Resolução CNSP nº 157 de 26/12/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 29 dez 2006

Cria o Plano de Recuperação de Solvência das Sociedades Seguradoras.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CNSP nº 227, de 06.12.2010, DOU 13.12.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011.

2) Ver Circular SUSEP nº 362, de 26.03.2008, DOU 28.03.2008, que estabelece regras para a Nota Técnica Atuarial de Carteira que deverá ser encaminhada com o Plano de Recuperação de Solvência, quando couber com o Plano Corretivo de Solvência, quando da constituição de sociedades seguradoras, de capitalização e entidades abertas de previdência complementar, quando do Início de Operação, e quando da cisão, fusão e incorporação de sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência complementar.

3) Assim dispunha a Resolução revogada:

"A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso XI, do Decreto Nº 60.459, de 13 de março de 1967, e considerando o que consta do Processo CNSP Nº 3, de 28 de novembro de 2006 - na origem, e do Processo SUSEP nº 15414.002972/2006-48, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em sessão extraordinária realizada em 18 de dezembro de 2006, na forma do que estabelece o art. 32, inciso II, do Decreto-Lei Nº 73, de 21 de novembro de 1966, resolveu:

Art. 1º O Conselho Diretor da SUSEP poderá determinar que as sociedades seguradoras com insuficiência do seu patrimônio líquido ajustado em relação ao capital mínimo requerido superior a 30% (trinta por cento) apresentem à SUSEP Plano de Recuperação de Solvência - PRS. (NR) (Redação dada ao caput pela Resolução CNSP nº 199, de 16.12.2008, DOU 19.12.2008)

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 1º As sociedades seguradoras que apresentarem insuficiência do seu patrimônio líquido ajustado em relação ao capital mínimo requerido entre 30 % (trinta por cento) e 50 % (cinqüenta por cento), deverão apresentar à SUSEP Plano de Recuperação de Solvência - PRS."

§ 1º O prazo máximo para a apresentação do PRS será de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data do recebimento do comunicado da SUSEP.

§ 2º O PRS deverá ser aprovado pelos órgãos competentes da administração da sociedade seguradora.

§ 3º A periodicidade para a apuração da insuficiência disposta no caput é mensal.

§ 4º Quando uma das ações previstas no plano de recuperação de solvência envolver operações de resseguro, a sociedade seguradora deverá apresentar cópia do(s) contrato(s) assinado(s) pelas partes ou carta(s) do(s) ressegurador(es) dando anuência à(s) operação(ões).

Art. 2º O PRS obrigatoriamente deverá conter prazos e metas definidas e indicações precisas sobre os procedimentos a serem adotados para a solução da insuficiência, devendo incluir como elementos mínimos, informações referentes aos aportes de recursos através de capitalização e projeções das principais receitas e despesas da sociedade seguradora.

Parágrafo único. As informações de que trata o caput deste artigo deverão adicionalmente atender às instruções que serão determinadas pela SUSEP, na comunicação prevista no § 1º do art. 1º desta Resolução, que, dentre outras, poderão abranger:

I - solicitação de projeções dos resultados financeiros do ano corrente e de pelo menos dos próximos 2 (dois) anos, mostrando, ambos os efeitos, com ou sem ações corretivas, incluindo projeções de receitas operacionais, receita líquida, capital e/ou excedente;

II - solicitação de análise de sensibilidade dos fatores que mais impactam as projeções; e

III - execução de exames e/ou análise de ativos, passivos operações incluindo a revisão do plano de recuperação de solvência sempre que a SUSEP julgar necessário.

Art. 3º (Revogado pela Resolução CNSP nº 199, de 16.12.2008, DOU 19.12.2008)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 3º O PRS sujeitar-se-á à manifestação da Diretoria Colegiada da SUSEP.
§ 1º A manifestação de que trata o caput deste artigo poderá resultar em:
I - aprovação do Plano;
II - rejeição parcial do Plano; ou
III - rejeição integral do Plano.
§ 2º No caso previsto no inciso II do parágrafo anterior, sociedade seguradora deverá apresentar novo PRS somente uma única vez e no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data do recebimento do comunicado, podendo este ser prorrogado por uma única vez e por igual período, a pedido justificado da sociedade seguradora, por decisão da Diretoria Colegiada da SUSEP.
§ 3º No caso do disposto no § 1º deste artigo a SUSEP notificará a sociedade seguradora da sua decisão, sendo que no caso da não aprovação do plano a SUSEP, adicionalmente, fornecerá indicações detalhtadas dos motivos que subsidiaram a sua decisão."

Art. 4º Durante a execução do PRS, de forma a auxiliar seu acompanhamento, as sociedades seguradoras ficam obrigadas enviar à SUSEP, na periodicidade por ela determinada, os relatórios que esta julgue necessários.

Parágrafo único. (Revogado pela Resolução CNSP nº 199, de 16.12.2008, DOU 19.12.2008)

Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo se aplica também ao constante no inciso II do § 1º do art. 3º desta Resolução."

Art. 5º O Conselho Diretor da SUSEP estabelecerá as medidas a serem adotadas em relação às sociedades seguradoras, na ocorrência das seguintes situações: (NR) (Redação dada ao caput pela Resolução CNSP nº 199, de 16.12.2008, DOU 19.12.2008)

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 5º A SUSEP determinará o regime especial de direção fiscal, conforme dispõe o art. 89 do Decreto-Lei Nº 73, de 1966, na ocorrência das seguintes situações:"

I - PRS não apresentado;

II - PRS não aprovado ou aprovado parcialmente; ou (NR) (Redação dada ao inciso pela Resolução CNSP nº 199, de 16.12.2008, DOU 19.12.2008)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"II - PRS não aprovado; ou"

III - PRS aprovado e não cumprido.

Art. 6º Os processos administrativos referentes ao plano de que trata esta Resolução terão preferência de análise em relação quaisquer outros inclusive àqueles pertinentes a autorização prévia.

Art. 7º Até que o CNSP regule as regras de capital adicional pertinentes aos riscos de crédito, de mercado, legal, de subscrição operacional, a insuficiência de patrimônio líquido ajustado de que trata esta Resolução deverá ser aferida em relação ao maior dos valores entre a margem de solvência e o capital mínimo requerido.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2008.

RENÊ GARCIA JR.

Superintendente"