Circular SUSEP nº 362 de 26/03/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 28 mar 2008

Estabelece regras para a Nota Técnica Atuarial de Carteira que deverá ser encaminhada com o Plano de Recuperação de Solvência, quando couber com o Plano Corretivo de Solvência, quando da constituição de sociedades seguradoras, de capitalização e entidades abertas de previdência complementar, quando do Início de Operação, e quando da cisão, fusão e incorporação de sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência complementar e dá outras providências.

(Revogado pela Circular SUSEP Nº 493 DE 08/08/2014):

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS -SUSEP, na forma do art. 36, alínea b, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com base na determinação do art. 3º, § 1º, da Resolução CNSP nº 163, de 2007;

Resoluções CNSP nºs 157; 158; e 166, de 2006; e 178, de 2007; e tendo em vista o que consta do Processo SUSEP nº 15414.000774/2008-10, resolve:

Art. 1º Estabelecer regras para a Nota Técnica Atuarial de Carteira - NTA que deverá ser encaminhada:

I - (Revogado pela Circular SUSEP nº 412, de 22.12.2010, DOU 23.12.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)

Nota: Redação Anterior:
"I - com o Plano de Recuperação de Solvência;"

II - (Revogado pela Circular SUSEP nº 412, de 22.12.2010, DOU 23.12.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)

Nota: Redação Anterior:
"II - quando couber com o Plano Corretivo de Solvência;"

III - quando da constituição de sociedades seguradoras, de capitalização e entidades abertas de previdência complementar;

IV - quando do Início de Operação em ramo(s) de seguro; e

V - quando da cisão, fusão e incorporação de sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência complementar.

§ 1º A NTA deverá ser encaminhada ao Departamento Técnico Atuarial - DETEC da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.

§ 2º Considerar-se-á, para efeito desta Circular, Início de Operação como sendo a movimentação inicial de prêmio retido em determinado ramo de seguro.

Art. 2º (Revogado pela Circular SUSEP nº 412, de 22.12.2010, DOU 23.12.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 2º A NTA que será encaminhada juntamente com o Plano de Recuperação de Solvência deverá observar a estrutura prevista no anexo I desta Circular.
Parágrafo único. A NTA de que trata o caput deste artigo deverá vir acompanhada do arquivo definido no anexo V desta Circular."

Art. 3º (Revogado pela Circular SUSEP nº 412, de 22.12.2010, DOU 23.12.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 3º As sociedades seguradoras deverão enviar NTA com a estrutura prevista no anexo I, juntamente com o arquivo definido no anexo V desta Circular, no caso de Plano Corretivo de Solvência cuja estratégia de adequação adotada pela sociedade seguradora envolva alteração de suas operações."

Art. 4º A NTA que será encaminhada quando da constituição de sociedades seguradoras, de capitalização e entidades abertas de previdência complementar deverá observar a estrutura prevista no:

I - anexo II desta Circular, para sociedades seguradoras;

II - anexo III desta Circular, para sociedades de capitalização;

III - anexo IV desta Circular, para entidades abertas de previdência complementar.

§ 1º Para as sociedades seguradoras, a NTA de que trata o caput deste artigo deverá ser acompanhada pelo arquivo definido no anexo V desta Circular, com as devidas projeções de prêmios e sinistros do(s) respectivo(s) ramo(s) de seguro em que pretenda operar, que serão utilizadas para cálculo do capital adicional baseado nos riscos de subscrição.

§ 2º A sociedade seguradora com menos de um ano de operação na data de início de vigência desta Circular deverá, excepcionalmente, enviar NTA nos termos do disposto no caput e no § 1º deste artigo, no prazo máximo de sessenta dias a contar do início de vigência desta Circular.

Art. 5º As sociedades seguradoras quando do Início de Operação em ramo(s) de seguro deverão submeter NTA do(s) respectivo(s) ramo(s) em que pretendam operar, observando a estrutura prevista no anexo II desta Circular.

§ 1º A NTA de que trata o caput deste artigo deverá vir acompanhada pelo arquivo definido no anexo V desta Circular, com as devidas projeções de prêmios e sinistros. (Redação dada ao parágrafo pela Circular SUSEP nº 413, de 22.12.2010, DOU 23.12.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011)

Nota: Redação Anterior:
"§ 1º A NTA de que trata o caput deste artigo deverá vir acompanhada pelo arquivo definido no anexo V desta Circular, com as devidas projeções de prêmios e sinistros, que serão utilizadas para cálculo do capital adicional baseado nos riscos de subscrição."

§ 2º Caso as projeções não se confirmem nos primeiros seis meses, contados a partir do Início de Operação, a sociedade seguradora deverá reavaliá-las.

§ 3º (Revogado pela Circular SUSEP nº 413, de 22.12.2010, DOU 23.12.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011)

Nota: Redação Anterior:
"§ 3º Com base na reavaliação descrita no parágrafo anterior deste artigo, a SUSEP definirá um novo capital adicional."

§ 4º (Revogado pela Circular SUSEP nº 413, de 22.12.2010, DOU 23.12.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011)

Nota: Redação Anterior:
"§ 4º Caso o capital de que trata o § 3º deste artigo seja superior ao inicialmente definido e o patrimônio líquido ajustado não seja suficiente para cobrí-lo, deverá ser feito aporte imediato de capital."

§ 5º A NTA de que trata o caput deste artigo deverá ser encaminhada previamente ao Início de Operação no(s) respectivo(s) ramo(s).

§ 6º Equipara-se a Início de Operação para efeito do disposto neste artigo:

I - não apresentar prêmio retido em determinado ramo por 12 (doze) meses sucessivos e reiniciar operação neste ramo;

II - transferência de carteira entre sociedades seguradoras; e

III - cisão, fusão e incorporação de sociedades seguradoras.

§ 7º Nos casos de cisão, fusão e incorporação de sociedades seguradoras, a NTA deverá ser encaminhada simultaneamente à apresentação do plano de negócios.

§ 8º Na transferência de carteira entre sociedades seguradoras, a NTA deverá ser encaminhada simultaneamente à sua solicitação.

§ 9º A NTA de que trata o caput deste artigo não deverá ser encaminhada nos casos de Início de Operação no Seguro Habitacional dentro do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), no Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou Não - DPVAT e no Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Embarcações ou por sua Carga -DPEM.

Art. 6º As sociedades de capitalização e as entidades abertas de previdência complementar deverão encaminhar NTA, nos termos dos anexos III e IV, respectivamente, nos casos de cisão, fusão e incorporação, simultaneamente à apresentação do plano de negócios.

Art. 7º A sociedade seguradora que não cumprir o estabelecido nesta Circular terá a comercialização dos produtos integrantes de sua carteira automaticamente suspensa, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput deste artigo vigorará até a data de recebimento pelo DETEC da NTA de que trata esta Circular.

Art. 8º O não cumprimento do disposto nesta Circular resultará em aplicação das penalidades previstas na legislação em vigor.

Art. 9º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Obs.: Os anexos desta Circular encontram-se à disposição dos interessados no site www.susep.gov.br ou no Centro de Documentação (CEDOC), localizado na Rua Buenos Aires, 256 - térreo - Centro - Rio de Janeiro - RJ.

ARMANDO VERGILIO DOS SANTOS JÚNIOR