Resolução CAMEX nº 76 DE 05/10/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 06 out 2011

Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de n-Butanol, exportadas pelos Estados Unidos da América.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XV do art. 2º do mesmo diploma legal, Considerando o que consta nos autos do Processo MDIC/SECEX 52000.012868/2010-36,

Resolve, ad referendum do Conselho:

(Redação do artigo dada pela Resolução CAMEX Nº 48 DE 2014):

Art. 1° Encerrar a investigação com a aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de n-Butanol, originárias dos Estados Unidos da América, comumente classificadas no item 2905.13.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:

Produtor/Exportador Direito Antidumping Definitivo (em US$/t)
The Dow Chemical Company (TDCC) 272,12
Union Carbide Corporatiom 272,12
Basf Corporation 260,14
Oxea Corporation 102,67
Eastman Chemical Company 127,21
Demais 272,12
Nota: Redação Anterior:

Art. 1º Encerrar a investigação com a aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de n-Butanol, originárias dos Estados Unidos da América, comumente classificadas no item 2905.13.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo (em US$/t)

The Dow Chemical Company (TDCC)

272,12

Basf Corporation

260,14

Oxea Corporation

102,67

Eastman Chemical Company

127,21

Demais

272,12

Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão conforme o Anexo a esta Resolução.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

RICARDO SCHAEFER
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior Interino

ANEXO

1. Do processo

1.1. Da petição

Em 26 de abril de 2010, a Elekeiroz S.A., doravante também denominada simplesmente Elekeiroz ou peticionária, protocolizou, no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, petição de abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de n-Butanol, originárias dos Estados Unidos da América, doravante denominado simplesmente EUA ou Estados Unidos, de dano à indústria doméstica e nexo causal entre estes, nos termos do art. 18 do Decreto no 1.602, de 1995.

Após o exame preliminar da petição, foram solicitadas à peticionária, com base no caput do art. 19 do Decreto n° 1.602, de 1995, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição.

A peticionária protocolizou correspondência no MDIC com as informações solicitadas. Após a análise das informações apresentadas, a Elekeiroz foi informada de que a petição foi considerada devidamente instruída, em conformidade com o § 2o do art. 19 do Decreto no 1.602, de 1995.

1.2. Dos procedimentos prévios à abertura

1.2.1. Das notificações de instrução

A Embaixada dos Estados Unidos no Brasil foi notificada quanto à existência de petição devidamente instruída, com vistas à abertura de investigação, nos termos do art. 23 do Decreto no 1.602, de 1995.

1.3. Da abertura da investigação

Constatada a existência de indícios de dumping e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, recomendou-se a abertura da investigação, a qual foi iniciada por intermédio da Circular SECEX no 28, de 13 de julho de 2010, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 14 de julho de 2010.

1.4. Das notificações de abertura e da solicitação de informações às partes

Nos termos do § 2o do art. 21 do Decreto no 1.602, de 1995, todas as partes interessadas identificadas foram notificadas acerca da abertura da investigação, recebendo cópia da Circular SECEX, a saber: o produtor nacional; o governo dos Estados Unidos; os produtores/ exportadores desse país e os importadores.

Consoante o § 4o do mencionado artigo, foi encaminhada cópia da petição que deu origem à investigação aos produtores/exportadores e ao governo do país envolvido.

Segundo o disposto no art. 27 do referido Decreto, foram ainda enviados ao produtor nacional, aos produtores/exportadores e aos importadores os respectivos questionários. Ressalte-se que para duas empresas importadoras, quais sejam, Basf S.A. e Dow Brasil Sudeste Industrial Ltda., foram remetidos questionários complementares, uma vez que tais empresas importaram das respectivas partes relacionadas.

Registre-se que a Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, do Ministério da Fazenda, também foi notificada a respeito da abertura da investigação, em cumprimento ao que dispõe o art. 22 do Decreto no 1.602, de 1995.

1.5. Do recebimento das informações solicitadas

1.5.1. Do produtor nacional

A peticionária respondeu ao questionário dentro do prazo de prorrogação concedido, conforme o previsto no § 1o do art. 27 do Decreto no 1.602, de 1995. Não foram necessárias informações complementares.

1.5.2. Dos importadores

No que se refere aos importadores, a empresa Tedia Brazil Produtos para Laboratórios Ltda. respondeu ao questionário no prazo originalmente concedido. As empresas Basf S.A., Dow Brasil Sudeste Industrial Ltda., Makeni Chemicals Com. e Ind. de Produtos Químicos Ltda., Oxiteno Nordeste Ind. e Com. S.A., Rhodia Poliamida e Especialidades Ltda. e Xerox Comércio e Indústria Ltda. responderam dentro do prazo prorrogado.

As empresas Sovereign Comércio e Produtos para Laboratório Ltda. e Hexis Científica S.A., por sua vez, afirmaram que, devido à quantidade inexpressiva importada no período de análise, não teriam interesse em participar da investigação. Já a empresa Baker Hughes do Brasil Ltda. informou não possuir nenhum tipo de relação comercial, seja importando ou adquirindo no mercado nacional, o n-Butanol. Pelo motivo exposto, foram enviados ofícios às empresas informando a sua exclusão do banco de dados do processo em questão e que não mais receberiam notificações referentes ao andamento do processo.

Registre-se que a empresa Dupont do Brasil S.A. respondeu após o vencimento do prazo. Portanto, sua resposta não foi juntada aos autos do processo. Essa empresa foi devidamente notificada a esse respeito.

As empresas Firmenich & Cia Ltda. e Sigma-Aldrich Brasil Ltda., apesar de notificadas a respeito da abertura da investigação, não responderam ao questionário.

