Decreto-Lei nº 2.284 de 10/03/1986

Norma Federal - Publicado no DO em 11 mar 1986

Mantém a nova unidade do sistema monetário brasileiro, o Seguro-Desemprego, amplia e consolida as medidas de combate à inflação.

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 55, itens I e II, da Constituição, e

Considerando que o Decreto-lei nº 2.283, de 28 de fevereiro de 1986, foi publicado com algumas incorreções;

Considerando que a adesão unânime do povo brasileiro, ao plano monetário de combate à inflação, foi, igualmente, fonte de sugestões para o aperfeiçoamento das medidas;

Considerando que as correções e os aperfeiçoamentos devem constar de texto consolidado sem solução de continuidade para a vigência das normas inalteradas e aqui repetidas,

Decreta:

Das Disposições Preliminares

Art. 1º Passa a denominar-se "cruzado" a unidade do sistema monetário brasileiro, restabelecido o centavo para designar-se a centésima parte da nova moeda.

§ 1º O cruzeiro corresponde a um milésimo do cruzado.

§ 2º As importâncias em dinheiro escrever-se-ão precedidas do símbolo Cz$.

Art. 2º Fica o Banco Central do Brasil incumbido de providenciar a remarcação e aquisição de cédulas e moedas em cruzeiros, bem como a impressão das novas cédulas e a cunhagem das moedas em cruzados, nas quantidades indispensáveis à substituição do meio circulante.

§ 1º As cédulas e moedas cunhadas em cruzeiros circularão concomitantemente com o cruzado, e seu valor paritário será de mil cruzeiros por um cruzado.

§ 2º No prazo de 12 (doze) meses, a partir da vigência deste Decreto-lei, os cruzeiros perderão o valor liberatório e não mais terão curso legal.

§ 3º O prazo fixado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado pelo Conselho Monetário Nacional.

Art. 3º Serão grafadas em cruzados, a partir de 28 de fevereiro de 1986, as demonstrações contábeis e financeiras, os balanços, os cheques, os títulos, os preços, os precatórios, os valores de contratos e todas as expressões pecuniárias que se possam traduzir em moeda nacional, ressalvado o disposto no art. 34.

Parágrafo único. O Poder Executivo, mediante normas expedidas pelos órgãos competentes, poderá determinar às pessoas jurídicas o levantamento de demonstrações contábeis e financeiras extraordinárias, relativas a 28 de fevereiro de 1986, com vistas à adaptação dos respectivos lançamentos aos preceitos deste Decreto-lei.

Art. 4º Obedecido o disposto no § 1º, do art. 1º, são convertidos em cruzados, no dia 28 de fevereiro de 1986, os depósitos à vista nas entidades financeiras, os saldos das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, do Fundo de Participação PIS/PASEP, as contas correntes, todas as obrigações vencidas, inclusive salários, bem como os valores monetários previstos na legislação.

Parágrafo único. A conversão para cruzados, de que trata este artigo, dos saldos de cadernetas de poupança, bem como do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP, deverá ser precedida de uma aplicação pro rata da correção monetária e juros, na forma da legislação específica que vigorava em 27 de fevereiro de 1986.

Art. 5º Serão aferidas pelo Índice de Preços ao Consumidor - IPC as oscilações de nível geral de preços em cruzados, incumbida dos cálculos a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística e observada a mesma metodologia do Índice Nacional de Preços ao Consumidor.

Art. 6º A Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional - ORTN, de que trata a Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, passa a denominar-se Obrigação do Tesouro Nacional - OTN e a emitida a partir de março de 1986 tem o valor de Cz$ 106,40 (cento e seis cruzados e quarenta centavos), inalterado até 28 de fevereiro de 1987. A partir de março de 1987, o critério de reajuste da OTN será fixado pelo Conselho Monetário Nacional. (Redação dada ao caput pelo Decreto-Lei nº 2.290, de 21.11.1986, DOU 24.11.1986)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 6º A Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional - ORTN, de que trata a Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, passa a denominar-se Obrigação do Tesouro Nacional - OTN, e a emitida a partir de 3 de março de 1986 terá o valor de Cz$ 106,40 (cento e seis cruzados e quarenta centavos), inalterado até 1º de março de 1987."

