Resolução CAMEX nº 127 DE 22/12/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 29 dez 2016

Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de n-butanol originárias da África do Sul e da Rússia.

O Comitê Executivo de Gestão - GECEX - da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, por intermédio de seu Presidente, interino, no uso da atribuição que lhe confere o § 8º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, para o exercício da competência designada no inciso II do § 4º do mesmo dispositivo, juntamente com o inciso II do art. 18 do Anexo da Resolução CAMEX nº 77, de 21 de setembro de 2016, e com fundamento no inciso XV do art. 2º do Decreto supracitado,

Considerando o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52272.001728/2015-47, resolve ad referendum do Conselho:

Art. 1º Encerrar a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de n-butanol, comumente classificados no item 2905.13.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da África do Sul e da Rússia, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:

Origem Produtor/Exportador  Direito Antidumping Definitivo 
África do Sul   Sasol South Africa (Proprietary) Limited  US$ 328,23/t 
Demais empresas  US$ 782,76/t 
Rússia   Angarsk Petrochemical JSC  US$ 979,87/t 
Gazprom Neftekhim Salavat JSC  US$ 979,87/t 
Nevinnomyssky Azot JSC  US$ 979,87/t 
Sibur-Khimprom CJSC  US$ 979,87/t 
Demais empresas  US$ 979,87/t

Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCOS BEZERRA ABBOTT GALVÃO

Presidente, interino, do Comitê Executivo de Gestão – Gecex

ANEXO

1     - DA INVESTIGAÇÃO

 1.1 - Do histórico

Em 14 de julho de 2010, por meio da Circular SECEX nº 28, de 13 de julho de 2010, foi iniciada investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações de n-butanol para o Brasil, originárias dos Estados Unidos da América (EUA), e de indícios de dano à indústria doméstica.

Por intermédio da Resolução CAMEX nº 19, de 7 de abril de 2011, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 8 de abril de 2011, foram aplicados direitos antidumping provisórios às importações brasileiras de n-butanol, originárias dos EUA.

Tendo sido verificada a existência de dumping nas exportações de n-butanol para o Brasil, originárias dos EUA, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, conforme o disposto nº art. 42 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, a investigação foi encerrada, por meio da Resolução CAMEX nº 76, de 5 de outubro de 2011, publicada no DOU, de 6 de outubro de 2011, com a aplicação do direito antidumping definitivo, na forma de alíquota específica, conforme segue:

 Direito antidumping aplicado por meio da Resolução CAMEX nº 76, de 2011

 

Em US$/t

Produtor/Exportador

Direito Antidumping

The Dow Chemical Company (TDCC)

272,12

Basf Corporation

260,14

Oxea Corporation

102,67

Eastman Chemical Company

127,21

Outros Produtores/Exportadores

272,12

Em 26 de novembro de 2015, foi publicada a Circular SECEX nº 74, de 25 de novembro de 2015, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de n-butanol originárias dos EUA, encerrar-se-ia no dia 6 de outubro de 2016.        

Em 29 de abril de 2016, a empresa Elekeiroz S.A. protocolou, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição para início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de n-butanol, quando originárias dos EUA, consoante o disposto no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro.        

A revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 60, de 5 de outubro de 2016, publicada no DOU de 6 de outubro de 2016. Ressalta-se que, no curso da revisão, o direito anterior mantém-se em vigor

1.2 - Da petição      

Em 28 de outubro de 2015, a Elekeiroz S.A., doravante também denominada Elekeiroz, protocolou, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de n-butanol, quando originárias da África do Sul e da Rússia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.     

Em 11 de novembro de 2015, solicitou-se à Elekeiroz, com base no § 2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição. Em 27 de novembro de 2015, a empresa apresentou tais informações, tempestivamente, considerando a prorrogação de prazo concedida.

1.3 - Das notificações aos governos dos países exportadores

Em 8 de janeiro de 2016, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto nº 8.058, de 2013, os governos da África do Sul e da Rússia foram notificados da existência de petição devidamente instruída, protocolada por meio do SDD, com vistas ao início de investigação de dumping de que trata o presente processo.

1.4 - Do início da investigação

Considerando o que constava do Parecer DECOM nº 3, de 8 de janeiro de 2016, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de n-butanol da África do Sul e da Rússia para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação.         

Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a presente investigação foi iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 2, de 8 de janeiro de 2016, publicada no DOU de 11 de janeiro de 2016.

1.5 - Das notificações de início de investigação e da solicitação de informações às partes

1.5.1 - Da peticionária, dos importadores, dos produtores/exportadores e dos governos

Em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram notificados do início da investigação a peticionária, os importadores brasileiros, os produtores/exportadores estrangeiros do produto objeto da investigação, bem como os governos da África do Sul e da Rússia. Ademais, constava, da referida notificação, o endereço eletrônico onde poderia ser obtida cópia da Circular SECEX nº 2, de 8 de janeiro de 2016, que deu início à investigação.

Ressalta-se que os importadores e produtores/exportadores foram identificados por meio dos dados detalhados de importação fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

Em atenção ao § 4º do citado artigo, foi disponibilizado, ainda na notificação aos produtores/exportadores e aos governos dos países exportadores, por meio do endereço eletrônico , cópia do texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação, bem como das respectivas informações complementares.

Conforme o disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi informado na notificação de início, aos importadores conhecidos e aos produtores/exportadores conhecidos, que os respectivos questionários estavam disponíveis no sítio eletrônico da investigação , com prazo de restituição de 30 (trinta dias), contado da data de ciência da correspondência, qual seja 18 de fevereiro de 2016 para os importadores e 24 de fevereiro de 2016 para os produtores/exportadores.

1.6 - Do recebimento das informações solicitadas

1.6.1 - Da indústria doméstica

A Elekeiroz S.A. apresentou suas informações na petição de início da presente investigação e quando da apresentação de suas informações complementares.

1.6.1.1 - Das manifestações sobre as informações da indústria doméstica

Em sua manifestação protocolada em 20 de abril de 2016, a Rhodia requereu a juntada do contrato de fornecimento de n-butanol da Elekeiroz para a Basf, por considerar a análise de suas condições fator essencial para a determinação do nexo de causalidade entre as importações a preços de dumping e o dano experimentado pela indústria doméstica.

Em 7 de junho de 2016, foi solicitada à Elekeiroz cópia de seu contrato para fornecimento de n-butanol para a Basf.

Em 22 de junho de 2016, o referido documento foi protocolado, em base confidencial.

Em 9 de agosto de 2016, a Rhodia reiterou seu pedido de disponibilização do contrato entre Elekeiroz e Basf, e acrescentou, que, considerando que, em 22 de junho de 2016, a Elekeiroz apresentou apenas cópia confidencial do contrato com a Basf, haveria necessidade de disponibilização da análise dos efeitos do referido contrato, garantindo, dessa forma, a possibilidade de análise de não atribuição, pelas partes interessadas, bem como o direito a contraditório.

A Oxiteno, em 18 de agosto de 2016, manifestou-se quanto à necessidade de solicitar cópia do contrato de fornecimento de propeno pela Braskem para a Elekeiroz, uma vez que esse seria outro fator com efeitos diretos no nexo de causalidade, carecendo, portanto, de análise aprofundada.

A Elekeiroz, por sua vez, em 23 de agosto de 2016, apresentou cópia de seu contrato com a Braskem, em base confidencial, a fim de proporcionar a análise, pela autoridade investigadora, das condições de compra do propeno e a alegada relação com o dano sofrido.

No tocante ao documento da indústria doméstica, contendo a DRE das vendas no mercado interno, segmentada por clientes, a Rhodia, em manifestação de 9 de setembro de 2016, entendeu não ser razoável a confidencialidade, uma vez que essas informações já estariam nos autos do processo e poderia ser facilmente preparada, pela peticionária, em bases não confidenciais. Para a empresa, a confidencialidade obstaria o exercício regular da ampla defesa e do contraditório, comprometendo a instrução do processo.

Em sua manifestação de 12 de setembro de 2016, a Sasol afirmou que as alegações da Elekeiroz acerca de sua relação de fornecimento com a Basf careciam de transparência e substância, uma vez que a versão restrita da proposta de preços apresentada não permitiria a compreensão das outras partes, e, portanto, impediria o exercício da defesa e do contraditório. Para a empresa, nenhum extrato de contrato ou de proposta de preço foi disponibilizado para exame das partes, e a justificativa de confidencialidade não permite que as partes avaliem a extensão das condições de fornecimento acordadas entre Elekeiroz e Basf.

Com relação ao contrato de fornecimento com a Braskem, considerou que o documento apresentado pela indústria doméstica em versão restrita, não traz qualquer informação substancial.

Neste sentido, a Sasol entendeu que as versões restritas apresentadas pela Elekeiroz não cumpriu os requisitos do art. 51 do Decreto nº 8.058, de 2013. Inclusive, os resumos restritos não permitira o direito de defesa das partes interessadas, em desacordo com o parágrafo 8o do artigo retro mencionado.

Ainda sobre a proposta de venda à Basf, apresentada pela Elekeiroz, a Sasol questionou que o referido documento não conteria todos os termos do contrato entre duas partes, logo, não seria suficiente para demonstrar os termos legais da relação contratual. Alegou, inclusive, que a Elekeiroz não teria apresentado o inteiro teor do contrato, antes do encerramento da fase probatória.

Para a Sasol, não seria possível mensurar a medida que ele teria afetado as exportações da Alemanha para o Brasil, já que, após a aplicação de direito antidumping contra as importações estadunidenses, a Alemanha figurou como principal exportador de n-butanol para o Brasil.

Também questionou que não está claro se os termos e condições do referido contrato de fornecimento poderiam impactar no fornecimento de n-butanol para o mercado brasileiro, inclusive, porque, mesmo após a aplicação de direitos contra os EUA, os consumidores brasileiros importaram o produto de outras origens.

A Sasol ainda solicitou que as informações apresentadas pela Elekeiroz sem resumo restrito adequado, não sejam consideradas na determinação final, conforme § 8º do art. 51 do Decreto no 8.058, de 2013.

Em 12 de setembro de 2016, no tocante aos argumentos da Rhodia referentes ao tratamento confidencial da DRE de P5 segmentada por cliente, a Elekeiroz salientou que são informações significativamente sensíveis, especialmente no que tange ao volume, faturamento, resultado e margem brutos, em um único período.

Em 17 de outubro de 2016, a Sasol, especificamente em relação ao contrato de fornecimento firmado entre a Elekeiroz e a Basf, questionou o fato de a autoridade investigadora não ter exigido a submissão do contrato em tela de forma restrita sob a alegação de que poderia haver prejuízo às partes envolvidas. Ademais, a Sasol contestou a argumentação da autoridade investigadora de que não seria sua política solicitar às partes a disponibilização, de forma pública, de informações que necessitem de tratamento confidencial, tendo em vista que, na recente revisão de final de período referente a calçados, a autoridade investigadora teria solicitado que a marcas dos calçados submetessem versão restrita de seus contratos de fornecimento com os produtores chineses.

A Sasol considerou que a manutenção da confidencialidade do referido contrato privou as partes interessadas do contraditório e da ampla defesa. E tendo em vista que não houve a devida disponibilização da versão restrita do contrato, e o consequente descumprimento dos termos do art. 51, §9o, a Sasol requereu que as informações do contrato fossem desconsideradas da determinação final. Alegou que a confidencialidade do documento e a falta de resumo restrito satisfatório impediram a apresentação de comentários sobre a vigência e os efeitos do contrato ao longo do período investigado, ressaltando que apesar da indicação nos autos de que o contrato teria entrado em vigor apenas no final de P5, outras partes alegaram que o contrato teria entrado em vigor em 2013.

 

1.6.1.2 - Do posicionamento da autoridade investigadora

Na medida das limitações inerentes a questões contratuais, os documentos solicitados pelas partes foram fornecidos satisfatoriamente pela indústria doméstica para a análise da autoridade investigadora e, quando necessário, a Elekeiroz apresentou as devidas justificativas e/ou resumos restritos, conforme previsto no art. 51 do Decreto nº 8.058, de 2013.

Cumpre ressaltar que a indústria doméstica apontou a impossibilidade de disponibilização integral dos referidos contratos em base restrita, pois se trata de instrumentos particulares firmados entre as empresas e dos quais constam informações de natureza sensível e estratégica, as quais, sem o devido tratamento confidencial, poderiam prejudicar as partes envolvidas. Pontua-se que os resumos restritos apresentados à autoridade investigadora foram suficientes para fins de se proceder às análises necessárias e cabíveis.

Observa-se que nem a Sasol, nem a Rhodia, ou mesmo a Oxiteno, que sequer respondeu ao questionário do importador, trouxeram aos autos em termos restritos informações pertinentes a suas transações comerciais no nível de detalhamento que pretendem ver cumprido pela indústria doméstica. Conclui-se, portanto, que todas concordam com a razoabilidade de manter a confidencialidade de termos e condições contratuais com terceiras empresas não relacionadas.

Com relação ao caso de calçados citado pela Sasol, cumpre esclarecer que de fato foi solicitada pela autoridade investigadora não o fornecimento de contratos em base restrita a apresentação de resumos dos contratos que permitisse a melhor compreensão das alegações feitas pelas próprias empresas chinesas. No presente caso, os contratos foram solicitados pela autoridade investigadora para o exame de alegações feitas por outras partes, que já tinham conhecimento sobre os tópicos que seriam analisados nos referidos contratos.

Nesse sentido, considera-se que a justificativa da confidencialidade das informações da indústria domestica e de seus contratos com fornecedores e compradores foi suficiente para permitir a autoridade investigadora a analise dos argumentos apresentados pelas demais partes interessadas, e por isso serão considerados para fins de determinação final.

O artigo 6 do Acordo Antidumping (AAD) e o 51 do Decreto nº 8.058, de 2013, que tratam da confidencialidade, inequivocamente permitem a utilização de informações fornecidas em bases confidenciais pelas partes, inclusive, em alguns casos, sem sequer estarem acompanhadas de resumo restrito. Dessa forma, o que exigem os diplomas é um balanço entre o dever de transparência e a proteção aos interesses da parte que forneceu a informação. No caso em comento, entendeu-se ser razoável a justificativa de confidencialidade e que o resumo restrito fornecido permitiu a compreensão suficiente da informação, tendo-se em conta os possíveis efeitos adversos advindos da publicação das informações contratuais para a Elekeiroz. Não há, portanto, que se falar em cerceamento do direito de defesa das demais partes interessadas.

 

1.6.2 - Dos importadores

As empresas IMCD Brasil Comércio e Indústria de Produtos Químicos Ltda., Rhodia Poliamida e Especialidades Ltda. e The Valspar Corporation Ltda. solicitaram a prorrogação do prazo para restituição do questionário do importador, tempestivamente e acompanhada de justificativa, segundo o disposto no § 1º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013. Tais empresas encaminharam resposta ao questionário, tempestivamente, considerando o prazo já prorrogado.

A Tedia Brazil Produtos para Laboratórios Eireli solicitou prorrogação do prazo para resposta ao questionário do importador, por meio de correspondência eletrônica, e não por meio do Sistema DECOM Digital. Adicionalmente, verificou-se que a empresa não importou n-butanol das origens investigadas, não sendo, portanto, parte interessada no processo.

A empresa Liko Nordeste Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda. encaminhou resposta ao questionário após o prazo inicial para restituição, porém sem ter solicitado a prorrogação. Assim, em função do disposto no § 2º do art. 49 do Decreto nº 8.058, de 2013, a empresa foi comunicada, em 25 de fevereiro de 2016, que a respectiva resposta ao questionário não foi juntada aos autos do processo, e, portanto, as informações contidas no referido documento não seriam consideradas na investigação.

A empresa CER Brasil Importação e Exportação S.A. protocolou, em 3 de fevereiro de 2016, resposta ao questionário do importador, porém apenas em sua versão confidencial. Consoante ao disposto no art. 49, § 2º, c/c art. 51, §§ 2º e 7º, os documentos constantes da referida resposta não foram anexados aos autos do processo. A empresa foi informada de tal fato em 5 de fevereiro de 2016. Adicionalmente, verificou-se que a empresa não importou n-butanol das origens investigadas, não sendo, portanto, parte interessada no processo.

As empresas Comercial Graulab Ltda., Kerry do Brasil Ltda. e Robertet do Brasil Indústria Comércio Ltda. declararam, por meio de correspondência eletrônica, não terem importado n-butanol das origens investigadas. Essas empresas não foram consideradas partes interessadas na investigação.

Desta forma, foram considerados para fins de determinação final os dados e argumentos fornecidos pelas empresas: IMCD Brasil Comércio e Indústria de Produtos Químicos Ltda., Rhodia Poliamida e Especialidades Ltda. e The Valspar Corporation Ltda.

Os demais importadores não solicitaram extensão do prazo, nem apresentaram resposta ao questionário do importador.

 

1.6.3 - Dos produtores/exportadores

A empresa Sasol South Africa (Proprietary) Limited (doravante denominada Sasol South Africa ou simplesmente Sasol), única produtora/exportadora sul-africana identificada, solicitou, tempestivamente e acompanhada de justificativa, segundo o disposto no § 1º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, extensão de prazo para restituição do questionário do exportador e apresentou sua resposta dentro do prazo prorrogado.

Os produtores/exportadores russos identificados não apresentaram resposta ao questionário, e tampouco solicitaram prorrogação do prazo.

 

1.7 - Das verificações in loco

 

1.7.1 - Da indústria doméstica

Com base no § 3º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi realizada verificação in loco nas instalações da Elekeiroz S.A., no período de 18 a 22 de janeiro de 2016, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pela empresa no curso da investigação.

Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação, disponibilizado previamente para empresa, tendo sido verificados os dados apresentados na petição e em suas informações complementares.

Foram consideradas válidas as informações fornecidas pela empresa ao longo da investigação, depois de realizadas as correções pertinentes. Os indicadores da indústria doméstica constantes deste documento incorporam os resultados da verificação in loco.

A versão restrita do relatório de verificação in loco consta dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.

 

1.7.2 - Do produtor/exportador sul-africano

Com base no § 1º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, a autoridade investigadora brasileira realizou verificação in loco nas instalações do produtor/exportador Sasol, no período de 18 a 22 de julho de 2016, em Joanesburgo, na África do Sul, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pela empresa no curso da investigação.

Menciona-se que, em conformidade à instrução constante do § 1º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, o governo da África do Sul foi notificado, em 16 de maio de 2016, da realização de verificação in loco na empresa produtora/exportadora.

Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação, encaminhado previamente à empresa em 16 de maio de 2016, tendo sido verificados os dados apresentados nas respostas aos questionários e em suas informações complementares. Os dados do produtor/exportador constantes deste documento levam em consideração os resultados dessa verificação in loco.

A versão restrita do relatório de verificação in loco consta dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.

Cumpre mencionar que, em 11 de agosto de 2016, a empresa foi cientificada das considerações da autoridade investigadora acerca dos fatos disponíveis, tendo em conta os resultados da verificação in loco, e informada de que novas explicações poderiam ser protocoladas até o dia 29 de agosto de 2016. A Sasol utilizou-se dessa faculdade, manifestando-se tempestivamente a respeito.

 

1.7.3 - Das manifestações acerca das verificações in loco

Em sua manifestação de 23 de agosto de 2016, a Sasol apresentou esclarecimentos acerca do relatório de verificação in loco, realizada no período de 18 a 22 de julho de 2016.

Esclareceu que os montantes corretos de “rebates sales of drums” e de comissões, mencionados no item referente às minor corrections, seriam, respectivamente, ZAR [CONFIDENCIAL] e ZAR [CONFIDENCIAL].

Sobre a menção do [CONFIDENCIAL], explicou que a [CONFIDENCIAL].  Além disso, também informou que [CONFIDENCIAL].  

Com relação às vendas do iso-butanol, a Sasol afirmou que, diferentemente do que consta do relatório, não vendeu [CONFIDENCIAL] t desse produto a partes relacionadas, bem como [CONFIDENCIAL].

Sobre os documentos e registros contábeis das vendas no mercado sul-africano, considerou que a informação do relatório referente à forma de contratação do frete não estaria precisa, uma vez que esse [CONFIDENCIAL].

No tocante à licença para uso das taxas da [CONFIDENCIAL], esclareceu que, na verdade, a [CONFIDENCIAL] paga a licença para uso de software fornecido pela [CONFIDENCIAL].

 

1.7.4 - Dos comentários da autoridade investigadora acerca das verificações in loco

A Sasol indicou que se deveriam corrigir os montantes de “rebates sales of drums” e de comissões, relativamente ao que constou do relatório de verificação. Esclarece-se que, nos casos em menção, não se referia aos valores totais dessas rubricas, e sim aos montantes passíveis de ajuste entre vendas de outros produtos no mercado doméstico e a terceiros países, de modo que não houve equívoco.

A autoridade investigadora, por outro lado, reconhece a imprecisão ao atribuir [CONFIDENCIAL].  No entanto, ao contrário do que se informou na manifestação de 23 de agosto de 2016, no sentido de que as [CONFIDENCIAL], deve-se mencionar que, na verificação, a Sasol esclareceu [CONFIDENCIAL], conforme se depreende do que constou dos parágrafos 29 a 32 do Relatório de verificação in loco. Deve-se repisar, ainda, que a descrição realizada pela autoridade investigadora vai ao encontro das informações prestadas na verificação e constantes do Anexo 11 do relatório.

Relativamente ao argumento da Sasol de que não teria vendido [CONFIDENCIAL] t de iso-butanol a partes relacionadas, bem como [CONFIDENCIAL] , menciona-se que, no Relatório de verificação, apenas se fez constar o montante gerado do sistema contábil da empresa, conforme Anexo 8 do documento. Essa quantidade, a propósito, era de tal modo pequena que não estava relacionada, no sistema, a nenhum valor monetário e informou-se ter sido demonstrado que o iso-butanol seria [CONFIDENCIAL] (parágrafo 48 do relatório).

Com relação à licença para uso das taxas de juros da [CONFIDENCIAL], apenas se reproduziu, no relatório, o que foi informado no contexto da verificação in loco. Frise-se que a informação reportada na ocasião pela empresa tangente a esse item foi considerada para fins de determinação final, não tendo sido alvo de aplicação de melhor informação disponível.

 

1.8 - Da determinação preliminar

Com base no Parecer DECOM nº 20, de 9 de maio de 2016, nos termos do § 5º do art. 65 do Decreto nº 8.058, de 2013, por meio da Circular SECEX no 28, de 9 de maio de 2016, publicada no DOU de 10 de maio de 2016, a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) tornou pública a conclusão por uma determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente.

 

1.8.1 - Da aplicação de medida provisória

 

1.8.1.1 - Do pedido de aplicação de direitos provisórios

Em manifestação protocolada em 11 de abril de 2016, a Elekeiroz referiu ser urgente a aplicação de medida antidumping provisória, uma vez que foi verificada a existência de dumping e de dano dele decorrente e a fim de impedir o agravamento da situação de dano no curso da investigação. Afirmou que as importações a preços de dumping das origens investigadas continuam ocorrendo, inclusive com preços ainda mais baixos. Consta da manifestação, que o volume exportado pelas origens investigadas para o Brasil entre julho de 2015 e março de 2016 (período posterior ao da investigação) chegou a [CONFIDENCIAL] t a um preço médio de US$ [CONFIDENCIAL], ou seja, 39,6% abaixo do preço em P5.

De acordo com projeções apresentadas, ao se considerar os volumes e preços dos meses posteriores ao início da presente investigação, até o término desta, o volume importado seria de [CONFIDENCIAL] t, 101,4% maior que o total importado das origens investigadas em P5 e o preço médio seria de US$ [CONFIDENCIAL], ou seja, 55,6% menor que o preço observado em P5.

Finalmente, a Elekeiroz requereu que fosse recomendada a aplicação de direito antidumping provisório, a fim de conter o dano já experimentado e impedir o seu agravamento no decorrer da investigação.

 

1.8.1.2 - Das manifestações acerca da aplicação de direitos provisórios

Em sua manifestação protocolada em 11 de março de 2016, a Rhodia, com o intuito de demonstrar a desnecessidade de aplicação de um direito provisório, trouxe aos autos dados de importações de n-butanol das origens investigadas, segundo os quais, o volume importado dessas origens teria registrado queda de 6%, em período posterior ao de análise de dumping (julho de 2015 a fevereiro de 2016).

Acrescentou que, em seu relatório da Demonstração financeira de 2015, a Elekeiroz ressaltou a recuperação dos resultados operacionais no segundo semestre de 2015.

Isto posto, entendeu aquela empresa que, após período de investigação até o presente, não houve dano causado à indústria doméstica, não sendo cabível, portanto, a aplicação de direito antidumping provisório.

Em manifestação de 9 de junho de 2016, a Sasol repisou que não estariam presentes os elementos para aplicar direito provisório, neste caso, uma vez que a circular relativa à determinação preliminar não teria respondido adequadamente as alegações apresentadas pelas as partes interessadas sobre a ausência de dano e do nexo causal. Nesse sentido, a autoridade investigadora deveria revisar sua recomendação, por não ter considerado todos os elementos de fato e de direito disponíveis sobre a existência de dumping, dano e nexo de causalidade entre eles.

 

1.8.1.3 - Dos comentários da autoridade investigadora acerca da aplicação de direitos provisórios

Cabe lembrar que o art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece as condições de aplicação de direitos provisórios, entre as quais não consta a análise de dados pós-período de investigação. 

Em que pese a autoridade investigadora ter recomendado a aplicação de direito antidumping provisório, por meio do Parecer DECOM nº 20, de 9 de maio de 2016, até o dia 17 de outubro de 2016 (data até a qual foram consideradas as manifestações das partes interessadas, para fins deste documento), a medida proposta não foi aplicada.

 

1.8.2 - Da aplicação retroativa de direito antidumping

A Elekeiroz, em 23 de agosto de 2013, requereu, ainda, ao final da presente investigação, a aplicação retroativa de direitos antidumping, na forma do art. 84 e seguintes do Decreto nº 8.058, de 2013, uma vez que as importações das origens investigadas teriam ingressado no país em quantidades vultosas, aumentando a prática de dumping e os estoques do produto importado e, consequentemente, reduzindo o efeito corretivo dos direitos definitivos a serem aplicados.

Em manifestação de 9 de setembro de 2016, a Rhodia refutou o pedido da indústria doméstica de que um eventual direito definitivo seja aplicado retroativamente, uma vez que não estariam presentes os requisitos do art. 89 do Decreto nº 8.058, de 2013.

Nesse sentido, sobre a ciência do importador de que o produtor ou exportador pratica dumping, causando dano, reiterou sua manifestação de 9 de agosto de 2016, quanto às suas propostas de valor normal e ao distanciamento deste da média real do mercado de n-butanol.

Já no tocante ao volume de importações, informou que, comparando o último período da investigação (P5) com o período subsequente (julho de 2015 a junho de 2016), reduziu suas compras de produto das origens investigadas em 23%, passando de [CONFIDENCIAL] t para [CONFIDENCIAL] t. Por outro lado, comparando os dois períodos anteriores, o volume de importações das origens investigadas teriam crescido apenas 4% (de [CONFIDENCIAL] t para [CONFIDENCIAL] t), aumento considerado pouco significativo.

 

1.8.2.1 - Dos comentários da autoridade investigadora acerca da aplicação retroativa de direito antidumping

Quanto à solicitação de cobrança retroativa de eventual medida antidumping, apresentada pela Elekeiroz, bem como à respectiva refutação, protocolada pela Rhodia, resta prejudicada qualquer discussão nesse sentido, uma vez que, conquanto a autoridade investigadora tenha recomendado a aplicação de direito antidumping provisório, por meio do Parecer DECOM no 20, de 9 de maio de 2016, até o dia 17 de outubro de 2016 (data até a qual foram consideradas as manifestações das partes interessadas, para fins deste documento), a medida proposta não foi aplicada. Assim, em atenção ao art. 89 do Decreto nº 8.058, de 2013, e ao Artigo 10.6 do AAD, não havendo medida antidumping provisória em vigor, não há que se falar em cobrança retroativa de eventual medida definitiva.

 

1.9 - Do encerramento da fase probatória

Em conformidade com o disposto no caput do art. 59 do Decreto nº 8.058, de 2013, a fase probatória da investigação foi encerrada em 23 de agosto de 2016, ou seja, 105 dias após a publicação da determinação preliminar.

 

1.10 - Da prorrogação da investigação

Com base na previsão constante do art. 72 do Decreto nº 8.058, de 2013, no dia 10 de maio de 2016, foi publicada no DOU a Circular SECEX no 28, de 9 de maio de 2016, que prorrogou por até oito meses, a partir de 11 de novembro de 2016, o prazo para conclusão desta investigação, iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 2, de 8 de janeiro de 2016, publicada no DOU de 11 de janeiro de 2016.

 

1.11 - Da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento

Em 27 de setembro de 2016, com base no disposto no caput do art. 61 do Decreto nº 8.058, de 2013, divulgou-se e disponibilizou-se às partes interessadas a Nota Técnica no 58, de 2016 contendo os fatos essenciais sob julgamento e que embasariam a determinação final a que faz referência o art. 63 do mesmo Decreto.

 

1.12 - Do encerramento da fase de instrução

Encerrou-se, no dia 17 de outubro de 2016, o prazo de instrução da investigação em epígrafe, de acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 62 do Decreto no 8.058, de 2013. Naquela data, completaram-se os 20 dias após a divulgação dos fatos essenciais sob julgamento, previstos no caput do referido artigo, para que as partes interessadas apresentassem suas manifestações finais. 

No prazo regulamentar, manifestaram-se acerca dos fatos essenciais divulgados as seguintes partes interessadas: Sasol, Elekeiroz, Rhodia e os governos da África do Sul e da Rússia. Os comentários dessas partes acerca dos fatos essenciais sob análise constam deste documento, de acordo com cada tema abordado.

Deve-se ressaltar que, no decorrer da investigação, as partes interessadas tiveram acesso a todas as informações não confidenciais constantes do processo, por meio do Sistema Decom Digital – SDD, tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.

 

2 - DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

 

2.1 - Do produto objeto da investigação

O produto objeto da investigação é o n-butanol, comumente classificado no item 2905.13.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), exportado da África do Sul e da Rússia para o Brasil.

O n-butanol (também chamado de normal butanol, 1-butanol, álcool normal butílico, 1-hidroxibutano, propil-carbidol ou NBA) é um álcool com a fórmula molecular C4H10O, formado por cadeia linear de quatro átomos de carbono. As principais matérias-primas para sua produção são o propileno e o gás natural.

O produto é um solvente orgânico miscível em quase todos os solventes orgânicos e com relativa solubilidade em água.

A despeito das pequenas diferenças quanto ao processo produtivo, o produto final, tanto da África do Sul quanto da Rússia, é o mesmo, não havendo diferença em sua composição.

O produto objeto da investigação não está sujeito a normas e regulamentos técnicos.

Suas principais aplicações são na produção de plastificantes, indústria de tintas e vernizes, acetatos e acrilatos. Também pode ser utilizado na produção de éteres glicólicos, perfumes, intermediários para detergentes e antibióticos. É utilizado, ainda, na produção de plastificantes, na extração de drogas, antibióticos, hormônios e vitaminas, como aditivo em polidores e limpadores, na produção de agentes de flotação e butilaminas.

No que se refere ao processo de fabricação do produto objeto da investigação na África do Sul e na Rússia, o processo produtivo é descrito com base na publicação internacional Enhancement of Industrial Hydroformylation Processes by the Adoption of Rhodium-Based Catalyst: Part I. Cabe ressaltar, contudo, que a descrição de tal fluxograma teve por referência o processo produtivo da própria indústria doméstica.

Relativamente aos canais de distribuição, o produto é, em geral, comercializado ao cliente diretamente pelo produtor/exportador.

 

2.1.1 - Da África do Sul

Foi identificada apenas a empresa Sasol como produtora de n-butanol na África do Sul e cujo processo utilizado foi licenciado pela Mitsubishi Chemical que fornece a tecnologia também para o produtor brasileiro, para produção do n-butanol a partir do propileno.

Concluiu-se, a esse respeito, que o processo produtivo utilizado pelo produtor sul-africano é semelhante ao do Brasil, conforme descrito abaixo.

O processo de produção de n-butanol consiste na reação de hidroformilação de propileno, gerando aldeídos que sofrem posteriormente condensação aldólica e hidrogenação, ou apenas hidrogenação, para produzir os álcoois correspondentes.

Esse processo é desenvolvido em três grandes etapas: 1) produção de gás oxo (GOX) e hidrogênio a partir do gás natural, nas unidades de gás; 2) produção de aldeídos a partir do propileno e GOX nas seções de reação oxo; e 3) produção de álcoois e ácido a partir dos aldeídos nas seções de hidrogenação. Uma vez que essas etapas apresentam características específicas, a descrição de cada uma delas será apresentada em separado.

Para a produção de hidrogênio, o gás natural é misturado com vapor, aquecido e levado ao reformador, onde entra em contato com o catalisador à base de níquel. O gás é então craqueado termicamente, sendo convertido em hidrogênio (H2), monóxido de carbono (CO) e gás carbônico (CO2). Esta mistura gasosa resultante é formada por 97% de H2, 2,5% de CH4 e percentuais residuais de CO e CO2.

GÁS NATURAL → H2, CH4, CO, CO2

O gás hidrogênio de pureza acima de 95% é usado na hidrogenação do isobutiraldeído (IBD), normal butiraldeído (NBD) e etil-propil-acroleína (EPA) para produção, respectivamente, de iso-butanol (IBA), butanol (NBA), octanol (2EH) e ácido 2-etilhexanóico (2EHA).

Para a produção de GOX, o gás natural é misturado com vapor d’água e introduzido nos tubos dos reformadores carregados com catalisador à base de níquel. Nesses equipamentos, o gás natural é convertido em H2, CO, CO2 e CH4, por meio de uma reação de reforma catalítica. A composição dessa mistura gasosa é de 49% de H2, 49% de CO e 2% de CO2 e CH4.

GÁS NATURAL → H2, CO, CO2

O gás reformado é resfriado e purificado na torre de absorção de CO2. Nesse equipamento, o gás carbônico é absorvido e removido da corrente do GOX por uma solução de monoetanolamina (MEA), para obter o produto gasoso especificado.

A reação oxo é a principal etapa do processo de fabricação dos álcoois e ácido. É nela que ocorre a reação do propileno com o GOX, denominada de reação de hidroformilação, na presença de catalisador à base de ródio / trifenilfosfina (TPP).

O produto de reação é o aldeído cru que é uma mistura dos butiraldeídos (NBD e IBD). O aldeído cru é destilado para separar o iso-butiraldeído (IBD) do normal butiraldeído (NBD). Na sequência, o NBD é enviado às seções de hidrogenação de NBD e de condensação aldólica; enquanto o iso-butiraldeído é direcionado à seção de hidrogenação de IBD.

Nas seções de hidrogenações, o NBD e o solvente são enviados ao reator. Neste, a hidrogenação ocorre na presença de catalisador de níquel, gerando o NBA cru. Este produto é, então, purificado por destilação até o nível de especificação de mercado, constituindo-se em NBA acabado. A hidrogenação de IBD é similar à de NBD.

O octanol (2EH), assim como o n-butanol, deriva de normal butiraldeído. Para a produção de octanol, o NBD passa por uma condensação aldólica em presença de soda cáustica. Essa reação consiste na união de duas moléculas de NBD formando o composto etil-propil-acroleína (EPA) com liberação de água. O EPA cru é separado da água e purificado por destilação.

O EPA purificado e o solvente são inseridos no reator, onde ocorre a reação de hidrogenação na presença do catalisador a base de níquel, gerando o 2EH cru. Este produto é então purificado por destilação a vácuo até a especificação de mercado.

Parte do EPA é hidrogenado parcialmente a 2HA (2-etil-hexanal). O 2HA purificado é oxidado formando ácido 2-etil-hexanóico, que é, então, purificado por destilação a vácuo até a especificação de mercado.

 

2.1.2 - Da Rússia

Relativamente à Rússia, foram identificadas quatro produtoras do n-butanol. As produtoras Angarsk Petrochemical JSC e Gazprom Neftekhim Salavat JSC produzem o n-butanol a partir do propileno e utilizam uma rota considerada antiga e de alta pressão, cujo catalisador é o cobalto. Acerca desse ponto, foi informado na petição que o processo que utiliza o cobalto é considerado ultrapassado, dentre outras razões, porque: a) para uma mesma quantidade de propileno, produz-se mais do iso-butiraldeído, produto com menos aplicações, baixa demanda e excesso de produção; b) os gastos operacionais e energéticos são maiores, devido à necessidade de maior pressão para conversão em aldeídos; c) gera maior número de subprodutos indesejáveis, com mais impactos ambientais; e d) a separação dos aldeídos e gases produzidos na conversão é mais complexa. Adicionalmente, a peticionária informou que as únicas plantas que produzem n-butanol por meio da rota cobalto ainda em operação no mundo localizam-se na Rússia.

Já a Nevinnomyssky Azot JSC, outra produtora russa, utiliza o acetileno como matéria-prima em vez do propileno, de acordo com a peticionária.

Finalmente, a Sibur-Khimprom CJSC utiliza, desde 2005, o processo conhecido como Dow/DPT, que utiliza o ródio como catalisador. O processo em menção é licenciado pela Davy Process Technology em conjunto com a The Dow Chemical Company, sendo que a primeira fornece os serviços de design da planta, ao passo que a segunda fornece os catalisadores.

Apresentou-se, então, o processo produtivo do n-butanol utilizando esses diferentes catalisadores, conforme reproduzido abaixo:

a) butiraldeídos: a reação de oxo com propileno produz os isômeros n- e iso-butiraldeídos ou butanóis em proporções variadas dependendo do catalisador, temperatura e pressão. O consumo médio de 0,60-0,67 unidades de propileno por unidade de butilaldeído produzido indica uma produção típica de 90%, embora muitos processos excedam 95%;

b) catalisador hidrocarbonil cobalto: o propileno líquido de grau químico reage com uma síntese de gases a 110-170º C e 1.500-4.000 psig na presença de HCo(CO), um complexo catalítico hidrocarbonil cobalto. A proporção de n- para iso-butiraldeídos muda de 2:1 para 4:1, dependendo das condições de operação da planta;

c) catalisador de cobalto modificado por fosfina: o catalisador de cobalto modificado por fosfina (trialkylphosphine-modified cobalto) (ex.: [HCo(CO)3P(C4H9)3]) promove a conversão direta de propileno para butanóis e 2-etil-hexanol (2-EH), superando o estágio intermediário de aldeído isolado. Com uma síntese de gases composta de H2:CO numa proporção 2:1, a reação oxo em fase líquida a 160º C e 500 psig produz n-butanol/2-etil-hexanol e isobutanol em uma proporção de 10-12:1, contudo, apresenta pouca flexibilidade entre a formação de butanol e 2-EH. A proporção de C4:C8 produzido tipicamente varia de 1:1 a 6:1 dependendo da proporção de cobalto-ligantes e outras condições de operações; e

d) catalisador de ródio: a preferência por uma proporção mais elevada de n- e iso-butiraldeídos resultou no desenvolvimento de um catalisador a base de ródio. Dadas as condições de reação de 110ºC e 100-300 psig, o catalisador de ródio apresenta alta especificidade para a produção de n-butiraldeídos, posto que se verifica uma proporção de n/iso de 8:1 a 12:1; plantas que utilizam esse catalisador comumente operam com uma proporção de 10:1. Essa tecnologia de baixa pressão, que exige menor investimento de capital e menos custos operacionais quando comparada com processos de alta pressão, é licenciada pela Dow/Davy Process Technology.

 

2.1.3 - Do produto fabricado pela Sasol

Em sua resposta ao questionário do produtor/exportador, a Sasol não apresentou nenhuma alegação com o intuito de afastar a similaridade de seu produto com aquele produzido nacionalmente.

Consoante sua resposta ao questionário do produtor exportador, a Sasol informou que produz o n-butanol principalmente a partir do propileno [CONFIDENCIAL].  Ademais a produtora informou produzir apenas n-butanol de alto índice de pureza (>99wt%).

Esse produto é utilizado, principalmente, como matéria-prima/intermediário industrial na produção de outros produtos químicos, que incluem acetatos, acrilatos, éteres glicólicos, ftálicos e farmacêuticos. Também é utilizado como solvente em tintas e vernizes e na fabricação de resina.

Ainda segundo o produtor sul-africano, o n-butanol [CONFIDENCIAL]

Constam da resposta ao questionário informações sobre o processo produtivo de n-butanol da Sasol. Inicialmente, informa-se que [CONFIDENCIAL].  

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

 

2.2 - Do produto fabricado no Brasil

O produto fabricado no Brasil é o n-butanol, com as mesmas características, usos e aplicações e canais de distribuição do produto objeto da investigação.

O produto é fabricado no Brasil pelo mesmo processo produtivo descrito no item 2.1.1, conforme informado pela Elekeiroz. Da mesma forma que o produto objeto da investigação, o n-butanol produzido no Brasil também não está sujeito a normas ou regulamentos técnicos.

 

2.3 - Da classificação e do tratamento tarifário

O produto objeto da investigação é normalmente classificado no item tarifário 2905.13.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH.

A alíquota do Imposto de Importação (II) desse item tarifário foi definida em 12%, conforme Resoluções CAMEX nos 43, de 2006, e 94, de 2011. Essa foi a alíquota aplicada durante a maior parte do período de investigação de dano.

Não obstante, em 1º de outubro de 2012, por meio da Resolução CAMEX nº 70, entrou em vigor, por um período de doze meses, alíquota de 20% para esse item tarifário. Assim, essa alíquota temporária esteve vigente até 30 de setembro de 2013, quando, então, foi retomado o percentual de 12%.

Há acordos comerciais celebrados entre o Brasil e alguns países da América Latina, que reduzem a alíquota do II incidente sobre as importações de n-butanol, concedendo preferência tarifária de até 100%. A tabela seguinte apresenta, por país, a normativa respectivo que prevê as preferências em menção:


Preferências Tarifárias

País

Acordo

Preferência (%)

Argentina

ACE-18

100

Bolívia

ACE-36

100

Chile

ACE-35

100

Colômbia

ACE-59

100

Cuba

APTR04-Cuba-Brasil

28

Equador

ACE-59

100

Israel

ALC-Mercosul-Israel

70

México

APTR04-México-Brasil

20

Paraguai

ACE-18

100

Peru

ACE-58

100

Uruguai

ACE-18

100

Venezuela

ACE-69

100

 

2.4 - Da similaridade

O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2o do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

Dessa forma, conforme constatado, o produto objeto da investigação e o produto fabricado no Brasil:

(i) são, em geral, produzidos a partir das mesmas matérias-primas, quais sejam o propileno e o gás natural;

(ii) não estão submetidos a normas e especificações técnicas internacionais;

(iii) apresentam a mesma composição química e as mesmas características físicas;

(iv) são fabricados por processos de produção semelhantes, ainda que produzidos utilizando diferentes catalisadores;

(v) têm os mesmos usos e aplicações, sendo ambos destinados às diversas aplicações já anteriormente citadas;

(vi) apresentam alto grau de substitutibilidade, visto que se trata do mesmo produto, com concorrência baseada principalmente no fator preço. Ademais, foram considerados concorrentes entre si, visto que se destinam ambos aos mesmos segmentos industriais e comerciais; e

(vii) são vendidos por intermédio do mesmo canal de distribuição, qual seja vendas diretas para os usuários finais.

 

2.4.1 - Das manifestações acerca do produto e da similaridade

A empresa importadora IMCD Brasil Comércio e Indústria de Produtos Químicos Ltda., em sua resposta ao questionário, protocolada em 4 de março de 2016, asseverou que:

Não há diferenças técnicas representativas entre o produto local e o importado. A motivação pela importação prende-se ao fato da competitividade dos produtos importados na cadeia de comercialização e de produção em diversas aplicações do n-butanol tais como: indústria de tintas, plásticos e outros materiais sintéticos.

Também em 4 de março de 2016, a empresa Rhodia Poliamida e Especialidades Ltda., em sua resposta ao questionário, mencionou que:

Atualmente, as compras de n-butanol provenientes da África do Sul e da Rússia atestam um grau de pureza acima de 99,8%, ao passo que o produto nacional de forma imprecisa informa um grau entre 99,3 e 99,5%, conforme documentos diferentes apresentados no sítio eletrônico do fabricante.

A Rhodia destacou que a utilização do produto importado traz ganhos de produtividade devido a maior pureza e informou, ainda, que a opção por esse produto está associada à falta de capacidade da indústria doméstica em abastecer o mercado.

A importadora The Valspar Corporation Ltda., em 4 de março de 2016, informou, em resposta ao questionário, não haver diferença de qualidade entre o produto importado e o produzido pela indústria doméstica.

O governo da Rússia, em manifestação protocolada em 17 de março de 2016, afirmou não haver provas suficientes da semelhança entre os produtos de origem russa e brasileira, haja vista a falta de análise da aplicação de n-butanol no Brasil em função da sua classe e categorias de preços. Ainda asseverou que o produto de origem russa, por causa do caráter específico de sua produção, não seria diretamente concorrente com o de origem brasileira.

Em relação às aplicações do n-butanol, mencionou que este produto pode ser utilizado na fabricação de tintas e vernizes e no processo produtivo de fluidos para freios, filme fotográfico, couro sintético e têxtil, corantes, perfumes, detergentes e biocombustíveis. Também citou a aplicação do n-butanol como solvente.

Em manifestação de 12 de agosto de 2016, o Governo da Rússia argumentou que a autoridade investigadora brasileira, na análise de similaridade, não considerou os fatores qualidade do produto e preferências dos consumidores. Assinalou que, de acordo com importadores brasileiros, o produto russo apresenta maior grau de purificação (99,8%) frente ao produto brasileiro (99,3% a 99,5%). Esse fato descartaria a concorrência entre os dois produtos.

No tocante a essa questão levantada pelo governo russo, a Elekeiroz reafirmou a informação já trazida quando da petição inicial e relembrou que essa alegação da Rússia já fora enfrentada na determinação preliminar. Destacou, ainda, que, além de os produtores/exportadores russos não terem participado da investigação, tampouco foram trazidos, pelas partes interessadas, elementos que comprovassem a diferença entre o produto investigado e o similar nacional, podendo, portanto, concluir-se que são similares.

 

2.4.2 - Dos comentários da autoridade investigadora acerca das manifestações sobre o produto e a similaridade

Inicialmente, recorda-se que não existe nenhuma normativa internacional que defina como devem ser determinados o produto objeto da investigação no âmbito de uma investigação antidumping. O art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a similaridade deva ser avaliada com base em critérios objetivos e enumera alguns critérios, porém salienta que tais critérios não constituem lista exaustiva e nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

Ressalte-se que, de acordo com o artigo 2.6 do AAD,

o termo “produto similar” [...] deverá ser entendido como produto idêntico, isto é, igual sob todos os aspectos ao produto que se está examinando, ou, na ausência de tal produto, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresenta características muito próximas às do produto que se está considerando.

No tocante à manifestação da Rhodia acerca da diferença entre o grau pureza do produto importado e o do nacional, cumpre esclarecer que, embora ela possa existir, essa característica não parece inviabilizar a substituição de um produto pelo outro, podendo afetar, apenas, a eficiência produtiva das empresas que os utilizam. Nesse ponto, destaca-se que nem mesmo o produtor/exportador sul-africano questionou a similaridade entre os produtos nacional e importado.

Além disso, no que se refere à capacidade da indústria doméstica em abastecer o mercado, recorde-se que a existência de um único produtor nacional e/ou a eventual impossibilidade deste em atender a totalidade do mercado brasileiro não afasta a conclusão pela similaridade do produto. Cumpre esclarecer que o objetivo da aplicação de um direito antidumping não é proibir a importação do produto, mas, apenas, eliminar os efeitos danosos à indústria nacional, devido à prática de dumping pelos produtores/exportadores.

Quanto às alegações do governo da Rússia referente às aplicações do n-butanol, a categoria de preços não é critério que descaracterize a semelhança entre o produto objeto da investigação e o produzido no Brasil, inclusive porque as empresas que utilizam o produto adquiriram, em P5, tanto o produto importado como o produzido nacionalmente. Observa-se também que as aplicações do n-butanol produzido na Rússia elencadas na manifestação do governo desse país são as mesmas do produto brasileiro, o que contribui para a conclusão de que os produtos são similares. Por fim, as alegadas diferenças relacionadas à classe do produto e ao caráter específico de sua produção não foram devidamente esclarecidas, bem como não foram acompanhadas de elementos comprobatórios, portanto, não serão consideradas para fins de análise de similaridade.

 

2.5 - Da conclusão a respeito do produto e da similaridade

O art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, dispõe que o termo “produto similar” será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação.

Dessa forma, diante das informações apresentadas e da análise contida no item anterior, o produto produzido no Brasil foi considerado similar ao produto objeto da investigação, nos termos do art. 9º do Regulamento Brasileiro, de 2013.

 

3 - DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

Tendo em vista que a Elekeiroz consiste na única produtora nacional do produto similar doméstico, o qual foi definido, no item 2.2, como n-butanol, definiu-se como indústria doméstica, para fins de análise da determinação final, a linha de produção de n-butanol dessa empresa, a qual representa, portanto, a totalidade da produção nacional do produto similar doméstico.

4 – DO DUMPING

De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.

 

4.1 - Do dumping para efeito do início da investigação

Para fins do início da investigação, utilizou-se o período de julho de 2014 a junho de 2015, a fim de se verificar a existência de indícios de prática de dumping nas exportações para o Brasil de n-butanol, originárias da África do Sul e da Rússia.

 

4.1.1 - Da África do Sul

 

4.1.1.1 - Do valor normal

De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se “valor normal” o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.

A Elekeiroz afirmou não dispor de publicações técnicas especializadas que apresentem o preço do n-butanol no mercado sul-africano, além de ter encontrado dificuldade de acesso a cotações ou faturas de venda do produto naquele país. Assim, o valor normal foi construído, em conformidade com o que prevê o inciso II do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, a partir do custo de produção na África do Sul, acrescido de razoável montante a título de despesas gerais, administrativas, comerciais e lucro.

Para fins de construção do valor normal, a peticionária, tendo em vista a impossibilidade de obtenção dos detalhes da estrutura de custos naquele país, baseou-se nos coeficientes técnicos calculados a partir de sua própria estrutura de custos. Os preços internacionais das principais matérias-primas (propileno e gás natural), por sua vez, foram obtidos a partir de fontes internacionais, assim como referências de custo de energia elétrica e de mão de obra. Em caso de impossibilidade de obtenção do preço internacional ou de referência de determinada rubrica, recorreu-se ao custo unitário incorrido pela Elekeiroz na produção do produto similar em P5.

Nesse ponto, cumpre mencionar que, relativamente à apuração do preço do propileno, pelos motivos que serão oportunamente expostos na sequência, considerou-se que a metodologia constante da Resolução CAMEX nº 90, de 24 de setembro de 2015, publicada no DOU em 25 de setembro de 2015, seria, no presente caso, mais adequada, alternativamente àquela proposta pela peticionária.

Abaixo, descreve-se a metodologia de cálculo de cada item da construção do valor normal.

Para a apuração do preço do propileno na África do Sul, a Elekeiroz propôs a utilização, como referência, dos preços para o Sudeste Asiático, na condição FOB, os quais equivalem a mais baixa dentre as cotações publicadas pelo ICIS-LOR para o produto. A partir das informações extraídas dessa base de dados, a Elekeiroz apurou a média mensal do propileno para todos os meses de P5 e, com base nesses valores, calculou o preço médio do período, equivalente a US$ 975,00/t.

Relativamente à utilização dessa publicação internacional com vistas a se estimar o preço do propileno, a peticionária ponderou que qualquer cotação de preços no mercado interno sul-africano não seria confiável para fins de apuração do valor normal para a África do Sul, haja vista decisão, de 5 de junho de 2014, do South African Competition Tribunal, no âmbito de investigação iniciada em 2007, no sentido de que a Sasol Limited e a Safripol (PTY) Ltd. estariam precificando excessivamente o propileno no mercado interno sul-africano entre janeiro de 2004 e dezembro de 2007. Com base nisso, alegou que a metodologia de apuração do preço do propileno proposta seria bastante conservadora, pois, caso se tivesse acesso a faturas de venda efetivamente realizadas no mercado interno sul-africano, o preço seria mais alto do que o preço divulgado pelo ICIS-LOR para o Sudeste Asiático.

No que se refere à metodologia proposta pela Elekeiroz, dois aspectos fundamentais devem ser ressalvados. Primeiro, convém notar que a Sasol Limited apelou da decisão do tribunal supramencionada junto à Competition Appeal Court of South Africa, que, por sua vez, em 17 de junho de 2015, julgou procedente o recurso da empresa sul-africana, de modo que se afastou a tese de prática de preços abusivos em que se baseou a decisão do tribunal.

Segundo, cumpre esclarecer ser de conhecimento da autoridade investigadora que, para a produção do propileno, a África do Sul utiliza a rota carboquímica, diferentemente da Rússia e também do Brasil, que utilizam a rota petroquímica, de modo que essa distinção de rotas potencialmente influencia na estrutura de custos de fabricação do propileno e, por conseguinte, do n-butanol. Assim, há que se mencionar a existência de limitações inerentes ao uso de publicações internacionais especializadas no mercado petroquímico para fins de apuração do custo do propileno no mercado sul-africano, dada a utilização preponderante neste país do carvão como matéria-prima para produção de propileno. A propósito, a verticalização é característica importante da Sasol.

Ademais, descartou-se a utilização de dados relacionados às importações de propileno pela África do Sul como base dos preços de mercado, tendo em conta que, em consulta ao Trade Map, constatou-se que a quantidade importada por aquele país durante o período de investigação de dumping foi muito reduzida ([CONFIDENCIAL] t).

Assim, no que tange ao preço do propileno:

(i) tendo em conta a reversão em favor da Sasol Limited, pela Corte de Apelação, da decisão do tribunal referida, de modo que o argumento de que a empresa estaria precificando excessivamente o propileno restou descaracterizado;

(ii) em razão da inexistência de publicação específica para a África do Sul;

(iii) considerando-se que não seria viável a utilização de dados relacionados às importações de propileno da África do Sul como base dos preços de mercado, em decorrência do pequeno volume dessas; e

(iv) em virtude de nesse país se utilizar preponderantemente o carvão como matéria-prima para a produção de propileno, de modo que o uso de publicações internacionais referentes a outros países não se mostraria ideal;

Reproduziu-se, com os ajustes cabíveis, para fins de início desta investigação, a metodologia de apuração do preço do propileno para a África do Sul constante da tabela intitulada “Custo médio do propileno (US$/t)” do item 4.1.2 da Resolução CAMEX nº 90, de 2015, que aplicou direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de acrilato de butila, originárias da África do Sul, dentre outras origens. Com efeito, o propileno é utilizado na produção das duas principais matérias-primas do acrilato de butila, quais sejam o ácido acrílico e o n-butanol. A tabela mencionada expôs o custo da matéria-prima principal (carvão), bem como o custo das outras matérias-primas e outros custos envolvidos na produção de propileno.

Conforme consta da Resolução CAMEX nº 90, de 2015, a determinação do preço do propileno para fins de construção do valor normal para a África do Sul se deu com base na estrutura de custos disponível em relatório de consultoria internacional, no qual se considerou o custo de produção do propileno nos EUA, acrescido de outros custos (mão de obra, manutenção, comercialização, pesquisa, entre outros), além de margem de lucro.

Assim, de início, buscou-se apurar o preço do carvão utilizado na produção de propileno, elementar na fabricação do n-butanol. Cumpre notar que, no contexto da Resolução CAMEX em menção, apuraram-se os preços mensais do carvão, de julho de 2013 a junho de 2014, com base em publicação disponibilizada em bases confidenciais pela então peticionária, a Basf S.A., aplicando-se o fator de conversão 5,01327, de modo a calcular o consumo por libra necessário para converter o carvão em propileno.

Na presente investigação, os preços do carvão na África do Sul foram obtidos da publicação do Banco Mundial intitulada “World Bank Commodities Price Data (The Pink Sheet)”, de 4 de novembro de 2015, tendo em conta a necessidade de se verificarem os preços do carvão para o período de julho de 2014 a junho de 2015 e a indisponibilidade de publicação semelhante àquela atualizada. Os preços constantes do relatório do Banco Mundial estão disponíveis em bases trimestrais em US$/t para diferentes localidades e incoterms. Dentre os índices disponíveis, optou por utilizar o denominado “Coal (South Africa), thermal, f.o.b. Richards Bay, 6,000 kcal/kg, 90 days forward delivery”, por sua proximidade, na condição FOB, com o mercado sul-africano. Com efeito, conforme constou da Resolução CAMEX no 90, de 2015, o denominado “carvão Richards Bay” seria aquele fornecido no terminal de Richards Bay, na província de KwaZuluNatal (distrito de uThungulu), África do Sul, o qual seria o maior terminal de exportação de carvão do mundo.

Assim, aos valores trimestrais constantes do referido relatório para o período de julho de 2014 a junho de 2015, aplicou-se o fator de conversão 5,01327, conforme consta da tabela seguinte, que sumariza a estrutura de custos do propileno.