1.5.3. Dos produtores/exportadores

Responderam ao questionário, dentro do prazo de prorrogação concedido, conforme o disposto no § 1o do art. 27 do Decreto no 1.602, de 1995, os seguintes produtores/exportadores: Basf Corporation; Dow Chemical Company; Eastman Chemical Company; e Oxea Corporation. A empresa Union Carbide Corporation foi notificada e respondeu ao questionário em conjunto com a Dow Chemical Company, pois, conforme a resposta ao questionário da Dow, a Union é uma subsidiária integral da Dow.

1.6. Das investigações in loco

Com base no § 2o do art. 30 do Decreto no 1.602, de 1995, foi realizada investigação in loco nas instalações da empresa Elekeiroz S.A., no período de 25 a 29 de outubro de 2010, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pela empresa no curso da investigação. Ainda com base no mencionado dispositivo legal, foi realizada investigação in loco nas instalações da Basf S.A., no período de 13 a 15 de junho de 2011.

Nos termos do § 1o do art. 30 do Decreto no 1.602, de 1995, também foram realizadas investigações in loco nas instalações dos produtores exportadores Basf Corporation, Oxea Corporation e Eastman Chemical Company.

1.7. Da determinação preliminar

Tendo sido constatada, preliminarmente, a existência de dumping e de dano decorrente de tal prática, por intermédio da Resolução CAMEX no 19, de 7 de abril de 2011 (publicada no D.O.U. de 8 de abril de 2011), foram aplicados direitos provisórios pelo prazo de até seis meses, de acordo com o § 9o do art. 34 do Decreto no 1.602, de 1995, recolhido sob a forma de alíquota específica fixa, no montante de US$ 244,91/t (duzentos e quarenta e quatro dólares estadunidenses e noventa e um centavos por tonelada) para a empresa The Dow Chemical Company (TDCC);

US$ 127,53/t (cento e vinte e sete dólares estadunidenses e cinqüenta e três centavos por tonelada) para a empresa Basf Corporation; US$ 125,74/t (cento e vinte e cinco dólares estadunidenses e setenta e quatro centavos por tonelada) para a empresa Oxea Corporation; US$ 236,93/t (duzentos e trinta e seis dólares estadunidenses e noventa e três centavos) para a empresa Eastman Chemical Company;

e US$ 244,91/t (duzentos e quarenta e quatro dólares estadunidenses e noventa e um centavos por tonelada) para os demais produtores/exportadores.

1.8. Da audiência final

Em 28 de junho de 2011, todas as partes interessadas conhecidas foram convocadas, bem como a Associação de Comércio Exterior do Brasil - AEB, a Confederação Nacional do Comércio - CNC, a Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA e a Confederação Nacional da Indústria - CNI para participarem de audiência, em cumprimento ao previsto no art. 33 do Decreto no 1.602, de 1995.

A citada audiência teve lugar na sede do MDIC, em 28 de julho de 2011, tendo sido apresentados os fatos essenciais sob julgamento.

Não obstante não constitua obrigação legal, enviou-se por meio eletrônico, no dia anterior ao da audiência, a Nota Técnica contendo os fatos essenciais sob julgamento, para as partes interessadas que o solicitaram.

1.9. Do encerramento da fase de instrução do processo

De acordo com o estabelecido no art. 33 do Decreto no 1.602, de 1995, no dia 12 de agosto de 2011, encerrou-se o prazo de instrução do processo. Naquela data completaram-se os 15 dias após a audiência final, previstos no dispositivo legal supramencionado, para que as partes interessadas apresentassem suas últimas manifestações.

No prazo regulamentar, manifestaram-se as empresas Elekeiroz S.A., Oxiteno Nordeste Ind. e Com. S.A., Rhodia Poliamida e Especialidades Ltda., Oxea Corporation, Eastman Chemical Company e empresas Basf (Basf S.A. e Basf Corporation), aportando comentários acerca dos fatos essenciais sob julgamento.

Deve-se ressaltar que, no decorrer da investigação, as partes interessadas puderam solicitar, por escrito, vistas de todas as informações não confidenciais constantes dos autos do processo, as quais foram prontamente colocadas à disposição daquelas que fizeram tal solicitação, tendo sido concedida ampla oportunidade para que defendessem seus interesses.

2. Do produto

2.1. Do produto investigado

O n-Butanol é um solvente orgânico miscível em quase todos os solventes orgânicos, e com relativa solubilidade em água. Suas principais aplicações são na produção de plastificantes, indústria de tintas e vernizes, acetatos e acrilatos. Também encontra utilização na produção de éteres glicólicos, perfumes, intermediários para detergentes e antibióticos.

O produto é utilizado, ainda, na produção de plastificantes, na extração de drogas, antibióticos, hormônios e vitaminas, como aditivo em polidores e limpadores, na produção de agentes de flotação e butilaminas. Esse produto também é chamado de Normal Butanol; 1-Butanol; Álcool normal butílico; 1-Hidroxibutano ou Propil-Carbinol.

Natureza química: álcool formado por cadeia linear de quatro átomos de carbono em que o radical hidroxila situa-se junto ao primeiro carbono; Fórmula estrutural condensada: CH3 - (CH2)2 - CH2OH; Fórmula molecular: C4H10O; Número CAS: 71-36-3 e EINECS: 200-751-6.

2.2. Do produto fabricado no Brasil

Ao produto fabricado no Brasil se aplicam as informações constantes do item 2.1.

Segundo informado pela indústria doméstica, o processo de produção de alcoóis consiste na reação de hidroformilação de propeno, gerando aldeídos que sofrem posteriormente condensação aldólica e hidrogenação, ou apenas hidrogenação, para produzir os alcoóis correspondentes.

