Resolução PGE nº 194 DE 29/10/2021

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 01 nov 2021

Dispõe sobre as condições gerais para o parcelamento ordinário de débitos fiscais e não fiscais, no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado, excluídos os enquadráveis em legislação e convênios próprios, e dá outras providências.

O Procurador-Geral do Estado, no uso das prerrogativas que lhe confere o artigo 12, incisos I, XVII e XIX, da Lei Complementar Estadual nº 11.742, de 17 de janeiro de 2002, e

Considerando o disposto na Lei nº 6.537 , de 27 de fevereiro de 1973;

Considerando o disposto na Lei nº 14.794 , de 17 de dezembro de 2015; e

Considerando o disposto na Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015.

Resolve:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica delegada competência aos Procuradores do Estado em exercício nos órgãos de execução da Procuradoria-Geral do Estado para decidir sobre o parcelamento ordinário de débitos fiscais e não fiscais em prazo máximo de 60 (sessenta) parcelas mensais.

§ 1º Esta Resolução não se aplica aos parcelamentos disciplinados em legislação própria ou previstos em convênio específico, celebrado nos termos do art. 155, § 2º, XII, "g", da Constituição Federal e da Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975.

§ 2º O débito de natureza não fiscal encaminhado para cobrança pela Procuradoria-Geral do Estado poderá ser objeto de parcelamento:

I - antes do ajuizamento do respectivo processo judicial, limitadamente a 12 (doze) parcelas com vencimento mensal;

II - excepcionalmente, acima do limite de parcelas previsto no caput deste artigo, desde que precedido de justificativa pelo Procurador do Estado responsável pelo processo judicial, deliberação favorável em reunião colegiada do órgão de execução e aprovação pela respectiva Coordenação;

§ 3º Quando o devedor for ente ou órgão público federal, estadual ou municipal, o parcelamento de débito de natureza não fiscal somente será autorizado após homologação pelo Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos;

§ 4º O débito parcelado será atualizado na forma da legislação aplicável.

Art. 2º Os precatórios representativos de dívida do Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias ou fundações poderão ser recebidos nos acordos de que trata esta Resolução.

Art. 3º O pagamento à vista ou parcelado do débito poderá ser realizado por terceiro, desde que este assuma a responsabilidade solidária e renuncie a qualquer direito de repetição.

Parágrafo único. A concessão de parcelamento para terceiro dispensa o cumprimento da condição estabelecida no inciso III do art. 7º desta Resolução.

Art. 4º Os honorários advocatícios do processo judicial deverão ser pagos à vista ou, quando parcelados, observando preferencialmente o número de parcelas do débito principal.

§ 1º O percentual de honorários advocatícios nos acordos de que trata esta Resolução será de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito principal, ainda que outro percentual tenha sido fixado anteriormente.

§ 2º A critério do Procurador do Estado e consideradas as condições estabelecidas no art. 8º desta Resolução, nas hipóteses de quitação do débito ou de parcelamento antes da citação do devedor, o percentual de honorários advocatícios estabelecido no caput deste artigo poderá ser reduzido até a metade.

§ 3º A verba honorária relativa aos embargos à execução e às demais ações judiciais propostas pelo devedor para discutir o débito poderá ser objeto do mesmo acordo e observará o disposto no art. 90 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, assim como os parâmetros fixados no título do respectivo processo judicial.

§ 4º Caso a desistência dos embargos à execução e das demais ações judiciais a que se refere o parágrafo anterior seja apresentada previamente à prolação da sentença, poderá, a critério do Procurador do Estado e observado o art. 8º desta Resolução, ser dispensada a cobrança da verba honorária fixada no processo judicial correspondente.

Art. 5º O pagamento do débito não dispensa o devedor ou o terceiro responsável do recolhimento das custas, emolumentos e demais despesas processuais e cartorárias.

Parágrafo único. Incumbe ao devedor ou ao terceiro, após o pagamento da primeira parcela, realizar as providências necessárias para a baixa de eventual protesto ou anotação restritiva em órgãos de proteção ao crédito, bem como o pagamento das despesas e emolumentos correspondentes, quando devidos.

Art. 6º Existindo processos judiciais contra o mesmo devedor em diferentes órgãos de execução regional ou especializados da Procuradoria-Geral do Estado, a condução da negociação será feita preferencialmente no local onde estiver sendo cobrado o débito de maior valor.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, o Procurador do Estado determinará a comunicação aos órgãos de execução da Procuradoria-Geral do Estado que atuam nos processos judiciais relacionados sobre o início das negociações e sobre todos os atos ou fatos que possam ter relevância na cobrança, até o encerramento da composição.