Além do cálculo do custo da matéria-prima principal (carvão), fez-se necessário estimar o custo das outras matérias-primas e outros custos envolvidos na produção de propileno. Os valores específicos para cada componente de custos foram obtidos da tabela intitulada “Custo médio do propileno (US$/t)” do item 4.1.2 da Resolução CAMEX no 90, de 2015. No âmbito deste documento, utilizou-se fator de conversão para que o custo de produção estadunidense fosse ajustado aos padrões sul-africanos, com base em dados de preço da África do Sul e dos EUA. Dada a possibilidade de atualização dos fatores de conversão referentes ao preço da eletricidade e do gás natural e ao custo de mão de obra, com vistas a se contemplarem as diferenças de custos de produção entre África do Sul e EUA no período de apuração de indícios de dumping correspondente à presente investigação, procedeu-se a ajustes nesses fatores de conversão, relativamente àqueles originalmente constantes da Resolução CAMEX em menção. Essa atualização, porém, não coube às outras matérias primas nem aos subprodutos do processo de produção de propileno, de modo que os valores dessas rubricas são idênticos àqueles citados na Resolução CAMEX.

No caso de energia (eletricidade e gás natural), realizou-se ajuste para adequar os dados à situação de uma planta na África do Sul, com base nos dados disponíveis em âmbito local ou internacional. Para a eletricidade, calculou-se um fator de conversão do custo sul-africano, com base em dados de preço da África do Sul (US$ 0,09/kWh) e dos EUA (US$ 0,094/kWh). Os dados sul-africanos e estadunidenses foram obtidos a partir do sítio eletrônico Statista, disponíveis em cents/kWh e referentes ao ano de 2015, convertidos para US$/kWh utilizando-se o fator multiplicativo de 0,01. Com isso, o fator de ajuste da energia elétrica entre África do Sul e EUA foi 89,7%.

Quanto ao gás natural, os dados sul-africanos (US$ 10,2/MMBtu) e estadunidenses (US$ 7,3/MMBtu) também foram obtidos da mesma fonte, disponíveis em cents/kWh em junho de 2014 e convertidos a US$/MMBtu, utilizando-se o fator de 1 kWh = 3.412 Btu. Assim, o fator de ajuste do gás natural entre África do Sul e EUA foi 139,2%.

O custo de mão de obra para produção do propileno por meio do carvão foi baseado nos dados Resolução CAMEX no 90, de 2015. De acordo com esses dados, o custo de mão de obra seria composto pelas rubricas “Operação” (Operating Labor), “Manutenção” (Maintenance Labor) e “Laboratório Controle” (Control Lab) e equivaleria a US$ 77,39/t.

A esse montante foi aplicado ajuste de 43,4%, calculado com base na razão entre o custo de mão de obra na África do Sul e nos EUA. O custo de mão de obra, em Rande sul-africano, foi obtido a partir do sítio eletrônico Trading Economics. Utilizou-se a média do indicador “wages” de cada país no período de julho de 2014 a junho de 2015. Os valores foram convertidos em dólares estadunidenses utilizando-se paridade média de P5, de 11,44, disponibilizada pelo Banco Central do Brasil, e, no caso dos EUA, o valor que era de US$ por hora, foi convertido para US$/mês, considerando-se 160 horas no mês.

Na sequência, tal como realizado no âmbito da Resolução CAMEX no 90, de 2015, o valor médio do propileno apurado para P5, qual seja US$ 1.237,47/t, foi multiplicado pelo fator de 94%, que é a pureza mínima referente a um grau químico padrão, o que resultou em US$ 1.163,22/t. Com efeito, por conservadorismo, ao se utilizar a pureza de 94%, não foi adicionado o heating value ao custo do material do propileno.

Por fim, para construção do valor normal para a África do Sul, aplicou-se o coeficiente técnico do propileno para produção de n-butanol da própria Elekeiroz, qual seja [CONFIDENCIAL] /t, apurando-se o custo unitário do propileno de US$ [CONFIDENCIAL] /t.

No tocante ao cálculo do custo incorrido com o consumo de gás natural, a peticionária utilizou coeficiente técnico de sua estrutura de custos e, para a sua conversão de nm3 para toneladas, utilizou-se o fator de 0,78kg/m3, disponibilizado pela Agência Goiana de Gás Canalizado S.A. Por se tratar de commodity e não haver publicação com os preços praticados no mercado sul-africano, foi utilizado o preço obtido por meio do preço médio de importação na África do Sul desse produto originário de Moçambique, que representou a quase totalidade das importações sul-africanas em P5, conforme dados do Trade Map. O cálculo apresentado pela Elekeiroz resultou no preço de US$ 149,35/t em P5, na condição FOB para o gás natural originário de Moçambique. Consta da petição que esse pode ser considerado o preço internado na África do Sul, tendo em vista que não há disponibilidade de dados que possibilitem a apuração do preço na condição CIF, e que a alíquota da tarifa de importação incidente sobre gás natural é de 0%, o que torna a abordagem conservadora, beneficiando os exportadores sul-africanos.

A peticionária informou, ainda, não ter conhecimento de produção de gás natural na África do Sul.

De acordo com a estrutura de custos da Elekeiroz, as principais matérias-primas para a produção do n-butanol – propileno e gás natural – e os outros insumos correspondem, respectivamente, a [CONFIDENCIAL] % e a [CONFIDENCIAL] %, do custo total incorrido com materiais e outros custos variáveis, exceto energia elétrica. A Elekeiroz considerou como “outros insumos” as seguintes rubricas: [CONFIDENCIAL]

Tendo em vista não haver informações sobre o custo desses “outros insumos” na produção de n-butanol na África do Sul, a peticionária propôs a aplicação da proporção da rubrica “outros insumos” de sua estrutura de custo de produção sobre os custos de propileno e gás natural, apurados para essa origem, por meio de fontes internacionais.

Para o cálculo do custo de mão de obra, tomou-se como base o salário médio trimestral na indústria da África do Sul, disponibilizado pelo Trading Economics em Rande sul-africano. A média mensal dos salários trimestrais foi multiplicada por doze meses e pelo número de empregados na produção de n-butanol da peticionária em P5. Foi proposto na petição que o custo de mão de obra total, apurado com base nessa metodologia, fosse dividido pela produção de n-butanol da Elekeiroz em P5.

No entanto, de acordo com informação constante no CEH Marketing Research Report – Plasticizer Alcohols, publicação fornecida pela própria peticionária, a planta de n-butanol da Sasol, localizada na África do Sul, tem capacidade produtiva anual de [CONFIDENCIAL] t. Dessa forma, optou-se por utilizar essa informação por ser mais conservadora. A estimativa do custo de mão de obra total (em Rande sul-africano) foi dividida pela capacidade produtiva anual da Sasol, o que resultou no custo unitário de mão de obra na África do Sul em US$ 7,26/t, após conversão para dólares estadunidenses, considerando a paridade média de P5, de 11,44, disponibilizada pelo Banco Central do Brasil.

Com relação ao custo de energia elétrica, a Elekeiroz utilizou o coeficiente técnico calculado em kWh/t, conforme a sua estrutura de custo. O preço da energia da África do Sul, obtido a partir do endereço eletrônico da Statista, foi apurado em US$ 0,09/KWh.

As rubricas “custos fixos diretos”, “depreciação” e “outros custos” fixos foram calculadas com base no custo unitário da peticionária em P5, convertido para dólares estadunidenses, utilizando a taxa média de câmbio do Banco Central do Brasil para aquele período, qual seja R$ 2,68/US$.

As despesas operacionais (gerais, administrativas e de vendas) e margem de lucro foram apuradas com base no demonstrativo de resultados da empresa sul-africana, Sasol, indicada como produtora de n-butanol. Os percentuais de despesa foram calculados a partir da participação dessas no custo do produto vendido da empresa e aplicados sobre o custo unitário de produção de n-butanol. Destaque-se que não foram consideradas despesas financeiras. Por fim, o percentual da margem de lucro foi aplicado sobre o custo total.

Assim, apurou-se o valor normal construído na África do Sul de US$ 1.826,84/t (mil, oitocentos e vinte e seis dólares estadunidenses e oitenta e quatro centavos por tonelada), na condição delivered.

 

4.1.1.2 - Do preço de exportação

Para fins de apuração do preço de exportação de n-butanol da África do Sul para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de investigação de indícios de dumping, ou seja, as exportações realizadas de julho de 2014 a junho de 2015. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da investigação, conforme item 5.

Considerou-se que a apuração do preço de exportação, em base FOB, seria comparável com o valor normal delivered, uma vez que este inclui frete até o cliente, e aquele, frete até o porto de embarque.

Obteve-se, assim, o preço de exportação para a África do Sul de US$ 1.044,08/t (um mil e quarenta e quatro dólares estadunidenses e oito centavos por tonelada).

 

4.1.1.3 - Da margem de dumping

A margem absoluta de dumping, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping, que se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, estão apresentadas a seguir.

Margem de Dumping

Valor Normal

(US$/t)

Preço de Exportação

(US$/t)

Margem de Dumping Absoluta

(US$/t)

Margem de Dumping Relativa

(%)

1.826,84

1.044,08

782,76

75%

Consoante análise da tabela precedente, percebeu-se haver, para fins de início de investigação, indícios de prática de dumping nas exportações de n-butanol da África do Sul para o Brasil, realizadas no período de julho de 2014 a junho de 2015.

 

4.1.2 - Da Rússia

 

4.1.2.1 - Do valor normal

A Elekeiroz informou não dispor de informações a respeito de preço representativo de venda de n-butanol no mercado interno da Rússia. A esse respeito, afirmou não ter conhecimento de publicações internacionais que divulguem o preço do n-butanol no mercado russo, além de ter encontrado dificuldade de acesso a cotações ou faturas do produto similar vendido no mercado interno daquele país.

Consta da petição que a Rússia ainda utiliza o processo a base de catalisador cobalto (“rota cobalto”), processo esse considerado defasado e ineficiente, pois consome maior quantidade de propileno para produzir uma tonelada de n-butanol. A peticionária informou que as únicas plantas que produzem n-butanol por meio da rota cobalto ainda em operação no mundo localizam-se na Rússia, conforme explicitado no item 2.1.2.

Tendo em vista a impossibilidade de obtenção dos detalhes da estrutura de custos naquele país, a peticionária utilizou como base os coeficientes técnicos calculados a partir de sua própria estrutura de custos. Os preços internacionais das principais matérias-primas (propileno e gás natural) foram obtidos a partir de fontes internacionais, assim como referências de custo de energia elétrica e mão de obra. Em caso de impossibilidade de obtenção do preço internacional ou de referência de determinada rubrica, recorreu-se ao custo unitário incorrido pela Elekeiroz na produção do produto similar em P5.

Abaixo, descreve-se a metodologia de cálculo de cada item da construção do valor normal.

O preço do propileno para a Rússia foi calculado a partir das exportações desse produto da Rússia para a Polônia em P5, que representaram cerca de 60% das exportações totais de propileno da Rússia, conforme informação do Trade Map (subposição 2901.22). De acordo com o cálculo apresentado pela Elekeiroz, o preço de exportação do propileno da Rússia para a Polônia obtido foi US$ 928,07/t em P5.

Com base na publicação CEH Marketing Research Report – Plasticizer Alcohols, estimou-se que 69,6% do n-butanol produzido na Rússia advém da rota produtiva que utiliza cobalto como catalisador e 30,4%, de outras rotas. Excerto dessa publicação, indicando as plantas produtivas de n-butanol na Rússia e respectivos processos de produção, consta da petição.

O coeficiente técnico do propileno na produção de n-butanol pela rota cobalto é 0,815/t, de acordo com a publicação IHS Chemical PEP Yearbook 2010. Utilizou-se o coeficiente técnico da própria peticionária para os outros catalisadores.

Dessa forma, o coeficiente técnico do propileno a ser aplicado na construção do valor normal para a Rússia foi apurado pela Elekeiroz a partir da proporção entre a produção de n-butanol com a utilização do catalisador cobalto (69,6%) a um coeficiente de 0,815/t, e a produção de n-butanol com a utilização de outros catalisadores (30,4%) a umcoeficiente de[CONFIDENCIAL] /t.

Com relação ao preço do gás natural, como não há publicações com os preços praticados naquele mercado, optou-se por calculá-lo a partir das exportações desse produto da Rússia para o Japão em P5, que representaram cerca de 80% do total de gás natural exportado pela Rússia nesse período. Com base nos dados do Trade Map (subposição 2711.11), o cálculo do preço de exportação do gás natural da Rússia para o Japão resultou no valor de US$ 618,75/t.

Assim como na construção do valor normal na África do Sul, tendo em vista não haver informações sobre o custo de outros insumos na produção de n-butanol na Rússia, a peticionária propôs a aplicação da proporção da rubrica “outros insumos” de sua própria estrutura de custo de produção sobre os custos de propileno e gás natural, apurados para essa origem, por meio de fontes internacionais.

Para o cálculo do custo de mão de obra, tomou-se como base o salário mensal da indústria russa disponibilizado pelo Trading Economics em rublos nos meses de julho de 2014 a junho de 2015. A média dos salários mensais foi multiplicada por doze meses e pelo número de empregados na produção de n-butanol da peticionária em P5. Foi proposto na petição que o custo de mão de obra total, apurado com base nessa metodologia, fosse dividido pela produção de n-butanol da Elekeiroz em P5.

No entanto, de acordo com o CEH Marketing Research Report – Plasticizer Alcohols, publicação fornecida pela própria peticionária, há quatro plantas de n-butanol, localizadas na Rússia, quais sejam: Angarsk Petrochemical Company (APC), Nevinomysskiy Azot, Salavatnefteorgsintez e Siburkhimprom, cuja capacidade produtiva anual média foi apurada em [CONFIDENCIAL] t. Dessa forma, optou-se por utilizar essa informação por ser mais conservadora.

A estimativa do custo de mão de obra total (em rublos) foi dividida pela capacidade produtiva anual média das plantas de n-butanol russas, o que resultou no custo unitário de mão de obra na Rússia em US$ 7,51/t, após conversão para dólares estadunidenses, considerando a paridade média de P5, de 49,65, disponibilizada pelo Banco Central do Brasil.

O preço da energia na Rússia foi obtido, pela peticionária, a partir do sítio eletrônico do sistema Firjan. Tal sítio fornece o custo da energia para a indústria nacional e também oferece comparativo do preço desse insumo em diversos países.

Também de maneira idêntica à construção do valor normal na África do Sul, as rubricas de “custos fixos diretos”, “depreciação” e “outros custos fixos” foram calculadas com base no custo unitário da própria peticionária em P5, convertidos para dólares estadunidenses, utilizando a taxa média de câmbio do Banco Central do Brasil para aquele período, qual seja R$ 2,68/US$.

Das demonstrações financeiras dos quatro produtores/exportadores russos, trazidas aos autos pela Elekeiroz, apenas as do Grupo EuroChem contêm dados relativos a custo do produto vendido. Por esse motivo, o percentual de despesas operacionais (gerais, administrativas e de vendas) calculado para esse Grupo foi utilizado para a construção do valor normal da Rússia. Assim, o percentual de participação dessas despesas no custo do produto vendido do Grupo EuroChem foi aplicado sobre o custo unitário de produção de n-butanol apurado para a Rússia.

Assim, apurou-se o valor normal construído na Rússia, o qual atingiu US$ 2.091,81/t (dois mil, noventa e um dólares estadunidenses e oitenta e um centavos por tonelada), na condição delivered.

 

4.1.2.2 - Do preço de exportação

Para fins de apuração do preço de exportação de n-butanol da Rússia para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de investigação de indícios de dumping, ou seja, as exportações realizadas de julho de 2014 a junho de 2015. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da investigação, conforme se pode verificar no item 5.

Considerou-se que a apuração do preço de exportação, em base FOB, seria comparável com o valor normal delivered, uma vez que este inclui frete até o cliente, e aquele, frete até o porto de embarque.

Obteve-se, então, o preço de exportação, em base FOB, apurado para a Rússia de US$ 1.111,94/t (um mil, cento e onze dólares estadunidenses e noventa e quatro centavos por quilograma).

 

4.1.2.3 - Da margem de dumping

Relembre-se que a margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

Considerou-se que a apuração do preço de exportação, em base FOB, seria comparável com o valor normal delivered, uma vez que este inclui frete até o cliente, e aquele, frete até o porto de embarque.

Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a Rússia:

Margem de Dumping

Valor Normal

(US$/t)

Preço de Exportação

(US$/t)

Margem de Dumping Absoluta

(US$/t)

Margem de Dumping Relativa

(%)

2.091,81

1.111,94

             979,87

88,1

A análise da tabela precedente demonstrou haver, para fins de início de investigação, indícios de prática de dumping nas exportações de n-butanol da Rússia destinadas ao Brasil, realizadas no período de julho de 2014 a junho de 2015.

 

4.1.3 - Das manifestações acerca do dumping para efeito do início da investigação

Em manifestação protocolada em 11 de março de 2016, a Rhodia mencionou que a peticionária não informou quanto à realização ou não de consulta a dados estatísticos e optou, diretamente, pela construção de um valor normal. A empresa atribuiu essa escolha à impossibilidade de se encontrar margens de dumping positivas para as origens investigadas. Nesse sentido, entendeu que esse critério não deveria ser considerado para fins de aplicação de direitos antidumping provisório ou definitivo.

A empresa manifestou sua discordância quanto à escolha do valor normal construído, por considerá-lo impreciso, primordialmente, pela utilização da estrutura de custos e condições de fabricação no Brasil e não nos países investigados. Nesse sentido, pugnou pela utilização do preço de exportação para terceiro país, uma vez que é o preço efetivamente praticado pelos exportadores das origens investigadas.

A Rhodia frisou que não caberia alegação de que as estatísticas internacionais de comércio exterior estariam contaminadas por outros produtos eventualmente classificados, por equívoco, na NCM 2905.13.00. Citou, para tanto, constatação contida na Circular SECEX no 2, de 2016, de que tal NCM refere-se exclusivamente ao n-butanol. Acrescentou que, em consultas às classificações de países como EUA e da União Europeia, verificou que a subposição desse produto não apresenta separações adicionais.

A fim de comprovar as distorções no valor normal construído, a Rhodia apresentou gráficos demonstrando a semelhança entre o preço de exportação da Rússia e da África do Sul para o Brasil e para terceiros países, especificamente os três maiores destinos dessas exportações. Com esses dados, que foram extraídos do Trade Map e, para a África do Sul, também do Department of Trade and Industry (DTI), calculou-se a média ponderada do preço de exportação dos países investigados para terceiros países com volumes superiores a 5.000 t, pois este seria o volume de carga comercializável e, portanto semelhante às cargas destinadas ao Brasil. De acordo com os gráficos, o preço médio das exportações de n-butanol da África do Sul seria US$ 0,82/kg e, da Rússia, US$ 0,79/kg.

A empresa argumentou que, por tratar-se de commodity, o preço do n-butanol seguiria o padrão de mercado e o preço estimado pela peticionária no valor normal construído não seria praticável nos mercados internos da África do Sul e da Rússia. 

Assim, foi apresentado valor normal alternativo com base nas estatísticas de exportação das origens investigadas, que, segundo a empresa, deve ser considerado para fins de determinação preliminar e final, para a indicação da margem de “all others” e como melhor informação disponível. Para a construção dessa alternativa, buscou-se, dentre as estatísticas disponíveis, os três países com maior volume importado para fins de determinação de quantidades exportadas para terceiros países.

Consta da manifestação que os três maiores destinos das exportações sul-africanas foram Bélgica, China e Taipé Chinês e que, de acordo com estatísticas públicas, o preço de exportação médio dessa origem para o mundo é US$ 0,83/kg. Já o preço de exportação médio da Rússia foi US$ 0,80/kg e os três maiores destinos das exportações foram China, Finlândia e Polônia.

Com base nisso, a Rhodia, solicitou a adoção dessas fontes para o cálculo do valor normal, em substituição ao método utilizado quando da abertura da investigação.

Com efeito, alterando-se o valor normal, as margens de dumping também se modificariam. Conforme a manifestação da Rhodia, ao se adotar o valor normal alternativo, não haveria dumping de nenhuma das origens. Baseando-se nesse cenário, a empresa solicitou, à autoridade investigadora, o encerramento da investigação.

Em manifestação protocolada em 17 de março de 2016, o governo russo alegou que a metodologia de construção do valor normal, utilizada no início da presente investigação, não refletiria a situação real no mercado interno russo e teceu comentários a respeito.

Em primeiro lugar, afirmou que a peticionária, para cálculo do valor normal construído, utilizou preços em dólares estadunidenses, desconsiderando a taxa de câmbio da moeda russa.

Enfatizou, no entanto, que no período de análise de dumping houve flutuações significativas das taxas de câmbio do rublo frente ao dólar estadunidense: a taxa de câmbio do dia 1o de julho de 2014 foi 33,63 RUB/USD, enquanto, no dia 1o de julho de 2015, a taxa apurada teria sido de 55,52 RUB/USD. Para corroborar a afirmação, a parte interessada apresentou a taxa de câmbio do rublo em relação ao dólar estadunidense em base mensal para o período de análise de dumping, de acordo com o Banco Central da Federação da Rússia.

Em segundo lugar, o governo da Rússia solicitou à autoridade investigadora que considerasse o custo de matérias-primas e de outros custos, necessários à produção de n-butanol, com base no valor de mercado russo. Nesse contexto, asseverou que no sítio eletrônico da Bolsa Internacional de Mercadorias e Matérias-Primas de São Petersburgo () haveria informações sobre o preço de gás natural praticado no mercado russo.

A Rússia também argumentou que, segundo a Elekeiroz, o n-butanol russo seria produzido com tecnologia ultrapassada, o que deveria resultar em descontos sobre a qualidade e sobre o custo final do produto.

Finalmente, o governo russo alegou que, de acordo com os dados do Serviço Federal das Estatísticas da Federação da Rússia (), o preço médio de venda praticado pelos fabricantes de n-butanol no mercado interno russo foi RUB 43.320,00/t, o equivalente a USD 781,00/t, e RUB 40.183,00/t, o equivalente a USD 577,00/t, em dezembro de 2014 e 2015, respectivamente.

A Sasol, em manifestação protocolada em 28 de março de 2016, questionou a escolha da peticionária de utilizar valor normal construído, em vez do preço de exportação da África do Sul para terceiros países.

A empresa então apresentou resposta ao questionário do produtor/exportador do qual constam informações relativas ao preço praticado no mercado interno sul-africano e às exportações da empresa para terceiros países, razão pela qual a autoridade investigadora não teria motivo para utilizar o valor normal construído.

Especificamente às vendas no mercado interno, a Sasol afirmou que a maior parte das vendas seria destinada ao consumo da Sasol Acrylates e que, portanto, essas operações não poderiam ser consideradas como operações mercantis normais, devendo ser desprezadas para fins de apuração do valor normal, conforme preceituado no art. 14, § 5o, do Decreto nº 8.058, de 2013.

A outra parte das vendas, destinada a partes não relacionadas, apesar de representar parcela reduzida do total das vendas, ainda seria suficiente para atender ao disposto no art. 12, § 1o, do Decreto no 8.058, de 2013, visto que constituiriam mais de 5% das vendas do produto investigado ao Brasil.

Contudo, a empresa afirmou que essas vendas também não poderiam ser consideradas como operações mercantis normais, em razão do pequeno volume e de características inerentes ao processo de venda, e, portanto solicitou que o seu valor normal fosse apurado com base no preço de exportação do n-butanol para terceiro país apropriado, conforme disposto no art. 14, inciso I, do Regulamento Brasileiro.

A fim de demonstrar a inadequação da comparação das vendas a partes não relacionadas no mercado interno e as exportações ao Brasil, a Sasol argumentou que estaria focada em exportar e atender sua própria demanda de n-butanol. Devido à verticalização de sua produção, o n-butanol destinado ao mercado interno seria primordialmente destinado a suprir a demanda de parte relacionada, sendo as vendas para partes não relacionadas incipientes.

De acordo com a empresa, a comparação entre as vendas a partes não relacionadas no mercado interno e as exportações ao Brasil seria inadequada haja vista que essas operações possuem diferentes condições de venda e de pagamento, além de demandarem diferentes procedimentos logísticos.

As vendas às partes não relacionadas seriam realizadas por meio de transporte rodoviário, diretamente da fábrica [CONFIDENCIAL], diferentemente das exportações que, [CONFIDENCIAL].  Ademais, as exportações da Sasol seriam realizadas nas condições de venda [CONFIDENCIAL].

A empresa afirmou que o frete marítimo, a depender do destino, aumentaria o preço do produto e consequentemente [CONFIDENCIAL].

A condição de pagamento depende do tipo de operação: enquanto nas exportações a condição de pagamento seria de [CONFIDENCIAL] dias da emissão do B/L, nas vendas a partes não relacionadas no mercado interno, a condição de pagamento seria baseada na data da nota, podendo variar de [CONFIDENCIAL], e por serem de pequena monta, o fornecimento seria realizado com mercadoria em estoque, sendo entregues aos clientes no prazo de máximo de [CONFIDENCIAL].

Em seguida, a Sasol discorreu sobre as razões pelas quais considera mais adequada a comparação das exportações para o Brasil com as exportações para terceiros mercados, a começar pela utilização de processos de exportação e de níveis de comércio similares, a saber, [CONFIDENCIAL].

Acrescentou que o volume de vendas ao Brasil seria comparável ao volume destinado a mercados como Oriente Médio e EUA. Ainda mencionou que as exportações para [CONFIDENCIAL] seriam direcionadas, principalmente, para a subsidiária da Sasol situada nestas localidades, as quais possuem a responsabilidade de comercialização do n-butanol nos respectivos países.

Dessa forma, a Sasol solicitou que, para fins de apuração do valor normal, fossem consideradas suas exportações para a Sasol Chemicals USA e as vendas desta para compradores independentes no mercado estadunidense nos termo do art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013.

Segundo a empresa, a adequação dessa sugestão seria baseada nos seguintes motivos: (i) relevância do mercado dos EUA no consumo de n-butanol, (ii) os EUA seriam importantes produtores, importadores e exportadores deste produto, (iii) situação de concorrência neste país seria similar à do Brasil, (iv) o volume exportado pela Sasol para os EUA seria semelhante ao volume destinado ao Brasil, (v) seria utilizada a mesma condição de venda ([CONFIDENCIAL]) para ambos os mercados e (vi) canais de distribuição e de logística, além de termos de pagamento equivalentes. 

Por fim, a Sasol informou ter fornecido, na resposta ao questionário do produtor/exportador, os dados de exportação para a Sasol Chemicals USA que, por sua vez, apresentaria oportunamente questionário com as informações relativas às suas vendas ao primeiro comprador independente nos EUA.

Caso essa proposta de apuração do valor normal não fosse aceita, a Sasol requereu, para fins de justa comparação entre valor normal e preço de exportação nos termos do art. 22 do Regulamento Brasileiro, que o valor normal fosse calculado na condição delivered e o preço de exportação na condição CFR (entregue ao cliente no Brasil).

Tal requerimento decorreria das relevantes diferenças entre as condições de venda, de pagamento e de procedimentos logísticos entre o n-butanol vendido no mercado interno sul-africano e o exportado para o Brasil. A Sasol também frisou que:

[...] nos termos do artigo 22 do Decreto no 8.058/2013, e conforme já decidido pelo DECOM em outros processos de investigação antidumping, não há obrigatoriedade para que a comparação entre o valor normal e o preço de exportação seja em nível ex fabrica, o que se exige, de fato, é que a comparação seja no mesmo nível de comércio.

Em manifestação protocolada em 11 de abril de 2016, a Elekeiroz rebateu as alegações da Rhodia relativas à apuração do valor normal, ressaltando que este deve ser apurado com base nos dados disponibilizados pelos exportadores, caso estes os apresentem e sejam verificados. Referiu que, para fins de determinação preliminar, deveriam ser utilizados os dados do início da investigação, já que os produtores/exportadores russos não responderam ao questionário da autoridade investigadora e a resposta do produtor/exportador sul-africano ainda careciam de informações complementares.

Em sua manifestação de 15 de abril de 2016, a Elekeiroz rebateu pontos trazidos aos autos pela Sasol quando de sua resposta ao questionário do produtor/exportador.

O primeiro ponto questionado refere-se a não adequação da comparação entre as suas vendas no mercado interno para partes não relacionadas com as exportações para o Brasil, em razão do baixo volume e de “características especiais” do processo de venda. A Elekeiroz mencionou que essas vendas cumprem o requisito de representatividade mínima de 5%, conforme exigência do § 1o, artigo 12, do Decreto no 8.058, podendo, portanto, tais operações serem consideradas normais para fins de apuração do valor normal. Além disso, destacou que diferentes níveis de comércio, condições de pagamento e de modais de transporte, bem como o fato de a Sasol ser uma empresa voltada para atender às suas unidades de negócio e ao mercado de exportação não se constituem em empecilhos para a comparação de preços.

Quanto à sugestão da Sasol de utilização de seu preço de exportação para terceiros países em substituição ao valor normal construído, a Elekeiroz considerou inadequada, devido a recente aplicação, pela Índia, de direito antidumping às exportações de n-butanol da África do Sul, sendo o período de investigação de dano, naquele caso, coincidente com a presente investigação. O fato de ter sido comprovado que a África do Sul praticou dumping nas suas exportações de n-butanol para a Índia, tornaria inadequado o preço de exportação daquele país para quaisquer destinos, inclusive os EUA, que fora o terceiro país sugerido pela produtora/exportadora.

Sobre a indicação da Sasol de que o valor normal deveria ser apurado a partir de suas exportações da África do Sul para a Sasol Chemical USA e, por sua vez, as vendas desta para compradores independentes no mercado interno dos EUA, a Elekeiroz entendeu haver desvio da norma prevista no artigo 14 do Decreto no 8.058, de 2013. Essa empresa mencionou que utilizar vendas do produto similar em um país substituto seria aplicável apenas quando o país investigado não for considerado economia de mercado, o que não é o caso da África do Sul.

 

4.1.4 - Dos comentários da autoridade investigadora acerca das manifestações sobre o dumping para efeito do início da investigação

No que se refere às manifestações da Rhodia, de 11 de março de 2016, e da Sasol, de 28 de março de 2016, sobre a escolha da Elekeiroz, para fins de apuração do valor normal, pela construção do valor normal em detrimento da utilização do preço de exportação do produto similar para terceiro país, ressalte-se, de início, que não existe hierarquia entre as possibilidades de apuração do valor normal, mormente para fins de abertura da investigação, quando o artigo 38 do Regulamento Brasileiro exige a apresentação de indícios da existência de dumping, e o artigo 5.2 do AAD aponta que as informações da petição devem estar razoavelmente à disposição da peticionária. Portanto, não cabe a substituição de uma opção por outra se houve cumprimento do disposto legal.

De qualquer maneira, após o início da investigação, foram enviados questionários a todos os produtores/exportadores conhecidos, cuja resposta poderia propiciar a apuração do valor normal com base no preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercador interno do país exportador.

Ademais, nota-se que a escolha de exportações para terceiro país revela-se menos apropriada, uma vez que os produtores das origens investigadas podem também estar praticando dumping nas exportações para os destinos sugeridos. Isso tornaria esse preço de exportação não representativo de operações comerciais normais, tornando-as inaptas, portanto, a servir de parâmetro para a aferição da prática de dumping.

Em relação à manifestação do governo da Rússia, de 17 de março de 2016, de que o valor normal construído considerado para fins de início da presente investigação não refletiria a situação real no mercado interno russo, reitera-se a oportunidade de resposta ao questionário concedida aos produtores/exportadores russos que optaram em não fornecer as informações requeridas, mesmo cientes da possibilidade de utilização da melhor informação disponível, conforme previsto no § 3o do art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013.

O governo russo criticou o emprego de preços em dólares estadunidenses na construção do valor normal, o que desconsideraria flutuação cambial da moeda russa. Essa crítica não se justifica porque a maioria dos valores utilizados é proveniente de fontes internacionais que já fornecem os valores em dólares estadunidenses, não cabendo nenhum tipo de conversão.

Na manifestação também houve referência à informação da peticionária de que o n-butanol russo seria produzido com tecnologia ultrapassada. Nesse ponto é possível inferir que o governo russo considerou que tal fato teria impacto no preço e no custo do produto e que, consequentemente, deveria acarretar em algum tipo de redução no valor normal.

Cabe ressaltar, no entanto, que descontos por motivo de qualidade do produto, por natureza, se referem a operações de venda e não ao custo de produção. Além disso, a utilização de processo produtivo com tecnologia ultrapassada geralmente está associada a menor eficiência e maiores custos de produção e não o contrário.

O governo da Rússia solicitou a utilização das informações sobre o preço de gás natural praticado no mercado russo fornecido pela Bolsa Internacional de Mercadorias e Matérias-Primas de São Petersburgo. Porém, a informação constante do endereço eletrônico fornecido () está em russo, não podendo ser considerada por não ter sido acompanhada de tradução para o português, feita por tradutor público, de acordo com o previsto no Decreto no 13.609, de 21 de outubro de 1943. Ressalte-se que foi feita pesquisa na versão em inglês do referido endereço, mas tampouco foi encontrada a informação alegada.

Ainda foi indicado endereço eletrônico do Serviço Federal das Estatísticas da Federação da Rússia () que alegadamente forneceria o preço médio de venda de n-butanol no mercado russo que, por estar em idioma russo, tampouco pôde ser analisado pelo motivo exposto no parágrafo anterior. De toda sorte, cabe destacar o disposto no art. 182 do Regulamento Brasileiro de acordo com o qual a utilização de fontes secundárias nas elaborações de suas determinações, a autoridade deve compará-las com fontes independentes ou com aquelas provenientes de outras partes interessadas e até o fim da fase probatória não foi trazida aos autos nenhuma informação fidedigna a respeito do preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno russo, haja vista a opção dos produtores/exportadores russos em não fornecer tais dados.

Na manifestação de 28 de março de 2016, a Sasol solicitou que fossem utilizados os dados por ela fornecidos na resposta ao questionário do produtor/exportador para fins de apuração do valor normal, alternativamente ao valor normal construído considerado para fins de início da investigação. E conforme explicitado no item 4.2.1.1.1, calculou-se valor normal individualizado para a Sasol com base nas informações reportadas na resposta ao questionário.

A Sasol também requisitou a desconsideração das suas vendas no mercado interno sul-africano para fins de apuração do valor normal, tendo sugerido o uso dos dados de exportação para a Sasol Chemicals USA e as vendas desta para compradores independentes no mercado estadunidense.

Ressalte-se, entretanto, que o Regulamento Brasileiro, art. 14, prevê a utilização de métodos alternativos para apuração do valor normal somente no caso:

(i) de não existirem vendas do produto similar em operações comerciais normais no mercado interno do país exportador ou quando, em razão;

(ii) de condições especiais de mercado; ou

(iii) de baixo volume de vendas do produto similar no mercado interno do país exportador.

Em relação ao item (ii), considerou-se não ter sido comprovada a existência de condições especiais de mercado pela Sasol pelo fato de a empresa estrategicamente priorizar as exportações e a sua própria demanda de n-butanol. Ademais, entende-se que diferenças nas condições de venda, de pagamento e de procedimentos logísticos também não seriam suficientes para configurar condições especiais de mercado.

Para a observância dos demais itens, a autoridade investigadora deve efetuar todos os testes e cálculos previstos no Decreto no 8.058, de 2013. Assim, a decisão pela utilização desses métodos alternativos deve ser antecedida pelo cumprimento de todos os preceitos legais e independe da preferência do produtor/exportador por um ou outro método.

A Sasol propôs, para o caso de não aceitação da proposta de utilização dos dados de exportação para a Sasol Chemicals USA e as vendas desta para compradores independentes no mercado estadunidense, que o valor normal fosse calculado na condição delivered e o preço de exportação na condição CFR (entregue ao cliente no Brasil), argumentando que não haveria obrigatoriedade da comparação em nível ex fabrica.

Ressalte-se que o Regulamento Brasileiro, no art. 22, dispõe que a comparação justa entre o preço de exportação e o valor normal, no mesmo nível de comércio, será efetuada normalmente no termo de venda ex fabrica. E no presente caso, as informações fornecidas pela Sasol na resposta ao questionário possibilitaram à autoridade investigadora a apuração do valor normal e do preço de exportação na condição ex fabrica, não remanescendo justificativa para utilizar termo de venda diferente do preconizado no citado dispositivo legal para fins de justa comparação.

Caso não houvesse determinação legal pela preferência de comparação entre o preço de exportação e o valor normal no termo de venda ex fabrica, isso não seria possível na determinação preliminar, visto que os termos de venda sugeridos pela empresa foram apresentados em base confidencial. Dessa forma, não haveria como assegurar o direito de defesa e do contraditório às demais partes interessadas, conforme preconizado no art. 51 do Regulamento Brasileiro.

 

4.2 - Do dumping para efeito de determinação preliminar

Para fins de determinação preliminar, utilizou-se o mesmo período analisado quando do início da investigação, qual seja, de julho de 2014 a junho de 2015, para verificar a existência de dumping nas exportações para o Brasil de n-butanol originárias da África do Sul e da Rússia.

Cumpre ressaltar que apenas o produtor/exportador sul-africano Sasol apresentou resposta ao questionário.

 

4.2.1 - Da África do Sul

 

4.2.1.1 - Da produtora/exportadora Sasol

Apresenta-se, nos tópicos subsequentes, a margem de dumping calculada com base na resposta ao questionário do produtor/exportador da Sasol, para fins de determinação preliminar.

 

4.2.1.1.1 - Do valor normal

O valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pela Sasol, relativos aos preços efetivamente praticados na venda do produto similar destinado ao consumo no mercado interno da África do Sul, consideradas apenas as operações comerciais normais, e aos seus custos de produção.

 

4.2.1.1.1.1 - Do teste de vendas abaixo do custo

Conforme o estabelecido no § 1o do art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013, efetuou-se, primeiramente, teste de vendas abaixo do custo. Para tanto, comparou-se o preço de venda do produto similar no mercado sul-africano, na condição ex fabrica, com o custo total de produção ajustado.

Relativamente ao custo de produção de n-butanol, para fins de determinação preliminar, procedeu-se aos seguintes ajustes, conforme será detalhado em sequência:

- Custos pertinentes ao [CONFIDENCIAL] e ao [CONFIDENCIAL], adquiridos de partes relacionadas;

- Metodologia de apuração das despesas gerais e administrativas;

- Cálculo e alocação de valores pertinentes a despesas financeiras; e

- Exclusão de despesas de vendas categorizadas, pelo produtor/exportador, na rubrica “outros custos variáveis”.

Constou da resposta ao questionário do produtor/exportador relação dos fatores de produção recebidos de partes relacionadas e consumidos na produção de n-butanol, bem como os respectivos valores e volumes adquiridos em P5. Anexou-se documentação pertinente a P5, relativamente ao [CONFIDENCIAL] e ao [CONFIDENCIAL], comprovando o preço pago por outros compradores não relacionados quando da aquisição dos mesmos produtos. Em atenção ao que prescreve o § 9o do art. 14 do Regulamento Brasileiro, procedeu-se à comparação entre o preço unitário pelo qual a Sasol adquiriu esses insumos/utilidades de partes relacionadas, quais sejam as divisões [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL], e o valor pelo qual essas divisões comercializaram os mesmos insumos à [CONFIDENCIAL], comprador não relacionado. Buscou-se, com isso, verificar, para fins de apuração do custo relativo à produção, se os preços praticados nas operações entre partes relacionadas seriam comparáveis aos preços praticados em operações efetuadas entre partes não relacionadas. Feita a comparação verificou-se a necessidade de, para fins desta determinação preliminar, proceder a ajustes nos custos inerentes ao [CONFIDENCIAL] (+22,2%) e ao [CONFIDENCIAL] (-14,3%).

Relativamente às despesas gerais e administrativas, verificou-se que a rubrica foi reportada em desacordo com as instruções constantes do questionário do produtor/exportador. Assim, para fins de determinação preliminar, com base no demonstrativo de resultado auditado da Sasol South Africa, calculou-se a razão entre essas despesas e os custos dos produtos vendidos, conforme discriminados naquele demonstrativo, e aplicou o percentual apurado (6,3%) sobre o "custo de fabricação", considerado o ajuste pertinente aos insumos adquiridos de partes relacionadas.

Procedimento semelhante foi executado com relação às despesas (receitas) financeiras. Cumpre notar que, a despeito de não terem sido reportados valores para essa rubrica, a autoridade investigadora entendeu pela pertinência de alocação, ao custo de produção de n-butanol, de percentual correspondente ao resultado financeiro da empresa. Assim, para fins de determinação preliminar, com base no demonstrativo de resultado auditado da Sasol South Africa, calculou-se a razão entre essas despesas e os custos dos produtos vendidos, conforme discriminados naquele demonstrativo, e aplicou-se o percentual apurado (2,1%) sobre o "custo de fabricação", considerado o ajuste pertinente aos insumos adquiridos de partes relacionadas.

Excluíram-se, por fim, do cômputo do custo de produção, por se tratar de despesas de vendas, o montante pertinente a despesas de distribuição e fretes, alocadas, pelo produtor/exportador, à rubrica “outros custos variáveis”.

Feitas essas considerações, o custo total ajustado, utilizado no teste de vendas abaixo do custo, correspondeu à soma das seguintes rubricas:

- custo de manufatura;

- despesas gerais e administrativas; e

- despesas financeiras.

Já o preço ex fabrica empregado no teste consistiu no preço bruto de venda reportado, deduzido das rubricas abaixo arroladas:

- custo financeiro;

- despesas diretas de venda (frete interno);

- despesas indiretas de venda; e

- despesa de manutenção de estoque.

Cumpre notar que, relativamente às vendas no mercado interno sul-africano, foram reportadas, separadamente, notas de crédito e débito. Entretanto, dada a impossibilidade de correlação entre essas notas e as respectivas operações de vendas, para fins de determinação preliminar, os valores constantes dessas notas foram desconsiderados dos cálculos efetuados para fins de teste de vendas abaixo do custo e, por consequência, para apuração do valor normal.

Para apuração do custo financeiro, a empresa valeu-se da seguinte equação:

* Custo financeiro = (preço unitário bruto da operação) x (taxa de juros média de P5 de empréstimos de até três meses, constantes, conforme reportado, de informações da [CONFIDENCIAL], equivalente a [CONFIDENCIAL] %) x (prazo médio para pagamento em dias, sendo [CONFIDENCIAL] dias para vendas domésticas e [CONFIDENCIAL] dias para exportações) ÷ 365

A taxa de juros empregada no cálculo, [CONFIDENCIAL] %, foi reportada considerando empréstimos de até três meses, constantes de informações da [CONFIDENCIAL], prazo razoável ao se considerar que, de forma geral, os termos de pagamento para vendas ao mercado interno e ao mercado brasileiro (até 90 dias). A taxa utilizada, intitulada “Jibar – 3 months”, é definida pelo South African Reserve Bank como:

 

“Jibar - 3 months: The 3-month JIBAR (Johannnesburg Interbank Average rate) is an average of 3 month NCD rates*. The rate is calculated after all the rates are received by participating banks. Prior to November 2012 known as the Johannesburg Interbank Agreed rate.

 

* NCD's - 3 months (closing rates): Negotiable Certificates of Deposits 3 months: The rate at which negotiable certificates of deposits are issued in the market for a three month maturity period.”

A taxa de juros em menção foi utilizada no cálculo do custo financeiro e da despesa de manutenção de estoque, tanto nas vendas para o mercado doméstico sul-africano quanto nas exportações para o Brasil. No entanto, com relação ao prazo de pagamento considerado, qual seja [CONFIDENCIAL] dias para vendas domésticas e [CONFIDENCIAL] dias para exportações, avaliou-se que seria mais adequada a apuração do prazo fatura a fatura, correspondendo à diferença entre a data do recebimento do pagamento e a data de embarque. Cumpre notar que, relativamente às vendas no mercado interno para partes afiliadas considerou-se o termo de pagamento informado, qual seja 30 dias, dado que essas operações foram reportadas aglutinadas, tal qual fosse uma única operação.

No que concerne às despesas indiretas de vendas, menciona-se que a Sasol apenas reportou valores dessas despesas às vendas domésticas de n-butanol. Frise-se que o detalhamento dos cálculos das rubricas apenas constou das memórias de cálculos nos apêndices, de modo que a descrição pormenorizada foi solicitada em informações complementares. Deve-se mencionar que não foi possível, a partir das memórias de cálculo disponibilizadas pelo produtor/exportador na resposta ao questionário, conciliar o total de despesas indiretas de vendas utilizado para fins do rateio em menção com as informações constantes das demonstrações financeiras auditadas da empresa.

A partir das memórias de cálculos de fórmulas constantes dos apêndices, verificou-se que, para apuração das despesas indiretas unitárias, a empresa valeu-se da seguinte equação:

* Despesas indiretas unitárias de vendas = Despesas indiretas de vendas x (volume de vendas de n-butanol no mercado interno a partes não relacionadas ÷ volume de vendas totais da empresa no mercado interno) ÷ volume de vendas de n-butanol no mercado interno a partes não relacionadas.

O montante unitário calculado (ZAR [CONFIDENCIAL] /t), a despeito de ter considerado apenas o volume vendido a partes não relacionadas, foi alocado também às vendas a partes afiliadas no mercado interno.

Frise-se, nesse ponto, que as despesas indiretas de venda, por definição, não podem ser diretamente alocadas a produtos ou mercados. Em virtude disso, entende-se que o montante unitário atribuído ao produto objeto da investigação/similar deve ser idêntico, tanto nas vendas destinadas ao mercado do país de origem do produtor/exportador quanto nas exportações para o Brasil.

Tendo isso em mente, apurou-se, para fins de determinação preliminar, novo valor unitário das despesas indiretas de venda, equivalente a ZAR [CONFIDENCIAL] /t, da seguinte forma: dividiu-se o montante reportado para fins de rateio concernente a essas despesas pelo volume de total de vendas da empresa nos mercados interno e externo.

A despesa de manutenção de estoque, por sua vez, havia sido obtida pela empresa por meio da seguinte equação matemática:

* Despesa de manutenção de estoque = (valor médio do estoque**) x (taxa de juros média de P5 de empréstimos de até três meses, constantes da [CONFIDENCIAL], equivalente a [CONFIDENCIAL] %) x (prazo médio de giro de estoque em P5, equivalente a [CONFIDENCIAL] dias) ÷ 365

** Valor médio do estoque = (custo de produção médio unitário de P5) x (volume médio em estoque, considerando quantidade inicial e final).

Considerando que a supramencionada despesa reflete o custo de oportunidade incorrido ao se optar por manter ativo (mercadorias) estocado, com expectativa de obtenção futura de lucro, em detrimento das demais opções de exploração econômica do patrimônio, seu cálculo deve tomar por base o valor de ativo mantido em estoque, o qual é mensurado por meio do custo de manufatura (líquido de qualquer despesa operacional), e não por meio do custo de produção, tal qual procedido pelo produtor/exportador.

Com amparo neste raciocínio, para fins de determinação preliminar, procedeu-se ao ajuste do montante da despesa de manutenção de estoque, utilizando-se como base de cálculo o custo de manufatura médio de n-butanol, apurado para o mês da venda. No caso das vendas a partes relacionadas, utilizou-se o custo de manufatura médio de P5, dado essas operações terem sido reportadas aglutinadas, tal qual uma transação única. Assim, a despesa de manutenção de estoque foi obtida por meio da seguinte equação matemática:

* Despesa de manutenção de estoque = {[(custo de manufatura médio do mês x quantidade vendida) x (taxa de juros média de P5 de empréstimos de até três meses, constantes da [CONFIDENCIAL], equivalente a [CONFIDENCIAL] %)] ÷ 365} x (prazo médio de giro de estoque em P5, equivalente a [CONFIDENCIAL] dias)

Considerando todo o período de investigação de dumping e os ajustes acima, verificou-se que [CONFIDENCIAL] t do produto similar foram vendidos no mercado interno da África do Sul a preços inferiores ao custo unitário mensal. Esse volume representou [CONFIDENCIAL] % do volume total de vendas de fabricação própria, [CONFIDENCIAL] t.

Assim, o volume de vendas abaixo do custo unitário representou proporção superior a 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, o que, nos termos do inciso II do § 3o do art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013, o caracteriza como quantidade substancial.

Ademais, constatou-se que houve vendas nessas condições durante todo o período da investigação, ou seja, em um período de doze meses, caracterizando as vendas como tendo sido realizadas no decorrer de um período razoável de tempo, nos termos do inciso I do § 2o do art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013.

Posteriormente, apurou-se que, do volume total de vendas abaixo do custo, [CONFIDENCIAL] t ([CONFIDENCIAL] %) superaram, no momento da venda, o custo unitário médio ponderado obtido no período da investigação, considerado pela autoridade investigadora, para efeitos do inciso I do § 2o do art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013, como período razoável, possibilitando eliminar os efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou no consumo do produto. Essas vendas, portanto, foram consideradas na determinação do valor normal.

O volume restante, de [CONFIDENCIAL] t, foi considerado como tendo sido vendido a preços que não permitiram cobrir todos os custos dentro de um período razoável, conforme disposto no inciso III do § 2o art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013.

Assim, do volume total de vendas do produto similar no mercado interno da África do Sul, [CONFIDENCIAL] t foram analisados com vistas à determinação do valor normal.

 

4.2.1.1.1.2 - Do teste de vendas a partes relacionadas

Em atenção ao art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013, passou-se ao exame das vendas realizadas pelo produtor/exportador a partes relacionadas.

Para esse fim, consideram-se todas as vendas ao mercado interno reportadas pelo produtor/exportador, realizadas durante o período de investigação de dumping, e não apenas aquelas que cumpriram os critérios do teste de vendas abaixo do custo, e a comparação de preços se deu por segmentação das categorias de clientes. Verificou-se que o preço médio ponderado de venda a partes relacionadas é [CONFIDENCIAL] % inferior ao preço de venda a partes não relacionadas.

Apurou-se, assim, que o preço médio ponderado relativo às transações entre partes relacionadas não é comparável ao das transações efetuadas entre partes independentes, uma vez que aquele é mais que 3% superior ao preço médio ponderado das vendas a partes independentes. Ocorrida essa situação, as vendas a partes relacionadas não podem ser consideradas operações comerciais normais.

 

4.2.1.1.1.3 - Do teste de quantidade suficiente

Em atenção ao art. 13 do Decreto no 8.058, de 2013, buscou-se averiguar se o volume de vendas no mercado interno representou quantidade suficiente para apuração do valor normal.

Em P5, foram realizadas exportações para o Brasil de n-butanol classificadas nas categorias de clientes [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL].  Abaixo, encontram-se especificadas as representatividades das vendas no mercado doméstico da África do Sul (considerando apenas as operações comerciais normais) em relação às exportações para o Brasil:

- Categoria [CONFIDENCIAL]: [CONFIDENCIAL] %; e

- Categoria [CONFIDENCIAL]: [CONFIDENCIAL] %.

Como se denota, para ambas as categorias de cliente, o volume de vendas em operações comerciais normais destinadas ao mercado sul-africano representou quantidade suficiente para a determinação do valor normal, uma vez superior a 5% do volume de n-butanol exportado ao Brasil no período de análise de dumping.

Assim, em atenção à dicção do art. 13 do Regulamento Brasileiro, para fins de apuração do valor normal, poderão ser utilizadas as vendas caracterizadas como operações comerciais normais.

 

4.2.1.1.1.4 - Da apuração do valor normal

O valor normal da Sasol foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivos de venda do produto similar praticados no mercado interno sul-africano, de acordo com o contido no art. 8o do Decreto no8.058, de 2013.

Em consonância com o disposto no art. 22 do Decreto no8.058, de 2013, dá-se preferência à comparação entre o preço de exportação e o valor normal no termo de venda ex fabrica, de modo que se apurou o valor normal nessa condição.

Para tanto, do preço bruto informado pelo produtor/exportador, deduziram-se as despesas diretas de vendas (fretes internos das unidades de produção/locais de armazenagem para os clientes), custo financeiro e despesa de manutenção de estoques, considerados os ajustes mencionados anteriormente relativamente aos dois últimos.

Como se denota, visando a garantir a justa comparação a que alude o art. 2.4 do AAD e o art. 22 do Decreto no 8.058, de 2013, para fins do cálculo em epígrafe, o preço de exportação utilizado para o cálculo da margem de dumping também se encontra líquido das despesas de venda classificadas como diretas, quais sejam: frete interno, da unidade de produção/local de armazenagem para o porto de embarque, manuseio e corretagem, frete internacional e outras despesas diretas de venda.

Para a conversão de valores, de rande sul-africano (ZAR) para dólares estadunidenses (US$), utilizou-se a taxa de câmbio disponibilizada pelo Banco Central do Brasil, do dia de cada venda reportada, respeitadas as condições estatuídas no art. 23 do Decreto no 8.058, de 2013.

Tendo em conta o exposto, o valor normal médio ponderado da Sasol, na condição ex fabrica, ponderado pelo volume exportado e por categoria de cliente, alcançou US$ 1.206,50/t (um mil e duzentos e seis dólares estadunidenses e cinquenta centavos por tonelada).

 

4.2.1.1.2 - Do preço de exportação

O preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela Sasol, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao mercado brasileiro. Conforme constou da resposta ao questionário, as vendas ao Brasil são realizadas na condição [CONFIDENCIAL].

Com vistas a proceder a uma justa comparação com o valor normal, de acordo com a previsão contida no art. 22 do Decreto no 8.058, de 2013, o preço de exportação, foi calculado na condição ex fabrica ajustado.

Para tanto, dos valores obtidos com as vendas do produto investigado ao mercado brasileiro, foram deduzidos os montantes referentes às seguintes rubricas:

- custo financeiro;

- despesas diretas de venda (frete interno, comissões, armazenagem e frete internacional); e

- despesa de manutenção de estoque.

Todos os valores reportados em ZAR foram convertidos para US$ por meio da taxa de câmbio disponibilizada pelo Banco Central do Brasil, do dia de cada venda reportada, respeitadas as condições estatuídas no art. 23 do Decreto no 8.058, de 2013. Considerou-se como data da venda o dia de emissão da fatura, já que, quando da emissão da fatura, já se encontram estabelecidos os termos e condições da transação.

Para apuração do preço ex fabrica ajustado, o custo financeiro e a despesa de manutenção de estoque da empresa foram calculados por meio da mesma metodologia empregada nas vendas destinadas ao mercado sul-africano, apresentada no item 4.2.1.1.1 deste documento.

Considerando o exposto, o preço de exportação médio ponderado da Sasol, na condição ex fabrica ajustado, ponderado por categoria de cliente, alcançou US$ 734,91/t (setecentos e trinta e quatro dólares estadunidenses e noventa e um centavos por tonelada).

 

4.2.1.1.3 - Da margem de dumping

A margem absoluta de dumping absoluta é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

O art. 26 do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece que a existência de margem de dumping seja apurada com base em comparação entre o valor normal médio ponderado e a média ponderada dos preços de todas as transações comparáveis de exportação; ou os valores normais e os preços de exportação comparados transação a transação; ou ainda entre um valor normal médio ponderado e os preços individuais de exportação, em determinadas situações.

No presente caso, comparou-se o valor normal médio ponderado e a média ponderada do preço de exportação, ambos na condição ex fabrica ajustados. A comparação levou em consideração a categoria do cliente pertinente ao n-butanol vendido/produzido. A seguir, apresenta-se o resultado alcançado com a comparação:

Margem de Dumping

Valor Normal Ex Fabrica (US$/t)

Preço de Exportação Ex Fabrica (US$/t)

Margem de Dumping Absoluta (US$/t)

Margem de Dumping Relativa (%)

1.206,50

734,91

471,59

64,2

A partir do cálculo acima detalhado, concluiu-se pela existência de dumping de US$ 471,59/t (quatrocentos e setenta e um dólares estadunidenses e cinquenta e nove centavos por tonelada) nas exportações da Sasol ao Brasil, o equivalente à margem relativa de dumping de 64,2%.

 

4.2.2 - Da Rússia

Tendo em vista que nenhuma das empresas russas identificadas apresentou resposta ao questionário do produtor/exportador, a margem de dumping para a Rússia foi apurada com base na melhor informação disponível, em atendimento ao estabelecido no § 3o do art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013, qual seja, a margem de dumping apurada quando do início da investigação, apresentada a seguir.

Margem de Dumping

Valor Normal

(US$/t)

Preço de Exportação

(US$/t)

Margem de Dumping Absoluta

(US$/t)

Margem de Dumping Relativa

(%)

2.091,81

1.111,94

979,87

88,1%

 

4.2.3 - Das manifestações acerca do dumping para efeito de determinação preliminar da investigação

Em sua manifestação de 24 de maio de 2016, a Sasol questionou a metodologia de apuração da sua margem de dumping, calculada a partir da comparação entre valor normal e preço de exportação na condição ex fabrica. Alegou que o frete e a despesa de manutenção de estoque seriam muito relevantes na composição do preço final das vendas, especialmente nas exportações, e que, dada a comercialização na condição [CONFIDENCIAL], o preço final englobaria despesas relacionadas [CONFIDENCIAL], sendo, portanto, o preço líquido inferior ao preço de venda ao cliente. Argumentou que, o art. 22 do Decreto no 8.058, de 2013, não prevê obrigatoriedade de utilização da condição ex fabrica na comparação, mas, apenas, que esta seja feita no mesmo nível de comércio. Nesse sentido, citou a investigação antidumping de EBMEG importado da Alemanha, em que se comparou o valor normal na condição delivered com o preço de exportação FOB.

