Resolução SEFA nº 626 DE 03/08/2015

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 05 ago 2015

Institui sistema de sorteio de prêmios no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Paraná.

O Secretário de Estado da Fazenda, com fundamento no inciso XIV do art. 45 da Lei nº 8.485, de 3 de junho de 1987, e

Considerando as disposições contidas na Lei nº 18.451, de 6 de abril de 2015, e no Decreto nº 2.069, de 3 de agosto de 2015,

Resolve:

(Redação do artigo dada pela Resolução SEFA Nº 747 DE 08/06/2016):

Art. 1º Instituir, nos termos do Regulamento do Sorteio "Nota Paraná", conforme Anexo I, e nos termos do Regulamento do Sorteio "Paraná Pay", conforme Anexo II, sistema de sorteio de prêmios no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Paraná, de que trata a Lei nº 18.451 , de 6 de abril de 2015, para: (Redação do caput dada pela Resolução SEFA Nº 1008 DE 05/10/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Instituir, nos termos do Regulamento do Sorteio "Nota Paraná", conforme Anexo Único, sistema de sorteio de prêmios no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Paraná, "Nota Paraná", de que trata a Lei nº 18.451, de 6 de abril de 2015, para:

I - pessoa física que tenha adquirido mercadoria, bens ou serviços, e que esteja devidamente identificada no respectivo documento fiscal por meio de sua inscrição no CPF - Cadastro de Pessoas Físicas da RFB - Secretaria da Receita Federal do Brasil;

II - entidade prevista no inciso IV do art. 4º da Lei nº 18.451/2015, que:

a) seja consumidora final, identificada em documento fiscal eletrônico;

b) tenha sido indicada como favorecida pelo crédito previsto no art. 2º da Lei nº 18.451, de 2015, no caso de o documento fiscal eletrônico não indicar o consumidor, desde que a região fiscal da entidade seja a mesma do emitente do documento fiscal. (Redação da alínea dada pela Resolução SEFA Nº 39 DE 29/01/2020).

Nota: Redação Anterior:
b) tenha sido indicada como favorecida pelo crédito previsto no art. 2º da Lei nº 18.451/2015 , no caso de o documento fiscal eletrônico não indicar o consumidor, desde que o município da entidade seja o mesmo do emitente do documento fiscal. (Redação da alínea dada pela Resolução SEFA Nº 1094 DE 29/10/2019).
Nota: Redação Anterior:
b) tenha sido indicada como favorecida pelo crédito previsto no art. 2º da Lei nº 18.451/2015, no caso de o documento fiscal eletrônico não indicar o consumidor.

§ 1º Na hipótese prevista na alínea "b" do inciso II do caput deste artigo não será considerado para o sorteio de prêmios documento fiscal que tenha sido inserido em duplicidade no sistema do "Nota Paraná", exceto se a inserção for realizada pela mesma entidade, hipótese em que será considerada válida tão somente a primeira inclusão. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFA Nº 108 DE 19/02/2020).

Nota: Redação Anterior:
§1º Na hipótese prevista na alínea "b" do inciso II do caput deste artigo não será considerado para o sorteio de prêmios documento fiscal que tenha sido inserido em duplicidade no sistema do "Nota Paraná". (Antigo parágrafo único renumerado pela Resolução SEFA Nº 39 DE 29/01/2020).

