Resolução CONFAZ nº 17 DE 19/12/2018

Norma Federal - Publicado no DO em 20 dez 2018

Autoriza os Estados do Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná e São Paulo a PUBLICAR relação de ATOS NORMATIVOS e efetuar o REGISTRO E O DEPÓSITO da documentação comprobatória, conforme o disposto nos parágrafos únicos das cláusulas terceira e quarta do Convênio ICMS 190/2017.

A Presidente do Conselho Nacional de Politica Fazendaria-Confaz, em exercício, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 41 do Regimento do CONFAZ, aprovado pelo Convênio ICMS 133/1997, de 12 de dezembro de 1997, conforme deliberação do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 171ª reunião ordinária, realizada no dia 14 de dezembro de 2018, em Brasília, DF,

Resolve:

Art. 1º Ficam os Estados do Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná e São Paulo autorizados, nos termos do parágrafo único da cláusula terceira do Convênio ICMS 190/2017, de 15 de dezembro de 2017, a PUBLICAR no Diário Oficial do Estado, até 31 de julho de 2019, relação com a identificação de ATOS NORMATIVOS relativos aos benefícios fiscais, instituídos por legislação estadual ou distrital publicada até 8 de agosto de 2017, em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, na forma do anexo único desta resolução.

Parágrafo único. Fica estendido até 27 de dezembro de 2019, para os Estados supracitados, o prazo para REGISTRAR E DEPOSITAR na Secretaria Executiva do CONFAZ a DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA correspondente aos atos concessivos dos benefícios fiscais mencionados no caput deste artigo, inclusive os correspondentes atos normativos, conforme disposição do parágrafo único da cláusula quarta do Convênio ICMS 190/2017.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

ANA PAULA VITALI JANES VESCOVI

ANEXO ÚNICO

I - MATO GROSSO

ATOS  NÚMERO  EMENTA OU ASSUNTO  DISPOSITIVO ESPECÍFICO  DATA DA PUBLICAÇÃO NO DOE  TERMO INICIAL  OBSERVAÇÕES 
Decreto  2.212/2014  Reduz a base de cálculo do imposto a 49,42% (quarenta e nove inteiros e quarenta e dois centésimos por cento) do valor da respectiva prestação de serviço, nas prestações internas de serviço de transporte intermunicipal de produto originado da produção no território mato-grossense. A fruição do benefício implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto.  1) Artigo 63, Anexo V do RICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014.  20.03.2014  01.08.2014   
Decreto  2.212/2014  Isenção nas aquisições internas de geladeiras e lâmpadas, efetuadas pelas Centrais Elétricas Mato-Grossenses S/A - CEMAT referentes a doações promovidas no âmbito do Projeto de Eficientização Energética em Comunidades de Baixa Renda.  1) Art. 128, caput, Anexo IV do RICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014.  20.03.2014  01.08.2014   
Lei  8.059/2003  As empresas que contribuírem ao Fundo Partilhado de Investimentos Sociais poderão reduzir, até o limite de 30% (trinta por cento) do saldo devedor do ICMS apurado em cada período, os valores efetivamente depositados em benefício do Fundo.  1) Art. 6º da Lei nº 8.059/2003;  2) Art. 1º do Decreto nº 4.314/2004. 29.12.2003  29.12.2003  Regulamentada pelo Decreto nº 4.314/2004, alterado pelo Decreto nº 1.921/2013. 
Lei  8.672/2007  Autoriza a compensação, com abatimento de 95% sobre os juros e multa de mora, de créditos líquidos e certos de natureza alimentar contra a Fazenda Pública Estadual, suas autarquias, fundações, empresas públicas ou sociedades de economia mista, decorrentes de ações judiciais contra tais entes e órgãos, com créditos fiscais de natureza tributária, inscritos ou não em dívida ativa, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2009.  1) Art. 8º, inciso I da Lei nº 8.672/07  06.07.2007  06.07.2007  Também alterada pelas Leis nº 8.974/2008, nº 9.022/2008, nº 9.230/2009 e nº 9.563/2011.  Regulamentada pelo Decreto nº 693/2007, alterado pelos Decretos nº 884/2007, nº 958/2007, nº 1.222/2008 e nº 760/2011.
Lei  8.732/2007  Alterou para 31 de dezembro de 2006 o termo final dos fatos geradores cujos débitos são beneficiados pela Lei nº 8.672/2007, previsto nos artigos 1º e 14 da mesma norma.  1) Art. 8º da Lei 8.732/07  26.10.2007  26.10.2007   
Lei  9.353/2010  Alterou o caput, o inciso IV do § 1º e acrescentou o § 10 todos do art. 1º e alterou o inciso III do art. 8º e o § 1º do art. 9º todos da Lei nº 8.672/2007, estabelecendo a data de 30 de junho de 2010 como limite para o protocolo de pedidos de compensação, além de estender o benefício aos créditos tributários cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2008.  1) Lei nº 9.353/2010  10.05.2010  10.05.2010   
Lei  9.549/2011  Alterou o caput do art. 1º e acrescentou os §§ 3º, 4º, 5º, 6º e 7º ao art. 7º, todos da Lei nº 8.672/2007, estendendo o benefício aos créditos tributários cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2009. E revogou o art. 6º da Lei nº 9.353/2010 que estabelecia a data de 30 de junho de 2010 como limite para o protocolo de pedidos de compensação.  1) Artigos 1º, 2º e 4º da Lei nº 9.549/2011.  08.06.2011  08.06.2011   