Sobre a menção, na circular de determinação preliminar, de que as informações do questionário permitiram a comparação de preços na condição ex fabrica, argumentou que não foram consideradas as condições relevantes para a formação do preço, que haviam sido trazidas por essa parte. Ademais, não haveria impedimento para o prosseguimento com os ajustes propostos na mesma base de dados apresentada pela empresa, já que a resposta ao questionário especificaria as despesas incorridas em cada nível de comércio. Ainda, considerando que a legislação antidumping permitiria a comparação entre o valor normal e o preço de exportação em nível de comércio diverso do ex fabrica, e tendo sido requerido pela Sasol, a autoridade investigadora deveria analisar as condições de mercado, para uma comparação justa.

De acordo com a Sasol, essa situação demonstra que não foram consideradas as características determinantes para a definição do preço do n-butanol no mercado internacional, violando, assim, o art. 22 do Decreto no 8.058, de 2013. Isso também reforçaria que a Sasol não foi informada de que o seu pedido fora rejeitado para fins de determinação preliminar, com base no argumento que as condições de venda aplicadas pela empresa foram apresentadas em base confidencial. Ressaltou que, se soubesse da necessidade de disponibilizar tais dados em base restrita, o teria feito, anteriormente. Além disso, entendeu que não foi observada a premissa do parágrafo 1o do artigo retro mencionado, que preconiza que as partes interessadas devem ser notificadas do tipo de informação necessária para assegurar a justa comparação de preços.

Portanto, a partir daquele momento, a Sasol passou a disponibilizar acesso aos termos de venda em base não confidencial, reafirmando sua solicitação, para que a margem de dumping seja feita na condição delivered para o valor normal e para o preço de exportação, o preço do produto no porto de Durban.

No tocante ao teste de vendas abaixo do custo, que consta da determinação preliminar, a Sasol questionou a metodologia utilizada pela autoridade investigadora para apurar o preço do propeno e do vapor adquiridos de partes relacionadas, e que resultou na necessidade de ajustes dos custos desses insumos.

Para tanto, mencionou decisão do Órgão de Apelação, no caso de aço laminado a quente dos EUA, segundo a qual é necessário que o critério da autoridade investigadora para determinar quais transações estariam dentro dos termos regulares do comércio, com o objetivo de calcular o valor normal, seja imparcial e justo para todas as partes. Assim, quando verificado que as vendas à parte relacionada estariam dentro ou fora das condições normais de comércio, deveria ter sido avaliado não apenas o preço das operações, mas, também, outros termos e condições. Nesse sentido, citou entendimento do Órgão de Apelação de que o preço é apenas um dos termos da transação, devendo ser analisados outros fatores como o volume da venda, assunção de responsabilidades adicionais, pelo vendedor, por exemplo, frete e seguro, etc.

Em suas manifestações de 12 de agosto e de 17 de outubro de 2016, o Governo da Rússia argumentou que as informações utilizadas para a construção do valor normal teriam sido escolhidas de maneira seletiva. O governo russo mencionou a utilização da estrutura de custos da indústria doméstica, preços de exportação do propeno e do gás natural (principais matérias-primas) para terceiros países e outros custos de produção obtidos de fontes internacionais, como fatores que estariam aumentando artificialmente a margem de dumping.

Relembrou que o preço médio das importações de outras origens foi US$ [CONFIDENCIAL]/t e que este seria o preço de não dano à indústria doméstica. Ademais, acrescentou que, conforme constou da circular de determinação preliminar, o preço médio das importações russas (US$ [CONFIDENCIAL]/t), apenas 14% inferior ao preço médio das origens não investigadas, estaria muito distante do valor normal calculado pela autoridade investigadora (US$ [CONFIDENCIAL]/t).

Considerou que o cálculo realizado pela autoridade investigadora foi subjetivo, especialmente, por não ter sido considerado o custo de matérias-primas e gastos com energia no mercado russo, nem as variações cambiais, que, em P5, foram significativas (33,63 RUB/USD, em 1o de julho de 2014 e 55,52 RUB/USD, em 1o de julho de 2015). O governo russo atribuiu, inclusive, a redução dos preços do produto originário desse país à desvalorização de sua moeda e destacou que, a despeito de já ter apresentado tais informações, estas não foram consideradas na determinação preliminar.

Voltou a mencionar informações já apresentadas relativas ao custo do álcool butílico no mercado russo, destacando que essas informações, a despeito de serem monitoradas pelo Serviço Federal das Estatísticas da Federação Russa (ROSSTAT), não foram consideradas pela autoridade brasileira, devido à falta de confiabilidade da fonte. Nesse contexto, esclareceu que o ROSSTAT é um órgão federal do poder executivo, que desempenha as funções de elaboração da política estatal e regulamentação legal e que publica os dados estatísticos em seu endereço eletrônico na rede mundial de computadores.

Com base nisso e nas premissas do AAD relativas à melhor informação disponível, a parte russa solicitou a utilização dos dados já apresentados, segundo os quais, o preço médio dos fabricantes para uma tonelada de álcool butílico ou iso butílico, no mercado doméstico, teria sido: US$ 781,00/t no final de 2014, considerando a taxa de câmbio de dezembro daquele ano; e US$ 577,00/t no final de 2015, também segundo a taxa de câmbio de dezembro.

O governo da Rússia argumentou que o preço de exportação do álcool butílico russo para terceiros países é, geralmente, inferior àquele praticado nas exportações para o Brasil. Segundo os resultados de 2015, o preço médio das exportações russas foi US$ 629,00/t, para outros países, enquanto o preço médio, quando o destino era o Brasil, alcançou US$ 1.214,85/t. Ademais, de acordo com os produtores russos, o preço do n-butanol no mercado doméstico estaria fortemente ligado ao preço no mercado europeu. Assim, o preço no mercado interno seria calculado como a paridade de exportação para a Europa, e esta, por sua vez, seria o custo alternativo para o mercado interno, conforme publicado pela ICIS-LOR, exceto as despesas de transporte e taxas alfandegárias.

Com base nesses argumentos, o governo russo solicitou reconsideração quanto à existência de dumping nas exportações daquele país.

Em sua manifestação de 9 de agosto de 2016, a Rhodia mencionou já ter apresentado como alternativa de valor normal estatísticas de exportação da África do Sul e Rússia para terceiros países, obtidas do Trade Map. Repisou, ainda, que o valor normal construído apresentado pela indústria doméstica (US$ 1.800,00/t a US$ 2.000,00/t) estaria acima do preço de mercado e dissociado do preço praticado internacionalmente, não se constituindo, portanto, na melhor informação disponível.

A empresa asseverou que tal informação não poderia ser indicada como a melhor disponível, apenas pelo fato de os produtores russos não terem respondido o questionário enviado pela autoridade investigadora brasileira. Nesse ponto, a empresa entendeu que não houve, na circular de determinação preliminar, fundamentação acerca da opção por um valor normal construído em detrimento das estatísticas do Trade Map. Tal fato estaria, inclusive, em desacordo com o Anexo II, item 6 do AAD, que impõe a necessidade de apresentação dos motivos que levaram a autoridade a não considerar informação oferecida por partes no processo.

Com base nisso, a empresa solicitou que se realize análise de todas as informações disponíveis nos autos para fim de determinação da melhor informação disponível¸ que servirá de base para o cálculo do valor normal.

 

4.2.4 - Das manifestações acerca do dumping após a verificação in loco da Sasol

A Rhodia reclamou que a autoridade investigadora não teria, por ocasião da determinação preliminar, fundamentado sua opção por um valor normal construído em detrimento das estatísticas do Trade Map. A esse respeito, registre-se, de início, que essa fundamentação constou do item 5.1.4 da Circular SECEX no 28, de 2016, quando se frisou não existir hierarquia entre as possibilidades de apuração do valor normal elencadas nos incisos I e II do art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013, não cabendo, portanto, a substituição de uma opção por outra se houve cumprimento do disposto legal. Pontua-se, neste caso em particular, que a opção pela construção do valor normal mostrou-se mais apropriada haja vista que a utilização do preço de exportação para terceiro país como parâmetro de aferição do valor normal pode refletir vendas a preços de dumping também para o terceiro país selecionado, especialmente considerando a constatação da aludida prática desleal de comércio nas exportações para o Brasil. Ademais, para fins desta determinação final, tendo em conta a não colaboração dos produtores/exportadores russos, o método de apuração do valor normal por meio do preço de exportação para terceiro país, caso adotado, teria a desvantagem de não ser viável a identificação, dentre os dados agregados do Trade Map, da existência, bem como da relevância, das operações efetuadas sob eventuais condições caracterizadas como anormais de mercado. No presente caso, a construção do valor normal configurou-se na melhor informação disponível nos autos para fins de apuração de valor normal o mais próximo possível daquele vigente no mercado interno russo.

De toda sorte, após o início da investigação, apesar de terem sido enviados questionários a todos os produtores/exportadores russos conhecidos, não se obtiveram respostas.

A Sasol alegou ter informado as diferentes condições de venda, logística, pagamento entre as vendas para partes relacionadas e não relacionadas no mercado interno, e que essas informações não teriam sido consideradas pela autoridade investigadora, que teria se baseado apenas no critério preço.

A respeito do “Frete Interno – Planta para cliente/armazém”, sua manifestação de 23 de agosto de 2016, a Sasol informou que apenas para algumas vendas (faturas), há uma conta no razão correspondente. Não obstante, para as demais vendas, não haveria conta específica no razão. Apresentou os seguintes esclarecimentos: [CONFIDENCIAL]

Sobre as despesas com armazenagem, a Sasol reafirmou que tais despesas, nas vendas internas, seriam [CONFIDENCIAL].  Além disso, informou que a sigla SGS mencionada no parágrafo 103 do Relatório de verificação in loco, não significa [CONFIDENCIAL], mas, sim, um serviço externo relacionado à inspeção, verificação, teste e certificação dos produtos comercializados. Esse serviço seria provido por serviços de certificação internacional, como o SGS SA, conforme informações no endereço eletrônico .

Já com relação ao frete internacional, a Sasol afirmou que, ao contrário do que constou do relatório da autoridade investigadora, não seria possível individualizar todo o montante relacionado ao n-butanol, mas, apenas para algumas faturas. Essa impossibilidade decorreria do fato de a empresa marítima transporta vários produtos para a mesma região, como o Brasil, mas a Sasol recebe apenas uma fatura. O registro contábil seria feito pelo total dessa fatura e não para cada produto embarcado. Alegou, ainda, que, para calcular o valor efetivamente pago pelo frete internacional, seriam necessários diversos ajustes e cálculos. Por esses motivos, a empresa teria optado por reportar os valores a partir de rateio.

Complementarmente, apresentou as seguintes explicações sobre cada conta do razão relacionada ao frete internacional: [CONFIDENCIAL]

Destacou que também não seria possível precisar quanto das despesas com demurrage relaciona-se com exportações para o Brasil. Nesse sentido, apresentou as telas do sistema contábil, em que foi possível observar que o campo destinado ao país de destino não está em branco. Tais documentos também evidenciariam a forma como essas despesas são lançadas.

Isto posto, a Sasol entendeu que se deveria reconsiderar a decisão de se utilizar a melhor informação disponível, uma vez que seria desproporcional e não refletiria as regras da Organização Mundial do Comércio (OMC). Nesse sentido, citou excerto de Relatório do Painel do Órgão de Solução de Controvérsias (OSC):

It is clear to us, and both parties agree, that an investigating authority may disregard the primary source information and resort to the facts available only under the specific conditions of Article 6.8 and Thus, an investigating authority may resort to the facts available only where a party: (i) refuses access to necessary information; (ii) otherwise fails to provide necessary information within a reasonable period; or (iii) significantly impedes the investigation. Panel Report, Argentina – Ceramic Tiles, para. 6.20

Para a Sasol, não teria havido incursão em nenhuma daquelas hipóteses em que a melhor informação disponível deveria ser utilizada, de modo que as diferenças verificadas no tocante à data de pagamento não deveriam ser suficientes para invalidar as informações reportadas.

Sobre o frete internacional, mencionou a decisão de utilizar a melhor informação disponível, por considerar que as informações teriam sido reportadas inadequadamente diante a) da possibilidade de individualização do frete internacional, por fatura; e b) do fato de terem sido encontradas divergências entre os valores reportados e os verificados.

A Sasol argumentou ter reportado esses valores a partir de rateio em decorrência da impossibilidade de individualização do frete internacional por fatura. Ademais, ressaltou que, nas instruções de preenchimento do questionário, não haveria especificação de metodologia de cálculo a ser adotada para reportar as informações de frete.

Enfatizou [CONFIDENCIAL].  A empresa destacou que, quando em uma fatura há cobrança de transporte de diferentes produtos e não apenas do n-butanol, seriam necessários diversos cálculos para precisar o valor correspondente unicamente ao produto investigado. Esclareceu que todas as faturas de frete verificadas referiam-se a diversos produtos e que o total referente ao n-butanol englobava múltiplas faturas deste produto e não apenas aquela selecionada para a verificação. Por esse motivo, teria procedido ao rateio dos totais pagos, uma vez que não seria possível individualizar o total pago para o transporte apenas do n-butanol, nem de cada venda, isoladamente. Adicionalmente, explicou que os registros contábeis do frete internacional [CONFIDENCIAL].

A Sasol questionou a comparação realizada entre os valores individuais do frete internacional reportados para cada fatura selecionada e aquele efetivamente pago. Segundo a empresa, a diferença observada estaria equivocada, devido a erros no cálculo constante do relatório de verificação, quais sejam: a) algumas faturas de frete englobariam produtos outros além do n-butanol pertinente à venda selecionada para fins de verificação; b) outras compreendiam volume de n-butanol superior àquele da fatura selecionada, correspondente a faturas não selecionadas; c) em alguns casos, a apuração do frete internacional individualizado por fatura requeria realização de cálculos, com vistas a serem considerados ajustes realizados pelo transportador após emissão da nota fiscal; e d) algumas faturas incluiriam outros serviços, além do frete internacional, como [CONFIDENCIAL].

De acordo com a empresa, o valor a ser atribuído a cada operação de venda selecionada deveria ser obtido por meio do produto entre custo unitário do frete internacional constante da fatura da empresa de transporte e a quantidade vendida descrita na fatura. Além disso, considerou equivocada a metodologia por desconsiderar o peso das operações de maior volume no cálculo da diferença média.

Com base no exposto, a Sasol argumentou que não haveria motivos para desconsiderar o frete internacional reportado e ajustado quando das minor corrections, bem como deveria ser revista a decisão de se utilizar a melhor informação disponível.

A Sasol ponderou que seria irrelevante calcular a diferença entre o frete internacional reportado e aquele verificado, pois a metodologia empregada pela empresa refletiria os montantes reais gastos com frete interno e internacional e armazenagem, dado terem sido retirados diretamente das respectivas contas contábeis.

Em sua manifestação de 29 de agosto de 2016, a Sasol questionou a decisão de se utilizar a melhor informação disponível, com base no art. 180 do Decreto no 8.058/2013, após a realização da verificação in loco, relativamente às informações de data de pagamento e de frete internacional, apresentadas nos apêndices de vendas. Alegou que os argumentos da autoridade investigadora estariam em desacordo com as práticas da OMC. Segundo a Sasol, das doze faturas selecionadas para fins de verificação in loco, sete apresentariam diferenças em relação à data de pagamento reportada na resposta ao questionário, e, destas, apenas três apresentariam diferença de mais de um dia, necessitando de ajuste, de modo essas variações seriam insignificantes.

Relembrou que, durante a verificação in loco, explicou-se que a data de pagamento teria sido reportada com base no termo de pagamento registrado do sistema, de acordo com o tipo de venda ([CONFIDENCIAL] para vendas no mercado doméstico, e [CONFIDENCIAL] nas exportações para o Brasil). No entanto, como o pagamento efetivo poderia ocorrer em data diversa da registrada no sistema, pequenas diferenças, como as observadas durante a verificação, seriam passíveis de ocorrer. Salientou que tais situações representariam menos de cinco por cento dos termos de pagamento reportados e que, considerando-se inexistir cobrança de juros de seus clientes, o impacto dessas diferenças na data de pagamento seria insignificante.

 

4.2.5 - Dos comentários da autoridade investigadora acerca das manifestações sobre o dumping para efeito de determinação preliminar da investigação

Acerca da alegação da Sasol no sentido de que a autoridade investigadora poderia utilizar-se da melhor informação disponível somente nos casos do art. 6.8 do AAD, destaca-se que tal artigo é regulamentado pelo Anexo II do Acordo. De acordo com o item 3 desse Anexo, a autoridade investigadora está obrigada a utilizar apenas as informações verificáveis, o que exclui as informações não validadas durante a verificação in loco. Além disso, não faria sentido supor que o Acordo preveria um procedimento de verificação de dados se os dados que não pudessem ser comprovadas durante tal procedimento tivessem, ainda assim, que ser utilizados.

Com relação à despesa com demurrage, à forma de contratação do frete interno e às despesas de armazenagem, a autoridade investigadora apenas reproduziu, no relatório, o que foi informado no contexto da verificação in loco. Frise-se que a informação reportada na ocasião pela empresa tangente a esses itens foi considerada para fins de determinação final, não tendo sido alvo de aplicação de melhor informação disponível.

No que compete à queixa da Sasol relativa à comparação entre valor normal e preço de exportação na condição ex fabrica, menciona-se que, com base nos dados constantes da resposta ao questionário, foi possível proceder à justa comparação no nível de comércio normalmente indicado, em conformidade com o caput do art. 22 do Regulamento Brasileiro e art. 2.4 do AAD. A Sasol solicitou que se comparasse o valor normal na condição delivered com o preço de exportação FOB, sob a alegação de que o frete e a despesa de manutenção de estoque seriam muito relevantes na composição do preço final das vendas, especialmente nas exportações. Essa solicitação apenas reforça a necessidade de se efetuarem ajustes a fim de trazer os preços em questão para o nível ex fabrica objetivando-se, com isso, que a comparação se dê da forma mais justa possível, se extirpando as distorções decorrentes das despesas em que se incorre na saída do produto da fábrica. Ao contrário do que argumentou a Sasol, a decisão de proceder à comparação entre valor normal e preço de exportação não violou, mas estritamente cumpriu o que instrui o § 2o do art. 22 supramencionado.

E mais, a própria produtora/exportadora parece esquecer que o mesmo Artigo 2.4 do AAD, além de determinar que, normalmente, a comparação entre o valor normal e o preço de exportação deve ser feita no nível ex fabrica, também estatui que qualquer diferença apta a afetar a sua comparabilidade deve ser objeto de ajuste, incluindo, mas não se limitando a disparidades concernentes às condições e termos de venda, à tributação, ao nível de comércio às quantidades transacionadas e às características físicas do produto.

A razão por detrás de tal comando é que, à conta dos inúmeros fatores que afetam o retorno financeiro auferido pelo produtor/exportador em uma operação específica, o seu valor de face não fornece, por si só, evidência conclusiva quanto à ocorrência da prática discriminatória. A título de exemplificação, observe-se que, seguindo o brocardo globalmente reconhecido de que não se devem exportar tributos, os Estados, amiúde, desgravam suas exportações dos encargos normalmente incidentes sobre vendas destinadas aos seus mercados domésticos.

Assim, na ausência de outros elementos que influam na formação do preço, dado produtor/exportador, ainda que almeje auferir a mesma margem de lucro em vendas para o mercado interno de seu país e em suas exportações, praticará preços diferenciados por mercado (já que gozará de vantagem competitiva nas exportações), sem que isto implique, necessariamente, prática desleal de comércio.

O mesmo raciocínio aplica-se às despesas com frete e manutenção de estoque, os quais, justamente por afetarem a comparabilidade entre o valor normal e o preço de exportação (de forma, significante, segundo a Sasol), devem ser objeto de dedução do valor de face das transações que formam a base para os seus cálculos (vendas no mercado interno da África do Sul e exportações para o Brasil).

Portanto, entende-se que não merece prosperar o pleito da Sasol.

Sobre a falta de notificação quanto à necessidade de apresentação do nível de comércio sugerido pela empresa em bases restritas, ressalta-se que certamente se teria solicitado a publicização deste termo de comércio em sendo o caso de se ter decidido por ele. No entanto, conforme se explicitou preliminarmente, isso se aplicaria caso não houvesse determinação legal pela preferência de comparação entre o preço de exportação e o valor normal no termo de venda ex fabrica e a autoridade investigadora decidisse acatar a solicitação da Sasol, o que não ocorreu.

Relativamente à argumentação de que foi utilizado apenas o critério preço para fins de ajuste do preço das matérias-primas adquiridas de partes relacionadas, a despeito de terem sido fornecidos todos os dados necessários para o ajuste, esclarece-se que, para fins de determinação final, procedeu-se à correção e ao ajuste cabível relativamente ao prazo de pagamento do [CONFIDENCIAL], conforme se mencionou no item “4.3.1.1.1.1-Do teste de vendas abaixo do custo” deste documento. Com relação aos demais itens objeto de ajuste, não foram identificados nem demonstrados pela Sasol critérios além preço que requeressem conformação para fins de se trazer os custos reportados para valores de mercado.

Quanto às reclamações do governo da Rússia relativamente à metodologia de construção do valor normal proposta pela peticionária, bem como à não utilização das informações sobre preços de matérias-primas constantes de endereços eletrônicos indicados por ele, reitera-se, primeiramente, a oportunidade de resposta ao questionário concedida aos produtores/exportadores russos que optaram em não fornecer as informações requeridas, mesmo cientes da possibilidade de utilização da melhor informação disponível, conforme previsto no § 3o do art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013. Ademais, a despeito de, por ocasião da determinação preliminar, terem-se indicado as dificuldades inerentes à utilização de informações constantes de bases de dados em idioma russo quando desacompanhadas de tradução para o português, feita por tradutor público, de acordo com o previsto no Decreto no 13.609, de 21 de outubro de 1943, até o encerramento da fase probatória, não houve apresentação dos dados constantes dos endereços eletrônicos indicados pela parte.

Relativamente ao argumento do governo russo no sentido de que a redução dos preços do produto originário desse país estaria relacionada à desvalorização de sua moeda, deve-se mencionar que análises pertinentes à variação cambial, procedidas venda a venda, são viáveis quando se tem resposta ao questionário do produtor/exportador, e não com base em preços médios do período, com no caso do valor normal construído. Deve-se mencionar, ainda, que flutuações na taxa de câmbio são também intrínsecas a qualquer operação comercial entre países, e os preços são comumente negociados considerando-se variações cambiais. Aliás, sobre essa questão, o AAD, em seu artigo 2.4.1, contém disciplina para lidar com eventuais variações cambiais que possam afetar a comparabilidade dos preços.

Não se pode perder de vista, nesse ponto, que o próprio AAD, no item 7 de seu Anexo II, assevera que:

[…] if an interested party does not cooperate and thus relevant information is being withheld from the authorities, this situation could lead to a result which is less favorable to the party than if it did cooperate.

No que tange à solicitação da Rhodia de se utilizarem as estatísticas de exportação da África do Sul e Rússia para terceiros países, obtidas do Trade Map, como alternativa ao valor normal construído sugerido inicialmente pela peticionária, e especificamente no que se refere à África do Sul, cabe lembrar que houve resposta do único produtor exportador sul-africano e, com base nos dados destes, observou-se não só a ocorrência de exportações para o Brasil a preços de dumping, como que o valor normal no mercado sul-africano (US$ 1.206,50/t) também é bastante díspar do preço de exportação para outros países arrolados pela Rhodia (US$ 820,00/t). Resta evidente, portanto, que as estatísticas do Trade Map, por mais que se refiram a Código SH específico para o produto objeto de análise, não refletem adequadamente o que ocorre normalmente no mercado interno da África do Sul, sendo provável que a mesma extrapolação possa ser feita em relação à Rússia.

Cumpre destacar uma vez mais que, às produtoras/exportadoras foi oferecida ampla oportunidade de juntar aos autos todos os documentos comprobatórios necessários à apuração do valor normal com base nos preços praticados nas operações de venda do produto similar efetivamente realizadas no mercado interno. Na mesma oportunidade, ponderou-se junto a essas empresas estrangeiras que, na falta de resposta ao questionário, estariam as mesmas sujetas a verem suas margens de dumping apuradas com base na melhor informação disponível, dentre elas aquela informação contida na inicial, cuja cópia foi-lhes franqueada naquele momento.

Desse modo, ao abdicar de comprovar os dados de suas operações de venda a partir da demonstração de todas as informações requeridas, as produtoras/exportadoras se sujeitaram à previsão legal da possibilidade de ter suas determinações elaboradas com base em fatos disponíveis. Inclusive, não se pode descartar a hipótese de que, após analisarem os dados contidos na petição e confrontá-los com aqueles emergentes não só das condições de seu mercado interno como dos preços nele praticados, tenham ainda assim optado por não prestar as informações solicitadas por entenderem ser mais benéfica a margem de dumping apurada na inicial. Fato é que,  à autoridade investigadora, restou o recurso às fontes secundárias para a determinação do valor normal e, pelo menos para a África do Sul, a fonte secundária apresentada pela Rhodia demonstrou-se bastante afastada da realidade do valor normal.

Não se pode negligenciar que, especificamente para a subposição 2905.13 do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH), que engloba o n-butanol, nem sequer constam, no Trade Map, exportações da Rússia para o Brasil em P5, embora tais transações tenham sido identificadas por meio dos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB, em atenção ao art. 43 do Decreto no 8.058, de 2013. Assim, aparentemente, as informações constantes do Trade Map não refletem com propriedade a realidade comercial da Rússia no que tange às exportações de n-butanol. Tal fato reforça a falta de adequação dos dados apresentados pelo Trade Map, especificamente para a análise que se requer nesta investigação e para o produto objeto da investigação/similar.

Recorde-se, ainda, que o Artigo 2.2 do AAD não estabelece hierarquia entre as metodologias de apuração do valor normal a partir de exportações para terceiros países e por meio de construção com base nos custos de produção, como também não o faz o art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013, especialmente em se tratando da utilização da melhor informação disponível, em decorrência de atitude não cooperativa de partes interessadas produtoras/exportadoras.

Some-se a isto a possibilidade de os produtores/exportadores da origem investigada estarem praticado dumping também em suas exportações para demais origens, além do Brasil Com base nisso, julgou-se que, neste caso, a utilização do preço de exportação para terceiro país revela-se opção menos apropriada que a construção do valor normal com base nos custos de produção.

Assim, reafirma-se ser mais apropriada a apuração do valor normal da Rússia com base na sua construção, a partir dos custos de produção, em detrimento das suas exportações para terceiros países, com base nos dados extraídos do Trade Map.

 

4.2.6 - Dos comentários da autoridade investigadora acerca das manifestações após a verificação in loco

A Sasol apresentou reclamações quanto à decisão de se aplicar a melhor informação disponível relativamente ao frete internacional e à data de pagamento. No que compete ao frete internacional, esclarece-se, inicialmente, que constou, dos fatos essenciais sob julgamento divulgados, errata do relatório de verificação tangente a essa despesa. Menciona-se que o fato de ter-se que proceder a cálculos para fins de apuração do montante de frete correspondente a cada operação não implica na impossibilidade de individualização dessa despesa, sobretudo quando se considera a ocorrência de apenas [CONFIDENCIAL] operações de exportações de n-butanol para o Brasil no período de investigação de dumping. Deve-se repisar, ainda, que o valor médio ponderado de frete internacional apurado com base nas faturas selecionadas para fins de verificação aproxima-se mais do frete internacional médio apurado, relativamente ao n-butanol originário da África do Sul, com base nos dados de importação da RFB, qual seja US$ [CONFIDENCIAL]/t, do que o valor unitário reportado pela empresa, de US$ [CONFIDENCIAL]/t. Ademais, não se pode perder de vista que a metodologia adotada na determinação leva em conta valores de fretes associados a serviços de transporte internacional destinado exclusivamente ao Brasil, alcançando-se, após os devidos ajustes, importes associados especificamente ao produto objeto da investigação. Tem-se por óbvio que a despesa média de frete internacional calculada a partir desses valores se aproxima significativamente mais dos custos efetivamente incorridos quando da exportação de n-butanol para o Brasil que a adoção de metodologia de rateio a partir de conta contábil destinada registrar valores de fretes internacionais para qualquer país.

Quanto à data de pagamento, a orientação constante do questionário do produtor/exportador é clara no sentido de que se deve reportar a data de registro do recebimento do pagamento efetuado pelo cliente e de que, na impossibilidade de se recuperar essa data, as razões devem ser informadas. Ademais, vale destacar que o fato de a empresa não cobrar juros de seus clientes quando do atraso de pagamento em nada se relaciona com a necessidade de apuração de custo financeiro pertinente às operações de venda. Com efeito, sempre que o pagamento não for efetuado na condição à vista, o valor da transação será incapaz de indicar o ganho real da operação comercial, de modo que, a fim de se alcançar tal ganho, deve-se lançar mão de elemento responsável pelo ajuste ao valor de face. Conforme apurado quando da análise das faturas selecionadas para fins de verificação in loco, constatou-se a viabilidade de se vincular os pagamentos efetuados pelos clientes a operações de venda específicas. Além disso, ainda que essa data não pudesse ser obtida diretamente do sistema contábil da empresa, o reduzido número de transações ([CONFIDENCIAL] vendas domésticas e [CONFIDENCIAL] exportações para o Brasil) não implicaria dificuldades de se reportar a data de pagamento efetiva de cada operação.

 

4.3 - Do dumping para efeito de determinação final

Nesta seção, utilizou-se o período de julho de 2014 a junho de 2015 para verificar a existência de dumping nas exportações para o Brasil de n-butanol originárias da África do Sul e da Rússia.

Conforme já mencionado, apenas o produtor/exportador sul-africano Sasol apresentou resposta ao questionário.

 

4.3.1 - Da África do Sul

 

4.3.1.1 - Da produtora/exportadora Sasol

Apresenta-se, nos tópicos subsequentes, a margem de dumping calculada com base na resposta ao questionário e aos pedidos de informações complementares do produtor/exportador da Sasol, considerados os resultados da verificação in loco na empresa, para fins de determinação final.

 

4.3.1.1.1 - Do valor normal

O valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pela Sasol, ajustados em decorrência dos resultados da verificação in loco na empresa, relativos aos preços efetivamente praticados na venda do produto similar destinado ao consumo no mercado interno da África do Sul, consideradas apenas as operações comerciais normais, e aos seus custos de produção.

4.3.1.1.1.1 - Do teste de vendas abaixo do custo

Conforme o estabelecido no § 1o do art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013, efetuou-se, primeiramente, teste de vendas abaixo do custo. Para tanto, comparou-se o preço de venda do produto similar no mercado sul-africano, na condição ex fabrica, com o custo total de produção ajustado.

- Relativamente ao custo de produção de n-butanol, para fins de determinação final, procedeu-se aos seguintes ajustes, conforme será detalhado em sequência:

- Custos pertinentes ao [CONFIDENCIAL] ao [CONFIDENCIAL] e ao [CONFIDENCIAL], adquiridos de partes relacionadas;

- Metodologia de apuração das despesas gerais e administrativas;

- Cálculo e alocação de valores pertinentes a despesas financeiras; e

- Exclusão de despesas de vendas categorizadas, pelo produtor/exportador, na rubrica “outros custos variáveis”.

Assim como se procedeu preliminarmente, considerando-se a relação dos fatores de produção recebidos de partes relacionadas e consumidos na produção de n-butanol, verificou-se, para fins de apuração do custo relativo à produção, se os preços praticados nas operações entre partes relacionadas seriam comparáveis aos preços praticados em operações efetuadas entre partes não relacionadas. Feita a comparação, verificou-se necessidade de, para fins de determinação final, realizar a ajustes nos custos inerentes ao [CONFIDENCIAL] (+22%), ao [CONFIDENCIAL] (-14,3%) e ao [CONFIDENCIAL] (-3,7%). Em atenção ao que prescreve o § 9o do art. 14 do Regulamento Brasileiro, procedeu-se à comparação entre o preço unitário pelo qual a Sasol adquiriu esses insumos/utilidades de partes relacionadas, quais sejam as divisões [CONFIDENCIAL], e o valor pelo qual essas divisões comercializaram os mesmos insumos [CONFIDENCIAL], compradores não relacionados. Relativamente ao [CONFIDENCIAL], os valores das operações entre partes não relacionadas foram ajustados, com base na taxa de juros empregada nos cálculos de custo financeiro para a Sasol, qual seja [CONFIDENCIAL] %, para fins de equalização dos termos de pagamento aplicáveis a estas operações, refletidos nas faturas ([CONFIDENCIAL] dias), e às operações entre partes relacionadas, de [CONFIDENCIAL] dias, conforme consta de contrato.

Relativamente às despesas gerais e administrativas, para fins de determinação final, considerando os resultados da verificação in loco, ratearam-se as despesas reportadas proporcionalmente ao custo de fabricação de cada mês, com o fim de harmonizar a distribuição dessas despesas dentre os meses do período de investigação.

Com relação às despesas (receitas) financeiras pertinentes ao n-butanol, manteve-se, para fins de determinação final, a metodologia adotada por ocasião da determinação preliminar. Com base no demonstrativo de resultado auditado da Sasol South Africa, calculou-se a razão entre essas despesas e os custos dos produtos vendidos, conforme discriminados naquele demonstrativo e considerando os resultados da verificação in loco, e aplicou-se o percentual apurado ([CONFIDENCIAL] %) sobre o "custo de fabricação", considerado o ajuste pertinente aos insumos adquiridos de partes relacionadas.

Excluíram-se, por fim, do cômputo do custo de produção, por se tratarem de despesas de vendas, o montante pertinente a despesas de distribuição e fretes, alocadas, pelo produtor/exportador, à rubrica “outros custos variáveis”. Ademais, considerando os resultados da verificação in loco, a rubrica pertinente a movimentações de estoque foi excluída do cômputo do custo de produção.

Feitas essas considerações, o custo total ajustado, utilizado no teste de vendas abaixo do custo, correspondeu à soma das seguintes rubricas:

- custo de manufatura;

- despesas gerais e administrativas; e

- despesas financeiras.

Já o preço ex fabrica empregado no teste consistiu no preço bruto de venda reportado, deduzido das rubricas abaixo arroladas:

- custo financeiro;

- despesas diretas de venda (frete interno); e

- despesa de manutenção de estoque.

Deve-se mencionar que, em resposta a pedido de informações complementares, a Sasol retificou o que havia caracterizado como “despesas indiretas de vendas”, informando das inaplicabilidades destas às vendas internas e ao exterior.

Cumpre notar que, relativamente às vendas no mercado interno sul-africano, foram reportadas, separadamente, notas de crédito e débito, relativas à comercialização de n-butanol. A exportadora fez a correlação entre essas notas e as respectivas operações de vendas, para fins de determinação final, e, nos casos em que essa correlação não era clara, os valores constantes dessas notas foram alocados proporcionalmente ao valor de cada venda do mesmo cliente no período. Apenas uma nota de débito, por referir-se a cliente para o qual não houve venda de n-butanol no período, foi desconsiderada dos cálculos efetuados para fins de teste de vendas abaixo do custo e, por consequência, para apuração do valor normal. As notas de débito referem-se a ajustes do preço para cada transação para refletir o preço total, ao passo que as notas de crédito estão relacionadas a descontos.

O custo financeiro, por sua vez, foi apurado conforme a seguinte equação:

* Custo financeiro = (preço unitário bruto da operação) x (taxa de juros média de P5 de empréstimos de até três meses, constantes, conforme reportado, de informações da [CONFIDENCIAL], equivalente a [CONFIDENCIAL] %) x (prazo de pagamento em dias ajustado) ÷ 365

A taxa de juros em menção foi utilizada no cálculo do custo financeiro e da despesa de manutenção de estoque, tanto nas vendas para o mercado doméstico sul-africano quanto nas exportações para o Brasil. No entanto, com relação ao prazo de pagamento, avaliou-se que seria mais adequada a apuração do prazo fatura a fatura, correspondendo à diferença entre a data do recebimento do pagamento e a data de embarque. Conforme constou do relatório de verificação in loco, considerando que a data de pagamento reportada corresponde à data calculada com base no termo de pagamento e não à data em que o pagamento efetivamente ocorreu, procedeu-se a ajustes nas datas de pagamento informadas. Considerou-se a data efetiva de pagamento, relativamente às faturas selecionadas, e, para as demais, o dia de pagamento foi ajustado com base na diferença média, em número de dias, verificada nas notas fiscais selecionadas, relativamente à data reportada. Esse ajuste correspondeu a [CONFIDENCIAL] dias, relativamente à data reportada, no caso das vendas no mercado interno, e a [CONFIDENCIAL] dias, no caso das exportações ao Brasil.

Relativamente à despesa de manutenção de estoque, para fins de determinação final, manteve-se metodologia utilizada na determinação preliminar, com retificação do prazo médio de giro de estoque, conforme resultados da verificação in loco. Essa despesa foi obtida por meio da seguinte equação matemática:

* Despesa de manutenção de estoque = {[(custo de manufatura médio do mês x quantidade vendida) x (taxa de juros média de P5 de empréstimos de até três meses, constantes da [CONFIDENCIAL], equivalente a [CONFIDENCIAL] %)] ÷ 365} x (prazo médio de giro de estoque em P5, equivalente a [CONFIDENCIAL] dias).

Considerando todo o período de investigação de dumping e os ajustes acima, verificou-se que [CONFIDENCIAL] t do produto similar foram vendidos no mercado interno da África do Sul a preços inferiores ao custo unitário mensal. Esse volume representou [CONFIDENCIAL] % do volume total de vendas de fabricação própria, [CONFIDENCIAL] t.

Assim, o volume de vendas abaixo do custo unitário representou proporção inferior a 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, o que, nos termos do inciso II do § 3o do art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013, o que não se caracteriza como quantidade substancial.

Ademais, constatou-se que houve vendas nessas condições durante todo o período da investigação, ou seja, em um período de doze meses, caracterizando as vendas como tendo sido realizadas no decorrer de um período razoável de tempo, nos termos do inciso I do § 2o do art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013.

Posteriormente, apurou-se que o volume total de vendas abaixo do custo superou, no momento da venda, o custo unitário médio ponderado obtido no período da investigação, considerado pela autoridade investigadora, para efeitos do inciso I do § 2o do art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013, como período razoável, possibilitando eliminar os efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou no consumo do produto.

Portanto, do volume total de vendas do produto similar no mercado interno da África do Sul, [CONFIDENCIAL] t foram analisados com vistas à determinação do valor normal.

 

4.3.1.1.1.2 - Do teste de vendas a partes relacionadas

Considerados os resultados da verificação in loco, restou inaplicável o exame das vendas realizadas pelo produtor/exportador a partes relacionadas, em atenção ao art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013.

Conforme constou do Relatório de Verificação, as “vendas domésticas a partes afiliadas”, reportadas pela Sasol, na resposta ao questionário, [CONFIDENCIAL] equivalem a transferências internas, [CONFIDENCIAL].  Demonstrou-se não se tratar de vendas, de modo que [CONFIDENCIAL].  Com efeito, parte do n-butanol produzido é utilizada cativamente na estrutura produtiva da planta de acrilatos.

 

4.3.1.1.1.3 - Do teste de quantidade suficiente

Em atenção ao art. 13 do Decreto no 8.058, de 2013, buscou-se averiguar se o volume de vendas no mercado interno representou quantidade suficiente para apuração do valor normal.

Em P5, foram realizadas exportações para o Brasil de n-butanol classificadas nas categorias de clientes [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL].  Abaixo, encontram-se especificadas as representatividades das vendas no mercado doméstico da África do Sul (considerando apenas as operações comerciais normais) em relação às exportações para o Brasil:

- Categoria [CONFIDENCIAL]: [CONFIDENCIAL] %; e

- Categoria [CONFIDENCIAL]: [CONFIDENCIAL] %.

Como se denota, para ambas as categorias de cliente, o volume de vendas em operações comerciais normais destinadas ao mercado sul-africano representou quantidade suficiente para a determinação do valor normal, uma vez superior a 5% do volume de n-butanol exportado ao Brasil no período de análise de dumping.

Assim, em atenção à dicção do art. 13 do Regulamento Brasileiro, para fins de apuração do valor normal, poderão ser utilizadas as vendas caracterizadas como operações comerciais normais.

 

4.3.1.1.1.4 - Da apuração do valor normal

O valor normal da Sasol foi apurado a partir dos dados fornecidos pela Sasol, relativos aos preços efetivamente praticados nas vendas do produto similar destinado a consumo interno no mercado sul-africano no período de julho de 2014 a junho de 2015, consoante o disposto no art. 8o do Decreto no8.058, de 2013.

Em consonância com o disposto no art. 22 do Decreto no8.058, de 2013, dá-se preferência à comparação entre o preço de exportação e o valor normal no termo de venda ex fabrica, de modo que se apurou o valor normal nessa condição.

Para tanto, do preço bruto informado pelo produtor/exportador, deduziram-se as despesas diretas de vendas (fretes internos das unidades de produção/locais de armazenagem para os clientes), custo financeiro e despesa de manutenção de estoques, considerados os ajustes mencionados anteriormente relativamente aos dois últimos.

Como se denota, visando a garantir a justa comparação a que alude o art. 2.4 do AAD e o art. 22 do Decreto no 8.058, de 2013, optou-se, para fins do cálculo em epígrafe, o preço de exportação utilizado para o cálculo da margem de dumping também se encontra líquido das despesas de venda classificadas como diretas, quais sejam: frete interno, da unidade de produção/local de armazenagem para o porto de embarque, manuseio e corretagem, frete internacional e outras despesas diretas de venda.

Para a conversão de valores, de rande sul-africano (ZAR) para dólares estadunidenses (US$), utilizou-se a taxa de câmbio disponibilizada pelo Banco Central do Brasil, do dia de cada venda reportada, respeitadas as condições estatuídas no art. 23 do Decreto no 8.058, de 2013.

Tendo em conta o exposto, o valor normal médio ponderado da Sasol, na condição ex fabrica, ponderado por categoria de cliente, alcançou US$ 1.231,50/t (um mil e duzentos e trinta e um dólares estadunidenses e cinquenta centavos por tonelada). Deve-se mencionar que este é o valor normal médio ponderado correto, conforme constou da memória de cálculo disponibilizada para a Sasol quando da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento, e não US$ 1.226,16/t, conforme constou erroneamente do documento respectivo.

 

4.3.1.1.2 - Do preço de exportação

O preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela Sasol, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao mercado brasileiro. As vendas ao Brasil são realizadas na condição [CONFIDENCIAL].

Com vistas a proceder a uma justa comparação com o valor normal, de acordo com a previsão contida no art. 22 do Decreto no 8.058, de 2013, o preço de exportação foi calculado na condição ex fabrica ajustado.

Para tanto, dos valores obtidos com as vendas do produto investigado ao mercado brasileiro,  foram deduzidos os montantes referentes às seguintes rubricas:

- custo financeiro;

- despesas diretas de venda (frete interno, comissões, armazenagem e frete internacional); e

- despesa de manutenção de estoque.

Relativamente ao frete internacional, conforme constou do relatório de verificação in loco, considerando a possibilidade de individualização do montante efetivamente incorrido por operação pertinente às faturas selecionadas, procedeu-se a ajustes nos valores dessa despesa reportados. Considerou-se o valor efetivo do frete relativamente às faturas selecionadas, e, para as demais, essa despesa foi ajustada com base na média ponderada do frete internacional constante das notas fiscais selecionadas. Menciona-se que se verificou equívoco na tabela constante do parágrafo 82 do relatório em menção, cuja errata constou do Anexo V da Nota Técnica DECOM no 58, de 2016.

[CONFIDENCIAL]

Deve-se notar que esse valor médio ponderado aproxima-se mais do frete internacional médio apurado, relativamente ao n-butanol originário da África do Sul, com base nos dados de importação da RFB, qual seja US$ [CONFIDENCIAL], do que o valor unitário reportado pela empresa, de US$ [CONFIDENCIAL].

Todos os valores reportados em ZAR foram convertidos para US$ por meio da taxa de câmbio disponibilizada pelo Banco Central do Brasil, do dia de cada venda reportada, respeitadas as condições estatuídas no art. 23 do Decreto no 8.058, de 2013. Considerou-se como data da venda o dia de emissão da fatura, já que, quando da emissão da fatura, já se encontram estabelecidos os termos e condições da transação.

Para apuração do preço ex fabrica ajustado, o custo financeiro e a despesa de manutenção de estoque da empresa foram calculados por meio da mesma metodologia empregada nas vendas destinadas ao mercado sul-africano, apresentada no item 4.2.1.1.1 deste documento.

Tendo em vista que os dados de exportação foram checados, quando da verificação in loco, em dólares estadunidenses, tal como são negociados, utilizou-se, para fins de determinação final, o apêndice de vendas ao Brasil em US$, o que vai ao encontro do que reclamou a Sasol em manifestação de 17 de outubro de 2016, relativamente aos fatos essenciais sob julgamento anteriormente divulgados.

Considerando o exposto, o preço de exportação médio ponderado da Sasol, na condição ex fabrica ajustado, ponderado por categoria de cliente, alcançou US$ 903,27/t (novecentos e três dólares estadunidenses e vinte e sete centavos por tonelada).

 

4.3.1.1.3 - Da margem de dumping

A margem absoluta de dumping absoluta é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

O art. 26 do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece que a existência de margem de dumping seja apurada com base em comparação entre o valor normal médio ponderado e a média ponderada dos preços de todas as transações comparáveis de exportação; ou os valores normais e os preços de exportação comparados transação a transação; ou ainda entre um valor normal médio ponderado e os preços individuais de exportação, em determinadas situações.

No presente caso, comparou-se o valor normal médio ponderado e a média ponderada do preço de exportação, ambos na condição ex fabrica ajustados. A comparação levou em consideração a categoria do cliente pertinente ao n-butanol vendido/produzido. A seguir, apresenta-se o resultado alcançado com a comparação:

Margem de Dumping

Valor Normal Ex Fabrica (US$/t)

Preço de Exportação Ex Fabrica (US$/t)

Margem de Dumping Absoluta (US$/t)

Margem de Dumping Relativa (%)

1.231,50

903,27

328,23

36,3

A partir do cálculo acima detalhado, concluiu-se pela existência de dumping de US$ 328,23/t (trezentos e vinte e oito dólares estadunidenses e vinte e três centavos por tonelada) nas exportações da Sasol ao Brasil, o equivalente à margem relativa de dumping de 36,3%.

 

4.3.2 - Da Rússia

Tendo em vista que nenhuma das empresas russas identificadas apresentou resposta ao questionário do produtor/exportador, a margem de dumping para a Rússia foi apurada com base na melhor informação disponível, em atendimento ao estabelecido no § 3o do art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013, qual seja, a margem de dumping apurada quando do início da investigação, apresentada a seguir.

Margem de Dumping

Valor Normal

(US$/t)

Preço de Exportação

(US$/t)

Margem de Dumping Absoluta

(US$/t)

Margem de Dumping Relativa

(%)

2.091,81

1.111,94

979,87

88,1

 

4.3.3 - Das manifestações acerta da margem de dumping para efeito de determinação final da investigação

Após a divulgação dos fatos essenciais sob julgamento, a Sasol, em manifestação protocolada em 17 de outubro de 2016, reiterou argumentação no sentido de que se deveria proceder à comparação entre valor normal na condição deliverede preço de exportação FOB, sob a alegação de que despesas como frete interno impactariam sobremaneira na composição do preço final das vendas. Afirmou que teriam sido utilizados “argumentos questionáveis” para não proceder à comparação sugerida no presente caso, ignorando, inclusive, precedente nesse sentido, qual seja a investigação original de dumping sobre as exportação de EBMEG da Alemanha para o Brasil, na qual se apurou a margem de dumping a partir do valor normal deliverede preço de exportação FOB.

Tendo em conta que, no cálculo da subcotação, levou-se em consideração o frete interno incorrido no Brasil para fins de comparação entre o preço CIF internado e o preço médio de venda da indústria doméstica, a Sasol questionou o motivo de a despesa com frete interno não ter sido desconsiderada quando da apuração da margem de dumping e, de outro lado, ser relevante para fins de subcotação. Nesse sentido, a Sasol argumentou:

Tal diferenciação não tem razão, tendo em vista que o produto é o mesmo, a forma de atuação nos mercados é semelhante, assim como a base de fixação dos preços de venda. Portanto, as condições de mercado que valem para aferição de preço da indústria doméstica devem valer para a indústria estrangeira, para fins de justa comparação.

Relativamente ao preço de exportação, a Sasol reclamou que os dados constantes do apêndice de vendas ao Brasil, retificados em informações complementares e por ocasião da verificação in loco, não teriam sido devidamente utilizados no cálculo do preço de exportação.

Em 14 de outubro de 2016, o governo da África do Sul apresentou manifestação destacando a cooperação da Sasol no contexto desta investigação e solicitando que os dados submetidos pelo produtor/exportador sulafricano sejam considerados para fins de apuração do valor normal.

Em manifestação de 14 de outubro de 2016, o governo da Rússia reiterou argumentos elencados em 17 de março e 12 de agosto de 2016, que constam dos itens 4.1.3 e 4.2.3 deste documento e mencionou que a não participação das empresas produtoras russas não deveria prejudicar as obrigações da autoridade investigadora de considerar as disposições do artigo 2 do AAD durante a investigação e calcular uma margem de dumping justa. Mencionou ainda que, de acordo com o artigo 5.3 do Acordo, a autoridade investigadora deve avaliar a correção e a adequação das comprovações apresentadas na petição, a fim de verificar a existência de motivos suficientes que justifiquem a abertura de investigação. Argumentou, ademais, que as autoridades devem basear suas determinações com especial prudência, entre elas, as que se relacionem ao valor normal sobre informações de fontes secundárias, inclusive aquelas fornecidas na petição de início.

 

4.3.4 - Dos comentários da autoridade investigadora acerca das manifestações para efeito de determinação final da investigação

Acerca da alegação da Sasol de que a determinação final teria se valido de “argumentos questionáveis” para fins de não proceder à comparação entre o valor normal na condição delivered e o preço de exportação FOB, frise-se que, conforme se verifica no item 4.2.6 deste documento, calcou-se o posicionamento no que prescreve a normativa multilateral aplicável, em consonância com as disposições do Regulamento Brasileiro, e exaustivamente justificou-se a razão de se proceder a comparação mencionada em nível ex fabrica. Isto não obstante, a interpretação aduzida pela empresa sul-africana não vai ao encontro dos conceitos relevantes à determinação da margem de dumping, especificamente no que se refere à comparação justa de que trata o Artigo 22 do Regulamento Brasileiro.

Ocorre que, em uma investigação de dumping, busca-se averiguar se determinado produtor/exportador estrangeiro em suas exportações de determinado produto para um determinado mercado, está praticando ou não discriminação de preços em relação às vendas que efetua no mercado interno. Obviamente que, tomados somente por seu valor de face, restam embutidos no preço de uma ou outra operação valores relativos a características específicas dessa venda que se relacionam a fatores exógenos ao próprio produto em si, tal como o tipo de cliente, a distância que o produto deve percorrer até ser entregue a este, as condições de venda para um e outro mercado e os prazos deferidos para pagamento conforme o relacionamento entre vendedor e comprador. Portanto, para que tais operações sejam comparáveis - ou seja, para que a comparação entre um e outro preço reflita somente a existência, ou não, de discriminação – há que se deduzir do valor de face da transação aqueles montantes atribuíveis a estas características específicas. Esta necessidade justamente está refletida no Artigo 22 do Regulamento Brasileiro.

O Artigo 22 deriva diretamente do Artigo 2.4 do AAD, que em sua versão para o Português assim estabelece:

Comparação justa será efetuada entre o preço de exportação e o valor normal. Essa comparação deverá efetuar-se no mesmo nível de comércio, normalmente no nível ex fabrica, e considerando vendas realizadas tão simultaneamente quanto possível. Razoável tolerância será concedida caso a caso de acordo com sua especificidade, em razão de diferenças que afetem comparação de preços, entre elas diferenças nas condições e nos termos de venda, tributação, níveis de comércio, quantidades, características físicas e quaisquer outras diferenças que igualmente se demonstre afetam a comparação de preços. Nos casos tratados no parágrafo 4 deverão ser tolerados ajustes em função de custos, entre eles tarifas e taxas que incidam entre a importação e a revenda e também em função dos lucros auferidos. Se em tais casos a comparação de preços tiver sido afetada, as autoridades deverão estabelecer o valor normal em nível de comércio equivalente àquele do preço de exportação apurado ou aplicar a tolerância prevista neste parágrafo. As autoridades devem informar as partes envolvidas da necessidade de informação que assegure comparação justa e não deverão impor às partes excessivo ônus de prova.

Sobre o Artigo 2.4 do AAD, esclarece a doutrina internacional :

The export price and the normal value are essentially the gross price that are found in the market, as evidenced by invoices and other relevant sales documents. However, these prices may be prices to distributors, wholesalers, or end-user. In addition, various cost items may be included in the price. Thus, to give a simple example, a delivered price will normally be higher than an ex-warehouse price because freight costs from the factory to the customer are borne by the producer and therefore included in the price. Such costs should therefore be deducted. In practice, most administering outhorities will deduct all expenses included in the price from the moment the product leaves the factory in order to calculate an ex-factory price. (Edwin Verlmust, The Anti-Dumping Agreement, Oxford, p. 46, grifo nosso)

Quanto ao caso de EBMEG da Alemanha, cuja comparação entre valor normal delivered e preço de exportação FOB é a mesma agora guerreada pela Sasol, cabe esclarecer que, ao contrário do que ocorre neste caso que se desenlaça, naquela investigação não houve resposta ao questionário por parte do exportador alemão, de maneira que a única fonte de informação existente para o preço de exportação eram as estatísticas brasileiras. Estas, por convenção, apresentam os valores em termo FOB, que é o mais próximo que se pode chegar ao ex fabrica quando não há nem cooperação expressa do exportador, nem informações sobre custos de manutenção de estoques, frete, seguro interno, demais despesas portuárias, entre outros. Nesse sentido, uma vez que a melhor informação disponível para o preço de exportação estava em termo FOB e não era possível, com as informações apresentadas na petição, se chegar ao preço de exportação ex fabrica, procedeu-se à comparação justa  com o valor normal delivered.

Outrossim, cabe ressaltar que é justamente para excepcionar esses casos nos quais não há colaboração de produtores exportadores estrangeiros, que a regra multilateral atenua a obrigatoriedade de efetuar a comparação no termo ex fabrica com o acréscimo do advérbio “normalmente”. Assim, em circunstâncias normais, nas quais o exportador forneça os elementos para tanto, a comparação se dará no termo ex fabrica. Nos demais casos, não havendo esta colaboração, a comparação poder-se-á dar em outros termos.

No caso presente, não só se tem a colaboração do exportador sul-africano, como o próprio admite a existência de diferença significativa entre o frete para os clientes no mercado interno – estes por certo espalhados em [CONFIDENCIAL] localidades distintas – e o frete até o porto de Durban, por onde escoa suas vendas ao Brasil. Ora, exatamente em atenção ao princípio da justa comparação é preciso trazer os produtos destinados a um e ao outro mercado para um mesmo local onde os preços não são contaminados pelas diferentes distâncias entre os clientes e o porto de exportação, e este local é a porta da fábrica da Sasol, de onde escoa toda a sua produção, e por isso é justo e necessário a dedução dos fretes internos incorridos para que os preços para um e outro mercado sejam comparáveis.

Quanto à reclamação da Sasol no sentido de que o frete interno teria sido, a seu ver contraditoriamente, considerado relevante para fins de cálculo de subcotação e não quando da apuração da margem de dumping, deve-se pontuar tratar-se de situações diversas, de modo a causar estranheza esse tipo de questionamento. Com efeito, o cálculo da subcotação relaciona-se à análise do dano, buscando a comparação dos preços no mercado brasileiro sob a perspectiva do comprador brasileiro, onde de fato se dá a concorrência entre o produto objeto da investigação e o produto similar doméstico, e, nesse caso, especificamente, à apuração do lesser duty, conforme determina o 1o do art. 78 do Decreto no 8.058, de 2013, ao passo que a comparação entre valor normal e preço de exportação diz respeito à análise de dumping, configurado pela prática de discriminação desde a perspectiva do produtor/exportador estrangeiro.

No que tange à reclamação da Sasol de que, quando da apuração do preço de exportação, os dados reportados no apêndice de vendas ao Brasil não teriam sido devidamente utilizados, esclarece-se que, quando da determinação preliminar, fora utilizada a base de dados em moeda local sul-africana, o que acabou por se manter por ocasião da divulgação dos fatos essenciais. Considerando-se que as vendas ao exterior são negociadas em dólares estadunidenses, conforme verificado in loco, o cálculo do preço de exportação foi retificado, utilizando-se o valor bruto de vendas em dólares, conforme se mencionou no item 4.3.1.1.2 deste documento.

Com relação à solicitação do governo da África do Sul de que os dados submetidos pelo produtor/exportador sul-africano sejam considerados para fins de apuração do valor normal, dada a cooperação da Sasol, elucida-se que, conforme constou do item 4.3.1.1 deste documento, tanto o valor normal quanto o preço de exportação foram calculados com base nos dados fornecidos pelo produtor/exportador. A aplicação de fatos disponíveis, consoante notificação à Sasol em 11 de agosto de 2016, ocorreu apenas no que compete aos itens data de pagamento e frete internacional, reportados em desconformidade com o disposto no art. 180 do Decreto no 8.058, de 2013.

Relativamente às alegações do governo da Rússia no sentido de que a não participação dos produtores/exportadores russos não deveria prejudicar a aferição de margem de dumping de acordo com o que determina o AAD, deve-se pontuar, de início, que não houve violação da normativa multilateral quando da utilização da melhor informação disponível para aqueles produtores/exportadores. Com efeito, a autoridade investigadora agiu em conformidade com o disposto no art. 6.8 e no Anexo II do AAD.

