Resolução INSS nº 676 de 03/03/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 05 mar 1999

Dação de imóveis urbanos desonerados, em pagamento de débitos previdenciários.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei nº 6.944, de 14 de setembro de 1981; Portaria/MPS Nº 3.171, de 21 de junho de 1983.

O Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso da atribuição que lhe confere o Inciso V, Artigo 163 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992,

Considerando as disposições da Portaria/MPS nº 3.171, de 21 de junho de 1983,

Considerando as restrições relativas a novas construções e reformas em prédios não pertencentes à Previdência Social, bem como à renovação ou à contratação de novas locações de imóveis de terceiros, resolve:

1 - A dação em pagamento somente será admitida e processada quando os imóveis urbanos e desonerados oferecidos forem comprovadamente necessários à instalação de unidades de serviço do INSS, prioritariamente para as localidades onde o Instituto esteja instalado em imóveis locados ou cedidos de terceiros.

2 - Poderão valer-se da dação em pagamento os órgãos ou entidades de direito público federal, estadual ou municipal, que obtiverem prévia autorização legislativa, bem como as empresas públicas, sociedades de economia mista e empresas privadas, em dificuldade financeira comprovada no seu último balanço patrimonial.

3 - A autorização para aceitação de imóvel em dação em pagamento de dívida previdenciária é de competência exclusiva do Presidente do INSS e será precedida de parecer conclusivo das áreas estaduais envolvidas no processo (Planejamento, Administração Patrimonial, Recursos Humanos, Procuradoria, Seguro Social e Arrecadação e Fiscalização), que será emitido no prazo máximo de cinco dias úteis para cada área.

4 - A Avaliação dos bens oferecidos será efetuada pela Caixa Econômica Federal - CEF e pelos Engenheiros pertencentes ao Quadro de Pessoal do INSS. Apresentados os Laudos de Avaliação, a critério deste Instituto, será acolhido o que melhor atender aos seus interesses.

5 - A dação em pagamento poderá recair sobre:

a. terreno edificado de propriedade do devedor, para quitação do débito equivalente ao valor do imóvel;

b. terreno não-edificado de propriedade do devedor, para quitação do débito equivalente ao valor do imóvel;

c. construção de unidade de serviço do Instituto, em terreno de sua propriedade, para quitação do débito equivalente ao valor da obra;

d. terreno não-edificado de propriedade do devedor, com a construção de unidade de serviço do INSS, para quitação do débito equivalente ao valor do imóvel.

6 - Nos casos descritos nas alíneas do item 5, poderá ser dada quitação do valor correspondente aos débitos oriundos de contribuição patronal, bem como de contribuições dos empregados, descontadas ou não.

7 - No caso descrito na alínea c do item 5, que é restrito a Prefeituras Municipais, a quitação só será processada no momento da efetiva entrega da obra, devidamente averbada no Registro Geral de Imóveis - RGI.

8 - No caso descrito na alínea d do item 5, que é restrito aos órgãos ou entidades de direito público federal, estadual ou municipal, a quitação do débito correspondente ao valor do terreno será processada antes do início da obra e a correspondente à construção da unidade de serviço do INSS só será processada no momento da efetiva entrega, devidamente averbada no Registro Geral de Imóveis-RGI.

9 - Quando a dação em pagamento recair sobre construção de unidade de serviço, alínea c do item 5, será observado o projeto-padrão fornecido pelo Instituto, devendo o débito ser abatido no valor correspondente ao custo da obra encontrado no orçamento elaborado pelo INSS. Nesse caso, as condições acordadas serão formalizadas mediante instrumento a ser definido em Ordem de Serviço, assinado entre o INSS e o devedor, nos termos da minuta-padrão aprovada pelo primeiro.

10 - Durante o período de construção da obra, observado o cronograma elaborado pelo INSS, a cobrança do débito correspondente será sustada.

11 - Em não havendo a conclusão da obra no prazo acordado, o devedor sujeitar-se-á aos acréscimos legais da mora, ficando a critério do INSS conceder prorrogação do prazo acordado, nas mesmas condições preestabelecidas.

12 - Constatada pelo INSS a inexecução da obrigação por parte do devedor, o acordo será rescindido, restabelecendo-se, integralmente, o valor total do débito correspondente ao custo da obra, sem prejuízo do seu recebimento, no estágio em que se encontrar, dando-se prosseguimento à cobrança da dívida.

13 - Valendo-se o devedor da contratação de terceiros para execução da obra, o INSS não se responsabilizará por quaisquer encargos decorrentes dessa contratação.

14 - Também ensejará rescisão do acordo o não-recolhimento das contribuições previdenciárias vincendas, devidas ao INSS.

15 - Os procedimentos necessários à operacionalização desta Resolução serão disciplinados por Ordem de Serviço Conjunta das áreas envolvidas no processo.

16 - Os devedores interessados terão o prazo até 03 de abril de 2000, para protocolarem os requerimentos nas Superintendências Estaduais do INSS ou no Núcleo Executivo de Administração Patrimonial, no caso do Distrito Federal.

17 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Resolução/INSS/PR Nº 183, de 15 de outubro de 1993; a Resolução/INSS/PR nº 498, de 17 de novembro de 1997, e a Resolução/INSS/PR Nº 531, de 01 de abril de 1998.

CRÉSIO DE MATOS ROLIM