Portaria PGE nº 497 de 06/09/2011

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 09 set 2011

Disciplina o parcelamento de créditos tributários decorrentes de IPVA em cobrança judicial, e dá outras providências.

(Revogado pela Resolução PGE Nº 194 DE 29/10/2021):

Considerando a inexistência de previsão na legislação estadual para parcelamento de créditos tributários decorrentes de IPVA.

Considerando, ainda, que nas execuções fiscais movidas contra a instituição financeira credora fiduciária, o adquirente do veículo sequer tem legitimidade processual para intervir no processo postulando o parcelamento do IPVA.

O Procurador-Geral do Estado, no uso das prerrogativas que lhe confere o art. 12 da Lei Complementar Estadual nº 11.742, de 17 de janeiro de 2002,

Estabelece:

Art. 1º Fica vedado o parcelamento de créditos tributários decorrentes de IPVA em cobrança judicial, nos casos em que a parte executada for instituição financeira credora fiduciária, e o parcelamento for requerido por terceiros.

Art. 2º Quando a parte executada for o próprio proprietário do veículo, o parcelamento do crédito tributário em cobrança judicial decorrente de IPVA somente será admitido na forma do art. 745-A do Código de Processo Civil, mediante o pagamento inicial de 30% do valor do débito, e o restante em 06 (seis) prestações mensais e consecutivas, corrigido mensalmente pelos índices oficiais.

Art. 3º A fim de imprimir maior celeridade nos executivos fiscais, orienta-se a postular a citação por carta com aviso de recebimento, sempre que o executado for instituição financeira, atentando-se para o correto endereço da matriz responsável pelo leasing.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Carlos Henrique Kaipper,

Procurador-Geral do Estado.

Ricardo Decesaro da Silva,

Diretor do Departamento de Administração.