§ 2º Para fins do disposto na alínea "b" do inciso II do caput deste artigo, considera-se região fiscal a área de atuação da Delegacia Regional da Receita, nos termos do parágrafo único do art. 16 da Lei Complementar nº 131, de 28 de setembro de 2010. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFA Nº 39 DE 29/01/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Instituir, nos termos do Regulamento do Sorteio "Nota Paraná", conforme Anexo Único, sistema de sorteio de prêmios no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Paraná, "Nota Paraná", de que trata a Lei nº 18.451, de 6 de abril de 2015, para pessoa física que tenha adquirido mercadoria, bens ou serviços, e que esteja devidamente identificada no respectivo documento fiscal por meio de sua inscrição no CPF - Cadastro de Pessoas Físicas da RFB - Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Art. 2º A manifestação de concordância com os termos do Regulamento do Sorteio "Nota Paraná" e no Regulamento do Sorteio "Paraná Pay" é um dos requisitos para participar do sorteio e deverá ser realizada pelo consumidor, pessoa física, e pela entidade, pessoa jurídica, no portal "Nota Paraná", no endereço eletrônico www.notaparana.pr.gov.br, mediante utilização de senha de acesso. (Redação do artigo dada pela Resolução SEFA Nº 1008 DE 05/10/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º A manifestação de concordância com os termos do Regulamento do Sorteio "Nota Paraná" é um dos requisitos para participar do sorteio e deverá ser realizada pelo consumidor, pessoa física, e pela entidade, pessoa jurídica, no portal "Nota Paraná", no endereço eletrônico www.notaparana.pr.gov.br, mediante utilização de senha de acesso. (Redação do artigo dada pela Resolução SEFA Nº 747 DE 08/06/2016).
Nota: Redação Anterior:
Art. 2º A manifestação de concordância com os termos do Regulamento do Sorteio "Nota Paraná" é um dos requisitos para participar do sorteio e deverá ser realizada pelo consumidor, pessoa física, no portal "Nota Paraná", no endereço eletrônico www.notaparana.pr.gov.br, mediante utilização de senha de acesso.

(Redação do artigo dada pela Resolução SEFA Nº 1094 DE 29/10/2019):

Art. 3º Em cada sorteio serão distribuídos 68.052 (sessenta e oito mil e cinquenta e dois) prêmios, sendo 20.010 (vinte mil e dez) destinados exclusivamente para entidades de direito privado sem fins lucrativos, 40.042 (quarenta mil e quarenta e dois) exclusivamente para pessoas físicas e condomínios edilícios e os outros 8.000 (oito mil) exclusivamente no âmbito do Paraná Pay. (Redação do caput dada pela Resolução SEFA Nº 992 DE 21/09/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art 3º Em cada sorteio serão distribuídos 68.052 (sessenta e oito mil e cinquenta e dois) prêmios, sendo 20.010 (vinte mil e dez) destinados exclusivamente para entidades de direito privado sem fins lucrativos, 40.042 (quarenta mil e quarenta e dois) exclusivamente para pessoas físicas e condomínios edilícios e os outros 8.000 (oito mil) exclusivamente para as atividades de turismo. (Redação do caput dada pela Resolução SEFA Nº 1008 DE 05/10/2020).
Nota: Redação Anterior:
Art. 3º Em cada sorteio serão distribuídos 60.113 (sessenta mil, cento e treze) prêmios, sendo 20.010 (vinte mil e dez) destinados exclusivamente para entidades de direito privado sem fins lucrativos e os outros 40.103 (quarenta mil, cento e três) exclusivamente para pessoas físicas e condomínios edilícios. (Redação do caput dada pela Resolução SEFA Nº 108 DE 19/02/2020).
Nota: Redação Anterior:
Art. 3º Em cada sorteio serão distribuídos 41.205 (quarenta e um mil duzentos e cinco) prêmios, sendo 1.102 destinados exclusivamente para entidades de direito privado sem fins lucrativos e os outros 40.103 exclusivamente para pessoas físicas e condomínios edilícios.

(Redação do inciso dada pela Resolução SEFA Nº 108 DE 19/02/2020):

I - os prêmios para entidades terão os seguintes valores:

a) 10 (dez) prêmios de R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

b) 20.000 (vinte mil) prêmios de R$ 100,00 (cem reais);

Nota: Redação Anterior:
I - os prêmios para entidades terão os seguintes valores:

a) 2 (dois) de R$ 100.000,00 (cem mil reais);

b) 100 (cem) de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

c) 1.000 (mil) de R$ 1.000,00 (mil reais);

(Redação do inciso dada pela Resolução SEFA Nº 1008 DE 05/10/2020):

II - os prêmios para pessoas físicas e condomínios edilícios terão os seguintes valores:

a) 1 (um) de R$ 1.000,000,00 (um milhão de reais);

b) 1 (um) de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);

c) 40 (quarenta) de R$ 10.000,00 (dez mil);

d) 40.000 (quarenta mil) de R$ 10,00 (dez reais).