Deve-se pontuar que, diferentemente do alegado pelo governo russo, a autoridade investigadora cumpriu suas obrigações de verificar os dados constantes da petição e que ensejaram a abertura desta investigação. Em verdade, confirmaram-se as fontes das informações prestadas, solicitaram-se esclarecimentos adicionais relativamente à petição, além de ter-se conduzido verificação in loco dos dados da indústria doméstica, inclusive daqueles utilizados como base para os coeficientes técnicos. Ademais, garantiu-se oportunidade de ampla defesa e contraditório durante todo o processo de modo que se assevera que, considerando as informações disponíveis, foi garantida a justa comparação, não tendo o Governo da Rússia apresentado, em conformidade com a legislação brasileira, dados que permitissem uma comparação mais apropriada que a realizada.

 

5 - DAS IMPORTAÇÕES, DO MERCADO BRASILEIRO e do consumo nacional aparente

Neste item serão analisadas as importações e o mercado brasileiro, bem como o consumo nacional aparente (CNA) de n-butanol. O período de análise corresponde ao período considerado para fins de determinação de existência de dano à indústria doméstica. Assim, para efeitos de determinação final, considerou-se, de acordo com o § 4o do art. 48 do Decreto no 8.058, de 2013, o período de julho de 2010 a junho de 2015, dividido da seguinte forma:

P1 – julho de 2010 a junho de 2011;

P2 – julho de 2011 a junho de 2012;

P3 – julho de 2012 a junho de 2013;

P4 – julho de 2013 a junho de 2014; e

P5 – julho de 2014 a junho de 2015.

 

5.1 - Das importações

Para fins de apuração dos valores e das quantidades de n-butanol importados pelo Brasil em cada período de investigação de dano, foram utilizados os dados detalhados de importação referentes aos códigos tarifários 2905.13.00 da NCM/SH, fornecidos pela RFB. Assim, consideraram-se como importações do produto, os volumes e os valores das importações de n-butanol, conforme o item 2.1 deste documento, claramente identificados como sendo o produto objeto da investigação.

 

5.1.1 - Da avaliação cumulativa das importações

Nos termos do art. 31 do Decreto no 8.058, de 2013, os efeitos das importações investigadas foram tomados de forma cumulativa, uma vez verificado que:

I) as margens relativas de dumping de cada um das origens investigadas não foram de minimis, ou seja, não foram inferiores a 2% (dois por cento) do preço de exportação, nos termos do § 1o do citado artigo;

II) os volumes individuais das importações originárias desses países não foram insignificantes, isto é, representaram mais que 3% (três por cento) do total importado pelo Brasil, nos termos do § 2o do mesmo artigo; e

III) a avaliação cumulativa dos efeitos das importações foi considerada apropriada tendo em vista que: a) não há elementos nos autos da investigação indicando a existência de restrições às importações de n-butanol pelo Brasil que pudessem indicar a existência de condições de concorrência distintas entre os países investigados; e b) não foi evidenciada nenhuma política que afetasse as condições de concorrência entre o produto objeto da investigação e o similar doméstico. Tanto o produto importado quanto o produto similar concorrem no mesmo mercado, são fisicamente semelhantes e possuem elevado grau de substitutibilidade, sendo indiferente a aquisição do produto importado ou da indústria doméstica.

 

5.1.2 - Do volume das importações

A tabela seguinte apresenta o volume total de importações de n-butanol no período de análise de dano à indústria doméstica.

Importações Brasileiras Totais de n-butanol

Em números-índices de toneladas

País

P1

P2

P3

P4

P5

África do Sul

100,0

527,3

510,1

973,8

818,5

Rússia

100,0

50,1

3.910,1

11317,7

Total (origens investigadas)

100,0

533,4

513,1

1.211,4

1.506,1

Alemanha

100,0

147,0

132,6

76,1

43,5

EUA

100,0

30,9

42,7

19,2

6,0

Demais 1

100,0

0,0

9,1

1.118,2

37.527,3

Total (exceto investigadas)

100,0

80,9

81,4

43,7

23,2

Total Geral

100,0

89,8

89,9

66,7

52,5

1Demais Países: Coreia do Sul, Espanha, França, Israel, Itália, México, Reino Unido, Suécia e Suíça.

O volume das importações brasileiras de n-butanol das origens investigadas aumentou 433,4% de P1 para P2 e diminuiu 3,8% no período seguinte, de P2 para P3. Nos períodos posteriores, aumentou sucessivamente: 136,1%, de P3 para P4, e 24,3%, de P4 para P5. Assim, ao se considerar todo o período de análise, observou-se aumento acumulado no volume importado de 1.406,1%.

Observou-se que as importações originárias da África do Sul e da Rússia aumentaram consideravelmente sua participação no total importado pelo Brasil no período de análise de indícios de dano. Com efeito, representavam 2% em P1, 11,7% em P2, 11,2% em P3, 35,8% em P4 e, alcançaram 56,6% em P5.

Quanto ao volume importado de n-butanol das demais origens pelo Brasil, observou-se 19,1% de redução em P2, comparativamente a P1, seguida de crescimento de 0,6% de P2 para P3. A trajetória de decréscimo desse volume foi retomada nos intervalos seguintes, quando houve quedas de 46,3% e 46,9%, respectivamente, de P3 para P4 e de P4 para P5. Assim, as importações brasileiras das demais origens reduziram-se em 76,8% em P5, relativamente a P1.

Nesse ponto, cumpre recordar a existência de direito antidumping provisório aplicado, a partir de 8 de abril de 2011, em consequência da publicação da Resolução CAMEX no 19, de 7 de abril de 2011, e, em definitivo, em vigor desde 6 de outubro de 2011, em decorrência da publicação da Resolução CAMEX no 76, de 5 de outubro de 2011, sobre as importações brasileiras originárias dos EUA. Naquela ocasião, o volume importado da origem investigada em P5 chegava a [CONFIDENCIAL] t, enquanto o total geral importado correspondeu a [CONFIDENCIAL] t. Verificou-se queda dessas importações após a aplicação do direito. E apesar do aumento no volume importado observado de P2 para P3, as importações originárias dos EUA tiveram queda acumulada de 94% em P5 comparativamente a P1.

 

5.1.3 - Do valor e do preço das importações

Visando tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF.

Os quadros a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações totais de n-butanol no período de investigação de indícios de dano à indústria doméstica.

Valor das Importações Totais

Em números-índices de mil US$ CIF

País

P1

P2

P3

P4

P5

África do Sul

       100,0

       493,8

       487,1

       872,3

       651,9

Rússia

       100,0

         47,8

    2.795,6

    7.066,5

Total (origens investigadas)

       100,0

       501,9

       491,0

    1.098,0

    1.222,2

Alemanha

       100,0

       156,6

       131,2

         80,4

         41,7

EUA

       100,0

         34,2

         42,5

         22,1

           7,5

Demais1

       100,0

           7,7

         30,5

       455,8

    7.267,0

Total (exceto investigadas)

       100,0

         91,1

         83,7

         49,2

         24,3

Total Geral

       100,0

         99,8

         92,3

         71,4

         49,7

1 Demais Países: Coreia do Sul, Espanha, França, Israel, Itália, México, Reino Unido, Suécia e Suíça.

Preço das importações totais

Em números-índices de US$ CIF / t

País

P1

P2

P3

P4

P5

África do Sul

100,0

93,6

95,5

89,6

79,6

Rússia

100,0

95,7

71,5

62,5

Total (origens investigadas)

100,0

94,1

95,7

90,6

81,2

Alemanha

100,0

106,5

99,0

105,7

95,9

EUA

100,0

110,8

99,5

115,2

124,9

Demais1, 2

*

*

*

*

100,0

Total (exceto investigadas)

100,0

112,6

102,8

112,6

104,7

Total Geral

100,0

111,1

102,7

107,0

94,7

1 Demais Países: Coreia do Sul, Espanha, França, Israel, Itália, México, Reino Unido, Suécia e Suíça.

2 Nota: Valores pouco significativos, em decorrência de o volume importado ter sido ínfimo.

Observou-se que o preço CIF médio por tonelada das importações de n-butanol das origens investigadas reduziu-se 18,8% em P5, comparativamente a P1. Com efeito, houve decréscimo de 5,9% de P1 para P2, seguido de 1,7% de aumento no intervalo seguinte (de P2 a P3). A redução do preço dessas importações foi retomada a partir de P3, quando houve queda de 5,3% e 10,5%, respectivamente, de P3 para P4 e de P4 para P5.

O preço médio dos demais fornecedores estrangeiros aumentou 4,7% ao longo do período de análise de indícios de dano, de P1 a P5. Observados os intervalos separadamente, verificou-se: aumento de 12,6% de P1 para P2, redução de 8,7% de P2 para P3, novo aumento de 9,6% de P3 para P4, seguido de queda de 7% em P5, relativamente a P4.

Cabe ressaltar que o preço médio das importações originárias da África do Sul e da Rússia foi inferior ao preço médio das demais origens em P2, P4 e P5, diferença essa que aumentou consideravelmente nos dois últimos períodos de análise. De fato, o preço médio das origens investigadas, que representou, respectivamente, 107,6%, 89,9% e 100,1% do preço das demais origens em P1, P2 e P3, alcançou 86,6% e 83,4% desse preço em P4 e P5, respectivamente.

 

5.2 - Do consumo nacional aparente (CNA)

Para dimensionar o consumo nacional aparente de n-butanol, foram consideradas as quantidades fabricadas e vendidas no mercado interno, líquidas de devoluções, e as fabricadas para o consumo cativo na produção de [CONFIDENCIAL] da indústria doméstica, bem como as quantidades totais importadas apuradas com base nos dados oficiais da RFB, apresentadas no item 5.1.

Consumo Nacional Aparente

Em números-índices de toneladas

 

Vendas Indústria

Doméstica

Importações

Origens Investigadas

Importações Outras Origens

Consumo Cativo

Consumo Nacional

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

113,4

533,4

80,9

110,4

97,7

P3

114,7

513,1

81,4

92,1

98,0

P4

141,1

1.211,4

43,7

141,7

91,7

P5

170,6

1.506,1

23,2

90,0

91,3

Observou-se que o CNA reduziu 2,3% de P1 para P2 e cresceu 0,3% de P2 para P3. Nos dois intervalos subsequentes, houve retração de: 6,4% de P3 para P4 e 0,5% de P4 para P5. Em P5, acumulou redução de 8,7% comparativamente a P1.

 

5.3 - Do mercado brasileiro

Para dimensionar o mercado brasileiro de n-butanol, foram consideradas as quantidades vendidas no mercado interno informadas pela Elekeiroz, líquidas de devoluções, bem como as quantidades importadas totais apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item 5.1.

Mercado Brasileiro

Em números-índices de toneladas

 

Vendas Indústria Doméstica

Importações Origens Investigadas

Importações Outras Origens

Mercado Brasileiro

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

113,4

533,4

80,9

97,6

P3

114,7

513,1

81,4

98,1

P4

141,1

1.211,4

43,7

91,2

P5

170,6

1.506,1

23,2

91,3

Inicialmente, ressalta-se que as vendas internas de n-butanol da indústria doméstica apresentadas na tabela anterior incluem apenas as vendas de fabricação própria. Verificou-se não ter havido importação e revenda de n-butanol de P1 a P5 pela Elekeiroz.

Observou-se que o mercado brasileiro apresentou decréscimo de 2,4% de P1 para P2, seguido de aumento de 0,5% de P2 para P3. De P3 para P4, diminuiu 7% e, novamente, cresceu 0,1% de P4 para P5. Durante todo o período de investigação, de P1 a P5, o mercado brasileiro apresentou redução de 8,7%.

Verificou-se que as importações investigadas aumentaram [CONFIDENCIAL] t (1.406,1%) entre P1 e P5, ao passo que o mercado brasileiro diminuiu [CONFIDENCIAL] t (8,7%). Já no último período, de P4 para P5, as importações investigadas aumentaram [CONFIDENCIAL] t (24,3%) enquanto o mercado brasileiro de n-butanol aumentou [CONFIDENCIAL] t (0,1%).

 

5.4 - Da evolução das importações

 

5.4.1 - Da participação das importações no CNA

A tabela a seguir apresenta a participação das importações no consumo nacional aparente de n-butanol.

Participação das Importações no Consumo Nacional Aparente

Em números-índices de toneladas

 

CNA

(A)

Importações

origens investigadas

(B)

Participação no CNA (%)

(B/A)

Importações outras origens (C)

Participação no CNA (%) (C/A)

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

97,7

533,4

553,8

80,9

82,8

P3

98,0

513,1

530,8

81,4

83,0

P4

91,7

1.211,4

1.330,8

43,7

47,7

P5

91,3

1.506,1

1.661,5

23,2

25,5

Observou-se que a participação das importações originárias da África do Sul e da Rússia no consumo nacional aparente apresentou o seguinte comportamento: crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, retração de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, e aumentos de [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p., de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Considerando todo o período, a participação dessas importações aumentou [CONFIDENCIAL] p.p.

Já a participação das outras importações diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p., de P1 para P2 e cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos intervalos seguintes, apresentou reduções de [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente, de P3 para P4 e de P4 para P5. Comparativamente a P1, a participação das importações de outras origens acumulou diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5.

 

5.4.2 - Da participação das importações no mercado brasileiro

A tabela a seguir apresenta a participação das importações no mercado brasileiro de n-butanol.

Participação das Importações no Mercado Brasileiro

Em números-índices de toneladas

 

Mercado

Brasileiro

(A)

Importações

origens investigadas (B)

Participação no Mercado Brasileiro

 (%)

(B/A)

Importações outras origens (C)

Participação no Mercado Brasileiro (%)

(C/A)

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

97,6

533,4

553,8

80,9

83,0

P3

98,1

513,1

530,8

81,4

83,1

P4

91,2

1211,4

1353,8

43,7

48,0

P5

91,3

1506,1

1676,9

23,2

25,5

Observou-se que a participação das importações investigadas no mercado brasileiro apresentou aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2. De P2 para P3, diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p., mas voltou a crescer [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente, de P3 para P4 e de P4 para P5. Considerando todo o período (P1 a P5), a participação de tais importações aumentou [CONFIDENCIAL] p.p.

Já a participação das demais importações diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos intervalos seguintes, apresentou reduções de [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p. Considerando todo o período, a participação dessas importações no mercado brasileiro diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p.

Ressalte-se que, neste mesmo item da Circular SECEX no 2, de 2016, por equívoco foram informados na coluna “Mercado Brasileiro (A)” as quantidades relativas às vendas da indústria doméstica no mercado interno em vez  da mensuração do mercado brasileiro apurado. No entanto, a participação das origens investigadas e das demais origens havia sido corretamente informada.

 

5.4.3 - Da relação entre as importações e a produção nacional

A tabela a seguir indica a relação entre o volume total importado de n-butanol das origens investigadas e a produção nacional do produto similar.

Relação entre as importações investigadas e a produção nacional

Em números-índices de toneladas

 

Produção Nacional

(A)

Importações origens

investigadas

(B)

Relação (%)

(B/A)

P1

100,0

100,0

100,0

P2

93,1

533,4

578,8

P3

95,3

513,1

542,4

P4

130,4

1.211,4

936,4

P5

135,8

1.506,1

1.121,2

Observou-se que a relação entre as importações investigadas e a produção nacional de n-butanol cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e reduziu [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Posteriormente, houve crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Assim, ao considerar-se todo o período de análise, essa relação, que era de 3,3% em P1, passou a 37% em P5, representando aumento acumulado de [CONFIDENCIAL] p.p..

 

5.5 - Das manifestações acerca das importações

Em manifestação protocolada em 28 de março de 2016, a Sasol mencionou que a aplicação do direito antidumping definitivo às importações de n-butanol originárias dos EUA, a partir de 6 de outubro de 2011, ou seja, a partir de P2 da presente investigação, reduziu significativamente as importações daquela origem, deslocando a demanda de n-butanol para outros países, não somente para África do Sul e Rússia. Ainda ressaltou a preponderância em volume das importações originárias da Alemanha durante o período analisado, “mesmo considerando cumulativamente as importações das duas origens investigadas”. Por esse motivo, a empresa afirmou estranhar o fato de a peticionária não ter incluído a Alemanha na investigação, tendo em vista que os volumes totais importados desta origem superaram, em muito, as demais origens.

A Sasol atribuiu o crescimento das importações originárias da África do Sul, sobretudo de P4 para P5, à diminuição das importações dos EUA e não necessariamente à eventual prática de dumping.

As importações da África do Sul teriam se apresentado como alternativa para atender ao mercado de n-butanol, atingido pela aplicação do direto antidumping definitivo às importações dos EUA, um dos maiores produtores mundiais.

A empresa ainda destacou a elevada participação das importações da Alemanha no consumo nacional aparente que ultrapassou a participação das origens investigadas em todos os períodos, à exceção de P5. E mesmo assim, ao considerar o volume importado das origens investigadas separadamente em P5, o volume importado da Alemanha ultrapassaria cada uma delas.

A Sasol ainda ressaltou que as principais empresas afetadas pela aplicação do direito antidumping definitivo às importações dos EUA (The Dow Chemical Company, Basf Corporation, Oxea Corporation e Eastman Chemical Company) possuiriam plantas na Alemanha, de forma que seria razoável concluir que essas empresas transferiram suas operações para outra origem, em razão de estratégia comercial. A Sasol alegou inclusive que um dos maiores importadores brasileiros de n-butanol seria uma das empresas com planta produtiva na Alemanha.

Para finalizar, a empresa mencionou que:

[...] constata-se que ao longo do período de análise de eventual dano, as importações das origens ora investigadas tiveram volume e participação inferior em comparação com o produto importado da Alemanha, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção nacional, ao consumo nacional aparente e ao mercado brasileiro.

 

5.6 - Dos comentários da autoridade investigadora acerca das manifestações sobre as importações

No que diz respeito aos argumentos da Sasol de que a Alemanha deveria ter sido incluída como origem investigada, ressalte-se que, apesar de o volume das importações originárias da Alemanha superar o volume importado das origens investigadas de P1 a P4 (diferentemente do alegado pela Sasol de que o volume importado daquela origem teria sido superior ao das origens investigadas em todo o período de análise), o preço unitário dessas importações em dólares estadunidenses, na condição de venda CIF, foi superior ao preço das origens investigadas em todos os períodos e ao preço das origens não investigadas no mesmo intervalo.

Ademais, após atingir o pico em P2, o volume das importações originárias da Alemanha apresentou comportamento decrescente até o final do período de análise de dano. A mesma tendência pode ser observada na participação das importações de origem alemã no consumo nacional aparente: passou de 28,1% em P1 para 42,2% em P2, apresentando quedas sucessivas, até alcançar apenas 13,4% de participação em P5. Assim, as importações dessa origem tiveram diminuição em termos absolutos e relativamente ao consumo nacional aparente ao longo do período de análise de dano.Ao contrário do volume importado das origens investigadas que, no mesmo período, apresentou crescimento em tanto em termos absolutos como relativos ao consumo nacional aparente. Análise mais aprofundada das importações da Alemanha consta do item 7.2.4.

Quanto ao argumento de que o volume importado da Alemanha seria maior que o volume importado de cada origem investigada separadamente, cabe ressaltar que tal alegação não procede tendo em vista que as importações das origens investigadas estão sendo avaliadas cumulativamente, conforme explicitado no item 5.1.1.

 

5.7 - Da conclusão a respeito das importações

No período de investigação de dano, as importações a preços com dumping cresceram significativamente:

a) em termos absolutos, tendo passado de [CONFIDENCIAL] t em P1 para [CONFIDENCIAL] t em P5 (aumento de [CONFIDENCIAL] t);

b) em relação ao consumo nacional aparente, uma vez que em P1 essas importações representavam 1,3% do CNA e, em P5, alcançaram 21,6%;

c) relativamente ao mercado brasileiro, dado que a participação dessas importações passou de 1,3% em P1 para 21,8% em P5; e

d) em relação à produção nacional, pois, em P1, representavam 3,3% desta produção e em P5 já correspondiam a 37% do volume total produzido no país.

Diante desse quadro, constatou-se aumento substancial das importações a preços com dumping, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção nacional, ao consumo nacional aparente e ao mercado brasileiro.

Além disso, em P2, P4 e P5, as importações objeto de dumping foram realizadas a preço CIF médio ponderado mais baixo que o preço médio das outras importações brasileiras.

 

6 - DO DANO

De acordo com o disposto no art. 30 do Decreto no 8.058, de 2013, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações a preços de dumping, no seu efeito sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.

O período de investigação de dano compreendeu os mesmos períodos utilizados na análise das importações, conforme explicitado no item 5. Assim, procedeu-se ao exame do impacto das importações investigadas sobre a indústria doméstica, tendo em conta os fatores e indicadores econômicos relacionados no § 3o do art. 30 do Regulamento Brasileiro.

Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela peticionária, atualizaram-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo – Origem (IPA-OG), da Fundação Getúlio Vargas.

De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados deste documento.

 

6.1 - Dos indicadores da indústria doméstica

Como já demonstrado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto no 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de n-butanol da Elekeiroz, que foi responsável pela totalidade da produção nacional do produto similar fabricado no Brasil. Dessa forma, os indicadores considerados neste documento refletem os resultados alcançados pela citada linha de produção.

Ademais, como já informado anteriormente, os indicadores da indústria doméstica constantes deste documento incorporam alterações realizadas tendo em conta os resultados da verificação in loco.

 

6.1.1 - Do volume de vendas

Na investigação que culminou com a aplicação de medida antidumping contra as importações originárias dos EUA, as vendas da indústria doméstica em P5 corresponderam a [CONFIDENCIAL] t, após corresponderem a [CONFIDENCIAL] t em P3.

A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica de n-butanol de fabricação própria, destinadas ao mercado interno e ao mercado externo. As vendas apresentadas estão líquidas de devoluções.

Vendas da Indústria Doméstica

 

Período

Vendas Totais (números-índices de t)

Vendas no Mercado Interno (números-índices de t)

Participação no Total (números-índices de %)

Vendas no Mercado Externo (números-índices de t)

Participação no Total (números-índices de %)

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

108,1

113,4

104,9

52,8

48,9

P3

106,1

114,7

108,1

16,9

15,9

P4

130,7

141,1

108,0

22,7

17,0

P5

157,2

170,6

108,6

18,2

11,4

Observou-se que o volume de vendas destinado ao mercado interno apresentou crescimento contínuo: de 13,4% de P1 para P2, de 1,1% de P2 para P3, de 23% de P3 para P4 e de 20,9% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de investigação (P1 a P5), o volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno aumentou 70,6%. As vendas destinadas ao mercado interno corresponderam a mais de 90% do total de vendas em todos os períodos investigados, respondendo pela quase totalidade das vendas de n-butanol em P5.

Em relação às vendas no mercado externo, à exceção de P3 para P4, período em que ocorreu aumento de 34,4%, houve sucessivas quedas: de 47,2% de P1 para P2, de 68,1% de P2 para P3 e de 20% de P4 para P5. Considerando-se os extremos da série, também houve queda de 81,8%.

Quanto à totalidade das vendas, houve queda de P2 a P3, na ordem de 1,8%. Nos demais períodos, foram observados aumentos sucessivos da quantidade vendida, de 8,1% de P1 a P2, de 23,2% de P3 a P4 e de 20,3% de P4 a P5. Ao se considerar o período de análise, de P1 a P5, constatou-se crescimento de 57,2%.

 

6.1.2 - Da participação do volume de vendas no consumo nacional aparente

A tabela a seguir apresenta a participação das vendas da indústria doméstica no consumo nacional aparente.

Participação das Vendas da Indústria Doméstica no Consumo Nacional Aparente

Em números-índices de toneladas

Período

Consumo Nacional Aparente

Vendas no Mercado Interno

Participação (%)

P1

100,0

100,0

100,0

P2

97,7

113,4

116,0

P3

98,0

114,7

117,2

P4

91,7

141,1

153,8

P5

91,3

170,6

187,1

A participação das vendas da indústria doméstica no consumo nacional aparente de n-butanol apresentou comportamento ascendente em todos os períodos analisados: aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4, e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. De P1 para P5, observou-se crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p.

 

6.1.3 - Da participação do volume de vendas no mercado brasileiro

A tabela a seguir apresenta a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro.

Participação das Vendas da Indústria Doméstica no Mercado Brasileiro

 

Mercado Brasileiro

(números-índices de t)

Vendas no Mercado Interno

(números-índices de t)

Participação

(números-índices de %)

P1

100,0

100,0

100,0

P2

97,6

113,4

116,1

P3

98,1

114,7

116,7

P4

91,2

141,1

154,4

P5

91,3

170,6

186,6

A participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro de n-butanol teve comportamento semelhante àquele da participação no consumo nacional aparente, apresentando sucessivos incrementos: [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Considerando-se todo o período de investigação (P1 a P5), verificou-se acréscimo de [CONFIDENCIAL] p.p. na participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro.

 

6.1.4 - Da produção e do grau de utilização da capacidade instalada

A planta da Elekeiroz em Camaçari é multipropósito, capaz de produzir n-butanol, octanol e ácido 2-etil-hexanóico, todos a partir do consumo de n-butiraldeído. Assim, a capacidade produtiva de n-butanol foi calculada a partir da disponibilidade de n-butiraldeído para produção dos três compostos mencionados.

Primeiramente, apurou-se o volume de n-butiraldeído disponível para a produção de n-butanol após o consumo para a produção de octanol e de ácido 2-etil-hexanóico. Considerou-se, para tanto, o volume efetivamente produzido de cada um desses compostos pela Elekeiroz.

Calculou-se o grau de ocupação por meio da divisão do volume de produção de n-butanol em termos de n-butiraldeído, ou seja, pelo consumo de n-butiraldeído na produção de n-butanol. Esse cálculo considerou os ajustes decorrentes da verificação in loco na indústria doméstica:

Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação (metodologia I)

Em números-índices de toneladas e de %

Período

Capacidade Instalada

n-butiraldeído
(A)

Consumo na produção de octanol
(B)

Consumo na produção de ácido-2-etil hexanóico
(C)

Capacidade Disponível para n-butanol
 (D) = (A)-(B)-(C)

Consumo na produção de
n-butanol

(E)

Grau de Ocupação

(E/D) (%)

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

100,0

80,8

96,7

123,5

93,1

75,2

P3

100,0

85,2

118,4

113,9

95,3

83,6

P4

100,0

70,5

100,1

135,0

130,4

96,5

P5

100,0

59,7

82,4

151,5

135,8

89,6

Índices técnicos: 1,16 t de n-butiraldeído/ 1 t de octanol ou ácido 2EH

                            1,03 t de n-butiraldeído/ 1 t de n-butanol

O volume de produção do produto similar da indústria doméstica apresentou queda (6,9%) apenas de P1 para P2, tendo apresentado sucessivos aumentos: de 2,4% de P2 a P3, de 36,8% de P3 a P4 e de 4,1% de P4 a P5. Também foi verificado aumento de 35,8% quando considerados os extremos da série (P1 a P5).

A produção de outros produtos atingiu o nível mais alto em P1, totalizando [CONFIDENCIAL] t. De P1 para P2, houve decréscimo de 16,9% na quantidade produzida de outros produtos. Já de P2 para P3, houve aumento de 8,3%. Nos intervalos seguintes, foram observadas sucessivas quedas: de 16,9% e de 15,8% de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Redução de 37,1% foi verificada de P1 para P5.

O grau de ocupação da capacidade instalada, segundo esta metodologia, apresentou a seguinte evolução: diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e acréscimos de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4. Verificou-se queda de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Quando considerados os extremos da série, observou-se diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. no grau de ocupação da capacidade instalada.

No entanto, por meio dessa metodologia, não é possível apurar a ociosidade inerente exclusivamente ao n-butanol, tendo em conta que a ociosidade pertinente aos demais produtos resta atribuída ao n-butanol, o que prejudica a avaliação do indicador grau de ocupação.

Alternativamente, calculou-se o grau de ocupação da capacidade instalada considerando-se o volume de n-butiraldeído disponível para os processos produtivos da planta como um todo, ou seja, considerando-se o consumo de n-butiraldeído na produção de n-butanol, octanol e ácido 2-etil-hexanóico, conforme tabela abaixo:

Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação (metodologia II – total planta)

Em números-índices de toneladas e de %

Período

Capacidade Instalada

n-butiraldeído
(A)

Consumo na produção de octanol
(B)

Consumo na produção de ácido-2-etil hexanóico

(C)

Consumo na produção de n-butanol

(D)

Produção total de

 n- butiraldeído

(E) = (B)+(C)+ (D)

Grau de Utilização

(E/A) (%)

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

100,0

80,8

96,7

93,1

85,3

85,3

P3

100,0

85,2

118,4

95,3

91,2

91,2

P4

100,0

70,5

100,1

130,4

87,3

87,2

P5

100,0

59,7

82,4

135,8

79,3

79,3

Índices técnicos: 1,16 t de n-butiraldeído/ 1 t de octanol ou ácido 2EH

                            1,03 t de n-butiraldeído/ 1 t de n-butanol

O grau de utilização da linha de produção como um todo diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 a P2 e cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 a P3. Nos períodos seguintes houve sucessivas retrações: [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 a P4 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 a P5. Nos extremos da série, houve queda acumulada de [CONFIDENCIAL] p.p., o que demonstra aumento da ociosidade da planta.

Nesse ponto, cumpre ressalvar que a segunda metodologia apresentada, a despeito de mais adequada, relativamente à anterior, por demonstrar a utilização da capacidade produtiva den-butiraldeído e a ociosidade distribuída em toda a planta, também não possibilita a apuração da ociosidade relativa especificamente à produção de n-butanol.

Quando da realização da verificação in loco na indústria doméstica, questionou-se acerca da viabilidade de conversão de toda a capacidade instalada de produção de n-butiraldeído ([CONFIDENCIAL] t/ano) em n-butanol apenas. A esse respeito, a empresa informou que isso seria, sim, possível, desde que considerada a limitação de hidrogenação [CONFIDENCIAL].  Demonstrou-se, assim, que se produziria, no máximo, [CONFIDENCIAL] t/ano de n-butanol a partir da máxima produção de n-butiraldeído. Considerando-se o fator operacional de [CONFIDENCIAL] % decorrente de perdas de manutenção e processo, seria produzido, no máximo, [CONFIDENCIAL] t/ano de n-butanol.

Calculou-se, assim, o grau de ocupação por meio da divisão do volume de produção de n-butanol pelo que se estimou como produção máxima de n-butanol:

Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação (metodologia III)

Em números-índices de toneladas e %

Período

Capacidade Instalada Estimada de n-butanol (A)

Produção de n-butanol (B)

Grau de Ocupação

(B/A) (%)

P1

100,0

100,0

100,0

P2

100,0

93,1

93,3

P3

100,0

95,3

95,3

P4

100,0

130,4

130,6

P5

100,0

135,8

136,3

Por essa metodologia, o grau de utilização da linha de produção de n-butanol diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2. Nos períodos seguintes houve sucessivos acréscimos: [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Nos extremos da série, houve aumento acumulado de [CONFIDENCIAL] p.p., o que demonstra redução da ociosidade da planta.

Tendo em vista as dificuldades inerentes à determinação do grau de ocupação referente a produto inserido em uma planta multipropósito, tal qual é o caso do n-butanol, e, por consequência, as limitações tangentes às conclusões que decorram dessa determinação, a avaliação da capacidade produtiva e do grau de ocupação da planta de n-butanol não colaborará, de modo decisivo, na ponderação dos fatores de dano.

Isso, porém, para fins de determinação final da investigação, não prejudicará o exame do impacto das importações a preços de dumping sobre a indústria doméstica, haja vista que, consoante disposto no § 4o do art. 30 do Decreto no 8.058, de 2013, nenhum dos fatores ou índices econômicos referidos neste artigo, e objeto de análise no item 7 deste documento, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de conduzir a conclusão decisiva.

 

6.1.5 - Dos estoques

A tabela a seguir indica o estoque acumulado no final de cada período investigado, considerando o estoque inicial, em P1, de [CONFIDENCIAL] t. Registre-se que as vendas no mercado interno e no mercado externo já estão líquidas de devoluções.

Estoques

Em números-índices de toneladas

Período

Produção

(+)

Vendas Mercado Interno (-)

Vendas Mercado Externo (-)

Consumo cativo (-)

Outras Entradas/ Saídas

Estoque Final

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

-100,0

100,0

P2

93,1

113,4

52,8

110,4

52,6

40,8

P3

95,3

114,7

16,9

92,1

58,0

17,9

P4

130,4

141,1

22,7

141,7

89,6

88,7

P5

135,8

170,6

18,2

90,0

-48,8

13,5

Inicialmente, destaca-se que, conforme informado pela peticionária, o n-butanol é produzido [CONFIDENCIAL].  

O volume do estoque final de n-butanol da Elekeiroz diminuiu 59,2% em P2 e 56,2% em P3; cresceu 396,2% em P4 e voltou a diminuir 84,7% em P5, sempre em relação ao período anterior. Ao se considerar o período como um todo, o volume do estoque final da empresa sofreu redução de 86,5%.

A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre o estoque acumulado e a produção da indústria doméstica em cada período de análise:

Relação Estoque Final/Produção

Período

Estoque Final (números-índices de t) (A)

Produção (números-índices de t) (B)

Relação (A/B) (números-índices de %)

P1

100,0

100,0

100,0

P2

40,8

93,1

44,0

P3

17,9

95,3

18,4

P4

88,7

130,4

68,0

P5

13,5

135,8

9,6

A relação estoque final/produção diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. em P2 e [CONFIDENCIAL] p.p. em P3, aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. em P4 e diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, sempre em relação ao período anterior. Considerando-se todo o período de análise de dano, a relação estoque final/produção teve queda de [CONFIDENCIAL] p.p.

 

 6.1.6 - Do emprego, da produtividade e da massa salarial

As tabelas a seguir apresentam o número de empregados, a produtividade e a massa salarial relacionados à produção/venda de n-butanol pela indústria doméstica.

O regime de trabalho utilizado pela Elekeiroz é o sistema de produção [CONFIDENCIAL]

Deve-se ressaltar que os dados relativos ao número de empregados e à massa salarial dos empregados envolvidos diretamente na linha de produção foram identificados a partir do efetivo específico e dos respectivos gastos salariais da planta de álcoois rateados em função do volume produzido de n-butanol. A apuração do número de empregados indiretos e da respectiva massa salarial foi feita rateando-se o efetivo dos centros de custos indiretos da planta de Camaçari proporcionalmente ao volume de produção de n-butanol. Para classificação na rubrica “Administração e vendas” houve rateio proporcional à receita de vendas de n-butanol em relação ao total faturado pela empresa.

Número de Empregados

Em números-índices

 

P1

P2

P3

P4

P5

Linha de Produção

100,0

110,7

103,6

125,0

157,1

Administração e Vendas

100,0

100,0

85,7

123,8

152,4

Total

100,0

104,0

96,0

122,0

152,0

Verificou-se que o número de empregados que atuam na linha de produção oscilou durante o período de análise de dano, tendo aumentado 10,7% de P1 para P2 e diminuído 6,5% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, foram verificados aumentos sucessivos: 20,7% de P3 para P4 e 25,7% de P4 para P5. Analisando-se os extremos da série, o número de empregados ligados à produção cresceu 57,1%.

O número de empregados envolvidos no setor administrativo e de vendas do produto similar permaneceu inalterado de P1 para P2. Após queda de 14,3% de P2 para P3, esse número cresceu seguidamente: 44,4% de P3 para P4 e 23,1% de P4 para P5. De P1 para P5, verificou-se crescimento acumulado de 52,4%.

O número total de empregados seguiu a mesma tendência do número de empregados ligados à produção: aumentou 4% de P1 para P2 e diminuiu 7,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, foram verificados aumentos sucessivos: 27,1% de P3 para P4 e 24,6% de P4 para P5. Analisando-se os extremos da série, o número total de empregados cresceu 52%.

A tabela a seguir apresenta a evolução da produção média por empregado diretamente ligado à produção.

Produtividade por Empregado

 

Período

Empregados ligados à produção (números-índices)

Produção (números-índices de t)

Produção (números-índices de t) por empregado ligado à produção

P1

100,0

100,0

100,0

P2

110,7

93,1

86,1

P3

103,6

95,3

91,5

P4

125,0

130,4

104,9

P5

157,1

135,8

87,0

A produtividade por empregado ligado à produção oscilou durante o período: diminuiu 13,9% em P2; aumentou 6,3% em P3 e 14,6% em P4, voltando a diminuir em P5, 17,1%, sempre em relação ao período anterior. Considerando-se todo o período de análise de dano, a produtividade por empregado ligado à produção diminuiu 13%.

As informações sobre a massa salarial relacionada à produção/venda de n-butanol pela Elekeiroz encontram-se apresentadas no quadro abaixo.

Massa Salarial

Em números-índices de mil R$ atualizados

--- 

P1

P2

P3

P4

P5

Linha de Produção

100,0

134,7

119,1

168,3

218,7

Administração e Vendas

100,0

133,8

133,1

185,1

251,7

Total

100,0

134,4

124,5

174,8

231,5

Sobre o comportamento do indicador de massa salarial dos empregados da linha de produção, em reais atualizados, observou-se aumento de 34,7% de P1 para P2, seguido por redução de 11,6% de P2 para P3. Nos intervalos subsequentes, P3 para P4 e P4 para P5, houve aumentos de 41,3% e 30%, respectivamente, resultando em elevação de 118,7% da massa salarial dos empregados ligados à produção no período de análise de dano como um todo.

No tocante à massa salarial dos empregados ligados à administração e às vendas do produto similar, houve aumento de 33,8% de P1 para P2 e diminuição de 0,5% de P2 para P3, voltando a crescer nos períodos seguintes: 39% de P3 para P4 e 36% de P4 para P5. Assim, analisando-se os extremos da série, verificou-se crescimento de 151,7% da massa salarial dos empregados ligados à administração e às vendas.

Com relação à massa salarial total, observou-se crescimento ao longo do período de análise de dano como um todo, à exceção de P3, período em que apresentou queda de 7,3% em relação a P2. Nos demais períodos, constatou-se aumento de 34,4% em P2, 40,3% em P4 e 32,4% em P5, respectivamente, sempre em relação ao período anterior. Em P5, comparativamente a P1, foi observado aumento de 131,5% nesse indicador.

 

6.1.7 - Do demonstrativo de resultado

 

6.1.7.1 - Da receita líquida

O quadro a seguir indica as receitas líquidas obtidas pela Elekeiroz com a venda do produto similar nos mercados interno e externo. Cabe ressaltar que as receitas líquidas apresentadas a seguir estão deduzidas dos valores de fretes incorridos sobre essas vendas.

Receita Líquida

Em números-índices de mil R$ atualizados e %

---

Mercado Interno

Mercado Externo

Receita Total

Valor

% total

Valor

% total

P1

[CONFIDENCIAL]

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

[CONFIDENCIAL]

115,9

104,0

61,9

55,4

P3

[CONFIDENCIAL]

119,7

107,4

19,8

18,1

P4

[CONFIDENCIAL]

155,9

107,4

26,1

18,1

P5

[CONFIDENCIAL]

175,5

107,9

21,2

13,3

Conforme quadro anterior, a receita líquida em reais atualizados referente às vendas no mercado interno apresentou aumentos consecutivos: 15,9% de P1 para P2, 3,3% de P2 para P3, 30,3% de P3 para P4 e 12,6% de P4 para P5. Desse modo, ao se analisar os extremos da série, verificou-se crescimento acumulado de 75,5%.

A receita líquida obtida com as exportações do produto similar sofreu sucessivas quedas: 38,1% de P1 para P2 e 68,1% de P2 para P3. Houve recuperação com aumento de 32,1% de P3 para P4, mas voltou a cair 18,7% de P4 para P5. Considerando-se todo o período de análise, a receita líquida obtida com as exportações do produto similar apresentou decréscimo de 78,8%.

A receita líquida total comportou-se analogamente à receita líquida auferida com as vendas no mercado interno, apresentando aumentos em todos os períodos, exceto em P3, no qual se manteve praticamente estável em relação a P2. Em P2, P4 e P5, foram constatados crescimentos de [CONFIDENCIAL] %, [CONFIDENCIAL] % e [CONFIDENCIAL] %, respectivamente, sempre em relação ao período anterior. Considerando-se os extremos da série, houve aumento de [CONFIDENCIAL] %.

 

6.1.7.2 - Dos preços médios ponderados

Os preços médios ponderados de venda, constantes do quadro abaixo, foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as respectivas quantidades vendidas de n-butanol, líquidas de devolução, apresentadas anteriormente.

Preço Médio de Venda da Indústria Doméstica

Em números-índices de R$ atualizados/t

 

Preço de Venda Mercado Interno

Preço de Venda Mercado Externo

P1

100,0

100,0

P2

102,2

117,2

P3

104,3

117,0

P4

110,4

115,0

P5

102,9

116,8

Nos primeiros períodos de análise de dano, o preço médio de venda no mercado interno apresentou sucessivos aumentos. Em P2, P3 e P4, os aumentos do referido preço foram, respectivamente, de 2,2%, 2,1% e 5,9%, sempre em relação ao período anterior. De P4 para P5, contudo, houve redução de 6,9%. De P1 para P5, verificou-se crescimento de 2,9%.

O preço de venda praticado com as vendas para o mercado externo aumentou 16,8%, em se considerando todo o período de análise de dano, de P1 para P5. Entre os períodos, tal preço aumentou 17,2% em P2, diminuiu 0,2% e 1,8% em P3 e P4, respectivamente, e cresceu 1,6% em P5, sempre em relação ao período anterior.

Foi possível constatar, portanto, que, apesar do aumento do volume de venda do produto similar no mercado interno e da respectiva receita líquida de P4 para P5, o preço de venda praticado sofreu redução.

 

6.1.7.3 - Dos resultados e margens

O quadro a seguir apresenta o demonstrativo de resultado, obtido com a venda de n-butanol de fabricação própria no mercado interno.

As receitas e despesas operacionais foram calculadas a partir das demonstrações financeiras da empresa para o período de investigação de dano e considerando o critério de participação da receita líquida obtida com a venda do produto similar no mercado interno sobre a receita operacional líquida da empresa.

Demonstrativo de Resultados

Em números-índices de mil R$ atualizados

---

P1

P2

P3

P4

P5

Receita Líquida

100,0

115,9

119,7

155,9

175,5

 CPV

100,0

128,7

113,2

149,2

189,9

Resultado Bruto

100,0

-185,5

273,2

314,1

-162,8

 Despesas Operacionais

100,0

137,8

73,0

60,8

250,0

 Despesas administrativas

100,0

125,3

126,3

174,0

246,5

 Despesas com vendas

100,0

0,1

0,0

3,3

75,8

 Resultado financeiro (RF)

-100,0

-68,3

0,7

-34,6

55,8

 Outras despesas (OD)

100,0

143,6

-569,2

-1.061,3

-294,4

Resultado Operacional

-100,0

-1.491,8

765,7

1.000,1

-1.979,0

Resultado Operacional s/RF

-100,0

-719,9

350,9

439,0

-875,6

Resultado Operacional s/RF e OD

-100,0

-935,2

269,3

206,5

-1.312,6

O resultado bruto da peticionária, que foi positivo em P1, diminuiu 285,5% em P2, tornando-se negativo. Em P3, haja vista o aumento de 247,3% em relação a P2, o resultado bruto voltou a ser positivo. Em P4, verificou-se aumento de 15% em relação a P3. No intervalo seguinte, de P4 para P5, houve diminuição de 151,8%, tornando novamente o indicador negativo. De P1 a P5, verificou-se significativa deterioração do resultado bruto da Elekeiroz, que registrou retração de 262,8%.

Os resultados operacionais acumularam retração significativa quando se considera todo o período de análise de dano (P1 a P5) e o último intervalo do referido período (P4 a P5).

O resultado operacional, que foi negativo em P1, diminuiu 1.391,8% em P2. De P2 a P3, houve aumento de 151,3%, tornando o resultado positivo. De P3 a P4, ainda houve acréscimo de 30,6%. Em P5, observou-se queda de 297,9% em relação a P4, causando prejuízo operacional. Se comparado P5 a P1, houve redução acumulada de 1.879%.

O resultado operacional, exceto resultado financeiro, também iniciou o período de análise de dano negativo, P1, tendo havido queda de 619,9% no período subsequente, P2. Nos períodos seguintes foram observados sucessivos acréscimos: 148,7%, de P2 a P3, voltando a ser positivo, e de 25,1% de P3 a P4. Em P5, constatou-se prejuízo operacional, exceto resultado financeiro, tendo em vista que, após queda de 299,4%, esse indicador passou a ser negativo. Considerando-se os extremos da série, acumulou retração de 775,6%.

Por fim, o resultado operacional da Elekeiroz, exceto resultado financeiro e outras despesas, foi negativo em P1. Teve retração de 835,2% em P2, comparativamente a P1. Com aumento de 128,8%, tornou-se positivo em P3. No intervalo seguinte, de P3 para P4, houve queda de 23,3%. No entanto, de P4 para P5, demonstrou prejuízo, após retração de 735,6%. Constatou-se diminuição acumulada de 1.212,6% de P1 para P5.

Encontram-se apresentadas, no quadro a seguir, as margens de lucro associadas aos resultados vistos anteriormente.

Margens de Lucro

Em números-índices de %

---

P1

P2

P3

P4

P5

Margem Bruta

100,0

-158,5

226,8

200,0

-92,7

Margem Operacional

-100,0

-1250,0

620,0

620,0

-1100,0

Margem Operacional s/RF

-100,0

-628,6

295,2

285,7

-504,8

Margem Operacional s/RF e OD

-100,0

-833,3

233,3

133,3

-773,3

De todas as margens apresentadas, a margem bruta foi a única a iniciar o período de análise de dano positiva. Diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, tornando-se negativa. Aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, voltando a ser positiva. Houve decréscimos sucessivos nos períodos subsequentes: de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Em se considerando os extremos da série, houve retração de [CONFIDENCIAL] p.p.

As margens operacionais iniciaram o período de análise de dano negativas e tiveram tendência semelhante ao da margem bruta: apresentaram queda de P1 para P2, melhoraram de P2 para P3, voltando a piorar no períodos seguintes. Todas acumularam retração significativa de P1 para P5.

A margem operacional decresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 a P2. Houve melhora de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 a P3, mantendo-se estável de P3 a P4. No período seguinte, de P4 a P5, verificou-se queda de [CONFIDENCIAL] p.p. Nos extremos da série, a margem operacional obtida pela indústria doméstica em P5 diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P1.

A margem operacional, exceto resultado financeiro, apresentou o seguinte comportamento: diminuição em P2 ([CONFIDENCIAL] p.p.), aumento em P3 ([CONFIDENCIAL] p.p.), decréscimo em P4 ([CONFIDENCIAL] p.p.) e em P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.), sempre em relação ao período anterior. Em se considerando os extremos da série, essa margem em P5 diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P1.

A margem operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas, apresentou, sempre em relação ao período anterior, redução de [CONFIDENCIAL] p.p. em P2, aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. em P3, queda de [CONFIDENCIAL] p.p. em P4 e de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5. Em se considerando os extremos da série, a margem operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas, obtida pela indústria doméstica em P5 acumulou decréscimo de [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P1.

O quadro a seguir apresenta o demonstrativo de resultados obtido com a venda do produto similar no mercado interno, por tonelada vendida.

Demonstrativo de Resultados

Em números-índices de R$ atualizados/t

---

P1

P2

P3

P4

P5

Receita Líquida

100,0

102,2

104,3

110,4

102,9

 CPV

100,0

113,5

98,6

105,7

111,3

Resultado Bruto

100,0

-163,5

238,2

222,5

-95,4

 Despesas Operacionais

100,0

121,5

63,6

43,1

146,5

 Despesas administrativas

100,0

110,5

110,1

123,3

144,5

 Despesas com vendas

100,0

0,0

0,0

2,3

44,4

 Resultado financeiro (RF)

-100,0

-60,2

0,6

-24,5

32,7

 Outras despesas (OD)

100,0

126,6

-496,3

-752,1

-172,6

Resultado Operacional

-100,0

-1.315,4

667,6

708,6

-1.160,0

Resultado Operacional s/RF

-100,0

-634,7

305,9

311,0

-513,2

Resultado Operacional s/RF e OD

-100,0

-824,5

234,8

146,3

-769,3

Verificou-se que o CPV unitário apresentou aumento de 13,5% de P1 para P2, diminuiu 13,1% de P2 para P3 e teve acréscimos consecutivos nos períodos subsequentes: 7,1% de P3 a P4 e 5,3% de P4 a P5. Considerando os extremos da série, ou seja, de P1 para P5, o CPV unitário cresceu 11,3%.

Com relação ao resultado bruto unitário da Elekeiroz, que em P1 foi positivo, observou-se redução de 263,5% de P1 a P2, tornando-se negativo.  De P2 a P3, esse indicador melhorou em 245,6%, tornando-se novamente positivo. De P3 para P4 houve queda de 6,6% e de 142,9% de P4 para P5, que voltou a ser negativo. De P1 para P5, verificou-se deterioração do indicador, que registrou retração de 195,4%.

O resultado operacional unitário também iniciou o período de análise de dano negativo, P1, tendo sofrido retração de 1.215,4% no período subsequente, P2. No período seguinte, de P2 a P3, voltou a ser positivo, devido à melhora de 150,8%. De P3 a P4, houve acréscimo de 6,1%. Em P5, constatou-se resultado negativo, tendo em vista a variação negativa de 263,7% em relação a P4. Considerando-se os extremos da série, acumulou retração de 1.060%.

O resultado operacional, sem resultado financeiro, unitário foi negativo em P1, piorando 534,7% de P1 para P2. No intervalo seguinte, de P2 para P3, houve melhora de 148,2% nesse indicador que passou a ser positivo. De P3 para P4, esse resultado continuou a melhorar, crescendo 1,7%. No entanto, de P4 para P5, ele voltou a ficar negativo devido à queda de 265%.  Ao se analisar o período todo, de P1 para P5, houve redução de 413,2% nesse indicador, aprofundando o prejuízo operacional, exceto resultado financeiro.

O resultado operacional unitário, exceto resultado financeiro e outras despesas/receitas, iniciou o período de análise de dano negativo e diminuiu 724,5% somente no primeiro intervalo, de P1 para P2. No intervalo seguinte, de P2 para P3, houve melhora de 128,5% tornando-se positivo. De P3 para P4, houve queda de 37,7%. De P4 para P5, esse indicador continuou a sofrer queda (625,8%), voltando a ficar negativo. O prejuízo operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas/receitas, piorou 669,3% de P1 para P5.

 

6.1.8 - Dos fatores que afetam os preços domésticos

6.1.8.1 - Dos custos

A tabela a seguir apresenta o custo de produção associado à fabricação de n-butanol pela indústria doméstica.

Evolução dos Custos

Em números-índices de R$ atualizados/t

 

P1

P2

P3

P4

P5

1. Custos Variáveis

100,0

105,6

95,2

101,0

99,8

1.1 Matéria-prima

100,0

99,1

87,7

106,1

106,6

Propileno (grau químico)

100,0

100,9

95,5

109,9

104,6

Gás Natural

100,0

91,6

55,6

90,4

115,1

1.2 Utilidades

100,0

112,9

94,6

67,5

70,8

Vapor

100,0

112,4

92,5

66,9

66,9

Energia

100,0

117,4

111,9

72,1

103,4

1.3 Outros custos variáveis

100,0

126,9

123,0

94,3

84,9

Outros custos variáveis (aldeídos)

100,0

129,9

125,7

94,0

84,0

Outros custos variáveis (butanol)

100,0

116,6

113,5

95,4

88,1

2. Custos Fixos

100,0

145,1

133,6

137,5

151,6

Custos fixos diretos(1)

100,0

152,9

109,5

88,4

81,2

Custos fixos Depreciação

100,0

119,6

238,3

349,2

348,0

Custos fixos auxiliares e indiretos

100,0

113,1

194,3

264,3

487,3

3. Custo de Produção (1+2)

100,0

108,6

98,1

103,8

103,7

1 Nota: A rubrica “custos fixos diretos” inclui [CONFIDENCIAL] 2 Nota: A rubrica “custos fixos auxiliares e indiretos” inclui gastos [CONFIDENCIAL].

Verificou-se que o custo de produção unitário de n-butanol oscilou durante o período de análise de dano: aumentou 8,6% de P1 para P2, diminuiu 9,7% de P2 para P3, voltou a crescer (5,8%) de P3 para P4 e diminuiu novamente (0,1%) de P4 para P5. Ao se considerar os extremos da série, o custo de produção cresceu 3,7%.

Constatou-se que o incremento no custo de produção unitário em P5, em relação a P1, deveu-se, principalmente, ao crescimento das rubricas “Matéria-prima” e “Custos Fixos”.

 

6.1.8.2 - Da relação custo/preço

A relação entre o custo de produção e o preço indica a participação desse custo no preço de venda da indústria doméstica, no mercado interno, ao longo do período de investigação de dano.

Participação do Custo de Produção no Preço de Venda

Em R$ atualizados/t e em números-índices de R$ atualizados/t

Período

Custo de Produção

(A)

Preço no Mercado Interno

(B)

(A) / (B)

(%)

P1

100,0

100,0

100,0

P2

108,6

102,2

106,3

P3

98,1

104,3

94,0

P4

103,8

110,4

93,9

P5

103,7

102,9

100,8

A participação do custo no preço de venda aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 a P2. Nos intervalos seguintes, teve queda de [CONFIDENCIAL] p.p. e de [CONFIDENCIAL] p.p., de P2 a P3 e de P3 a P4, respectivamente. De P4 a P5, cresceu [CONFIDENCIAL] p.p., de modo que, no período de análise de dano como um todo, verificou-se aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. neste indicador.

 

6.1.8.3 - Da comparação entre o preço do produto objeto da investigação e o do similar nacional

O efeito das importações a preços com indícios de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2o do art. 30 do Decreto no 8.058, de 2013. Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços com indícios de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto investigado é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.

A fim de se comparar o preço do n-butanol importado da África do Sul e da Rússia com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessas origens no mercado brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida, em toneladas, no mercado interno durante o período de investigação de dano.

Para o cálculo dos preços internados do produto importado no Brasil, em cada período de análise de dano, foram considerados os valores totais de importação do produto objeto da investigação na condição CIF, em reais, obtidos dos dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB, e os valores totais do II, em reais. Foram, também, calculados os valores totais do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), por meio da aplicação do percentual de 25% sobre o valor do frete internacional, quando pertinente, referente a cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB. Por fim, foram consideradas as despesas de internação por tonelada, calculadas a partir das respostas ao questionário do importador, que corresponderam a 3,9% do valor CIF.

Em seguida, dividiu-se cada valor total supramencionado pelo volume total de importações objeto da investigação, a fim de se obter o valor por tonelada de cada uma dessas rubricas. Por fim, realizou-se o somatório dos valores unitários referentes ao preço de importação médio ponderado, ao II, ao AFRMM e às despesas de internação de cada período, chegando-se ao preço CIF internado das importações objeto de dumping.

O quadro abaixo demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de análise de dano à indústria doméstica.

Subcotação do Preço das Importações das Origens Investigadas

----

P1

P2

P3

P4

P5

CIF (R$/t)

100,0

100,3

112,2

118,6

122,7

II (R$/t)

100,0

100,3

164,4

122,6

120,1

AFRMM (R$/t)

100,0

98,2

118,6

155,2

176,3

Despesas de internação (R$/t)

100,0

100,3

112,2

118,6

122,7

CIF Internado (R$/t)

100,0

100,3

117,6

119,6

123,2

CIF Internado (R$ atualizados/t)

100,0

96,1

106,5

101,2

102,0

Preço Ind. Doméstica (R$ atualizados/t)

100,0

102,2

104,3

110,4

102,9

Subcotação (R$ atualizados/t)

100,0

463,9

-25,2

659,7

151,6

Subcotação (%)

100,0

454,1

-24,1

597,3

147,4

Da análise do quadro, constatou-se que o preço médio ponderado do produto importado das origens investigadas, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em todos os períodos de análise, à exceção de P3.

Além disso, considerando a existência de subcotação combinada ao fato de ter havido redução do preço praticado pela indústria doméstica de P4 para P5, constatou-se a ocorrência de depressão dos preços da indústria doméstica no último período de análise de dano.

Verificou-se, também, aumento da relação custo/preço da indústria doméstica em [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5. Constatou-se que, embora o custo de produção tenha aumentado 3,7%, o preço médio da indústria doméstica subiu apenas 2,9%, de modo a se constatar a ocorrência de supressão dos preços da indústria doméstica nesse período.

Dessa forma, a supressão e a depressão de preço levaram a indústria doméstica a sacrificar seus resultados e margens de rentabilidade para conseguir competir no mercado com importações subcotadas, a preços de dumping, originárias da África do Sul e da Rússia.

6.1.8.4 - Da magnitude da margem de dumping

Buscou-se avaliar em que medida a magnitude da margem de dumping da empresa Sasol afetou a indústria doméstica. Para isso, examinou-se qual seria o impacto sobre os preços da indústria doméstica caso as exportações para o Brasil de n-butanol fabricado pela aludida produtora estrangeira não tivessem sido realizadas a preços de dumping.

