Decreto nº 2069 DE 03/08/2015

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 04 ago 2015

Dispõe sobre o Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Paraná, de que trata a Lei nº 18.451, de 6 de abril de 2015.

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto na Lei nº 18.451 , de 6 de abril de 2015, no art. 46 da Lei nº 11.580 , de 14 de novembro de 1996, e no § 4º do art. 26 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, bem como o contido no protocolado nº 13.707.064-2

Decreta:

Art. 1º O Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Paraná, instituído pela Lei nº 18.451 , de 6 de abril de 2015, com o objetivo de incentivar os adquirentes de mercadorias, bens e serviços de transporte interestadual a exigir do fornecedor a entrega de documento fiscal hábil, será implantado conforme disposto neste Decreto.

Art. 2º A pessoa natural ou jurídica que adquirir mercadorias, bens ou serviços de transporte interestadual de estabelecimento fornecedor localizado no Estado do Paraná, que seja contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, fará jus ao recebimento de créditos do Tesouro do Estado.

§ 1º Os créditos previstos no "caput" somente serão concedidos se:

I - o fornecedor emitir um dos seguintes documentos:

a) Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55;

b) Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 65, denominada "Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e;

c) Cupom Fiscal emitido por equipamento ECF - Emissor de Cupom Fiscal;

d) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.

II - o adquirente, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas da RFB - Secretaria da Receita Federal do Brasil ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ da RFB, for:

a) pessoa física;

b) entidade de direito privado sem fins lucrativos;

c) condomínio edilício.

§ 2º Nas hipóteses de que tratam as alíneas "c" e "d" do inciso I do § 1º, até o início da obrigatoriedade de utilização da NF-e, modelo 65, o fornecedor deverá realizar o registro eletrônico do respectivo documento fiscal:

I - caso esteja obrigado à entrega da EFD - Escrituração Fiscal Digital, nos termos da legislação tributária estadual, mediante o envio do arquivo da referida obrigação acessória no prazo regulamentar, ou até o último dia do segundo mês subsequente àquele em que ocorreu o fornecimento, sem prejuízo da aplicação das penalidades legais;

II - caso não esteja obrigado à entrega da EFD, prestar as informações relativas a esse documento fiscal, por meio de serviço de digitação, no prazo, forma e condições estabelecidos em Resolução da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA.

§ 3º Os créditos previstos no "caput" não serão concedidos:

I - na hipótese de aquisições não sujeitas à tributação pelo ICMS;

II - relativamente às operações de fornecimento de energia elétrica, gás canalizado ou de serviço de comunicação;

III - na hipótese de o documento emitido pelo fornecedor:

a) não ser documento fiscal hábil;

b) não indicar corretamente o número de inscrição do adquirente no CPF/MF ou no CNPJ/MF;

c) tiver sido emitido mediante fraude, dolo, simulação ou erro, ou que implique vantagem indevida;

d) não tiver sido objeto de registro eletrônico, nos termos do § 2º, quando se tratar de documento fiscal previsto nas alíneas "c" e "d" do inciso I do § 1º.

§ 4º O fornecedor poderá, em substituição à prestação das informações de que trata o inciso II do § 2º, optar pela utilização da EFD, conforme disposto em norma de procedimento.

Art. 3º O valor correspondente a 30% (trinta por cento) do ICMS que cada estabelecimento tenha efetivamente recolhido será distribuído como crédito entre os respectivos adquirentes de mercadorias, bens e serviços de transporte interestadual, favorecidos na forma do art. 2º e do inciso III do art. 6º, na proporção do valor de suas aquisições.

§ 1º Para fins de cálculo do valor do crédito a ser distribuído aos adquirentes, será considerado:

I - o mês de referência em que ocorreram as aquisições;

II - o valor das aquisições, deduzidas eventuais alterações, conforme disciplina a ser estabelecida em Resolução da SEFA;

III - o valor do ICMS recolhido pelo fornecedor relativamente ao mês de referência indicado no inciso I, desde que o recolhimento tenha ocorrido no respectivo prazo de pagamento ou até o último dia do segundo mês subsequente àquele em que ocorreu a aquisição.

