte;

III - aeronaves. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 26.948, de 24.08.2007, DOE AM de 24.08.2007)

§ 3º Pare efeito do disposto no § 2º deste artigo, não se considera veículo automotor as empilhadeiras e outros veículos para movimentação de cargas equipados com dispositivos de elevação, classificados nas posições 8427, 8429 e 8430 da NCM. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 32478 DE 01/01/2012).

Art. 36. As empresas comerciais beneficiadas nos termos do inciso I do caput do artigo anterior deverão recolher em favor do FTI contribuição financeira em caráter irretratável e irrevogável, durante todo o período de fruição dos incentivos, até o dia 15 (quinze) do segundo mês subseqüente, mediante Documento de Arrecadação - DAR, em rede bancária autorizada, com Código de Receita estabelecido pela Secretaria da Fazenda, no valor correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor CIF indicados nos documentos de importação de mercadorias destinadas à comercialização, exceto na hipótese prevista no artigo anterior.

§ 1º O recolhimento em favor do FTI é condição para a concessão e manutenção do benefício relativo à redução da alíquota do ICMS para 7%.

§ 2º A contribuição citada no parágrafo anterior será aplicada exclusivamente em projetos da área do turismo.

Art. 37. O disposto no inciso I, "b" e "c" do art. 35 somente se aplica às empresas previamente credenciadas pela SEFAZ, na forma e condições previstas na legislação do ICMS.

§ 1º Para fins do credenciamento de que trata este artigo, o contribuinte deverá estar em dia com suas obrigações fiscais e requerer sua habilitação junto a SEFAZ, apresentando, na ocasião, certidão negativa de débito para com a União e Estado.

§ 2º Para fins de atendimento das exigências contidas no parágrafo anterior, bem como para a manutenção do benefício, todos os estabelecimentos do mesmo titular serão considerados em conjunto.

§ 3º O credenciamento de que trata este artigo poderá ser cassado, a qualquer tempo, pela SEFAZ, se o contribuinte descumprir as normas e condições contidas neste Regulamento.

Seção III - Da Cesta Básica · Vide art. 12, I, b, e § 2º, do RICMS/99.

Art. 38. Nas operações com as mercadorias integrantes da cesta básica, a seguir relacionadas, fica reduzida a base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária líquida corresponderá a 1% (um por cento) sobre o valor da operação, vedada a apropriação de crédito fiscal a qualquer título, observadas as condições previstas neste Regulamento:

I - creme vegetal e margarina, em embalagem com peso líquido de até 250g;

II - arroz; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 26.111, de 01.08.2006, DOE AM de 01.08.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "II - arroz tipo 2;"

III - feijão; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 26.111, de 01.08.2006, DOE AM de 01.08.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "III - feijão tipo 2;"

IV - óleo comestível de soja;

V - sal de cozinha, de mesa ou refinado, sem mistura com grãos, sementes ou temperos diversos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 32978 DE 29/11/2012).

Nota: Redação Anterior:

V - sal;

VI - açúcar não refinado;

VII - preparo em pó para bebida láctea (leite em pó, modificado pela mistura de soro de leite); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 32854 DE 01/10/2012)

VII - preparo em pó para bebida láctea (leite em pó, modificado pela mistura de soro de leite) embalado em pacote com peso líquido de até 400g; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 26.111, de 01.08.2006, DOE AM de 01.08.2006) (Nota Legisweb: Redação Anterior) Nota: Redação Anterior:
  "VII - leite em pó, modificado pela mistura de soro de leite, embalado em pacote com peso líquido de até 400g;"

VIII - frango inteiro;

IX - sardinhas com óleo de soja, em embalagem em lata, com peso líquido de até 130g;

X - fiambre de carne bovina, em embalagem com peso líquido de até 320g;

XI - carne bovina, em embalagem em lata com peso líquido de até 320g;

XII - salsicha, em embalagem em lata com peso líquido de até 300.g.

XIII - (Revogado pelo Decreto nº 28.220, de 16.01.2009, DOE AM de 16.01.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "XIII - gás liquefeito de petróleo quando destinado ao consumo doméstico. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 27.905, de 15.09.2008, DOE AM de 15.09.2008, com efeitos a partir de 014.09.2008)"
  2) Em que pese o art. 4º do Decreto nº 28.220, de 16.01.2009, DOE AM de 16.01.2009, revogar o inciso XIII do art. 38, do Decreto nº 23.994, de 29.09.2003, acreditamos tratar-se de alteração neste Decreto.

§ 1º As mercadorias de que trata este artigo ficam consideradas "já tributadas" nas demais fases de comercialização com:

I - o pagamento do ICMS relativo à antecipação tributária nas operações com mercadorias procedentes de outra unidade da Federação;

II - a incidência do ICMS relativo à saída do produto do estabelecimento onde foi industrializado.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos produtos importados do exterior.

§ 3º O tratamento tributário previsto no artigo somente se aplica em relação à empresa detentora de regime especial concedido pela Secretaria da Fazenda e desde que se encontre em situação regular com suas obrigações tributárias, nos termos definidos pela legislação do ICMS, exceto quando se tratar de microempresa.

§ 4º É vedado o acúmulo do incentivo fiscal de que trata este artigo com o incentivo previsto no art. 16 deste Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 26.948, de 24.08.2007, DOE AM de 24.08.2007)

Art. 39. A aplicação do tratamento tributário previsto no artigo anterior fica condicionada à concessão de desconto no preço de venda da mercadoria, correspondente à diferença do ICMS que seria devido caso não existisse o tratamento tributário específico para a Cesta Básica.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, a empresa deverá:

I - expor tabela de preços das mercadorias em local visível ao público, com indicação do desconto a que se refere o inciso anterior;

II - manter à disposição da fiscalização da SEFAZ a planilha de formação dos preços relacionados aos produtos da Cesta Básica.

Art. 40. Para fins do disposto no art. 38, observar-se-á:

I - o estabelecimento industrial emitirá a Nota Fiscal, destacando como imposto o valor correspondente à carga tributária prevista no caput, indicando no corpo do documento fiscal a expressão: "Cesta Básica - Lei nº 2.826/ 2.003";

II - o estabelecimento comercial revendedor das mercadorias:

a) lançará o documento fiscal, relativo à entrada do produto integrante na Cesta Básica, nas colunas "Valor Contábil" e "Outras" do Livro Registro de Entradas;

b) emitirá documento fiscal sem destaque do ICMS, indicando no corpo do documento fiscal a expressão: "Cesta Básica - produto já tributado nas demais fases de comercialização";

c) escriturará o documento fiscal a que se refere a alínea anterior nas colunas "Valor Contábil" e "Outras" do Livro Registro de Saídas.

Art. 41. (Revogado pelo Decreto nº 28.191, de 23.12.2008, DOE AM de 23.12.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 41. A aplicação do tratamento tributário relativo aos produtos da Cesta Básica, procedentes de outra unidade da Federação, fica condicionada a inscrição específica no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas - CCA.
  Parágrafo único. Para fins de comercialização das mercadorias da Cesta Básica, a empresa deverá promover prévia transferência da mercadoria da inscrição específica para sua inscrição normal, observando como valor da operação o disposto no art. 39."

CAPÍTULO III - DA ATIVIDADE PRIMÁRIA

Art. 42. Fica mantido o Cadastro Simplificado de Produtor Primário, como definido na Legislação Tributária do Estado, destinado à inscrição de pessoa física que exerça a atividade de produção rural quer como proprietária, usufrutuária, comodatária, arrendatária ou possuidora de imóvel rural.

Parágrafo único. Para inscrição no cadastro simplificado, de que trata este artigo, serão exigidos o comprovante de inscrição no Cadastro de Inscrição de Pessoa Física - CPF e a Cédula de Identidade do produtor primário, bem como documento que comprove a propriedade, o usufruto, o comodato, o arrendamento ou a posse do imóvel rural. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 32478 DE 01/01/2012).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. O documento hábil para o cadastramento do produtor primário, tratado neste artigo, será a Cédula de Identidade juntamente com o documento de proprietário, usufrutuário, comodatário, arrendatário ou possuidor do imóvel.

(Revogado pelo Decreto Nº 32478 DE 01/01/2012):

Art. 43. O produtor primário inscrito na forma disposta no artigo anterior e localizado na zona rural, nos termos fixados em Lei municipal, fará jus a:

I - isenção do ICMS nas aquisições internas de insumos agropecuários e florestais;

II - isenção do ICMS nas aquisições internas de máquinas e equipamentos para uso na produção, beneficiamento e transporte, nas atividades agropecuária, pesqueira e florestal no interior do Estado;

III - dispensa da exigência do ICMS antecipado nas aquisições de insumos agropecuários efetuados em outras unidades da Federação;

IV - diferimento do ICMS nas operações de saída para o momento da subseqüente saída do produto, ou do resultado de sua industrialização, para o consumidor final ou fora do Estado;

V - faculdade de utilização de Notas Fiscais de Produtor sem o destaque do ICMS;

VI - dispensa do pagamento da Taxa de Expediente na emissão de Notas Fiscais Avulsas, nas operações de saída, quando efetuadas diretamente nas Delegacias, Agências ou Postos da SEFAZ localizados no interior ou na Capital;

VII - isenção do ICMS nas aquisições de energia elétrica e nos serviços de transportes intermunicipais, referentes à produção primária realizada no interior do Estado.

§ 1º Aplica-se a isenção do imposto, de que trata o inciso VII do caput, à energia elétrica consumida no imóvel de propriedade e/ou posse de produtor primário, desde que localizado em zona rural e nos termos estabelecidos no certificado de credenciamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 26.948, de 24.08.2007, DOE AM de 24.08.2007)

§ 2º A isenção de que trata o inciso II do caput não se aplica a veículos automóveis de passageiros, camionetes, utilitários, ônibus, caminhões e congêneres, mesmo que empregados exclusivamente nas atividades agropecuárias. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 26.948, de 24.08.2007, DOE AM de 24.08.2007)

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 32478 DE 01/01/2012):

Art. 43-A. O produtor primário inscrito na forma disposta no art. 42 e localizado na zona rural, nos termos fixados em lei municipal, é isento:

I - do diferencial de alíquotas do ICMS, nas aquisições de insumos agropecuários provenientes de outras unidades da Federação;

II - do ICMS, nas operações internas de saída da sua produção, exceto em relação aos ovos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 43182 DE 14/12/2020, efeitos a partir de 01/04/2021).

Nota: Redação Anterior:
II - do ICMS, nas operações internas de saída da sua produção;

III - da Taxa de Expediente, inclusive na emissão de Notas Fiscais Avulsas.

§ 1º São também isentas do ICMS as operações ou prestações a seguir:

I – de saída de energia elétrica, destinada ao estabelecimento do produtor rural, para emprego na sua produção;

II - de serviços de transporte intermunicipal, em que o produtor seja tomador, destinadas ao escoamento de sua produção;

 III – de saídas internas de insumos agropecuários ou florestais destinadas a estabelecimento de produtor;

IV – de saídas internas de máquinas ou equipamentos destinadas a estabelecimento do produtor, para uso na sua produção, no beneficiamento, na atividade agropecuária, bem como nas atividades pesqueira e florestal desenvolvidas no interior do Estado.

§ 2º Aplica-se também a isenção do imposto prevista no inciso I do § 1º deste artigo, em relação à energia elétrica destinada ao estabelecimento do produtor primário para consumo doméstico, próprio ou de sua família, desde que localizado em zona rural.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 33220 DE 07/02/2013):

§ 3º Para reconhecimento da isenção do ICMS de que trata o inciso I do § 1º deste artigo, deverá ser formalizado pedido acompanhado dos seguintes documentos:

I – documento do imóvel em que se encontra o estabelecimento do produtor rural;

II – cópia das contas de energia elétrica referentes aos 03 (três) últimos meses;

III – cópia da carteira de identificação e do CPF do requerente.