Este processo é desenvolvido em três grandes etapas: produção de gás oxo (GOX) e hidrogênio a partir de gás natural, nas unidades de gás; produção de aldeídos a partir do propeno nas seções de reação oxo; e produção de alcoóis e ácido a partir dos aldeídos nas seções de hidrogenação. Uma vez que estas unidades apresentam algumas características específicas, a descrição das operações envolvidas em cada uma delas será apresentada em separado.

A planta da Elekeiroz possui duas unidades de gás. Estas unidades produzem hidrogênio e GOX, através de reforma catalítica do gás natural com vapor d'água. O gás oxo é uma mistura de hidrogênio (H2) e monóxido de carbono (CO) em proporção equimolecular.

Para a produção de hidrogênio, o gás natural é misturado com vapor, aquecido e levado ao reformador, onde entra em contato com o catalisador à base de níquel. O gás é, então, craqueado termicamente, sendo convertido em hidrogênio (H2), metano (CH4), monóxido de carbono (CO) e gás carbônico (CO2). Esta mistura gasosa resultante é formada por cerca de 97% de H2, 2,5% de CH4 e percentuais residuais de CO e CO2.

O gás hidrogênio de pureza acima de 95% é usado na hidrogenação do iso-butiraldeído (IBD), normal butiraldeído (NBD) e etil-propil-acroleína (EPA) para produção, respectivamente, de isobutanol (IBA), butanol (NBA), octanol (2EH) e ácido 2-etil-hexanóico (2EHA).

Para a produção de gás oxo, o gás natural é misturado com CO2 e vapor d'água e introduzido nos tubos dos reformadores carregados com catalisador à base de níquel. Nestes equipamentos, o gás natural é convertido em H2, CO, CO2, CH4, através de uma reação de reforma catalítica. A composição desta mistura gasosa é de cerca de 49% de H2, 49% de CO e 2% de CO2 e CH4.

O gás reformado é resfriado e purificado na torre de absorção de CO2. Neste equipamento, o gás carbônico é absorvido e removido da corrente do GOX por uma solução de MEA (monoetanolamina), para obter o produto gasoso especificado.

Reação OXO: esta é a seção principal do processo de fabricação dos alcoóis e ácido. É onde ocorre a reação do propeno com o GOX, denominada de reação de hidroformilação, na presença de catalisador à base de ródio / trifenilfosfina (TPP).

O produto de reação é o aldeído cru que é uma mistura dos butiraldeidos (NBD e IBD). O aldeído cru é destilado para separar o iso-butiraldeído (IBD) do normal butiraldeído (NBD). O normal butiraldeído (NBD) é enviado às seções de Hidrogenação de NBD e de Condensação Aldólica; o iso-butiraldeído, à seção de Hidrogenação de IBD.

Hidrogenações: o NBD e solvente são enviados ao reator. Lá ocorre a reação de hidrogenação na presença de catalisador de níquel, gerando o NBA cru. Este produto é então purificado por destilação até o nível de especificação de mercado, constituindo-se em NBA acabado. A Hidrogenação de IBD é similar à de NBD.

Para a produção de octanol (2EH), o NBD passa por uma condensação aldólica em presença de soda cáustica. Esta reação consiste na união de duas moléculas de NBD formando o composto etilpropil- acroleína (EPA) com liberação de água. O EPA cru é separado da água e purificado por destilação.

O EPA purificado e o solvente são alimentados ao reator, onde ocorre a reação de hidrogenação na presença do catalisador a base de níquel, gerando o 2EH cru. Este produto é então purificado por destilação a vácuo até a especificação de mercado.

Parte do EPA é hidrogenado parcialmente a 2HA (2-etil-hexanal).

O 2HA purificado é oxidado formando ácido 2-etil-hexanóico, que é então purificado por destilação a vácuo até a especificação de mercado

2.3. Da similaridade

Não se observaram diferenças na composição química ou nas características físico-químicas do n-Butanol fabricado no Brasil e daquele fabricado nos EUA e exportado para o Brasil que impeçam a substituição de um pelo outro. Concluiu-se que o produto investigado e o fabricado no Brasil possuem, além de composição química e características físico-químicas muito próximas, semelhanças quanto aos usos e aplicações e concorrem, ademais, no mesmo mercado.

Consoante o exposto, para fins de determinação final, ratificou- se que, nos termos do § 1o do art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995, o n-Butanol produzido no Brasil é similar àquele produzido e exportado dos EUA para o Brasil.

2.4. Da classificação e do tratamento tarifário

O produto sob investigação classifica-se normalmente no item 2905.13.00 da NCM, o qual possui a seguinte descrição: Butan- 1-ol (álcool n-butílico). Registre-se que de abril de 2005 a março de 2010, a alíquota do Imposto de Importação manteve-se inalterada em 12%.

Ressalte-se que as importações brasileiras do n-Butanol, originárias da Argentina e do México, têm preferência tarifária de 100% e 20%, respectivamente, na alíquota de Imposto de Importação. No caso da Argentina, em virtude do Acordo de Complementação Econômica (ACE) no 18, internalizado no País por meio do Decreto no 550, de 1992, publicado no D.O.U. de 29 de maio de 1992, e no caso do México em virtude do Acordo de Alcance Regional de Preferência Tarifária (PTR) no 4, internalizado no País por meio do Decreto no 805, de 1993, publicado no D.O.U. de 23 de abril de 1993.