 II - MATO GROSSO DO SUL

ATOS  NÚMERO  EMENTA OU ASSUNTO  DISPOSITIVO ESPECÍFICO  DATA DA PUBLICAÇÃO NO DOE  TERMO INICIAL  OBSERVAÇÕES 
RICMS  Anexo I  Isenção nas saídas internas de ativo imobilizado.  " § 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo: I - a isenção não implica a anulação de crédito correspondente ao respectivo bem, desde que a sua entrada tenha ocorrido após 31 de outubro de 1996, ressalvado o disposto no inciso seguinte; ..... § 2º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, a isenção não implica a anulação do crédito que, nos termos da legislação vigente, tenha sido apropriado em decorrência da respectiva entrada." Art. 6º, § 1º, I, e § 2º  21.09.1998  01.11.1998  RICMS aprovado pelo Decreto nº 9.203/1997.  Os dispositivos indicados autorizam a não anulação de crédito, extrapolando as regras do Convênio ICMS 70/1990.
RICMS  Anexo I  Isenção nas saídas internas com insumos agropecuários. "Art. 29. Ficam isentas, até 30 de abril de 2001, as saídas internas dos seguintes produtos:....."  Art. 29  21.09.1998  01.11.1998  RICMS aprovado pelo Decreto nº 9.203/1997.  O dispositivo indicado veicula disposições que extrapolam as regras do Convênio ICMS 100/1997.
RICMS  Anexo I  Isenção nas saídas de reprodutores e ou matrizes. "Art. 41. Ficam isentas:  I - por tempo indeterminado: a) as saídas internas e interestaduais de reprodutores e/ou matrizes de aves, bovinos, bufalinos, ovinos ou suínos, puros de origem, puros por cruza ou de livro aberto de bovinos ou de aves, desde que possuam registro genealógico oficial e sejam destinados a estabelecimentos agropecuários devidamente inscritos no cadastro de contribuintes da unidade federada de sua circunscrição ou, quando não exigido inscrição, inscritos no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda, no Cadastro do Imposto Territorial Rural - ITR, ou por outro meio de prova; b) as entradas de reprodutores e/ou matrizes de aves, bovinos, bufalinos, ovinos ou suínos, importados do exterior pelo titular do estabelecimento, em condição de obter no País o registro a que se refere a alínea anterior. " Art. 41, I, "a" e "b"  21.09.1998  01.11.1998  RICMS aprovado pelo Decreto nº 9.203/1997.  Os dispositivos indicados estendem o benefício para aves, extrapolando as regras do Convênio ICM 35/1977, cláusula 11ª, II, na redação do Convênio ICM 9/1978.
RICMS  Anexo I  Isenção nas saídas de sêmen bovino e embriões. "Art. 42. Ficam isentas, por tempo indeterminado, as saídas internas e interestaduais de oócito, de sêmen congelado ou resfriado e de embrião congelado, resfriado ou transferido, de bovino, de ovino, de caprino ou de suíno (Conv. ICMS 70/1992), bem como a importação desses produtos do exterior."  Art. 42  21.09.1998  01.11.1998  RICMS aprovado pelo Decreto nº 9.203/1997.  O dispositivo indicado beneficia importação do exterior, extrapolando as regras do Convênio ICMS 70/1992.
RICMS  Anexo I  Redução da base de cálculo na operações com aviões e equipamentos aeronáuticos.  "..... § 7º A redução da base de cálculo prevista no caput deste artigo aplica-se, também, às importações de aviões, helicópteros, planadores ou motoplanadores e de outras aeronaves usadas, realizadas por pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas neste Estado, para uso ou para comercialização. § 8º O disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo não se aplica às importações das aeronaves usadas de que trata o § 7º, sem prejuízo da observância, pelo importador, dos registros e de outros procedimentos exigidos por órgãos federais competentes (Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e outros)." Art. 50, §§ 7º e 8º  26.05.2015  14.05.2015  RICMS aprovado pelo Decreto nº 9.203/1997.  Os dispositivos indicados extrapolam as regras do Convêno ICMS 75/1991.
Lei  1.292/1991  Autoriza a substituição das formas de fruição de benefícios ou incentivos fiscais, altera textos de Leis e dá outras providências.  "Art. 1º Alternativamente, em substituição a quaisquer das formas de fruição dos benefícios ou incentivos financeiros a que se referem os artigos 6º da Lei nº 440, de 21 de março de 1984; 6º da Lei nº 701, de 06 de março de 1987; e 10 a 12 da Lei nº 1.239, de 18 de dezembro de 1991, poderá ser autorizada a utilização direta de crédito fixo ou presumido, relativamente As operações praticadas pelas empresAs ou período de duração do benefício ou incentivo ..... Art. 2º Aos estabelecimentos frigoríficos poderá, também, ser deferido crédito fixo ou presumido, não se lhes aplicando a restrição referida no 1º, II, parte final, do artigo anterior, em relação ao crédito fiscal originado, exclusivamente, das operações aquisitivas em outros Estados de gado bovino e bufalino, inclusive carnes resfriadas ou congeladas desses animais, observado o disposto no parágrafo único." Arts. 1º e 2º  17.09.1992  01.06.1992   

