Resolução BACEN nº 1.336 de 11/06/1987

Norma Federal - Publicado no DO em 12 jun 1987

Altera a Resolução BACEN nº 1.216, de 24 de novembro de 1986.

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 1.338, de 15.06.1987, DOU 16.07.2006.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.1964, torna público que o Presidente do Conselho Monetário Nacional, por ato de 11.06.1987, com base no art. 2º do Decreto nº 94.303, de 01.05.1987, ad referendum daquele Conselho, tendo em vista o disposto nos arts. 6º e 12 do Decreto-Lei nº 2.284, de 10.03.1986, com a redação que lhes foi dada pelos arts. 1º dos Decretos-Leis nºs 2.290, de 21.11.1986, e 2.311, de 23.12.1986, resolveu:

I - O item II da Resolução nº 1.216, de 24.11.1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - O valor da OTN, até o mês de dezembro de 1987, independentemente da data de sua emissão, será atualizado mensalmente tendo por base a variação do IPC ou os rendimentos produzidos pelas Letras do Banco Central (LBC), adotando-se o índice que maior resultado obtiver, observado, para o valor da OTN do mês de março, o disposto no parágrafo único do art. 6º do Decreto-Lei nº 2.284, de 10.03.1986, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 2.311, de 23.12.1986. O valor da OTN a partir do mês de janeiro de 1988, inclusive, será atualizado mensalmente com base nos rendimentos produzidos pelas Letras do Banco Central (LBC)."

II - Os saldos das cadernetas de poupança, bem como os do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS) e do Fundo de Participações PIS/PASEP continuarão sendo corrigidos pelos mesmos índices de atualização do valor nominal da OTN definidos no item anterior.

III - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas necessárias à execução desta Resolução.

IV - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução nº 1.265, de 26.02.1987.

Brasília/DF, 11 de junho de 1987.

Fernando Milliet de Oliveira

Presidente"