Considerando que o montante correspondente ao valor normal representa o menor preço pelo qual uma empresa pode exportar determinado produto sem incorrer na prática de dumping, procurou-se quantificar a qual valor o n-butanol da produtora mencionada chegaria ao Brasil, considerando os custos de internação, caso aquele montante fosse praticado nas suas exportações. O resultado alcançado foi comparado com o preço praticado pela indústria doméstica.

A seguir, encontram-se detalhadas as metodologias utilizadas para apuração dos valores normais internados no presente exercício, bem como os resultados encontrados.

 

6.1.8.4.1 - Da África do Sul

 

6.1.8.4.1.1 - Da Sasol

No caso da Sasol, foram calculados os valores normais médios, por categoria de cliente, a partir dos dados informados na resposta ao questionário do produtor/exportador, adicionando-se ao valor normal ex fabrica as despesas de venda incorridas pela empresa no mercado interno da África do Sul quando realizam operações de exportação para o Brasil. Posteriormente foram adicionados os valores referentes a frete internacional, seguro internacional, imposto de importação, AFRMM e despesas de internação.

Os dados referentes ao frete internacional foram apurados conforme se detalhou no item 4.3 deste documento, devido ao fato de a empresa ter praticado vendas na condição de comércio [CONFIDENCIAL].  Seguro internacional, imposto de importação e AFRMM foram baseados nos dados detalhados de importação, fornecidos pela RFB. Os valores médios das despesas de internação foram obtidos a partir das respostas dos importadores ao questionário enviado pela autoridade investigadora, considerando o percentual de 3,9% aplicado sobre o valor normal somado ao seguro internacional.

Os valores do AFRMM também foram obtidos a partir dos dados de importação da RFB, calculados aplicando-se o percentual de 25% sobre o valor do frete internacional referente a cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB, quando cabível.

Por fim, os valores normais CIF internados (US$/t) obtidos foram convertidos para reais, utilizando-se a taxa média de câmbio do período, de R$ 2,68/US$.

Considerando o valor normal apurado, isto é, o preço pelo qual o produto objeto da investigação seria vendido ao Brasil na ausência de dumping, as importações brasileiras originárias dessa produtora/exportadora seriam internadas no mercado brasileiro ao valor de R$ [CONFIDENCIAL]/t.

 

6.1.8.4.2 - Da Rússia

Para o cálculo do valor normal internado da Rússia, foi, primeiramente, apurado o valor normal exportado para o Brasil em P5, a partir do valor normal construído naquele país, conforme detalhamento constante do item 4.1.2.1. Ressalte-se que não houve resposta dos produtores/exportadores russos identificados.

Posteriormente, a fim de se apurar o valor normal na condição CIF, adicionaram-se os valores referentes a frete e seguro internacional, extraídos dos dados detalhados de importação da RFB.

Para o cálculo do valor normal CIF internado, foram adicionados os valores do II, do AFRMM e das despesas de internação.

Os valores do II e de seguro internacional foram obtidos a partir dos dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB. Deve-se ressaltar que os dados disponibilizados pela RFB para tal rubrica estão em reais. Para o cálculo acima explicitado, foi utilizada a taxa média de câmbio da data de desembaraço de cada operação, retirada do sítio do Banco Central do Brasil, para conversão de tais valores para dólares estadunidenses.

Os valores médios das despesas de internação foram obtidos a partir das respostas dos importadores ao questionário enviado pela autoridade investigadora, considerando o percentual de 3,9% aplicado sobre o valor normal somado ao seguro internacional.

Os valores do AFRMM também foram obtidos a partir dos dados de importação da RFB, calculados aplicando-se o percentual de 25% sobre o valor do frete internacional referente a cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB.

Por fim, os valores normais CIF internados (US$/t) obtidos foram convertidos para reais, utilizando-se a taxa média de câmbio do período, de R$ 2,68/US$.

Considerando o valor normal apurado, isto é, o preço pelo qual o produto objeto da investigação seria vendido ao Brasil na ausência de dumping, as importações brasileiras originárias dessa produtora/exportadora seriam internadas no mercado brasileiro ao valor de R$ [CONFIDENCIAL]/t.

 

6.1.8.4.3 - Da conclusão a respeito da magnitude da margem de dumping

Ao se compararem os valores normais internados obtidos anteriormente com o preço ex fabrica da indústria doméstica, de R$ [CONFIDENCIAL]/t, em P5, é possível inferir que, caso a margem de dumping desses produtores/exportadores não existisse, não haveria subcotação, e, portanto, o impacto sobre os preços praticados pela indústria doméstica teria sido reduzido.

 

6.1.9 - Do fluxo de caixa

A tabela a seguir mostra o fluxo de caixa apresentado pela indústria doméstica. Tendo em vista a impossibilidade de a empresa apresentar fluxos de caixa completos e exclusivos para a linha de produção de n-butanol, a análise do fluxo de caixa foi realizada em função dos dados relativos à totalidade dos negócios da indústria doméstica.

Fluxo de Caixa

Em números-índices de mil R$ atualizados

 

P1

P2

P3

P4

P5

Caixa Líquido Gerado pelas Atividades Operacionais

100,0

11,5

20,6

54,9

54,7

Caixa Líquido das Atividades de Investimentos

-100,0

-201,0

-88,2

-128,0

-303,9

Caixa Líquido das Atividades de Financiamento

-100,0

74,7

67,6

-35,4

44,4

Aumento (Redução) Líquido (a) nas Disponibilidades

100,0

-175,4

192,6

-74,5

-250,3

Observou-se que o caixa líquido total gerado nas atividades da Elekeiroz apresentou oscilação durante o período investigado. De P1 para P2, houve queda de 275,4%. De P2 para P3, cresceu 209,8%, mas voltou a diminuir 138,7% de P3 para P4 e 235,9% de P4 para P5. Quando considerados os extremos da série (de P1 para P5), constatou-se redução de 350,3% de geração líquida de disponibilidades pela empresa.

 

6.1.10 - Do retorno sobre investimentos

A tabela a seguir apresenta o retorno sobre investimentos, considerando a divisão dos valores dos lucros líquidos da indústria doméstica pelos valores do ativo total de cada período, constantes das demonstrações financeiras da empresa. Ou seja, o cálculo refere-se aos lucros e ativo da empresa como um todo, e não somente os relacionados ao produto similar.

Retorno dos Investimentos

Em números-índices de mil R$ atualizados

 

P1

P2

P3

P4

P5

Lucro Líquido (A)

100,0

-11,4

49,1

33,6

-90,3

Ativo Total (B)

100,0

101,6

108,8

108,2

108,8

Retorno (A/B) (%)

100,0

-11,3

45,1

31,0

-83,1

A taxa de retorno sobre investimentos da Elekeiroz decresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2. Já de P2 para P3, aumentou [CONFIDENCIAL] p.p., voltando a apresentar queda nos períodos subsequentes de [CONFIDENCIAL] p.p. e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Considerando os extremos do período de análise de dano, houve queda de [CONFIDENCIAL] p.p. do indicador em questão.

 

6.1.11 - Da capacidade de captar recursos ou investimentos

Para avaliar a capacidade de captar recursos, foram calculados os índices de liquidez geral e corrente a partir dos dados relativos à totalidade dos negócios da Elekeiroz, e não exclusivamente para a produção do produto similar. Os dados aqui apresentados foram calculados com base nas demonstrações financeiras da empresa relativas ao período de investigação de dano.

O índice de liquidez geral indica a capacidade de pagamento das obrigações de curto e de longo prazo e o índice de liquidez corrente, a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo.

Capacidade de captar recursos ou investimentos

Em números-índices de mil R$ atualizados

 

P1

P2

P3

P4

P5

Ativo Circulante

100,0

115,0

103,8

121,3

116,7

Ativo Realizável a Longo Prazo

100,0

74,5

92,0

94,9

79,8

Passivo Circulante

100,0

92,3

81,1

105,6

111,3

Passivo Não Circulante

100,0

97,5

136,0

135,2

124,4

Índice de Liquidez Geral

100,0

108,7

95,7

95,7

91,3

Índice de Liquidez Corrente

100,0

127,6

131,0

117,2

106,9

O índice de liquidez geral cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e teve redução também de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. No intervalo seguinte (de P3 para P4) não sofreu alterações, mantendo-se no mesmo patamar. De P4 para P5, houve queda de [CONFIDENCIAL] p.p. Ao se considerar todo o período de análise, de P1 para P5, esse indicador decresceu [CONFIDENCIAL] p.p.

O índice de liquidez corrente, por sua vez, experimentou aumentos sucessivos até P3: de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 a P2 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 a P3. A partir de P3, sofreu quedas consecutivas: de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5, respectivamente. Considerando os extremos da série, de P1 para P5, observou-se acréscimo de [CONFIDENCIAL] p.p. nesse indicador.

Observa-se que, apesar de ter havido melhora no índice de liquidez corrente, o índice de liquidez geral se deteriorou ao longo do período de investigação de dano. Assim, infere-se que ocorreu, na realidade, substituição de parcela das dívidas de curto prazo por obrigações com terceiros de longo prazo. A aptidão geral da indústria doméstica de saldar seus compromissos, mormente os de longo prazo, foi, por conseguinte, reduzida. Assim, conclui-se que a capacidade de captar recursos ou investimentos da Elekeiroz foi deprimida.

 

6.1.12 - Do crescimento da indústria doméstica

O volume de vendas da Elekeiroz no mercado interno consecutivamente em todos os períodos: 13,4% (P1-P2); 1,1% (P2-P3); 23% (P3-P4) e 20,9% (P4-P5). Considerando-se o intervalo de P1 a P5, o crescimento atingiu o patamar de 70,6%.

Esse incremento no volume de vendas da indústria doméstica no mercado interno, de P1 a P5, foi acompanhado pelo crescimento de 1.406,1% do volume das importações investigadas e de contração de 8,7% do mercado brasileiro. Tais oscilações fizeram com que a participação das vendas da Elekeiroz no mercado brasileiro, que em P1 representava 32,9%, atingisse o patamar de 61,4% em P5 (aumento de [CONFIDENCIAL] p.p.). Dessa forma, conclui-se que a indústria doméstica cresceu tanto em termos absolutos, como em termos relativos.

 

6.2 - Do resumo dos indicadores de dano à indústria doméstica

A partir da análise dos indicadores da indústria doméstica, constatou-se que:

a) apesar do aumento das vendas da indústria doméstica no mercado interno (20,9% de P4 para P5 e 70,6% de P1 para P5), todos os resultados e margens diminuíram nos  mesmos períodos. Nota-se que a indústria doméstica reduziu seu preço de venda (6,9% de P4 para P5) para fazer frente às importações a preços de dumping;

b) o mercado brasileiro apresentou retração de 8,7% de P1 para P5. Nesse mesmo interregno, tanto as importações investigadas quanto as vendas da indústria doméstica ganharam participação de [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente, em detrimento das demais origens que perderam [CONFIDENCIAL] p.p.;

c) o consumo nacional aparente teve comportamento idêntico ao do mercado brasileiro: diminuiu 8,7% de P1 a P5. As importações investigadas e as vendas da indústria doméstica também ganharam participação ([CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente), e as demais origens perderam [CONFIDENCIAL] p.p.;

d) a produção e o número de empregados ligados à produção aumentaram de P4 a P5 (4,1% e 25,7%, respectivamente). De P1 a P5, também houve crescimento de 35,8% na produção e de 57,1% no número de empregados ligados à produção. No entanto, a produtividade diminuiu tanto de P4 a P5 (17,1%), quanto de P1 a P5 (13%);

e) apesar de a receita líquida obtida pela indústria doméstica com a venda de n-butanol no mercado interno ter crescido 12,6% de P4 para P5, o preço de venda praticado nesse mesmo mercado teve retração de 6,9%;

f) de P1 a P5, o custo de produção aumentou 3,7% e o preço, 2,9%. De P4 a P5, enquanto o custo de produção diminuiu 0,1%, o preço contraiu 6,9%, aumentando a relação custo de produção/preço em [CONFIDENCIAL] p.p.;

g) o resultado bruto verificado em P5, negativo, inclusive, foi 151,8% menor do que o observado em P4 e 262,8% do que o observado em P1. Analogamente, a margem bruta obtida em P5 decresceu [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P1 e [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P4;

h) considerando-se o intervalo de P4 a P5, o resultado operacional diminuiu 297,9% e a margem, [CONFIDENCIAL] p.p. De P1 a P5, o resultado operacional teve retração de 1.879% e a respectiva margem, [CONFIDENCIAL] p.p.;

i) o resultado operacional, exceto resultado financeiro, também encolheu 299,4% de P4 para P5 e 775,6% de P1 para P5. A margem operacional, exceto resultado financeiro, apresentou comportamento semelhante: diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5;

j) o resultado operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas, apresentou redução de 735,6% de P4 a P5 e de 1.212,6% de P1 a P5. Da mesma forma se comportou a margem operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas: apresentou queda de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 a P5 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 a P5; e

k) todos os resultados e margens operacionais supramencionados foram positivos somente em P3 e P4.

 

6.3 - Das manifestações acerca do dano à indústria doméstica

Em manifestação protocolada em 11 de março de 2016, a Rhodia alegou que a maior parte dos indicadores da indústria doméstica teria variado positivamente ao longo do período de análise de dano, citando crescimentos na produção, vendas no mercado interno, participação no mercado brasileiro, receita líquida e número de empregos. Em consequência disso, a empresa questionou a existência de dano decorrente das importações das origens investigadas.

Mencionou o aumento no volume de vendas, que alcançou mais de 70% de P1 a P5, e na produção doméstica com acréscimo de 35%. No tocante ao CNA, afirmou que:

O crescimento dos volumes vendidos no mercado doméstico levaram [sic] a indústria doméstica a mais do que dobrar (variação positiva de 87%) a participação no consumo nacional aparente (CNA). Em P1, as vendas representavam 32,5% do CNA, enquanto que em P5, 60,8% do CNA.

A empresa trouxe à baila a redução de 47% nas importações, no período de P1 a P5 e, nesse ponto, considerou que o crescimento das importações das origens investigadas, de P1 a P5, foi moderado, não tendo conseguido substituir as importações oriundas dos EUA, a despeito da aplicação de direito antidumping para esta origem, em 2011. Mencionou o aumento de vendas da indústria doméstica e de sua participação no mercado brasileiro e afirmou:

Logo, também, não há que se falar que as exportações dos países investigados afetam a recuperação da indústria nacional em decorrência do dano sofrido (abril de 2009 a março de 2010) pelas exportações norte-americanas, que levaram à aplicação do direito para aquela origem.

Sobre a queda na rentabilidade da indústria doméstica, afirmou que:

[...] o que se observa é que o problema de rentabilidade, principalmente entre P4 e P5, apontado pela Peticionária, se apresenta em descompasso com o crescimento moderado das importações das origens investigadas, no mesmo período, bem como com o volume crescente de vendas da indústria doméstica e o aumento de sua participação no consumo nacional aparente.

Citou, ainda, a queda significativa dos indicadores financeiros e de rentabilidade entre P1 e P5 e entendeu que essa redução não está relacionada às importações das origens investigadas, pois essas seriam pouco significativas.

Adiante, a Rhodia considerou que os fatores de rentabilidade da indústria doméstica foram afetados por aumento de despesas e de custos. Segundo a empresa, a queda de rentabilidade de P4 para P5 estaria relacionada aos custos, despesas, produtividade e grau de ocupação.

No tocante aos custos, informou ter havido aumentos significativos em matérias-primas e insumos importantes (energia elétrica e gás natural).

Quanto à matéria-prima, especulou:

[...] que a indústria doméstica compra essa matéria prima da indústria nacional e que este preço pode ser mais alto que o preço praticado no mercado internacional, em razão dos custos para produção atuais no país.

A respeito dos insumos, mencionou o aumento de 43% no custo de energia elétrica, de P4 para P5. Abordou, também, que o custo do gás natural teria crescido tanto de P1 a P5 quanto de P4 a P5, aumentando, aproximadamente, 15%, conforme notícias veiculadas em dezembro de 2014. O aumento desses fatores de produção afetaria o custo do produto vendido, que cresceu 5%, de P4 para P5. Além disso, outras despesas tiveram aumentos, quais sejam: despesas operacionais, administrativas e com vendas, número de empregados e custos fixos.

De acordo com a Rhodia, a metodologia de apuração da capacidade de produção da Elekeiroz estaria superestimada e não comprovaria a capacidade desta em atender o mercado nacional. Assim, por discordar do número indicado para capacidade instalada, requereu a realização de cálculo apenas da capacidade instalada relativa a n-butanol. Em complementação, apresentou o reporte IHS de Plastificantes, em que há indicação da capacidade instalada de n-butanol individualizada da indústria doméstica em [CONFIDENCIAL] t.

O governo da Rússia, em manifestação protocolada em 17 de março de 2016, afirmou não haver provas suficientes da existência de dano à indústria brasileira, tendo em vista que, em P5 comparativamente a P1, seus principais indicadores demonstraram crescimento:

[...] em face da redução da demanda no mercado interno vendas da Mercadoria da empresa Elekeiroz S.A no mercado interno aumentaram mais de 70%, a capacidade de produção aumentou em 54%, a produção da Mercadoria aumentou em 36%, o número de trabalhadores aumentou em 52%, a receita total aumentou em 63%.

A Sasol, em manifestação protocolada em 28 de março de 2016, asseverou que, de forma geral, os indicadores da indústria doméstica tiveram resultados satisfatórios, ressaltando o crescimento contínuo das vendas no mercado interno e da receita líquida de vendas no mercado interno e total, além da tendência de crescimento dessas vendas no consumo nacional aparente, apesar da retração do mercado. A empresa também destacou a estabilidade do preço médio, que registrou pico em P4, apesar do aumento das importações das origens investigadas no mesmo período.

Em manifestação protocolada em 11 de abril de 2016, a Elekeiroz rebateu o posicionamento da Rhodia quanto à inexistência de dano à indústria doméstica decorrente das importações das origens investigadas, afirmando que estas contribuíram significativamente para o dano experimentado.

Relembrou a aplicação de direito antidumping sobre as importações brasileiras de n-butanol originárias dos EUA, a partir do segundo trimestre de P2. Asseverou que a piora dos indicadores da indústria doméstica, de P1 a P2, estaria relacionada ao volume importado daquele país, que, em P1, ainda era bastante elevado. Frisou que o crescimento vertiginoso do volume importado das origens investigadas (136%) de P3 a P4 decorreu da redução do volume importado dos EUA. Salientou as reduções dos volumes importados dos EUA de P1 a P5 e de P4 a P5, enquanto as importações investigadas cresceram significativamente, acompanhadas de reduções em seu preço médio. Assim, a tentativa de recuperação da indústria doméstica de P2 a P4 teria sido prejudicada pelo aumento vertiginoso das importações originárias da África do Sul e da Rússia.

Em seguida, afirmou que o aumento das vendas, da produção e da participação de mercado foram possíveis com a redução de seu preço no mercado interno em 6,9%, de P4 para P5, a fim de concorrer com as importações a preços de dumping. Isso teria provocado a deterioração significativa dos indicadores de rentabilidade relativos ao produto similar doméstico, chegando a P5 com o pior resultado bruto e operacional (com e sem resultado financeiro e outras despesas), e com a segunda pior margem bruta e operacional do período de investigação. A Elekeiroz alegou que P3 e P4 foram os períodos em que conseguiu melhorar seus resultados, tornando-os positivos, a partir de aumento da produção, das vendas e do preço (antes deprimido pelas importações dos EUA). Entretanto, a velocidade e o preço cada vez mais baixo com que as importações das origens investigadas passaram a entrar no mercado brasileiro fizeram com que a indústria doméstica reduzisse seu preço em P5, voltando a experimentar prejuízo nesse período. Nesse sentido, reforçou que o volume de importações a preço de dumping, o efeito destas sobre o preço do similar nacional e o consequente impacto sobre a indústria doméstica são os fatores considerados na análise de dano e nexo causal.

No tocante à afirmação de que a evolução negativa dos indicadores da indústria doméstica estaria relacionada ao aumento dos custos de produção e das despesas operacionais, considerou que a análise individualizada de fatores relacionados aos custos é simplista e não determinante para a análise de dano e causalidade, especialmente, pela representatividade de cada fator no custo total. Acrescentou que o custo de energia elétrica representa, no máximo, [CONFIDENCIAL] % do custo total de produção do n-butanol, ao passo que o propileno representa mais de [CONFIDENCIAL] %. Sobre as despesas operacionais (sem resultado financeiro e sem resultado financeiro e outras despesas), destacou que, a despeito dos aumentos destas observados de P1 a P5, a margem bruta, apresentou redução de [CONFIDENCIAL] p.p., no mesmo período. Por esse motivo, o aumento das despesas operacionais não teria contribuído para o dano da indústria doméstica.

Ademais, a indústria doméstica afirmou que as alegações quanto à sua capacidade produtiva feitas pela Rhodia seriam meras alegações. Ademais, afirmou não ter identificado quais seriam os fatores relacionados à produtividade e ao grau de ocupação que poderiam afetar os resultados da empresa. Por fim, concluiu que uma determinação positiva de dano não depende de dados da capacidade produtiva.

A Elekeiroz ressaltou os aumentos de [CONFIDENCIAL] p.p. e de [CONFIDENCIAL] p.p., de P1 a P5 e de P4 a P5, respectivamente, da relação custo/preço, que culminaram na supressão de seus preços. Igualmente, mencionou a depressão de preços, constatada já que houve subcotação combinada com a redução do preço praticado pela indústria doméstica. Por fim, afirmou que a supressão e a depressão de preço a levou a sacrificar seus resultados e margens de rentabilidade, a fim de conseguir competir no mercado.

De acordo com a Elekeiroz, as exportações de n-butanol das origens investigadas fora das condições normais de mercado se acentuaram drasticamente após o período da presente investigação, inclusive com preços médios 50% inferiores àqueles praticados em P5. Tal fato reforça a necessidade de aplicação de direitos provisórios.

Em sua manifestação de 24 de maio de 2016, a Sasol mencionou a conclusão quanto à ocorrência de deterioração da rentabilidade da Elekeiroz, a despeito do aumento de sua participação no mercado brasileiro e no consumo nacional aparente, e rememorou que as vendas da indústria doméstica cresceram 70,6% de P1 a P5, desde a aplicação do direito antidumping contra os EUA. De maneira semelhante, houve incremento da participação das vendas domésticas no CNA.

Para o produtor, o aumento do volume importado das origens investigadas não teria ocorrido em detrimento da participação da indústria doméstica, uma vez que esta quase dobrou sua participação no mercado brasileiro, entre P1 e P5. Dessa forma, concluiu que os países investigados tomaram apenas parcialmente o mercado das importações de outras origens, mas não da Elekeiroz.

Nessa linha, a receita líquida da indústria doméstica apresentou crescimento acumulado de 75% de P1 a P5. Ademais, a diminuição de sua rentabilidade estaria relacionada ao aumento dos custos de produção do produto em P5, como o emprego, matéria-prima e energia elétrica, que não são influenciados pelas importações.

Em sua primeira manifestação de 8 de junho de 2016, a importadora Oxiteno abordou a correlação entre a presente investigação e aquela realizada contra os EUA, alegando existirem fatores que deveriam ser comparados, a fim de consubstanciarem as decisões finais.

Observou que, entre os períodos de análise de dano das duas investigações, há um lapso de apenas três meses (abril a junho de 2010). Essa continuidade permitiria aferir a evolução de diversos indicadores da Elekeiroz, bem como comparar o peso destes na conclusão sobre o dano material sofrido. Passou, então, a analisar os indicadores, fazendo a comparação entre ambas as investigações, destacando a alegação de que a Elekeiroz ainda estava sofrendo os efeitos da investigação contra os EUA.

Sobre a produção nacional de n-butanol, mencionou que, na investigação anterior, houve crescimento da produção até P3 e, redução nos demais intervalos, concomitante ao aumento das importações estadunidenses. No presente caso, no entanto, de P3 a P5, houve aumento do volume produzido, ainda que as importações investigadas também tenham crescido. Os volumes produzidos em P4 e P5 da atual investigação seriam equivalentes e até superiores a P3 do caso anterior. Afirmou que o aumento de [CONFIDENCIAL] t na produção, de P3 a P4, foi muito superior ao incremento de [CONFIDENCIAL] t nas importações investigadas e ressaltou que a Elekeiroz produziu bem mais do que se importou das origens investigadas, naquele intervalo.

O aumento de produção teria sido acompanhado por aumento do número de empregados na linha produtiva, indicador que seguiu a mesma tendência de evolução do volume produzido.

Outro reflexo do aumento da produção seria o aumento das vendas de n-butanol da Elekeiroz, no mercado interno. De maneira semelhante à produção, na investigação contra os EUA, a redução das vendas de P3 a P5 foi fator determinante de dano. No presente caso, entretanto, houve aumento constante das vendas, inclusive em P4 e P5, quando houve incremento nas importações. Nesse ponto, mencionou que a recuperação das vendas da indústria doméstica, após aplicação do direito antidumping contra os EUA, é clara, uma vez que, em P4 da atual investigação, considerado o de melhor desempenho da Elekeiroz, o volume vendido já era superior àquele vendido em P3 do caso anterior. E, ainda que tenha havido aumento das importações das origens investigadas ([CONFIDENCIAL] t), de P3 a P5, as vendas da empresa brasileira também cresceram ([CONFIDENCIAL] t), atingindo o maior patamar em P5.

Os aumentos dos volumes de venda da indústria doméstica refletiram, positivamente, em sua participação no CNA e no mercado nacional, corroborando, segundo a Oxiteno, a não interferência das importações das origens investigadas no crescimento da Elekeiroz. Observou que o melhor cenário dessa empresa, durante a investigação contra os EUA, fora P3, quando a participação no mercado brasileiro era 48%, tendo se retraído nos períodos seguintes, em decorrência das importações estadunidenses. Diferentemente, no presente caso, a Elekeiroz que já em P4 detinha 50% do mercado brasileiro, ampliou sua participação, fechando o período de análise com mais de 61%. Considerando a posição obtida pela indústria doméstica em P4, a Oxiteno entendeu que não se justificaria um sacrifício de outros indicadores, como o preço médio, a fim de aumentar sua participação.

Com base nisso, a Oxiteno ponderou que, na investigação anterior, o dano podia ser observado, uma vez que esses mesmos indicadores apresentaram tendência negativa, entre P3 e P5, enquanto as importações estadunidenses cresciam. No presente caso, no entanto, a situação seria oposta, com variações positivas dos indicadores da indústria doméstica, descaracterizando o dano.

Prova de que as importações estadunidenses causaram dano, quando da investigação anterior, é a melhora da Elekeiroz, observada após serem aplicados direitos provisórios contra os EUA, no final de P1. A evolução após o direito aplicado confirmaria que as importações de outras origens, especialmente, África do Sul e Rússia, alegadamente a preços de dumping não teriam o condão de causar dano à indústria brasileira.

A Oxiteno apresentou análise comparativa da evolução apenas das importações investigadas de cada um dos casos. Tendo em conta que, em P1 da presente investigação, a Elekeiroz ainda estaria sofrendo dano causado pelas importações oriundas dos EUA, a análise incluiu, nesse período, o n-butanol dessa origem, cujo volume começou a declinar somente após a aplicação dos direitos provisórios. Depreendeu dali que o volume de importações na investigação atual é bem inferior ao da anterior, não se configurando em obstáculo para a recuperação da indústria doméstica.

Ainda segundo essa empresa, a evolução positiva desses fatores vem respaldada pelo aumento na receita líquida obtida pela Elekeiroz nas vendas de n-butanol no mercado doméstico. Também aqui, a situação se mostrou inversa à da investigação realizada contra os EUA: naquele caso, a receita líquida retraiu nos dois últimos intervalos, acumulando, de P1 a P5, redução de 17,5%. Já na investigação em curso, os aumentos são constantes e, no acumulado da série, o aumento alcançou 75,5%.

Para a Oxiteno, mesmo a comparação entre os preços médios praticados pela indústria doméstica e os dos produtos importados, na condição CIF internado, seria suficiente para se determinar dano material. No caso contra os EUA, o preço médio da Elekeiroz sofreu redução de 24,5% e 13,4%, respectivamente, de P4 a P5 e de P1 a P5. Nos mesmos intervalos, o preço médio do n-butanol estadunidense reduziu 33,3% e 23,6%, podendo ter contribuído para a retração do preço da empresa nacional. Já na investigação atual, enquanto o preço médio da Elekeiroz reduziu 6,9% de P4 a P5, o preço das origens investigada aumentou 0,8%. Entre P1 e P5, os preços nacionais cresceram 2,9% e o das origens investigadas, 2%. Quanto à alegação de que a redução de preço em P5 teria ocorrido para fazer frente ao preço do produto importado, a Oxiteno questionou o porquê de tal política não ter sido utilizada já em P4, quando se observou o maior aumento nas importações, em relação ao período anterior. Ao contrário, a Elekeiroz aumentou seu preço em 5,9%, quando o cenário era de queda, o que demonstraria total autonomia em relação à concorrência.

Esse aspecto também interferiria na relação custo-preço, pois o impacto do propeno, em termos de custos para a Elekeiroz, careceria de elucidação. Tal afirmação se baseou no fato de a Elekeiroz adquirir o propeno, que é a principal matéria-prima do n-butanol, da Braskem, a preços que, possivelmente, levariam em conta a média de cotação do propeno europeu e estadunidense (via ICIS-LOR – contrato). A Oxiteno argumentou que o preço mundial do propeno reduziu-se, sem, no entanto, ser observado reflexo dessa queda nos custos da indústria doméstica, com matéria-prima. Isso poderia indicar que outros componentes estariam onerando o custo desse insumo.

Sobre os indicadores de resultado e de margens, mencionou que o acesso apenas aos números-índices não permite contestação precisa. Mas observou que, a julgar pela variação percentual significativa, de um período para o outro, os indicadores não devem ter variado muito em termos absolutos. Igualmente, a partir das margens operacionais próximas de zero em P5 da investigação anterior (2,6% e 2,1%, respectivamente com e sem resultados financeiros), haveria indicação de que em P1 da investigação em curso, o percentual já negativo indicaria variação pouco expressiva em termos absolutos.

A Oxiteno citou que o grau de utilização também apresentou situação oposta quando comparado ao da investigação contra os EUA. Naquela ocasião, esse indicador diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Já na investigação em curso, observou-se aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 a P5 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5.

Sobre o lucro bruto, lucro operacional, margem bruta e margens operacionais, essa empresa relembrou as variações observadas na investigação anterior. Porém, não analisou a situação desses indicadores no caso em curso, alegando que os dados disponíveis não permitem comparação satisfatória.

Pelo exposto, a Oxiteno afirmou ter ressalvas quanto à constatação preliminar de existência de dano material à indústria doméstica. Ao analisar os indicadores-chave para a determinação final de dano na investigação anterior, o cenário atual mostra-se totalmente distinto. Assim, considerou incoerente conclusão que confirmasse haver dano, uma vez que se trata da mesma empresa e dos mesmos indicadores, e, ainda, com períodos de dano sequenciais.

A Oxiteno citou, ainda, a necessidade de esclarecimentos a respeito da capacidade instalada da indústria doméstica, pois a possibilidade de conversão da planta para aumentar a produção de n-butanol contrastaria com a importância do octanol (2-EH) para os negócios da Elekeiroz como um todo.

Em sua manifestação de 9 de junho de 2016, a Sasol argumentou existirem outros fatores que causam dano e não foram adequadamente analisados pela autoridade investigadora, por exemplo, as medidas de defesa comercial aplicadas às importações de produtos derivados do n-butanol, como o butilglicol (EBMEG) e o acrilato de butila.

Em sua manifestação de 12 de agosto de 2016, o Governo da Rússia mencionou o aumento de 32,5% para 60,8% da participação da indústria doméstica no CNA, entre P1 e P5, também, a tendência de queda das importações totais que, em P5 ([CONFIDENCIAL] t), eram quase a metade do volume observado em P1 ([CONFIDENCIAL] t). Além disso, destacou outros indicadores da Elekeiroz que apresentaram aumento em P5 comparativamente a P1: capacidade produtiva (+54%); produção do produto similar (+36%); número de empregados (+52%); e lucro bruto (+63%). Esses dados indicariam a ausência de dano material á indústria brasileira. Ressaltou que, de acordo com a determinação preliminar, no período de determinação de dumping, houve redução de apenas 2,4% no preço do produto importado da Rússia.

Em sua manifestação de 23 de agosto de 2016, a Elekeiroz considerou que as alegações quanto à inexistência de prova suficiente de dano se tratam de opiniões e inferências sem comprovação, a fim de suscitarem dúvidas quanto à administração de seu negócio de n-butanol.

Analisou que os aumentos das vendas, produção e participação de mercado da indústria doméstica foram possíveis pela redução de seu preço no mercado interno (6,9%, de P4 para P5) e que, de P1 a P5, houve aumento de 3,7% no custo de produção, aumentando, a relação custo-preço em [CONFIDENCIAL] p.p. Isso teria deteriorado os indicadores de rentabilidade em relação ao produto similar nacional, chegando a P5 com o pior prejuízo bruto e operacional (com e sem resultado financeiro e outras despesas) e a segunda pior margem bruta e operacional do período analisado.

A Elekeiroz mencionou que as variações de determinados itens de custo, de P1 a P5, não descaracterizam o dano sofrido por ela, cujo nexo de causalidade é o volume das importações a preços de dumping e seu efeito sobre os preços do produto nacional.

Alegou que o desempenho negativo entre P4 e P5 não estaria relacionado aos aumentos no custo de matéria-prima e nas despesas operacionais. Com relação, em especial, ao propeno, por ser obtido por meio de contrato com a Braskem, frisou que não existe na legislação antidumping ou na jurisprudência elementos que condicione a determinação de dano, ou conclusão pela supressão de preços à paridade do preço da matéria-prima no Brasil ao preço internacional.

Questionou tal argumento trazido pela Oxiteno e pela Rhodia, uma vez que essas empresas também seriam compradoras de matéria-prima da Braskem, e, portanto, conheceriam as condições de fornecimento, que não incluem custo excedente capaz de onerar o custo, neste caso, do propeno. Esclareceu, a esse respeito, que, por se tratar de commodity, a formação do preço considera o preço internacional. A fim de dirimir dúvidas, apresentou cópia de seu contrato com a Braskem e chamou a atenção para a Cláusula 6.05, segundo a qual “o preço em dólar americano será convertido em Reais pelo câmbio médio do mês anterior ao fornecimento, conforme dólar comercial de venda divulgado pelo Banco Central”. Os valores das referências em dólar e preços pagos em Reais, assim como a taxa de câmbio utilizada, podem ser comparados por meio de relatório mensal do período analisado, protocolado pela Elekeiroz. Ademais, salientou que o impacto do câmbio sobre o preço da matéria prima não se configura fator capaz de afetar a determinação de dano, uma vez que não há tal previsão legal.

No que diz respeito ao custo com o gás natural e energia elétrica, frisou que tais fatores têm pouco impacto no custo total, não podendo, portanto, ser considerado fator de dano.

Quanto às alegações de crescimento moderado das importações investigadas de P1 a P5 e de que o problema de rentabilidade vai de encontro com o crescente volume de vendas e o aumento de participação no CNA, a Elekeiroz ponderou a necessidade de fundamentação. Citou que houve conclusão de que aquelas importações contribuíram para o dano da indústria doméstica e que o vertiginoso aumento das importações originárias da África do Sul e da Rússia ocorreu paralelamente à tentativa de recuperação, após a aplicação de direito antidumping contra os EUA.

Sobre a relação entre a presente investigação e aquela que resultou na aplicação de direito antidumping contra os EUA, a Elekeiroz, em 12 de setembro de 2016, rebateu as alegações da Oxiteno e da Rhodia, afirmando que, além da peticionária e do produto investigado, as demais circunstâncias são distintas, sendo necessária análise específica quando ao dumping, dano e o nexo de causalidade entre eles. Afirmou que comparações sobre o aumento da produção e das vendas da peticionária que não considerem outros fatores são equivocadas. Citou o § 4o do art. 30 do Decreto no 8.058, de 2013, para argumentar que o comportamento de fatores e indicadores da indústria doméstica analisados em outra investigação teria pouca ou nenhuma influência no presente caso. Além disso, ainda que distintos, os indicadores da indústria doméstica nas duas investigações indicaram a existência de dano e nexo de causalidade.

Em sua manifestação de 17 de outubro de 2016, a Elekeiroz abordou os pontos que considerou relevantes para demonstrar o dano enfrentado. Mencionou que, enquanto o mercado brasileiro e o CNA apresentaram tendência de queda, tanto de P1 a P5, quanto de P4 a P5, as importações investigadas cresceram 1.406,01% e 24,3%, respectivamente. Esses aumentos culminaram em um salto dessas origens no total importado: em P1, as importações investigadas representaram 2% do que o Brasil importou, enquanto, em P5, elas alcançaram 56,5%.

Reiterou, ainda, que o crescimento de suas vendas foi somente foi possível com a redução de seu preço em 6,9% de P4 para P5 e, consequentemente, de todos os seus resultados e margens, que diminuíram sensivelmente de P1 a P5 e de P4 a P5.

Ressaltou que houve aumento da participação das origens investigadas no consumo no Brasil, de 1,3% em P1 para 21,8% em P5 e a relação dessas importações com a produção nacional, que dos 3,3% em P1, passou a 37% em P5, evidenciando o aumento significativo das importações objeto de dumping tanto em relação ao consumo no Brasil quanto em relação à produção nacional.

Quanto ao preço das importações investigadas, mencionou que esteve subcotado em relação ao preço do similar nacional ao longo de todo o período, exceto P3, o que explicaria o aumento contínuo da participação das importações investigadas no mercado brasileiro e no CNA. Frisou que a subcotação em P4 foi a maior dentre os períodos analisados, justamente quanto a Elekeiroz estava se recuperando, após a aplicação de direito antidumping às importações estadunidenses. Alegou que o aumento expressivo das importações investigadas foi observado entre P3 e P4. Tais preços subcotados teriam não apenas suprimido um eventual aumento do preço da indústria doméstica, como também o deprimido. A consequência teria sido a deterioração significativa dos indicadores de resultados e margens.

Em sua manifestação de 17 de outubro de 2016, a Oxiteno reiterou seus argumentos relativos à inexistência de dano à indústria doméstica. Especialmente quanto à comparação entre a presente investigação e aquela contra os EUA, questionou que, considerando que em P3 a Elekeiroz já havia logrado obter recuperação depois de transcorrido considerável período sob a vigência do direito antidumping aplicado às importações estadunidenses, como a evolução positiva dos principais indicadores da empresa a partir de então poderiam significar o dano alegado no caso em curso.

Em manifestação protocolada em 17 de outubro de 2016, a Sasol discorreu sobre a inexistência de dano sofrido pela indústria doméstica, cujos principais indicadores de dano teriam tido melhora no período investigado.

Nesse sentido, citou o aumento das vendas da Elekeiroz no mercado interno de P1 a P5 e de P4 a P5, apesar da diminuição do CNA neste último período. Também mencionou o crescimento da participação da indústria doméstica em relação ao CNA comparando-se P5 a P1. E ressaltou:

Enquanto que na investigação contra os EUA a redução das vendas de P3 a P5 foi determinante para a caracterização do dano, tal lógica parece não permanecer, uma vez que houve aumento constante das vendas, inclusive em P4 e P5 quando verificou‐se o incremento nas importações.

Na opinião da Sasol, analisando o principal indicador de dano à indústria doméstica, ficaria evidenciada a inexistência de dano e a plena evolução da participação da Elekeiroz no mercado.

Em relação à capacidade instalada, a Sasol afirmou que a Elekeiroz não seria fornecedor confiável, pois, apesar de possuir alegadamente capacidade produtiva de mais de [CONFIDENCIAL] t, a empresa nunca teria atingido tal volume de produção, o que tornaria as importações necessárias.

Também especulou que embora haja capacidade ociosa, a indústria doméstica não exporta n-butanol em quantidades significativas, o que poderia ser reputado a dois fatos: ou não há capacidade ociosa, ao contrário do informado, ou a ineficiência da Elekeiroz a impediria de concorrer no mercado internacional. A ineficiência da indústria doméstica prejudicaria todo o mercado de n-butanol.

A Sasol alegou que a capacidade instalada não foi analisada de forma aprofundada, haja vista que a autoridade investigadora declarou ser incapaz de determinar o grau de ocupação da indústria doméstica diante de três metodologias diferentes.

A empresa ressaltou que as três metodologias apresentadas indicaram, de P1 para P5, crescimento da produção de n-butanol e diminuição da produção de octanol e ácido-2-etil hexanóico, o que evidenciaria que o desempenho da indústria doméstica para os demais produtos que não o n‐butanol seria decisivo na presente análise.

Em seguida, a Sasol citou a melhora dos indicadores relativos a estoque, a saber: a queda nos estoques de n-butanol da Elekeiroz de P1 a P5 e a melhora da relação estoque final/produção no mesmo período. Também mencionou o crescimento do número de empregados de P1 a P5 e de P4 a P5.

No que se refere aos demonstrativos de resultado no mercado interno da indústria doméstica, a Sasol frisou os aumentos consecutivos na receita líquida. Já em relação ao resultado bruto e margem operacional, a Sasol alegou não ser possível analisar esses indicadores mais detalhadamente, tendo em vista a disponibilização desses dados apenas em números-índice. No entanto, a empresa afirmou que ambos os indicadores tiveram desempenho excelente até P4 e apresentaram deterioração de fato apenas em P5.

A Sasol ainda solicitou que os dados concernentes ao fluxo de caixa, retorno sobre investimentos e capacidade de captar recursos da indústria doméstica, por não serem específicos para o produto similar, fossem considerados apenas como referência na determinação final. E continuou:

[...] conforme informações da própria nota técnica, a despeito do volume de venda de N‐butanol ter aumentado, a produção de octanol e ácido‐2‐etil hexanoico caíram, e a queda de rentabilidade destes dois produtos seguramente impactaram de forma decisiva o fluxo de caixa, retorno de investimentos ou mesmo captação de recursos.

Diante do exposto, a Sasol concluiu que o desempenho da indústria doméstica foi plenamente satisfatório, apesar do aumento isolado das importações das duas origens, o que demonstra a inexistência do alegado dano.

A Sasol pleiteou que não fosse aplicada medida antidumping no presente caso que beneficiaria a Elekeiroz, empresa não competitiva, que seria incapaz de administrar seus custos de produção e não teria preços competitivos no mercado internacional. A Sasol ainda ressaltou que a oposição dos principais consumidores de n-butanol à eventual aplicação de medida antidumping evidenciaria a falta de competitividade da indústria doméstica que prejudicaria não somente a cadeia produtiva à jusante do n-butanol como também os consumidores finais.

A Sasol alegou que o aumento das vendas da indústria doméstica e de sua participação no mercado brasileiro e no CNA demonstraria que não houve interferência das importações das origens investigadas no crescimento da Elekeiroz. A empresa ainda ressaltou que toda decisão sobre análise de dano deve estar amparada em evidência positiva e citou o caso US – Hot Rolled Steel de acordo com o qual o Órgão de Apelação esclareceu que:

"evidência positiva" refere‐se à qualidade da evidência de que a autoridade investigadora pode contar para fazer uma determinação, e que a prova "tem de ser de caráter afirmativo, objetivo e verificável, e tem de ser credível". Nota‐se ainda que o Órgão de Apelação já concluiu que uma "análise objetiva" deve ser conduzida de boa fé, deve ser baseada em dados que fornece um relato preciso e imparcial do que está sendo examinada, e deve ser conduzido sem favorecer os interesses de particular qualquer partido.

Em manifestação de 17 de outubro de 2016, a Rhodia argumentou que a capacidade instalada informada pela indústria doméstica estaria superestimada. Acrescentou que, pelo fato de a autoridade investigadora ter apontado a dificuldade inerente no cálculo da capacidade instalada e do grau de ocupação, os dados de capacidade instalada constantes dos autos não deveriam sequer ser utilizados/expostos na determinação final, vez que não colaborariam de modo decisivo na ponderação dos fatores de dano.

A Rhodia solicitou que fossem consideradas alternativamente as informações disponíveis no estudo IHS Plasticizer Alcohols (C4-C13), de acordo com o qual a Elekeiroz teria capacidade de produção de [CONFIDENCIAL] t/ano. Tal informação havia sido desconsiderada para fins de determinação preliminar tendo em vista que não ter havido anexação do referido estudo na íntegra aos autos da investigação.

 

6.4 - Dos comentários da autoridade investigadora acerca das manifestações sobre o dano

A Rhodia, o governo da Rússia e a Sasol se manifestaram no mesmo sentido, afirmando não haver provas suficientes de dano, tendo em vista que de P1 a P5 a maior parte dos indicadores da indústria doméstica teriam demonstrado crescimento.

De qualquer forma, o crescimento desses indicadores, observado em P5 comparativamente a P1, per se não indica a inexistência de dano. De fato, acredita-se que, empresas que investem em produção industrial, fazem-no buscando não apenas o aumento da produção, das vendas e da participação no mercado interno, mas, primordialmente, visando à realização de lucro. Em P5, a melhora dos indicadores econômicos da indústria doméstica se deu com a realização de prejuízo bruto, ou seja, o aumento de vendas, produção e market share ocorreu sem que a remuneração obtida para tanto fosse suficiente sequer para a cobertura dos custos da indústria doméstica com o produto vendido. Resta claro e evidente para a autoridade investigadora, portanto, que dano houve.

Na medida em que este dano atingiu primordialmente o objetivo econômico final de todo investimento financeiro em produção, depreende-se que o quadro de dano verificado em P5 foi muito superior àquele de P1, quando a indústria doméstica sofria deterioração decorrente da competição com o produto estadunidense, comercializado no Brasil a preços desleais. Não se afasta, contudo, que o dano que se observa nos presentes autos tenha natureza distinta daquele observado na investigação que culminou com a aplicação de direitos antidumping sobre as importações brasileiras de n-butanol quando originárias dos EUA, já que aquele se refere a período distinto do analisado na presente investigação e, até por isso, se deu em circunstâncias completamente distintas das que ora se delineiam nestes autos.

A Oxiteno alegou que o fato de a Elekeiroz ter aumentado seu preço de P3 para P4, interregno em que se verificou crescimento significativo das importações das origens investigadas, demonstraria total autonomia da peticionária em relação à concorrência. A esse respeito, em que pese o aumento de preço em menção, frise-se que a indústria doméstica perdeu rentabilidade de P3 para P4, ainda assim a ID perdeu rentabilidade no período – vide seus resultados e margens –, o que corrobora a ideia de que o aumento das importações das origens investigadas no período causou, sim, dano à indústria doméstica.

Relativamente ao questionamento da Rhodia no sentido de que não haveria dano decorrente das importações das origens investigadas dado que maior parte dos indicadores da peticionária teria variado positivamente ao longo do período de análise de dano, esclarece-se que a situação da indústria doméstica, em consonância com o que instrui o art. 3.4 do AAD, é avaliada de forma global, considerando-se todos os fatores relevantes que levaram à determinação do dano. Ocorre de alguns indicadores terem peso mais, ou menos, significativo na delineação do impacto das importações a preços de dumping sobre o estado da indústria, mas isso não é impeditivo de conclusão acerca de dano positivo a ela em decorrência de exportações a preços desleais. Com isso, a despeito da relativa evolução positiva de alguns indicadores da indústria doméstica, estes não foram decisivos para descaracterização do quadro geral de dano determinado por meio desta investigação.

No que concerne às alegações das partes de que as diferenças entre os indicadores da indústria doméstica em uma e outra investigação, bem como as variações ao longo do período de investigação conduziriam à conclusão pela inexistência de dano, é importante destacar, inicialmente, o caput do artigo 30 do Decreto no 8.058, de 2013, que enumera os elementos que serão analisados para a determinação do dano, quais sejam: o volume das importações objeto de dumping; o efeito das importações objeto de dumping sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro; e o consequente impacto de tais importações sobre a indústria doméstica. O referido artigo não traz qualquer indicação quanto à necessidade de utilização de dados fornecidos em investigação anterior ou comparação entre os quadros de dano de um mesmo peticionário, em períodos de análise distintos.

Adiante, o § 3o do referido artigo estabelece que todos os fatores e índices econômicos pertinentes, relacionados com a situação da referida indústria serão examinados, a fim de avaliar o impacto das importações objeto de dumping. Obviamente, a situação da indústria a que se refere tal parágrafo é aquela observada durante o período da investigação (P1 a P5) e não a período anterior, independentemente de ter havido ou não investigação semelhante.

Assim, o fato de as importações das origens investigadas não terem atingido o volume inicialmente importado dos EUA não torna o crescimento daquelas importações, de 1.406,1% de P1 para P5, moderado. Cabe ressaltar que, mesmo não tendo atingido o volume inicialmente importado dos EUA, em termos absolutos, as importações originárias da África do Sul e da Rússia, que representavam 2% das importações totais em P1 e passaram a representar 56,6% em P5, substituíram sim a preponderância das demais origens no total importado pelo Brasil. De outra sorte, cabe recordar que existe na legislação critério objetivo para a determinação da significância ou não das importações investigadas, sendo este estabelecido em 3% das importações totais brasileiras, nos termos do parágrafo 2o do artigo 31 do Decreto n o 8.058, de 2013. Diante desse fato, a alegação de que as importações das origens investigadas seriam pouco significativas não procede.

Destaque-se, outrossim, que todas as informações contidas na presente resolução, tanto as pertinentes ao dumping quando ao dano, foram fornecidas diretamente pelas partes interessadas e submetidas a procedimentos de verificação in loco pela autoridade investigadora, e portanto em seu configuram-se como evidência positiva que vem sendo analisada objetivamente por esta autoridade investigadora. Destarte, repudiam-se veementemente acusações de parcialidade, mormente quando levantadas por partes que trouxeram aos autos uma cadeia de especulações ao longo da investigação.

A Rhodia citou alguns fatores que, em sua opinião, teriam afetado a queda na rentabilidade de P4 para P5, quais sejam, custos, despesas, produtividade e grau de ocupação.

No tocante às alegações da Rhodia de que a rentabilidade da indústria doméstica teria sido afetada pelo aumento de despesas operacionais, administrativas e com vendas, destaca-se que, mesmo desconsiderando-se as despesas operacionais, a Elekeiroz operou com prejuízo bruto em P5, deduzindo-se apenas o CPV da receita líquida. Além disso, oscilações nas despesas incorridas pela empresa são normais no curso de sua operação, não se caracterizando, por si só, como outro fator de dano. No entanto, dada a concorrência com produtos importados a preços de dumping, não foi possível repassar o encarecimento de sua estrutura para o preço do produto vendido, o que agravou a situação de dano.

Ressalte-se que a produtividade foi analisada no tópico relativo aos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição, item 7.2.10. Em relação ao grau de ocupação, reitera-se que, tendo em vista as dificuldades inerentes à determinação do grau de ocupação referente a produto inserido em uma planta multipropósito, tal qual é o caso do n-butanol, e, por consequência, as limitações tangentes às conclusões que decorram dessa determinação, a avaliação da capacidade produtiva e do grau de ocupação da planta de n-butanol não colaborará, de modo decisivo, na ponderação dos fatores de dano, conforme explicitado no item 6.1.4. Com isto não se está dizendo que a autoridade investigadora é incapaz de determinar o grau de utilização a capacidade produtiva, segundo insinuou a Sasol. Apenas que, em se tratando de planta multipropósito, existem metodologias distintas para tanto que levam a resultados diferentes entre si. Em todo o caso, salienta-se que, na melhor das hipóteses, a indústria doméstica ainda contaria com capacidade ociosa superior a 40% de sua capacidade total de n-butiraldeído.

Quanto à alegação de que aumentos significativos dos custos com energia elétrica e gás natural teriam causado aumento no custo do produto vendido de P4 para P5, vale destacar que, de fato, o custo de produção diminuiu 0,1% naquele mesmo período. Recorde-se que o custo do produto vendido, que foi o fator analisado pela importadora, é influenciado não somente pelo custo de produção, mas pela variação de estoque. Ao final de P4, diante do maior salto absoluto das importações investigadas, equivalente a [CONFIDENCIAL] t, a indústria doméstica não logrou escoar todo o crescimento de produção no intervalo, de maneira que 8,5% da produção de P4 foi carregada para o P5. Assim, parte do segundo maior custo de produção observado no intervalo, o de P4, acabou por influenciar o CPV de P5.  Sobre a alegação de que o preço do propeno estaria afetando a rentabilidade e a competitividade da indústria doméstica, menciona-se que consta do item 7.2.3 deste documento análise da questão da aquisição desse insumo. Com efeito, apesar de comprar essa matéria-prima de produtora nacional, os preços do propeno são determinados de acordo com valores praticados no mercado internacional.

A Rhodia ainda citou o aumento nos custos fixos como influência na deterioração da rentabilidade da Elekeiroz no último período de análise de dano, mas também não detalhou como se daria essa relação. De qualquer maneira cabe ressaltar a modesta participação dos custos fixos na estrutura de custos de n-butanol da indústria doméstica, tendo em vista que os custos variáveis unitários representaram em média [CONFIDENCIAL] % dos custos unitários totais em todos os períodos.

No que diz respeito à menção da Sasol sobre a estabilidade do preço médio de venda praticado no mercado interno pela indústria doméstica apesar do aumento das importações investigadas, ressalte-se mais uma vez que a análise de indicador de forma isolada não é capaz de fornecer indicativo de desempenho de uma empresa. A análise do preço praticado deve levar em consideração outros fatores, entre eles, a relação custo/preço.

A Sasol alegou, também, que a perda de rentabilidade da Elekeiroz com o octanol e o ácido-2-etil-hexanóico, devido ao aumento do volume de vendas do n-butanol teriam impactado, de forma decisiva, o fluxo de caixa, o retorno de investimentos ou mesmo a captação de recursos. Esclareça-se que não se pode afirmar, seguramente, tal argumento, pois tais indicadores englobam dados da empresa como um todo e se referem à totalidade dos negócios da empresa e não somente da linha de produção de n-butiraldeído.

No tocante ao argumento da Sasol no sentido quanto à necessidade de a análise de dano estar amparada em evidência positiva, esclarece-se que os dados utilizados foram obtidos diretamente da contabilidade auditada da indústria doméstica e confirmados pela autoridade investigadora, quando da verificação in loco. Não se compreende porque não seria considerado, pela Sasol, como evidência positiva sobre a qual se possa fazer uma análise objetiva.

No tocante às alegações da Rhodia de que a capacidade produtiva da indústria doméstica estaria superestimada e de que corresponderia, com base nas informações da publicação IHS Plasticizer Alcohols (C4-C13), April 2015, a [CONFIDENCIAL] t de n-butanol, devem-se fazer os esclarecimentos seguintes. De início, ressalta-se que, conforme apurado pela autoridade investigadora e já informado na circular de determinação preliminar, a capacidade produtiva de aproximadamente [CONFIDENCIAL] t/ano, apurada em uma das três metodologias apresentadas neste documento, foi calculada a partir de conversão da campanha da planta para produção apenas do n-butanol, considerando a limitação de hidrogenação. O raciocínio não consistiu apenas na individualização da capacidade para determinado produto. Trata-se de exercício teórico realizado com a finalidade de se determinar o quanto seria possível produzir, caso houvesse demanda, colocando-se toda a estrutura produtiva em função do n-butanol, o que não se configura no cenário de operação em eficiência desejável de uma planta multipropósito, em termos econômico-financeiros inclusive.

Feitas essas considerações, menciona-se que o excerto mencionado pela requerente estima que a capacidade anual total da planta da Elekeiroz, em 1o de janeiro de 2015, seria de [CONFIDENCIAL] t, segregada pelos produtos n-butanol, iso-butanol e 2-EH. No estudo, porém, não há detalhamento concernente à metodologia de apuração dessa capacidade, limitando-se à citação da fonte da qual as informações apresentadas foram extraídas, qual seja o IHS Chemical estimates, em que, provavelmente, está descrita essa metodologia de aferição da capacidade. A despeito de a publicação trazida pela requerente ser elaborada por entidade de renome internacional, o relatório sobre a capacidade apresentado não atende ao que prescreve os incisos I e III do caput do art. 53 do Decreto no 8.058, de 2013, que elucida as condições sob as quais estudos apresentados pelas partes interessadas são considerados pela autoridade investigadora para fins de suas determinações. É provável que, no IHS Chemical estimates. Este documento, porém, não foi apresentado à autoridade investigadora.

Com efeito, por se tratar de planta multipropósito, são possíveis metodologias diversas para se apurar capacidade instalada, sendo aquela que resultou nas informações constantes da publicação protocolada pela Rhodia, apesar de carecer da descrição metodológica, apenas mais uma possibilidade. Neste documento, quando da apuração da capacidade instalada, bem como do grau de ocupação da indústria doméstica, as metodologias empregadas foram extensamente detalhadas, além de terem sido apuradas com base em informações submetidas ao procedimento de verificação in loco pela autoridade investigadora. Ademais, foram reconhecidas e relativizadas as limitações inerentes à apuração de dados de capacidade quando se trata de planta multipropósito, dada sua complexidade. Assim, entende-se ser cabível a utilização daquelas informações obtida quando da verificação in loco.

Ademais, ainda que se considerasse a capacidade de apenas [CONFIDENCIAL] t, mencionada no estudo protocolado, haveria grau de ociosidade de, no mínimo, 20,3% de P1 a P5, chegando a alcançar 45,4%.