 III - PARANÁ

ATOS  NÚMERO  EMENTA OU ASSUNTO  DISPOSITIVO ESPECÍFICO  DATA DA PUBLICAÇÃO NO DOE  TERMO INICIAL  OBSERVAÇÕES 
Lei  9.870, de 20.12.1991  Autoriza o Poder Executivo a reduzir a carga tributária do ICMS em relação às operações internas com mercadorias da cesta básica paranaense.  Art. 1º  20.12.1991  31.12.1991   
Lei  10.689, de 23.12.1993  Autoriza o Poder Executivo a adotar medidas similares de proteção à economia paranaense, na hipótese de haver concessão por qualquer outro Estado ou pelo Distrito Federal, de benefício fiscal ou financeiro relativo ao ICMS, do qual resulte redução ou eliminação direta ou indireta da respectiva carga tributária, com inobservância da legislação federal que regula a celebração de acordos exigidos para tal fim, e sem que haja aplicação das sanções nela previstas.  Art. 2º  23.12.1993  23.12.1993  Deferida medida cautelar na ADI nº 3936.

.

ATOS  NÚMERO  EMENTA OU ASSUNTO  DISPOSITIVO ESPECÍFICO  DATA DA PUBLICAÇÃO NO DOE  TERMO INICIAL  OBSERVAÇÕES 
Lei  13.214, de 29.06.2001  Estende-se o disposto no art. 66 da Lei nº 11.580/1996, de 14 de novembro de 1996, aos programas amparados pelo art. 2º da Lei nº 10.689, de 23 de dezembro de 1993.  Art. 6º  29.06.2001  29.06.2001   
Decreto  6.080, de 28/9/2012 (RICMS)  Autoriza os produtores rurais abater do ICMS a recolher o imposto cobrado na operação de entrada de combustíveis, lubrificantes, óleos, aditivos, fluidos, pneus, câmaras de ar e demais materiais rodantes, peças de reposição e outros produtos de manutenção da frota própria, inclusive trator, utilizada no transporte de sua produção.  Inciso VI do § 1º do art. 35  28.09.2012  01.10.2012  Atualmente a matéria está prevista no inciso VI do § 1º do art. 38 do RICMS (Decreto nº 7.871/2017). 
Decreto  6.080, de 28/9/2012 (RICMS)  Autoriza os produtores rurais abater do ICMS a recolher o imposto cobrado na operação de entrada lubrificantes, óleos, aditivos, fluidos, pneus, câmaras de ar e demais materiais rodantes, peças de reposição e outros produtos de manutenção de tratores, máquinas e equipamentos, de sua propriedade, utilizados na atividade agropecuária.  Inciso VII do § 1º do art. 35  28.09.2012  01.10.2012  Atualmente a matéria está prevista no inciso VII do § 1º do art. 38 do RICMS (Decreto nº 7.871/2017).

.

ATOS  NÚMERO  EMENTA OU ASSUNTO  DISPOSITIVO ESPECÍFICO  DATA DA PUBLICAÇÃO NO DOE  TERMO INICIAL  OBSERVAÇÕES 