Parágrafo único. Na atualização do valor nominal da OTN, em 1º de março de 1987 serão computadas:

a) as variações do IPC ocorridas até 30 de novembro de 1986;

b) a partir de 1º de dezembro de 1986 e até 28 de fevereiro de 1987, as variações do IPC ou os rendimentos das Letras do Banco Central, adotando-se, mês a mês, o índice que maior resultado obtiver. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto-Lei nº 2.311, de 23.12.1986, DOU 24.12.1986)

Nota:
1) Redação Anterior:
"Parágrafo único. Na atualização do valor nominal da OTN, em 1º de março de 1987, serão computadas as variações do IPC ocorridas até 30 de novembro de 1986 e o rendimento das Letras do Banco Central do Brasil, entre 1º de dezembro de 1986 e 1º de março de 1987. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto-Lei nº 2.290, de 21.11.1986, DOU 24.11.1986)"

"Parágrafo único. Em 1º de março de 1987, proceder-se-á a reajuste, para maior ou para menor, no valor da OTN em percentual igual à variação do IPC, no período correspondente aos 12 (doze) meses imediatamente anteriores. Os reajustes subseqüentes observarão periodicidade a ser fixada pelo Conselho Monetário Nacional."

2) Ver inciso II do artigo 15 da Lei nº 7.730, de 31.01.1989, DOU 01.02.1989.

3) Ver artigo 5º da Lei nº 8.177, de 01.03.1991, DOU 04.03.1991.

Art. 7º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.290, de 21.11.1986, DOU 24.11.1986)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 7º A partir da vigência deste Decreto-lei, é vedada, sob pena de nulidade, cláusula de reajuste monetário. As obrigações e contratos por prazo igual ou superior a doze meses poderão ter cláusulas de reajuste se vinculada a índices setoriais de custo ou a variação da Obrigação do Tesouro Nacional - OTN, conforme se dispuser em regulamento, vedada a aplicação de reajuste até 1º de março de 1987. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 2.289, de 09.09.1986, DOU 10.09.1986)"

"Art. 7º A partir da vigência deste Decreto-lei, é vedada, sob pena de nulidade, cláusula de reajuste monetário. As obrigações e contratos por prazo igual ou superior a 12 (doze) meses poderão ter cláusulas de reajuste se vinculada a índices setoriais de custos e pela variação da Obrigação do Tesouro Nacional - OTN. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 2.288, de 23.07.1986, DOU 24.07.1986)"

"Art. 7º A partir da vigência deste Decreto-lei, é vedada, sob pena de nulidade, cláusula de reajuste monetário nos contratos de prazos inferiores a 1 (um) ano. As obrigações e contratos por prazo igual ou superior a 12 (doze) meses poderão ter cláusula de reajuste, se vinculada a OTN em cruzados."

Da Conversão das Obrigações

Art. 8º As obrigações de pagamento, expressas em cruzeiros, sem cláusula de correção monetária ou com cláusula de correção monetária prefixada, constituídas antes de 28 de fevereiro de 1986, deverão ser convertidas em cruzados na data dos seus vencimentos dividindo-se o montante em cruzeiros pelo fator de conversão fixado no § 1º.

§ 1º O fator de conversão será diário e calculado pela multiplicação da paridade inicial (1.000 cruzeiros/1 cruzado), cumulativamente por 1,0045 para cada dia decorrido a partir de 3 de março de 1986.

§ 2º As taxas de juros estabelecidas nos contratos referentes às obrigações, de que trata este artigo, deverão incidir sobre os valores em cruzeiros, anteriormente à sua conversão para cruzados.

Art. 9º As obrigações pecuniárias anteriores a 28 de fevereiro de 1986 e expressas em cruzeiros, com cláusula de correção monetária, serão naquela data reajustadas pro rata, nas bases pactuadas e em seguida convertidas em cruzados na forma do § 1º do art. 1º.

Art. 10. As obrigações constituídas por aluguéis residenciais, prestação do Sistema Financeiro Habitacional e mensalidades escolares, convertem-se em cruzados em 1º de março de 1986, observando-se seus respectivos valores reais médios na forma disposta no Anexo I.

§ 1º Em nenhuma hipótese a prestação do Sistema Financeiro da Habitação será superior à equivalência salarial da categoria profissional do mutuário.

§ 2º Nos contratos de financiamentos do Sistema Financeiro da Habitação e com prazo superior a 12 (doze) meses, o mutuante poderá cobrar, a partir de 1º de março de 1986, a variação cumulativa do IPC em caso de amortização ou liquidação antecipadas.

