Resolução COFECI nº 1382 DE 29/04/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 17 mai 2016

Institui nova Cédula de Identidade Profissional, em modelo único, de uso obrigatório por todos os inscritos no Sistema COFECI-CRECI, e dá outras providências.

(Revogado pela Resolução COFECI Nº 1409 DE 05/06/2018):

O Conselho Federal de Corretores de Imóveis-COFECI, no uso de suas atribuições legais e regimentais, especialmente a conferida pelo Art. 4º, inciso XIII, do Regimento Interno do COFECI aprovado com a Resolução-COFECI nº 1.126/2009,

Considerando os estudos promovidos pela Comissão Especial, nomeada pela Portaria-COFECI nº 047/2013, com a atribuição de propor novo e moderno modelo de Cédula de Identidade Profissional;

Considerando a decisão adotada pelo Egrégio Plenário, em Sessão realizada dia 29 de abril de 2016, na cidade do Rio de Janeiro/RJ,

Resolve:

Art. 1º Instituir nova Cédula de Identidade Profissional a ser expedida pelos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis, em modelo único e de uso obrigatório por todos os profissionais inscritos no Sistema COFECI-CRECI, conforme modelo anexo.

Art. 2º A Cédula de Identidade Profissional, ora instituída, será expedida anualmente e terá validade até o dia 15 de abril do ano seguinte ao de referência, condicionada sua expedição à atualização cadastral, pelo(a) profissional, direta e gratuitamente na página WEB do Regional correspondente, e ao pagamento dos valores devidos a título de anuidade.

Art. 3º A Cédula de Identidade Profissional será expedida sob a forma de Cartão rígido de PVC e substituirá o Cartão Anual de Regularidade Profissional (CARP), criado através da Resolução-COFECI nº 838/2003.

Art. 4º O anverso do Cartão (face frontal), que será protegido com selo holográfico, terá, como imagem de fundo, a figura estilizada do pássaro símbolo da profissão de Corretor de Imóveis, o Colibri Glausis hirsuta, e conterá os seguintes dizeres e marcas:

1. O Brasão da República;

2. As frases: "SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL", "Conselho Federal de Corretores de Imóveis-COFECI" e "Conselho Regional de Corretores de Imóveis-CRECI * Região/**", onde * corresponde ao número representativo da região a que pertence o Regional e ** corresponde à sigla indicativa do Estado a que pertence o Regional;

3. A expressão: "IDENTIDADE PROFISSIONAL", em realce;

4. A sigla "CRECI", em destaque, seguida de traço separador, das letras definidoras da unidade da Federação, do número representativo da região a que pertence o Regional expedidor, este com capacidade para dois dígitos preenchidos, se for o caso, com zeros à esquerda, de traço separador, do número de inscrição do(a) profissional no Regional, com capacidade para seis dígitos preenchidos, se for o caso, com zeros à esquerda. Ex.: CRECI-SE 16-000435;

5. Nome do(a) profissional, em realce;

6. A expressão: "Corretor de Imóveis" ou "Corretora de Imóveis";

7. A expressão: "Validade:" e, abaixo desta, a data de validade do Cartão, até 15 de abril do ano seguinte ao do ano-base de sua validade, ambos em vermelho;

8. A assinatura digitalizada do(a) profissional, identificada com a expressão: "Assinatura do(a) Portador(a)";

9. Foto digitalizada do(a) profissional, no tamanho 2x2 cm;

10. O ano-base de validade do Cartão, em destaque, cuja cor de impressão será diferente a cada exercício anual, iniciando em 2017 com a cor vermelha;

Art. 5º O verso do Cartão terá, como imagem de fundo, o Brasão da República nas suas cores originais suavizadas e conterá os seguintes dizeres e marcas:

1. A imagem estilizada do pássaro símbolo da profissão de Corretor de Imóveis, o Colibri Glausis hirsuta;

2. As expressões "Conselho Regional de Corretores de Imóveis" e "CRECI * Região/**", onde * corresponde ao número representativo da região a que pertence o Regional e ** corresponde à sigla indicativa do Estado a que pertence o Regional;

3. A imagem do selo QR Code;

4. A palavra "Filiação:" seguida dos nomes informados dos progenitores do(a) profissional;

5. A palavra "Naturalidade:" seguida do nome da cidade de nascimento do(a) profissional, seguido do símbolo "barra", seguido da sigla do Estado correspondente;

6. As iniciais "RG" seguidas da identificação do órgão expedidor da Cédula de Identidade Civil do(a) profissional, seguidas do número da identidade civil;

7. A expressão "Doador de Órgãos:", seguida da resposta "sim" ou "não", conforme o caso;

8. A expressão "Formação específica:", seguida do título do curso em que se diplomou o(a) profissional (Técnico em Transações Imobiliárias ou Gestor Imobiliário) ou da norma que o(a) habilitou ao exercício profissional (Lei nº 4.116/1962, Lei nº 6.530/1978 ou justificação judicial), seguida da informação "Avaliador de Imóveis - CNAI ***", onde *** corresponde ao número de inscrição do(a) profissional no CNAI, se o(a) profissional tiver inscrição no CNAI;

9. As expressões informativas: "Data de Nascimento:", "CPF:", "Data de Inscrição no CRECI:" e "Data de Expedição" (do Cartão), todas seguidas das informações correspondentes;

10. As assinaturas digitalizadas do Presidente e do Diretor Secretário do Regional, seguidos da nomenclatura dos respectivos cargos;

11. A indicação ordinal da via do Cartão (1ª via, 2ª via, etc.), seguida da expressão: "Identidade Civil Válida em todo Território Nacional (Lei nº 6.206, de 07.05.1975)".

Art. 6º O Cartão será na cor azul, em diversas tonalidades, com as expressões impressas em preto.

Art. 7º A partir de 1º de janeiro de 2017, a Carteira Profissional (vermelha) deixará de ser expedida, mas as já emitidas poderão permanecer na posse de seus respectivos titulares desde que seja carimbada com a expressão: "DOCUMENTO HISTÓRICO, SEM VALIDADE LEGAL".

Parágrafo único. O Sistema COFECICRECI, através de seus Conselhos Regionais, disponibilizará PRONTUÁRIO eletrônico contendo os dados cadastrais de cada profissional inscrito, no qual poderão ser registradas, a requerimento, informações de natureza particular legalmente permitida.

Art. 8º O modelo único da Cédula de Identidade Profissional, sob a forma de Cartão, ora instituído, será adotado por todos os Conselhos Regionais integrantes do Sistema COFECI-CRECI, impreterivelmente a partir de 16 de abril de 2017.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução-COFECI nº 017/1978.

Brasília (DF), 12 de maio de 2016.

JOÃO TEODORO DA SILVA

Presidente do Conselho

SÉRGIO WALDEMAR FREIRE SOBRAL

Diretor Secretário