Resolução ARPE nº 165 DE 31/08/2020

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 03 set 2020

Estabelece a adoção de medidas temporárias adicionais para enfrentamento da pandemia do Corona Vírus (COVID-19), no âmbito da Agência de Regulação do Estado de Pernambuco - Arpe.

A Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco - Arpe, através de sua Diretoria Colegiada, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 12.524 , de 30 de dezembro de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 30.200, de 09 de fevereiro de 2007,

Faz saber:

Considerando a necessidade de estabelecer, no âmbito da Arpe, a adoção de medidas temporárias adicionais para o enfrentamento da pandemia do Corona Vírus (COVID-19);

Resolve:

Art. 1º Nos termos do Art. 1º da Resolução Arpe nº 162 , de 20 de maio de 2020, prorrogar por 30 (trinta) dias úteis, após o início das atividades presenciais da Arpe, excluindo o primeiro dia útil e incluindo o último dia útil na contagem, a suspensão dos prazos descritos no artigo 1º da Resolução Arpe nº 162 , de 20 de maio de 2020, que são inerentes às atividades desta Agência de Regulação, a saber:

I - Dos Procedimentos Administrativos de Fiscalização constantes na Resolução Arpe nº 83 , de 30 de julho de 2013;

II - Dos procedimentos para Monitoramento e Fiscalização dos serviços pactuados com Entidades Privadas sem fins econômicos, qualificadas no Sistema Integrado de Prestação de Atividades Públicas Não-Exclusivas do Estado de Pernambuco, conforme Resolução Arpe nº 067/2010 (antiga Resolução Arpe nº 005/2010, renumerada pela Resolução Arpe nº 082/2013);

III - Dos Processos Administrativos em trâmite conforme a Lei Estadual nº 11.781/2000 ; 1/2 Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco - ARPE Av. Conselheiro Rosa e Silva, 975 - Aflitos - Recife - PE - CEP.: 52.050-020 Telefone: (81) 3182.9700 - CNPJ: 03.906.407/0001- 70

IV - Do curso dos trabalhos da Comissão de Inquérito nº 003/2019, ficando suspensos todos os prazos, inclusive o prazo para conclusão dos trabalhos e demais atos pertinentes.

Art. 2º Atendendo aos Princípios da Transparência e Publicidade e, para fins da contagem dos prazos descritos no Art. 1º desta Resolução, imediatamente após o retorno das atividades presencias, a Arpe fará constar em publicação no Diário Oficial do Estado, expressamente, dia e mês em que retomou as suas atividades presenciais;

Art. 3º Eventuais casos omissos serão devidamente solucionados pela Diretoria Colegiada da Arpe, seja de ofício ou mediante provocação por parte da Coordenadoria Jurídica desta Autarquia;

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 31 de agosto de 2020

SEVERINO OTÁVIO RAPOSO MONTEIRO

Diretor-Presidente

CARLOS PORTO DE BARROS FILHO

Diretor Administrativo Financeiro

FRED MARANHÃO

Diretor de Regulação Econômico-Financeira

JULIANA DIAS MEDICIS

Diretora de Regulação Técnico-Operacional