§ 3º Os aluguéis residenciais, convertidos em cruzados de conformidade com o disposto neste artigo, permanecerão inalterados até 28 de fevereiro de 1987.

Do Mercado de Capitais

Art. 11. O Conselho Monetário Nacional, no uso das atribuições estatuídas pela Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, baixará normas destinadas a adaptar o mercado de capitais ao disposto neste Decreto-lei.

Art. 12. Os saldos das cadernetas de poupança, bem como os do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS) e do Fundo de Participação PIS/PASEP, serão corrigidos pelos rendimentos das Letras do Banco Central (LBC) ou por outro índice que vier a ser fixado pelo Conselho Monetário Nacional, mantidas as taxas de juros previstas na legislação, correspondente.

§ 1º Até o dia 30 de novembro de 1986 serão reajustados, pelo IPC, os saldos do FGTS, do Fundo de Participação PIS/PASEP, e das Cadernetas de Poupança.

§ 2º Os saldos do FGTS, do Fundo de Participação PIS/PASEP e das Cadernetas de Poupança serão, a partir de 1º de dezembro de 1986 e até o dia 28 de fevereiro de 1987, corrigidos pelo índice de Preços ao Consumidor (IPC), ou pelos rendimentos das Letras do Banco Central, adotando-se, mês a mês, o índice que maior resultado obtiver.

§ 3º A taxa de juros incidente sobre os depósitos de Cadernetas de Poupança será, no mínimo, de 6% (seis por cento) ao ano, podendo ser majorada pelo Conselho Monetário Nacional. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 2.311, de 23.12.1986, DOU 24.12.1986)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 12. Os saldos das cadernetas de poupança, bem como os do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS) e do Fundo de Participação PIS/PASEP, serão corrigidos pelos rendimentos das Letras do Banco Central do Brasil, mantidas as taxas de juros previstas na legislação correspondente.
§ 1º Até o dia 30 de novembro de 1986, fica assegurado o reajuste, pelo IPC, dos saldos do FGTS e do Fundo de Participação PIS/PASEP.
§ 2º Os saldos das contas de poupança existentes no dia da vigência deste Decreto-lei serão, até a próxima data, estabelecida contratualmente para lançamento de créditos, corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor (IPC), ou pelos rendimentos das Letras do Banco Central do Brasil, adotando-se o que maior resultado obtiver."
§ 3º A taxa de juros incidente sobre os depósitos de caderneta de poupança será, no mínimo, de 6% (seis por cento) ao ano, podendo ser majorada pelo Conselho Monetário Nacional. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 2.290, de 21.11.1986, DOU 24.11.1986)"

"Art. 12. Os saldos das cadernetas de poupança, bem como os do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP, serão, a partir de 1º de março de 1986, reajustados pelo IPC instituído no art. 5º deste Decreto-lei, sob critérios a serem fixados pelo Conselho Monetário Nacional.
Parágrafo único. O Conselho Monetário Nacional poderá instituir novas modalidades de Cadernetas de Poupança, cujos saldos não serão corrigidos pelo IPC. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 2.288, de 23.07.1986, DOU 24.07.1986)"

Art. 13. Pode o Banco Central do Brasil fixar período mínimo dos depósitos a prazo em instituições financeiras e permitir que elas recebam depósitos a prazo de outras, ainda que sob o mesmo controle acionário ou coligadas.

Art. 14. Ficam introduzidas na Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, as seguintes alterações:

I - ao art. 4º acrescenta-se o seguinte inciso:

"XXXII - regular os depósitos a prazo entre instituições financeiras, inclusive entre aquelas sujeitas ao mesmo controle acionário ou coligadas."

II - o inciso III do art. 10 passa a vigorar com a seguinte redação:

"III - receber os recolhimentos compulsórios de que trata o inciso XIV, do art. 4º, desta Lei, e também os depósitos voluntários à vista, das instituições financeiras, nos termos do inciso III e § 2º, do art. 19, desta Lei."

III - o inciso III do art. 19 passa a ter a seguinte redação:

"III - arrecadar os depósitos voluntários, à vista, das instituições de que trata o inciso III, do art. 10, desta Lei, escriturando as respectivas contas."

Art. 15. O art. 4º do Decreto-lei nº 1.454, de 7 de abril de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º O Banco Central do Brasil estabelecerá os prazos mínimos a serem observados pelas instituições financeiras autorizadas para recebimento de despósitos a prazo fixo e para emissão de letras de câmbio de aceite dessas."