Por fim, ainda considerando a hipótese de se trabalhar com a capacidade de [CONFIDENCIAL] t, isso não descaracterizaria a existência dos elementos autorizadores da aplicação da medida protetiva, uma vez que nem o AAD nem o Decreto exigem que a indústria doméstica tenha capacidade suficiente para suprir toda a demanda brasileira. Isso porque o propósito da medida antidumping não é proibir as importações do produto objeto da investigação, mas tão somente neutralizar seus efeitos danosos decorrentes da prática de dumping.

Os argumentos da Oxiteno acerca do mercado de n-butanol estar operando em 60% a 65% da ocupação da capacidade mundial, não serão considerados, uma vez que aquela empresa não apresentou o referido estudo IHS que embasaria tal argumentação.

Um dos argumentos da Sasol refere-se à necessidade de se considerarem outros fatores na análise de dano, como a aplicação de medidas antidumping contra derivados do n-butanol, por exemplo, o acrilato de butila e o butilglicol. De início, deve-se notar que, diferentemente do alegado, a aplicação dessas medidas não impactaria negativamente a indústria produtora de n-butanol. Pelo contrário: com a aplicação dessas medidas, as produtoras nacionais do produto a jusante do n-butanol tendem a se recuperar, aumentando sua produção e venda, o que faria com que demandassem mais matérias-primas (n-butanol), beneficiando, assim, a Elekeiroz e não o contrário.

Cumpre destacar, no entanto, que a empresa não trouxe elementos que indicassem que tais direitos em vigor estariam impactando os preços e a rentabilidade da indústria de n-butanol e, consequentemente, contribuindo para o dano experimentado. Além disso, não é demais lembrar que nem o Decreto no 8.058, de 2013, nem o AAD trazem qualquer restrição à aplicação de direito antidumping contra produtos de uma mesma cadeia produtiva.

 

6.5 - Da conclusão a respeito do dano

Apesar do aumento do volume de vendas da indústria doméstica no mercado interno e de sua participação no mercado brasileiro e no consumo nacional aparente, houve deterioração significativa dos indicadores de rentabilidade da Elekeiroz relativos ao produto similar doméstico.

Em face do exposto, pode-se concluir pela existência de dano à indústria doméstica no período analisado.

7 - DA CAUSALIDADE

O art. 32 do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece a necessidade de demonstrar o nexo de causalidade entre as importações a preços de dumping e o eventual dano à indústria doméstica. Essa demonstração de nexo causal deve se basear no exame de elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos, além das importações a preços de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica na mesma ocasião.

 

7.1 - Do impacto das importações a preços de dumping sobre a indústria doméstica

Consoante o disposto no art. 32 do Decreto no 8.058, de 2013, é necessário demonstrar que, por meio dos efeitos da alegada prática desleal, as importações a preços com indícios de dumping contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica.

Previamente à análise em menção, cumpre reiterar que, a partir de 8 de abril de 2011, ou seja, terceiro trimestre de P1, houve aplicação de direito antidumping provisório sobre as importações brasileiras originárias dos EUA, sendo que, em 6 de outubro de 2011, entrou em vigor o direito definitivo. Com efeito, o volume das importações estadunidenses a preços de dumping era ainda bastante elevado em P1, o que só se modificou de modo relevante, com a aplicação do direito provisório (essas importações caíram 65,8% em P2, comparativamente ao período anterior). Paralelamente, verificou-se, de P1 para P2, aumento em 47% das importações originárias da Alemanha. Relativamente a estas importações, pode-se inferir que esse aumento provavelmente também se relacionou à imposição do antidumping, uma vez que os volumes alemães importados, em sua quase totalidade, compreendiam n-butanol [CONFIDENCIAL].  Cumpre notar, a despeito disso, que o n-butanol originário da Alemanha foi exportado, em todos os períodos, a preços superiores àqueles praticados pelas origens investigadas e, à exceção de P5, a preços superiores aos estadunidenses.

No interregno de P1 para P2, o mercado brasileiro e o CNA retraíram-se, respectivamente, 2,4% e 2,3%. Enquanto as importações das outras origens perderam [CONFIDENCIAL] p.p. de participação tanto no mercado quanto no CNA, resultado, em grande medida, da diminuição dos volumes de n-butanol originários dos EUA, as importações das origens investigadas ganharam [CONFIDENCIAL] p.p. de participação no mercado e no CNA. A indústria nacional, por sua vez, teve sua participação aumentada em [CONFIDENCIAL] p.p. no mercado e em [CONFIDENCIAL] p.p. no CNA.

Com efeito, de P1 para P2, a despeito do aumento de 13,4% nas vendas internas e de 2,2% no preço, o dano à indústria doméstica traduziu-se, dentre outros fatores, em:

- Queda na produção em 6,9%;

- Deterioração do resultado bruto em 285,5%, passando de lucro a prejuízo bruto, bem como queda de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem bruta, que se tornou negativa em P2;

- Piora em 1.391,8% do prejuízo operacional e redução da margem (negativa) respectiva em [CONFIDENCIAL] p.p.;

- Desconsiderando-se o resultado financeiro, o prejuízo operacional e a margem operacional, já negativa, decresceram 619,9% e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente;

- Quando se excluem, além do resultado financeiro, as outras despesas, o prejuízo operacional deteriorou-se 835,2%, e a margem respectiva, já negativa, decresceu [CONFIDENCIAL] p.p.;

- Aumento do custo de produção em 8,6%, não acompanhado por elevação proporcional no preço de venda, de modo que a relação custo/preço aumentou [CONFIDENCIAL] p.p.

Com a aplicação do direito antidumping sobre as importações dos EUA, associada à elevação tarifária, cujos efeitos se estenderam de meados de P3 a meados de P4, verificou-se decréscimo sucessivo dos volumes de n-butanol originários dos EUA.

A indústria doméstica experimentou, de P2 para P3, melhora em seus indicadores, com destaque para:

- Aumento em 2,4% e 1,1% da produção e das vendas internas, respectivamente;

- Melhora do resultado bruto, com redução do prejuízo em 247,3%, de modo que em P3 já se verificou lucro bruto; a margem bruta, que se tornou positiva em P3, comportou-se de forma similar, melhorando [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 a P3;

- Redução, até P3, em 151,3%, do prejuízo operacional experimentado em P2, sendo que em P3 obteve-se lucro; a margem respectiva, de modo semelhante, melhorou [CONFIDENCIAL] p.p., tornando-se positiva em P3;

- Desconsiderando-se o resultado financeiro, o prejuízo operacional e a margem operacional, negativa em P2, cursaram com melhora de 148,7% e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente, até P3, sendo que em P3 já se notaram lucro e margens positivas;

- Quando se excluem, além do resultado financeiro, as outras despesas, o prejuízo operacional reduz-se, de P2 a P3, em 128,8%, e a margem respectiva melhora [CONFIDENCIAL] p.p.; em P3 e P4 já se notaram lucro e margens positivas;

- Redução do custo de produção em 9,7%, concomitante à elevação de 2,1% no preço de venda, de modo que a relação custo/preço caiu [CONFIDENCIAL] p.p. em P3, comparativamente em P2.

De P2 para P3, o mercado brasileiro e o CNA cresceram, respectivamente, 0,5% e 0,3%, intervalo no qual as importações das origens investigadas caíram 3,8% e as de outras origens cresceram 0,6%. Nesse intervalo, a indústria doméstica ganhou [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente, de participação no mercado e no CNA, enquanto houve perdas de [CONFIDENCIAL] p.p. da participação das importações investigadas tanto no mercado quanto no CNA. As importações das outras origens, por sua vez, ganharam [CONFIDENCIAL] p.p. de participação no mercado brasileiro e no CNA.

Porém, o fôlego tomado pela indústria a partir de P2, com o declínio dos volumes estadunidenses de n-butanol, viu-se prejudicado pelo vertiginoso aumento das importações originárias da África do Sul e da Rússia, que cresceram 433,4% ([CONFIDENCIAL] t) de P1 para P2 e, após discreta queda no intervalo seguinte (-3,8% de P2 para P3), retomaram trajetória ascendente até P5 (aumentos de 136,1% e 24,3%, respectivamente, de P3 para P4 e de P4 para P5). Relativamente a P1, essas importações cresceram, até P5, 1.406,1%.

Com efeito, de P3 para P4, a despeito dos aumentos de 23% nas vendas internas, de 36,8% na produção e de 5,9% no preço, verificou-se, concomitantemente ao aumento expressivo das importações das origens investigadas, no interregno em menção:

- Aumento dos estoques em 396,2%;

- Aumento do custo de produção em 5,8%, acompanhado por elevação proporcional no preço de venda, de modo que a relação custo/preço caiu [CONFIDENCIAL] p.p.. Apesar disso, o CPV retomou trajetória de crescimento, aumentando 7,1% de P3 para P4;

- Apesar dos aumentos dos resultados bruto e operacional em, respectivamente, 15% e 30,6%, houve queda de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem bruta (ainda positiva), ao passo que a margem operacional manteve-se inalterada;

- Desconsiderando-se o resultado financeiro, o lucro operacional aumentou 25,1%, mas a margem operacional (ainda positiva) já decresceu [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente;

- Quando se excluem, além do resultado financeiro, as outras despesas, o lucro operacional deteriorou-se 23,3%, e a margem respectiva (ainda positiva), decresceu [CONFIDENCIAL] p.p.;

De P3 para P4, o mercado brasileiro e o CNA reduziram-se, respectivamente, 7% e 6,4%, intervalo no qual as importações das origens investigadas cresceram 136,1% e as de outras origens caíram 46,3%. Nesse intervalo, a indústria doméstica ganhou [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente, de participação no mercado e no CNA, enquanto a participação ganha pelas importações investigadas no mercado e no CNA foi, respectivamente, [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p. As importações das outras origens, por sua vez, perderam [CONFIDENCIAL] p.p. de participação no mercado brasileiro e [CONFIDENCIAL] p.p. no CNA.

Como consequência, principalmente de P4 para P5, a indústria doméstica somente conseguiu sustentar volume crescente de produção e vendas internas (aumentos de, respectivamente, 4,1% e 20,9%) à custa de redução dos preços em 6,9%, com consequente deterioração de resultados e margens operacionais. Em verdade, de P4 para P5, houve:

- Deterioração do resultado bruto em 151,8%, passando novamente de lucro a prejuízo bruto, bem como queda de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem bruta, que voltou a ser negativa em P5;

- Piora em 297,9% do resultado operacional e redução da margem respectiva em [CONFIDENCIAL] p.p.; em P5, verificou-se, novamente, prejuízo operacional e margem negativa;

- Desconsiderando-se o resultado financeiro, prejuízo operacional e a margem operacional, já negativa, decresceram 299,4% e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente;

- Quando se excluem, além do resultado financeiro, as outras despesas, o prejuízo operacional deteriorou-se 735,6%, e a margem respectiva, já negativa, decresceu [CONFIDENCIAL] p.p.;

- Diminuição do custo de produção em 0,1%, não acompanhado por queda proporcional no preço de venda (declínio de 6,9%), de modo que a relação custo/preço aumentou [CONFIDENCIAL] p.p.

De P4 para P5, o mercado brasileiro cresceu 0,1% e o CNA retraiu 0,5%. Enquanto as importações das outras origens mantiveram trajetória de perda de participação tanto no mercado ([CONFIDENCIAL] p.p.) quanto no CNA ([CONFIDENCIAL] p.p.), as importações das origens investigadas ganharam [CONFIDENCIAL] p.p de participação no mercado e [CONFIDENCIAL] p.p. no CNA. A indústria nacional, por sua vez, avançou [CONFIDENCIAL] p.p. no mercado e em [CONFIDENCIAL] p.p. no CNA.

Com efeito, o baixo preço do produto objeto da investigação frente ao preço do produto similar doméstico se refletiu na constante subcotação dos produtos sul-africano e russo importados, conjuntamente analisados, em relação ao produto similar nacional, em todo o período de análise de dano, à exceção de P3.

Dessa forma, pode-se afirmar que a subcotação dos produtos importados das origens investigadas em relação ao produto similar doméstico, em todos os períodos à exceção de P3, explica o aumento contínuo, somente não verificado de P2 para P3, da participação dessas importações no mercado brasileiro e no CNA de n-butanol ao longo de todo o período de investigação de dano. Cumpre ressaltar que a indústria doméstica somente conseguiu sustentar participação crescente no mercado e no CNA do produto similar à custa da supressão de seu preço, que, de P1 a P5, aumentou 2,9%, frente à elevação do custo de produção em 3,1% (relação custo/preço cresceu [CONFIDENCIAL] p.p.) e do CPV em 11,3%. Em consequência, P5 apresentou quadro de dano muito superior àquele constante de P1, quando o produto nacional concorria com o produto estadunidense, comercializado no Brasil a preços desleais. De fato, considerando-se os extremos do período de investigação de dano, houve:

- Deterioração do resultado bruto em 262,8%, que passou de lucro a prejuízo bruto, bem como queda de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem bruta, que se negativou em P5;

- Piora em 1.879% do resultado operacional e redução da margem respectiva em [CONFIDENCIAL] p.p.; em P5, verificando-se prejuízo operacional e margem negativa mais significativos que aqueles de P1;

- Desconsiderando-se o resultado financeiro, prejuízo operacional e a margem operacional, já negativa, decresceram 775,6% e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente;

- Quando se excluem, além do resultado financeiro, as outras despesas, o prejuízo operacional agravou-se em 1.212,6%, e a margem respectiva, já negativa, decresceu [CONFIDENCIAL] p.p.

Verificou-se, portanto, que a deterioração dos indicadores da indústria doméstica ocorreu concomitantemente à elevação das importações do produto objeto da investigação. Por essa razão, pôde-se concluir que as importações de n-butanol originárias da África do Sul e da Rússia a preços de dumping contribuíram significativamente para a ocorrência do dano à indústria doméstica.

 

7.2 - Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição

Consoante o determinado pelo § 4o do art. 32 do Decreto no 8.058, de 2013, procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das importações a preços com indícios de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica no período analisado.

Registre-se que não houve importações ou revenda de n-butanol pela indústria doméstica no período de análise de dano, qual seja, de julho de 2010 a junho de 2015.

 

7.2.1 - Da queda da produção

Tendo em vista a existência de compartilhamento da linha de produção entre o produto similar doméstico e outros produtos, a queda na produção destes últimos pode ter contribuído para a tendência crescente nos custos fixos, observada de P1 a P5, haja vista que ocasionou redução na produção total da linha, em que pese a majoração no volume fabricado do produto similar doméstico.

Assim, buscou-se verificar como se daria a evolução dos custos de produção de n-butanol caso a produção total da linha observada em P1 – período em que este volume atingiu o maior nível – fosse mantida nos períodos seguintes.

Para tanto, dividiu-se o custo fixo total atribuído à linha de produção em cada período pelo volume total produzido pela linha em P1 (somados o produto similar doméstico e os demais), alcançando-se, dessa forma, o custo unitário fixo de cada período. Os custos unitários variáveis foram mantidos inalterados.

As tabelas a seguir demonstram o custo de produção ajustado, apurado conforme descrito anteriormente, assim como a relação deste custo com o preço de venda.

Evolução dos Custos Ajustados

Em números-índices de R$ atualizados/t

P1

P2

P3

P4

P5

1. Custos Variáveis

100,0

105,6

95,2

101,0

99,8

1.1 Matéria-prima

100,0

99,1

87,7

106,1

106,6

Propileno (grau químico)

100,0

100,9

95,5

109,9

104,6

Gás Natural

100,0

91,6

55,6

90,4

115,1

1.2 Utilidades

100,0

112,9

94,6

67,5

70,8

Vapor

100,0

112,4

92,5

66,9

66,9

Energia

100,0

117,4

111,9

72,1

103,4

1.3 Outros custos variáveis

100,0

126,9

123,0

94,3

84,9

Outros custos variáveis (aldeídos)

100,0

129,9

125,7

94,0

84,0

Outros custos variáveis (butanol)

100,0

116,6

113,5

95,4

88,1

2. Custos Fixos

100,0

124,1

121,9

121,7

122,6

Custos fixos diretos

100,0

130,8

100,0

78,2

65,6

Custos fixos Depreciação

100,0

102,3

217,5

308,9

281,4

Custos fixos auxiliares e indiretos

100,0

96,7

177,3

233,8

394,0

3. Custo de Produção (1+2)

100,0

107,0

97,2

102,6

101,5

Participação do Custo de Produção Ajustado no Preço de Venda

Período

Custo de Produção Ajustado (A)

(números-índices de R$ atualizados/t)

Preço no Mercado Interno (B) (números-índices de R$ atualizados/t)

(A) / (B)

(números-índices de %)

P1

100,0

100,0

100,0

P2

107,0

102,2

104,6

P3

97,2

104,3

93,1

P4

102,6

110,4

92,8

P5

101,5

102,9

98,7

         

Com base nesse exercício, verificou-se que o custo de produção por tonelada de n-butanol aumentaria de P1 para P2 o equivalente a 7%, cursando com queda de 9,1% de P2 para P3. No intervalo subsequente, de P3 para P4, haveria crescimento de 5,5%, seguido de novo decréscimo em P5, comparativamente a P4, de 1%. Ao se considerar a variação de P1 para P5, o custo de produção teria crescimento acumulado de 1,5%.

No que tange à relação custo de produção/preço, o indicador seguiria apresentando elevação equivalente a [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2. Haveria redução de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4. Já no intervalo subsequente, de P4 para P5, seria observada tendência inversa: aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. De P1 a P5, a relação entre custo de produção e preço recuaria [CONFIDENCIAL] p.p.

O custo de produção unitário e a relação custo/preço com e sem ajuste apresentariam comportamento semelhante, exceto no que se refere à comparação custo/preço, haja vista que, ao se realizar o ajuste, houve, de P1 para P5, recuo desse indicador, ao passo que, sem o ajuste, observou-se aumento.

No entanto, tal fato pode ser atribuído à diminuição nos custos variáveis unitários que representaram em média 90,1% dos custos unitários totais em todos os períodos. Assim, o comportamento dos custos fixos, mesmo podendo ser atribuído ao desempenho da produção de outros produtos, tem impacto pouco significativo nos custos totais quando comparado aos custos variáveis.

Buscou-se, adicionalmente, estimar quais teriam sido os resultados obtidos pela indústria doméstica, caso o volume total manufaturado na linha de produção tivesse se mantido constante no nível de P1. Com esse fito, calculou-se, para cada período, fator de ajuste do CPV incorrido, o qual consistiu na razão entre o custo de produção ajustado, conforme descrito anteriormente, e o custo de produção real verificado para o produto similar doméstico. Esse fator foi multiplicado, período a período, pelo respectivo CPV.

As tabelas a seguir demonstram os resultados e as margens estimadas.

Demonstrativo de Resultados Ajustado

Em números-índices de mil R$ atualizados

---

P1

P2

P3

P4

P5

Resultado Bruto

100,0

-141,0

297,3

355,0

-67,6

Resultado Operacional

-100,0

-1.305,1

866,4

1.171,2

-1.579,9

Resultado Operacional s/RF

-100,0

-634,5

397,0

517,4

-693,0

Resultado Operacional s/RF e OD

-100,0

-817,9

332,7

314,2

-1.061,9

Margens de Lucro Ajustadas

Em números-índices de %

---

P1

P2

P3

P4

P5

Margem Bruta

100,0

-122,0

246,3

226,8

-39,0

Margem Operacional

-100,0

-1.100,0

700,0

730,0

-880,0

Margem Operacional s/RF

-100,0

-552,4

338,1

338,1

-400,0

Margem Operacional s/RF e OD

-100,0

-726,7

286,7

206,7

-626,7

Considerados esses resultados, que teriam sido obtidos pela indústria doméstica caso o volume total manufaturado na linha de produção tivesse se mantido constante no nível de P1, verificou-se que a tendência bem como a magnitude da evolução dos indicadores sob análise se assemelhou ao cenário verificado sem a procedência dos ajustes relativos aos custos fixos de produção.

Com efeito, o resultado bruto da peticionária, positivo em P1, diminuiu 241% em P2, tornando-se negativo. Em P3, haja vista o aumento de 310,9% em relação a P2, o resultado bruto voltou a ser positivo. Em P4, verificou-se aumento de 19,4% em relação a P3. No intervalo seguinte, de P4 para P5, houve diminuição de 119%, tornando novamente o indicador negativo. De P1 a P5, verificou-se significativa deterioração do resultado bruto da Elekeiroz, que registrou retração de 167,6%.

Os resultados operacionais acumularam retração significativa quando se considera todo o período de análise de dano (P1 a P5) e o último intervalo do referido período (P4 a P5).

O resultado operacional, que foi negativo em P1, diminuiu 1.205,2% em P2. De P2 a P3, houve aumento de 166,4%, tornando o resultado positivo. De P3 a P4, ainda houve acréscimo de 35,2%. Em P5, observou-se queda de 234,9% em relação a P4, causando prejuízo operacional. Se comparado P5 a P1, houve redução acumulada de 1.480%.

O resultado operacional, exceto resultado financeiro, também iniciou o período de análise de dano negativo, P1, tendo havido queda de 619,9% no período subsequente, P2. Nos períodos seguintes foram observados sucessivos acréscimos: 148,7%, de P2 a P3, voltando a ser positivo, e de 25,1% de P3 a P4. Em P5, constatou-se prejuízo operacional, exceto resultado financeiro, tendo em vista que, após queda de 299,4%, esse indicador passou a ser negativo. Considerando-se os extremos da série, acumulou retração de 775,6%.

Por fim, o resultado operacional da Elekeiroz, exceto resultado financeiro e outras despesas, foi negativo em P1. Teve retração de 835,2% em P2, comparativamente a P1. Com aumento de 128,8%, tornou-se positivo em P3. No intervalo seguinte, de P3 para P4, houve queda de 23,3%. No entanto, de P4 para P5, demonstrou prejuízo, após retração de 735,6%. Constatou-se diminuição acumulada de 1.212,6% de P1 para P5.

De todas as margens apresentadas, a margem bruta foi a única a iniciar o período de análise de dano positiva. Diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, tornando-se negativa. Aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, voltando a ser positiva. Houve decréscimos sucessivos nos períodos subsequentes: de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Em se considerando os extremos da série, houve retração de [CONFIDENCIAL] p.p.

As margens operacionais iniciaram o período de análise de dano negativas e tiveram tendência semelhante ao da margem bruta: apresentaram queda de P1 para P2, melhoraram de P2 para P3, voltando a piorar no períodos seguintes. Todas acumularam retração significativa de P1 para P5.

A margem operacional decresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 a P2. Houve melhora de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 a P3, mantendo-se estável de P3 a P4. No período seguinte, de P4 a P5, verificou-se queda de [CONFIDENCIAL] p.p. Nos extremos da série, a margem operacional obtida pela indústria doméstica em P5 diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P1.

A margem operacional, exceto resultado financeiro, apresentou o seguinte comportamento: diminuição em P2 ([CONFIDENCIAL] p.p.), aumento em P3 ([CONFIDENCIAL] p.p.), decréscimo em P4 ([CONFIDENCIAL] p.p.) e em P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.), sempre em relação ao período anterior. Em se considerando os extremos da série, essa margem em P5 diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P1.

A margem operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas, apresentou, sempre em relação ao período anterior, redução de [CONFIDENCIAL] p.p. em P2, aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. em P3, queda de [CONFIDENCIAL] p.p. em P4 e de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5. Em se considerando os extremos da série, a margem operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas, obtida pela indústria doméstica em P5 acumulou decréscimo de [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P1.

Cumpre mencionar que a metodologia aqui adotada e elucidada quando da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento, difere daquela constante das Circulares SECEX nos 2 e 28, ambas de 2016. Isso porque se julgou mais apropriado, em vez de se manter constante o custo fixo unitário de P1, fazê-lo em relação ao volume total fabricado pela linha de produção do produto similar doméstico, e avaliar, assim, o impacto de tal ajuste no custo de produção e nos resultados alcançados. A referida opção se justifica pelo fato de que, embora o custo fixo seja constante em relação ao volume produzido, o valor total incorrido com essa rubrica varia de período para período, o que torna necessário se utilizarem, para fins do presente exercício, os custos fixos totais efetivamente incorridos em cada período.

 

7.2.2 - Do contrato de fornecimento para a Basf

Tendo em vista os questionamentos apresentados pelas empresas Oxiteno e Rhodia a respeito do impacto do contrato firmado entre a Elekeiroz e a Basf nos indicadores econômico-financeiros da primeira, cabe mencionar inicialmente que o referido contrato foi celebrado apenas ao final de P5, estando vigente em apenas um pequeno lapso temporal considerado na presente investigação. No entanto, tendo em vista que há, pela própria estrutura do mercado de produtos químicos, número limitado de atores, e considerando-se a irresignação das demais partes relativamente ao alegado impacto do relacionamento entre a peticionária e a Basf, buscou-se avaliar a contribuição das vendas para tal empresa no cenário apresentado pela indústria doméstica ao longo do período de análise de dano.

Para tanto, avaliaram-se, separadamente, os resultados obtidos pela Elekeiroz com vendas para a Basf, de um lado, e para os seus demais clientes, de outro.

A receita líquida utilizada em cada situação foi extraída das operações de venda da indústria domésticas, reportadas fatura a fatura, verificadas pela autoridade investigadora.

Quanto ao CPV, considerando que se trata de produto homogêneo (não há diferenciação por modelos) e que, para reportar os dados, a indústria doméstica não adotou critério de rateio (seu sistema contábil apresenta indicação de CPV específico para o n-butanol), atribuiu-se às vendas tanto para a Basf quanto para os demais clientes o mesmo CPV unitário, equivalente àquele apontado no item 6.1.7.3 deste documento.

Já no que se refere às despesas operacionais, adotou-se critério de rateio semelhante àquele verificado na empresa, por ocasião do procedimento de verificação in loco, com base na receita líquida obtida com as vendas. Assim, as despesas operacionais totais atribuídas ao n-butanol foram rateadas de acordo com os percentuais de participação das receitas líquidas obtidas com as vendas desse produto para a Basf, de um lado, e para os demais clientes, de outro, na receita líquida total obtida com a venda de n-butanol no mercado interno para cada período.

As tabelas a seguir apresentam os resultados do exercício.

Demonstrativo de Resultados – Vendas no MI – Cliente Basf

Em números-índices de R$ atualizados/t

---

P1

P2

P3

P4

P5

Receita Líquida

100,0

101,2

104,9

115,3

101,9

  CPV

100,0

113,5

98,6

105,7

111,3

Resultado Bruto

100,0

-200,1

259,5

353,5

-130,5

  Despesas Operacionais

100,0

120,8

63,9

44,5

145,3

     Despesas gerais e administrativas

100,0

109,9

110,5

127,4

143,3

     Despesas com vendas

100,0

0,0

0,0

2,3

44,0

     Resultado financeiro (RF)

-100,0

-59,9

0,6

-25,3

32,4

     Outras despesas (receitas) operac. (OD)

100,0

125,9

-498,2

-777,3

-171,1

Resultado Operacional

-100,0

-1.210,9

600,7

1.005,0

-1.082,2

Resultado Operacional (exceto RF)

-100,0

-634,2

300,1

488,8

-523,8

Resultado Operacional (exceto RF e OD)

-100,0

-804,9

233,6

392,1

-757,1

Margens de Lucro – Vendas no MI – Cliente Basf

Em números-índices de %

 

 P1

 P2

 P3

 P4

 P5

Margem Bruta

100,0

-197,4

246,2

305,1

-128,2

Margem Operacional

-100,0

-1.245,5

600,0

909,1

-1.109,1

Margem Operacional (exceto RF)

-100,0

-626,1

287,0

421,7

-513,0

Margem Operacional (exceto RF e OD)

-100,0

-805,9

223,5

341,2

-752,9

Demonstrativo de Resultados – Vendas no MI – Demais Clientes

Em números-índices de R$ atualizados/t

---

P1

P2

P3

P4

P5

Receita Líquida

100,0

102,7

99,4

100,7

101,2

  CPV

100,0

113,5

98,6

105,7

111,3

Resultado Bruto

100,0

-9,3

106,8

49,0

-3,8

  Despesas Operacionais

100,0

122,6

60,5

38,9

144,4

     Despesas gerais e administrativas

100,0

111,4

104,7

111,3

142,3

     Despesas com vendas

100,0

0,0

0,0

2,2

43,8

     Resultado financeiro (RF)

-100,0

-60,7

0,6

-22,1

32,2

     Outras despesas (receitas) operac. (OD)

100,0

127,7

-471,8

-678,6

-170,0

Resultado Operacional

100,0

-188,0

169,6

62,7

-204,5

Resultado Operacional (exceto RF)

100,0

-299,4

245,8

80,8

-281,6

Resultado Operacional (exceto RF e OD)

100,0

-221,0

114,1

-58,5

-261,2

Margens de Lucro – Vendas no MI – Demais Clientes

Em números-índices de %

 

 P1

 P2

 P3

 P4

 P5

Margem Bruta

100,0

-9,1

106,8

48,9

-3,4

Margem Operacional

100,0

-183,8

170,3

62,2

-202,7

Margem Operacional (exceto RF)

100,0

-288,5

246,2

80,8

-276,9

Margem Operacional (exceto RF e OD)

100,0

-219,4

116,1

-58,1

-261,3

Com base nos resultados demonstrados, verificou-se que o cenário de dano da indústria doméstica configura-se tanto frente às vendas para a Basf quanto para seus demais clientes, de modo que não cabe a alegação de que a perda de rentabilidade da indústria doméstica decorreria da política de preços praticada relativamente à Basf, que se diferenciaria daquela pertinente aos outros clientes. Com efeito, em P5, os prejuízos bruto e operacionais, bem como as margens de lucro negativas, verificaram-se tanto para as vendas com a Basf quanto para os demais clientes, assim como a significativa deterioração desses indicadores de P1 para P5 e no último intervalo do período de análise de dano (P4 para P5). Com isso, ficou patente que, mesmo que as vendas para a Basf fossem desconsideradas, ainda assim a indústria doméstica estaria sofrendo com o dano dissertado neste documento.

 

7.2.3 - Dos custos do propeno

As empresas Oxiteno e Rhodia questionaram em que medida o contrato da Elekeiroz com o seu fornecedor de propeno teria contribuído para o dano sofrido pela indústria doméstica. A Oxiteno apresentou o gráfico abaixo, a fim de demonstrar a variação do preço dessa matéria-prima no mercado internacional.

Evolução média do preço do propeno no mercado internacional [CONFIDENCIAL]

Por sua vez, a Elekeiroz apresentou histórico de preços pagos pelo propeno comprado da Braskem por meio de contrato de longo prazo. O gráfico abaixo demonstra a evolução desses preços em dólares estadunidenses.

Evolução do preço médio do propeno comprado pela Elekeiroz da Braskem [CONFIDENCIAL]

 

Com base nessas indicações, verificou-se que a evolução do preço médio do propeno no mercado internacional não diferiu em grande medida daquela apurada relativamente ao preço médio pago pela Elekeiroz.

 

7.2.4 - Do volume e do preço de importação das demais origens

Com relação às importações das outras origens, de P1 para P5, houve redução de 76,8% do volume importado. Dentre essas origens, merecem destaque os EUA e a Alemanha. Com relação à primeira, verificou-se que suas exportações ao Brasil decresceram 94% em P5, relativamente a P1, e 68,6% de P4 para P5. Conforme já mencionado, em finais de P1 houve aplicação de direito antidumping provisório sobre as exportações estadunidenses de n-butanol para o Brasil, dado terem sido apurados dumping e de dano dele decorrente nesses volumes.

No que tange à Alemanha, cumpre notar que os volumes de n-butanol por ela exportados ao Brasil apenas aumentaram de P1 para P2, o que, conforme exposto no item 7.1, muito provavelmente também se relacionou à imposição do antidumping sobre as importações originárias dos EUA. Ademais, os volumes exportados da Alemanha para o Brasil, além de terem diminuído, de P1 para P5 e de P4 para P5, respectivamente, 56,5% e 42,8%, foram comercializados ao Brasil a preços CIF superiores àqueles pertinentes às origens investigadas. Esses preços são, inclusive, superiores à média de preço praticado pelas demais origens ao longo do período de investigação de dano, à exceção de P5.

A fim de comparar o preço das importações originárias da Alemanha, internado no Brasil, com os preços da indústria doméstica, procedeu-se ao cálculo de subcotação, conforme metodologia explicitada no item 6.1.8.3. Reitera-se que houve equívoco nos preços da indústria doméstica nos quadros apresentados quando da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento, bem como da determinação preliminar. No quadro a seguir, demonstra-se a subcotação com os dados devidamente corrigidos.

Subcotação do Preço da Alemanha

Em números-índices de R$/t

----

P1

P2

P3

P4

P5

CIF (R$/t)

100,0

110,6

121,4

145,6

154,1

II (R$/t)

100,0

115,5

184,4

181,9

160,9

AFRMM (R$/t)

100,0

111,7

136,9

160,7

182,5

Despesas de internação (R$/t)

100,0

110,6

121,4

145,6

154,1

CIF Internado (R$/t)

100,0

111,1

127,8

149,4

155,1

CIF Internado (R$ atualizados/t)

100,0

106,5

115,7

126,4

128,5

Preço Ind. Doméstica (R$ atualizados/t)

100,0

102,2

104,3

110,4

102,9

Subcotação (R$ atualizados/t)

100,0

30,8

-84,6

-155,4

-323,3

Subcotação (%)

100,0

29,8

-80,7

-140,4

-312,3

Da análise do quadro, constatou-se que o preço médio ponderado do produto importado da Alemanha, internado no Brasil, foi superior em relação ao preço da indústria doméstica em todos os períodos de análise, à exceção de P1 e P2. Nesses períodos, a subcotação foi 5,7% e 1,7%, respectivamente. Nos períodos seguintes, o preço médio do produto originário da Alemanha foi sempre superior ao da indústria doméstica: 4,6% em P3, 8% em P4 e 17,8% em P5. Ressalte-se neste ponto que antes da correção no cálculo, havia subcotação somente em P1.

Cabe ressaltar, ainda, a diminuição da participação do valor CIF das importações de outras origens no total geral importado no período de investigação. Enquanto em P1 essa participação era equivalente a 97,9%, da qual 53,5% se creditavam aos volumes estadunidenses, em P5 passou a 47,9%. Além disso, o preço médio CIF, em dólares estadunidenses por tonelada, das exportações de n-butanol das outras origens foram mais baixos, à exceção de P1 e P3, que o preço médio do produto objeto da investigação.

Diante do exposto, conclui-se haver indícios de que o dano causado à indústria doméstica, sobremaneira em P5, não pode ser atribuído ao volume das importações brasileiras das demais origens.

 

7.2.5 - Do impacto de eventuais processos de liberalização das importações

Com exceção do aumento para 20%, no período de outubro de 2012 a setembro de 2013, da alíquota do II do item 2905.13.00 da NCM, não houve alteração da alíquota do II de 12% aplicada às importações de n-butanol pelo Brasil no período em análise.

Com efeito, de P1 para P4, não houve processo de liberalização das importações, mas sim o inverso, tendo a alíquota do II sido majorada, de meados de P3 a meados de P4, em 8 p.p. pelo período de um ano. Apesar disso, as importações das origens investigadas cresceram 136,1% de P3 para P4, ao passo que os volumes originários dos demais países decresceram 46,3%.

Buscando melhor compreender o impacto da majoração da alíquota do II ocorrida de outubro de 2012 a setembro de 2013, no gráfico a seguir se analisa a evolução mensal das importações brasileiras de n-butanol de P1 a P5:

[CONFIDENCIAL]


Ressalte-se que o II é aplicado uniformemente às importações de todas as origens, à exceção das preferências tarifárias concedidas explicitadas no item 2.3. Inclusive as importações totais permaneceram praticamente estáveis de P2 para P3, aumentando 0,1%, apesar da majoração da alíquota do II.

No interregno subsequente, a despeito do retorno da alíquota do II ao patamar de 12% anteriormente vigente, as importações brasileiras de n-butanol seguiram tendência semelhante à verificada no intervalo anterior. De P4 para P5, as importações da África do Sul e da Rússia aumentaram 24,3%, enquanto as das demais origens decresceram 46,9%. Cumpre ressaltar que o aumento dos volumes importados das origens investigadas de P4 para P5, quando se verificou a redução da alíquota do II, ainda foi inferior ao crescimento experimentado no intervalo anterior, quando o II estava a 20%. De modo análogo, as importações das demais origens decresceram de forma mais significativa de P4 para P5 que de P3 para P4.

Importante notar, ainda, que mesmo com a majoração da alíquota do II no intervalo P3-P4, as importações a preços de dumping estiveram subcotadas em relação aos preços da indústria doméstica em todos os períodos de análise de dano. Apesar de a alteração temporária na alíquota do II ter sido implementada por razões de desequilíbrios comerciais derivados da conjuntura econômica internacional, ao amparo da Decisão CMC no 39/11, a observância do menor nível de subcotação em P3 e do maior em P4 podem guardar relação com a redução em 8 p.p. do II ocorrida a partir de outubro de 2013 (segundo trimestre de P4).

Considerando-se a relativa manutenção da tendência de crescimento e redução dos volumes de n-butanol importados, respectivamente, das origens investigadas e das demais origens, a despeito da majoração do II entre P3 e P4, seguida do retorno dessa alíquota aos patamares anteriores a outubro de 2012, pode-se afirmar que a liberalização das importações experimentada após a majoração temporária do II não interferiu de modo significativo no comportamento dessas importações.

Desse modo, o dano à indústria doméstica não pode ser atribuído ao processo de liberalização decorrente da redução do II, haja vista que esse processo, não teve o condão nem mesmo de alterar a tendência de evolução das importações brasileiras de n-butanol observada precedentemente, a despeito de ter, possivelmente, interferido nos níveis de subcotação de preços experimentados sobremaneira em P3 e P4.

 

7.2.6 - Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo

Com relação à contração da demanda, verificou-se queda de 8,7% no mercado brasileiro [CONFIDENCIAL] t) e no CNA ([CONFIDENCIAL] t) em P5 em relação a P1, redução essa em grande medida relacionada à queda do volume importado das demais origens (-76,8%, [CONFIDENCIAL] t). Nesse interregno, as vendas da indústria doméstica cresceram 70,6% ([CONFIDENCIAL] t), sendo que as importações das origens investigadas cresceram vertiginosos 1.406,1% ([CONFIDENCIAL] t). Já de P4 para P5, verificou-se aumento de 0,1% ([CONFIDENCIAL] t) no mercado brasileiro e queda de 0,5% ([CONFIDENCIAL] t) no CNA, quando as vendas da indústria doméstica e as importações das origens investigadas cresceram, respectivamente, 20,9% ([CONFIDENCIAL] t) e 24,3% ([CONFIDENCIAL] t). Nesse intervalo, as importações das demais origens caíram 46,9% ([CONFIDENCIAL] t).

Contudo, à contração da demanda não podem ser atribuídos os indícios de dano constatados nos indicadores da indústria doméstica, uma vez que as importações alegadamente a preços de dumping e a preços subcotados, exceto em P3, em relação à indústria doméstica foram crescentes ao longo do período.

Além disso, durante o período analisado não foram constatadas mudanças no padrão de consumo do mercado brasileiro.

 

7.2.7 - Práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles

Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de n-butanol pelo produtor doméstico ou pelos produtores estrangeiros, tampouco fatores que afetassem a concorrência entre o produtor doméstico e os estrangeiros.

 

7.2.8 - Progresso tecnológico

Conforme se mencionou no item 2.1.2, dentre as quatro empresas produtoras de n-butanol identificadas na Rússia, duas utilizam rota cujo catalisador é o cobalto, considerada defasada e com maior consumo de propileno para produzir uma tonelada de n-butanol.

Essa diferença tecnológica, relativamente às rotas mais modernas utilizadas pelos demais produtores russos, bem como pelo produtor sul-africano e nacional, não impactaria, segundo consta da petição, na composição final do produto, e, portanto, não interferiria na preferência do produto importado ao nacional, que concorreriam entre si pelo mesmo mercado.

Não consta dos autos informações acerca do início da utilização da rota tecnológica mais moderna, com catalisador ródio. Entretanto, plantas que utilizam o mesmo processo do produtor sul-africano e da Elekeiroz têm sido construídas e licenciadas desde o início da década de 1980.

Com efeito, a despeito de, para fins de construção do valor normal para a Rússia, terem sido feitos ajustes no coeficiente técnico do propileno com vistas a se contemplarem as diferenças entre os processos produtivos das empresas dessa origem, não consta da petição explicação acerca, por exemplo, do quão significativo seria o impacto nos custos de fabricação do produto quando da utilização das rotas mais modernas de produção, quando comparadas com aquela em que o cobalto é o catalisador.

Apesar de ter sido solicitado às partes interessadas, por ocasião do início da presente investigação, que se se manifestassem sobre essas diferentes rotas de produção, sobre o momento em que se deu a mudança da rota tecnológica e, mais especificamente, sobre a forma como o progresso tecnológico em menção poderia estar relacionado dentre outros fatores de dano à indústria doméstica, além das importações a preços com indícios de dumping, não houve manifestação nesse sentido.

Conforme já mencionado no item 2.4.1, o governo russo, em manifestação protocolada em 17 de março de 2016, apenas afirmou que o produto de origem russa, por causa do caráter específico de sua produção, não seria diretamente concorrente com o de origem brasileira, mas não trouxe aos autos elementos de prova para corroborar a alegação. E os produtores/exportadores russos identificados na presente investigação optaram por não responder aos questionários.

Dessa maneira, concluiu-se que eventuais evoluções tecnológicas não constituíram fator decisivo na preferência do produto importado ao nacional. O produto objeto da investigação e o similar doméstico são concorrentes entre si, com sua concorrência baseada principalmente no fator preço.

 

7.2.9 - Desempenho exportador

Como apresentado neste documento, o volume de vendas de n-butanol ao mercado externo pela indústria doméstica caiu tanto de P1 para P5 (-81,8%) quanto de P4 para P5 (-20%). Ressalte-se que, ao longo do período de análise de dano, as exportações sempre representaram percentual pequeno em relação às vendas no mercado interno. Apenas em P1, essas exportações representaram 8,8% das vendas totais, caindo para 4,3% em P2, não ultrapassando 2% nos demais períodos.

Portanto, o dano à indústria doméstica não pode ser atribuído ao seu desempenho exportador.

 

7.2.10 - Produtividade da indústria doméstica

A produtividade da indústria doméstica, calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção no período, diminuiu 13% e 17,1% em P5 em relação a P1 e P4, respectivamente. Essa queda está relacionada a aumento mais que proporcional do número de empregados em relação ao crescimento da produção.

Nesse ponto, cumpre notar que, ao se analisar o detalhamento do custo de produção associado à fabricação de n-butanol pela indústria doméstica, verificou-se que cerca de 90% desse custo corresponde a custos variáveis. Assim, a evolução dos custos de produção no período de análise de dano está sobremaneira relacionada ao comportamento dos custos variáveis, de modo que o aumento no número de empregados ligados à produção no período, com consequente incursão em maiores gastos com pessoal, categorizados dentre os custos fixos, não impactou de modo relevante aquele custeio total.

Assim, à referida redução da produtividade da indústria doméstica não pode ser atribuído o dano constatado nos indicadores da Elekeiroz e demonstrado no item 7 deste documento, sobretudo quando se considera o pequeno peso do fator mão de obra em relação ao custo total do produto.

 

7.2.11 - Do consumo cativo

O consumo cativo de n-butanol pela indústria doméstica caiu 10% de P1 a P5 e 36,5% de P4 a P5, tendo representado, no máximo, 3,1% da produção de n-butanol ao longo dos períodos analisados.

Assim, o consumo cativo não pode ser considerado relevante a ponto de ser elencado dentre os outros possíveis fatores causadores de dano à indústria doméstica.

 

7.3 - Das manifestações acerca do nexo de causalidade

Em manifestação protocolada em de 11 de março de 2016, a Rhodia discorreu sobre outros fatores que afetaram os custos e a rentabilidade, conforme a seguir:

De acordo com os dados apresentados pela própria Peticionária em apresentação institucional, o problema com rentabilidade é decorrente de outros fatores que não as importações das origens investigadas, como (i) a conjuntura econômica desfavorável; (ii) a realização de paradas para manutenção obrigatória da própria empresa paradas programadas para manutenção realizadas no primeiro semestre nas plantas de gás de síntese, álcoois e anidrido ftálico em Camaçari e ácido sulfúrico em Várzea Paulista; (iii) a realização de investimentos estratégicos, os quais não tiveram retorno.

Segundo relatório da Demonstração financeira de 2015, com relação a conjuntura nacional, a crise econômica no período compreendido entre 2014 e 2015 influenciou na queda do consumo aparente nacional. A economia brasileira, em 2014, teve um desempenho abaixo das expectativas, com o PIB sem crescimento, a indústria que sofreu retração de 3,2% no ano de 2014. Em consonância com o desempenho geral da indústria, a indústria química terminou o ano com retração de 4,0% nas vendas ao mercado interno e de 4,5% na produção, apesar do discreto aumento no consumo aparente (+0,9%). Em 2015, a demanda doméstica por produtos químicos continuou a apresentar queda. O consumo aparente nacional recuou 0,9% comparado a igual período de 2014.

Ainda sobre o assunto, argumentou que as paradas de manutenção sugerem impactos no faturamento e nos custos operacionais, por exemplo, horas extras, operações em condições fora do ideal e maior consumo de utilidades. Os custos dessas paradas teriam impactado de doze milhões de reais no lucro líquido da indústria doméstica, no primeiro semestre de 2015.

Apontou que a indústria doméstica realizou volumosos investimentos na área química, que afetariam, principalmente, o faturamento da companhia, uma vez que os retornos sobre eles ainda não foram concretizados. Em setembro de 2014, a Elekeiroz teria adquirido direito exclusivo de exploração, na América Latina, de tecnologia estadunidense que permite o uso de biomassa como matéria-prima, além do gás natural e que isso ocasionaria mudanças e investimentos nos meios de produção. Juntou notícias que divulgam que a indústria doméstica investiu, no primeiro trimestre de 2015, sessenta milhões de reais a fim de se tornar autossuficiente em gás oxo, visando ao fornecimento de álcool butanol para o Complexo Acrílico da Basf.

A Rhodia complementou sua análise:

Em 2014, os resultados da empresa haviam sido afetados negativamente no 4o trimestre por dois outros eventos não recorrentes: (i) baixa de gastos para a construção de uma nova unidade industrial, cujo projeto ficou paralisado, e (ii) provisão para cobertura de contingências cíveis, totalizando 18,6 milhões de reais. Quanto aos gastos com a construção da Unidade de Gases Industriais de Camaçari, adquirida ao final de 2013, era esperado que o bônus dessa aquisição viesse após a interligação desta unidade ao complexo industrial da empresa com término previsto para o 2o trimestre de 2015, no entanto, isso não ocorreu e os custos só pioraram os resultados de rentabilidade.

Argumentou, assim, que os fatores econômicos, os aumentos de custos e despesas de produção e as paradas programadas da indústria, somados aos vultosos investimentos explicam os indicadores negativos da indústria doméstica.

A Rhodia alegou que, atualmente, a Basf é a maior empresa consumidora de n-butanol no Brasil e que consome o produto produzido pela Elekeiroz. Sobre o assunto, destacou dois pontos: (i): a construção em Camaçari-BA, pela Basf, a partir de 2011, de uma planta para produção de acrilato de butila, produto que tem como principal matéria prima o n-butanol; e (ii) a aquisição em 2013, por parte da Elekeiroz, de unidade produtiva, também em Camaçari, a fim de melhorar e ampliar o atendimento aos clientes e que demandou altos investimentos da ordem de 60 milhões de reais. Entretanto, o fornecimento de n-butanol da Elekeiroz à Basf já ocorreria mesmo antes dessa aquisição feita pela indústria doméstica em 2013.

Conforme o entendimento da Rhodia, a Basf teria substituído sua fonte de fornecimento, deixando de importar o n-butanol de sua própria planta na Alemanha. Essa substituição explicaria a diminuição significativa das importações oriundas da Alemanha, a partir de 2013. Asseverou-se, ademais, que as origens investigadas não substituíram as importações oriundas da Alemanha e, ao mesmo tempo, a indústria doméstica aumentou seu volume de vendas.

A referida precedência da relação de fornecimento entre as duas empresas seria justificada pelas reduções dos volumes de importações, consideradas drásticas quando comparadas à redução do mercado brasileiro, ao se analisar as variações desses indicadores de P3 a P4 e de P4 a P5.

A Rhodia defendeu que a baixa rentabilidade da Elekeiroz se justificaria pela decisão desta em priorizar contrato de fornecimento de longo prazo. Explicou que, a despeito de sucessivos aumentos de suas vendas ao longo do período de investigação, a indústria doméstica registrou redução de preços e, em consequência, quedas nos seus resultados e margens, principalmente em P4 e P5. A Rhodia frisou que tais fatos poderiam ser comprovados com as informações constantes da resposta ao questionário da indústria doméstica, em que esta informou a totalidade de suas vendas, por fatura, com os respectivos clientes.

A Rhodia considerou que o aumento do volume das vendas internas da indústria doméstica ao longo de todo período investigado e a perda de rentabilidade no último período estão relacionados à decisão estratégica da empresa e não ao impacto de importações das origens investigadas.

A Rhodia concluiu que não há dano à indústria doméstica ou, se houver, não há nexo causal, pois aquele estaria relacionado a outros fatores (aumento de custos de produção e preço de vendas para mercado interno estipulado em contrato de fornecimento com cliente nacional, por exemplo). Requereu, então, que o efeito das importações fosse analisado distinta e separadamente dos outros fatores.

Em manifestação protocolada em 17 de março e reiterada em 17 de outubro de 2016, o governo russo asseverou que, haja vista a não comprovação de existência dumping nas exportações para o Brasil do n-butanol originário da Rússia, o dano sofrido pela Elekeiroz seria resultado da deterioração da situação econômica do Brasil que, por sua vez, teria causado a redução no consumo de n-butanol (queda de quase 10% em P5 em relação a P1).

Em manifestação protocolada em 28 de março de 2016, a Sasol destacou que a Alemanha foi a principal origem do produto importado ao longo do período analisado e atribuiu o pico das importações desta origem em P2 provavelmente à imposição do direito antidumping definitivo às importações dos EUA, que provocou deslocamento da demanda para outros países.

A empresa reiterou o fato de as empresas afetadas por essa medida antidumping também possuírem operações na Alemanha, tratando-se de operações entre partes relacionadas.

A Sasol também indagou se o alegado dano à indústria doméstica poderia ser atribuído exclusivamente às importações das origens investigadas, uma vez que a participação das importações originárias da Alemanha no consumo nacional aparente foi superior em todo o período de dano. Por esse motivo o volume importado da Alemanha não poderia ser desprezado na análise de causalidade.

Ademais, citou o fato de o n-butanol originário da Alemanha ter apresentado preços superiores àqueles praticados pelas origens investigadas e alegou que:

No entanto, a comparação dos preços comercializados ao Brasil com àqueles pertinentes às origens investigadas não serve para eventual apuração de indícios da prática de dumping, cuja análise deveria considerar os preços no mercado doméstico em sua origem. Ou seja, a comparação realizada não descarta as exportações da Alemanha como outro possível fator de dano causado à indústria doméstica.

No que se refere à comparação entre o preço do produto investigado e o similar nacional, a Sasol ressaltou a pequena subcotação em P5 e o fato de o preço médio do produto importado das origens investigadas internado no Brasil ter registrado maior subcotação em P4, quando a participação de tais importações foi pequena comparativamente às origens não investigadas. E continuou:

Dessa forma, a conclusão de que as importações das origens investigadas teriam causado a depressão dos preços da indústria doméstica de P4 a P5 não levou em consideração os efeitos decorrentes das importações originárias da Alemanha, que notadamente tiveram o pico de importação em P4.

Foram apresentados dados do Trade Map, relativos a P5, de acordo com os quais o preço de exportação da Alemanha nas exportações para o mundo teria sido  menor que o preço praticado pelas origens investigadas tanto em conjunto (5%) quanto isoladamente (4% menor que o preço da África do Sul e 8% menor que o da Rússia).

Por fim, a Sasol concluiu que:

[...] aumento das importações das origens investigadas decorre da aplicação da referida medida de defesa comercial, de forma que o referido desvio de comércio não pode ser confundido com eventual prática de dumping por parte de tais países, principalmente diante de um cenário onde as importações em volumes significativos de outras origens a partir também da aplicação de tais medidas não teriam contribuído para o alegado dano sofrido pela indústria doméstica.

Em relação ao impacto de eventual processo de liberalização das importações, a Sasol fez referência ao aumento da alíquota do imposto incidente nas importações de n-butanol no período de outubro de 2012 a setembro de 2013, ao final do qual a alíquota retornou ao patamar inicial, o que foi considerado pela empresa como um processo de liberalização que influenciou o aumento das importações no mesmo período e interferiu nos níveis de subcotação de preços experimentados em P3 e P4.

Ademais, a Sasol atribuiu a contração da demanda de n-butanol aos seguintes fatores:

- alegada menor competitividade da indústria de derivados no Brasil; e

- aumento das importações de derivados do n-butanol, como acrilato de butila e EBMEG, que culminou na aplicação de direitos antidumping. Ressaltou que há direito antidumping definitivo aplicado às importações de acrilato de butila dos EUA desde 2009 e às importações da Alemanha, África do Sul e Taipé Chinês a partir 2015. Às importações de EBMEG dos EUA e da Alemanha aplica-se direito definitivo desde 2010 e direito provisório desde novembro de 2015, respectivamente.

Dessa forma, praticamente todas as etapas da produção de n-butanol e derivados seriam objeto de medidas de defesa comercial, o que, no seu entender, geraria efeitos em toda a cadeia produtiva.

A empresa também ponderou que o aumento das importações desses derivados ocorreu a partir de P3, período anterior ao início das respectivas investigações, justamente quando houve maior depressão das margens da indústria doméstica, que passou a perder mercado para as importações de n-butanol.

Assim, a Sasol solicitou que fosse aprofundada a análise dos efeitos de tais medidas na avaliação dos outros fatores causadores de dano à indústria doméstica.

A empresa argumentou também que o desempenho exportador negativo da Elekeiroz durante todo o período de análise de dano certamente influenciou os resultados negativos da indústria doméstica, sobretudo em P5, quando teria registrado o pior comportamento ao longo da série.

A queda observada nas exportações da indústria doméstica ao longo do período investigado refletiria a fragilidade da competitividade do produtor doméstico no mercado internacional, de acordo com a Sasol.

Em seguida, afirmou que não foi analisado o impacto dos custos variáveis na redução da produtividade da indústria doméstica eque o dano constatado nos indicadores da Elekeiroz poderia estar relacionado ao crescimento desses custos, notadamente as matérias-primas, que aumentaram de forma significativa ao longo do período analisado.

Acrescentou que a análise de causalidade e não atribuição deveria ser aprofundada, “uma vez que eventual existência dos indícios de dano à indústria doméstica constatados para fins de abertura da investigação pode ser [sic] atribuída às importações da origem investigada”.

Diante dos motivos expostos, a Sasol solicitou o arquivamento do processo sem aplicação de medida antidumping provisória ou definitiva, em razão da ausência de indícios de dano à indústria doméstica decorrente das importações investigadas, haja vista os outros fatores causadores de dano e da não atribuição.

Em sua manifestação de 11 de abril de 2016, a Elekeiroz argumentou que as alegações da Rhodia, de que a baixa rentabilidade da indústria doméstica seria decorrente da existência de contratos de longo prazo, seriam apenas suposições.

Em 15 de abril de 2016, a Elekeiroz teceu seus comentários no tocante à atribuição, pela Sasol, do dano da indústria doméstica às importações de n-butanol da Alemanha. Inicialmente, citou as reduções dessas importações de P1 a P5 e de P4 a P5 e considerou que o único aumento observado (47% de P1 para P2) possa estar relacionado à imposição de direito antidumping às importações originárias dos EUA, uma vez que os volumes importados da Alemanha compreendiam [CONFIDENCIAL].  Mencionou que os preços do produto alemão foram superiores àqueles praticados pelas origens investigadas, em todos os períodos e, com exceção de P5, superiores também aos preços estadunidenses. Destacou que, em P5, o preço médio das exportações da Alemanha para o Brasil foi superior ao das origens investigadas em mais de 18,5%.

Asseverou, por outro lado, que as importações das origens investigadas aumentaram exponencialmente ao longo do período de análise de dano, sendo, em P5, 61,5% superiores ao volume importado da Alemanha, e que o provável motivo do ingresso daquelas importações no mercado brasileiro tenha sido o direito aplicado às importações estadunidenses. Relembrou que a análise da existência de dano e nexo causal deve ser objetiva, por meio do volume das importações objeto de dumping (origens investigadas), seu possível efeito sobre os preços do similar no Brasil e o impacto dessas importações sobre a indústria doméstica. Assim, não caberiam alegações sobre o volume importado da Alemanha, bem como o preço de exportação desse país para o mundo, em P5. Além disso, frisou que, ao contrário do n-butanol sul-africano que já é alvo de direito antidumping aplicado pela Índia, não há, atualmente, tal medida para o produto alemão, ou mesmo investigação de dumping em curso.

Sobre as alegações da Sasol relativas à evolução positiva de indicadores da indústria doméstica, esta reiterou pontos apresentados em sua manifestação de 11 de abril de 2016, esclarecendo que os aumentos das vendas, produção e participação de mercado foram sustentados pela redução de 6,9% de seu preço no mercado interno, de P4 a P5. Essa redução de preço teria ocasionado a deterioração significativa dos indicadores de rentabilidade relativos ao produto similar doméstico, chegando em P5 com o pior resultado bruto e operacional (com e sem resultado financeiro e outras despesas), e a segunda pior margem bruta e operacional do período em análise.