§ 2º O crédito calculado na forma deste artigo fica limitado a 7,5% (sete e meio por cento) do valor do documento fiscal.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 11730 DE 14/07/2022):

§ 3º Alternativamente ao disposto no inciso III do § 1º deste artigo, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá, mediante redução do percentual citado no caput deste artigo, estabelecer regras para a distribuição de valores entre os adquirentes de mercadorias, na proporção de suas aquisições, independente da ocorrência de recolhimento de ICMS próprio pelo estabelecimento fornecedor no mês de referência, observadas as seguintes condições:

I - a distribuição de créditos mencionada no § 3º poderá, conforme regulamento a ser estabelecido pela Secretaria de Estado da Fazenda, ser direcionada a estabelecimentos fornecedores em função da atividade econômica preponderante, do regime de apuração do imposto, do porte econômico ou da região geográfica;

II - o valor total a ser distribuído a cada mês na modalidade definida neste artigo será fixado em Resolução da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 4º Na aquisição de mercadoria, bem ou serviço de transporte interestadual, de fornecedor cuja atividade econômica preponderante seja a indústria ou o comércio atacadista, os adquirentes favorecidos na forma do art. 2º e do inciso III do art. 6º, receberão crédito cujo valor será calculado por meio da multiplicação do valor da aquisição pelo IMC - Índice Médio de Crédito relativo ao mês da aquisição.

§ 1º O IMC relativo ao mês da aquisição será calculado pela SEFA com base no valor médio global efetivamente distribuído nos termos do art. 3º.

§ 2º Para fins de cálculo do valor do crédito a ser concedido aos adquirentes, será considerado o valor das aquisições, deduzidas eventuais alterações, conforme disciplina a ser estabelecida em Resolução da SEFA.

§ 3º O valor do crédito a ser atribuído com base neste artigo será limitado, para cada aquisição, ao valor determinado no art. 2º.

§ 4º O disposto neste artigo poderá ser implantado segundo cronograma a ser estabelecido pela SEFA, tendo por base a atividade econômica preponderante do fornecedor e o adquirente favorecido pelo crédito.

Art. 5º Quando o fornecedor apurar o valor do ICMS devido nos termos do art. 25 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, deverá ser considerado o conjunto de estabelecimentos neste Estado.

Art. 6º A SEFA poderá, atendidas as demais condições previstas neste Decreto:

I - estabelecer cronograma para a implantação do programa, e definir o percentual de que trata o "caput" do art. 3º, em razão da atividade econômica preponderante, do regime de apuração do imposto, do porte econômico ou da região geográfica de localização, do estabelecimento fornecedor;

II - instituir sistema de sorteio de prêmios para consumidor final que seja pessoa física, condomínio edilício ou entidade de que trata o inciso III, identificado no documento fiscal eletrônico relativo à aquisição;

III - permitir, nas hipóteses em que o documento fiscal eletrônico não identifique o consumidor, que sejam indicadas como favorecidas pelo crédito, as entidades estabelecidas no Estado do Paraná, devidamente cadastradas conforme definido em Resolução da SEFA, desde que não tenham fins lucrativos e atuem nas seguintes áreas:

a) assistência social;

b) saúde;

c) cultural ou desportiva;

d) defesa e proteção animal.

IV - disciplinar a execução do programa.

§ 1º A participação no sorteio de que trata o inciso II do "caput" será disciplinada em Resolução da SEFA.

§ 2º As entidades relacionadas no inciso III do "caput", previamente cadastradas na SEFA, poderão participar do sorteio de que trata o inciso II, na forma e condições estabelecidas em Resolução da SEFA.

§ 3º Para fins do disposto nos incisos II e III do "caput", equiparam-se a documento fiscal eletrônico os documentos fiscais de que tratam as alíneas "c" e "d" do inciso I do § 1º do art. 2º, desde que sejam observados os seus §§ 2º e 4º.