Art. 16. O art. 17 e o inciso II, do art. 43, da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 17. As pessoas jurídicas cujo lucro real ou arbitrado, no exercício financeiro de 1985, tenha sido igual ou superior a 40.000 (quarenta mil) OTN (art. 2º do Decreto-lei nº 1.967, de 23 de novembro de 1982) serão tributadas com base no lucro real ou arbitrado, apurado semestralmente nos meses de junho e dezembro de cada ano, salvo se demonstrarem ter praticado a política de preços nos critérios adotados pelos órgãos competentes do Ministério da Fazenda.

Art. 43............................................................................................................................

II - excluir o rendimento real e o deságio concedido na primeira colocação de títulos e obrigações da base de cálculo de que trata o art. 7º do Decreto-lei nº 1.641, de 7 de dezembro de 1978, e dos arts. 39 e 40 desta Lei."

Dos Vencimentos, Soldos, Salários, Pensões e Proventos

Art. 17. (Revogado pela Lei nº 11.321, de 07.07.2006, DOU 10.07.2006, conversão da Medida Provisória nº 288, de 30.03.2006, DOU 31.03.2006, com efeitos a partir de 01.04.2006)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 17. Em 1º de março de 1986 o salário mínimo passa a valer Cz$ 804,00 (oitocentos e quatro cruzados), incluído o abono supletivo de que trata este Decreto-lei e restabelecido o reajuste anual para 1º de março de 1987, ressalvado o direito assegurado no art. 21."

Art. 18. São convertidos em cruzados, em 1º de março de 1986, pela forma do art. 19 e seu parágrafo único, os vencimentos, soldos e demais remunerações dos servidores públicos, bem assim os proventos de aposentadorias e as pensões.

Art. 19. Todos os salários e remunerações serão convertidos em cruzados em 1º de março de 1986, pelo valor médio da remuneração real dos últimos 6 (seis) meses segundo a fórmula do Anexo II, utilizando-se a tabela do Anexo III (Fatores de Atualização).

Parágrafo único. Sobre a remuneração real resultante em cruzados será concedido abono de 8% (oito por cento).

Art. 20. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.335, de 12.06.1987, DOU 13.06.1987)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 20. Fica estabelecida a anualidade para os reajustes, pelo IPC, dos salários, vencimentos, soldos, pensões, proventos de aposentadoria e remuneração em geral, ressalvados os reajustes extraordinários instituídos no artigo subseqüente e mantidas as atuais datas-base.
Parágrafo único. O reajuste salarial na data-base será obrigatório até 60% (sessenta por cento) da variação acumulada do IPC, assegurada a negociação dos restantes 40% (quarenta por cento)."

Art. 21. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.335, de 12.06.1987, DOU 13.06.1987)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 21. Os salários, vencimentos, soldos, pensões, proventos de aposentadoria e remunerações serão reajustados automaticamente pela variação acumulada do IPC, toda vez que tal acumulação atingir 20% (vinte por cento) a partir da data da primeira negociação, dissídio ou data-base de reajuste. O reajuste automático será considerado antecipação salarial."

Art. 22. A negociação coletiva é ampla, não estando sujeita a qualquer limitação que se refira ao aumento do salário a ser objeto de livre convenção ou acordo coletivos.

Art. 23. As empresas não poderão, sem prévia autorização do Conselho Interministerial de Preços - CIP, repassar para os preços de seus produtos ou serviços os reajustes ou aumentos de que tratam os arts. 20 e 22, sob pena de:

I - suspensão temporária de concessão de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras oficiais;

II - revisão de concessão de incentivos fiscais e de tratamentos tributários especiais.

Art. 24. Nos dissídios coletivos, frustrada a negociação a que se refere o art. 22, não será admitido aumento a título de reposição salarial, sob pena de nulidade da sentença.

Parágrafo único. Incumbe ao Ministério Público velar pela observância desta norma, podendo, para este efeito, interpor recursos e promover ações rescisórias contra as decisões que a infringirem.

Do Seguro-Desemprego

Art. 25. Fica instituído o seguro-desemprego, com a finalidade de prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, ou por paralisação, total ou parcial, das atividades do empregador.

