Portaria PGE nº 480 DE 26/09/2013

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 07 out 2013

Disciplina o parcelamento de créditos tributários e não-tributários em cobrança judicial de responsabilidade de empresas em recuperação judicial.

(Revogado pela Resolução PGE Nº 194 DE 29/10/2021):

O Procurador-Geral do Estado, no uso das prerrogativas que lhe confere o artigo 12 da Lei Complementar Estadual nº 11.742, de 17 de janeiro de 2002,

Considerando o disposto no art. 68 da Lei Complementar nº 11.101/2005,

Considerando, ainda, a autorização contida no Convênio ICMS nº 59, de 22 de junho de 2012,

Resolve:

Art. 1º Fica autorizado o parcelamento de créditos tributários ou não-tributários em cobrança judicial, de responsabilidade de empresas em recuperação judicial, em até 84 (oitenta e quatro) meses.

Art. 2º O parcelamento previsto no artigo anterior somente poderá ser concedido após o deferimento, devidamente comprovado, do processamento da recuperação judicial.

Parágrafo único. Caso seja tornado sem efeito, por qualquer motivo, o deferimento da recuperação judicial, o parcelamento será revogado, observando-se o disposto no art. 6º.

Art. 3º O pedido de parcelamento abrangerá, necessariamente, todos os créditos, tributários e não tributários, em que figure o devedor na condição de contribuinte ou responsável, em cobrança judicial.

§ 1º O disposto no caput não abrangerá os parcelamentos em curso.

§ 2º Os créditos parcelados nos termos desta Portaria serão consolidados na data da concessão do parcelamento, observando-se, em cada parcela, valor mínimo de R$ 10,00 (dez reais) por crédito e R$ 100,00 (cem reais) por pedido.

Art. 4º O pedido de parcelamento implica confissão irretratável da dívida e expressa renúncia a qualquer impugnação ou recurso, administrativo ou judicial, bem como desistência do que tenha sido interposto.

Parágrafo único. A empresa deverá comprovar a desistência das ações referidas no caput até o prazo definido pelo Procurador responsável, sob pena de revogação do parcelamento.

Art. 5º Fica delegada competência aos Procuradores do Estado em exercício nas Procuradorias Regionais e nos Órgãos de Execução em razão da matéria para decidir sobre a concessão do parcelamento previsto na presente Portaria, devendo ser observado, ainda, o seguinte:

I - pagamento da dívida não dispensa o recolhimento das custas, emolumentos e demais despesas processuais, as quais deverão ser quitadas antes do prazo final do parcelamento, salvo se outro prazo foi fixado por decisão judicial;

II - recolhimento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor consolidado da dívida, que poderá ser parcelado juntamente com o principal, sem prejuízo da verba honorária decorrente de qualquer outra ação que tenha sido proposta pelo devedor para discutir judicialmente a dívida objeto do parcelamento, inclusive embargos de devedor;

III - manutenção das garantias já apresentadas nos respectivos processos;

IV - prestação de garantia fidejussória dos sócios-gerentes/administradores.

Art. 6º Implicará imediata revogação do parcelamento, independentemente de comunicação prévia, ficando o saldo devedor automaticamente vencido, em quaisquer das seguintes hipóteses:

I - inadimplemento de 2 (duas) parcelas, consecutivas ou não, ou o inadimplemento da última prestação do parcelamento;

II - decretação da falência;

III - encerramento do processo de recuperação judicial, por qualquer motivo;

IV - não-comprovação da desistência das ações judiciais referidas no art. 4º.

Parágrafo único. Na ocorrência da revogação do parcelamento, o processo de execução prosseguirá para satisfação do saldo remanescente, restando vedado novo parcelamento com base na presente Portaria.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Carlos Henrique Kaipper

Procurador-Geral