Art. 7º A pessoa física ou jurídica que receber os créditos a que se refere o art. 2º, na forma e nas condições estabelecidas pela SEFA, poderá:

I - utilizar os créditos para reduzir o valor do débito do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA de exercício seguinte, relativo a veículo de sua propriedade;

II - solicitar depósito dos créditos em conta corrente ou poupança de sua titularidade, mantida em instituição do Sistema Financeiro Nacional;

III - solicitar a transferência dos créditos às empresas de telefonia para uso em telefones celulares;

IV - utilizar os créditos em outras finalidades, conforme disciplina a ser estabelecida em Resolução da SEFA.

V - utilizar os créditos em atividades turísticas, nos termos do art. 2º, inciso VII, da Lei nº 15.973, de 13 de novembro de 2008, que instituiu a Política de Turismo do Paraná, conforme disciplina a ser estabelecida em Resolução da Secretaria de Estado da Fazenda. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5577 DE 31/08/2020).

VI - solicitar depósito dos créditos em carteira digital de sua titularidade, mantida em instituição do Sistema Financeiro Nacional; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9319 DE 08/11/2021).

§ 1º O depósito a que se refere o inciso II do "caput" somente poderá ser solicitado no valor mínimo de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) e se esse já estiver disponível.

§ 2º Serão cancelados os créditos que não forem utilizados no prazo de 12 (doze) meses contados da data em que tiverem sido disponibilizados pela SEFA.

§ 3º As pessoas físicas ou jurídicas que estiverem inadimplentes com o Estado do Paraná, em relação a obrigações pecuniárias de natureza tributária ou não-tributária, não poderão utilizar ou solicitar o depósito de seus créditos enquanto permanecerem nessa situação.

§ 4º A utilização dos créditos ocorrerá conforme cronograma a ser estabelecido pela SEFA.

§ 5º A possibilidade de utilização dos créditos para pagamento do IPVA:

I - somente poderá ser efetivada em relação ao imposto devido a partir do exercício de 2017;

II - não implicará decréscimo na parcela do valor da arrecadação destinada aos municípios.

Art. 8º Para fins de consulta de utilização dos créditos concedidos e de sorteios realizados no âmbito do programa, os adquirentes deverão providenciar o seu cadastramento na forma estabelecida em Resolução da SEFA.

Art. 9º À SEFA compete fiscalizar os atos relativos à concessão e à utilização do crédito previsto no art. 2º, bem como à realização do sorteio a que se refere o inciso II do art. 6º, com o objetivo de assegurar o cumprimento do disposto na Lei nº 18.451, de 2015, e a proteção ao erário.

§ 1º No exercício da competência prevista no "caput", a SEFA poderá, dentre outras providências:

I - suspender a concessão e a utilização do crédito previsto no art. 2º e dos prêmios percebidos nos sorteios, bem como a participação no sorteio a que se refere o inciso II do art. 6º, quando houver indícios de ocorrência de irregularidades;

II - cancelar os benefícios mencionados no inciso I, se a ocorrência das irregularidades for confirmada após regular processo administrativo, conforme estabelecido em Resolução da SEFA.

§ 2º Os benefícios serão suspensos, automaticamente, com a instauração de procedimento administrativo e, ante a não confirmação de irregularidades, serão restabelecidos ao final do procedimento, ressalvadas as hipóteses de participação em sorteios, a qual ficará prejudicada.

Art. 10. O consumidor poderá registrar reclamação nas hipóteses em que o fornecedor descumprir as disposições deste Decreto.

§ 1º Registrada a reclamação, o fornecedor da mercadoria, bem ou serviço de transporte interestadual será comunicado para se manifestar.

§ 2º Não solucionada a reclamação, o consumidor poderá oferecer denúncia contra o fornecedor.

§ 3º Resolução da SEFA estabelecerá a forma, o prazo e as condições para registros da reclamação, da manifestação do fornecedor e do oferecimento da denúncia.

Art. 11. A SEFA deverá divulgar e disponibilizar na internet estatísticas do programa, incluindo as relativas à quantidade de reclamações e de denúncias registradas em seu âmbito.

§ 1º As estatísticas de que trata o "caput" poderão ser segregadas por atividade econômica preponderante e por fornecedores, inclusive com a indicação do nome empresarial, do CNPJ e do endereço.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º, quando se tratar de reclamações e denúncias, as estatísticas versarão sobre apontamentos e registros objetivos do respectivo banco de dados, sem a realização de qualquer juízo de valor sobre as práticas ou condutas comerciais dos fornecedores nele catalogados, e não poderão conter informações referentes a período superior a cinco anos.