Nota: Redação Anterior:

II - os prêmios para pessoas físicas e condomínios edilícios terão os seguintes valores:

a) 1 (um) de R$ 1.000,000,00 (um milhão de reais);

b) 2 (dois) de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);

c) 100 (cem) de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

d) 40.000 (quarenta mil) de R$ 10,00 (dez reais).

III - para utilização do âmbito do Paraná Pay serão 8.000 (oito mil) prêmios de R$ 100,00. (Redação do inciso dada pela Resolução SEFA Nº 992 DE 21/09/2021).

Nota: Redação Anterior:
IX - os prêmios para utilização em atividades de turismo, conforme inciso VII do art. 2º da Lei nº 15.973, de 13 de novembro de 2008, terão o valor de 8.000 (oito mil) de R$ 100,00 (cem reais). (Inciso acrescentado pela Resolução SEFA Nº 1008 DE 05/10/2020).

§ 1º Na hipótese de, em determinado sorteio, a quantidade de bilhetes concorrentes ser inferior à quantidade de prêmios, haverá redução, na mesma proporção, da quantidade de prêmios a ser distribuída, eliminando-se, inicialmente, os de menor valor.

§ 2º Os valores dos prêmios de que trata este artigo são líquidos, já descontado o imposto de renda incidente.

Nota: Redação Anterior:

Art. 3º Em cada sorteio serão distribuídos 250.000 (duzentos e cinquenta mil) prêmios, nos seguintes valores:

I - 1 (um) de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);

II - 1 (um) de R$ 30.000,00 (trinta mil reais);

III - 1 (um) de R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

IV - 30 (trinta) de R$ 1.000,00 (mil reais);

V - 200 (duzentos) de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais);

VI - 2.000 (dois mil) de R$ 50,00 (cinquenta reais);

VII - 8.233 (oito mil, duzentos e trinta e três) de R$ 20,00 (vinte reais);

VIII - 239.534 (duzentos e trinta e nove mil, quinhentos e trinta e quatro) de R$ 10,00 (dez reais).

§ 1º Na hipótese de, em determinado sorteio, a quantidade de bilhetes concorrentes ser inferior à quantidade de prêmios, haverá redução, na mesma proporção, da quantidade de prêmios a ser distribuída, eliminando-se, inicialmente, os de menor valor.

§ 1º Na hipótese de, em determinado sorteio, a quantidade de bilhetes concorrentes ser inferior à quantidade de prêmios, haverá redução, na mesma proporção, da quantidade de prêmios a ser distribuída, eliminando-se, inicialmente, os de menor valor.

§ 2º Os valores dos prêmios de que trata este artigo são líquidos, já descontado o imposto de renda incidente.

§ 2º Os valores dos prêmios de que trata este artigo são líquidos, já descontado o imposto de renda incidente.

§ 3º Nos sorteios realizados nos meses de maio, junho, agosto, outubro e dezembro, os valores de que tratam os incisos I, II e III do "caput" serão, respectivamente, de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFA Nº 1172 DE 17/11/2015).

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2015.

Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná, em 3 de agosto 2015.

MAURO RICARDO MACHADO COSTA

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA

(Antigo anexo único renumerado pela Resolução SEFA Nº 1008 DE 05/10/2020):

ANEXO I - REGULAMENTO DO SORTEIO "NOTA PARANÁ"

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

1. O presente Regulamento do Sorteio "Nota Paraná" estabelece as normas para o sorteio de que trata o § 2º do art. 3º da Lei nº 18.451, de 6 de abril de 2015.

DATAS DOS SORTEIOS

2. A forma, as datas de realização dos sorteios, os períodos de validade, os prazos, o cronograma e outras informações complementares a este Regulamento serão divulgados pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA por meio de Resolução.