Art. 26. Terá direito à percepção do benefício o trabalhador conceituado na forma do art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho e que preencha os seguintes requisitos:

I - haver contribuído para a Previdência Social, durante, pelo menos, 36 (trinta e seis) meses, nos últimos 4 (quatro) anos;

II - ter comprovado a condição de assalariado, junto à pessoa jurídica de direito público ou privado, durante os últimos 6 (seis) meses, mediante registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social;

III - haver sido dispensado há mais de 30 (trinta) dias.

Art. 27. O benefício será concedido por um período máximo de 4 (quatro) meses ao trabalhador desempregado que não tenha renda própria de qualquer natureza, suficiente à manutenção pessoal, e de sua família, nem usufrua de qualquer benefício da Previdência Social ou de qualquer outro tipo de auxílio-desemprego.

§ 1º Será motivo de cancelamento do seguro-desemprego a recusa, por parte do desempregado, de outro emprego.

§ 2º O trabalhador somente poderá usufruir do benefício por 4 (quatro) meses a cada período de 18 (dezoito) meses, seja de forma contínua ou em períodos alternados.

Art. 28. O valor do seguro a ser pago mensalmente ao desempregado corresponderá a:

I - 50% (cinqüenta por cento) do salário, para aqueles que percebiam até 3 (três) salários mínimos mensais;

II - 1,5 (um e meio) salário mínimo, para os que ganhavam acima de 3 (três) salários mínimos mensais.

§ 1º Para efeito de apuração do valor do benefício, será considerado salário o valor médio dos 3 (três) últimos meses.

§ 2º Em qualquer hipótese, o valor do benefício não poderá ser inferior a 70% (setenta por cento) do salário mínimo.

Art. 29. As despesas com o seguro-desemprego correrão à conta do Fundo de Assistência ao Desempregado, a que alude o art. 4º da Lei nº 6.181, de 11 de dezembro de 1974.

Parágrafo único. Durante o exercício de 1986, o benefício será custeado pelos recursos provenientes de créditos suplementares, que terão como fonte:

I - o excesso de arrecadação; ou

Il - a anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em lei.

Art. 30. O Poder Executivo, dentro de 30 (trinta) dias, contados da publicação deste Decreto-lei, constituirá Comissão a ser integrada por representantes governamentais, empregadores e trabalhadores, sob a coordenação do Ministério do Trabalho, incumbida de formular proposta destinada a subsidiar a elaboração legislativa que disponha sobre o custeio do seguro-desemprego, a partir de 1º de janeiro de 1987, mediante contribuição da União, dos empregadores e dos trabalhadores, sem prejuízo de outras fontes de recursos.

Art. 31. As disposições pertinentes ao seguro-desemprego produzirão efeitos financeiros na data de sua regulamentação, cujo prazo será de até 60 (sessenta) dias após a publicação do presente Decreto-lei.

Art. 32. Aplicam-se as disposições pertinentes ao seguro-desemprego ao trabalhador que vier a adquirir a condição de desempregado após a regulamentação a que se refere o artigo anterior.

Art. 33. Os créditos em cobrança ou resultantes de títulos judiciais, os créditos habilitados em concordata ou falência ou em liquidação extrajudicial, anteriores a 28 de fevereiro de 1986, são, pelos respectivos valores em cruzeiros, devidamente atualizados na forma da legislação aplicável a cada um, e convertidos em cruzados, naquela data, nos termos fixados no § 1º do art. 1º.

Art. 34. Os orçamentos públicos expressos em cruzeiros somente serão convertidos em cruzados depois de calculada a respectiva deflação sobre o saldo de despesas e remanescentes de receitas, em cada caso e de maneira a adaptá-los à estabilidade da nova moeda.

Art. 35. Ficam congelados todos os preços nos níveis do dia 27 de fevereiro de 1986.

§ 1º A conversão em cruzados dos preços a que se refere este artigo far-se-á de conformidade com o disposto no § 1º do art. 1º, observando-se estritamente os preços à vista praticados naquela data, não se permitindo, em hipótese alguma, os preços a prazo com base de cálculo.

§ 2º O congelamento previsto neste artigo, que se equipara, para todos os efeitos, a tabelamento oficial de preços, poderá ser suspenso ou revisto, total ou parcialmente, por ato do Poder Executivo, em função da estabilidade da nova moeda ou de fenômeno conjuntural.

