Resolução ARPE nº 83 DE 30/07/2013

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 03 ago 2013

Dispõe sobre os procedimentos de fiscalização, autuação e aplicação de penalidades aos prestadores de serviços públicos delegados no Estado de Pernambuco e aos serviços públicos fiscalizados pela ARPE mediante delegação.

A Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco - ARPE, através de sua Diretoria, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto na Lei Estadual nº 12.524, de 30 de dezembro de 2003, na Lei Estadual nº 11.781, de 06 de junho de 2000;

Considerando que compete à ARPE, no âmbito de suas atribuições a fiscalização, autuação e a aplicação de penalidades; e

Considerando a necessidade de adequar, rever e atualizar os procedimentos administrativos internos.

Resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Regulamentar os procedimentos de fiscalização, autuação e aplicação de penalidades aos prestadores de serviços públicos delegados no Estado de Pernambuco.

§ 1º Nas hipóteses atinentes à regulação delegada à ARPE mediante convênio aplicar-se-ão as normas adotadas pela entidade com a qual for firmado, utilizando-se subsidiariamente as regras desta Resolução.

§ 2º A tipificação das infrações aplicáveis a cada entidade regulada deverá obedecer às diretrizes estabelecidas em legislação setorial pertinente em vigor.

§ 3º O Processo Administrativo de Regulação da ARPE inicia-se com os procedimentos de fiscalização pela coordenadoria competente.

CAPÍTULO II

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 2º A fiscalização da ARPE será operacionalizada pelos seus técnicos reguladores e poderá ser iniciada por provocação externa.

Art. 3º O resultado da ação fiscalizadora da ARPE será materializado no Relatório de Fiscalização, do qual se dará ciência ao fiscalizado por meio de um Termo de Notificação - TN.

Parágrafo único. O TN será lavrado em 02 (duas) vias pelo coordenador responsável e encaminhado ao fiscalizado, com o relatório anexo, por ofício ou por via postal, devendo conter, no mínimo:

I - a identificação do órgão fiscalizador e respectivo endereço;

II - o nome, endereço e a qualificação da fiscalizada;

III - a identificação do técnico regulador da ARPE, com seu número de matrícula e assinatura;

IV - o local e data da lavratura do Relatório e do Termo de Notificação.

Art. 4º A fiscalizada, a partir da data do recebimento do Termo de Notificação, poderá se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.

Parágrafo único. A Coordenadoria responsável poderá conceder, por uma única vez, a dilação do prazo por mais 15 (quinze) dias para a manifestação da fiscalizada, desde que justificada a razão antes do término do prazo fixado no caput deste artigo, aplicando-se a esta decisão o princípio da razoabilidade.

Art. 5º Após a manifestação da fiscalizada, a Coordenadoria responsável poderá determinar diligências para mais esclarecimentos.

Art. 6º Ultrapassados os procedimentos anteriores, a Coordenadoria responsável decidirá, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, pelo arquivamento ou pela lavratura do auto de infração.

Art. 7º A decisão de arquivamento dos autos de fiscalização operar-se-á nas seguintes hipóteses:

I - sumariamente, ante a inexistência de não conformidade;

II - anuência às justificativas apresentadas pela fiscalizada;

III - atendimento à(s) determinação(ões) e regularização da(s) não conformidade(s);

IV - provisoriamente, face à necessidade de atendimento à(s) recomendação(ões) da coordenadoria responsável, pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II, III e IV, o arquivamento será submetido ao reexame necessário da Diretoria da ARPE.

CAPÍTULO III

DO AUTO DE INFRAÇÃO

Art. 8º A decisão pela lavratura do auto de infração será proferida nas seguintes hipóteses:

I - constatação de não-conformidades;

II - não cumprimento das recomendações de fiscalização anteriormente arquivada, na forma do inciso IV do art. 7º desta Resolução.

Art. 9º O Auto de Infração será emitido pelo Coordenador competente, devendo ser fundamentado com a exposição de motivos da autuação, lavrado em 02 (duas) vias e instruído com os documentos relacionados que entenda necessário.

Parágrafo único. O Auto de Infração será encaminhado ao fiscalizado por ofício ou por via postal, devendo conter, no mínimo:

I - o local e a data da lavratura;

II - o nome, o endereço e a qualificação da autuada;

III - a descrição do fato ou ato constitutivo de infração;

IV - a indicação dos dispositivos legais, regulamentares ou contratuais infringidos e as respectivas penalidades;

V - a indicação do prazo de 10 (dez) dias para recolhimento da multa, se for o caso, ou apresentação de recurso;

VI - as instruções para o recolhimento da multa; e

VII - a identificação do Coordenador competente, a quem poderá ser interposto o recurso.

CAPÍTULO IV

DOS RECURSOS

Art. 10. O prazo para interposição de recurso ao auto de infração será de 10 (dez) dias, contados da data de seu recebimento, na forma prevista no artigo anterior.

Parágrafo único. Computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.

Art. 11. O recurso terá efeitos devolutivo e, na parte em que for impugnado o Auto de Infração, suspensivo.

Art. 12. Em caráter excepcional, desde que previamente justifi cado, e adotando-se o Princípio da Razoabilidade, o prazo para a interposição do Recurso poderá ser prorrogado, por igual período, pelo Coordenador competente.