CONDIÇÕES PARA PARTICIPAR DO SORTEIO

3. Poderão participar do sorteio: (Redação do item dada pela Resolução SEFA Nº 747 DE 08/06/2016).

Nota: Redação Anterior:
3. Poderá participar do sorteio o consumidor, pessoa física, que:

(Redação do subitem dada pela Resolução SEFA Nº 747 DE 08/06/2016):

3.1. o consumidor, pessoa física, que:

a) esteja cadastrado no Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Paraná, "Nota Paraná";

b) tenha manifestado concordância com os termos deste Regulamento, inclusive autorizando a utilização de seu nome, imagem e voz, bem como a indicação do bairro e do município em que reside, para a divulgação da presente promoção, sem quaisquer ônus para a SEFA;

c) faça jus a bilhete(s) eletrônico(s), conforme disposto no item 6.

Nota: Redação Anterior:
3.1. esteja cadastrado no Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Paraná, "Nota Paraná";

(Redação do subitem dada pela Resolução SEFA Nº 747 DE 08/06/2016):

3.2. a entidade, pessoa jurídica, que:

a) esteja cadastrada no Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Paraná, "Nota Paraná";

b) tenha manifestado concordância com os termos deste Regulamento, inclusive autorizando, para fins de divulgação da presente promoção, sem quaisquer ônus para a SEFA:

i) a indicação da Razão Social, Nome Fantasia, CNPJ, endereço, nome do representante;

ii) a utilização de imagem e voz; e

iii) o valor dos créditos e dos prêmios disponibilizados por período.

c) faça jus a bilhete(s) eletrônico(s), conforme disposto no item 6.

Nota: Redação Anterior:
3.2. tenha manifestado concordância com os termos deste Regulamento, inclusive autorizando a utilização de seu nome, imagem e voz, bem como a indicação do bairro e do município em que reside, para a divulgação da presente promoção, sem quaisquer ônus para a SEFA;

3.3. faça jus a bilhete(s) eletrônico(s), conforme disposto no item 6.

4. Quando se tratar de prêmio de valor igual ou superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), observado o disposto no subitem 15.4, o ganhador será notificado a comparecer pessoalmente, com o devido documento de identidade e sua entrega será efetuada, exclusivamente, em data e local a serem estabelecidos pela SEFA.

5. A manifestação de concordância de que tratam os subitens alíneas "b" dos subitens 3.1 e 3.2 será efetuada no portal "Nota Paraná", no endereço eletrônico www.notaparana.pr.gov.br, e será válida para todos os sorteios que se seguirem à data da sua realização, observado o prazo estabelecido na Resolução a que se refere o item 2. (Redação do item dada pela Resolução SEFA Nº 747 DE 08/06/2016).

Nota: Redação Anterior:
5. A manifestação de concordância de que trata o subitem 3.2. será efetuada no portal "Nota Paraná", no endereço eletrônico www.notaparana.pr.gov.br, e será válida para todos os sorteios que se seguirem à data da sua realização, observado o prazo estabelecido na Resolução a que se refere o item 2.

5.1. Após a concordância, o consumidor e a entidade, se não mais desejarem participar do sorteio, deverão se manifestar nesse sentido, no portal "Nota Paraná", no prazo estabelecido na Resolução a que se refere o item 2. (Redação do subitem dada pela Resolução SEFA Nº 747 DE 08/06/2016).

Nota: Redação Anterior:
5.1. Após a concordância, o consumidor, se não mais desejar participar do sorteio, deverá se manifestar nesse sentido, no portal "Nota Paraná", no prazo estabelecido na Resolução a que se refere o item 2.

FORMA DE PARTICIPAÇÃO NO SORTEIO

(Redação do item dada pela Resolução SEFA Nº 747 DE 08/06/2016):

6. A primeira aquisição de mercadoria, bem ou serviço, realizada:

a) pelo consumidor, no período de validade de cada sorteio, independentemente de seu valor, gerará um bilhete eletrônico numerado.

b) pela entidade, ou a doação recebida de terceiros, no período de validade de cada sorteio, independentemente de seu valor, gerará um bilhete eletrônico numerado.

Nota: Redação Anterior:
6. A primeira aquisição de mercadoria, bem ou serviço, realizada pelo consumidor, no período de validade de cada sorteio, independentemente de seu valor, gerará um bilhete eletrônico numerado.