Art. 44. Os produtores agropecuários e afins, inscritos no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNJP e no Cadastro de Contribuintes do Amazonas - CCA, fazem jus à isenção do ICMS nas operações a seguir: (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 32478 DE 01/01/2012).

Nota: Redação Anterior:
Art. 44. Os estabelecimentos agropecuários e afins fazem jus à isenção do ICMS nas operações:

I - de entradas que destinem máquinas ou equipamentos ao ativo permanente de seu estabelecimento de procedência nacional ou estrangeira; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 32478 DE 01/01/2012).

Nota: Redação Anterior:
I - de entradas que destinem máquinas ou equipamentos ao ativo permanente de seu estabelecimento de procedência nacional ou estrangeira, bem como suas partes e peças;

II - de entradas de reprodutores, matrizes animais e sêmen que tenham registro genealógico oficial ou, na sua ausência, que venham obtê-lo no Estado, procedentes de outra unidade da Federação ou do exterior, destinados à melhoria do rebanho amazonense; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 32478 DE 01/01/2012).

Nota: Redação Anterior:
II - de entradas de reprodutores, matrizes animais e sêmen que tenham registro genealógico oficial ou, na sua ausência, que venham obtê-lo no Estado, destinadas à melhoria do rebanho amazonense;

(Revogado pelo Decreto Nº 32478 DE 01/01/2012):

III - de aquisições de energia elétrica destinada à conservação e frigorificação de pescado, produtos agrícolas e sementes, se o empreendimento estiver localizado no interior do Estado.

IV - de saídas internas de gêneros alimentícios de sua produção, exceto ovo, destinadas à merenda escolar da rede pública de ensino, quando adquiridos por órgãos da Administração Pública Estadual, nos termos e condições previstas em regulamento. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 43182 DE 14/12/2020, efeitos a partir de 01/04/2021).

Nota: Redação Anterior:
IV - de saldas Internas de gêneros alimentícios de sua produção, destinadas à merenda escolar da rede pública de ensino quando adquiridos por órgãos da Administração Pública Estadual, nos termos e condições previstas em regulamento. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 32478 DE 01/01/2012).

§ 1º O disposto no inciso I está condicionado à vedação da saída do bem do estabelecimento por um período mínimo de 5 (cinco) anos, hipótese em que o imposto não cobrado na entrada será exigido monetariamente corrigido, proporcionalmente à razão de 20% (vinte por cento) ao ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio.

§ 2º A exigência prevista no parágrafo anterior não se aplica se a saída for destinada a outro estabelecimento agropecuário, do mesmo titular, localizado neste Estado.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 32478 DE 01/01/2012):

§ 3º São também isentas do ICMS as operações ou prestações a seguir:

I - de saída de energia elétrica destinada à conservação e frigorificação de pescado, produtos agrícolas e sementes do estabelecimento agropecuário, se o empreendimento estiver localizado no interior do Estado;

II - de saídas internas que destinem máquinas ou equipamentos a estabelecimento agropecuário, para serem incorporados ao seu ativo permanente, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.

Art. 45. Para fins da isenção do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica e prestação de serviço de transporte intermunicipal, de que tratam os incisos VII do art. 43 e III do art. 44, a SEFAZ emitirá certificado personalizado declarando o benefício fiscal para a empresa beneficiária, documento que a credenciará perante o fornecedor e prestador.

§ 1º O modelo de certificado mencionado neste artigo, assim como os procedimentos para sua expedição serão instituídos por ato do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 2º A empresa fornecedora de energia elétrica e prestadora de serviço de transporte intermunicipal, conforme o caso, deverá abater de seu preço a parcela correspondente ao valor do ICMS, como se devido fosse, indicando expressamente no documento fiscal o valor do desconto relativo à isenção, número e data de validade do certificado de que trata este artigo, assegurada a manutenção dos créditos fiscais relativos às entradas.

§ 3º Será cassado o certificado personalizado se a empresa distribuidora de energia elétrica e prestadora de serviço não efetuar o desconto a que se refere o parágrafo anterior.

Art. 46. As disposições previstas no art. 43-A se aplicam às associações de produtores rurais, ao produtor primário pessoa física, inscrito na forma do art. 42; cooperativas e associações de produtores e extrativistas, formadas por pessoas físicas, e às fundações públicas e instituições públicas de pesquisas ligadas à atividade. (Redação dada pelo Decreto Nº 33082 DE 07/01/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 46. As disposições previstas neste Capítulo se aplicam às associações de produtores rurais; ao produtor primário pessoa física, inscrito na forma do art. 42; às cooperativas e associações de produtores e extrativistas, formadas por pessoas físicas; e

às fundações públicas e instituições públicas de pesquisas ligadas à atividade.

§ 1º O tratamento tributário definido no art. 45 aplicar-se-á também às cooperativas de trabalhadores, como definidas em legislação específica.

§ 2º Os benefícios previstos neste Capítulo não se aplicam às pessoas ou cooperativas cujas atividades estejam relacionadas, direta ou indiretamente, com o extrativismo mineral ou de madeira. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 26.111, de 01.08.2006, DOE AM de 01.08.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 46. As disposições previstas neste Capítulo também se aplicam às associações de produtores rurais, cooperativas de produtores formadas por pessoas físicas e às fundações públicas e instituições públicas de pesquisas ligadas à atividade.
  § 1º O tratamento tributário definido no artigo anterior aplica-se também às cooperativas de trabalhadores, como definido no regulamento.
  § 2º Os benefícios previstos neste capítulo não se aplicam às pessoas ou cooperativas cujas atividades estejam relacionadas à extração florestal ou mineral, ou delas sejam decorrentes."

TÍTULO III - DOS INCENTIVOS EXTRAFISCAIS CAPÍTULO I - DAS ESPÉCIES

Art. 47. Os incentivos extrafiscais do Estado do Amazonas compreendem a concessão de financiamentos diferenciados por meio de linhas de créditos subsidiadas, voltados às microempresas e empresas de pequeno porte dos setores industrial, agro-industrial, comercial, agropecuário e afins e da prestação de serviços, e aplicação de recursos em investimentos estatais nos setores de infra-estrutura básica, econômica e social. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 28.191, de 23.12.2008, DOE AM de 23.12.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 47. Os incentivos extrafiscais do Estado do Amazonas compreendem a concessão de financiamentos diferenciados através de linhas de créditos subsidiadas, voltados aos estabelecimentos de micro e pequeno portes dos setores industrial, agro-industrial, comercial, agropecuário e afins e da prestação de serviços, e aplicação de recursos em investimentos estatais nos setores de infra-estrutura social."

Art. 48. Os incentivos extrafiscais compreendem:

I - a concessão de financiamentos diferenciados aos estabelecimentos de micro e pequeno porte dos setores agropecuário, agroindustrial e florestal, preferencialmente para produtos de origem vegetal e animal, com certificação ambiental, industrial, comercial e de prestação de serviços;

II - a aplicação de recursos em investimentos estatais nos setores de infra-estrutura através de programas e/ou projetos definidos pelo Poder Executivo; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 28.191, de 23.12.2008, DOE AM de 23.12.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "II - a aplicação de recursos em investimentos estatais nos setores de infra-estrutura social através de programas e/ou projetos definidos pelo Poder Executivo;"

III - apoio tecnológico, gerencial e mercadológico;

IV - treinamento de recursos humanos em todos os níveis;

V - outros afins.

Art. 49. Para os fins deste Regulamento, são definidos como mini e pequeno produtor rural, microempresa e empresa de pequeno porte, as pessoas físicas, jurídicas e firmas individuais que tiverem alcançado no ano-base, no período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro, os seguintes níveis de receitas brutas anuais:

I - mini produtor rural, até R$ 10.080,00 (dez mil e oitenta reais);

II - pequeno produtor rural, acima de R$ 10.080,00 (dez mil e oitenta reais) até R$ 196.800,00 (cento e noventa e seis mil e oitocentos reais);

IIII - microempresa, até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), exceto nos casos dos incisos anteriores; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 28.191, de 23.12.2008, DOE AM de 23.12.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "III - microempresa, até R$ 244.000,00 (duzentos e quarenta e quatro mil reais), exceto nos casos dos incisos anteriores;"

IV - empresa de pequeno porte, entre R$ 240.001,00 (duzentos e quarenta mil e um real) e R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 28.191, de 23.12.2008, DOE AM de 23.12.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "IV - empresa de pequeno porte, acima de R$ 244.000,00 (duzentos e quarenta e quatro mil reais) até R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais)."

CAPÍTULO II - DO FUNDO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS E AO DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO ESTADO DO AMAZONAS - FMPES Seção I - Disposições Gerais

Art. 50. O Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas - FMPES, instituído pelo art. 151, § 2º da Constituição Estadual, tem por objetivo contribuir para o desenvolvimento econômico e social do Estado do Amazonas, mediante a 
execução de programas de financiamento aos setores produtivos e da aplicação de recursos nas áreas da saúde, administração e infraestrutura básica, econômica e social. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 36593 DE 29/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 50. O Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas - FMPES, instituído pelo art. 151, § 2º da Constituição Estadual, tem por objetivo contribuir para o desenvolvimento econômico e social do Estado do Amazonas, mediante a execução de programas de financiamento aos setores produtivos e da aplicação de recursos em investimentos estatais nos setores de infra-estrutura social para atender às necessidades e demandas da população de baixa renda, em consonância com o Plano Estadual de Desenvolvimento.

§ 1º A composição dos recursos do FMPES será proveniente das seguintes fontes:

I - participação das empresas incentivadas, devendo ser repassados ao Fundo 6% (seis por cento), calculados sobre o valor do crédito estímulo;

II - recursos do orçamento do Estado, previstos anualmente na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

III - transferências da União e dos Municípios;

IV - empréstimos ou doações;

V - convênios ou contratos firmados entre o Estado e outros entes da Federação;

VI - retornos e resultados de suas aplicações;

VII - resultado da remuneração dos recursos momentaneamente não aplicados, calculado com base em indexador oficial, a partir do trigésimo dia do seu ingresso na Agência de Fomento do Estado do Amazonas S/A - AFEAM;

VIII - outras fontes internas e externas.

§ 2º Os recursos do FMPES discriminados nos incisos I a V, VII e VIII deste artigo terão a seguinte aplicação:

I - 50% (cinqüenta por cento) em financiamento de atividades econômicas, dos quais 60% (sessenta por cento) no interior do Estado;

II - 50% (cinq u enta por cento) destinados à saúde administração e in f raestrutura, básica, econômica e social. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 36593 DE 29/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
II - 50% (cinqüenta por cento) na área social e o restante destinado a investimentos diretos pelo Estado, preferencialmente, no setor de habitação, direcionados exclusivamente às necessidades de moradia da população carente nas zonas rurais.

§ 3º Os recursos do FMPES de que trata o inciso VI do § 1º serão destinados exclusivamente a financiamentos, respeitada a proporcionalidade disposta no inciso I do parágrafo anterior.

§ 4º É vedada a aplicação dos recursos do FMPES para outras finalidades que não as previstas neste artigo, excetuando-se as estabelecidas no art. 168, § 2º e art. 170, § 4º da Constituição do Estado.

§ 5º A contribuição das empresas incentivadas, prevista no inciso I do caput deste artigo, será recolhida pelas empresas na conta do FMPES, mantida pela Agência de Fomento do Estado do Amazonas S/A - AFEAM no Banco depositário conveniado, em formulário específico, na mesma data, e com a mesma sistemática de recolhimento do imposto devido.