3. Da indústria doméstica

Para fins de análise da existência de dano, de acordo com o art. 17 do Decreto no 1.602, de 1995, definiu-se como indústria doméstica a linha de produção de n-Butanol da Elekeiroz S.A., que responde pela totalidade da produção nacional.

4. Da determinação de dumping

De acordo com o art. 4o do Decreto no 1.602, de 1995, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado doméstico, inclusive sob as modalidades de drawback, a preço de exportação inferior ao valor normal.

Para fins da investigação, utilizou-se o período de abril de 2009 a março de 2010, a fim de se verificar a existência de dumping nas exportações para o Brasil de n-Butanol dos EUA.

4.1. Do valor normal

4.1.1. Do valor normal adotado na abertura da investigação Por ocasião da abertura da investigação, foi considerado o período de janeiro a dezembro de 2009. Para a apuração do valor normal dos EUA na abertura da investigação, foram utilizados os preços de venda no mercado interno dos EUA, constantes da publicação especializada: Independent Commodity Information Service - London Oil Reports (ICIS-LOR), a qual informa cotações de venda por contrato e spot do n-Butanol no mercado daquele país. Adotou-se, então, a média aritmética simples das cotações de venda por contrato e vendas spot.

O valor normal atribuído para os EUA, na condição delivered , correspondeu a US$ 1.689,27/t.

4.1.2. Do valor normal adotado na determinação preliminar

Avaliou-se o comportamento dos preços do n-Butanol comercializado pelas empresas produtoras/exportadoras ao longo do período sob investigação, tendo observado que ocorreu variação significativa. Ademais, à exceção de uma empresa produtora/exportadora, as vendas para o Brasil não ocorreram em todos os meses incluídos no período de investigação. Por essas razões, comparou-se o valor normal e o preço de exportação em cada transação, conforme dispõe o inciso II do art. 12 do Decreto no 1.602, de 1995.

No caso da empresa mencionada, embora tenham ocorrido exportações ao Brasil em todos os meses do período sob investigação, não ocorreram vendas para uma mesma categoria de cliente (distribuidor ou usuário final) em todos os meses daquele período, motivo pelo qual adotou-se a mesma metodologia anteriormente apontada.

Para tanto, consideraram-se as vendas internas na mesma data ou na data mais próxima possível às das vendas para o Brasil.

Nos casos em que ocorreram mais de uma venda interna no dia correspondente a determinada venda de exportação, foi adotada a média ponderada dos preços daquele dia.

4.1.2.1. Do valor normal da The Dow Chemical Company

As vendas de produtos de fabricação própria, no mercado interno dos EUA, pela empresa TDCC ocorreram em volume superior a 5% das vendas para o Brasil, nos termos do § 3o do art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995.

As vendas a preços abaixo do custo (computados os custos unitários de fabricação do produto similar, fixos e variáveis, mais as despesas operacionais) não alcançaram 20% do volume total de n- Butanol comercializado pela TDCC no mercado interno estadunidense, razão pela qual foram consideradas com vistas à determinação preliminar do valor normal.

Determina o § 1o do art. 9o do Decreto no 1.602, de 1995 que, com vistas à comparação entre o valor normal e o preço de exportação, serão examinadas, para fins de ajuste, as diferenças que afetem a comparação dos preços, dentre essas, diferenças nas condições e termos de venda, tributação, níveis de comércio, quantidades, características físicas e quaisquer outras que comprovadamente afetem a comparação de preços.

Para o cálculo do valor normal da TDCC, tendo em vista que as vendas dessa empresa ao Brasil foram feitas para sua parte relacionada, qual seja, a Dow Brasil Sudeste Industrial Ltda., com vistas à justa comparação, foram utilizadas as vendas domésticas nos EUA para partes relacionadas.

Registre-se, ainda, que a empresa reportou em sua base de dados o preço líquido de tributos. Com vistas à determinação do valor normal, do preço reportado pela empresa foram deduzidos: desconto para pagamento antecipado, despesa de propaganda, despesa indireta de vendas e despesa de manutenção de estoques no país de fabricação.

Também foi deduzida a despesa financeira, calculada tomando por base o número de dias entre a data do embarque e a data do recebimento do pagamento, multiplicado pelo preço unitário bruto e pela taxa anual média de juros de curto prazo informada pela TDCC, dividido por 360 dias.

Não foram considerados os ajustes seguintes: outros descontos; despesa de armazenagem (pré-venda), uma vez que a empresa não apresentou nenhuma informação a esse respeito, tal como solicitado no questionário; frete interno (unidade de produção/armazenagem para o cliente), visto que em sua resposta original ao questionário a empresa não havia solicitado esse ajuste. Em resposta às informações complementares, a TDCC apresentou os valores correspondentes, porém não forneceu nenhuma informação a respeito, tal como solicitado no questionário; e outras despesas diretas de vendas. Da mesma forma, em sua resposta original ao questionário a empresa não havia solicitado esse ajuste. Em resposta às informações complementares, a TDCC apresentou os valores correspondentes, porém não forneceu nenhuma informação a respeito, tal como solicitado no questionário.

Sendo assim, foi obtido o valor normal da TDCC na condição ex-fábrica, à vista, líquido de tributos.

4.1.2.2. Do valor normal da Basf Corporation

As vendas de produtos de fabricação própria, no mercado interno dos EUA, pela empresa Basf ocorreram em volume superior a 5% das vendas para o Brasil, nos termos do § 3o do art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995.

As vendas a preços abaixo do custo (computados os custos unitários de fabricação do produto similar, fixos e variáveis, mais as despesas operacionais) não alcançaram 20% do volume total comercializado pela Basf no mercado interno dos EUA, razão pela qual foram consideradas com vistas à determinação preliminar do valor normal.