Decreto  8.177, de 6 novembro de 2017.  Concede desconto pelo pagamento antecipado do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, nas condições que especifica.    07.11.2017  07.11.2017  Decreto editado com fundamento no § 5º do art. 36 da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996 - Benefício Fiscal listado na Resolução SEFA nº 297/2018 - Certificado de Registro e Depósito SE/CONFAZ nº 27/2018 
Resolução  1.561, de 7 de novembro de 2017  Disciplina os procedimentos relativos à concessão de desconto pelo pagamento antecipado do ICMS declarado e vincendo, nos termos do Decreto nº 8.177, de 6 de novembro de 2017.    13.11.2017  13.11.2017   

 IV - SÃO PAULO

ATOS  NÚMERO  EMENTA OU ASSUNTO  DISPOSITIVO ESPECÍFICO  DATA DA PUBLICAÇÃO NO DOE  TERMO INICIAL  OBSERVAÇÕES 
PORTARIA  92/01  CAPÍTULO II DA SUBSTITUIÇÃO DE PLACAS DE CIRCUITO ELETRÔNICO DEFEITUOSAS RECUPERÁVEIS EM EQUIPAMENTO DE PROCESSAMENTO DE DADOS  § 1º do Art. 9º  05.12.2001  05.12.2001  _

.

ATOS  NÚMERO  EMENTA OU ASSUNTO  DISPOSITIVO ESPECÍFICO  DATA DA PUBLICAÇÃO NO DOE  TERMO INICIAL  OBSERVAÇÕES 
DECRETO  45490/00  (TRANSPORTE AÉREO) - O estabelecimento prestador de serviço de transporte aéreo poderá creditar-se da importância que resulte em carga tributária correspondente a 8% (oito por cento)  Art. 12 do Anexo III - RICMS  01.12.2000  01.01.2001  Trata-se benefício que foi instituído com fundamento no Convênio ICMS 120/1996. Contudo, este convênio teve a sua eficácia suspensa por meio da ADI 1601. 
DECRETO  61439/15  (ENERGIA ELÉTRICA - MICROGERADORES E MINIGERADORES) - Operações internas de saída de energia elétrica realizadas por empresa distribuidora com destino a unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, no mesmo mês ou em meses anteriores, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, estabelecido pela Resolução Normativa ANEEL nº 482, de 17 de abril de 2012   20.08.2015  01.09.2015  Este benefício foi instituído com fundamento no Convênio ICMS 16/2015. No entanto, este Convênio estabelece que somente é aplicável para potência instalada menor ou igual a 75kw (microgeração) e superior a 75kw e menor ou igual a 1mw (minigeração). Esta restrição não consta na nossa legislação interna. Por fim, o decreto instituidor foi alterado pelo Decreto 63.884/2018, que objetivou harmonizar a legislação interna às disposições do Convênio 16/2015.