A respeito dos demais fatores que a Sasol alegou poderem estar causando dano à indústria doméstica, esta entendeu que carecem de fundamentação legal e provas que evidenciem sua relação com o dano. Nesse sentido, o dano experimentado não poderia ser atribuído à contração na demanda, já que as importações investigadas, comprovadamente a preços de dumping e subcotadas em relação ao preço do produto similar nacional, foram crescentes ao longo do período. Igualmente, o aumento das importações e a aplicação de medidas de defesa comercial não caracterizam mudança nos padrões de mercado capazes de causar dano à indústria doméstica. Também não poderia ser atribuído o dano observado à existência de medidas antidumping em vigor para outros produtos da mesma cadeia produtiva do butanol.

Em sua manifestação protocolada em 20 de abril de 2016, a Rhodia reiterou, ainda, os argumentos já aludidos em sua manifestação de 11 de março de 2016.

Mencionou que, conforme a circular de abertura, houve aumento das vendas no mercado interno, durante todo o período da investigação. No entanto, no mesmo período, observou-se redução dos preços e, consequentemente, dos resultados e margens, principalmente, de P4 para P5. Atribuiu a baixa rentabilidade da indústria doméstica a problemas de gestão (a suposta priorização de um cliente) e aos preços praticados nas vendas de grandes quantidades, no referido contrato com a Basf, excluindo, assim, qualquer efeito causado pelas importações das origens investigadas.

Para a Rhodia, a Elekeiroz não proveu maiores informações e esclarecimentos sobre a ausência de nexo de causalidade, nem sanou as dúvidas suscitadas a respeito do impacto que o contrato de longo prazo poderia acarretar à rentabilidade da empresa. Entendeu, ainda, que a indústria doméstica falhou ao tentar comprovar o nexo causal.

Ademais, alegou que não se pode ignorar a magnitude do contrato de fornecimento de n-butanol da Elekeiroz à Basf, uma vez que esta é a maior consumidora do produto no Brasil e a única produtora sul-americana de acrilato de butila, cuja principal matéria prima é o n-butanol. Sobre o assunto, relembrou que ambas as empresas investiram no polo petroquímico de Camaçari, em razão do fornecimento de álcool butanol para o complexo acrílico da Basf.

Para a Rhodia, as informações de vendas apresentadas pela Elekeiroz não podem ser analisadas isoladamente. Considerou necessário analisar as vendas por meio de contratos com grandes clientes em face das demais vendas realizadas, a fim de se verificarem possíveis impactos para a indústria doméstica.

Em manifestação protocolada em 28 de março de 2016, a Sasol mencionou que a aplicação do direito antidumping definitivo às importações de n-butanol originárias dos EUA, a partir de 6 de outubro de 2011, ou seja, a partir de P2 da presente investigação, reduziu significativamente as importações daquela origem, deslocando a demanda de n-butanol para outros países, não somente para África do Sul e Rússia. Ainda ressaltou a preponderância em volume das importações originárias da Alemanha durante o período analisado, “mesmo considerando cumulativamente as importações das duas origens investigadas”. Por esse motivo, a empresa afirmou estranhar o fato de a peticionária não ter incluído a Alemanha na investigação, tendo em vista que os volumes totais importados desta origem superaram, em muito, as demais origens.

A Sasol atribuiu o crescimento das importações originárias da África do Sul, sobretudo de P4 para P5, à diminuição das importações dos EUA e não necessariamente à eventual prática de dumping.

As importações da África do Sul teriam se apresentado como alternativa para atender ao mercado de n-butanol, atingido pela aplicação do direto antidumping definitivo às importações dos EUA, um dos maiores produtores mundiais.

A empresa ainda destacou a elevada participação das importações da Alemanha no consumo nacional aparente que ultrapassou a participação das origens investigadas em todos os períodos, à exceção de P5. E mesmo assim, ao considerar o volume importado das origens investigadas separadamente em P5, o volume importado da Alemanha ultrapassaria cada uma delas.

A Sasol ainda ressaltou que as principais empresas afetadas pela aplicação do direito antidumping definitivo às importações dos EUA (The Dow Chemical Company, Basf Corporation, Oxea Corporation e Eastman Chemical Company) possuiriam plantas na Alemanha, de forma que seria razoável concluir que essas empresas transferiram suas operações para outra origem, em razão de estratégia comercial. A Sasol alegou inclusive que um dos maiores importadores brasileiros de n-butanol seria uma das empresas com planta produtiva na Alemanha.

Para finalizar, a empresa mencionou que:

[...] constata-se que ao longo do período de análise de eventual dano, as importações das origens ora investigadas tiveram volume e participação inferior em comparação com o produto importado da Alemanha, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção nacional, ao consumo nacional aparente e ao mercado brasileiro.

Em 5 de maio de 2016, a Elekeiroz protocolou manifestação em que respondeu às alegações da Rhodia, reiterando, inicialmente, que constam dos autos e dos documentos coletados durante a verificação in loco todos os elementos necessários para uma determinação preliminar positiva de dumping, dano e nexo de causalidade, bem como os requisitos para a recomendação de aplicação de direitos provisórios. Considerou, também, equivocada a atribuição, pela Rhodia, como causa da deterioração de rentabilidade da indústria doméstica, o contrato de fornecimento firmado com a Basf. Afirmou que o os preços no mercado brasileiro são afetados e, portanto, efeito da prática desleal por parte da África do Sul e da Rússia.

Sobre os investimentos realizados na Planta de Gases, a Elekeiroz esclareceu que, de acordo com as regras contábeis e fiscais, as despesas de depreciação dessa unidade somente são levadas a resultado concomitantemente à geração do benefício do investimento. Assim, o impacto correspondente ocorreria somente após o encerramento de P5, restando infundadas as alegações da Rhodia de que as despesas operacionais da Elekeiroz estariam impactadas pelo investimento. Assinalou, ainda, que as despesas e receitas operacionais foram rateadas a partir da proporção da receita líquida de n-butanol na receita líquida total da Elekeiroz. Assim, ainda que os investimentos na referida planta tivessem efeito sobre as despesas operacionais, o impacto teria sido limitado à proporção da receita do n-butanol. Portanto, o dano sofrido no negócio de n-butanol não poderia ser atribuído aos investimentos realizados na planta de gases.

A peticionária rebateu as alegações quanto ao possível impacto causado por paradas programadas. Relembrou que o próprio relatório de administração mencionado pela Rhodia evidencia que houve paradas de diversas unidades e não apenas da unidade de n-butanol e que impactaram, pontualmente, o faturamento, inclusive porque há planejamento de estoques junto aos clientes mitigando os reflexos nas vendas. Dessa forma, também não se poderia atribuir a queda da rentabilidade da indústria doméstica às paradas programadas.

No tocante à aquisição de nova tecnologia, a Elekeiroz afirmou que trata de movimento de longo prazo a fim de assegurar o acesso a matérias-primas mais competitivas e que o valor envolvido é pouco significativo, por se tratar de tecnologia em desenvolvimento e, portanto, sem impacto sobre o resultado da empresa, conforme afirmado pela Rhodia.

Por fim, sobre os argumentos da Rhodia de que a indústria doméstica destinaria somente após o seu consumo cativo o remanescente de n-butanol ao mercado, o que constou em menifestação de 11 de março de 2016, a Elekeiroz destacou que este representou menos de 3% de sua produção durante o período analisado. Esse fato contribuiria para corroborar o compromisso permanente da indústria doméstica de atender prioritariamente o mercado brasileiro de n-butanol.

Em sua manifestação de 24 de maio de 2016, a Sasol reiteirou a necessidade de análise de outros fatores causadores de dano, tais como as importações de n-butanol da Alemanha no período de investigação, bem como a aplicação de medidas antidumping contra derivados do n-butanol, por exemplo, o acrilato de butila e o butilglicol.

Em sua manifestação de 9 de junho de 2016, a Sasol destacou a alegação da Rhodia, segundo a qual a maior parte da produção de n-butanol da Elekeiroz teria como destino a Basf, e a da autoridade investigadora, que teria reconhecido a importância de se analisarem os termos do contrato de fornecimento com aquela empresa multinacional.

Entendeu que, caso haja dúvidas sobre o cenário de dano experimentado pela indústria doméstica, ou na falta de elementos essenciais para a realização da análise, o recomendado seria a não aplicação de medidas provisórias, nessa etapa. Salientou, ademais, que, em recente investigação, deixou-se de recomendar a aplicação de medida, mesmo tendo concluído, preliminarmente, por uma determinação positiva de dano.

A empresa avaliou que, em relação ao volume de importações alemãs, não foram considerados os argumentos de que estas são as operações entre companhias da Basf, de modo que a média de preço no Brasil é maior do que do resto do mundo. Este argumento também não teria sido considerado no cálculo da subcotação da Alemanha.

Em sua manifestação de 8 de junho de 2016, a Oxiteno questionou a existência de nexo causal entre as importações das origens investigadas e o alegado dano da indústria doméstica e discorreu acerca de elementos que estariam, de fato, impactando os indicadores.

Sobre o contrato com Basf, mencionou, novamente, que a própria autoridade investigadora já havia reconhecido a importância de analisar os termos negociados, já que essa empresa é a maior compradora de n-butanol da Elekeiroz. Além disso, a Basf teria informado, no âmbito da investigação anterior contra os EUA, a existência de cláusulas específicas sobre preços e que, se essas existissem no contrato atual, poderiam alterar a dinâmica da concorrência com os produtos importados.

Também considerou necessário o detalhamento do contrato por meio do qual a Braskem fornece propeno à Elekeiroz, devido à possibilidade de custo excedente imposto à compradora. A Oxiteno entendeu que esse aspecto deveria ser analisado à luz da variação da matéria-prima no mercado internacional, já que, dentre os custos variáveis, que são responsáveis por mais de 90% do custo total do n-butanol, o propeno é o principal, qualquer variação de preço desse insumo afetaria a comparabilidade em termos da relação custo-preço.

Em manifestação de 17 de junho de 2016, a Rhodia argumentou que, mesmo tendo se observado variações positivas dos indicadores da indústria doméstica, a autoridade investigadora teria concluído pela deterioração da rentabilidade desta, justificada, exclusivamente, pela redução dos preços do produto similar. Foi mencionado, ainda, que o contrato entre a Braskem e a Elekeiroz, para o fornecimento da principal matéria-prima do n-butanol, deveria ser analisado, conforme já suscitado pela Oxiteno. Ponderou que uma determinação de positiva de existência de dano e nexo causal sem a análise dos pontos abordados pelas partes interessadas constituiria decisão com base apenas em indícios e violaria o disposto no inciso II do art. 66 do Decreto no 8.058/13.

A Rhodia entendeu que a análise do contrato de fornecimento à Basf teria o condão de esclarecer os aumentos sucessivos dos volumes de vendas da indústria doméstica no mercado interno, uma vez que os preços pactuados estariam abaixo daquele praticado no mercado. Ainda sobre o referido contrato da Elekeiroz com a Basf, a empresa considerou ilógico o posicionamento constante da circular de determinação preliminar, quanto à necessidade de analisar mais profundamente os termos negociados. Sem tal análise, seria impossível concluir, preliminarmente, pela existência de dano e nexo de causalidade, impedindo, portanto, o cumprimento dos requisitos obrigatórios previstos no Artigo 3.1 do AAD.

A parte também relembrou a comparação, realizada pela Oxiteno, entre os cenários da presente investigação e a aquela já realizada contra os EUA. Nesta última, as variações dos indicadores evidenciavam com clareza que o dano da indústria doméstica decorria, preponderantemente, das importações estadunidenses. Já na presenta investigação, a Elekeiroz experimentou aumento na sua produção, vendas, número de empregados, produtividade, participações no consumo aparente e no mercado brasileiro. Ao mesmo tempo, os resultados negativos coincidiriam com o lapso temporal da aplicação do direito às importações originárias dos EUA.

Observou que os aumentos nos indicadores de rentabilidade da indústria doméstica não contribuem para a existência de dano, podendo ser atribuído somente a outros fatores que não as importações das origens investigadas e que não foram analisados para conclusão da determinação preliminar, quais sejam: o contrato de fornecimento com a Basf e os resultados negativos coincidirem com o lapso temporal da aplicação do direito contra os EUA.

Além desses, o contrato com a Braskem também precisaria de detida análise, pois ambas as empresas teriam grande poder de barganha e tenderiam a projetar os elementos do contrato em preços internacionais, normalmente inferiores àqueles praticados no mercado doméstico, que carrega altos custos de energia elétrica, encargos sociais e impostos.

Em 12 de agosto de 2016, o governo russo citou a previsão do artigo 3.5 do AAD, referente à análise de outros fatores causadores de dano à indústria doméstica. Fatores não relacionados às importações teriam influenciado de forma direta a redução de (-10%) no volume de consumo, entre P1 e P5, e, consequentemente, causado a deterioração dos indicadores da indústria brasileira.

Inicialmente, a parte russa abordou a situação econômica desfavorável no Brasil,, durante o período de análise de dano, atribuindo a ela a instabilidade da demanda pelo produto e, por conseguinte, a redução das vendas gerais em 4% e da produção em 4,5%, entre P4 e P5. Acrescentou, ainda, que, de acordo com produtores brasileiros, de P4 a P5, houve aumento de 43% no custo da energia elétrica e de 15% no custo do gás natural, acarretando o custo de produção do n-butanol, no Brasil.

Adicionalmente, o governo russo considerou infundados e não lucrativos os investimentos realizados pela Elekeiroz, em especial a aquisição de direitos exclusivos de tecnologia estadunidense que permite o uso de biomassa como matéria-prima e a construção de Unidade de Gases Industriais de Camaçari, em 2013. Tais investimentos teriam influenciado significativamente os indicadores econômicos da indústria brasileira.

Em sua manifestação de 18 de agosto de 2016, a Oxiteno reforçou os argumentos já apresentados em 8 de junho de 2016, referentes à influência dos custos do propeno para indústria doméstica, uma vez que essa matéria-prima é fornecida pela Braskem, a partir de contrato de longo prazo, e a possível existência de uma cláusula “take-or-pay”.

A empresa relembrou que, quando da investigação anterior contra os EUA, em que Elekeiroz também era a peticionária, esta afirmou que a Braskem fornecia o propeno e outras matérias-primas para todas as indústrias petroquímicas do Polo de Camaçari-BA, a condições de preço padronizadas com referência nos valores praticados no mercado internacional.

Ponderou que, naquela investigação, tal assunto não fora discutido adequadamente, mas, no presente processo, isso se faz necessário, a fim de aferir, com precisão, quanto os custos da Elekeiroz em P5 foram influenciados por esse fator. Essa afirmação baseou-se no fato de que, entre P4 e P5, houve redução de 19% nos preços do propeno, enquanto esse item representou retração de apenas 4,5% nos custos da Elekeiroz.

A Oxiteno entendeu que esse seria outro fator com efeitos diretos no nexo de causalidade, carecendo, portanto, de análise aprofundada. Pugnou pela necessidade de solicitar à Braskem cópia do referido contrato de fornecimento.

A Oxiteno repisou a redução nos preços do propeno, insumo responsável por 80% dos custos de produção do n-butanol, cujo preço acompanha a retração. A fim de fundamentar esse argumento, apresentou dados cuja fonte seria o ITC Trade Map que mostram a evolução do preço no n-butanol no mercado internacional, a partir dos volumes exportados por sete países (Taipé Chinês, EUA, Bélgica, Malásia, África do Sul, Rússia e Alemanha) que, juntos, foram responsáveis por 87,5% do total das exportações, em 2015, e os preços médios das exportações mundiais desde 2011.

Frisou que, além de as citadas origens serem representativas no tocante à abrangência por regiões do mundo, estão entre as que efetivamente exportam n-butanol para o Brasil. Assim, o cenário desse produto no Brasil estaria diretamente relacionado à prática internacional.

Ademais, alegou que a tendência de queda nos preços deve se manter no longo prazo. Esclareceu que, concomitantemente à redução do valor do barril de petróleo em mais de 63%, (março de 2016, em relação a março de 2014), de acordo com a BRENT (Mar do Norte – Europa) e WTI (EUA), houve redução nos preços do propeno e do n-butanol em percentuais que variaram de 37% a 69%, para o mesmo período acima, na Europa e nos EUA.

A Oxiteno informou que, afora a queda do valor do barril de petróleo, a estrutura da cadeia produtiva do n-butanol viria se alterando ao longo dos últimos e essas mudanças teriam o condão de manter os preços do produto em patamares mais baixos. Discorreu, então a respeito desses aspectos, com base em informações que seriam do ICIS-LOR 2013.

Sobre o propeno, teria ocorrido, principalmente, a partir de 2008, nos EUA, desenvolvimentos em gás de xisto (tipo de gás natural), que possibilitariam a obtenção de etano barato e em alta disponibilidade naquele país. Isso teria incentivado as empresas estadunidenses a se adaptarem para utilizar o etano como matéria-prima, em substituição à nafta. A alimentação de etano aumentaria a seletividade deste para a produção de eteno, reduzindo a produção de propeno. Com efeito, nos anos seguintes, observou-se redução na disponibilidade de propeno para atender o mercado mundial, especialmente o estadunidense, incentivando, assim, projetos de unidade industriais para produzir especificamente o propeno, a partir, principalmente, da desidrogenação do propano, chamadas unidades PDH (propylene dehidrogenation), na sigla em inglês.

Outra fonte tradicional de propeno seria a unidade FCC (Fluid Catalytic Cracking), parte integrante do processamento de petróleo nas refinarias. As primeiras unidades de PDH teriam entrado em funcionamento em 2015, ano em que ocorreu redução de preços do petróleo, o que estaria impulsionando as refinarias a operarem a taxas mais altas, produzindo mais propeno nas unidades de FCC.

De acordo com a Oxiteno, o etano estaria perdendo vantagem competitiva em relação à nafta na escolha da matéria-prima, por dois motivos: a) seu preço tem aumentado devido ao crescimento de sua utilização, à medida que as empresas estão adaptando suas unidades industriais; e b) a queda dos preços do petróleo, que, segundo estudos do IHS e ICIS-LOR deverá perdurar durante os próximos anos, resultando em queda no preço da nafta e, consequentemente reduzindo sua desvantagem frente ao etano.

Esse cenário estaria contribuindo para a maior utilização de nafta como matéria-prima e, em decorrência, aumento da geração de propeno. Com base nisso, a empresa considerou que o propeno se manterá com preços baixos, devido ao: a) aumento da capacidade via PDH, que tende a se manter e até se intensificar; e b) baixo preço do petróleo, que também deverá manter alta a taxa de operação das refinarias.

No tocante ao n-butanol, destacou que, além dos supostos preços baixos da principal matéria-prima, o propeno, o mercado estaria operando entre 60% e 65% de ocupação da capacidade mundial, conforme relatórios do IHS, que, inclusive, indicariam que essa situação se manterá pelos próximos anos. Com efeito, não haveria fundamentação econômica para aumentos relevantes de preços do n-butanol.

Em 23 de agosto de 2016, a Elekeiroz relembrou que a autoridade investigadora já teria verificado indícios de que a deterioração dos indicadores da indústria doméstica teria ocorrido concomitantemente à elevação das importações do n-butanol das origens investigadas.

Sobre as alegações de que estaria priorizando o contrato de longo prazo com a Basf, mencionou não haver motivos para crer que tais vendas, isoladamente, pudessem impactar seu resultado em P5. Inclusive, como já analisado, a participação das vendas para a Basf no total de vendas da indústria doméstica decresceu de P1 a P4, e, em P5 era inferior às participações em P1 e P2, demonstrando tendência à diversificação de clientes. Ademais, o fornecimento para a Basf sempre foi feito mediante as mesmas condições de preço que aquelas praticadas para os demais clientes, incluindo a Oxiteno e Rhodia. Essas mesmas condições foram pactuadas no contrato com a Basf, em vigor desde 20 de março de 2015.

Adicionalmente, a Elekeiroz apresentou o DRE das vendas no mercado interno segmentada pelos clientes Basf, Oxiteno, Rhodia e outros, em que se pode observar a existência de prejuízo bruto e margem bruta em P5, igualmente nas vendas para a Basf e para a Oxiteno. Concluiu, portanto, que não seria possível atribuir o dano sofrido em P5, exclusivamente, às vendas para a Basf.

Ainda, a já mencionada tendência à diversificação de clientes da Elekeiroz poderia ser confirmada, uma vez que a Oxiteno e a Rhodia, que, aparentemente, compravam, até a aplicação de direito antidumping, o n-butanol a preço de dumping dos EUA, passaram a comprar o produto similar nacional, a partir de P2 e P3. Posteriormente, essas empresas incrementaram seus pedidos de n-butanol, a despeito de as importações estadunidenses não terem cessado. Tal movimentação teria sido responsável pelo incremento das vendas e planejamento de aumento da produção da Elekeiroz, e teria permitido a sua recuperação em P3 e P4. Ainda segundo a empresa, isso também deveria ocorrer com as importações da África do Sul e da Rússia, a fim de se reestabelecer as condições leais de concorrência.

A indústria doméstica apresentou quadro demonstrando a evolução de sua produção e vendas para Basf, Oxiteno e Rhodia em comparação com a evolução das importações dos EUA, da Alemanha e das origens investigadas. Observou que a Basf comprou n-butanol nacional de P1 a P5, com algumas variações positivas e negativas. A Oxiteno passou a comprar do produtor nacional apenas em P3, tendo aumentado sua demanda em 169% em P4 e 9% em P5. Já a Rhodia, iniciou seus pedidos em P2, aumentou a demanda em P3 (98%), manteve-se estável em P4 e os reduziu -88% em P5. Ao analisar o movimento da demanda para o produto nacional a partir de P3, a indústria doméstica planejou aumento de sua produção, a fim de atender a demanda de seus clientes.

Analisou que, a partir de P4, os importadores demonstraram ter optado pelos produtos a preços de dumping das origens investigadas, já que as importações aumentaram 136% ([CONFIDENCIAL] t), em comparação ao período anterior. Alegou que essas importações, que já tinham os menores preços dentre as origens, reduziram mais o seu preço ao mercado brasileiro entre P4 e P5, tomando vendas da Elekeiroz de forma de desleal e, ainda, parcela do mercado anteriormente atendida pelos EUA.

No tocante aos demais argumentos trazidos pelas partes, a Elekeiroz apenas mencionou as conclusões constantes da circular de determinação preliminar.

Em 9 de setembro de 2016, a Rhodia manifestou-se acerca das alegações da Elekeiroz, que teria tentado demonstrar o nexo de causalidade entre o alegado dano e as importações das origens investigadas, principalmente, nas conclusões preliminares.

A requerente considerou que a Elekeiroz evitou detalhar as condições do seu contrato com a Basf, especialmente, quanto ao impacto dessa relação contratual ao longo do período de dano (P1 a P5).

Sobre a afirmação de que o aumento das vendas, da produção e da participação de mercado da indústria doméstica foi sustentado com a redução de preços de P4 para P5, a Rhodia solicitou que se analise o motivo desse preço, bem como as cláusulas do contrato, justificando, novamente, que a Basf é o maior cliente da Elekeiroz.

Com relação à constatação de que a redução das vendas da indústria doméstica para a Basf demonstra a tendência daquela empresa à diversificação de sua cartela de clientes, a Rhodia entendeu que tal diversificação comprovaria que a Elekeiroz enfrenta perda de rentabilidade, necessitando de novos negócios para minimizar suas perdas.

Além disso, argumentou que os preços do n-butanol negociados com a Elekeiroz teriam apresentado tendência de crescimento superior ao do custo de produção. Para tanto, apresentou gráfico comparativo entre ambos os indicadores em número-índice.  

A Rhodia contestou a afirmação da peticionária de que não poderia ser possível atribuir o dano sofrido exclusivamente às vendas para a Basf. Discorreu, então, sobre o volume vendido no mercado doméstico e aquele importado. Alegou que, em 2015, a Elekeiroz vendeu [CONFIDENCIAL] t de n-butanol, majoritariamente, para a Basf, enquanto as importações das origens investigadas alcançaram [CONFIDENCIAL] t, ou 20% do CNA. De P4 para P5, a Elekeiroz aumentou suas vendas em [CONFIDENCIAL] t, ao passo que as importações das origens investigadas cresceram [CONFIDENCIAL] t. Diante disso, concluiu que parcela significativa do alegado dano seria causada pelo contrato com a Basf.

Relativamente à afirmação da Elekeiroz de que o fornecimento de n-butanol sempre foi feito nas mesmas condições de preço para Basf e para os demais clientes, a Rhodia discordou, uma vez que as empresas do setor, apenas e tão somente, firmariam contrato por escrito em casos de alta relevância, quando as condições contratadas seriam diferentes do padrão, por exemplo, prazo, condições especiais de fornecimento em função da quantidade (cláusulas take or pay), especificação técnica do produto e preço. Reforçou que o estabelecimento de um contrato indicaria que as condições nunca foram as mesmas para a Basf.

Ao se comparar o preço médio do n-butanol da Elekeiroz nas vendas domésticas (R$ [CONFIDENCIAL]/t) e o preço de venda para a Rhodia (R$ [CONFIDENCIAL] /t), seria possível, segundo esta, comprovar a diferença de condições entre os clientes, bem como confirmar a inviabilidade de realizar compras competitivas do produto similar nacional.

Segundo a Rhodia, as condições mais favoráveis à Basf também poderiam ser justificadas pela substituição das importações da Alemanha, ocorrida durante o período investigado. A empresa salientou que a Basf não substituiria sua fonte de fornecimento se não fosse mais vantajoso para a produção de seu produto final, o acrilato de butila, especialmente, considerando o início da operação de seu complexo acrílico em Camaçari-BA, em 2015.

Em seguida, a Rhodia abordou a possibilidade de o preço do propeno estar afetando a rentabilidade e competitividade da indústria doméstica, uma vez que essa matéria-prima é adquirida por meio de contrato com a Braskem. Citou o documento apresentado pela Elekeiroz, no qual haveria indicação de que os preços internacionais do propeno diminuíram em maior proporção do que aquele pelo qual a Elekeiroz adquiriu de seu fornecedor, em P5, período em que essa empresa perdeu rentabilidade.

Em 12 de setembro de 2016, a Sasol questionou o fato de o preço do propeno comprado pela Elekeiroz, por meio de contrato com a Braskem, ser determinado pelas variações na taxa de câmbio do dólar. Afirmou que, de P1 a P5, o valor da moeda estadunidense aumentou 60%. Apenas entre P4 e P5, quando a indústria doméstica registrou o pior resultado financeiro, esse aumento teria sido de 17%. Entendeu, portanto, que a variação da taxa de câmbio do dólar contribuiu para o aumento do custo do propeno em reais e, consequentemente, no custo de produção.

 Com base nisso, pugnou pela necessidade de analisar “outras possíveis causas” que justificassem o dano alegado pela indústria doméstica, conforme previsto no § 4o do art. 32 do Decreto no 8.058/13, uma vez que a lista dele constante não seria exaustiva, e que outros elementos foram trazidos pelas partes interessadas.

Em 12 de setembro de 2016, a Elekeiroz refutou a alegação da Sasol sobre os direitos antidumping aplicados a produtos derivados do n-butanol, segundo a qual essas medidas contribuiriam para o dano causado, já que a empresa sul-africana não desenvolveu seu argumento e não juntou elementos probatórios. Também entendeu que os referidos direitos em vigor foram aplicados na cadeia jusante do n-butanol, o que não impactaria nos preços praticados para a indústria peticionária daqueles casos. Em complemento, mencionou que não há na legislação brasileira ou no AAD restrição à aplicação de direito antidumping definitivo contra exportações de produtos distintos de uma mesma cadeia produtiva.

A Elekeiroz discordou da afirmação da Oxiteno de que os preços das importações teriam chegado a níveis tão baixos aqui no Brasil em função do comportamento do n-butanol no mercado internacional. E acrescentou que os preços das origens investigadas apresentou redução proporcionalmente maior que o das demais origens. As importações russas e sul-africanas sempre teriam preços inferiores aos da Alemanha, que exporta para o Brasil volumes significativos do produto. A diferença entre esses preços foram aumentando ao longo dos períodos da investigação e, em P5, os preços praticados pelas origens investigadas foram, em média, 15,6% menores que o preço das importações oriundas da Alemanha. Quando comparados os preços de cada um desses países teria apresentado tendência de redução, no entanto, aqueles das origens investigadas teriam diminuído em percentuais maiores.

Ademais, de acordo com a indústria doméstica, as importações originárias da Alemanha, possivelmente, foram operações entre partes relacionadas, o que culminaria em um preço de revenda no mercado nacional maior que aquele disponível nas estatísticas oficiais. Por outro lado, as importações das origens investigadas seriam vendas diretas a clientes.

Quanto as alegações do governo russo de que aquele país não teria exportado para o Brasil, a indústria doméstica citou os dados do AliceWeb, que demonstram a ocorrência de importações de produto de origem russa entre P1 e P5. Acrescentou que, segundo a legislação, o termo “país exportador” engloba o país de origem declarado das importações, sendo, portanto, o produto russo foco da investigação, ainda que ingressado no Brasil a partir de terceiro país.

As alegações da Rhodia quanto ao contrato da peticionária com a Basf foram novamente rechaçadas pela Elekeiroz, que, inicialmente, considerou desarrazoadas as especulações sobre as condições do referido contrato, uma vez que essas não podem ser disponibilizadas em versão restrita. Não obstante, relembrou que a autoridade investigadora já dispõe dessas informações, sendo possível fazer sua análise. Ademais, esclareceu ser comum na indústria química a variação de preços de acordo com o volume negociado.

Nesse sentido, refutou a afirmação da Rhodia de que o seu preço não seria competitivo e que as condições para Basf seriam diferentes daquelas para os demais clientes, inclusive, porque a Rhodia teria comprado n-butanol da Elekeiroz em pequena quantidade e em um único mês de P5.

A peticionária ressaltou que já apresentou sua DRE e que, ao analisa-la, seria possível constatar o dano mesmo expurgando as vendas realizadas sob o contrato com a Basf. Mencionou a margem bruta que era positiva em P4, mas, em P5, tornou-se negativa.

A Rhodia, em manifestação protocolada em 17 de outubro de 2016, reiterou seu entendimento de que não há dano à indústria doméstica e tampouco nexo causal entre o alegado dano e as importações das origens investigadas.

Para corroborar a alegação, a empresa afirmou que a maioria dos indicadores da indústria doméstica (vendas internas, produção, estoque final, relação estoque/produção, receita total, número de empregados, massa salarial e participação no mercado e no consumo nacional aparente) apresentaram variações positivas de P1 para P5 e de P4 para P5, enfatizando o aumento do volume de vendas no mercado interno e da participação no mercado brasileiro.

A Rhodia refutou o argumento da Elekeiroz de que o aumento das importações das origens investigadas de P3 a P4 ocorreu em consequência da redução das importações dos EUA e que o crescimento das importações da África do Sul e da Rússia prejudicou a recuperação da indústria doméstica do alegado dano causado pelas importações estadunidenses. A Rhodia enfatizou a queda as importações brasileiras totais de P4 para P5 e de P1 para P5, tendo sido esta última superior à contração do mercado brasileiro no mesmo período, e a queda das importações dos EUA de P1 para P5.

A empresa concluiu, portanto, que como as importações das origens investigadas foram muito menores e não substituíram as dos EUA, e como a Elekeiroz aumentou as vendas internas e participação no mercado brasileiro, não haveria indícios de que foram as importações das origens investigadas e não outros fatores que dificultaram a recuperação da indústria doméstica. A Rhodia ainda argumentou que não haveria dano à indústria doméstica.

Em seguida, a Rhodia atribuiu o aumento das vendas e a queda nos preços, resultados e margens da indústria doméstica ao longo período investigado, assim como a queda das importações provenientes da Alemanha, ao fornecimento de n-butanol pela Elekeiroz à planta de acrilato de butila da Basf em Camaçari, cuja construção foi finalizada em 2015. A Rhodia também especulou que o volume de n-butanol adquirido pela Basf seria muito superior ao volume importado das origens investigadas e que, de P4 para P5, grande parte das vendas no mercado interno da Elekeiroz teriam sido destinadas à Basf.

A Rhodia arguiu que o fornecimento de n-butanol à Basf pela indústria doméstica não se iniciou com a entrada em funcionamento da planta de acrilato de butila em Camaçari, pois já havia fornecimento à planta da Basf que operava em Guaratinguetá. Dessa forma, a Rhodia argumentou que, ainda que a Elekeiroz tenha argumentado que o contrato de fornecimento com a Basf se refira apenas ao final de P5, a análise do contrato de fornecimento deveria servir de parâmetro obrigatório para a análise dos termos em que se dá a relação continuada entre a Basf e a indústria doméstica.

A Rhodia, a partir dos demonstrativos de resultado específicos para a Basf e demais clientes, que teriam sido apresentados pela primeira vez na investigação e constantes dos fatos essenciais sob julgamento, afirmou que o contrato de fornecimento com a Basf teria tido influência preponderante nos preços praticados e nos resultados da peticionária. Acrescentou que a queda na rentabilidade da Elekeiroz estaria diretamente ligada à relação comercial com a Basf e à “sua decisão estratégica de manter essa relação sob condições que lhe eram operacionalmente insustentáveis”.

A empresa argumentou que a queda significativa do preço da indústria doméstica entre P4 e P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.), comparada à estabilidade do preço praticado aos demais clientes, demonstraria que os preços praticados para a Basf em P5 seriam significativamente menores que os preços praticados para os demais clientes. Também acrescentou que o resultado bruto obtido com as vendas para a Basf teria sido pior do que o obtido com as vendas para os demais clientes.

No que se refere ao posicionamento da circular de determinação preliminar de acordo com o qual o decréscimo da participação das vendas para a Basf demonstraria a tendência da Elekeiroz à diversificação de sua cartela de clientes, a Rhodia acrescentou que tal diversificação apenas comprovaria que a busca de outros clientes seria uma forma de minimizar a perda de rentabilidade ocasionada pelo contrato com a Basf.

A fim de corroborar esse argumento, a Rhodia apresentou comparativo do custo de produção da Elekeiroz com os preços de n-butanol praticados entre as duas empresas e concluiu que os preços de n-butanol da Elekeiroz negociados com a Rhodia apresentaram tendência de crescimento superior ao custo de produção da indústria doméstica.

A Rhodia afirmou que não haveria como negar a relação substancial entre o alegado dano e o contrato firmado entre Basf. Além disso, a própria Elekeiroz teria reconhecido que parcela do suposto dano seria resultante das vendas para a Basf.

Ao discorrer sobre a evolução dos custos de produção da indústria doméstica, a Rhodia afirmou que a Elekeiroz teria reconhecido que o aumento dos custos de produção teria resultado em efeitos negativos no preço de n-butanol.

Sobre a evolução dos custos de produção ajustados, ou seja, quando mantidos os custos fixos de P1 nos demais períodos de análise, a Rhodia citou que além do aumento dos custos incorridos com propeno, energia elétrica e gás natural, os custos fixos, sobretudo os custos com depreciação e os custos auxiliares e indiretos, tiveram elevação expressiva.

Diante desse quadro, a empresa concluiu que se não tivesse havido aumento dos custos com depreciação e dos custos auxiliares e indiretos, o custo de produção e o CPV teriam apresentado queda no período e, consequentemente, haveria melhora da rentabilidade da indústria doméstica.

A manifestante alegou que a evolução dessas rubricas de custo, sobretudo a depreciação, deveria ser analisada com cautela haja vista que configuraria como elemento causador da queda da rentabilidade da Elekeiroz. A Rhodia asseverou que deveriam ser esclarecidas as razões da alteração significativa da depreciação, apesar de não ter havido mudança na capacidade instalada.

Em seguida, a Rhodia fez alusão ao descolamento entre o comportamento do preço internacional do propeno, que diminuiu ao longo do período investigado, principalmente entre P4 e P5, e o custo incorrido pela indústria doméstica com a mesma matéria-prima. De acordo com a Rhodia, tal fato demonstra que a Elekeiroz tem se prejudicado ao adquirir propeno no mercado interno em condições desalinhadas com o mercado internacional dessa commodity.

Face ao exposto, a manifestante concluiu que o dano de rentabilidade da indústria doméstica advém de suas próprias decisões comerciais, somadas à evolução de seus custos de produção e relações comerciais de longo prazo e não das importações das origens investigadas. Por fim, requereu que não fosse recomendada a aplicação de direito antidumping em virtude da ausência de dano e nexo de causalidade.

Quanto às alegações das partes referentes ao contrato para fornecimento de n-butanol à Basf, a Elekeiroz, em sua manifestação de 17 de outubro de 2016, relembrou que já o havia apresentado nos autos e esclarecido esse contrato teria entrado em vigor apenas em março de 2015.

Ademais, reiteirou suas alegações de que o aumento das vendas e da produção com perda de rentabilidade no último período, e mencionou que, conforme a circular de determinação preliminar, o quadro de dano em P5 foi muito superior àquele de P1 e a deterioração dos resultados e margens da Elekeiroz, especialmente de P4 para P5, ocorreu concomitantemente ao aumento das importações investigadas a preço de dumping.

Argumentou que a perda de rentabilidade em P5 estaria relacionada com o comportamento das vendas e da produção da Elekeiroz, diretamente atreladas à mudança de comportamento de dois de seus três maiores clientes, Oxiteno e Rhodia, que passaram a comprar o n-butanol produzido pela Elekeiroz a partir de P2/P3, após a aplicação de direito antidumping contra os produtores dos EUA. O comportamento desses clientes e da demanda de aumento da produção da Elekeiroz a partir de P2 permitiu que a indústria doméstica se recuperasse entre P3 e P4. A partir de P4, no entanto, haveria indícios de que esses clientes passaram a optar pelas importações a preço de dumping das origens investigadas, cujas importações aumentaram 136% ou [CONFIDENCIAL] t, em relação a P3.

A Elekeiroz destacou que o comportamento das importações da Alemanha não teria relação com as suas vendas para a Basf de P1 a P5. Isso porque, em P2, quando as importações alemãs atingiram o maior patamar dos períodos investigados, as vendas da Elekeiroz para a Basf igualmente aumentaram em relação a P1. Ainda, entre P3 e P4, quando as importações da Alemanha reduziram significativamente, as vendas da Elekeiroz para a Basf permaneceram razoavelmente estáveis. Esses fatores permitiriam concluir que o contrato com a Basf não foi o responsável pelo dano enfrentado, bem como que as importações investigadas contribuíram significativamente para a queda da rentabilidade entre P4 e P5.

Sobre as alegações dos importadores de que a queda na rentabilidade e a competitividade da indústria doméstica poderiam estar relacionadas ao crescimento dos custos variáveis, em especial do propeno, a Elekeiroz citou a comparação entre a evolução do preço do propeno internacional e do preço usado como referência para o contrato com a Braskem, contida nos fatos essenciais sob julgamento, que permite comprovar a inexistência de custo excedente imposto pela contratada e de outros fatores que poderiam onerar o custo do propeno no Brasil. Esclareceu, ademais, que a variação da paridade dólar/real, especialmente ao longo de P5, impactou no preço final pago pela Elekeiroz em Reais. Frisou que o seu custo aumentou 3,7% de P1 a P5, mas reduziu 0,1% de P4 a P5. Por fim, argumentou que o impacto do câmbio sobre o preço da matéria-prima não é fator capaz de afetar a determinação de dano, por não haver previsão legal para tanto e por ser o câmbio é um fator altamente variável.

Em sua manifestação de 17 de outubro de 2016, a Oxiteno manifestou-se, novamente, quanto ao contrato de fornecimento de n-butanol da Elekeiroz para a Basf. Inicialmente, considerou adequada a segregação dos resultados da peticionária apenas com vendas pra Basf e com as vendas para outros clientes.

Não obstante, considerou que o fato de o contrato ter sido firmado apenas no final de P5 não altera a observação da própria autoridade investigadora de que a maior parte das vendas da indústria doméstica, durante o período investigado, teve como cliente a Basf.

A Oxiteno mencionou os indicadores econômico-financeiros apresentados nos fatos essenciais sob julgamento, afirmando estar claro o impacto negativo para a Elekeiroz devido às vendas para a Basf. Ressaltou que há correspondência quanto à situação dos indicadores isolados para a Basf e os gerais (todos os clientes), evidenciando a origem do dano sofrido, qual seja as vendas para a Basf. Entendeu que a redução nos preços teria ocorrido nas vendas para a Basf, que de P3 para P4 subiu 9,5%, mas, de P4 para P4, sofreu redução de 11,3%. Ao mesmo tempo, o preço de venda para os demais clientes teria oscilado pouco de P3 a P4, 2,0% e se mantido estável de P4 para P5. Concluiu analisando que, excluindo-se as vendas para a Basf, não haveria queda de preço.

Para a Oxiteno, a questão do preço teria reflexo direto nas margens, ainda que não seja possível aferir com exatidão quais margens estariam envolvidas em cada operação segregada por cliente, a variação em números-índices nas vendas para a Basf indicaria que a amplitude dessas margens tenha sido maior que aquela observada em relação aos demais clientes.

A parte concluiu que a relação preço/custo, segregadas as informações da Basf, não se deteriora. Ponderou que, de P4 para P5, os preços médios das vendas internas da Elekeiroz mantiveram-se estáveis em 101 (em número-índice). De maneira semelhante, teria se comportado o custo de produção, 104 (em número-índice) em ambos os períodos, o que indicaria que não houve supressão de preços. Os preços deteriorados refletiriam as vendas para a Basf, que deveria ser excluída da análise de causalidade, devendo-se proceder à análise de não atribuição do impacto dessa relação entre a Basf e a Elekeiroz. Acrescentou que, de acordo com informações de mercado, a Basf importa n-butanol da Alemanha, isto é, uma eventual estratégia da Elekeiroz de reduzir seus preços para esse cliente, teria outra fundamentação que não a adaptação à alegada concorrência com o produto das origens investigadas.

Sobre o custo de produção da Elekeiroz, a Oxiteno mencionou a possibilidade de estar distorcido. Apontou que, nos fatos essenciais sob julgamento, há informação de que o propeno foi adquirido da Braskem, em P5, a um preço médio 18,7% inferior ao praticado em P4 pela fornecedora (variação semelhante à redução de 18,8% nos preços internacionais, apontados em manifestação anterior). Entretanto, o custo informado pela Elekeiroz para essa rubrica (parágrafo 444 do documento que divulgou os fatos essenciais sob julgamento), mostraria redução de apenas 4,5%, gerando contradição entre as informações.

Finalmente, a Oxiteno supôs ser difícil que as importações originárias da África do Sul e da Rússia tenham contribuído significativamente para o alegado dano da indústria doméstica. Além dos cenários opostos observados entre a presente investigação e daquela realizada contra os EUA, as informações sobre a Basf provariam que os indicadores da Elekeiroz são afetados direta e necessariamente pelos negócios com esse cliente, que não adquiriria n-butanol das origens investigadas.

A Sasol, em manifestação protocolada em 17 de outubro de 2016, assinalou que as partes interessadas solicitaram análise adequada das importações da Alemanha tendo em vista que as mesmas equivaleram ao maior volume de n-butanol importado pelo Brasil ao longo do período de investigação.

A empresa ressaltou que o volume exportado pela Alemanha teria correspondido a quase três vezes o volume exportado pelas origens investigadas. Acrescentou que a Alemanha se manteve como principal origem de n-butanol, apesar do aumento significativo das importações das origens investigadas de P4 para P5, e que a parcela do mercado brasileiro dos EUA foi substituída pela Alemanha de P1 a P4 e somente em P5, pela África do Sul e Rússia.

De acordo com a Sasol, caso a Alemanha fosse considerada origem investigada, a participação do produto objeto da investigação no consumo nacional aparente não seria alterada.  Ademais, enquanto o volume importado da África do Sul, Rússia e Alemanha se manteve entre [CONFIDENCIAL] t, as vendas da indústria doméstica teriam ultrapassado [CONFIDENCIAL] t. E continuou:

Ocorre que, não obstante as partes interessadas tenham, em diversas oportunidades, registrado nos autos a importância de se analisar a posição da Alemanha como principal exportador de N‐butanol, certo é que o DECOM não deu a tal argumento a atenção necessária.

A título de exemplo, quando do exercício da margem de subcotação desta origem na Nota Técnica, foram utilizados outros preços de referência que não os da indústria doméstica [...]

Ora, tais números não correspondem ao preço da indústria doméstica utilizado para o cálculo da subcotação de Rússia e África do Sul.

Ademais, caso o DECOM tivesse também atualizado o preço da indústria doméstica em P5 para R$ [CONFIDENCIAL]/t seria verificada a existência de subcotação de R$ [CONFIDENCIAL].

Diante do exposto, a empresa declarou que o impacto das importações da Alemanha no mercado brasileiro e seus efeitos não foram analisados de forma adequada e que, portanto, a análise de dano e nexo causal teria sido prejudicada. Dessa forma, a Sasol requereu o encerramento do processo sem julgamento de mérito, a exemplo do ocorrido na investigação de E-SBR da União Europeia de 2014.

A manifestante argumentou que o dano imputado à Elekeiroz teria se baseado na deterioração dos indicadores de rentabilidade, sobretudo de P4 a P5, mas que tal deterioração não poderia ser atribuída às importações, tendo em vista que decorreria do aumento do custo de produção e de contrato de longo prazo firmado com a BASF com preço de venda desfavorável.

Em manifestação protocolada em 17 de outubro de 2016, a Sasol alegou que o único indicador de dano que supostamente justificaria a aplicação do direito antidumping seria a perda de rentabilidade da Elekeiroz de P4 a P5, entretanto, a Sasol discorda da atribuição dessa queda de rentabilidade ao volume importado em P4. E continuou:

Conforme foi exposto na nota técnica dos fatos disponíveis, a Elekeiroz sofreu com o aumento do seu custo de produção de P4 a P5, particularmente por ocasião do seu contrato de fornecimento da principal matéria prima para o n‐butanol celebrado com a Braskem.

A manifestante argumentou que houve redução acentuada do preço do propeno no mercado internacional, e consequente queda no preço do n-butanol, mas que a Elekeiroz, por força do contrato com a Braskem, teria adquirido a referida matéria-prima a preços superiores. 

A Sasol ainda discordou do argumento apresentado pela indústria doméstica de que a paridade do preço da matéria-prima no Brasil a preço internacional não seria requisito previsto na legislação ou na jurisprudência para determinação de dano, ou de supressão de preços. A manifestante afirmou que apesar de não estar explícita no Regulamento Brasileiro a necessidade de avaliação dos efeitos do aumento do custo de produção casos a caso, a autoridade investigadora deveria considerar a questão suscitada pelas partes em suas determinações, inclusive por força do art. 30 do Decreto no 8.058, de 2013.

De acordo com a Sasol, a deterioração dos indicadores de resultado da indústria doméstica não deveria ser imputada às importações das origens investigadas, mas sim a dois fatores: i) manutenção do preço da matéria prima adquirida junto à Braskem em detrimento da queda observada no mercado internacional, e ii) o nível baixo dos preços mantidos à Basf, maior cliente da Elekeiroz, em detrimento dos demais clientes.

Especificamente ao contrato de fornecimento firmado entre a Elekeiroz e a Basf, a manifestante questionou o fato de a autoridade investigadora não ter exigido a submissão do contrato em tela de forma restrita sob alegação de que poderia haver prejuízo às partes envolvidas. Ademais, a Sasol contestou a argumentação da autoridade investigadora de que não seria sua política solicitar às partes a disponibilização, de forma pública, de informações que necessitem de tratamento confidencial, tendo em vista que, na recente revisão de final de período referente a calçados, a autoridade investigadora teria solicitado que a marcas dos calçados submetessem versão restrita de seus contratos de fornecimento com os produtores chineses.

A Sasol considerou que a manutenção da confidencialidade do referido contrato privou as partes interessadas do contraditório e da ampla defesa. E tendo em vista que não houve a devida disponibilização da versão restrita do contrato, e o consequente descumprimento dos termos do art. 51, §9o, a Sasol requereu que as informações do contrato sejam desconsideradas da determinação final.

Com base nos demonstrativos de resultado da Elekeiroz no mercado interno específicos para a Basf e demais clientes, a Sasol alegou que ficou evidenciado que, apesar de ter havido queda no resultado bruto e margens de lucro em ambos os demonstrativos, as perdas incorridas no demonstrativo das vendas à Basf foram perceptivelmente mais profundas. Para respaldar seu argumento, a manifestante citou o desempenho do resultado bruto e das margens operacionais de P1 a P5, e especulou que o principal motivo para a perda de rentabilidade em relação à Basf tenha sido justamente o contrato de fornecimento. Para a Sasol, não fosse o contrato, a Elekeiroz não teria motivos para manter seus preços à Basf abaixo do preço que oferta as outras empresas. De acordo com a Rhodia, enquanto a Elekeiroz apresenta no processo o seu preço médio de venda em P5 como de R$ [CONFIDENCIAL]/t, à Rhodia o preço ofertado era de R$[CONFIDENCIAL]/t.

Outrossim, a manifestante afirmou que caso o preço praticado com a Rhodia fosse aplicado aos demais clientes, inclusive à Basf, a indústria doméstica não teria perdido rentabilidade, tendo em conta que o preço para a Rhodia estaria bem acima do custo de produção da Elekeiroz.

A Sasol também indagou quais motivos levariam a Basf deixar de importar de sua matriz alemã, se não fosse o preço abaixo do mercado estabelecido no contrato com a Elekeiroz. A exportadora ressaltou que a redução mais acentuada das importações da Alemanha, feitas entre partes relacionadas, conforme informação da própria indústria doméstica, ocorreu de P4 para P5.

A manifestante concluiu a partir de suas ilações que o dano da indústria doméstica seria decorrente de um alegado encarecimento do custo de produção da Elekeiroz decorrente do contrato de fornecimento de propeno junto à Braskem, bem como do contrato de venda para a Basf que no seu entender fixaria preços sem a volatilidade que o mercado imporia e não acompanharia a alta do dólar.

A Sasol ainda instou a autoridade investigadora a considerar ouros fatores de dano à indústria doméstica, conforme preconizado no art. 3.5 do AAD e listou os outros fatores relevantes nesse contexto e que não teriam sido analisados detalhadamente pela autoridade investigadora, não obstante o pedido das partes interessadas:

i) os volumes e os preços de outras importações (caso da Alemanha); ii) contração na demanda (que certamente ocorreu, a despeito do aumento do volume de vendas da indústria doméstica); iii) mudanças nos padrões de consumo, práticas restritivas ao comércio e concorrência entre produtores nacionais e estrangeiros, progresso tecnológico, desempenho exportador (fator importante que passou despercebido); iv) preço relativo da principal matéria‐prima (propeno) versus o mercado internacional e produtividade da indústria nacional.

Em manifestação de 14 de outubro de 2016, o governo da África do Sul demonstrou preocupação relativamente ao fato de a importações de n-butanol originárias da Alemanha terem sido excluídas da análise de dano para fins de se iniciar a investigação.

 

7.4 - Dos comentários da autoridade investigadora acerca das manifestações

Com relação à alegação da Rhodia, de que as paradas para manutenção sugerem impactos no faturamento e nos custos operacionais, recorda-se que paradas desta natureza são fato corriqueiro na indústria química. Essas paradas, além de programadas, aconteceram em diversas plantas da empresa. Por conseguinte, não se pode atribuir possíveis aumentos de custos de produção causados pelas mesmas exclusivamente ao n-butanol. Além disso, em março de 2015, mês em que ocorreu a referida parada, não houve custos de produção relativos ao n-butanol, conforme se pode observar no Apêndice XIX reportado pela indústria doméstica e constante dos autos do processo. Com efeito, de acordo com o documento da Elekeiroz citado pela Rhodia, as paradas para manutenção obrigatória, dentre outros fatores, teriam impactado, pontualmente, o faturamento da empresa.

Na sua primeira manifestação, posteriormente ecoada pelo governo russo, a Rhodia argumentou que volumosos investimentos realizados pela Elekeiroz teriam afetado, principalmente, o faturamento dessa empresa, já que os retornos desses investimentos ainda não teriam sido alcançados. Segundo a Rhodia, constaria do Relatório da Administração de 2014 da Elekeiroz:

[...] gastos com a construção da Unidade de Gases Industriais de Camaçari, adquirida ao final de 2013, era esperado que o bônus dessa aquisição viesse após a interligação desta unidade ao complexo industrial da empresa com término previsto para o 2o trimestre de 2015, no entanto, isso não ocorreu e os custos só pioraram os resultados de rentabilidade.

No entanto, após leitura atenta do referido relatório, não foi encontrada tal referência. De toda sorte, ressalte-se que os valores de investimento, conforme melhor entendimento, compõem o ativo da empresa, com contrapartida no passivo, logo, não se trata de fator capaz de afetar a rentabilidade.

Já no Relatório da Administração de 2015 da Elekeiroz, na parte relativa a investimentos, é dado destaque à conclusão do projeto de interligação e adaptação da planta de gases industriais (PGE) ao complexo da empresa em Camaçari.

Este relatório (encontrado no sítio eletrônico da Elekeiroz () também noticia a melhora dos resultados em 2015:

Em 2015 os resultados da Companhia foram impactados por três eventos de natureza não recorrente: (i) alienação de um imóvel não utilizado nas operações, (ii) reversão de excesso de provisões de causas encerradas em 2015, e (iii) reconhecimento de créditos fiscais decorrentes de ação judicial transitada em julgado.

[...]

A empresa apresentou um Prejuízo Líquido de R$ [CONFIDENCIAL] no 4o trimestre de 2015 (R$ [CONFIDENCIAL] de prejuízo em 2014). O Prejuízo Líquido do ano foi de R$ [CONFIDENCIAL] (R$ [CONFIDENCIAL] de prejuízo em 2014).

O EBITDA no trimestre foi de R$ [CONFIDENCIAL] negativo, contra R$ [CONFIDENCIAL] negativos em 2014. No acumulado do ano, o EBITDA foi de R$ [CONFIDENCIAL], sensivelmente superior aos R$ [CONFIDENCIAL] negativos em 2014.

Assim, na alegação da Rhodia, faltaram a apresentação de dados completos e a análise mais aprofundada que corroborem com sua tese.

A conjuntura econômica desfavorável pode ter contribuído para a queda na demanda nacional de n-butanol, contribuindo para a explicação da mínima retração observada no CNA de P4 para P5 e o acirramento da competição por mercado. No entanto, em que pese a redução do CNA, o que de fato foi observado foi a elevação não só das vendas da indústria doméstica e de seu market share como a subida também das importações das origens investigadas. Nesse sentido, a conjuntura econômica desfavorável, que deveria ser analisada como uma variável macroeconômica horizontal, parece não ter atingido significativamente nem a indústria doméstica, nem as importações das origens investigadas.

A alegação de a Basf ter substituído o n-butanol alemão pelo similar doméstico poderia até explicar a diminuição do volume importado da Alemanha e o aumento das vendas da Elekeiroz. Porém, não foi explicado como isso afetaria a análise de causalidade, pois o preço do n-butanol doméstico negociado em eventual contrato de fornecimento também seria influenciado pela concorrência com o produto importado das origens investigadas a preços de dumping.

Relativamente à alegação da Rhodia no sentido de que a baixa rentabilidade da Elekeiroz estaria relacionada à decisão desta de priorizar contrato de fornecimento de longo prazo, firmado junto à Basf, restou peremptoriamente comprovado nos autos que referido contrato esteve vigente apenas nos três últimos meses do período de análise de dano. Em sua existência tão curta no período de investigação de dano, não existe razoabilidade alguma em atribuir às suas cláusulas a perda de lucratividade da indústria doméstica, observada já desde P4. Ademais, demonstrou-se no item 7.2.1 deste documento haver dano à indústria doméstica relativamente tanto às vendas para a Basf quanto para as demais vendas, de modo que não é razoável se considerarem isoladamente as operações junto a um único cliente, que, apesar de representativo não é exclusivo, per se, um outro fator de dano passível de análise. Com efeito, negociações de preços, em quaisquer negócios, são influenciadas por fatores diversos, inclusive volume e questões concorrenciais do mercado. Neste ponto, cumpre frisar que o aumento de importações a preços de dumping potencialmente interferiu em grande medida nos preços de n-butanol negociados no mercado brasileiro, o que reforça a argumentação no sentido de ser desarrazoada a tentativa de se creditar o dano experenciado pela indústria doméstica a termos contratuais pertinentes a um único cliente e, mais ainda, com vigência limitada ao interim de três meses.

Recorde-se, outrossim, que já na determinação preliminar se observava que, a despeito de majoritária parte (mais que [CONFIDENCIAL] % durante o período de investigação de dano) das vendas internas da peticionária ter sido direcionada para a Basf, deve-se mencionar que a participação dessas vendas no total de vendas domésticas da Elekeiroz decresceu continuamente de P1 a P4 e, em P5, era inferior às participações apresentadas em P1 e P2. 

Quanto à alegação de que haveria pactuação entre Basf e indústria doméstica mesmo anteriormente à vigência do contrato, ao final de P5, ressalta-se que a Rhodia não trouxe aos autos do processo elementos de prova relativamente a essa relação anterior. De toda sorte, a autoridade investigadora, ao proceder à análise constante do item 7.2.2 deste documento, não se ateve ao final de P5, quando o contrato estava em vigor; ao contrário, todo o período de análise de dano foi analisado.

