Resolução ARP nº 17 DE 07/12/2020

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 08 dez 2020

Autorização e normatização do sistema de reconhecimento biométrico facial no serviço rodoviário municipal de transporte coletivo de passageiros do município de Palmas e dá outras providências.

O Presidente da Agência de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos de Palmas - ARP, no uso das suas atribuições legais e,

Considerando que a Presidência da ARP é dotada de poderes para exercer a regulação, controle e fiscalização da prestação dos serviços públicos de competência municipal, nos termos da Lei nº 2.297, de 30 de março de 2017;

Considerando a necessidade de aperfeiçoamento das rotinas de fiscalização, monitoramento e controle do Sistema de Bilhetagem Eletrônica - SBE do Município de Palmas estabelecido através do Decreto nº 256/2006;

Considerando que são de uso pessoal e intransferível todos os cartões de transporte dotados de personalização eletrônica - denominados Cartões Eletrônicos - desde que devidamente cadastrados no SBE e classificados conforme art. 3º do Decreto nº 256/2006;

Considerando a necessidade de exercer o efetivo controle do uso e manutenção do equilíbrio econômico e financeiro e de forma a coibir o uso indevido ou fraudulento do Cartão Eletrônico do SBE e, assim, promover a prática de uma justa política tarifária no âmbito do transporte coletivo de passageiros no Município de Palmas;

Considerando que o sistema de reconhecimento biométrico facial é um mecanismo atual e eficaz à fraude no serviço de transporte coletivo;

Considerando a necessidade do estabelecimento de regras sobre a implantação do Controle Biométrico, sua forma de disponibilização e implicações, sendo que a Biometria Facial se faz necessária para que haja um controle efetivo dos benefícios tarifários, resultando no aumento da eficiência na operação do transporte coletivo, para a contribuição da modicidade tarifária do serviço prestado à população;

Considerando que os dados biométricos possibilitam avaliar a autenticidade do uso do transporte coletivo pelo titular do Cartão Eletrônico, sendo este o meio de pagamento eletrônico no Serviço de Transporte Coletivo no Município de Palmas e permitem, também, identificar a respectiva utilização indevida ou fraudulenta.

Resolve:

CAPITULO I DOS PROCESSOS E ATOS ADMINISTRATIVOS

Seção I Da autorização

Art. 1º Fica autorizada a implantação do Sistema de Reconhecimento Biométrico Facial ao Sistema de Bilhetagem Eletrônica - SIBE no Serviço Rodoviário Municipal de Transporte Coletivo de Passageiro no Município de Palmas, garantindo aos seus usuários cadastrados o regular exercício dos benefícios tarifários concedidos através da legislação vigente.

Parágrafo único. Caberá aos Concessionários do transporte coletivo urbano no Município de Palmas através do Sindicato das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros do SIT-Palmas - SETURB a implantação e a operação do Sistema de Reconhecimento Biométrico Facial.

Art. 2º Os dados biométricos dos usuários titulares do benefício serão utilizados pelas Concessionárias do Serviço Rodoviário Municipal de Transporte Coletivo de Passageiros do Município de Palmas, por meio do SETURB, exclusivamente para operação do Sistema de Reconhecimento Biométrico Facial, vedada a cessão dos dados a terceiros, salvo exceções legais, bem como vedada a sua comercialização.

Art. 3º A utilização de dados biométricos pelas concessionárias ou permissionárias do Serviço Rodoviário Municipal de Transporte Coletivo de Passageiro, ou delegatária a elas vinculadas, respeitará os direitos fundamentais de liberdade e privacidade, a inviolabilidade da intimidade e o livre desenvolvimento da pessoa natural.

Parágrafo único. O uso indevido de dados dos usuários armazenados pelo Sistema de Biometria, sem autorização expressa de seu titular, sujeitará as Concessionárias às sanções administrativas e criminais pertinentes.

Seção II Da implantação

Art. 4º O Sistema de Reconhecimento Biométrico Facial é constituído pelo conjunto de equipamentos embarcados nos ônibus, além daqueles instalados nas garagens e terminais urbanos, bem como de seus respectivos sistemas operacionais, objetivando a captura, o armazenamento e o reconhecimento das imagens faciais dos usuários do Serviço Rodoviário Municipal de Transporte Coletivo de Passageiro do Município de Palmas.

