Resolução SEFA nº 1392 DE 29/11/2022

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 01 dez 2022

Altera a Resolução SEFA nº 626, de 3 de agosto de 2015, que instituiu o sistema de sorteio de prêmios no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Paraná.

O Secretário de Estado da Fazenda, com fundamento no art. 4º da Lei nº 19.848/2019,

Considerando as disposições contidas na Lei 18.451 , de 6 de abril de 2015, no Decreto nº 2.069 , de 3 de agosto de 2015, no Regulamento do Sorteio Nota Paraná anexo à Resolução SEFA nº 626 , de 3 de agosto de 2015, bem como considerando o contido no protocolo nº 19.650.635-7,

Resolve:

Art. 1º Ficam acrescentadas as alíneas "d" e "e" no item 14.2 do Anexo II da Resolução SEFA nº 626/2015 :

d) nas aquisições realizadas em fornecedores classificados nas atividades econômicas preponderantes de farmácias dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE:

Código Descrição
4771-7/01 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas
4771-7/02 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas
4771-7/03 Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos
4771-7/04 Comércio varejista de medicamentos veterinários
4772-5/00 Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal
4773-3/00 Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos

e) nas aquisições realizadas em fornecedores classificados nas atividades econômicas preponderantes de laboratórios dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE:

Código Descrição
7120-1/00 Testes e Análises Técnicas
8640-2/01 Laboratórios de anatomia patológica e citológica
8640-2/02 Laboratórios clínicos
8640-2/03 Serviços de diálise e nefrologia
8640-2/04 Serviços de tomografia
8640-2/05 Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia
8640-2/06 Serviços de ressonância magnética
8640-2/07 Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante, exceto ressonância magnética
8640-2/08 Serviços de diagnóstico por registro gráfico - ecg, eeg e outros exames análogos
8640-2/09 Serviços de diagnóstico por métodos ópticos - endoscopia e outros exames análogos
8640-2/10 Serviços de quimioterapia
8640-2/11 Serviços de radioterapia
8640-2/12 Serviços de hemoterapia
8640-2/13 Serviços de litotripcia
8640-2/14 Serviços de bancos de células e tecidos humanos
8640-2/99 Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica não especificadas anteriormente

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 29 de novembro de 2022

Renê de Oliveira Garcia Junior

Secretário de Estado da Fazenda