A Rhodia reclamou que os demonstrativos de resultado específicos para a Basf e demais clientes somente teriam sido apresentados na investigação quando da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento. A esse respeito, deve-se ressaltar que as informações em menção foram submetidas à análise da autoridade investigadora ainda dentro da fase probatória, ou seja com plena oportunidade de arguição pelas demais partes.

Sobre a alegação de que o contrato da Elekeiroz com a Basf, para fornecimento de n-butanol teria se iniciado em 2013 e não no final de P5, os documentos submetidos pela indústria doméstica confirmam a informação já prestada por essa, de que o contrato entrara em vigor em março de 2015. Outrossim, importante frisar que nenhuma parte apresentou evidências positivas que comprovassem a existência de contrato a partir de 2013.

Ainda sobre o contrato de fornecimento à Basf, a Rhodia alegou que, na ocasião da determinar preliminar, seria impossível se concluir pela existência de dano e nexo de causalidade frente à necessidade, constante da respectiva circular SECEX, de se analisar mais profundamente os termos negociados. A esse respeito, frise-se que o direito provisório tem por objetivo proteger a indústria doméstica do dano durante a investigação. Assim, o juízo de valor em que se baseia é de natureza precária e sujeito a alterações em virtude do colhimento de maiores informações e elementos probatórios durante o procedimento investigatório. Caso fosse impossível se aprofundarem as conclusões alcançadas em sede de determinação preliminar, não faria sentido se emitir uma determinação final, já que essa deveria, simplesmente, replicar o que já fora dito anteriormente. Com efeito, deve-se lembrar que o aprofundamento das análise não se desenvolve somente para a análise de nexo de causalidade, mas para todos os elementos analisados, como importações, margem de dumping. A título exemplificativo, a margem de dumping é corriqueiramente calculada, em sede de determinação preliminar, sem levar em conta as informações complementares, que são, normalmente, protocoladas após a data de corte da determinação preliminar. Isso não fere qualquer dispositivo do AAD nem do Decreto no 8.058, de 2013, e, em especial, seus arts. 7 e 66, respectivamente.

A Rhodia alegou, ainda, que a autoridade investigadora, mesmo tendo observado variações positivas dos indicadores da indústria doméstica, teria concluído pela deterioração da rentabilidade desta, calcada, exclusivamente, na redução dos preços do produto similar. A esse respeito, deve-se ressaltar que a análise empreendida pela autoridade considerou não apenas a diminuição dos preços; ao contrário, aprofundou-se em todos os fatores impactantes nessa redução, como CPV e despesas operacionais.

No que se refere à indagação da Sasol, datada de 28 de março de 2016, se o dano sofrido pela indústria doméstica poderia ser exclusivamente atribuído às importações das origens investigadas, tendo em vista a elevada participação das importações alemãs no consumo nacional aparente em todos os períodos, cabe ressaltar que em nenhum momento se pretendeu atribuir o dano exclusivamente às importações investigadas. Até porque o Regulamento Brasileiro, art. 32, requer que seja demonstrado que, as importações objeto de dumpingcontribuíram significativamente, e não exclusivamente, para o dano experimentado pela indústria doméstica.

Ademais, a empresa alegou que não foram considerados os efeitos das importações da Alemanha, cujo pico teria ocorrido em P4, na depressão dos preços da indústria doméstica de P4 a P5. Cabe salientar primeiramente que em P4 as importações investigadas já correspondiam a 35,8% do total importado. Ademais, o maior volume importado da Alemanha foi observado em P2, e não em P4, conforme alegado.

Análise mais detida sobre as importações da Alemanha constam do item 7.2.4.

Ao contrário do alegado, as importações das outras origens, inclusive as de origem alemã, foram sim objeto de análise na determinação  da existência de outros fatores causadores de dano, mas diante dos fatos é possível inferir que se houve alguma contribuição dessas importações no dano, esta se deu no apenas início do período de dano, notadamente de P1 para P2. Ademais, não há nem indícios, nem foi apresentada evidência positiva pelas partes que assim o insinuaram, de que as importações da Alemanha tiveram preços com indícios de dumping. Reitera-se que as importações da Alemanha tiveram preço superior ao das origens investigadas, em todos os períodos, e ao dos EUA, à exceção de P5.

O pressuposto de uma investigação de dumping é haver indícios de que importações a preços com indícios de dumping, considerada prática desleal de comércio, contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica. Não cabe iniciar investigação de dumping relativa a exportações, com preços não dumpeados, somente em razão de seu volume, o qual, diga-se, decresceu significativamente de P1 a P5, principalmente quando a legislação pátria em todas as suas esferas atribui à parte que alega o ônus probatório.

No que se refere aos dados do Trade Map, relativos a P5, apresentados pela Sasol, de acordo com os quais o preço de exportação da Alemanha nas exportações para o mundo teria sido  menor que o preço praticado pelas origens investigadas tanto em conjunto quanto isoladamente, pondera-se que os preços em cada mercado dependem das características específicas de cada um deles, bem como das respectivas condições de concorrência. No caso do mercado brasileiro, foi possível aferir esses preços a partir das informações da RFB e foi constatado que o preço da Alemanha foi maior que o das origens investigadas em todos os períodos. Além disso, conforme constou do item 7.2.4 deste documento, somente ter havido subcotação em P1 e P2.

Houve, ainda, alegação de que o aumento das importações das origens investigadas decorreria da aplicação da medida de defesa comercial sobre as exportações estadunidenses de n-butanol para o Brasil, de forma que o suposto desvio de comércio estaria sendo confundido com prática de dumping por parte daquelas origens. A esse respeito, ressalta-se ser descabida a especulação quanto a essa suposta confusão, vez que o dumping restou caracterizado na medida em que as vendas externas foram efetuadas a preços inferiores aos praticados nos mercados internos das origens investigadas.

Em relação ao argumento de que o retorno à alíquota de 12% do II teria influenciado o aumento das importações, reitera-se o explicitado no item 7.2.5.

A Sasol ainda afirmou que a queda nas exportações da Elekeiroz refletiria a frágil competitividade desta no mercado internacional, mas não trouxe aos autos evidências disso. De qualquer maneira, cabe ponderar que as exportações sempre tiveram pequena participação nas vendas totais de n-butanol da indústria doméstica, conforme explicitado no item 7.2.9.

Concorda-se que é possível atribuir a contração da demanda de n-butanol no Brasil ao aumento das importações de derivados daquele produto, mas atribuir o dano da indústria doméstica à contração da demanda não é possível, conforme analisado no item 7.2.6. Aliás, apenas a título ilustrativo, vale destacar que se mantidos o mercado brasileiro e o consumo nacional aparente no nível de P5, a tendência de crescimento na participação tanto das vendas da indústria doméstica quanto das importações investigadas se manteria.

No que diz respeito aos argumentos da Sasol de que a Alemanha deveria ter sido incluída como origem investigada, ressalte-se que, apesar de o volume das importações originárias da Alemanha superar o volume importado das origens investigadas de P1 a P4 (diferentemente do alegado pela Sasol de que o volume importado daquela origem teria sido superior ao das origens investigadas em todo o período de análise), o preço unitário dessas importações em dólares estadunidenses, na condição de venda CIF, foi superior ao preço das origens investigadas em todos os períodos e ao preço das origens não investigadas no mesmo intervalo.

Ademais, após atingir o pico em P2, o volume das importações originárias da Alemanha apresentou comportamento decrescente até o final do período de análise de dano. A mesma tendência pode ser observada na participação das importações de origem alemã no consumo nacional aparente: passou de 28,1% em P1 para 42,2% em P2, apresentando quedas sucessivas, até alcançar apenas 13,4% de participação em P5. Assim, as importações dessa origem tiveram diminuição em termos absolutos e relativamente ao consumo nacional aparente ao longo do período de análise de dano.Ao contrário do volume importado das origens investigadas que, no mesmo período, apresentou crescimento tanto em termos absolutos como relativos ao consumo nacional aparente.

De fato houve equívoco, conforme apontado pela Sasol, no quadro relativo à subcotação da Alemanha, especificamente quanto ao preço da indústria doméstica, o qual foi devidamente corrigido e consta do item 7.2.4. Como poderá ser averiguado, o referido erro não ocasionou prejuízo às partes porque o preço da indústria doméstica foi exaustivamente citado nos autos do processo

Quanto ao argumento de que o volume importado da Alemanha seria maior que o volume importado de cada origem investigada separadamente, cabe ressaltar que tal alegação não procede tendo em vista que as importações das origens investigadas estão sendo avaliadas cumulativamente, conforme explicitado no item 5.1.1.

A Oxiteno, a Rhodia e a Sasol, aventaram, como possível outro fator causador de dano à indústria doméstica, supostamente apto a afastar a relação de causalidade deste com as importações a preços de dumping, o contrato de fornecimento do propeno entre a Braskem e a Elekeiroz. Com efeito, de acordo com as mencionadas partes, o preço internacional do propeno teria se reduzido de P1 a P5 e, especialmente, de P4 a P5. Neste último ínterim o preço do propeno teria se contraído em 19%, enquanto o custo da indústria doméstica com a aquisição de tal matéria-prima somente teria decrescido 4,5%. Com isso, a Elekeiroz teria perdido rentabilidade, não em função das importações a preços de dumping, mas sim em razão de suas próprias decisões comerciais.

Não obstante, tais alegações não encontram sustentação nos elementos de prova acostados aos autos, notadamente na cláusula de preço da aludida avença, trazida ao conhecimento da autoridade investigadora pela Elekeiroz em manifestação datada de 23 de agosto de 2016.

De fato, de acordo com os termos do contrato de fornecimento, o preço do propeno é efetivamente estabelecido com base em mercados internacionais ([CONFIDENCIAL] ). Apresenta-se a seguir, a fórmula estabelecida contratualmente para fixação do montante devido: [CONFIDENCIAL]

Ainda, de acordo com a cláusula 6.05 do contrato, “[CONFIDENCIAL] ”.

Como se observa, o preço de fornecimento é, efetivamente, cotado com base no mercado internacional, em dólares estadunidenses. Tanto é assim que, quando observado nessa moeda, o preço de fornecimento pago pela Elekeiroz apresentou valores e comportamento [CONFIDENCIAL].  A tabela a seguir demonstra a evolução dos dois valores médios (estabelecidos conforme definido no contrato e extraídos do ICIS-LOR), de P1 a P5:

Em números-índices

P1

P2

P3

P4

P5

Valores apresentados pela Oxiteno (US$/t)

100,0

99,5

92,2

102,1

82,9

Valores estimados conforme o contrato (US$/t)

100,0

105,8

94,0

104,4

88,6

Diferença (%)

-100,0

64,9

-48,6

-40,5

75,7

Nota: tendo em vista que a Oxiteno apresentou, em sua manifestação, somente o gráfico do comportamento do preço do propeno, sem, entretanto, apresentar os respectivos números, o valor de P1 foi calculado a partir de sua variação absoluta e relativa, quando comparada a P2. Assim, o preço por tonelada de P1 (US$ [CONFIDENCIAL]) equivaleu a US$ [CONFIDENCIAL] / [CONFIDENCIAL] %. Os preços dos demais períodos foram calculados por meios das variações absolutas de um período para o outro, apresentadas no gráfico.

A tabela anterior demonstra, inequivocamente, que os preços apresentaram a [CONFIDENCIAL].

Ocorre que, como é cediço em todas os procedimentos conduzidos no Brasil, a análise dos indicadores de dano da indústria doméstica, entre eles os custos, se dá em moeda nacional, e não estrangeira. Portanto, quando convertidos para reais, as variações no preço do propeno passam a sofrer influência das oscilações cambiais, apresentando comportamento distinto de P1 a P5. A título ilustrativo, a tabela a seguir apresenta os valores estimados a partir do contrato de fornecimento, em dólares estadunidenses e em reais (convertido de acordo com as taxas adotadas pelas empresas no contrato), assim como as variações ao longo dos períodos em uma e outra moeda.

 

P1

P2

P3

P4

P5

Valores estimados a partir do contrato (US$/t)

100,0

99,5

92,2

102,1

82,9

Variação (%)

-100,0

-1.480,0

2.160,0

-3.760,0

Valores estimados a partir do contrato (R$/t)

100,0

109,5

111,6

139,7

132,4

Variação (%)

100,0

20,0

265,3

-54,7

Como se denota, as variações em dólares estadunidenses e em reais são [CONFIDENCIAL].  Com efeito, de P4 para P5, o preço em dólar estadunidense estimado a partir do contrato variou [CONFIDENCIAL].  Já o preço estimado em reais [CONFIDENCIAL] no mesmo período, [CONFIDENCIAL].

Assim, é possível inferir que, ao contrário do que argumentam a Oxiteno, a Rhodia e a Sasol, o dano suportado pela indústria doméstica não decorre de um contrato de fornecimento de insumo mais oneroso que os preços praticados no mercado internacional. Ao revés, como se demonstrou em linhas volvidas, tomados na mesma base monetária, o preço de aquisição do propeno estabelecido no contrato com a Braskem variou precisamente em função desses preços internacionais, conforme destacado pela Elekeiroz.

No tocante às oscilações cambiais, propugnou a Sasol que, em função de os preços de aquisição do propeno estarem vinculados às variações na taxa de câmbio, esta deveria ser analisada como um outro fator causador de dano à indústria doméstica, já que supostamente teria ocasionado elevação no custo do propeno e, consequentemente, no custo de produção.

Conquanto, de fato, uma apreciação do dólar estadunidense em relação ao real tenha o condão de encarecer o preço de aquisição do propeno, esse fator não pode, per se, ser considerado um outro fator de dano, nos termos do art. 32, § 2o, do Decreto no 8.058, de 2013. Isso porque a variação cambial afeta indistintamente qualquer bem importado no mercado brasileiro, inclusive o produto objeto da investigação. Assim, a apreciação do dólar estadunidense traduz-se, simultaneamente, em encarecimento do propeno e do n-butanol importado, o que, na ausência da prática do dumping, permitiria à indústria doméstica repassar ao seu preço a variação suportada no custo, sem ter de comprimir suas margens de rentabilidade.

Em que pese a ausência de menção expressa na legislação brasileira ao câmbio como possível outro fator de dano, nada obsta a sua análise quando haja alegação nesse sentido por alguma parte interessada, haja vista que a dicção do Artigo 3.5 do AAD é clara ao estatuir que “the authorities shall also examine any known factors other than the dumped imports which at the same time are injuring the domestic industry”. Ademais, o art. 32, § 3o do Decreto no 8.058, de 2013, traz lista exemplificativa de possíveis outros fatores de dano, não impedindo análise de demais elementos eventualmente trazidos à colação pelas partes interessadas. Assim, deve, sim, a autoridade investigadora examinar esse possível outro fator de dano (conforme realizado nos parágrafos precedentes), por força do art. 32 do Decreto no 8.058, de 2013.

Todavia, em que pese a análise levada a cabo, a autoridade investigadora entende não se consubstanciar a variação cambial como um outro fator que tenha causado dano à indústria doméstica, além das importações a preços de dumping visto que, uma vez mais, tratando-se de variável macroeconômica horizontal, afeta da mesma forma os custos da indústria doméstica e os preços do produto objeto da investigação.

No que concerne a uma possível cláusula do tipo “take-or-pay”, mencionada pela Oxiteno, [CONFIDENCIAL].  Portanto, não é possível concluir que suposta regra deste tipo tenha contribuído para o dano suportado pela indústria doméstica.

Por fim, a Oxiteno mencionou a possibilidade de haver erro informado no custo da Elekeiroz. A observação da empresa de deu em virtude de que, no parágrafo 529 do documento que divulgou os fatos essenciais sob julgamento, teria sido apresentada informação de que o custo do propeno adquirido da Braskem pela Elekeiroz teria de reduzido em 18,7% de P4 para P5, enquanto, segundo a tabela constante do item 7.1.8.1 do mesmo documento, essa redução no custo teria representado apenas 4,5%.

Quanto a essa alegação, esclarece-se que não há equívoco nos dados apresentados, mas trata-se, na verdade, de duas informações distintas. No parágrafo 529 do citado documento que divulgou os fatos essenciais sob julgamento, apresentou-se a evolução do preço médio estimado do propeno, de acordo com a fórmula estabelecida no contrato de fornecimento entre a Braskem e a Elekeiroz. Essa informação, todavia, foi apresentada em dólares estadunidenses. Por outro lado, o custo de aquisição de propeno constante nos fatos essenciais é analisado em reais. [CONFIDENCIAL], a evolução do preço em moedas distintas resulta diferentes percentuais de variação, em virtude das oscilações cambiais.

Outro fator que contribuiu para as diferenças apontadas é que o preço médio pago pela Elekeiroz à Braskem foi estimado por meio dos preços praticados no [CONFIDENCIAL], conforme fórmula estabelecida no contrato de fornecimento. No entanto, [CONFIDENCIAL].

Logo, ao contrário do que sugeriu a Oxiteno, não houve erro nas informações apresentadas.

A par das considerações anteriores, é possível inferir que o contrato de fornecimento de propeno entre a Elekeiroz e a Braskem não pode ser considerado como um outro fator de dano à indústria doméstica, não afastando, por conseguinte, o nexo causal entre esse dano e as importações a preços de dumping originárias da África do Sul e da Rússia.

Com relação à manifestação do governo russo, destaque-se que, para fins de investigação antidumping, o art. 11 do Regulamento estabelece que o “país exportador” como sendo o país de origem declarado das importações do produto objeto da investigação.  Cabe citar ainda que deve ser observado o estabelecido no art. 33 da Lei no12.546, de 14 de dezembro de 2011.

De qualquer forma, foi dada oportunidade para que o governo da Rússia esclarecesse se as empresas russas identificadas eram exportadoras, trading companies ou produtoras do produto objeto da investigação, até o dia 4 de fevereiro de 2016. O governo russo não se manifestou no prazo. Ademais, os produtores/exportadores russos não responderam ao questionário.

Quanto à alegação do governo russo, de que não haveria importação de n-butanol da Rússia para o Brasil entre P1 e P5, acompanhada de declaração da empresa Sibur Khimprom, a autoridade investigadora relembra que, por meio das estatísticas oficiais da RFB, foram identificadas operações comerciais daquele país, em todos os períodos da investigação. Ademais, o documento da produtora russa não foi considerado nos autos da investigação, pela empresa que, também, não se habilitou como parte interessada na investigação.

Relativamente aos questionamentos do governo russo no sentido de que não se teria comprovado existência dumping nas exportações para o Brasil do n-butanol originário da Rússia e de que o dano sofrido pela Elekeiroz seria resultado da deterioração da situação econômica do Brasil, reitera-se, de início, que os produtores/exportadores optaram por não participar desta investigação mediante apresentação de dados que contrapusessem as informações submetidas à autoridade investigadora pela indústria doméstica, em que pese terem sido notificados e incitados a agirem de outro modo. Ademais, apesar de ter havido, de P1 para P5, redução na demanda brasileira de n-butanol, verificou-se que tanto a indústria doméstica quanto as origens investigadas conseguiram aumentar seus volumes de venda e suas respectivas participações no mercado brasileiro e no CNA. No entanto, o dano caracterizou-se significativamente pela perda de rentabilidade da indústria doméstica, que teve que reduzir seus preços para concorrer com os produtos importados a preços de dumping.

Deve-se ponderar, ainda, que, conforme dissertado no item 6.1.8.4, caso a margem de dumping dos produtores/exportadores investigados não existisse, não haveria subcotação, e, portanto, o impacto sobre os preços praticados pela indústria doméstica teria sido reduzido, o que poderia ter concorrido para que esta se recuperasse. Assim, não se pode concluir que foram as condições macroeconômicas brasileiras, mas sim as importações a preços de dumping que contribuíram significativamente para o dano experimentado.

Quanto à alegação de que a indústria doméstica destinaria apenas o remanescente do n-butanol produzido ao mercado, priorizando seu uso cativo, deve-se ponderar que, dada a baixa representatividade deste no montante produzido – no máximo 3,1% ao longo dos períodos analisados – não há que se elecar o consumo cativo dentre os outros possíveis fatores causadores de dano à indústria doméstica.

A Sasol reclamou pela necessidade de se analisarem outras possíveis causas relacionadas ao dano sofrido pela indústria doméstica, sem, contudo, elucidar quais seriam essas “outras causas”. Com efeito, conforme constou do item 7 deste documento, a autoridade investigadora procedeu a extensa e detalhada análise de dano e causalidade, o que abarca, inclusive, todos os pontos levantados pelas partes interessadas. Desse modo, mostrou-se desarrazoada a especulação por análises adicionais sem, no entanto, proposição dos fatores que, supostamente, concorreriam para o dano em menção.

7.5 - Da conclusão a respeito da causalidade

Considerando-se a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto no 8.058, de 2013, concluiu-se que as importações das origens investigadas a preços de dumping contribuíram significativamente para o dano à indústria doméstica constatado no item 6.5 deste documento.

8 - Das outras manifestações

Em manifestação protocolada em 11 de março de 2016, a Rhodia informou que o n-butanol é a principal matéria prima para a produção de acritalo de butila produzido pela Rhodia e utilizado como solvente em thinners, lacas, tintas e vernizes, sendo, portanto, insumo importante para cadeias produtivas e com impacto direto na produção nacional.

A empresa afirmou que a Elekeiroz é a única produtora nacional de n-butanol e que já recorreu a outros mecanismos restritivos de importações de n-butanol. Tal afirmação refere-se ao direito antidumping definitivo, aplicado desde outubro de 2011, às importações brasileiras oriundas dos EUA e ao aumento temporário do II de 12% para 20%, do qual a indústria doméstica se beneficiou em 2012.

Destacou, ademais, que seria inviável à Rhodia manter-se competitiva, considerando o atual direito antidumping aplicado, as altas margens de dumping alcançadas quando da abertura da presente investigação e os preços praticados por terceiras origens, que, inclusive, seriam em número limitado. Acrescentou que, com o atual pleito, a Elekeiroz praticamente impossibilitaria a entrada do produto importado no Brasil.

A empresa argumentou que a imposição de uma medida antidumping tornaria as indústrias químicas que utilizam n-butanol como matéria-prima dependentes exclusivamente da indústria doméstica, que não teria capacidade para atender todo o mercado brasileiro. Adicionalmente, citou que a quantidade produzida no país já estaria destinada, em grande parte, a consumidores determinados e ao próprio consumo cativo da Elekeiroz, impossibilitando, assim, o atendimento pleno de outros consumidores.

Segundo a Rhodia, desde 2002, o consumo nacional do produto similar doméstico é maior do que a quantidade produzida nacionalmente e que essa realidade dificultaria a operação da indústria brasileira que utiliza esse insumo. Acrescentou que, no ano de 2010, foram importadas 42.900 t de n-butanol. Mencionou também que:

“Analisando a evolução no tempo nota-se que o consumo no mercado brasileiro subiu 70%, entre 2001 e 2015, sendo que o volume importado cresceu apenas 26%, portanto o consumo relativo ao produto nacional aumentou 109%. Assim, observa-se que não é o produto importado que desloca o produtor nacional.”

Por fim, ressaltando que a própria indústria doméstica consome n-butanol, afirmou que o mercado teria disponível apenas a quantidade restante não utilizada pelo produtor.

O governo da Rússia, em manifestação protocolada em 17 de março, reitada em 17 de outubro de 2016 salientou que, de acordo com o Serviço Aduaneiro Federal da Federação da Rússia, não houve exportação de n-butanol originário da Rússia para o Brasil nos últimos cinco anos. Alegou que provavelmente as exportações de n-butanol originárias da Rússia foram realizadas por comerciantes de países da União Europeia “que possam vender a mercadoria, com base nas condições não econômicas”. Ademais, cerca de 60% das exportações russas de n-butanol seriam enviadas à China, graças à existência de rotas logísticas confortáveis, diferentemente do que acontece com o Brasil, cujo mercado não despertaria o interesse dos produtores e exportadores russos de n-butanol por causa da distância e de problemas logísticos. O governo russo ainda ressaltou que o consumo de n-butanol na Rússia aumentará em 36% até 2018 e que atualmente existe elevada proteção tarifária (12%) para as importações brasileiras de n-butanol.

Por fim, o governo russo solicitou o encerramento da investigação relativa às exportações de n-butanol originárias da Rússia devido à insuficiência de provas apresentadas pela Elekeiroz. Nesse contexto, citou o AAD:

De acordo com o artigo 3.1 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do GATT de 1994, as autoridades competentes estudam a precisão e a adequação de provas apresentadas na Petição, a fim de determinar a suficiência das provas para o início da investigação antidumping. De acordo com o artigo 5.8 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do GATT de 1994 a Petição deverá ser rejeitada e deverá ser imediatamente encerrada a investigação, sempre que as autoridades responsáveis estejam convencidas de que não há suficiente comprovação quer de dumping quer de dano que justifique prosseguimento do caso.

Em sua manifestação de 17 de junho de 2016, a Rhodia requereu o encerramento imediato da investigação, a fim de fazer prevalecer o interesse público, sem aplicação de direito antidumping provisório e/ou definitivo, por considerar que não estariam presentes o dano e o nexo de causalidade. Com fulcro no art. 74, § 1o do Decreto no 8.058, de 2013, reiterou tal requerimento, em 9 de setembro de 2016, oportunidade em que também solicitou que a análise, com cautela, dos argumentos apresentados pela Elekeiroz.

Em sua manifestação de 12 de agosto de 2016, o governo russo reiterou informação apresentada anteriormente, segundo a qual, não teria ocorrido importação de n-butanol da Rússia para o Brasil de P1 a P5. Sobre o assunto, a parte russa apresentou, conjuntamente, manifestação da empresa “SIBUR Khimprom”, em que esta afirmou nunca ter exportado n-butanol para o Brasil.

Ressaltou que já foram considerados os efeitos das importações dos EUA e o comportamento do mercado brasileiro, a partir da aplicação de direito antidumping contra aquela origem, passando pela recuperação de seus indicadores.

Em sua manifestação de 17 de outubro de 2016, o governo da Rússia mencionou que a não participação das empresas produtoras russas não deveria prejudicar as obrigações da autoridade investigadora de considerar as disposições do artigo 2 do AAD durante a investigação e calcular uma margem de dumping justa. Mencionou ainda que, de acordo com o artigo 5.3 do Acordo, a autoridade investigadora deve avaliar a correção e a adequação das comprovações apresentadas na petição, a fim de verificar a existência de motivos suficientes que justifiquem a abertura de investigação. Argumentou, ademais, que as autoridades devem basear suas determinações com especial prudência, entre elas, as que se relacionem ao valor normal sobre informações de fontes secundárias, inclusive aquelas fornecidas na petição de início.

Por fim, o governo russo considerou que a margem de dumping calculada para aquele país, 88,1% teria caráter proibitivo e inadequado, em descompasso com o previsto no artigo 9.1 do Acordo.

A Elekeiroz salientou que os expressivos volumes importados a preços baixos, mesmo após a abertura da investigação, continuariam a prejudicá-la, pois isso demonstraria que os importadores estão formando estoque do produto objeto, enquanto ainda não há direito antidumping aplicado.

8.1 - Dos comentários da autoridade investigadora acerca das outas manifestações

Sobre as alegações da Rhodia de que a indústria doméstica já recorreu a outros mecanismos restritivos de importações de n-butanol (direito antidumping aplicado contra os EUA e aumento temporário da alíquota do II), cumpre esclarecer que nenhum desses itens tem o condão de impedir importações. No caso de um direito antidumping, este é aplicado, após a devida investigação, com a finalidade de combater a prática desleal de comércio, restabelecendo as condições normais de mercado, uma vez que não seria razoável ver fenecer um setor econômico prejudicado pela prática abusiva por parte de empresas estrangeiras. Por seu turno, a majoração, frise-se, temporária, da alíquota do II baseou-se na necessidade de sanar desequilíbrios comerciais derivados da conjuntura econômica internacional à época. Isto posto, faz-se mister repisar que nenhum dos fatores apontados impossibilitou a entrada de produto importado no Brasil.

No tocante aos argumentos relativos à capacidade da indústria doméstica de atender ao mercado brasileiro, inicialmente, cumpre ressaltar que esse fator não é requisito para aplicação de direito antidumping, inclusive porque não constitui restrição quantitativa. Ressalte-se ainda que, conforme explicitado no item 6.1.4, a indústria doméstica teria capacidade de produzir, no máximo, 121.363 t/ano de n-butanol, quantidade muito superior ao consumo nacional aparente de todos os períodos de análise de dano. Além disso, por existirem outros fornecedores globais do produto, não pode se afirmar que as indústrias que utilizam o n-butanol se tornariam dependentes exclusivamente da indústria doméstica.

Em relação à afirmação da Rhodia de que o consumo cativo por parte da Elekeiroz comprometeria sua capacidade de abastecimento do mercado nacional, entende-se que tal argumento não merece prosperar, uma vez que o consumo próprio de n-butanol por parte da indústria doméstica foi, em média, 2,5% de sua produção, durante o período de investigação. Assim, não há que se falar que a quantidade de produto disponível para atendimento do mercado brasileiro equivale, apenas, ao remanescente de produção não utilizado pelo produtor nacional.

Quanto à alegação do governo russo de que as provas apresentadas pela Elekeiroz não são suficientes para o prosseguimento da investigação, ressalte-se que foram preliminarmente identificados os elementos suficientes de dumping, dano e nexo causal entre estes, conforme preconizado no Artigo 5.2 do AAD.

9 - DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO

Nos termos do art. 78 do Decreto no 8.058, de 2013, direito antidumping significa um montante em dinheiro igual ou inferior à margem de dumping apurada. De acordo com os §§ 1o e 2o do referido artigo, o direito antidumping a ser aplicado será inferior à margem de dumping sempre que um montante inferior a essa margem for suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica causado por importações objeto de dumping, não podendo exceder a margem de dumping apurada na investigação.

Os cálculos desenvolvidos indicaram a existência de dumping nas exportações da Sasol para o Brasil, conforme evidenciado no item 4.2.1 e demonstrado a seguir:

Margem de Dumping

País

Produtor/Exportador

Margem de Dumping Absoluta (US$/t)

Margem de Dumping Relativa (%)

África do Sul

Sasol South Africa (Proprietary) Limited

328,23

36,3

Cabe então verificar se a margem de dumping apurada foi inferior à subcotação observada nas exportações da empresa mencionada para o Brasil, em P5. A subcotação é calculada com base na comparação entre o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro e o preço CIF das operações de exportação da empresa sul-africana, internado no mercado brasileiro.

Com relação ao preço da indústria doméstica, considerou-se, inicialmente, o preço ex fabrica (líquido de tributos e livre de despesas de frete e seguro interno).

Buscou-se ajustar os preços da indústria doméstica de modo a refletir um preço em um cenário de ausência de dano decorrente das importações a preços de dumping.

Considerou-se que tal cenário ocorreu em P3, período no qual a Elekeiroz obteve as melhores margens. Assim, de modo a se obter o preço ajustado, primeiramente, utilizou-se a margem de lucro operacional do período, considerando-se todas as suas vendas no mercado brasileiro do produto similar, a qual alcançou [CONFIDENCIAL] %.

 Essa margem foi adicionada ao CPV e às despesas operacionais incorridas em P5, ambos unitários, por meio da seguinte fórmula:

* Preço médio ajustado da indústria doméstica em P5 = [(CPV de P5 + despesas operacionais de P5) ÷ (1 – margem de lucro média de P3)] ÷ quantidade vendida em P5

Obteve-se, dessa forma, preço médio ajustado de R$[CONFIDENCIAL]/t. Dividindo-se o mencionado preço pelo preço médio de venda de P5 (R$ [CONFIDENCIAL]/t), obteve-se fator de ajuste equivalente a 1,2. Esse fator foi aplicado ao preço médio praticado em P5, já convertido para dólares estadunidenses, de forma a refletir o preço na ausência da prática desleal de comércio. Ressalte-se que a conversão para dólares estadunidenses foi feita considerando a taxa de câmbio, disponibilizada pelo Banco Central do Brasil, do dia de cada venda efetuada reportada.

Registre-se que a Elekeiroz, em suas manifestações posteriores à determinação preliminar, relativamente ao cálculo da subcotação, argumentou no sentido de que a distribuição geográfica dos mercados seria um componente determinante no preço final do produto, o que afetaria a comparação, caso fosse essa feita apenas considerando o preço ex fabrica da indústria doméstica e o preço CIF das importações internado no porto. Deve-se ponderar que, no caso das importações, em P5, cerca de [CONFIDENCIAL] % dos produtos desembarcaram no Brasil pelo sudeste, onde foram consumidos, e que, relativamente ao produto similar doméstico, cerca de [CONFIDENCIAL] % das vendas eram destinadas a consumidores localizados no sudeste.

Dessa forma, para fins de comparação entre o preço CIF internado e o preço médio de venda da indústria doméstica, levou-se em consideração o frete interno pago pela peticionária, para levar a mercadoria da fábrica ao cliente, e o frete pago pelos importadores, para levar o produto importado do porto até a empresa. O frete médio referente a cada uma das operações de venda da Elekeiroz foi obtido na petição e, por incluir em sua apuração vendas feitas à Bahia, é mais conservador, uma vez que o valor total de fato é inferior ao frete que seria necessário para transportar a mercadoria até São Paulo. Por sua vez, relativamente às importações, o frete interno médio pago foi apurado com base nas respostas dos importadores aos pedidos de informação enviados pela autoridade investigadora e calculados de acordo com os valores e as quantidades informadas por cada empresa. Os valores de frete interno, em reais, foram convertidos para dólares estadunidenses utilizando a taxa média de câmbio do Banco Central do Brasil para P5, qual seja R$ 2,68/US$.

Assim, ao preço médio ajustado da indústria doméstica, adicionou-se o montante referente ao frete interno efetivamente incorrido para levar a mercadoria da fábrica ao cliente.

Para o cálculo dos preços internados do n-butanol importado da Sasol foi considerado o preço CFR médio de exportação, para cada tipo de categoria de cliente, contidos na resposta ao questionário do produtor/exportador. Para calcular o preço CIF, foram adicionados valores relativos a seguro internacional constantes dos dados oficiais das importações brasileiros, disponibilizados pela RFB.

Em seguida, foram adicionados os valores, por tonelada, do II, do AFRMM e das despesas de internação. Os valores do II e do AFRMM tiveram por base os percentuais médios calculados considerando as exportações da Sasol constantes dos dados oficiais das importações brasileiros, disponibilizados pela RFB. O percentual das despesas de internação (3,9%) foi o mesmo utilizado na comparação entre o preço do produto investigado e o similar nacional ao produto objeto da investigação no Brasil, constante do item 6.1.8.3.

Ao preço do produto importado internado no porto, assim apurado, acresceu-se o valor do frete interno, apurado a partir das respostas ao questionário do importador, conforme mencionado anteriormente.

Adicionalmente ao frete interno, considerou-se que seria relevante, para fins de comparação entre o preço do produto objeto da investigação e o similar doméstico, o custo de tancagem incorrido quando da importação, dado que o n-butanol é importado a granel. Logo, também se acresceu ao preço do produto objeto da investigação, o custo de tancagem incorrido, apurado a partir das respostas ao questionário do importador e convertido para dólares estadunidenses utilizando a taxa média de câmbio do Banco Central do Brasil para P5.

Com os preços CIF internados ponderados da Sasol obteve-se a subcotação média ponderada de US$ 354,03/t.

Concluiu-se, dessa forma, que a subcotação do preço da produtora/exportadora sul-africana Sasol foi superior à margem de dumping apresentada no item 4.2.1.

9.1 - Das manifestações sobre o cálculo do direito antidumping definitivo

Em 9 de junho de 2016, sobre a subcotação calculada para fins de determinação preliminar, a Sasol considerou elevada, em razão ajuste realizado no preço indústria doméstica, para refletir um suposto cenário de ausência de dano. A esse respeito, considerou que o preço ajustado da indústria doméstica (US$ 1.656,03/t), que incluiu, além do CPV e despesas operacionais de P5, uma margem de lucro de [CONFIDENCIAL] %, estaria muito acima da média praticada pela Elekeiroz, em todos os períodos de investigação.

O preço de não dano estaria divergente dos preços observados no mercado internacional de n-butanol. De acordo com a empresa, isso poderia ser observado na determinação preliminar, no item que analisou as importações oriundas da Alemanha, que apresentaram, em P5, um preço médio de US$ 1.408,89/t, ou 18% ainda menor que o preço ajustado da Elekeiroz.

A despeito de a autoridade investigadora ter afirmado que o preço alemão não teria indício de dumping quando comparado ao preço da indústria doméstica, a Sasol entendeu que a comparação de preços com o produto daquela origem foi feita sem ajuste do alegado preço de não dano. Ademais, afirmou que a autoridade investigadora estaria utilizando critérios diferentes para calcular a margem de subcotação da África do Sul e da Alemanha, embora a finalidade fosse a mesma: calcular a margem suficiente para mitigar o dano causado à indústria doméstica.

Acrescentou que na investigação do mesmo produto contra os EUA, o preço da indústria doméstico utilizado para o cálculo da subcotação não foi ajustado para um cenário de ausência de dano. Ainda, que o volume exportado pelos EUA foi consideravelmente maior que aquele considerado como danoso, oriundo da África do Sul, bem como a queda da rentabilidade estaria mais acentuada em P5 da investigação anterior. Ao comparar as duas investigações, a empresa entendeu que haveria inovação na análise, o que estaria em desacordo com o Decreto no 8.058, de 2013.

A esse respeito, citou o § 2o do art. 30 do Regulamento Brasileiro, que estabelece que os critérios sob os quais deve ser feita a análise do efeito das importações nos preços do produto similar nacional no mercado brasileiro. Afirmou que a autoridade investigadora parece confundir a definição de subcotação, prevista na legislação, já que não há indicação de que o preço das importações a preço de dumping deva ser comparado a um preço doméstico ajustado de não dano. Ademais, o cenário de ausência de dano simulado com base no CPV, despesas de P5 e a melhor margem de lucro calculada de todos os períodos não teria respaldo nos incisos II e III do § 2o do art. 30 do Decreto no 8.058, de 2013.

Ainda segundo a Sasol, analisar a possível preço da indústria nacional na ausência de importações não é suficiente, simplesmente usando o CPV da empresa em P5- período em que, os custos de produção teriam registado crescimento, devido, principalmente, ao aumento da principal matéria-prima utilizada, o propileno, e adicionar despesas diretas de vendas e uma margem de lucro calculada em outro período da investigação.

Adicionalmente, destacou que o propileno, por ser um gás, caso não seja transportado por tubo via, torna-se extremamente caro e que o propileno consumido pela Elekeiroz teria um custo mais elevado do que os preços praticados no mercado internacional, comprometendo sua rentabilidade. O mesmo não aconteceria com as importações provenientes da África do Sul.

Alegou que, de fato, para determinar um eventual preço da indústria doméstica na ausência de importações a preços de dumping, deveria ser observado o preço do n-butanol no mercado internacional. Além disso, o preço da indústria doméstica ajustado para um cenário de ausência de dano, no montante de USD 1.656,06/t, não teria sido praticado pela indústria doméstica, em qualquer período da investigação, representando, portanto, um preço irrealista e impossível. Com efeito, o preço do produto nacional na ausência de importações seria sempre limitado por aquele praticado no mercado internacional, característica relacionada ao mercado petroquímico, que não poderia ser ignorada, acarretando um preço fora de qualquer parâmetro reconhecido internacionalmente. Essa interferência, se mantida, prejudicaria o direito de defesa das partes, já que a regra do direito inferior estaria comprometida por uma manobra para aumentar artificialmente a margem de subcotação, prática condenada pela Organização Mundial do Comércio.

A Sasol também questionou o critério para a atualização dos preços utilizado, por considerar que não foi suficientemente fundamentado, ajustes específicos e arbitrários, de forma que a margem de subcotação nunca fosse inferior à margem de dumping. Segundo a empresa, isso seria questionável, especialmente, por envolver recomendação de direito provisório. Ressaltou que, caso não se ajustasse o preço da indústria doméstica para fins de cálculo de subcotação da Sasol, este seria equivalente a USD 76,72/t ou 5,77%. Portanto, a variação dessa proporção, bem como a diferença encontrada no cálculo da subcotação realizado pela autoridade investigadora, são normais em qualquer mercado, quando a principal matéria-prima tem seu preço fixado por fornecedores internacionais.

Por fim, a Sasol requereu que a metodologia de cálculo da subcotação seja alterada, sem ajustes no preço da indústria doméstica como indicado no art. 30, II do Decreto no 8.058/2013, e que, no caso de aplicação de direito provisório ou definitivo, este seja calculado na forma de tarifa ad valorem.

Em 18 de agosto de 2016, a Oxiteno argumentou que eventual aplicação de direitos definitivos na forma de alíquota específica representaria proteção excessiva à indústria brasileira de n-butanol. Ressaltou que, se mantidas as margens apuradas preliminarmente, constantes da circular de determinação preliminar, tornar-se-ia inviável a importação de n-butanol das origens investigadas, pois o direito naquelas proporções estaria dissonante da realidade do mercado internacional de n-butanol.

A empresa citou que as margens absolutas da presente investigação são bem superiores àquelas aplicadas no caso contra os EUA (entre US$ 102,67/t e US$ 272,12/t) e que o preço desse produto vem reduzindo no mercado internacional. Ademais, ainda que o direito seja calculado com base nos valores de P5, ao se projetá-lo para valores do período posterior ao da investigação (julho de 2015 a junho de 2016), seria bastante impeditivo, se aplicado.

Segundo dados apresentados e considerando as margens preliminares, o impacto de direito antidumping nos preços atuais do produto importado, no caso da África do Sul, alcançaria 57,3% e 82,7%, para a Sasol e para os demais produtores/exportadores, respectivamente. Já para a Rússia, o impacto para todos os produtores/exportadores chegaria a 158,6%. Em termos absolutos, as diferenças acima representariam um adicional de US$ 176,44/t ao antidumping devido, no caso da Sasol; US$ 105,70/t, para os demais exportadores sul-africanos; e US$ 430,40/t no caso da Rússia.

Para a Oxiteno, considerando a correlação em termos de preço existente entre o propeno e o n-butanol e a manutenção da tendência de redução, no médio e longo prazos, um eventual direito antidumping aplicado como alíquota específica representaria excesso de proteção não condizente com os propósitos da legislação antidumping. A aplicação de uma alíquota específica implicaria em distorções que poderiam fechar por completo as rotas comerciais existentes.

A Oxiteno solicitou, então, que, caso se conclua que estão presentes as condições para imposição de direito definitivo, que seja alterada a forma de cobrança para alíquotas ad valorem, inclusive por se tratar de commodity. Além disso, tal alíquota para a Sasol deve ser calculada com base na margem relativa de subcotação, uma vez que essa exportadora tem cooperado com a investigação, conforme previsto no art. 78, § 1o, do Decreto no 8.058, de 2013.

Ressaltou, ademais, que não haveria razão para que os produtores/exportadores do produto direcionado ao Brasil reduzam seus preços para mitigar os efeitos de alíquotas ad valorem. Essa redução estaria ocorrendo em termos globais, uma vez que se trata de uma commodity, que acompanha o comportamento de preços internacionais, assim como com o propeno. Além disso, os grandes players que atuam no mercado internacional são grandes empresas devidamente estabelecidas mundialmente.

Em sua manifestação de 12 de agosto de 2016, o Governo da Rússia solicitou que, em uma próxima determinação de aplicação de direitos antidumping, sejam considerados os termos do artigo 9.1 do AAD, que preconiza que o direito definitivo seja menor que a margem de dumping calculada. Acredita-se que, dessa forma, a importação do produto russo não provocaria pressão sob os preços do similar nacional.

Em 23 de agosto de 2016, a Elekeiroz, manifestou-se sobre a metodologia da autoridade investigadora para apuração da subcotação, e mencionou que entre P4 e P5, maior participação das importações das origens investigadas, 90% dessas foram desembaraçadas na região Sudeste. Além disso, mais de 80% de suas vendas, entre P1 e P4 e 65% em P5, também foram destinadas àquela região. Assim, a Elekeiroz requereu que o frete interno fosse adicionado à receita líquida ex fabrica da indústria doméstica na apuração de seu preço médio no mercado consumidor da região sudeste, para fins de apuração da subcotação na proporção dessas vendas.

No tocante à Elekeiroz ratear a despesa de frete interno às vendas realizadas para a região Sudeste para a receita líquida da indústria doméstica, para fins de cálculo da subcotação, a Sasol, em 12 de setembro de 2016, questionou que, diferente do que foi alegado, a maioria das vendas da Elekeiroz é feita à Basf, cujas instalações estão localizadas em Camaçari-BA. Por esta razão, a Sasol solicita a recusa dessa proposta já que não foi apresentada nenhuma prova concreta dessa situação.

Em manifestação de 9 de setembro de 2016, sobre o pedido da Elekeiroz de aplicação das despesas de frete interno específico para a região Sudeste, por ser este o maior destino das vendas, na apuração de seu preço médio utilizado no cálculo da subcotação, a Rhodia rememorou o fato de o maior cliente da indústria doméstica, a Basf, atualmente se situar em Camaçari-BA. Assim, o argumento trazido pela peticionária não teria relação lógica em relação à investigação anterior de n-butanol originário dos EUA, configurando-se, apenas, em uma tentativa de inflar, artificialmente, a subcotação.

Em sua manifestação de 12 de setembro de 2016, a Elekeiroz rebateu a solicitação da Oxiteno quanto ao tipo da alíquota em caso de aplicação de direito definitivo, reforçando a utilização de alíquota específica fixa e sua afirmação de que seus preços reduziram vertiginosamente, especialmente, em P5.

Com base no exposto, a Elekeiroz considerou que estaria demonstrada a capacidade e tendência dos exportadores sul-africanos e russos em absorver o efeito da medida antidumping a ser aplicada, na forma de alíquota específica fixa. Inclusive, para essa empresa, uma alíquota ad valorem privilegiaria o comportamento dos exportadores das origens investigadas, bem como se configuraria em incentivo à falta de participação e cooperação, como foi o caso da Rússia, tornando a medida ineficaz. Citou o caso de Ímas de Ferrite em formato de anel, em que o direito originalmente aplicado na forma de alíquota ad valorem precisou ser alterado para alíquota específica, depois de verificada a ineficiência da medida original.

Após a divulgação dos fatos essenciais sob julgamento, a Sasol, em manifestação protocolada em 17 de outubro de 2016, criticou novamente o ajuste nos preços da indústria doméstica realizado para fins de subcotação, com o objetivo de se refletir um preço em um cenário de ausência de dano decorrente das importações a preços de dumping. Afirmou que esse ajustamento não estaria previsto no Regulamento Brasileiro nem tampouco positivado na normativa multilateral correspondente.

Solicitou que o ajuste não seja realizado, arguindo que o preço ajustado de P5 da Elekeiroz, de US$ [CONFIDENCIAL], seria duas vezes maior que o preço global de n‐butanol comercializado no mundo em 2015, de US$ [CONFIDENCIAL], de acordo com o Trade Map, o que, segundo a Sasol, consistiria em “cabal evidência do abuso da posição de produtor monopolista e protegido por altos impostos de importação, em prejuízo da economia nacional e da população brasileira”.

Ainda a esse respeito, a Sasol indicou que, no caso de manutenção do entendimento pelo ajuste no preço para fins de subcotação, a alternativa mais adequada seria fazê-lo com base no preço que a Elekeiroz pratica nas suas exportações, sob a justificativa de que a fixação do preço de exportação decorreria prioritariamente da lógica de mercado internacional, sob o risco de perda de participação, e não de fatores do mercado doméstico brasileiro. Argumentou se tratar de característica inerente ao setor petroquímico, que não poderia ser “ignorada pelo DECOM, sob pena de se fixar um preço absolutamente descolado de qualquer parâmetro internacionalmente reconhecido”. Reclamou que estaria equivocado ajuste baseado no cenário de P3 da indústria doméstica, vez que, àquele período, não se falava em crise econômica no Brasil e, desde então, os preços de derivados do petróleo teriam sido impactados pela queda brusca do preço do barril do petróleo e pelas variações cambiais dos últimos anos. Argumentou que a opção por manter o ajuste “ferirá o próprio direito de defesa das partes, tendo em vista que a regra do menor direito será afetada por uma manobra para artificialmente ampliar a margem de subcotação, prática condenada pela Organização Mundial do Comércio”.

A Sasol reiterou que, em sendo o caso, a forma mais justa de se aplicar eventual direito antidumping seria por meio de alíquota ad valorem, alegando que uma alíquota fixa não teria o condão de corrigir uma distorção de mercado, mas, de outro modo, impediria a importação de n‐butanol das origens investigadas, dado que os preços internacionais de n‐butanol estariam que queda. A Sasol apresentou informações do Trade Map para defender que a margem de dumping calculada para fins de divulgação dos fatos essenciais corresponderia a 40% da média mundial de preço do n-butanol em 2015 e que, se em eventual P6 a Sasol adotasse a tendência de preços dos últimos cinco anos, em que teria havido queda média de 12% nos preços, a margem de dumping aplicada à Sasol aumentaria de 36% para 41%.

Após a divulgação dos fatos essenciais sob julgamento, a Oxiteno, em manifestação protocolada em 17 de outubro de 2016, reiterou sua solicitação de aplicação, se for o caso, de medida antidumping na forma de alíquota ad valorem, refutando argumentos trazidos aos autos pela Elekeiroz em 12 de setembro. A partir de informações do Trade Map abrangendo o interregno entre P3 e P6, repisou que os mesmos sete países (Taipé Chinês, EUA, Bélgica, Malásia, África do Sul, Rússia e Alemanha) responsáveis por 87,5% das exportações mundiais de n-butanol no ano de 2015 teriam sido também os principais exportadores em P3, P4, P5 e P6, de modo que o comércio internacional de n-butanol teria se mantido, relativamente aos seus principais atores, com a mesma configuração nos últimos anos.

Na oportunidade, a Oxiteno refutou a contra argumentação da Elekeiroz no sentido de que o preço das importações das origens investigadas teria caído em proporção maior do que o preço das demais origens atualmente presentes no mercado brasileiro, repisando que estaria em curso queda constante e acentuada nos preços em nível mundial e que o mercado brasileiro, inserido nesse contexto, acompanharia essa tendência. Mencionou, com base em dados do Trade Map, que Alemanha, África do Sul, EUA e Rússia, juntos, seriam responsáveis, em média, por quase metade de todo o n-butanol exportado no mundo desde P3. Ademais, de P5 para P6, os preços praticados tanto pela Rússia quanto pela África do Sul teriam caído mais, em termos relativos, do que os preços praticados pela Alemanha, e os preços absolutos das origens investigadas, em qualquer caso, seriam igualmente menores do que ao das demais desde P3. Segundo a Oxiteno, essas mesmas considerações seriam aplicáveis às exportações especificamente direcionadas ao Brasil.

A Oxiteno também destacou que os preços nas vendas para o Brasil seriam sempre superiores aos preços praticados para todos os destinos, em conjunto. Com base em dados disponíveis no Trade Map e no AliceWeb, ressaltou que, de P4 para P5, a queda nos preços das origens investigadas para o Brasil teria sido ainda bem menor do que a queda nos preços dessas origens para o mundo todo e que, no caso das demais origens, a queda nos preços para o Brasil teria sido similar à queda nos preços para o mundo todo. Com isso, a Oxiteno tentou demonstrar que haveria movimento global de queda acentuada nos preços desde 2014, que teria ocorrido de maneira uniforme e independentemente do destino para onde é vendido o n-butanol.

Na ocasião, a Oxiteno reiterou que eventual direito antidumping na forma de alíquota específica causaria injustificável distorção no mercado de n-butanol que, em se tratando de commodity, sofreria variações uniformes em termos de preços. Caracterizou como “especulações” as alegações feitas pela Elekeiroz no sentido de que a aplicação na forma ad valorem rapidamente tornaria ineficaz a medida aplicada e argumentou que não haveria risco de subfaturamento que justificasse utilização de alíquota específica. E continuou:

[...] citar o caso dos ímãs de ferrite em forma de anel como parâmetro para esta investigação de n-butanol é algo temerário. Sabe-se que, naquele caso, o direito antidumping permaneceu em vigor por 18 anos sob forma de alíquota ad valorem (43%) e assim se manteve nas duas revisões que sucederam sua aplicação. Apenas ao final da terceira revisão é que foi recomendada a aplicação de direito sob forma de alíquota específica. Sem contar ainda que: ímã de ferrite não é commodity química; e os chineses, investigados naquele caso, são completamente diferentes, em número e em comportamento, das poucas empresas que, no mundo, exportam n-butanol.

9.2 - Dos comentários da autoridade investigadora acerca das manifestações sobre o cálculo do direito antidumping definitivo

De início, cumpre mencionar que os argumentos expostos pelas partes abrangendo interregnos não compreendidos no período de investigação de dano, apesar de terem o fito de reforçar as discussões acerca do dano sofrido pela indústria doméstica e do nexo causal entre dano e importações com dumping, e, no limite, impactarem o cálculo do direito antidumping, não serão objeto de análise pelo fato de não estarem compreendidos pelo período de investigação delimitado.

Outrossim, recorda-se que inexiste na legislação multilateral qualquer obrigatoriedade no que se refere à aplicação da regra do menor direito. Por consequência, é de fato impossível utilizar metodologias que firam regras da Organização Mundial de Comércio no que se refere à apuração da margem de subcotação para fins de determinação de um lesser duty.

No que tange às reclamações concernentes ao ajuste no preço da indústria doméstica procedido para fins de cálculo da subcotação para a Sasol e ao pedido de que, caso se decida pelo ajuste, que este seja baseado no preço de exportação da Elekeiroz, primeiramente, destaca-se que o cálculo procedido no item 9 deste documento atende ao disposto no art. 78 do Decreto no 8.058, de 2013, diferindo-se da subcotação realizada com o fito de determinação do dano, esculpida no § 2o do art. 30.

Com efeito, o art. 78 baliza a determinação do direito antidumping quando preceitua a apuração de margem que seja suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica causado por importações objeto de dumping, não podendo exceder a margem de dumping apurada na investigação. O § 2o do art. 30, por sua vez, relaciona-se à própria análise do dano.

Conforme dissertado no item 6.1.8.3 deste documento, constatou-se: a) que o preço médio ponderado do produto importado das origens investigadas, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em todos os períodos de análise, à exceção de P3; b) que houve ocorrência de depressão dos preços da indústria doméstica de P4 para P5; e c) ter havido supressão destes preços de P1 para P5, notadamente de P4 para P5. Diante desse cenário, seria despropositado o cálculo do direito sem a procedência de ajuste no preço da indústria doméstica, vez que não se entende que seja razoável supor que a normalidade de determinado negócio seja a operação em prejuízo.

Relativamente ao pedido de que o ajuste se baseie nos preços praticados no mercado internacional ou no preço de exportação da Elekeiroz, destaque-se que sentido algum faria proceder à comparação de um preço praticado no mercado brasileiro com um preço médio de exportação de várias origens diferentes ou para vários mercados distintos, com graus de exposição à concorrência externa igualmente diversos. A despeito de tratar-se de commodity, seu valor não é estanque, vez que as negociações de preços são sempre permeadas por peculiaridades de cada localidade. De fato, há que se ter em mente distinções que decorrem da mera existência de custos de transportes e de entraves diversos advindos das políticas comerciais de cada país e das políticas de preços das empresas envolvidas. É preciso ter em mente que tais custos envolvem não só despesas com frete, mas também com seguros e serviços portuários, de modo que há muitos bens que não são objeto de operações de comércio exterior simplesmente porque os custos de transporte são proibitivos.

Há que se ter em conta, além disso, a ocorrência de práticas não competitivas por empresas com suficiente poder de mercado que, discriminando preços, praticam valores que variam conforme o mercado no comércio exterior, como é o caso do dumping. A despeito de o espaço para discriminação de preços ser mais restrito no caso de commodities, verificou-se, no caso do n-butanol, início, desde julho de 2010, de investigação de dumping contra exportações do produto originário da África do Sul: a Índia, como resultado de investigação iniciada em novembro de 2014, aplicou direito antidumping definitivo sobre as importações de n-butanol originárias da África do Sul, dentre outras origens (União Europeia, Malásia, Singapura e EUA), em abril de 2016. Como consequência, mantêm-se a metodologia de apuração da subcotação para a Sasol baseada na comparação entre o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro e o preço CIF das operações de exportação da empresa sul-africana, internado no mercado brasileiro.

Relativamente ao questionamento da Sasol tangente à apuração do preço ajustado da indústria doméstica Elekeiroz, indica-se que a margem de lucro operacional, utilizada para fins do ajuste, foi obtida dividindo-se o resultado operacional pela receita líquida, e não pelo CPV. Como consequência, estaria equivocada metodologia que pretendesse realização do cálculo por fora, tal como indicado pela Sasol, em vez de por dentro, tal como procedido pela autoridade investigadora, vez que aquela margem deve ser acrescentada ao somatório de CPV e despesas operacionais incorridas em P5. Feito de outro modo, CPV e despesas seriam tratados como a base sobre a qual a margem de lucro incide, o que estaria incorreto considerando-se a metodologia de apuração dessa margem.

Relativamente à solicitação do Grupo Oxiteno e da Sasol, no sentido de que, em eventual imposição do direito, a alíquota do antidumping fosse aplicada na forma ad valorem, ressalte-se que é prática recomendar aplicação do direito antidumping na forma de alíquota específica, com o intuito de evitar que as importações investigadas sejam realizadas a preços subfaturados, comprometendo a eficiência do direito aplicado.