CAPÍTULO II - DAS CONDIÇÕES PARA O PARCELAMENTO

Art. 7º A concessão de parcelamento observará as seguintes condições:

I - reconhecimento expresso e irretratável da dívida, com renúncia a todas as defesas e recursos, administrativos e judiciais, bem como a desistência dos que já tenham sido apresentados, pelo devedor principal, pelo garantidor e, conforme o caso, pelas pessoas físicas ou jurídicas que, em razão do contrato social ou estatuto, tenham o dever de providenciar o cumprimento das obrigações fiscais da empresa.

II - apresentação e atualização, sempre que necessário, de comprovante de endereço, o qual poderá ser feito mediante declaração escrita, bem como a apresentação de correio eletrônico, caso seja de seu interesse, devidamente declarado, praticar atos por esse meio;

III - oferecimento ou manutenção de garantias na forma do art. 10 desta Resolução;

IV - manutenção do cumprimento regular das obrigações relativas à relação jurídica subjacente, se for o caso.

Parágrafo único. O parcelamento por um dos devedores solidários não importará novação.

Art. 8º Para a definição do número de parcelas, o Procurador do Estado poderá considerar os seguintes aspectos:

I - saldo decorrente de parcelamentos anteriormente inadimplidos;

II - providências do devedor para pagamento dos débitos em cobrança administrativa e a totalidade dos débitos em cobrança judicial;

III - contumácia do devedor;

IV - regularidade no recolhimento de débitos fiscais;

V - comportamento litigioso do devedor frente ao débito objeto do parcelamento ou do seu débito integral, inclusive durante as negociações;

VI - capacidade financeira e operacional para o adimplemento do débito em tempo razoável, de acordo com o entendimento fundamentado do Procurador responsável, sem prejuízo da consideração de análise técnico-contábil providenciada durante as tratativas ou constante em processos administrativos ou judiciais.

Parágrafo único. As condições previstas neste artigo são aplicáveis tanto nas hipóteses de parcelamento como nas de reparcelamento do mesmo débito ou para o mesmo devedor.

Art. 9º Havendo penhora de bens e estando a respectiva a alienação, por qualquer modalidade prevista em lei, com data aprazada, o parcelamento somente será admitido se o devedor cumprir as seguintes condições:

I - pagamento imediato de parcela correspondente à importância mínima de 20% (vinte por cento) do débito, preferencialmente, ou de valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor da avaliação do patrimônio a ser alienado;

II - se for o caso, o pagamento imediato das despesas com a remoção e depósito dos bens e demais encargos decorrentes da designação da venda, inclusive valores fixados a título de ressarcimento ao leiloeiro ou outro órgão auxiliar da jurisdição.

Parágrafo único. O parcelamento somente será concedido com a expressa indicação pelo devedor, com anuência do Procurador do Estado, do valor dos bens a serem penhorados na hipótese de novo leilão cujo pedido ocorra em até 12 (doze) meses contados da assinatura do acordo.

CAPÍTULO III - DAS GARANTIAS

Art. 10. Para a concessão de parcelamento, será obrigatória a apresentação de garantias pelo devedor, cumulativamente ao preenchimento das condições estabelecidas no art. 7º desta Resolução.

§ 1º Serão aceitos prioritariamente como garantia, para o fim de que trata o caput deste artigo, os bens sujeitos a registro, a fiança bancária e o seguro-garantia.

§ 2º A garantia será dispensada:

I - nos parcelamentos de até 12 (doze) parcelas mensais;

II - excepcionalmente, sopesadas as circunstâncias do caso concreto, quando o devedor declarar, por escrito e sob as penas da lei, inexistirem bens passíveis de constrição, sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Resolução.

Art. 11. A ausência de garantias, em caráter excepcional e a critério do Procurador do Estado, não impedirá a concessão de parcelamento provisório.

Art. 12. O Procurador do Estado poderá autorizar, a qualquer tempo, a substituição de garantias, consignando, ainda que de modo sucinto, as razões correspondentes no respectivo processo administrativo.