§ 6º As liberações dos valores destinados ao Fundo, constantes do inciso II do § 1º, serão feitas pela SEFAZ à AFEAM, à conta do FMPES.

Seção II - Diretrizes Gerais

Art. 51. O FMPES obedecerá às seguintes diretrizes na formulação de seus programas de financiamento:

I - tratamento preferencial às atividades produtivas de pequenos e miniprodutores rurais, microempresas e empresas de pequeno porte, que façam uso intensivo de matérias-primas e mão-de-obra locais e às que produzam alimentos básicos para consumo da população;

II - distribuição de crédito para as sub-regiões indicadas no art. 26, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, de acordo com a necessidade de cada uma dessas sub-regiões e, ainda, em consonância com o Plano Estadual de Desenvolvimento;

III - adoção de prazos e carência, limites de financiamentos, juros e outros encargos diferenciados, em função dos aspectos sociais, econômicos, tecnológicos e espaciais dos empreendimentos;

IV - conjugação de crédito com assistência e capacitação técnica;

V - orçamento anual das aplicações dos recursos;

VI - adequada política de garantias, preferencialmente fidejussórias e de seguro de crédito e uso dos recursos de forma a atender a um universo maior de beneficiários e assegurar racionalidade, eficiência e retorno às aplicações;

VII - apoio à criação de novos centros, atividades e pólos dinâmicos, especialmente em áreas do interior do Estado, que propiciem a redução das disparidades de renda entre as sub-regiões a que se refere o inciso II;

VIII - proibição de aplicação de recursos a fundo perdido.

Parágrafo único. As operações de crédito do FMPES de valor até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) terão tratamento preferencial, o que não implica dispensa do cumprimento das formalidades necessárias para concessão de crédito.

Art. 51-A. O Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas - FMPES poderá celebrar parceria técnica com órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, bem como com instituições de direito privado.

Parágrafo único. Os procedimentos para a celebração da parceria técnica a que se refere o caput deste artigo serão objeto de regulamento próprio. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 27.344, de 27.12.2007, DOE AM de 27.12.2007)

Seção III - Dos Beneficiários dos Programas de Financiamentos

Art. 52. São beneficiários dos programas de financiamentos com recursos do FMPES as pessoas físicas e as pessoas jurídicas de micro e pequeno porte, dos setores industrial, agro-industrial, comercial, agropecuário e afins, e de prestação de serviços, bem como as cooperativas de produção e associações de produtores legalmente constituídos.

Seção IV - Dos Encargos Financeiros

Art. 53. Os financiamentos concedidos com recursos do FMPES estão sujeitos a encargos financeiros e benefícios de adimplência que serão estabelecidos pelo Comitê de Administração do Fundo, graduados de acordo com o porte do beneficiário.

Seção V - Da Administração do Fundo

Art. 54. O Fundo, na parte que concerne a financiamentos, será administrado por um Comitê composto por 12 (doze) membros, sendo: (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 27.344, de 27.12.2007, DOE AM de 27.12.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 54. O Fundo, na parte que concerne a financiamentos, será administrado por um Comitê de composição paritária entre membros da iniciativa privada e do setor público, integrado por um representante de cada um dos organismos a seguir especificados, mediante indicação do respectivo dirigente:"

I - 07 (sete) representantes do setor público, designados pelo Governador do Estado; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 27.344, de 27.12.2007, DOE AM de 27.12.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "I - Setor Público:
  a) Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento Econômico;
  b) Secretaria de Estado da Fazenda;
  c) Secretaria de Estado da Produção Agropecuária, Pesca e Desenvolvimento Rural Integrado;
  d) Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
  e) Secretaria de Estado da Assistência Social;
  f) Instituto de Desenvolvimento Agropecuário do Estado do Amazonas;
  g) Agência de Fomento do Estado do Amazonas;
  h) Agência de Agronegócios do Amazonas;
  i) Secretaria de Estado do Trabalho e Cidadania;
  j) Secretaria da Ciência e Tecnologia;
  l) Empresa Estadual de Turismo;
  m) Agência de Florestas e Negócios Sustentáveis."

II - 05 (cinco) representantes da iniciativa privada, mediante indicação das seguintes instituições:

a) Federação da Agricultura e Pecuária do Estado do Amazonas;

b) Federação das Indústrias do Estado do Amazonas;

c) Associação Comercial do Amazonas;

d) Centro da Indústria do Estado do Amazonas;

e) Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 27.344, de 27.12.2007, DOE AM de 27.12.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "II - Iniciativa Privada:
  a) Federação da Agricultura e Pecuária do Estado do Amazonas;
  b) Federação das Indústrias do Estado do Amazonas;
  c) Federação do Comércio do Estado do Amazonas;
  d) Federação das Micro e Pequenas Empresas do Estado do Amazonas;
  e) Centro da Indústria do Estado do Amazonas;"

f) (Suprimida pelo pelo Decreto nº 27.344, de 27.12.2007, DOE AM de 27.12.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "f) Associação Comercial do Amazonas;"

g) (Suprimida pelo pelo Decreto nº 27.344, de 27.12.2007, DOE AM de 27.12.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "g) Organização das Cooperativas do Estado do Amazonas;"

h) (Suprimida pelo pelo Decreto nº 27.344, de 27.12.2007, DOE AM de 27.12.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "h) Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas;"

i) (Suprimida pelo pelo Decreto nº 27.344, de 27.12.2007, DOE AM de 27.12.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "i) Federação dos Pescadores dos Estados do Amazonas e Roraima;"

j) (Suprimida pelo pelo Decreto nº 27.344, de 27.12.2007, DOE AM de 27.12.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "j) Central Única dos Trabalhadores;"

l) (Suprimida pelo pelo Decreto nº 27.344, de 27.12.2007, DOE AM de 27.12.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "l) Força Sindical;"

m) (Suprimida pelo pelo Decreto nº 27.344, de 27.12.2007, DOE AM de 27.12.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "m) Associação das Indústrias e Empresas de Serviços do Pólo Industrial do Amazonas."

Art. 54-A. Compete ao Comitê:

I - definir normas, procedimentos, encargos financeiros, benefícios de adimplência e demais condições operacionais;

II - aprovar os programas de financiamentos;

III - indicar providências para compatibilização das aplicações com as ações da Agência de Fomento do Estado do Amazonas;

IV - avaliar os resultados obtidos. (Antigo artigo 54 renumerado pelo Decreto nº 27.344, de 27.12.2007, DOE AM de 27.12.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 54. Compete ao Comitê:
  I - definir normas, procedimentos, encargos financeiros, benefícios de adimplência e demais condições operacionais;
  II - aprovar os programas de financiamentos;
  III - indicar providências para compatibilização das aplicações com as ações da Agência de Fomento do Estado do Amazonas;
  IV - avaliar os resultados obtidos."

Art. 55. São atribuições da AFEAM, como Agente Financeiro do Fundo:

I - gerir os recursos;

II - enquadrar as propostas nas faixas dos encargos financeiros estabelecidos;

III - prestar contas sobre os resultados alcançados, desempenho e estado dos recursos e aplicações;

IV - exercer outras atividades inerentes à função de agente financeiro do Fundo.

§ 1º A AFEAM fará jus à taxa de administração de 4% (quatro por cento) ao ano, calculada sobre o patrimônio líquido do Fundo e apropriada mensalmente. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 36593 DE 29/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º A AFEAM fará jus à taxa de administração de 3% (três por cento) ao ano, calculada sobre o patrimônio líquido do Fundo e apropriada mensalmente.

§ 2º Para efeito do cumprimento do disposto no parágrafo anterior, fica estabelecido que o Patrimônio Líquido do Fundo propriamente dito será constituído pelo saldo de todas as operações de crédito ativas, as suas disponibilidades e o saldo das operações de crédito registradas na conta de compensação.

§ 3º A aplicação dos recursos do FMPES destinados à área social, deverá ser feita através de investimentos em programas e projetos definidos pelo Poder Executivo.

§ 4º A destinação de qualquer valor do Fundo em desacordo com as deliberações específicas do Comitê e a inobservância do disposto no parágrafo anterior constituirão crime de responsabilidade.

Seção VI - Do Controle e Prestação de Contas

Art. 56. O Fundo terá contabilidade própria registrando todos os atos e fatos a ele referentes, valendo-se, para tal, do sistema contábil da AFEAM, no qual deverão ser criados e mantidos subtítulos específicos para esta finalidade, com apuração de resultados à parte.

Art. 57. A AFEAM deverá, semestralmente:

I - publicar os balanços do FMPES, devidamente auditados;

II - apresentar ao Comitê do Fundo relatório circunstanciado sobre atividades desenvolvidas e resultados obtidos.

§ 1º O exercício financeiro do Fundo coincidirá com o ano civil, para fins de apuração de resultados e apresentação de relatórios.

§ 2º Deverá ser contratada auditoria externa, às expensas do Fundo para certificação do cumprimento das disposições constitucionais e legais estabelecidas, além do exame das contas e outros procedimentos usuais de auditagem.

§ 3º A AFEAM deverá colocar à disposição do Comitê de Administração os demonstrativos com posições de final de mês, dos recursos, aplicações e resultados do Fundo.

CAPÍTULO III - DO FUNDO DE FOMENTO AO TURISMO E INTERIORIZACÃO DO DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO AMAZONAS - FTI

Art. 58. O Fundo de Fomento ao Turismo, Infra-estrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Estado do Amazonas - FTI tem por objetivo contribuir para o desenvolvimento socioeconômico do Estado, em consonância com o Plano Estadual de Desenvolvimento.

§ 1º A composição dos recursos do FTI será proveniente das seguintes fontes:

I - contribuição financeira de que trata o art. 22, XIII, "c";

II - contribuição financeira de que trata o art. 36;

III - contribuições de empresas industriais incentivadas, oriundas de decretos ou acordos firmados com o Governo do Estado; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 31.303, de 13.05.2011, DOE AM de 13.05.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "III - contribuições de empresas industriais incentivadas, oriundas de acordos firmados com o Governo do Estado;"

IV - recursos do orçamento do Estado, previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

V - transferências da União e dos Municípios;

VI - empréstimos ou doações;

VII - convênios ou contratos firmados entre o Estado e outros entes da Federação;

VIII - resultado da remuneração dos recursos momentaneamente não aplicados;

IX - outras fontes internas ou externas.

§ 2º Os recursos do FTI serão aplicados em programas ou projetos nas áreas de: (Redação dada pelo Decreto Nº 36593 DE 29/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Os recursos do FTI serão aplicados em programas ou projetos de investimentos nas áreas de: (Redação dada pelo Decreto nº 28.191, de 23.12.2008, DOE AM de 23.12.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008).
Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º Os recursos do FTI serão aplicados em programas de investimentos nas áreas de:"

I - infra-estrutura básica, econômica e social;

II - interiorização do desenvolvimento, destinando-se 5% (cinco por cento) dos recursos do Fundo para o desenvolvimento e custeio das atividades de assistência técnica e extensão rural e florestal;

III - comércio, esporte e turismo, inclusive na promoção e participação em eventos nacionais e internacionais; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 31.303, de 13.05.2011, DOE AM de 13.05.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "III - comércio e turismo, inclusive na promoção e participação em eventos nacionais e internacionais;"

IV - divulgação do modelo econômico do Estado e atração de novos investimentos.

V - assistência social. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 31.303, de 13.05.2011, DOE AM de 13.05.2011)

VI - administração. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 36593 DE 29/12/2015).

§ 3º É vedada a aplicação dos recursos do FTI para outras finalidades que não as previstas neste artigo.