Art. 13. O Recurso será dirigido ao Coordenador que proferiu a decisão pela lavratura do auto de infração, o qual, reconsiderando-a ou não, encaminhará os autos à Diretoria da ARPE, no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 14. A Diretoria da Arpe poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida.

Parágrafo único. No caso de agravamento da decisão, a recorrente será notifi cada para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do recebimento da notificação.

Art. 15. O recurso deverá ser decidido pela Diretoria da ARPE, em sessão, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do recebimento dos autos pelo relator, podendo esse prazo ser prorrogado, por igual período, mediante justificativa expressa.

Parágrafo único. Relator será designado, por sorteio, dentre um dos Diretores da ARPE, para elaboração de relatório e voto.

Art. 16. A Recorrente deverá ser cientificada da decisão por ofício ou por via postal.

CAPÍTULO V

DA MULTA E DO SEU PARCELAMENTO

Art. 17. O valor da multa, quando recolhido fora do prazo, será atualizado pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro índice que vier a sucedê-lo.

Parágrafo único. Será considerada a variação acumulada pro rata die do IPCA-IBGE, no período compreendido entre o segundo dia anterior ao término do prazo estabelecido no Auto de Infração e o segundo dia anterior à data do efetivo pagamento da multa.

Art. 18. A multa será recolhida em conta bancária específica, em nome da ARPE, devendo ser encaminhada uma cópia do respectivo comprovante, devidamente autenticado e sem rasuras para esta Agência.

Parágrafo único. No caso de imposição de penalidade aos prestadores de serviço, cuja atuação da ARPE decorre de instrumento de delegação celebrado com outra pessoa jurídica de direito público, deverá ser encaminhada cópia do respectivo comprovante para esta Agência de Regulação.

Art. 19. O não recolhimento da multa no prazo máximo de 10 (dez) dias, após o trânsito em julgado da decisão final, acarretará no encaminhamento do processo à Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco, para inscrição do valor correspondente na Dívida Ativa da Fazenda Pública, nos termos da legislação vigente.

Art. 20. A multa poderá ser paga em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, mediante requerimento, por meio de formulário padrão, dirigido ao Diretor-Presidente da ARPE, não podendo cada parcela ser inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Parágrafo único. O pedido de parcelamento importa em reconhecimento do débito, devendo ser assinado pelo representante legal da autuada ou pelo procurador legalmente habilitado, e protocolado dentro do prazo fixado para o recolhimento da multa.

Art. 21. As parcelas serão atualizadas em conformidade com o disposto no art. 17 desta Resolução.

Parágrafo único. Após o pagamento da primeira parcela, as demais terão vencimento no mês subseqüente ao deferimento do pedido, sempre no dia 10 (dez).

Art. 22. O atraso superior a 02 (duas) parcelas importa no cancelamento imediato do parcelamento.

§ 1º A Diretoria Administrativo-Financeira informará ao Diretor-Presidente o saldo devedor, devidamente corrigido, o qual notificará a autuada para realizar o pagamento até o dia 10 (dez) do mês subsequente.

§ 2º O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior importará na remessa dos autos à Procuradoria Geral do Estado, conforme disposto no art. 19 desta Resolução.

Art. 23. O pagamento da multa não eximirá o prestador de serviços da obrigação de sanar a falha ou a irregularidade que lhe deu origem, sob pena de reincidência e consequente imposição de nova sanção administrativa.

CAPÍTULO VI

DO TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA

Art. 24. A Diretoria da ARPE poderá, alternativamente à imposição de penalidade, firmar com as entidades reguladas, Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta, que terá eficácia de título executivo extrajudicial, conforme regulamentação específica.

Parágrafo único. No Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta constará, necessariamente:

I - a data e qualificação das partes;

II - a descrição da(s) não-conformidade(s) com a respectiva fundamentação;

III - as metas e compromissos assumidos pelo infrator e objeto do referido termo, que devem ser compatíveis com os regulamentos e contratos respectivos;

IV - o prazo para a correção;

V - a multa pelo seu descumprimento, cujo valor será correspondente ao montante da penalidade que seria aplicada, acrescido de 20% (vinte por cento).

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 25. Será de 15 (quinze) dias o prazo para apresentação de parecer jurídico ou técnico que for solicitado, em qualquer instância, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias, no caso de ser necessária a realização de diligência que requeira deslocamento para a coleta de informações ou dados para esclarecimento.

Art. 26. Após o cumprimento da decisão, o processo administrativo será concluído mediante a lavratura do Termo de Encerramento - TE, assinado pelo Diretor de Regulação competente e arquivado na Coordenadoria competente.

Art. 27. As decisões de cada instância do processo administrativo que resultem para o Regulado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrições ao exercício de direitos e atividades serão publicadas na Imprensa Oficial do Estado.

Art. 28. Os casos omissos serão decididos pela Diretoria da ARPE.

Art. 29. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 30. Revogam-se as disposições em contrário e expressamente a Resolução nº 007, de 28 de abril de 2009.

Recife, 30 de Julho de 2013.

ROLDÃO JOAQUIM DOS SANTOS

Diretor Presidente

HÉLIO LOPES CARVALHO

Diretor de Regulação Econômico-Financeira

EVANDRO JOSÉ DE VASCONCELOS LIMONGI

Diretor de Regulação Técnico-Operacional

EDGARD TÁVORA DE SOUSA

Diretor Administrativo-Financeiro