Resolução COFECI nº 1409 DE 05/06/2018

Norma Federal - Publicado no DO em 31 ago 2018

Reinstitui o CARP - Cartão Anual de Regularidade Profissional com efeito de Cédula de Identidade Profissional. "Ad referendum".

O Conselho Federal de Corretores de Imóveis - COFECI, no uso de suas atribuições legais e regimentais, especialmente a conferida pelo Art. 4º, inciso XIII, do Regimento Interno do COFECI aprovado com a Resolução-COFECI nº 1.126/2009 ,

Considerando que as modificações ao processo de identificação profissional dos Corretores de Imóveis introduzidas pela Resolução-Cofeci nº 1382/2016 vem sendo contestadas pelo MPF/CE;

Considerando que o MPF/CE editou a RECOMENDAÇÃO Nº 11/2017/12ºNTC/PRCE, no sentido de que o COFECI se abstenha de condicionar a expedição da Cédula de Identidade Profissional ao pagamento de débitos em face do contribuinte, mesmo tendo sido informado de que a Cédula de identidade expedida quando da inscrição do Corretor de Imóveis tem validade indeterminada;

Resolve:

Art. 1º Instituir novo modelo de CARP - Cartão de Anual de Regularidade Profissional com efeito de Cédula de Identidade Profissional a ser expedido pelos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis, em modelo único para todos os profissionais inscritos no Sistema COFECI-CRECI, conforme modelo anexo.

Art. 2º O CARP - Cartão de Anual de Regularidade Profissional com efeito Cédula de Identidade Profissional, ora instituído, será expedido anualmente e terá validade até o dia 15 de abril do ano seguinte ao de referência, condicionada sua expedição à atualização cadastral, pelo (a) profissional, direta e gratuitamente na página WEB do Regional correspondente, e ao pagamento dos valores devidos a título de anuidade.

Parágrafo único. A emissão anual do CARP não elide a emissão da Cédula de Identidade profissional com validade indeterminada, a ser expedida quando da inscrição do Corretor de Imóveis, ou expedição de via adicional quando requerida.

Art. 3º O CARP com efeito de Cédula de Identidade Profissional será expedido sob a forma de Cartão rígido de PVC e substituirá o Cartão Anual de Regularidade Profissional (CARP), criado por meio da Resolução-COFECI nº 838/2003 .

Art. 4º O anverso do Cartão (face frontal), que será protegido com selo holográfico, terá, como imagem de fundo, a figura estilizada do pássaro símbolo da profissão de Corretor de Imóveis, o Colibri Glausis hirsuta, e conterá os seguintes dizeres e marcas:

1. O Brasão da República;

2. As frases: "SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL", "SISTEMA COFECI-CRECI', "Conselho Federal de Corretores de Imóveis-COFECI" e "Conselho Regional de Corretores de Imóveis" A expressão:

3. "IDENTIDADE PROFISSIONAL", em realce;

4. Nome do (a) profissional, em realce;

5. A expressão: "Corretor de Imóveis" ou "Corretora de Imóveis";

6. A sigla "CRECI", em destaque, seguida de traço separador, da identificação da unidade da Federação, do número de inscrição do(a) profissional no Regional, com capacidade para até seis dígitos. Ex.: CRECI-SE 435;

7. A informação sobre o número de inscrição no CNAI, se for o caso, em vermelho;

8. A expressão: "Validade:" e, abaixo desta, a data de validade do Cartão, até 15 de abril do ano seguinte ao do anobase de sua validade, ambos em vermelho;

9. A assinatura digitalizada do (a) profissional, identificada com a expressão: "Assinatura do(a) Portador(a)";

10. Foto digitalizada do (a) profissional, no tamanho 2x2 cm;

11. O ano-base de validade do Cartão, em destaque, cuja cor de impressão será diferente a cada exercício anual;

Art. 5º O verso do Cartão terá, como imagem de fundo, o Brasão da República nas suas cores originais suavizadas e conterá os seguintes dizeres e marcas:

1. A imagem estilizada do pássaro símbolo da profissão de Corretor de Imóveis, o Colibri Glausis hirsuta;

2. As expressões "Conselho Regional de Corretores de Imóveis" e "CRECI * Região/**", onde * corresponde ao número representativo da região a que pertence o Regional e ** corresponde à sigla indicativa do Estado a que pertence o Regional;

3. A imagem do selo QR Code;

4. A palavra "Filiação: " seguida dos nomes informados dos progenitores do(a) profissional;

5. A palavra "Naturalidade: " seguida do nome da cidade de nascimento do(a) profissional, seguido do símbolo "/", seguido da sigla do Estado correspondente;

6. As iniciais "RG" seguidas da identificação do órgão expedidor da Cédula de Identidade Civil do(a) profissional, seguidas do número da identidade civil;

7. A expressão "Formação específica:", seguida do título do curso em que se diplomou o(a) profissional (Técnico em Transações Imobiliárias ou Gestor Imobiliário) ou da norma que o(a) habilitou ao exercício profissional ( Lei nº 4.116/1962 , Lei nº 6.530/1978 ou justificação judicial), seguida da informação "Avaliador de Imóveis - CNAI ***", onde *** corresponde ao número de inscrição do(a) profissional no CNAI, se o(a) profissional tiver inscrição no CNAI;

8. As expressões informativas: "Data de Nascimento:", "CPF:", "Data de Inscrição no CRECI: " e "Data de Expedição" (do Cartão), todas seguidas das informações correspondentes;

9. As assinaturas digitalizadas do Presidente e do Diretor Secretário do Regional, seguidos da nomenclatura dos respectivos cargos;

10. A indicação ordinal da via do Cartão (1ª via, 2ª via, etc.), seguida da expressão: "Identidade Civil Válida em todo Território Nacional ( Lei nº 6.206, de 07.05.1975 )".

Art. 6º O Cartão será na cor azul, em diversas tonalidades, com as expressões impressas em preto

Art. 7º A partir de 1º de janeiro de 2017, a Caderneta Profissional (vermelha) deixará de ser expedida, mas as já emitidas poderão permanecer na posse de seus respectivos titulares desde que seja carimbada com a expressão: "DOCUMENTO HISTÓRICO, SEM VALIDADE LEGAL".

Parágrafo único. O Sistema COFECICRECI, por meio de seus Conselhos Regionais, disponibilizará PRONTUÁRIO eletrônico contendo os dados cadastrais de cada profissional inscrito, no qual poderão ser registradas, a requerimento, informações de natureza particular legalmente permitida.

Art. 8º O CARP - Cartão Anual de Regularidade Profissional com efeito de Cédula de Identidade Profissional, sob a forma de Cartão, ora instituído, será adotado em modelo único por todos os Conselhos Regionais integrantes do Sistema COFECICRECI.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Resoluções-COFECI nº 017/1978 e 1.382/2016 .

JOÃO TEODORO DA SILVA

Presidente do Conselho

SÉRGIO WALDEMAR FREIRE SOBRAL

Diretor- Secretário