§ 4º Os recursos a serem aplicados em investimentos de que trata o inciso I do § 2º deste artigo, poderão ser efetuados diretamente na implantação de projetos industriais aprovados pelo CODAM e considerados relevantes para o desenvolvimento do Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 28.191, de 23.12.2008, DOE AM de 23.12.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)

§ 5º Para fins do disposto no parágrafo anterior, considerar-se-á relevante para o desenvolvimento do Estado o empreendimento que atenda cumulativamente aos seguintes critérios:

I - realização de investimento significativo em ativo fixo;

II - contribuição para a consolidação de segmentos industriais já instalados no Estado;

III - utilização de matéria-prima regional;

IV - substituição de importação de insumos do exterior e de outras unidades federadas;

V - fabricação de produtos que introduzam inovação tecnológica no Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 28.191, de 23.12.2008, DOE AM de 23.12.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)

Art. 59. Os recursos do FTI serão alocados no orçamento do Estado nas respectivas áreas, para aplicação em projetos definidos de acordo com o disposto no § 1º e no § 2º do artigo anterior.

Parágrafo único. As prestações de contas dos recursos do FTI deverão ser encaminhadas diretamente ao Tribunal de Contas do Estado pela entidade ou órgão responsável pela respectiva aplicação.

Art. 59-A. O FTI, na parte que concerne a financiamento para novos empreendimentos, de que trata o inciso IV do § 2º, do artigo 58 deste Regulamento, será administrado por um Comitê composto por 11 (onze) membros, sendo:

I - 07 (sete) representantes do setor público, designados pelo Governador do Estado;

II - 04 (quatro) representantes da iniciativa privada, mediante indicação das seguintes Instituições:

a) Associação Comercial do Estado do Amazonas;

b) Federação das Indústrias do Estado do Amazonas;

c) Centro das Indústrias do Estado do Amazonas;

d) Federação da Agricultura do Estado do Amazonas. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 27.344, de 27.12.2007, DOE AM de 27.12.2007)

Art. 59-B. Compete ao Comitê a que se refere o artigo anterior:

I - definir normas, procedimentos e condições operacionais;

II - apreciar e votar os programas de financiamentos apresentados;

III - indicar providências para readequação de programas de financiamentos;

IV - avaliar os resultados obtidos. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 27.344, de 27.12.2007, DOE AM de 27.12.2007)

Art. 59-C. Os recursos do FTI, relativos à parcela destinada ao financiamento de novos empreendimentos, previsto no inciso IV do § 2º do artigo 58, serão geridos pela AFEAM, a quem compete aplicá-los de acordo com os programas aprovados, prestar contas ao Comitê de Administração e exercer outras atividades inerentes ao administrador de recursos. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 27.344, de 27.12.2007, DOE AM de 27.12.2007)

TÍTULO IV - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

(Revogado pelo Decreto Nº 32478 DE 2012):

Art. 60. O descumprimento das obrigações previstas neste Regulamento sujeitará a empresa às seguintes penalidades:

I - perda dos incentivos, a empresa que:

a) deixar de cumprir a disposição prevista no art. 22, I, salvo quando aprovado pelo CODAM novo cronograma de implantação e início da produção, apresentado pelo interessado e acompanhado de justificativa fundamentada;

b) comercializar como de fabricação própria, usufruindo incentivo, produtos que tenham sido produzidos por outras empresas, ainda que idênticos aos por ela industrializados;

c) praticar ato de burla ao Fisco de qualquer esfera, comprovado por decisão judicial transitada em julgado;

d) deixar de implantar e manter o projeto agropecuário na forma e condições aprovadas pelo CODAM, na hipótese prevista no § 14 do art. 16.

II - suspensão dos incentivos, até a sua regularização, a empresa que:

a) deixar de cumprir as disposições dos arts. 22, II, III e VII, 23 e 25, § 2º;

b) for responsável por ato ou ocorrência grave que implique prejuízo, risco, ônus social, comprometimento ou degradação do meio ambiente.

III - perda dos incentivos no período a que se referir a infração, a empresa que deixar de cumprir as disposições do art. 22, XII e XIII;

IV - multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a empresa que:

a) deixar de cumprir as disposições dos arts. 22, V e XI, e 24;

b) deixar de atender a qualquer notificação da SEPLAN, e/ou SEFAZ e SETRACI no prazo que for estipulado.

V - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à empresa que:

a) deixar de cumprir às disposições do art. 22, IV, VI, VIII, IX e X; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 27.344, de 27.12.2007, DOE AM de 27.12.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "a) deixar de cumprir às disposições dos arts. 22, IV, VI, VIII, IX e X e 25, § 1º;"

b) deixar de apresentar ao funcionário responsável pela diligência fiscal ou inspeção, acompanhamento e avaliação da concessão dos benefícios fiscais, os livros e os documentos contábeis ou comerciais, necessários ao bom desempenho do seu trabalho, inclusive impedir o acesso aos locais vinculados à produção e estoque de matérias-primas, secundárias e produtos acabados.

VI - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) à empresa que deixar de cumprir o disposto no art. 25, caput e § 1º. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 27.344, de 27.12.2007, DOE AM de 27.12.2007)

§ 1º Na hipótese prevista no inciso VI do caput deste artigo, a multa recairá sobre a empresa incorporadora, ou sobre aquela que resultar da fusão. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 27.344, de 27.12.2007, DOE AM de 27.12.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º Na hipótese prevista no inciso V, "a", a multa recairá sobre a empresa incorporadora, ou sobre aquela que resultar da fusão, na infringência ao art. 25, § 1º."

§ 2º No caso de reincidência de infração, no período de 12 (doze meses), haverá um agravamento das penalidades, obedecendo as seguintes condições:

I - para as infrações penalizadas com multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), aplicar-se-á multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

II - para as infrações penalizadas com multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aplicar-se-á a suspensão dos incentivos fiscais até a regularização;

III - para as infrações inicialmente penalizadas com a suspensão do incentivo fiscal aplicar-se-á a pena de perda do benefício fiscal, com a anulação do ato concessivo respectivo.

IV - para as infrações penalizadas com multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), aplicar-se-á multa de R$ 1.000,00 (mil reais). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 27.344, de 27.12.2007, DOE AM de 27.12.2007)

§ 3º Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infrações independe da intenção do agente e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

§ 4º Ressalvados os casos expressamente previstos, a imposição de multas para uma infração não exclui a aplicação de penalidades fixadas para outras infrações, porventura verificadas.

§ 5º Para efeito do que dispõe o inciso I do caput, não se aplica a penalidade da perda do incentivo fiscal do ICMS relativo à importação de insumos industriais do exterior, na hipótese da empresa exportar sem industrialização 20% (vinte por cento) do valor dos insumos importados do exterior a cada ano, caso em que ficará dispensado o pagamento do imposto incentivado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 27.344, de 27.12.2007, DOE AM de 27.12.2007)

§ 6º Fica mantido o incentivo fiscal relativo à importação de insumos industriais do exterior na hipótese da empresa realizar operação de saída dos correspondentes bens ou produtos em elaboração, sem industrialização do respectivo bem incentivado, nos termos aprovados pelo CODAM, até o limite de 20% (vinte por cento) do volume de insumos importados do exterior a cada ano, observadas as seguintes condições: (Redação dada pelo Decreto nº 28.191, de 23.12.2008, DOE AM de 23.12.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 6º Fica mantido o incentivo fiscal relativo à importação de insumos industriais do exterior, na hipótese da empresa realizar operação de saída dos correspondentes bens ou produtos em elaboração, sem industrialização do respectivo bem incentivado, nos termos aprovados pelo CODAM, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor dos insumos importados do exterior a cada ano, observadas as seguintes condições: (Acrescentado pelo Decreto nº 27.344, de 27.12.2007, DOE AM de 27.12.2007)"

I - que se destine à empresa incentivada com o mesmo incentivo fiscal do ICMS relativo à importação de insumos do exterior; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 27.344, de 27.12.2007, DOE AM de 27.12.2007)

II - que a empresa destinatária efetue o pagamento da contribuição, em favor do FTI, nos termos do item 1 da alínea c do inciso XIII do art. 22, se devida, calculada sobre o valor da operação de saída e recolhida nos termos previstos em regulamento, salvo se recolhida por ocasião da importação do exterior. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 27.344, de 27.12.2007, DOE AM de 27.12.2007)

§ 7º O diferimento e a redução de base de cálculo concedidos na importação de insumos para utilização no processo produtivo de indústria incentivada ficam estendidos para as saídas de que tratam os §§ 5º e 6º, sempre respeitados os limites estabelecidos nestes. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 27.344, de 27.12.2007, DOE AM de 27.12.2007)

§ 8º Na hipótese de ultrapassar os limites de que tratam os §§ 5º e 6º, aplicar-se-á a penalidade da perda do incentivo fiscal do ICMS ao valor que exceder aos respectivos limites, a cada ano, considerando-se para esse fim o ano civil. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 27.344, de 27.12.2007, DOE AM de 27.12.2007)

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 32478 DE 2012):

Art. 60-A O descumprimento das obrigações previstas neste Decreto sujeitará a empresa às seguintes penalidades:

I - perda dos incentivos, a empresa que:

a) deixar de cumprir as disposições previstas no art. 22, I e XIV, constatado por inspeção técnica realizada pela SEPLAN, salvo quando aprovado pelo CODAM modificações no processo produtivo, no montante de investimento e na quantidade de mão de obra dos projetos incentivados, ou aprovado novo cronograma de implantação e início da produção, devendo as alterações serem apresentadas pelo interessado acompanhadas de justificativa fundamentada; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 37259 DE 20/09/2016).

Nota: Redação Anterior:
a) deixar de cumprir as disposições previstas no art. 22, I, salvo quando aprovado pelo CODAM modificações no processo produtivo, no montante de investimento e na quantidade de mão de obra dos projetos incentivados, ou aprovado novo cronograma de implantação e início da produção, devendo as alterações serem apresentadas pelo interessado acompanhadas de justificativa fundamentada; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 34361 DE 31/12/2013).
Nota: Redação Anterior:
a) deixar de cumprir a disposição prevista no inciso I do art. 22, salvo quando aprovado pelo CODAM novo cronograma de implantação e início da produção, apresentado pelo interessado e acompanhado de justificativa fundamentada;

b) praticar ato de burla ao Fisco de qualquer esfera, comprovado por decisão judicial transitada em julgado;

II - perda dos incentivos no período a que se referir a infração, até a sua regularização, a empresa que deixar de cumprir as disposições do art. 22, XII e XIII; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 36593 DE 29/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
II - perda dos incentivos no período a que se referir a infração, a empresa que deixar de cumprir as disposições do art. 22, XII e XIII;

III - perda dos incentivos no período a que se referir a infração e multa de:

a) R$ 1.000,00 (mil reais), por unidade, aos que comercializarem como de fabricação própria, usufruindo o incentivo fiscal, produtos que tenham sido fabricados por "outras empresas, ainda que idênticos aos por ela industrializados;

b) R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por ano, aos que deixarem de implantar e manter o projeto agropecuário na forma e condições aprovadas pelo CODAM, na hipótese prevista no § 14 do art. 16;

IV - suspensão dos incentivos, até a sua regularização, e multa de 20.000,00 (vinte mil reais), a empresa que:

a) deixar de cumprir as disposições do art. 22, II, IV, VI e VII, do art. 23 e do art. 25, § 2º;

b) for responsável por ato ou ocorrência grave que implique prejuízo, risco, ônus social, comprometimento ou degradação do meio ambiente;

V - suspensão dos incentivos, até a sua regularização, e multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a empresa que:

a) deixar de cumprir as disposições do art. 22, III e XI, e do art. 24;

b) deixar de atender a qualquer notificação da SEPLAN e/ou SEFAZ no prazo estipulado;

VI - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a empresa que:

a) deixar de cumprir as disposições do art. 22, VIII, IX e X;

b) deixar de apresentar ao funcionário responsável pela diligência fiscal ou inspeção, acompanhamento e avaliação da concessão dos benefícios fiscais, os livros e os documentos contábeis ou comerciais, necessários ao bom desempenho do seu trabalho, inclusive impedir o acesso aos locais vinculados à produção e estoque de matérias-primas, secundárias e produtos acabados;

VII - multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) à empresa que deixar de cumprir as disposições do art. 22, V;

VIII - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) à empresa que deixar de cumprir o disposto no art. 25, caput e § 1º.