CAPÍTULO IV - DA ANÁLISE ECONÔMICO-FINANCEIRA

Art. 13. O Procurador do Estado, independentemente do número de parcelas, poderá exigir do devedor, a qualquer tempo, a apresentação de documentos que demonstrem a situação patrimonial e a capacidade econômico-financeira da empresa e dos seus sócios-administradores, em especial:

I - Balanços patrimoniais dos últimos dois exercícios;

II - Demonstração do Resultado dos últimos dois exercícios;

III - Balancete de Verificação do último exercício;

IV - Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física mais recente;

V - Demonstração do Faturamento mensal dos últimos dois exercícios e do período atual (ano corrente);

VI - documentação civil e dos órgãos de registro de pessoa jurídica ou de empresa atualizada e necessária à prova da representação legal do devedor;

VII - certidões de registro imobiliário e de veículos.

Parágrafo único. Enquanto os aspectos econômico-financeiros estiverem em avaliação pelo Quadro Técnico-Contábil da Procuradoria-Geral do Estado, o Procurador do Estado poderá conceder parcelamento provisório.

CAPÍTULO V - DA REVOGAÇÃO DO PARCELAMENTO

Art. 14. Implicam imediata revogação do parcelamento e o vencimento antecipado das obrigações pendentes, autorizando a execução das garantias, independentemente de prévia comunicação ao devedor, as seguintes situações:

I - inadimplemento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou alternadas, ou das 2 (duas) parcelas finais do acordo;

II - não apresentação de garantias, ressalvadas as hipóteses em que houver sido dispensada;

Art. 15. A critério do Procurador do Estado, poderão implicar revogação do parcelamento e vencimento antecipado das obrigações pendentes, inclusive por meio da execução das garantias, mediante comunicação prévia, assegurando-se o contraditório, as seguintes hipóteses:

I - constatação, a qualquer tempo, de erros, vícios insanáveis, adulterações ou quaisquer outras fraudes relacionadas às informações prestadas pelo devedor, referentes ao pedido de parcelamento, sem prejuízo das sanções cabíveis, inclusive as de caráter penal;

II - constatação de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;

III - não comprovação da desistência de todos os meios de impugnação do débito existentes, administrativos ou judiciais;

IV - não pagamento dos honorários advocatícios e demais despesas;

V - discussão judicial desta Resolução ou do próprio parcelamento do débito.

Art. 16. Havendo revogação do parcelamento, será dado imediato prosseguimento aos processos judiciais, até a satisfação do saldo remanescente.

CAPÍTULO VI - DAS DILIGÊNCIAS PROCESSUAIS

Art. 17. Os processos judiciais relacionados ao parcelamento serão suspensos enquanto regularmente cumprido o termo de acordo.

§ 1º Nas hipóteses do inciso II do § 2º do art. 10, bem assim do art. 11, ambos desta Resolução, o Procurador do Estado poderá dar seguimento aos atos processuais visando à garantia do juízo, adotando as pertinentes medidas administrativas e judiciais, desde que não seja efetivada a expropriação patrimonial, até que sobrevenha garantia suficiente da execução ou a constatação de inexistência de bens.

§ 2º O protocolo do requerimento de suspensão a que se refere o caput deste artigo deverá ocorrer após a efetiva citação de todos os devedores e responsáveis.

Art. 18. Por ocasião da firmatura do acordo, o devedor será cientificado de sua responsabilidade em comunicar o parcelamento nos processos judiciais relacionados no termo, sem prejuízo de a diligência ser, eventualmente, realizada pela Procuradoria-Geral do Estado.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. O termo de parcelamento, devidamente assinado pelas partes, será digitalizado e anexado ao sistema informatizado da Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 20. Os documentos necessários à celebração do termo de parcelamento poderão ser entregues em qualquer unidade da Procuradoria-Geral do Estado, que providenciará, caso o débito não esteja sob sua atribuição ou negociação, a imediata remessa ao órgão competente.

Art. 21. É admitida a prática de atos ou a apresentação de documentos por meio eletrônico, desde que contenham autenticação e firma reconhecida, quando forem exigíveis.

Parágrafo único. O termo de parcelamento poderá ser assinado digitalmente, por meio de certificado digital no padrão ICPBrasil.

Art. 22. Os casos omissos ou excepcionais serão decididos pelo Procurador-Geral do Estado ou por quem este delegar.

Art. 23. Revogam-se a Portaria nº 228, de 14 de agosto de 2006, a Portaria nº 497, de 06 de setembro de 2011, e a Portaria nº 480, de 26 de setembro de 2013.

Art. 24. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Eduardo Cunha da Costa, Procurador-Geral do Estado.

Registre-se e publique-se.

Victor Herzer da Silva,

Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos.