Resolução INSS nº 183 de 15/10/1993

Norma Federal - Publicado no DO em 18 out 1993

Dação de imóveis urbanos desonerados, em pagamento de débitos previdenciários em favor do INSS.

Notas:

1) Revogada pela Resolução INSS nº 676, de 03.03.1999, DOU 05.03.1999.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"Fundamentos Legais: Lei nº 6.944, de 14 de setembro de 1981, e Portaria/MPAS nº 3.171, de 21 de junho de 1983.

O Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 165, inciso III, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria/MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992,

Considerando as disposições da Portaria/MPS nº 3.171, de 21 de junho de 1983;

Considerando as restrições previstas no Programa de Ação 93/94, do Ministério da Previdência Social, relativas a novas construções e reformas em prédios não pertencentes à Previdência Social, bem como à renovação ou à contratação de novas locações de imóveis de terceiros,

Resolve:

1. A dação em pagamento somente será admitida e processada quando os imóveis urbanos e desonerados oferecidos forem comprovadamente necessários à instalação de unidades de serviço do INSS, prioritariamente para as localidades onde o Instituto esteja instalado em imóveis locados ou cedidos de terceiros.

2. Poderão valer-se da dação em pagamento os órgãos ou entidades de direito público federal, estadual ou municipal que obtiverem prévia autorização legislativa, bem como as empresas públicas, sociedades de economia mista e empresas privadas, em dificuldade financeira comprovada através de seu último balanço patrimonial.

3. A autorização para aceitação de imóvel em dação em pagamento de dívida previdenciária é de competência exclusiva do Presidente do INSS e será precedida de parecer conclusivo das áreas estaduais envolvidas no processo (Planejamento, Administração Patrimonial, Recursos Humanos, Procuradoria, Seguro Social e Arrecadação e Fiscalização), que será emitido no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis para cada área.

4. A avaliação dos bens oferecidos será efetuada, prioritariamente, por engenheiros pertencentes ao Quadro de Pessoal do INSS, a critério do Instituto.

5. A dação em pagamento poderá recair sobre:

a) terreno edificado de propriedade do devedor, para quitação do débito equivalente ao valor do imóvel;

b) terreno não edificado de propriedade do devedor, para quitação do débito equivalente ao valor do imóvel;

c) construção de unidade de serviço do INSS em terreno de propriedade do Instituto, para quitação do débito equivalente ao valor da obra;

d) terreno não edificado de propriedade do devedor com a construção de unidade de serviço do INSS, para quitação do débito equivalente ao valor do imóvel.

6. Nos casos descritos nas alíneas do item 5, poderá ser dada quitação do valor correspondente aos débitos oriundos de contribuição patronal, bem como de contribuições dos empregados, descontadas ou não. (Redação dada ao item pela Resolução INSS nº 498, de 17.11.1997)

Nota: Assim dispunha o item alterado:

"6. Nos casos descritos nas alíneas item 5, poderá ser dada quitação do valor correspondente aos débitos oriundos única e exclusivamente de contribuição patronal."

7. No caso descrito na alínea c do item 5, que é restrito a prefeituras municipais, a quitação só será processada no momento da efetiva entrega da obra, devidamente averbada no Registro Geral de Imóveis - RGI.

8. No caso descrito na alínea d do item 5, que é restrito aos órgãos ou entidades de direito público federal, estadual ou municipal, a quitação do débito correspondente ao valor do terreno será processado antes do início da obra e a correspondente à construção da unidade de serviço do INSS só será processada no momento da efetiva entrega da mesma, devidamente averbada no RGI.

9. Quando a dação em pagamento recair sobre construção de unidade de serviço do INSS, a mesma observará projeto padrão fornecido pelo Instituto, devendo o débito ser abatido no valor correspondente ao custo da obra encontrado no orçamento elaborado pelo INSS. Nesse caso as condições acordadas serão formalizadas através de Instrumento, a ser definido em Ordem de Serviço, assinado entre o INSS, e o devedor, nos termos da minuta padrão aprovada pelo Instituto.

10. Durante o período da construção da obra, observado o cronograma elaborado pelo INSS, a cobrança do débito correspondente será sustada.

11. Em não havendo a conclusão da obra no prazo acordado, o devedor sujeitar-se-á aos acréscimos legais da mora, ficando a critério do INSS conceder prorrogação do prazo acordado, nas mesmas condições pré-estabelecidas.

12. Constatada pelo INSS a inexecução da obrigação por parte do devedor, o acordo será rescindido, restabelecendo-se integralmente o valor total do débito correspondente ao custo da obra, sem prejuízo do recebimento da mesma, no estágio em que se encontrar, dando-se prosseguimento à cobrança da dívida.

13. Valendo-se o devedor da contratação de terceiros para execução da obra, o INSS não se responsabilizará por quaisquer encargos decorrentes dessa contratação.

14. Também ensejará rescisão do acordo o não-recolhimento das contribuições previdenciárias vincendas, devidas ao INSS.

15. Os procedimentos necessários à operacionalização desta Resolução de Serviço serão disciplinados por Ordem de Serviço Conjunta das áreas envolvidas no processo.

16. Os devedores interessados terão um prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da vigência da Ordem de Serviço Conjunta, para protocolarem os seus requerimentos, nas Superintendêncais Estaduais do INSS ou, no caso de Brasília/DF, no Núcleo Executivo de Administração Patrimonial.

17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas a RS nº 156, de 18 de março de 1983, e a RS nº 03, de 10 de julho de 1990.

Cesar Eugênio Gasparin"