§ 1º Na hipótese prevista no inciso VIII do caput deste artigo, a multa recairá sobre a empresa incorporadora ou sobre aquela que resultar da fusão.

§ 2º As multas previstas neste Decreto serão aplicadas em dobro no caso de reincidência.

§ 3º Constatado que a empresa autuada não recorreu administrativamente ou não pagou a multa, aplicar-se-á a suspensão do incentivo fiscal até a sua regularização no prazo definido neste regulamento.

§ 4º Findo o prazo de que trata o § 3º deste artigo, aplicar-se-á a pena de perda do beneficio fiscal, com a revogação do ato concessivo respectivo.

§ 5º Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infrações independe da intenção do agente e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

§ 6º Ressalvados os casos expressamente previstos, a imposição de multas para uma infração não exclui a aplicação de penalidades fixadas para outras infrações, porventura verificadas.

§ 7º Pata efeito do que dispõe o inciso I do caput deste artigo, não se aplica a penalidade da perda do incentivo fiscal do ICMS relativo à importação de insumos industriais do exterior na hipótese da empresa exportar sem industrialização 20% (vinte por cento) do valor CIF do total de insumos importados do exterior no ano imediatamente anterior, caso em que ficará dispensado o pagamento do imposto incentivado.

§ 8º Fica mantido o incentivo fiscal relativo á importação de insumos industriais do exterior na hipótese da empresa realizar operação de salda para o mercado nacional dos correspondentes bens ou produtos em elaboração, sem Industrialização do respectivo bem incentivado, nos termos aprovados pelo CODAM, até o limite de 20% (vinte por cento) da quantidade total do item importado de exterior a cada ano, observadas as seguintes condições:

I - que se destine à empresa incentivada com o mesmo incentivo fiscal do ICMS relativo à importação de insumos do exterior;

II - que a empresa destinatária efetue o pagamento da contribuição em favor do FTI, nos termos do item 1 da alínea "c" do inciso XIII do art. 22, se devido, calculada sobre o valor da operação de saída e recolhida nos termos previstos em regulamento, salvo se recolhida por ocasião da importação do exterior.

§ 9º Na hipótese de ultrapassar o limite de que tratam os §§ 7º e 8º deste artigo, aplicar-se-á a penalidade da perda do incentivo fiscal do ICMS ao valor CIF e ao volume, respectivamente, que exceder o respectivo limite, a cada ano.

Art. 61. As penalidades de perda e de suspensão dos incentivos de que trata o art. 60-A, I, III e IV, efetivar-se-ão por decreto governamental, em face de proposição da SEPLAN, fundamentada nas provas constantes do processo administrativo respectivo, no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 34361 DE 31/12/2013).

Nota: Redação Anterior:

Art. 61º. As penalidades de perda e de suspensão dos incentivos de que trata o art. 60-A, I e II, efetivar-se-ão por decreto governamental, em face de proposição da SEPLAN, fundamentada nas provas constantes do processo administrativo respectivo, no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. (Redação dada pelo Decreto Nº 32776 DE 31/08/2012).

Art. 61. As penalidades de perda e de suspensão dos incentivos de que trata o artigo anterior, incisos I e II, efetivar-se-ão por decreto governamental, em face de proposição da SEPLAN, fundamentada nas provas constantes do processo administrativo respectivo, no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

Art. 62. Na hipótese de falta de recolhimento do ICMS e/ou das contribuições a que se refere os arts. 22, XII e XIII, e 36, § 1º, a SEFAZ expedirá notificação para cobrança do débito.

§ 1º No prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data da ciência da notificação de que trata o caput, o contribuinte deverá recolher o imposto e/ou as contribuições, acrescidos dos juros e multa de mora, que incidirão sobre o valor que deveria ter sido recolhido, nos termos dos arts. 100 e 300 da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997.

§ 2º Na hipótese de feita de recolhimento do imposto e/ou das contribuições a que se refere o caput deste artigo, até o prazo previsto no § 1º deste artigo, será lavrado Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF pelos agentes fiscais da SEFAZ para aplicação da penalidade prevista no art. 60-A, II, caso em que será exigido o imposto sem direito ao incentivo fiscal, acrescido dos juros e multa de acordo com os art. 101 e 300 da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 32478 DE 01/01/2012).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Na hipótese de falta de recolhimento do imposto e/ou das contribuições a que se refere o caput deste artigo, até o prazo previsto no § 1º, o saldo devedor do imposto será inscrito em Dívida Ativa, sem direito ao incentivo fiscal, acrescido dos juros e multa de acordo com os art. 100 e 300 da Lei Complementar nº 19, de 1997. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 34361 DE 31/12/2013).
Nota: Redação Anterior:

§ 2º Na hipótese de feita de recolhimento do imposto e/ou das contribuições a que se refere o caput deste artigo, até o prazo previsto no § 1º deste artigo, será lavrado Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF pelos agentes fiscais da SEFAZ para aplicação da penalidade prevista no art. 60-A, II, caso em que será exigido o imposto sem direito ao incentivo fiscal, acrescido dos juros e multa de acordo com os art. 101 e 300 da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 32478 DE 2012).

§ 2º Na hipótese de falta de recolhimento do imposto e/ou contribuições a que se refere o caput, até o prazo previsto no parágrafo anterior, será lavrado Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF pelos agentes fiscais da SEFAZ para aplicação da penalidade prevista no art. 60, III, caso em que será exigido o imposto sem direito ao incentivo fiscal, acrescido dos juros e multa de acordo com os arts. 101 e 300 da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997.

(Revogado pelo Decreto Nº 34361 DE 31/12/2013):

§ 3º Verificado que o contribuinte não atendeu ao disposto no § 1º, relativamente à contribuição prevista no art. 36, § 1º, será exigida no AINF, a que se refere o parágrafo anterior, a parcela do ICMS, correspondente à diferença entre a alíquota interna prevista do Código Tributário do Estado e a prevista no artigo 35, I, "b" e "c", acrescida da penalidade correspondente à falta de recolhimento do ICMS e juros de mora.

§ 4º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, o saldo devedor do imposto apurado, deduzido o incentivo fiscal, acrescido da multa de mora e juros, poderá ser parcelado, desde que as contribuições relativas ao período em que o débito teve origem estejam quitadas. (Paragrafo acrescentado pelo Decreto Nº 32977 DE 29/11/2012).

§ 5º A falta de pagamento de duas parcelas implicará imediata rescisão do parcelamento e, conforme o caso, a remessa do débito para inscrição em dívida ativa do Estado ou o prosseguimento da execução.(Paragrafo acrescentado pelo Decreto Nº 32977 DE 29/11/2012).

§ 6º Quando se tratar de parcelamento de imposto com dedução de incentivo fiscal, a remessa do débito para inscrição em dívida ativa do Estado far-se-á no valor do saldo devedor, deduzidos os valores recolhidos, sem direito ao incentivo, na proporção das parcelas não recolhidas.(Paragrafo acrescentado pelo Decreto Nº 32977 DE 29/11/2012).

§ 7º Nos casos de interrupção de pagamento do parcelamento, a restituição ou compensação das contribuições será proporcional aos valores pagos.(Paragrafo acrescentado pelo Decreto Nº 32977 DE 29/11/2012).

Art. 63. Para fins de aplicação das penalidades cominadas no art. 60-A, V, VI e VII, será lavrado Auto de Infração pelos Técnicos de Incentivos da SEPLAN, em duas vias, sendo a primeira considerada documento preliminar para abertura do processo administrativo e a segunda entregue à empresa sob inspeção. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 32478 DE 01/01/2012).

Nota: Redação Anterior:
Art. 63. Para fins de aplicação das penalidades cominadas no art. 60, IV e V, será lavrado Auto de Infração pelo Técnico de Incentivos da SEPLAN, em duas vias, sendo a primeira, considerada documento preliminar para abertura do processo administrativo e a segunda, entregue à empresa sob inspeção.

§ 1º No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência do Auto da Infração, o contribuinte poderá apresentar defesa administrativa.

§ 2º O titular da SEPLAN, fundado em parecer da assessoria jurídica do órgão, decidirá sobre a aplicação da sanção no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da defesa.

TÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

(Revogado pelo Decreto Nº 45140 DE 31/01/2022):

Art. 64. Os níveis de crédito estímulo estabelecidos neste Regulamento serão reduzidos, nos últimos meses de sua vigência, pro rata tempore, à razão de 5 (cinco) pontos percentuais ao mês, de forma que o benefício se extinga ao termo final de sua vigência, incluindo-se neste momento qualquer resíduo remanescente.

Art. 65. As empresas detentoras de incentivo de restituição do ICMS e regime especial de tributação, de que tratam as Leis nº 1.939, de 27 de dezembro de l989, e nº 2.390, de 8 de maio de 1996, que satisfaçam as condições exigidas para fruição dos incentivos fiscais previstos na Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2.003, poderão submeter à apreciação da SEPLAN, opção, irretratável e irrevogável, até 31 de março de 2004, para fins de enquadramento neste Regulamento.

§ 1º As empresas optantes na forma deste artigo usufruirão os incentivos previstos neste Regulamento relativamente aos fatos geradores do imposto ocorridos a partir de 1º. de abril de 2.004, pelo prazo previsto no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, observado o disposto no art. 64.

§ 2º Para fins da aplicação das fórmulas a que se referem os §§ 6º, 10 e 17 do art 16, a empresa optante poderá efetuar os cálculos dos custos com base no último mês do prazo para opção, aplicando no período de apuração subseqüente.

§ 3º A opção prevista neste artigo somente será aceita se exercida para a totalidade dos produtos incentivados ou beneficiados pelo regime especial de tributação, por empresa, incluindo a matriz e filial.

§ 4º As empresas optantes nos termos deste artigo e amparadas por decreto concessivo de incentivos, de que tratam a Lei nº 1.939, de 1989, e a Lei nº 2.390, de 1996, para bens enquadrados como intermediários, excetuados os previstos no inciso II do art. 13, usufruirão o diferimento, crédito presumido e crédito estímulo, observado o prazo previsto no § 1º deste artigo, e tratamento isonômico para bens classificados na mesma posição e subposição do código tarifário NCM/SH.

Art. 66. A opção, de que trata o artigo anterior deve ser manifestada através de requerimento da empresa incentivada, incluindo matriz e filial, dirigido ao Governo do Estado do Amazonas, por intermédio da Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN.

§ 1º O requerimento, cujo modelo será aprovado pela SEPLAN, deverá ser instruído com fotocópias do decreto concessivo e anexo discriminando todos os produtos incentivados e respectivos códigos tarifários na NCM/SH.

§ 2º A empresa que formular a opção nos termos do parágrafo anterior e atender as exigências legais será enquadrada na Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2.003, e neste Regulamento, mediante decreto Governamental.