Determina o § 1o do art. 9o do Decreto no 1.602, de 1995 que, com vistas à comparação entre o valor normal e o preço de exportação, serão examinadas, para fins de ajuste, as diferenças que afetem a comparação dos preços, dentre essas, diferenças nas condições e termos de venda, tributação, níveis de comércio, quantidades, características físicas e quaisquer outras que comprovadamente afetem a comparação de preços.

Para o cálculo do valor normal da Basf, uma vez que as vendas dessa empresa ao Brasil foram feitas à sua parte relacionada, qual seja, a Basf S.A., com vistas à justa comparação, buscou-se, inicialmente, adotar a mesma metodologia descrita no item anterior, ou seja, utilização das vendas domésticas nos EUA para partes relacionadas. 

Essa comparação não foi possível, uma vez que, de acordo com informações da Basf, essa empresa não comercializou n-Butanol para partes relacionadas no mercado estadunidense.

Sendo assim, consideraram-se as vendas para indústrias de transformação/usuário final, uma vez ser essa a categoria do cliente no Brasil, a Basf S.A.

Registre-se, ainda, que a empresa reportou em sua base de dados o preço líquido de tributos. Com vistas à determinação do valor normal, do preço reportado pela empresa foi deduzido o frete interno - unidade de produção/armazenagem para o cliente.

Também foram deduzidas despesas financeiras e de manutenção de estoques, com as seguintes considerações. A despesa financeira foi calculada tomando por base o número de dias entre a data do embarque e a data do recebimento do pagamento, multiplicado pelo preço unitário bruto e pela taxa anual média de juros de curto prazo informada pela Basf, dividido por 360 dias; e a despesa de manutenção de estoques foi apurada pelo produto do número de dias de mercadoria em estoque, do custo de produção e da taxa anual média de juros de curto prazo, dividida por 360 dias.

Sendo assim, foi obtido o valor normal da Basf na condição ex-fábrica, à vista, líquido de tributos.

4.1.2.3. Do valor normal da Oxea Corporation

As vendas de produto de fabricação própria, no mercado interno dos EUA, pela empresa Oxea ocorreram em volume superior a 5% das vendas para o Brasil, nos termos do § 3o do art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995.

As vendas a preços abaixo do custo (computados os custos unitários de fabricação do produto similar, fixos e variáveis, mais as despesas operacionais) não alcançaram 20% do total, razão pela qual foram consideradas com vistas à determinação preliminar do valor normal.

Determina o § 1o do art. 9o do Decreto no 1.602, de 1995 que, com vistas à comparação entre o valor normal e o preço de exportação, serão examinadas, para fins de ajuste, as diferenças que afetem a comparação dos preços, dentre essas, diferenças nas condições e termos de venda, tributação, níveis de comércio, quantidades, características físicas e quaisquer outras que comprovadamente afetem a comparação de preços.

A metodologia sugerida pela Oxea, de comparar a média dos preços de todas as operações no mercado interno com todas as exportações ao Brasil, não foi considerada, uma vez que essas operações apresentavam certas particularidades, por exemplo, distintas categorias de clientes e de condições de venda.

Para o cálculo do valor normal da Oxea, tendo em vista que as vendas dessa empresa, tanto no mercado interno, quanto no mercado externo (Brasil), foram para diferentes categorias de clientes, com vistas à justa comparação foram utilizadas as vendas domésticas nos EUA para as diferentes categorias, separadamente, uma vez que as vendas ao Brasil ocorreram também para essas diferentes categorias de clientes. Ademais, consideraram-se, também, as condições de venda.

Registre-se ainda, que a empresa reportou em sua base de dados o preço líquido de tributos. Com vistas à determinação do valor normal, do preço reportado pela empresa foram deduzidos: desconto para pagamento antecipado; outros descontos; abatimentos; frete interno - unidade de produção aos locais de armazenagem; frete ferroviário, quando aplicável; despesa de armazenagem pré-venda; frete interno - unidade de produção/armazenagem para o cliente; seguro interno; despesa financeira; despesa indireta de vendas e despesa de manutenção de estoques.

Sendo assim, foi obtido o valor normal da Oxea na condição ex-fábrica, à vista, líquidos de tributos.

4.1.2.4. Do valor normal da Eastman Chemical Company

As vendas de produtos de fabricação própria, no mercado interno dos EUA, pela empresa Eastman ocorreram em volume superior a 5% das vendas para o Brasil, nos termos do § 3o do art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995.

Inicialmente, as vendas a preços abaixo do custo (computados os custos unitários de fabricação do produto similar, fixos e variáveis, mais as despesas operacionais) não alcançaram 20% do total, razão pela qual foram consideradas com vistas à determinação preliminar do valor normal.

Determina o § 1o do art. 9o do Decreto no 1.602, de 1995 que, com vistas à comparação entre o valor normal e o preço de exportação, serão examinadas, para fins de ajuste, as diferenças que afetem a comparação dos preços, dentre essas, diferenças nas condições e termos de venda, tributação, níveis de comércio, quantidades, características físicas e quaisquer outras que comprovadamente afetem a comparação de preços.

Para o cálculo do valor normal da Eastman, inicialmente observou-se que as vendas dessa empresa, tanto no mercado interno, quanto no mercado externo (Brasil), foram para partes não-relacionadas. Com vistas à justa comparação foram utilizadas as vendas domésticas nos EUA para indústria de transformação e para distribuidores locais, separadamente, uma vez que as vendas ao Brasil ocorreram também para essas diferentes categorias de clientes.

