Resolução BACEN nº 1.338 de 15/06/1987

Norma Federal - Publicado no DO em 16 jul 2006

Dispõe sobre a atualização do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN) e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 1.742, de 30.08.1990, DOU 31.08.1990.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.1964, torna público que o Presidente do Conselho Monetário Nacional, por ato de 15.06.1987, com base no art. 2º do Decreto nº 94.303, de 01.05.1987, ad referendum daquele Conselho, tendo em vista o disposto nos arts. 6º e 12 do Decreto-Lei nº 2.284, de 10.03.1986, com a redação que lhes foi dada pelos arts. 1º dos Decretos-Leis nºs 2.290, de 21.11.1986, e 2.311, de 23.12.1986, e no art. 16 do Decreto-Lei nº 2.335, de 12.06.1987, resolveu:

I - O valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN) será atualizado, no mês de julho de 1987, pelo rendimento produzido pelas Letras do Banco Central (LBC) no período de 1º a 30 de junho de 1987, inclusive.

II - A partir do mês de agosto de 1987, o valor nominal da OTN será atualizado, mensalmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor (IPC), aferido segundo o critério estabelecido no art. 19 do Decreto-Lei nº 2.335, de 12.06.1987.

III - Os saldos das cadernetas de poupança, bem como os do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS) e do Fundo de Participações PIS/PASEP, serão atualizados, no mês de julho de 1987, pelo mesmo índice de variação do valor nominal da OTN.

IV - A partir do mês de novembro de 1987, os saldos referidos no item anterior serão atualizados pelo mesmo índice de variação do valor nominal da Obrigação do Tesouro Nacional (OTN). (Redação dada ao item pela Resolução 1396 de 22.09.1987, DOU 23.09.1987)

Nota: Assim dispunha o item alterado:
"IV - A partir do mês de agosto de 1987, os saldos referidos no item anterior serão atualizados por um dos seguintes índices, comparados mês a mês:
a) a variação do valor nominal das OTN; ou, se maior,
b) o rendimento das LBC que exceder o percentual fixo de 0,5% (meio por cento)."

V - O Banco Central divulgará o valor nominal atualizado da OTN, podendo baixar as normas e adotar as medidas julgadas necessárias à execução desta Resolução.

VI - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados as Resoluções nºs 1.216, de 24.11.1986, e 1.336, de 11.06.1987, e os itens 1, 5 e 6 da Circular nº 1.134, de 26.02.1987.

Brasília/DF, 15 de junho de 1987.

Fernando Milliet de Oliveira

Presidente"