§ 3º A contar da publicação do Decreto, a que se refere o parágrafo anterior, fica fixado o prazo de 30 (trinta) dias para que sejam substituídos os Laudos Técnicos de Inspeção, independentemente de requerimento da empresa interessada, sem prejuízo da fruição dos incentivos fiscais a contar do término do prazo previsto no caput do art. 65, salvo se comprovado o não cumprimento do projeto técnico e de viabilidade econômica.

Art. 67. A empresa optante nos termos deste Regulamento ficará sujeita à inscrição específica no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas - CCA, hipótese em que, em relação aos estoques de insumos industriais, produtos acabados, bens de uso e consumo e bens integrantes do ativo permanente, acobertados pela inscrição no CCA específica para as operações com incentivo fiscal de restituição do ICMS ou regime especial de tributação, de que tratam as Leis nº 1.939, de 1989, e nº 2.390, de 1996, deverá observar o seguinte:

I - transferir os estoques, mediante Nota Fiscal sem destaque do ICMS, para a nova inscrição específica;

II - transferir os créditos fiscais do imposto em favor da nova inscrição específica, mediante Nota Fiscal que indique a expressão: "Crédito fiscal do ICMS - Valor R$....";

III - efetuar o estorno escritural do crédito fiscal do ICMS, relativo à saída com diferimento do imposto, no período de apuração que realizar as respectivas operações.

§ 1º Na hipótese de falta de cumprimento do disposto no inciso III, deverá a empresa efetuar o pagamento do ICMS, decorrente da parcela do crédito utilizado indevidamente, com os acréscimos legais, observada a data de vencimento do imposto que deveria ter sido recolhido.

§ 2º Fica a SEFAZ autorizada a proceder a suspensão das inscrições no CCA relacionadas às operações com incentivo fiscal de restituição do ICMS ou regime especial de tributação para a empresa optante, nos termos deste Regulamento.

Art. 68. A empresa que eventualmente não efetuar a opção no prazo previsto neste Regulamento poderá fazê-la a qualquer tempo, se autorizada pelo CODAM, desde que promova o pagamento da diferença do ICMS e das contribuições, resultantes da aplicação do tratamento instituído pela Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2.003, retroativos à data do encerramento do referido prazo, acrescido de juros, equivalentes à taxa referencial, mensalmente acumulada, do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, incidentes sobre o valor da diferença do ICMS e das contribuições, calculados até a data do pagamento.

§ 1º Em relação à empresa que não efetuou a opção de que trata o art. 6º da Lei nº. 2.721, de 2 de abril de 2002, é condição para a opção permitida neste artigo o pagamento da contribuição em favor da UEA, com efeito retroativo ao período de referência de 1º de abril de 2002, observadas as formas e condições legais aplicáveis a cada incentivo.

§ 2º A empresa a que se refere o parágrafo anterior que não efetuar a opção no prazo previsto no caput poderá fazê-la se recolher a contribuição em favor da UEA, com efeito retroativo ao período de referência de 1º de abril de 2002, acrescida de juros de que trata o § 1º incidentes sobre o valor da referida contribuição, calculados até a data do pagamento, sem prejuízo das demais condições previstas neste Regulamento.

Art. 69. Até 31 de março de 2.004, as empresas que não efetuarem a opção pela Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2.003, na forma e condições previstas neste Regulamento, deverão submeter a SEPLAN os Laudos Técnicos de Inspeção, emitidos na vigência das leis anteriores, a fim de serem revistos e atualizados, conforme os critérios das leis a que estão submetidas.

Parágrafo único. O não atendimento ao disposto neste artigo implicará o cancelamento automático do Laudo Técnico de Inspeção.

Art. 70. É condição para a SEPLAN apreciar os projetos industriais e de viabilidade econômica, referentes à diversificação, e/ou modificações que impliquem cisão, fusão, incorporação, transformação e transferência de etapas do processo de produção, relacionados às empresas incentivadas pela Lei nº 1.939, de 27 de dezembro de 2.003, e pela Lei nº 2.390, de 08 de maio de 1.996, a opção prévia nas formas e condições previstas neste Regulamento.

Parágrafo único. Os projetos industriais de que trata este artigo somente serão encaminhados ao CODAM se, previamente, enquadrada na Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2.003, e neste Regulamento, mediante decreto governamental.

Art. 71. A empresa incentivada que não exercer a opção de que trata o artigo anterior poderá continuar usufruindo os incentivos com base na Lei nº 1.939, de 1989, e Lei nº 2.390, de 1996, conforme o caso, e, quando pretender diversificar sua linha de produção, mediante a fabricação de novos tipos de produtos, com os incentivos previstos neste Regulamento, diretamente ou por intermédio de empresa controlada, controladora ou coligada, está obrigada ao prévio pagamento dos valores das diferenças do ICMS e das Contribuições com os acréscimos legais, observadas as formas e condições previstas no artigo anterior, e a requerê-los mediante projeto de diversificação.

Art. 72. Para efeito de fruição dos incentivos fiscais, é vedado à empresa não optante pelas disposições da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2.003, proceder modificações que impliquem cisão, fusão, incorporação, transformação e cumprir o disposto no art. 65, § 1º

Art. 73. Fica vedada a fruição dos incentivos concedidos com base na Lei nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989, e na Lei nº 2.390, de 8 de maio de 1996, para as empresas que efetuarem a opção de que trata o art. 65.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 45140 DE 31/01/2022):

Art. 73-A As indústrias de bem final fabricantes de televisores na Zona Franca de Manaus, detentoras de projeto aprovado pelo CODAM, poderão efetuar opção pelo benefício fiscal previsto no inciso IV do caput do art. 21, por meio de requerimento protocolado à SEDECTI.

§ 1º As sociedades empresárias optantes deverão recolher contribuição financeira adicional em favor do FTI, nos termos do item 9 da alínea "c" do inciso XIII do caput do art. 22, em substituição à contribuição prevista no item 1 do mesmo dispositivo, a partir do início da fruição do benefício de que trata o caput deste artigo.

§ 2º A opção de que trata o caput não pode ser cumulativa com a opção pelos incentivos concedidos pela Lei nº 3.735 , de 30 de março de 2012, regulamentada pelo Decreto nº 32.297 , de 20 de abril de 2012.

Art. 74. Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a conceder parcelamento da contribuição em favor da UEA, de que trata o § 1º do art. 68, até o limite máximo de 100 (cem) parcelas mensais e consecutivas, na mesma forma e condição prevista na legislação relativa ao ICMS, hipótese em que serão exigidos juros com base na SELIC.

Art. 75. As empresas detentoras do incentivo de adicional de restituição do ICMS, em razão do empreendimento agropecuário localizado no interior do Estado, deverão submeter o projeto de atualização do referido investimento à CODAM, na forma e condições fixadas em Resolução deste conselho. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 26.111, de 01.08.2006, DOE AM de 01.08.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 75. As empresas detentoras do incentivo de adicional de nível de restituição do ICMS, em razão de empreendimento agropecuário localizado no interior do Estado, deverão submeter projeto de atualização do referido investimento no prazo de (03) três meses a partir da data de publicação do regulamento, observado o disposto no § 14 do art.16 e art. 17."

§ 1º As empresas de que trata este artigo somente usufruirão o benefício previsto no § 14 do art. 16, se efetuarem a opção nos termos do art. 65 e atenderem ao disposto neste artigo. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pelo Decreto nº 26.111, de 01.08.2006, DOE AM de 01.08.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. As empresas somente usufruirão o adicional de nível de crédito estímulo se efetuarem a opção nos termos do art. 65 e atenderem ao disposto no caput."

§ 2º Na hipótese de não aprovação do projeto de atualização pelo CODAM, a empresa deverá recolher o adicional de crédito estímulo previsto no § 14 do art. 16, retroativamente a 1º de abril de 2004, observado o prazo de pagamento do imposto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 26.111, de 01.08.2006, DOE AM de 01.08.2006)

§ 3º O contribuinte deverá submeter ao CODAM projeto de atualização no prazo de 30 (trinta) dias da publicação da Resolução de que trata o caput. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 26.111, de 01.08.2006, DOE AM de 01.08.2006)

Art. 76. A empresa fabricante dos produtos enquadrados na categoria prevista no art. 13, VII, deverá transferir as etapas do processo produtivo, relativas à injeção, para o território amazonense no prazo de 20 (vinte) meses, a contar de 1º de janeiro de 2.004. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 25.129, de 29.07.2005, DOE AM de 29.07.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 76. A empresa fabricante dos produtos enquadrados na categoria prevista no art. 13, VII, deverá transferir as etapas do processo produtivo, relativas à injeção, para o território amazonense no prazo de 18 meses, a contar de 1º de janeiro de 2.004."

Parágrafo único. Na hipótese de a empresa não atender o disposto neste artigo, aplicar-se-á o nível de crédito estímulo correspondente a 75% (setenta e cinco por cento).

Art. 77. Para fins do disposto no inciso VI do § 1º, no inciso I do § 9º e no § 10, todos do art. 4º deste Regulamento, a empresa produtora de concentrados e extratos de bebidas, de produtos alimentícios, de preparações cosméticas, de produtos de perfumaria e de medicamentos, sujeita ao recolhimento da contribuição em favor do Fundo de Fomento ao Turismo, Infra-estrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas - FTI, decorrente de acordo firmado com o Governo do Estado, deverá continuar dando cumprimento ao correspondente contrato, nas condições vigentes em 31 de dezembro de 2003, para fazer jus ao diferimento do lançamento do ICMS ou do crédito estimulo, nas formas e condições previstas neste Regulamento. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 29.803, de 30.03.2010, DOE AM de 30.03.2010)

Nota:   1) Redação Anterior:
  "Art. 77. Para fins do disposto no inciso VI, do § 1º, inciso I do § 9º e § 10 do art, 4º deste Regulamento, a empresa produtora de concentrados de bebidas, de produtos alimentícios, de preparações cosméticas, de produtos de perfumaria e de medicamentos, sujeita ao recolhimento da contribuição em favor do Fundo de Fomento ao Turismo, Infra-estrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas - FTI, decorrente de acordo firmado com o Governo do Estado, deverá continuar dando cumprimento ao correspondente contrato, nas condições vigentes em 31 de dezembro de 2003, para fazer jus ao diferimento do lançamento do ICMS ou do crédito estímulo, nas formas e condições previstas neste Regulamento."
  2) Ver art. 1º da Resolução CODAM nº 3, de 19.05.2009, DOE AM de 19.05.2009, rep. DOE AM de 07.07.2009, que estabelece que as sociedades empresárias beneficiárias dos incentivos fiscais concedidos pelo Estado para produzir "Concentrado, Base e Edulcorantes para Bebidas não Alcoólicas" e "Extrato Aromático de Vegetais Naturais para Bebidas não Alcoólicas" que não possuam Termo de Acordo de que trata este artigo, deverão contribuir em favor do Fundo de Fomento ao Turismo, Infra-estrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas - FTI, com, no mínimo, 1,5% (um e meio por cento), do faturamento, por meio de acordo firmado com o Governo do Estado, no código de receita 9858, com efeitos a partir de 01.06.2009.

Art. 78. No biênio 2006 e 2007, o crédito presumido de que trata o inciso II do art. 34-A deste Regulamento será o equivalente a 9% (nove por cento). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 26.111, de 01.08.2006, DOE AM de 01.08.2006)

Art. 79. Ficam a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ e a Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN, no âmbito de suas competências, autorizadas a baixar as normas complementares a fiel execução deste Regulamento.