Registre-se ainda, que a empresa reportou em sua base de dados o preço líquido de tributos. Com vistas à determinação do valor normal, do preço reportado pela empresa foram deduzidos: frete interno - unidade de produção/armazenagem para o cliente, despesas de armazenagem - pré-venda, frete interno - armazenagem ao cliente, despesa de propaganda, despesa de assistência técnica, outras despesas diretas de vendas e despesa indireta de vendas.

Também foram deduzidas as despesas financeiras e de manutenção de estoques, com as seguintes considerações.

A despesa financeira foi calculada tomando por base o número de dias entre a data do embarque e a data do recebimento do pagamento, multiplicado pelo preço unitário bruto e pela taxa anual média de juros de curto prazo, dividido por 360 dias. Deve ser observado o cálculo foi refeito, uma vez que, embora a empresa tenha apresentado a fórmula na resposta às informações complementares, não reportou valores. Em relação à taxa de juros, adotou-se o percentual informado pela TDCC, uma vez que a Eastman não indicou tal taxa;

A despesa de manutenção de estoques foi apurada pelo produto do número de dias de mercadoria em estoque, do custo de produção e da taxa anual média de juros de curto prazo, dividido por 360 dias. Deve ser observado que o cálculo foi refeito, uma vez que o valor reportado pela empresa não correspondia à fórmula informada.

Não foram considerados os ajustes subsequentes: desconto relativo à quantidade, uma vez que a empresa informou valores para essa rubrica, porém não apresentou a memória de cálculo para a obtenção desse desconto conforme solicitado; outros descontos, visto que a empresa não explicou a forma de cálculo desses descontos, tal como solicitado nas informações complementares; e abatimentos, uma vez que os valores reportados como abatimentos não condiziam com a explicação apresentada para o cálculo desses valores;

Sendo assim, foi obtido o valor normal da Eastman exfábrica, à vista, líquido de tributos.

4.1.3. Do valor normal para fins de determinação final

4.1.3.1. Do valor normal da The Dow Chemical Company

Essa empresa não apresentou comentários a respeito da determinação preliminar. Sendo assim, para fins de determinação final, considerou-se o mesmo valor normal obtido àquela ocasião, ou seja, o valor normal da TDCC na condição ex-fábrica, à vista, líquido de tributos.

4.1.3.2. Do valor normal da Basf Corporation

A empresa Basf Corporation alegou que as vendas para um determinado cliente não deveriam ser desconsideradas, uma vez que, "foram vendas de n-Butanol como outra qualquer" e "apenas por razões contábeis" a emissão de faturas seguiu um trâmite contábil diferente, sem esclarecer que razões seriam essas. No curso da investigação in loco, apuraram-se outras particularidades em relação às vendas para determinados clientes. Nesta oportunidade foi informado pela própria Basf Corporation que é emitida uma fatura e há pagamento, porém tal operação não reflete preço de mercado.

Em síntese, as operações entre a Basf Corporation, por um lado, e um determinado cliente, por outro, não constituíram operações de venda do produto similar em condições normais de comércio, nos termos do caput do art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995.

Ao não considerar as operações objeto de contrato de industrialização e as outras vendas com situações particulares, deixaram de ocorrer vendas no mercado interno em todos os meses da investigação, sendo as datas das vendas no mercado interno distantes umas das outras. Ademais, deixaram de ocorrer vendas internas na mesma data ou em data próxima às das vendas para o Brasil, impossibilitando a análise transação a transação.

Por essa razão, com vistas à determinação final, o valor normal ex-fábrica, à vista, líquido de tributos foi apurado com base em médias trimestrais de preços de venda no mercado interno estadunidense, considerados os ajustes em decorrência da investigação in loco.

4.1.3.3. Do valor normal da Oxea Corporation

No presente caso, inicialmente, considerou-se que o canal de comercialização e o fato de se tratar de venda mediante contrato ou negociada constituíram fator mais relevante com vistas à justa comparação. Assim é que, conforme demonstrado adiante, foram apurados valor normal a depender de se tratar de venda mediante contrato ou negociada e usuário final ou distribuidor.

Isso não obstante, levaram-se em conta as manifestações da empresa acerca das diferenças entre os volumes. Assim, selecionaram- se vendas no mercado interno com volume e data mais próximos possíveis ao da venda para o Brasil. Os volumes de vendas no mercado interno mais próximos aos volumes de vendas para o Brasil foram determinados considerando a totalidade das vendas para cada cliente ao longo do período da investigação.

Para o cálculo do valor normal da Oxea, tendo em vista que as vendas dessa empresa, tanto no mercado interno, quanto no mercado externo (Brasil), foram para diferentes categorias de clientes, com vistas à justa comparação foram utilizadas as vendas domésticas nos EUA separadamente, uma vez que as vendas ao Brasil ocorreram também para essas diferentes categorias de clientes. Ademais, consideraram- se, também, as condições de venda.

Sendo assim, foi obtido o valor normal da Oxea na condição ex-fábrica, à vista, líquidos de tributos, considerados os ajustes em decorrência da investigação in loco.

4.1.3.4. Do valor normal da Eastman Chemical Company

Para o cálculo do valor normal da Eastman, inicialmente observou-se que as vendas dessa empresa, tanto no mercado interno, quanto no mercado externo (Brasil), foram para partes não-relacionadas. Com vistas à justa comparação foram utilizadas as vendas domésticas nos EUA para indústria de transformação e para distribuidores locais, separadamente, uma vez que as vendas ao Brasil ocorreram também para essas diferentes categorias de clientes.