§ 1º O sistema de Reconhecimento Biométrico Facial deverá efetuar a gravação da imagem do beneficiário, por ocasião de seu cadastramento ou recadastramento (para aqueles que já fazem uso de benefícios) junto aos postos de atendimento implantados pelo SETURB, a qual será armazenada na Central de Armazenamento e Processamento de Dados - CAP, conforme o art. 15 do Decreto nº 256/2006, e para que sejam feitos comparativos das imagens com as do portador cadastrado do cartão eletrônico, quando de sua validação no interior do ônibus.

§ 2º O SETURB promoverá ações para esclarecer sobre a utilidade da nova forma de controle do uso dos benefícios tarifários, bem como para divulgar, em tempo hábil, junto aos usuários do transporte coletivo urbano, as devidas orientações sobre o cadastramento facial, utilizando- se, para tanto, de cartazes a serem fixados no interior de todos os ônibus e micro-ônibus.

Seção III Do controle

Art. 5º Fica instituído o validador, para fins de leitura do cartão eletrônico, captura de imagens dos usuários e conferência através da Biometria Facial.

Parágrafo único. O SETURB poderá, a qualquer tempo, solicitar o comparecimento do detentor titular ou acompanhante de algum benefício tarifário para atualizar seu cadastro facial, indispensável à atualização do banco de dados devido ao reconhecimento biométrico.

Art. 6º Considera-se utilização indevida, quando o utilizador do Cartão Eletrônico, destinado ao beneficiário de isenção, integração ou redução tarifária, não for seu titular cadastrado junto ao órgão competente.

Art. 7º Considera-se utilização fraudulenta quando o beneficiário de isenção, integração ou redução tarifária, utilizar o Cartão Eletrônico em desacordo com suas finalidades/classificações.

Art. 8º O Sistema de Reconhecimento Biométrico Facial deverá permitir a gravação dos respectivos dados biométricos do beneficiário titular do Cartão Eletrônico, por ocasião de seu cadastramento, o qual será armazenado em banco de dados para ser comparado com imagens e dados capturados do portador do Cartão Eletrônico de sua validação no interior dos coletivos.

Art. 9º Caso o equipamento identifique algum tipo de utilização indevida ou fraudulenta do benefício de isenção, integração ou redução tarifária, o display emitirá uma mensagem acerca da inconformidade, orientando o usuário a comparecer no SETURB para atualização do cadastro, por até seis vezes, sem que haja o bloqueio na catraca.

Parágrafo único. Na hipótese do equipamento identificar pela sétima vez o uso indevido ou fraudulento do benefício de isenção, integração ou redução tarifária, o usuário será barrado na catraca e o display emitirá uma mensagem para que o titular do benefício compareça no SETURB para atualização do cadastro.

Art. 10. Configurado o uso indevido ou fraudulento do benefício de isenção, integração ou redução tarifária pela sétima vez, seja pelo seu titular, seja por terceiros, o Cartão Eletrônico será bloqueado até o comparecimento do titular no SETURB para atualização do cadastro facial e apresentação das justificativas pelo uso indevido do benefício.

§ 1º Nesta ocasião o usuário deverá ser orientado a respeito das penalidades cabíveis caso haja reincidência.

§ 2º O Cartão Eletrônico será desbloqueado em até 1 (um) dia útil a partir da atualização do cadastro, apresentação das justificativas e assinatura do Termo de Compromisso, cujo modelo encontra-se no Anexo Único.

§ 3º Caso o usuário se recuse a assinar o Termo de Compromisso mencionado no § 2º, o funcionário do SETURB deverá indicar no campo específico reservado para este fim.

§ 4º A recusa do usuário em assinar o referido Termo de Compromisso não poderá ser alegada pelo SETURB para não efetuar o desbloqueio do Cartão Eletrônico.

§ 5º Após a realização dos procedimentos descritos neste artigo, o SETURB deverá encaminhar relatório circunstanciado à ARP em até 10 dias úteis.