Parágrafo único. Os casos omissos serão decididos pelos titulares da SEPLAN a da SEFAZ, no uso de suas respectivas competências, observados os princípios constantes na Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, e a aplicabilidade genérica e isonômica da decisão a todas as sociedades empresárias, na mesma situação fática. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 28.191, de 23.12.2008, DOE AM de 23.12.2008)

Art. 79-A Para os efeitos deste Regulamento, as referências nele constantes à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN devem ser consideradas como se referindo à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 45140 DE 31/01/2022).

Art. 79-B. Os incentivos fiscais concedidos às indústrias fabricantes de produtos cujo processo produtivo seja considerado elementar, nos termos do inciso XVIII do caput do artigo 10, vigorarão até o dia 5 de outubro de 2023. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 46027 DE 18/07/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 79-B. Os incentivos fiscais concedidos às indústrias fabricantes de produtos cujo processo produtivo seja considerado elementar, conforme definido no inciso XVIII do caput do art. 10, cuja vigência encerre no dia 5 de outubro de 2023, terão os níveis de crédito estímulo reduzidos nos últimos meses de sua vigência, pro rata tempore, à razão de 05 (cinco) pontos percentuais ao mês, de forma que o benefício se extinga ao termo final de sua vigência, incluindo-se neste momento qualquer resíduo remanescente. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 45899 DE 23/06/2022).
Nota: Redação Anterior:
Art. 79-B Os incentivos ficais concedidos às indústrias fabricantes de produtos cujo processo produtivo seja considerado elementar, conforme definido no inciso XVIII do caput do art. 8º, cuja vigência encerre no dia 5 de outubro de 2023, terão os níveis de crédito estímulo reduzidos nos últimos meses de sua vigência, pro rata tempore, à razão de 5 (cinco) pontos percentuais ao mês, de forma que o benefício se extinga ao termo final de sua vigência, incluindo-se neste momento qualquer resíduo remanescente. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 45140 DE 31/01/2022).

Art. 79-C. As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Comum de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NCM/SH utilizados neste Regulamento não implicam mudanças quanto ao tratamento tributário diferenciado dispensado em relação às mercadorias e bens classificados nos referidos códigos. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 45899 DE 23/06/2022).

Art. 80. Este Regulamento entra em vigor na data da sua publicação.

ANEXO I - (Antigo Anexo Único renomeado pelo Decreto nº 29.803, de 30.03.2010, DOE AM de 30.03.2010) Relação de Bens de Informática Dispensados do Pagamento das Contribuições em favor do FTI e UEA

Item Produto NCM
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 43137 DE 02/12/2020):
1 Monitor de vídeo para uso em informática

8528.41

8528.49

8528.52

8528.59

Nota: Redação Anterior:
1 / Monitor de vídeo para uso de informática / 8528.41/8528.49 8528.51/8528.59
2 Unidade Digital de Processamento montada em um mesmo corpo ou gabinete UCP 8471.41/8471.49
8471.50
3 Teclado para uso em informática 8471.60
4 Indicador e apontador "Mouse" para uso em informática 8471.60
5 Unidade acionadora de disco rígido 8471.70
6 Placa de circuito impresso montada para uso de informática 8473.29/8473.30
8473.50 /8507.90
8517.70
7 Micro terminal para uso em automação comercial 8470.50/8470.90
8 Impressora 8443.32
9

(Redação dada pelo Decreto Nº 32776 DE 31/08/2012)

Microcomputador portátil (notebook, netbook ou tablet).

8471.30

8471.41

9 (Nota Legisweb: Redação Anterior) Microcomputador portátil 8471.30
10 Digitalizador de imagem "scanner" 8471.60
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 32478 DE 01/01/2012):
11 Sistema de posicionamento global - GPS 8526.91.00
Nota: Redação Anterior:
11 / Sistema de posicionamento global - GPS / 8525.50
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 41358 DE 08/10/2019):
12 Rastreador/imobilizador para veículos automotores com GPS e comunicação 8526.91.00
Nota: Redação Anterior:
12 / Rastreador/Imobilizador para veículos automotores com GPS e comunicação / 8525.20
13 Distribuidor de conexões para rede "HUB" 8517.62
14 Fac-símile 8443.32
15 Leitor de código de barra 8471.90
16 Caixa registradora eletrônica 8470.50
17 Terminal de auto-atendimento para mini-laboratório fotográfico 8471.90
18 Roteador digital 8517.62
19 Terminal ponto de venda 8470.50
20 Terminal de auto-atendimento 8471.60
21 Central de comutação telefônica 8517.62
22 Software gravado 8517.62/8523.21
8523.29
23 Cartão inteligente 8523.52
24 Dispositivo de cristal líquido para telefone celular 9013.80
25 Subconjunto para telefone celular com dispositivo de cristal líquido Incorporado 8529.90
26 Subconjunto Plástico para Telefone Celular 8517.70
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 30.835, de 22.12.2010, DOE AM de 22.12.2010)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "26          Subconjunto plástico para telefone celular         8529.90"
27 Parte e acessórios das máquinas da posição 8471 - exclusivamente para circuito impresso com componentes elétricos e eletrônicos montados para impressoras e Motherboards 8443.99
28 Outras partes e acessórios das máquinas da posição 8470 - exclusivamente para circuito impresso com componentes elétricos e eletrônicos montados para Terminais de Transação Financeira 8473.29
29 Outras partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 e 8528 - exclusivamente para circuito impresso com componentes elétricos e eletrônicos montados para telefones celulares 8529.90
30 Unidade de controle de ignição eletrônica 9032.89
31 Unidade de controle de injeção eletrônica 9032.89
32 Subconjunto telefone celular, enquadrado como bem intermediário, sem as etapas de gravação e configuração final de programas de computador (software) e testes funcionais, bem como sem os acessórios e embalagem final. 8529.90
33 Unidade de Interconexão da Central de Comutação Telefônica / Dados 8517.69
34 Unidade de Operação Auxiliar da Central da Comutação Telefônica / Dados 8517.69
35 Unidade de Terminais da Central de Comutação Telefônica / Dados 8517.69
36 Módulo de Memória 8473.30
8473.50
37 Modulador/Demodulador (Linha acrescentada pelo Decreto nº 28.191, de 23.12.2008, DOE AM de 23.12.2008) 8517.62
38 Dispensador de Notas / Máquina de Selecionar e Contar Cédulas (papel-moeda)             8472.90
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 30.924, de 12.01.2011, DOE AM de 12.01.2011, com efeitos a partir de 22.12.2010)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "38   Dispensador de Notas / Máquinas de Selecionar e Contar Cédulas (papel-moeda)
  8471.90 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 30.835, de 22.12.2010, DOE AM de 22.12.2010)"
  "38 Dispensador de Notas        8472,90 (Item acrescentado pelo Decreto nº 29.264, de 26.10.2009, DOE AM de 26.10.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)"
39 Leitor do cartão magnético 8471.90
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 30.835, de 22.12.2010, DOE AM de 22.12.2010)
40 Medidor e registrador de energia elétrica 8471.90 / 9028.30
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 30.835, de 22.12.2010, DOE AM de 22.12.2010)
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 35382 DE 25/11/2014).
41 Baterias recarregáveis para equipamentos portáteis, para uso em informática. 8507.60.00
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 43137 DE 02/12/2020):
42 Balança eletrônica 8423.81.10

(Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 26.948, de 24.08.2007, DOE AM de 24.08.2007, com alterações do Decreto nº 29.264, de 26.10.2009, DOE AM de 26.10.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "ANEXO
  Relação de Bens de Informática Dispensados do Pagamento das Contribuições em favor do FTI e UEA
Produto NCM
Monitor de vídeo para uso de informática 8471.60
Unidade Digital de Processamento montada em um mesmo corpo ou gabinete UCP 8471.49
8471.50
Teclado para uso em informática 8471.49
8471.60
Indicador e apontador "Mouse" para uso em informática 8471.50
Unidade acionadora de disco rígido 8471.70
Placa de circuito impresso montada para uso de informática 8473.30
Micro terminal para uso em automação comercial 8470.90
Impressora 8471.60
Microcomputador portátil 8471.30
Digitalizador de imagem "scanner" 8471.60
Sistema de posicionamento global - GPS 8525.20
Distribuidor de conexões para rede "HUB" 8471.80
Fac-símile 8571.21
Leitor de código de barra 8471.90
Caixa registradora eletrônica 8470.50
Terminal de auto-atendimento para mini-laboratório fotográfico 8471.90
Roteador digital 8517.30
Terminal ponto de venda 8470.50
Terminal de auto-atendimento 8471.60
Central de comutação telefônica 8517.30
Software gravado 8524.13
  8524.31
  8524.91
  8542.12
  8542.13
Cartão inteligente 8542.10
Produto NCM
Dispositivo de cristal líquido para telefone celular 9013.80
Subconjunto para telefone celular com dispositivo de cristal líquido Incorporado 8529.90
Subconjunto plástico para telefone celular 8529.90
Parte e acessórios das máquinas da posição 8471 - exclusivamente para circuito impresso com componentes elétricos e eletrônicos montados para impressoras e Motherboards 8473.30
Outras partes e acessórios das máquinas da posição 8470 - exclusivamente para circuito impresso com componentes elétricos e eletrônicos montados para Terminais de Transação Financeira 8473.29
Outras partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 e 8528 - exclusivamente para circuito impresso com componentes elétricos e eletrônicos montados para telefones celulares 8529.90
Produto NCM
Unidade de controle de ignição eletrônica
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 25.545, de 07.12.2005, DOE AM de 07.12.2005)
9032.89
Unidade de controle de injeção eletrônica
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 25.545, de 07.12.2005, DOE AM de 07.12.2005)
9032.89
Subconjunto telefone celular, enquadrado como bem intermediário, sem as etapas de gravação e configuração final de programas de computador (software) e testes funcionais, bem como sem os acessórios e embalagem final. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 25.545, de 07.12.2005, DOE AM de 07.12.2005) 8525.20
Produto NCM
Dispensador de Notas
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 25.634, de 13.02.2006, DOE AM de 13.02.2006, com efeitos a partir de 26.04.2004)
8472.90

(Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 24.996, de 09.05.2005, DOE AM de 09.05.2005, com efeitos a partir de 14.04.2005)"

"Relação de Bens de Informática Dispensados do Pagamento das Contribuições em favor do FTI e UEA

Produto NCM
Monitor de vídeo para uso em informática 8471.60
Unidade Digital de Processamento montada em um mesmo corpo ou gabinete UCP 8471.49
8471.50
Teclado para uso em informática 8471.49
8471.60
Indicador e apontador "Mouse" para uso em informática 8471.50
Unidade acionadora de disco rígido 8471.70
Placa de circuito impresso montada para uso em informática 8473.30
Micro terminal para uso em automação comercial 8470.90
Impressora 8471.60
Microcomputador portátil 8471.30
Digitalizador de imagem "scanner" 8471.60
Sistema de posicionamento global - GPS 8525.20
Distribuidor de conexões para rede "HUB" 8471.80
Fac-símile 8571.21
Leitor de código de barra 8471.90
Caixa registradora eletrônica 8470.50
Dispositivo de cristal líquido para telefone celular 9013.80
Subconjunto para telefone celular com dispositivo de cristal líquido incorporado 8529.90
Subconjunto plástico para telefone celular 8529.90
Partes e acessórios das máquinas da posição 8471 - exclusivamente para circuito impresso com componentes elétricos e eletrônicos montados para impressoras e Motherboards 8473.30
Outras partes e acessórios das máquinas da posição 8470 - exclusivamente para circuito impresso com componentes elétricos e eletrônicos montados para Terminais de Transação Financeira 8473.29
Nova Redação dada pelo Decreto 24.958 / 05 - efeitos a partir de 14.04.05 Subconjunto plástico para telefone celular, com dispositivo de cristal líquido incorporado Redação original - Efeitos até 13.04.05 Outras partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528 - exclusivamente para circuito impresso com componentes elétricos e eletrônicos montados para telefones celulares 8529.90
Produto NCM
Terminal de auto-atendimento para mini-laboratório fotográfico (Linha acrescentada pelo Decreto nº 24.958, de 14.04.2005, DOE AM de 14.04.2005) 8471.90
Roteador digital (Linha acrescentada pelo Decreto nº 24.958, de 14.04.2005, DOE AM de 14.04.2005) 8517.30
Terminal ponto de venda (Linha acrescentada pelo Decreto nº 24.958, de 14.04.2005, DOE AM de 14.04.2005) 8470.50
Terminal de auto-atendimento (Linha acrescentada pelo Decreto nº 24.958, de 14.04.2005, DOE AM de 14.04.2005) 8471.60
Central de comutação telefônica (Linha acrescentada pelo Decreto nº 24.958, de 14.04.2005, DOE AM de 14.04.2005) 8517.30
Software gravado (Linha acrescentada pelo Decreto nº 24.958, de 14.04.2005, DOE AM de 14.04.2005) 8524.13
8524.31
8524.91
8542.12
8542.13
Cartão inteligente (Linha acrescentada pelo Decreto nº 24.958, de 14.04.2005, DOE AM de 14.04.2005) 8542.10"

