Resolução COFECI nº 17 DE 25/11/1978

Norma Federal - Publicado no DO em 29 dez 1978

Estabelece modelo de Carteira de Identidade Profissional e de Cédula de Identidade Profissional.

(Revogado pela Resolução COFECI Nº 1409 DE 05/06/2018 e pela  Resolução COFECI Nº 1382 DE 29/04/2016):

O  CONSELHO  FEDERAL  DE  CORRETORES  DE  IMÓVEIS,  no  uso  de  suas
atribuições,

RESOLVE:

Art. 1º - Os CRECIs expedirão, para os profissionais inscritos, Carteira de Identidade Profissional e Cédula de Identidade Profissional, padronizados nos termos desta Resolução.

Art. 2º - A Carteira de Identidade Profissional, no formato de 8 x 11 centímetros e capa de couro na cor vermelha, terá 22 folhas, destinando-se às seguintes anotações:

Folhas Anotações
1ª CONTRA-CAPA Menção em vermelho de que a Carteira de Identidade Profissional tem Fé Pública em todo território nacional (Art.1º da Lei 6.206,  de 07/05/75)
1 a 3 Código de Ética Profissional
4 Número e data da inscrição Natureza da inscrição
Denominação do Conselho que efetuou a inscrição
Fotografia e impressão datiloscópica
5 Nome por extenso do profissional Filiação
Nacionalidade Naturalidade
Data do nascimento Natureza da habilitação
Data da expedição da Carteira Assinatura do profissional Assinatura do Presidente do CRECI
Assinatura do 1º Diretor-Secretário do CRECI
6 a 22

Anotações relativas à vida profissional abrangendo o exercício simultâneo; Exercício de mandatos eletivos;
Pagamento de anuidades; Voto nas eleições; e
Infrações e sanções disciplinares.

Art. 3º - A Cédula de Identidade Profissional, no formato 6 x 9 centímetros, modelo anexo, será confeccionada com tarja e letras na cor verde e fundo na cor verde clara, e conterá as seguintes anotações:

ANVERSO: Armas da República
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS ....... ª
REGIÃO em letra na cor vermelha: TEM FÉ PÚBLICA EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL (art. 1º da Lei n. 6.206, de 07/05/75)
número da via número de registro nome do profissional
CORRETOR DE IMÓVEIS, habilitado na forma da Lei Nº 6.530, de 12 de maio de 1978.
Data da expedição foto 2 x 2 centímetros
impressão digital do polegar direito
VERSO: Nome do profissional filiação nacionalidade naturalidade
data do nascimento assinatura do portador
assinatura do Presidente do CRECI assinatura do 1º Diretor-Secretário do CRECI

Parágrafo Único - A Cédula de Identidade Profissional deverá ser plastificada antes da entrega ao profissional. (novo modelo de Cédula de Identidade Profissional instituído pelo art.   2º da Resolução-Cofeci nº 905/95)

Art. 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília-DF, 25 de novembro de 1978 EDMUNDO CARLOS DE FREITAS XAVIER
Presidente

JOSÉ ARANTES COSTA

Diretor-Secretário