Art. 36. A Secretaria Especial de Abastecimento e Preços - SEAP, o Conselho Interministerial de Preços - CIP, a Superintendência Nacional de Abastecimento - SUNAB, órgãos do Ministério da Fazenda, o Conselho Nacional de Defesa do Consumidor, a Polícia Federal, órgãos do Ministério da Justiça, e o Ministério do Trabalho exercerão vigilância sobre a estabilidade de todos os preços, incluídos, ou não, no sistema oficial de controle.

Art. 37. Ficam os Ministérios da Justiça, da Fazenda e do Trabalho autorizados a celebrar imediatamente com os governos dos Estados, Municípios e Distrito Federal convênios para a fiel aplicação deste Decreto-lei nas áreas de suas respectivas competências e para a defesa dos consumidores, objetivando a punição dos infratores e sonegadores.

Art. 38. Qualquer pessoa do povo poderá e todo servidor público deverá informar às autoridades competentes sobre infrações à norma de congelamento de preços e prática de sonegação de produtos, em qualquer parte do Território Nacional.

Art. 39. Os Ministros de Estado indicarão à SUNAB os servidores públicos, a eles subordinados ou vinculados, que deverão participar da execução das atividades de fiscalização, previstas neste Decreto-lei, e no Decreto nº 92.433, de 3 de março de 1986.

§ 1º A União celebrará com os Estados-membros, Distrito Federal, Territórios e Municípios convênios para execução das atividades a que alude o caput deste artigo.

§ 2º Os servidores das pessoas estatais referidas, que forem por elas designados para exercer as atividades de que trata este artigo, terão competência para autuar infratores, notificá-los e praticar os demais atos relativos ao exercício de fiscalização.

§ 3º As autuações, notificações e demais atos realizados pelos agentes de fiscalização, inclusive os designados na forma deste artigo, serão processados e julgados na Delegacia competente da SUNAB, a quem caberá coordenar, orientar e supervisionar a execução de todas as atividades fiscalizadoras.

Das Disposições Transitórias

Art. 40. Neste primeiro mês de curso da nova moeda, e tendo em vista a transição das indexações anteriores para o regime de estabilidade do cruzado, fica a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística autorizada a proceder à conversão dos dados já calculados em cruzeiros, para efeito de aferição dos níveis reais de preços pelo Índice de Preços ao Consumidor instituído por este Decreto-lei, na forma de instruções a serem baixadas pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República.

Art. 41. A conversão de cruzeiros para cruzados dos valores dos tributos e das contribuições em geral, cujo fato gerador haja ocorrido até 28 de fevereiro de 1986, far-se-á de acordo com o disposto no § 1º do art. 1º.

§ 1º As declarações de rendimentos relativas ao exercício financeiro de 1986, ano-base de 1985, serão apresentadas em conformidade com a legislação em vigência, convertendo-se para cruzados o resultado final pela paridade fixada no § 1º do art. 1º.

§ 2º As pessoas jurídicas que, em 1986, ainda tenham exercícios sociais não coincidentes com o ano civil, farão as respectivas declarações segundo instruções a serem baixadas pelo Ministério da Fazenda.

Art. 42. As prestações do Sistema Financeiro da Habitação, vincendas no mês de março de 1986, são convertidas pela paridade legal do art. 1º, § 1º, não se lhes aplicando o sistema de conversão previsto no art. 10.

Das Disposições Finais

Art. 43. Dentro de 30 (trinta) dias, o Presidente da República regulamentará este Decreto-lei, ressalvado o disposto no art. 31.

Art. 44. Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogados o art. 47 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, o Decreto-lei nº 2.283, de 28 de fevereiro de 1986, e todas as demais disposições em contrário.

Brasília, 10 de março de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY

Paulo Brossard

Henrique Saboia

Leônidas Pires Gonçalves

Roberto Costa de Abreu Sodré

Dilson Domingos Funaro

José Reinaldo Carneiro Tavares

Íris Rezende Machado

Jorge Bornhausen

Almir Pazzianotto Pinto

Octávio Júlio Moreira Lima

Roberto Figueira Santos

José Hugo Castelo Branco

Aureliano Chaves

Ronaldo Costa Couto

Antônio Carlos Magalhães

Raphael de Almeida Magalhães

Celso Monteiro Furtado

Deni Lineu Schwartz

Renato Archer

Nelson Ribeiro

Rubens Bayma Denys

Marco Maciel

Ivan de Souza Mendes

José Maria do Amaral Oliveira

João Sayad

Aluizio Alves

Vicente Cavalcante Fialho