Considerou-se o canal de distribuição (usuário final ou distribuidor) e o fato de se tratar de venda mediante contrato ou negociada os elementos mais relevantes com vistas à justa comparação. Isso não obstante, levaram-se em conta as manifestações da empresa acerca das diferenças entre os volumes. Assim, inicialmente, foi analisado o total das vendas por cliente ao longo do período objeto da investigação. Subsequentemente, buscou, dentro dos clientes com maiores volumes comercializados, transações com datas o mais próximo possível quando comparadas às exportações para o Brasil. Sendo assim, foi obtido o valor normal da Eastman ex-fábrica, à vista, líquido de tributos, considerados os ajustes em decorrência da investigação in loco.

4.2. Do preço de exportação

De acordo com o caput do art. 8o do Regulamento Brasileiro, o preço de exportação é o efetivamente pago ou a pagar pelo produto exportado ao Brasil, livre de impostos, descontos e reduções concedidas.

Com a finalidade de se realizar uma comparação justa entre o valor normal e o preço de exportação, ambos foram tomados na mesma condição de venda, conforme preceitua o art. 9o do Decreto no 1.602, de 1995.

4.2.1. Do preço de exportação adotado na abertura da investigação

De acordo com o caput do art. 8o e com o art. 9o do Decreto no 1.602, de 1995, foi apurado o preço médio ponderado das importações brasileiras de n-Butanol, originárias dos EUA, ocorridas entre 1o de janeiro de 2009 e 31 de dezembro de 2009.

No presente caso, o preço de exportação foi calculado com base nas estatísticas oficiais fornecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, correspondendo ao preço médio, na condição de comércio FOB, das importações brasileiras de n-Butanol dos EUA no período de análise de dumping. Considerou-se que a apuração do preço de exportação, em base FOB, seria comparável com o valor normal apurado, uma vez que ambos incluem frete e seguro no país de exportação.

O item tarifário 2905.13.00, no qual é classificado o n- Butanol, engloba outros alcoóis de mesma ramificação não inseridos no escopo do pedido. Por esse motivo, realizou-se depuração das informações constantes das estatísticas oficiais, de forma a se obter dados específicos para o produto objeto da investigação.

Concluída a depuração, procedeu-se à divisão do valor total FOB das importações do produto objeto do pleito, no período analisado para fins da abertura de investigação, pelo respectivo volume importado, chegando-se assim ao preço de exportação no nível FOB, de US$ 932,49/t.

4.2.2. Do preço de exportação adotado na determinação preliminar

4.2.2.1. Do preço de exportação da The Dow Chemical Company

O preço de exportação da TDCC foi calculado com base nos dados fornecidos pela empresa, relativos aos preços efetivos de venda de n-Butanol ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no caput do art. 8o do Decreto no 1.602, de 1995.

Para fins de apuração do preço de exportação dessa empresa, foram consideradas as vendas efetuadas para o Brasil no período de investigação da existência de dumping, ou seja, as vendas de exportação realizadas de abril de 2009 a março de 2010. Vale lembrar que, conforme mencionado anteriormente, com vistas à justa comparação, considerou-se para fins de determinação preliminar somente as vendas internas para partes relacionadas, uma vez que todas as exportações ao Brasil foram para a Dow Sudeste, empresa relacionada à TDCC.

Como resultado, foi apurado o preço de exportação no mesmo nível de comércio do valor normal, no caso o ex-fábrica. A obtenção do preço de exportação ex-fábrica para o Brasil tomou por base o valor CIF tendo sido deduzidas despesa de seguro interno, despesa de exportação (manuseio da carga e corretagens), o frete e seguro internacional, despesa financeira, despesa de propaganda, outras despesas diretas de vendas (incorridas no país de fabricação), despesa indireta de vendas incorrida no país de fabricação e custo de manutenção de estoque.

As metodologias para apuração das despesas financeiras e do custo de manutenção de estoque foram as mesmas descritas no item que tratou da apuração do valor normal. Não foram efetuados ajustes em relação à despesa de armazenagem (pré-venda) pela mesma razão informada na apuração do valor normal da TDCC. Sendo assim, foi apurado o preço de exportação ex-fábrica médio ponderado da TDCC para o Brasil, conforme metodologia explicada anteriormente.

4.2.2.2. Do preço de exportação da Basf Corporation

A empresa Basf S.A. apresentou informações a respeito da revenda de parte do produto importado de sua parte relacionada, com base nas quais foi possível construir o preço de exportação a partir do preço pelo qual o produto importado foi revendido pela primeira vez a um comprador independente, conforme preceitua a alínea "a" do parágrafo único do art. 8o do Decreto no 1.602, de 1995.

Do preço de revenda bruto foram deduzidos os tributos incidentes (ICMS, PIS e COFINS), a despesa de armazenagem prévenda, o frete interno para o cliente, as despesas de internação, o Imposto de Importação e o frete e seguro internacional.

Também foram deduzidas as despesas financeiras e a margem de lucro da Basf S.A., com as seguintes considerações: despesa financeira foi calculada tomando por base o número de dias entre a data do embarque e a data do recebimento do pagamento, multiplicado pelo preço unitário líquido de impostos e pela taxa mensal média de juros de curto prazo informado pela Basf S.A., dividido por 30 dias. Foi considerada a margem de lucro de 4,7% obtida a partir da Demonstração de Resultado do Exercício (DRE) da Basf S.A., ao se dividir o lucro operacional do exercício pela receita operacional bruta.