Art. 11. Na hipótese de reincidências, o display emitirá um aviso acerca da inconformidade, orientando o usuário a comparecer no SETURB para atualização do cadastro, por até seis vezes, sem que haja o bloqueio na catraca. Na sétima vez, o Cartão Eletrônico será bloqueado e o display emitirá uma mensagem para que o titular do
benefício compareça no SETURB para atualização do cadastro e apresentação das justificativas cabíveis.

§ 1º Caso o usuário apresente as justificativas e o SETURB mantenha a penalidade por uso indevido do cartão eletrônico, caberá recurso, sem efeito suspensivo, junto à Gerência de Fiscalização de Transportes da ARP, que proferirá decisão em até 10 (dez) dias contados de modo contínuo e comunicará o usuário da decisão, de acordo com as informações disponíveis no cadastro do usuário no SETURB.

§ 4º Da decisão proferida pela Gerência de Fiscalização de Transportes da ARP, caberá recurso, sem efeito suspensivo, ao Secretário Executivo de Regulação e Fiscalização da ARP, que deverá proferir decisão em até 10 (dez) dias contados de modo contínuo e comunicará o usuário da decisão, de acordo com as informações disponíveis no cadastro do usuário no SETURB.

§ 5º Na hipótese de deferimento dos recursos apresentados pelo usuário, a ARP deverá informar ao SETURB em até 1 (um) dia útil e o Sindicato deverá efetuar o desbloqueio do Cartão Eletrônico em até 1 (um) dia útil a partir do recebimento do comunicado de deferimento encaminhado pela ARP.

Art. 12. Caso seja configurada a reincidência do uso indevido ou fraudulento do benefício de isenção, integração ou redução tarifária, mediante relatórios informatizados a serem emitidos pelo SETURB, caberá progressivamente, as seguintes sanções aos beneficiários:

I - suspensão do benefício por 60 (sessenta) dias, a contar da data da primeira reincidência;

II - suspensão do benefício por 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da segunda reincidência;

III - suspensão do benefício por 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar da data da terceira reincidência.

Parágrafo único. Caso seja constatada fraude por meio de uso indevido ou fraudulento do cartão eletrônico vinculado a beneficiário já punido com a sanção prevista no inciso III deste artigo, este não fará jus à progressão prevista nos incisos I e II, aplicando- se a suspensão do benefício por mais de 360 (trezentos e sessenta) dias.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação.

FÁBIO BARBOSA CHAVES

Presidente da Agência de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos de Palmas

ANEXO ÚNICO MODELO DO TERMO DE COMPROMISSO (§ 2º, Art. 10)

Eu, _________________, CPF __________, titular do cartão eletrônico () PASSAPORTE URBANO ou () ESPECIAL ou () DO ESTUDANTE nº __________ do Sistema Integrado de Transporte Urbano de Palmas, estou ciente de que foi identificada a utilização indevida do referido cartão e me comprometo, a partir da presente data, a utilizá-lo em conformidade com a legislação pertinente Estou ciente que o Cartão Eletrônico é pessoal e intransferível, e que constitui falta grave na forma da lei, a utilização do vale-transporte em desacordo com a
Decreto-Lei Federal nº 95.247/1987, e Lei Federal nº 7.418/1985, Lei Estadual nº 1.851/2007 e Lei Municipal nº 431/1993, como também a comercialização e transação dos créditos de vale-transporte armazenados no cartão. E que, constatada reincidência do uso indevido ou fraudulento do benefício, o cartão ficará bloqueado conforme disposto no artigo 12 da Resolução ARP nº 17/2020.

Em caso de perda, roubo ou extravio do Cartão Eletrônico, estou ciente que devo imediatamente registrar o Boletim de Ocorrência Policial (BO) e comparecer presencialmente, portando o BO e um documento de identificação pessoal com foto (cédula de identidade, carteira nacional de habilitação em papel, carteira de trabalho, passaporte, etc.), na Estação Apinajé ou Javaé ou no SETURB e solicitar o bloqueio do mesmo.

Palmas -TO, _____de ________de 20__.

ASSINATURA POR EXTENSO