Relação de Bens de Informática Dispensados do Pagamento das Contribuições em favor do FTI e UEA

Produto NCM
Monitor de vídeo para uso de informática 8471.60
Unidade Digital de Processamento montada em um mesmo corpo ou gabinete UCP 8471.49
8471.50
Teclado para uso em informática 8471.49
8471.60
Indicador e apontador "Mouse" para uso em informática 8471.50
Unidade acionadora de disco rígido 8471.70
Placa de circuito impresso montada para uso de informática 8473.30
Micro terminal para uso em automação comercial 8470.90
Impressora 8471.60
Microcomputador portátil 8471.30
Digitalizador de imagem "scanner" 8471.60
Sistema de posicionamento global - GPS 8525.20
Distribuidor de conexões para rede "HUB" 8471.80
Fac-símile 8571.21
Leitor de código de barra 8471.90
Caixa registradora eletrônica 8470.50
Terminal de auto-atendimento para mini-laboratório fotográfico 8471.90
Roteador digital 8517.30
Terminal ponto de venda 8470.50
Terminal de auto-atendimento 8471.60
Central de comutação telefônica 8517.30
Software gravado 8524.13
  8524.31
  8524.91
  8542.12
  8542.13
Cartão inteligente 8542.10
Produto NCM
Dispositivo de cristal líquido para telefone celular 9013.80
Subconjunto para telefone celular com dispositivo de cristal líquido Incorporado 8529.90
Subconjunto plástico para telefone celular 8529.90
Parte e acessórios das máquinas da posição 8471 - exclusivamente para circuito impresso com componentes elétricos e eletrônicos montados para impressoras e Motherboards 8473.30
Outras partes e acessórios das máquinas da posição 8470 - exclusivamente para circuito impresso com componentes elétricos e eletrônicos montados para Terminais de Transação Financeira 8473.29
Outras partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 e 8528 - exclusivamente para circuito impresso com componentes elétricos e eletrônicos montados para telefones celulares 8529.90

Produtos incluídos pelo Decreto nº 25.545, de 7 de dezembro de 2005.

Produto NCM
Unidade de controle de ignição eletrônica 9032.89
Unidade de controle de injeção eletrônica 9032.89
Subconjunto telefone celular, enquadrado como bem intermediário, sem as etapas de gravação e configuração final de programas de computador (software) e testes funcionais, bem como sem os acessórios e embalagem final. 8525.20
Dispensador de Notas (Produto acrescentado pelo Decreto nº 25.634, de 13.02.2006, DOE AM de 13.02.2006, com efeitos a partir de 26.04.2004)  

Relação de Bens de Informática Dispensados do Pagamento das Contribuições em favor do FTI e UEA

Produto NCM
Monitor de vídeo para uso em informática 8471.60
Unidade Digital de Processamento montada em um mesmo corpo ou gabinete UCP 8471.49
8471.50
Teclado para uso em informática 8471.49
8471.60
Indicador e apontador "Mouse" para uso em informática 8471.50
Unidade acionadora de disco rígido 8471.70
Placa de circuito impresso montada para uso em informática 8473.30
Micro terminal para uso em automação comercial 8470.90
Impressora 8471.60
Microcomputador portátil 8471.30
Digitalizador de imagem "scanner" 8471.60
Sistema de posicionamento global - GPS 8525.20
Distribuidor de conexões para rede "HUB" 8471.80
Fac-símile 8571.21
Leitor de código de barra 8471.90
Caixa registradora eletrônica 8470.50
Dispositivo de cristal líquido para telefone celular 9013.80
Subconjunto para telefone celular com dispositivo de cristal líquido incorporado 8529.90
Subconjunto plástico para telefone celular 8529.90
Partes e acessórios das máquinas da posição 8471 - exclusivamente para circuito impresso com componentes elétricos e eletrônicos montados para impressoras e Motherboards 8473.30
Outras partes e acessórios das máquinas da posição 8470 - exclusivamente para circuito impresso com componentes elétricos e eletrônicos montados para Terminais de Transação Financeira 8473.29
Subconjunto plástico para telefone celular, com dispositivo de cristal líquido incorporado Redação original - Efeitos até 13.04.05 Outras partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528 - exclusivamente para circuito impresso com componentes elétricos e eletrônicos montados para telefones celulares (Nova Redação dada pelo Decreto 24.958 / 05 - efeitos a partir de 14.04.05) 8529.90

Produtos Acrescidos pelo Decreto nº 24.958 / 05

Produto NCM
Terminal de auto-atendimento para mini-laboratório fotográfico 8471.90
Roteador digital 8517.30
Terminal ponto de venda 8470.50
Terminal de auto-atendimento 8471.60
Central de comutação telefônica 8517.30
Software gravado 8524.13
8524.31
8524.91
8542.12
8542.13
Cartão inteligente 8542.10

(Revogado pelo Decreto Nº 33220 DE 07/02/2013):

 ANEXO II - (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 29.803, de 30.03.2010, DOE AM de 30.03.2010)

Item Produto NCM
1 Máquina de costura para uso doméstico 8452.10.00
2 Climatizador de ar evaporativo 8479.60.00
3 Calculadora eletrônica de mesa com dispositivo impressor incorporado 8470.21.00
4 Calculadora eletrônica sem mecanismo impressor 8470.10.00
5 Máquina de calcular eletrônica de mesa a bateria solar 8470.29.00
6 Pilha alcalina 8506.10.10
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 32478 DE 01/01/2012):
7 Aparelho telefônico, fixo, com ou sem fio, sem fonte própria de energia, monocanal. 8517.12.12 8517.18.91
Nota: Redação Anterior:
7 / Aparelho telefônico, fixo, com fio, sem fonte própria de energia, monocanal / 8517.12.12
8 Telefone sem fio, com identificador de chamadas 8517.11.00

(Anexo acrescentado pelo Decreto nº 29.803, de 30.03.2010, DOE AM de 30.03.2010)

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 45899 DE 23/06/2022):

ANEXO III RELAÇÃO DE PRODUTOS COM PROCESSO PRODUTIVO ELEMENTAR

Item Descrição NCM
01 Laminado de ferro, aço e alumínio, em chapa, folha, tira e fita, exceto se for realizada a laminação 7208
7209
7210
7211
7212
7214.99
7216.50.00
7216.99.00
7219.1
7219.3
7220
7228.30.00
7308.90
7314.50.00
7326.90.90
7606
7607
7610.90.00
7616.99.00
02 Chapa, folha, película, tira, lâmina e fita, de plástico (exceto de poliestireno expansível e autoadesiva), exceto se for realizada a extrusão 3920
3921
3926.90.90
03 Fita, película ou etiqueta, adesiva, exceto se houver a deposição da camada de adesivo e/ou a fabricação do núcleo interno de papelão (tubete), injeção, impressão 3D ou conformação do núcleo interno de plástico, conforme o caso, podendo os núcleos internos de papelão ou plástico ser adquiridos localmente 3506
3919
3924.90.00
4005.91.90
4811.4
4823.90.9
5806.40.00
5807.90.00
5901.10.00
5903
5906
7019.6
7019.80.00
7019.90.00
7607.19
04 Rolo ou fita de tecido para impressão, exceto se for realizado o entintamento e/ou fabricado o tubete ou adquirido localmente 5407.10.19
5603.1
5806.39.00
9612.10.00
05 Fita para impressão e corretora, de plástico, exceto se for realizada a extrusão 3920.20.90
3920.69.00
3921.90
9612.10.00
06 Papel para impressão ou outros processos gráficos, exceto se for realizada a fabricação do papel e/ou fabricado o tubete ou adquirido localmente 4802.20
4802.5
4802.6
4809
4810
4811
4816.20.00
07 Papel fotográfico para fotografia e artes gráficas, exceto se for realizada a sensibilização/emulsionamento do papel 3703
4811.51.23
4811.51.29
08 Argamassa e concreto (betão), não refratário, independente do acondicionamento em embalagem de apresentação, exceto se houver a fabricação do cimento 3214.90.00
3816.00.1
3824.50.00
09 Aditivo para cimento, argamassa e concreto, independente do envasamento 3824.40.00
10 Artefatos de cimento ou de concreto para construção (paver intertravado, bloco, lajota e bloquete) 6808.00.00
6810
11 Mistura betuminosa asfáltica (emulsão asfáltica), independente do acondicionamento em embalagem de apresentação, exceto se for realizada a destilação do petróleo para obtenção do cimento asfáltico 2714.90.00
2715.00.00
12 Cimento asfáltico, mesmo com adicionamento de polímeros, independente do acondicionamento em embalagem de apresentação 2713.20.00
13 Vidro temperado ou formado por folhas contracoladas 7007.19.00
7007.29.00
14 Espelho de vidro, exceto se houver a deposição da camada de prata 7009.9
15 Partes e peças de painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, de média ou baixa densidade (MDF e MDP), aglomerados, compensados e assemelhados 4410
4411
4412.3
4412.9
16 Pré-mistura para massas, para fabricação de produtos de padaria e pastelaria, mesmo com adicionamento de vitaminas e independente do acondicionamento em embalagem de apresentação 1901.20.00
1901.90.90
17 Leite ou composto lácteo, em pó, mesmo com adicionamen- to de vitaminas e independentemente do acondicionamento em embalagem de apresentação, exceto se houver a trans- formação do leite fresco 0402
1901.10.10
1901.90.90
18 Açúcar, mesmo com adicionamento de aromatizan- tes ou corantes, independente do acondicionamento em embalagem de apresentação, exceto se fabricado localmente a partir da cana-de-açúcar ou da beterraba 1701
19 Feijão industrializado, independente do acondicionamento em embalagem de apresentação, exceto se for colhido no interior do Estado 0713.3
20 Queijo ou embutidos cárneos, interfolhados com atmosfera modificada, exceto se o queijo ou os embutidos cárneos forem produzidos no Estado 0406.10
0406.30.00
0406.40.00
0406.90
1601.00.00
1602.3
1602.4
1602.90.00
21 Água mineral, gaseificada ou não, natural ou artificial, não adicionada de açúcar ou de outros edulcorantes, nem aromatizada, independente do acondicionamento em embalagem de apresentação 2201.10.00
22 Gelo, independente do acondicionamento em embalagem de apresentação 2201.90.00