(Redação do item dada pela Resolução SEFA Nº 418 DE 29/04/2021):

7. No mesmo período, fará jus a bilhetes adicionais em Documentos Fiscais Eletrônicos registrados na SEFA, incluído o valor da primeira aquisição, de acordo com as condições estabelecidas na Lei nº 18.451/2015 , e em sua regulamentação:

I - a cada R$ 200,00 (duzentos reais);

a) o consumidor;

b) a entidade;

c) a entidade, na doação recebida de terceiros.

II - a cada R$ 100,00 (cem reais) nas aquisições realizadas em fornecedores classificados nas atividades econômicas preponderantes de comércio varejista de combustíveis para veículos automotores, código 4731-8/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE e comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP), código 4784-9/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE: (Redação dada pela Resolução SEFA Nº 992 DE 21/09/2021).

Nota: Redação Anterior:
II - a cada R$ 100,00 (cem reais) nas aquisições realizadas em fornecedores classificados na atividade econômica preponderante de comércio varejista de combustíveis para veículos automotores, código 4731-8/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE:

a) o consumidor;

b) a entidade;

c) a entidade, na doação recebida de terceiros.

III - Para efeito de definição da quantidade de bilhetes eletrônicos adicionais:

a) serão somados os valores constantes dos documentos fiscais hábeis devidamente registrados no Sistema da "Nota Paraná" com cálculo de crédito homologado, sendo que o valor de cada documento fiscal ficará limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

b) o número de bilhetes adicionais corresponderá à parte inteira do quociente entre o somatório a que se refere os incisos I e II do item 7, desprezando-se a parte não inteira dessa divisão.

(Redação do item dada pela Resolução SEFA Nº 1094 DE 29/10/2019):

7. No mesmo período, fará jus a bilhetes adicionais a cada R$ 200,00 (duzentos reais) em Documentos Fiscais Eletrônicos registrados na SEFA, incluído o valor da primeira aquisição, de acordo com as condições estabelecidas na Lei nº 18.451, de 2015, e em sua regulamentação:

a) o consumidor;

b) a entidade;

c) a entidade, na doação recebida de terceiros.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do item dada pela Resolução SEFA Nº 747 DE 08/06/2016):

7. No mesmo período, fará jus a bilhetes adicionais a cada R$ 50,00 (cinquenta reais) em Documentos Fiscais Eletrônicos registrados na SEFA, incluído o valor da primeira aquisição, de acordo com as condições estabelecidas na Lei nº 18.451, de 2015, e em sua regulamentação:

a) o consumidor;

b) a entidade;

c) a entidade, na doação recebida de terceiros.

Nota: Redação Anterior:
7. No mesmo período, o consumidor fará jus a bilhetes adicionais a cada R$ 50,00 (cinquenta reais) em Documentos Fiscais Eletrônicos registrados na SEFA, incluído o valor da primeira aquisição, de acordo com as condições estabelecidas na Lei nº 18.451, de 2015, e em sua regulamentação.

(Redação do subitem dada pela Resolução SEFA Nº 1094 DE 29/10/2019):

7.1.Para efeito de definição da quantidade de bilhetes eletrônicos adicionais:

a) serão somados os valores constantes dos documentos fiscais hábeis devidamente registrados no Sistema da "Nota Paraná" com cálculo de crédito homologado, sendo que o valor de cada documento fiscal ficará limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

b) o número de bilhetes adicionais corresponderá à parte inteira do quociente entre o somatório a que se refere a alínea "a" do subitem 7.1. e R$ 200,00 (duzentos reais), desprezando-se a parte não inteira dessa divisão.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do subitem dada pela Resolução SEFA Nº 747 DE 08/06/2016):

7.1. Para efeito de definição da quantidade de bilhetes eletrônicos adicionais:

a) serão somados os valores constantes dos documentos fiscais hábeis devidamente registrados no Sistema da "Nota Paraná" com cálculo de crédito homologado;

b) o número de bilhetes adicionais corresponderá à parte inteira do quociente entre o somatório a que se refere a alínea "a" do subitem 7.1. e R$ 50,00 (cinquenta reais), desprezando-se a parte não inteira dessa divisão.

7.1. Para efeito de definição da quantidade de bilhetes eletrônicos adicionais:

7.1.1. Serão somados os valores constantes dos documentos fiscais hábeis devidamente registrados no Sistema da "Nota Paraná" com cálculo de crédito homologado;

7.1.2. O número de bilhetes adicionais corresponderá à parte inteira do quociente entre o somatório a que se refere o item 7.1.1 e R$ 50,00 (cinquenta reais), desprezando-se a parte não inteira dessa divisão.

8. Somente serão considerados, para efeitos de geração de bilhetes, os documentos fiscais eletrônicos que atendam as condições previstas na Lei nº 18.451, de 6 de abril de 2015, e na sua regulamentação.

9. Cada bilhete gerado terá validade apenas no sorteio do seu respectivo período.

10. O consumidor e a entidade cadastrados no Programa poderão, previamente à realização do sorteio, no prazo estabelecido na Resolução a que se refere o item 2, mediante utilização de senha de acesso, consultar a quantidade de bilhetes e os respectivos números com os quais participarão do sorteio, no portal "Nota Paraná". (Redação do item dada pela Resolução SEFA Nº 747 DE 08/06/2016).

Nota: Redação Anterior:
10. O consumidor poderá, previamente à realização do sorteio, no prazo estabelecido na Resolução a que se refere o item 2, mediante utilização de senha de acesso, consultar a quantidade de bilhetes e os respectivos números com os quais participará do sorteio, no portal "Nota Paraná".

PRÊMIOS

11. Em caso de alterações nos valores e nas quantidades dos prêmios a serem distribuídos em determinado sorteio, relativamente àqueles descritos no art. 3º desta Resolução, deverão essas ser divulgadas em até 10 (dez) dias antes da data de cada sorteio, por meio de Resolução da Secretaria de Estado da Fazenda.

APURAÇÃO DOS CONTEMPLADOS

12. A apuração dos contemplados será realizada de forma eletrônica e, para garantir a segurança do processo, será aplicado, sobre o conjunto de bilhetes concorrentes, algoritmo matemático, que terá por base números sorteados em extração da Loteria Federal, observada disciplina a ser estabelecida pela Resolução a que se refere o item 2.

12.1. O algoritmo matemático de que trata o item 12 é de responsabilidade de pessoa jurídica especializada e contratada para esse fim, ao qual caberá a publicação do respectivo Termo de Responsabilidade Técnica.

13. Os procedimentos de geração dos bilhetes, de execução do sorteio eletrônico e de apuração dos contemplados serão auditados por empresa de auditoria externa especialmente contratada para esse fim, a qual elaborará parecer sobre a integridade e segurança dos resultados.

14. O resultado do sorteio será divulgado no portal "Nota Paraná".

15. O crédito relativo ao valor do prêmio:

15.1. será disponibilizado para consulta ao contemplado no portal "Nota Paraná";

15.2. deverá ser utilizado na forma e nas condições estabelecidas pela SEFA, nos termos de legislação específica;

15.3. será cancelado se não for utilizado no prazo de um ano contado da data da disponibilização do crédito pela SEFA.

15.4. terá sua utilização bloqueada no caso de ganhador que esteja inadimplente em relação a obrigações pecuniárias do Estado do Paraná, de natureza tributária ou não-tributária, enquanto perdurar a pendência, observado o prazo do subitem 15.3.

DISPOSIÇÕES FINAIS

16. Os casos omissos serão dirimidos pela SEFA.

17. Fica estabelecido o foro central da Comarca de Curitiba para a solução de quaisquer questões referentes ao presente Regulamento.

(Anexo acrescentado pela Resolução SEFA Nº 1008 DE 05/10/2020):

ANEXO II REGULAMENTO DO SORTEIO "PARANÁ PAY" DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

1. O presente Regulamento do Sorteio "Paraná Pay" estabelece, nos termos do § 2º do art. 3º da Lei nº 18.451 , de 6 de abril de 2015, o denominado sorteio "Paraná Pay", conforme os incisos IV e V do caput do art. 7º do Decreto nº 2.069, de 31 de agosto de 2020. (Redação do item dada pela Resolução SEFA Nº 992 DE 21/09/2021).

Nota: Redação Anterior:
1. O presente Regulamento do Sorteio "Paraná Pay" estabelece, nos termos do § 2º do art. 3º da Lei nº 18.451 , de 6 de abril de 2015, o denominado sorteio turismo, conforme o inciso V do caput do art. 7º do Decreto nº 2.069, de 31 de agosto de 2020.

DATAS DOS SORTEIOS

2. A forma, as datas de realização dos sorteios, os períodos de validade, os prazos, o cronograma e outras informações complementares a este Regulamento serão divulgados pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA por meio de Resolução.

CONDIÇÕES PARA PARTICIPAR DO SORTEIO

3. Poderá participar do sorteio o consumidor, pessoa física, que:

a) esteja cadastrado no Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Paraná, "Nota Paraná";

b) tenha manifestado concordância com os termos deste Regulamento do Sorteio "Paraná Pay", inclusive autorizando a utilização de seu nome, imagem e voz, bem como a indicação do bairro e do município em que reside, para a divulgação da presente promoção, sem quaisquer ônus para a SEFA;

c) faça jus a bilhete (s) eletrônico (s), conforme disposto no item 5 deste Anexo.

4. A manifestação de concordância de que trata a alínea b do item 3 deste Anexo será efetuada no portal "Nota Paraná", no endereço eletrônico www.notaparana.pr.gov.br, e será válida para todos os sorteios que se seguirem à data da sua realização, observado o prazo estabelecido na Resolução a que se refere o item 2 deste Anexo.

4.1 Após a concordância, o consumidor, se não mais desejar participar do sorteio, deverá se manifestar nesse sentido, no portal Nota Paraná, no prazo estabelecido na Resolução a que se refere o no item 2 deste Anexo.

FORMA DE PARTICIPAÇÃO NO SORTEIO

5. Serão gerados bilhetes no período de validade de cada sorteio:

a) Na primeira aquisição de mercadorias, bens ou serviços, independentemente de seu valor;

b) a cada R$ 200,00 (duzentos reais) em compras, incluído o valor da primeira aquisição, sendo que o valor de cada documento fiscal ficará limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

c) a cada R$ 100,00 (cem reais) em compras, incluído o valor da primeira aquisição, nas aquisições realizadas em fornecedores classificados nas atividades econômicas preponderantes de comércio varejista de combustíveis para veículos automotores, código 4731-8/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, e comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP), código 4784-9/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, sendo que o valor de cada documento fiscal ficará limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais). (Redação da letra dada pela Resolução SEFA Nº 992 DE 21/09/2021).

Nota: Redação Anterior:
c) a cada R$ 100,00 (cem reais) em compras, incluído o valor da primeira aquisição, nas aquisições realizadas em fornecedores classificados na atividade econômica preponderante de comércio varejista de combustíveis para veículos automotores, código 4731-8/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, sendo que o valor de cada documento fiscal ficará limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais). (Alínea acrescentada pela Resolução SEFA Nº 418 DE 29/04/2021).

6. No mesmo período, o número de bilhetes adicionais corresponderá à parte inteira do quociente entre o somatório a que se refere as alíneas "b" e "c" do item 5 e R$ 100,00 (cem reais), desprezando-se a parte não inteira dessa divisão. (Redação do item dada pela Resolução SEFA Nº 418 DE 29/04/2021).

Nota: Redação Anterior:
6. No mesmo período, o número de bilhetes adicionais corresponderá à parte inteira do quociente entre o somatório a que se refere a alínea "b" do item 5 e R$ 200,00 (duzentos reais), desprezando-se a parte não inteira dessa divisão.

7. Somente serão considerados, para efeitos de geração de bilhetes, os documentos fiscais eletrônicos que atendam as condições previstas na Lei nº 18.451 , de 6 de abril de 2015, e na sua regulamentação, e que estejam devidamente registrados no Sistema da "Nota Paraná" com cálculo de crédito homologado.

8. Cada bilhete gerado terá validade apenas no sorteio do seu respectivo período.

9. O consumidor participante nos termos do item 3 deste Regulamento poderá, previamente à realização do sorteio, no prazo estabelecido na Resolução a que se refere o item 2, mediante utilização de senha de acesso, consultar a quantidade de bilhetes e os respectivos números com os quais participará do sorteio "Paraná Pay", no portal "Nota Paraná".

PRÊMIOS

10. Em caso de alterações nos valores e nas quantidades dos prêmios a serem distribuídos em determinado sorteio, relativamente àqueles descritos no art. 3º desta Resolução, deverão essas ser divulgadas em até 10 (dez) dias antes da data de cada sorteio, por meio de Resolução da Secretaria de Estado da Fazenda.

APURAÇÃO DOS CONTEMPLADOS

11. A apuração dos contemplados será realizada de forma eletrônica e, para garantir a segurança do processo, será aplicado, sobre o conjunto de bilhetes concorrentes, algoritmo matemático, que terá por base números sorteados em extração da Loteria Federal, observada disciplina a ser estabelecida pela Resolução a que se refere o item 2 deste Anexo.

11.1. O algoritmo matemático de que trata o item 12 deste Anexo é de responsabilidade de pessoa jurídica especializada e contratada para esse fim, ao qual caberá a publicação do respectivo Termo de Responsabilidade Técnica.

12. Os procedimentos de geração dos bilhetes, de execução do sorteio eletrônico e de apuração dos contemplados serão auditados por empresa de auditoria externa especialmente contratada para esse fim, a qual elaborará parecer sobre a integridade e segurança dos resultados.

13. O resultado do sorteio será divulgado no portal "Nota Paraná".

DA UTILIZAÇÃO DO PRÊMIO

14. O crédito relativo ao valor do prêmio:

14.1. será disponibilizado para consulta ao contemplado no portal "Nota Paraná";

(Redação do item dada pela Resolução SEFA Nº 992 DE 21/09/2021):

14.2. deverá ser utilizado exclusivamente em:

a) atividades turísticas no Estado do Paraná, ligadas à hospedagem, alimentação, agenciamento, transporte, recepção turística, eventos, recreação e entretenimento, entre outras utilizadas pelos turistas em seus deslocamentos, nos termos do inciso VII do art. 2º da Lei nº 15.973, de 13 de novembro de 2008, que instituiu a Política de Turismo do Paraná;

b) nas aquisições realizadas em fornecedores classificados na atividade econômica preponderante de comércio varejista de combustíveis para veículos automotores, código 4731-8/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE

c) nas aquisições realizadas em fornecedores classificados na atividade econômica preponderante de comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP), código 4784-9/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE

Nota: Redação Anterior:
14.2. deverá ser utilizado exclusivamente em atividades turísticas no Estado do Paraná, ligadas à hospedagem, alimentação, agenciamento, transporte, recepção turística, eventos, recreação e entretenimento, entre outras utilizadas pelos turistas em seus deslocamentos, nos termos do inciso VII do art. 2º da Lei nº 15.973, de 13 de novembro de 2008, que instituiu a Política de Turismo do Paraná.

14.3. será cancelado se não for utilizado no prazo de um ano contado da data da disponibilização do crédito pela SEFA.

14.4. terá sua utilização bloqueada no caso de ganhador que esteja inadimplente em relação a obrigações pecuniárias do Estado do Paraná, de natureza tributária ou não-tributária, enquanto perdurar a pendência, observado o prazo do subitem 14.3 deste Anexo. (Redação do item dada pela Resolução SEFA Nº 1249 DE 20/11/2020).

Nota: Redação Anterior:
14.4. terá sua utilização bloqueada no caso de ganhador que esteja inadimplente em relação a obrigações pecuniárias do Estado do Paraná, de natureza tributária ou não-tributária, enquanto perdurar a pendência, observado o prazo do subitem 15.3 deste Anexo.

DISPOSIÇÕES FINAIS

15. Os casos omissos serão dirimidos pela SEFA.

16. Fica estabelecido o foro central da Comarca de Curitiba para a solução de quaisquer questões referentes ao presente regulamento.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 05 de outubro de 2020.

Renê de Oliveira Garcia Junior

Secretário de Estado da Fazenda