Art. 12. O estabelecimento fornecedor deverá informar ao consumidor a possibilidade de solicitar a indicação do número do CPF ou do CNPJ no documento fiscal relativo à operação ou prestação de serviço de transporte.

Parágrafo único. O estabelecimento indicado no "caput" deverá afixar, em pontos de ampla visibilidade, a logomarca do Programa Nota Paraná, na forma estabelecida em Resolução da SEFA.

Art. 13. Ficará sujeito à multa equivalente a R$ 1.000,00 (mil reais), por documento não emitido ou entregue, o fornecedor que deixar de emitir ou de entregar ao consumidor documento fiscal hábil, relativo ao fornecimento de mercadorias, bens ou serviços de transporte interestadual, sem prejuízo de outras penalidades, bem como as de natureza tributária previstas na Lei nº 11.580 , de 14 de novembro de 1996.

§ 1º Ficará sujeito à mesma penalidade, por documento, o fornecedor que violar o direito do consumidor pela prática das seguintes condutas:

I - emitir documento fiscal que não seja hábil ou adequado ao respectivo fornecimento;

II - deixar de efetuar o registro eletrônico de que trata o § 2º do art. 2º, na forma, no prazo e nas condições estabelecidos em Resolução da SEFA;

III - dificultar ao consumidor o exercício dos direitos previstos na Lei nº 18.451, de 2015, inclusive por meio de omissão de informações ou pela criação de obstáculos procedimentais;

IV - induzir, por qualquer meio, o consumidor a não exercer os direitos previstos na Lei nº 18.451, de 2015;

V - deixar de afixar em pontos de ampla visibilidade a logomarca do Programa Nota Paraná, na forma definida em Resolução da SEFA;

VI - deixar de informar ao consumidor a possibilidade de solicitar a indicação do número de seu CPF ou CNPJ no documento fiscal relativo à operação ou prestação de serviço.

§ 2º A multa de que trata este artigo será reduzida:

I - em se tratando de empresa optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em:

a) 60% (sessenta por cento), se o autuado não tiver autuação;

b) 45% (quarenta e cinco por cento), se o autuado tiver até dez autuações;

c) 30% (trinta por cento), se o autuado tiver entre onze e vinte autuações;

II - nos demais casos, em:

a) 40% (quarenta por cento), se o autuado não tiver autuação;

b) 30% (trinta por cento), se o autuado tiver até dez autuações;

c) 20% (vinte por cento), se o autuado tiver entre onze e vinte autuações.

§ 3º Para fins da redução prevista no § 2º serão consideradas apenas as autuações que tenham sido efetuadas nos 36 (trinta e seis) meses anteriores, desde que não tenham sido canceladas ou estejam sujeitas a recursos no âmbito administrativo.

§ 4º A multa de que trata este artigo poderá ser recolhida com redução de:

I - 50% (cinquenta por cento), no prazo de trinta dias, contado da notificação da lavratura do auto de infração;

II - 30% (trinta por cento), no prazo de trinta dias, contado da notificação da decisão administrativa que julgar defesa do fornecedor interposta tempestivamente;

III - 20% (vinte por cento), no prazo de sessenta dias, contado do trânsito em julgado da autuação no âmbito administrativo.

§ 5º Na hipótese de o fornecedor, relativamente à mesma aquisição, incorrer nas condutas previstas nos incisos III e IV do § 1º, ou praticar uma delas juntamente com qualquer outra infração prevista neste artigo, as penalidades serão aplicadas de forma cumulativa.

Art. 14. Os casos omissos serão dirimidos pela SEFA.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2015 e, em relação ao art. 13, a partir de 1º de setembro de 2015.

Curitiba, em 03 de agosto de 2015, 194º da Independência e 127º da República.

CARLOS ALBERTO RICHA

Governador do Estado

EDUARDO FRANCISCO SCIARRA

Chefe da Casa Civil

MAURO RICARDO MACHADO COSTA

Secretário de Estado da Fazenda