A fim de apurar o preço de exportação construído no nível ex-fábrica, foram deduzidas ainda as seguintes parcelas: despesas de exportação (manuseio e corretagens), frete interno (unidade de produção a locais  de armazenagem - porto) e despesa de armazenagem pré-venda. Os valores médios em US$/t dessas despesas foram obtidos na resposta ao questionário da Basf Corporation. As seguintes despesas também foram consideradas, sendo que: despesa financeira foi calculada tomando por base o número de dias entre a data do embarque e a data do recebimento do pagamento, multiplicado pelo preço unitário bruto e pela taxa anual média de juros de curto prazo informado pela Basf Corporation, dividido por 360 dias. A despesa de manutenção de estoques no país de fabricação, foi apurada pelo produto do número de dias de mercadoria em estoque, do custo de produção e da taxa anual média de juros de curto prazo, dividida por 360 dias.

Embora a Basf S.A. não tenha revendido a totalidade do produto importado, a empresa importadora ao informar as revendas desse produto relacionou essas operações a determinadas Declarações de Importação (DIs), de modo que foi possível, a partir das quantidades importadas informadas nas DIs, calcular os preços médios de exportação construídos da Basf Corporation.

Para as operações de exportação restantes, construiu-se o preço de exportação a partir de uma base razoável, seguindo o disposto na alínea "b" do parágrafo único do art. 8o do Decreto no 1.602, de 1995.

Inicialmente, partiu-se do preço de exportação construído do último mês em que foi possível construir o preço de exportação a partir da revenda. Porém, conforme já notado, os preços do n-Butanol variaram significativamente ao longo do período investigado.

Assim, uma vez que aquelas operações ocorreram em meses em que não houve revenda no mercado brasileiro, buscou-se apurar a variação de preços entre o mês mais próximo em que se reconstruiu o preço de exportação a partir da revenda e os meses em que ocorreram tais vendas de n-Butanol para o Brasil.

Para tanto, observaram-se as variações nos preços médios de venda a usuários finais (consumidores) no mercado interno dos EUA nos meses subsequentes. As variações apuradas com base naquele mês foram então inferidas ao preço de exportação construído, obtendo-se, assim, os preços de exportação construídos para aquelas operações restantes. Considerando-se a metodologia explicada anteriormente, foi obtido o preço de exportação ex-fábrica construído da Basf para o Brasil.

4.2.2.3. Do preço de exportação da Oxea Corporation

O preço de exportação da Oxea foi calculado com base nos dados fornecidos pela empresa, relativos aos preços efetivos de venda de n-Butanol ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no caput do art. 8o do Decreto no 1.602, de 1995.

Para fins de apuração do preço de exportação dessa empresa, foram consideradas as vendas efetuadas para o Brasil no período de investigação da existência de dumping, ou seja, as exportações realizadas de abril de 2009 a março de 2010. Vale lembrar que, conforme mencionado anteriormente, todas as exportações foram para partes não relacionadas. Ademais, assim como no cálculo do valor normal, consideraram-se as condições de venda e as diferentes categorias de clientes.

Como resultado, foi apurado o preço de exportação no mesmo nível de comércio do valor normal, no caso o ex-fábrica, a fim de proceder à justa comparação de acordo com previsão contida no art. 9o do Decreto no 1.602, de 1995. A obtenção do preço de exportação ex-fábrica para o Brasil tomou por base o valor CFR tendo sido deduzidos: abatimentos, frete interno da fábrica ao armazém, despesas com vagões ferroviários, despesas de armazenagem pré-venda, seguro interno, despesas de exportação (manuseio e corretagens), demurrage, frete internacional, despesas financeiras, despesas indiretas de vendas e custo de manutenção de estoque nos EUA. Considerando-se a metodologia explicada anteriormente, foi obtido o preço de exportação ex-fábrica da Oxea para o Brasil.

4.2.2.4. Do preço de exportação da Eastman Chemical Company

O preço de exportação da Eastman foi calculado com base nos dados fornecidos pela empresa, relativos aos preços efetivos de venda de n-Butanol ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no caput do art. 8o do Decreto no 1.602, de 1995.

Para fins de apuração do preço de exportação dessa empresa, foram consideradas as vendas efetuadas para o Brasil no período de investigação da existência de dumping, ou seja, as exportações realizadas de abril de 2009 a março de 2010. Vale lembrar que, conforme mencionado anteriormente, todas as vendas internas são para partes não relacionadas, indústrias de transformação/usuário final e distribuidores locais.

Como resultado, foi apurado o preço de exportação no mesmo nível de comércio do valor normal, no caso o ex-fábrica, a fim de proceder à justa comparação de acordo com previsão contida no art. 9o do Decreto no 1.602, de 1995. A obtenção do preço de exportação ex-fábrica para o Brasil tomou por base o valor CFR tendo sido deduzidos o frete interno da fábrica ao armazém, despesa de armazenagem pré-venda, o frete interno do armazém ao porto, o frete internacional, as despesas financeiras, as despesas de propaganda, as despesas de assistência técnica, as outras despesas diretas de venda, as despesas indiretas de vendas e o custo de manutenção de estoque nos EUA.

As metodologias adotadas para apuração das despesas financeiras e do custo de manutenção de estoque foram as mesmas daquelas descritas no item que trata do valor normal. Considerandose a metodologia explicada anteriormente, foi obtido o preço de exportação ex-fábrica da Eastman para o Brasil.

4.2.3. Do preço de exportação para fins de determinação final

4.2.3.1. Do preço de exportação da The Dow Chemical Company

Não foram apresentados comentários a respeito da determinação preliminar. Sendo assim, para fins de determinação final, considerou-se o mesmo preço de exportação obtido àquela ocasião, ou seja, o preço de exportação da TDCC na condição ex-fábrica, à vista, líquido de tributos.

4.2.3.2. Do preço de exportação da Basf Corporation

A empresa Basf S.A. apresentou informações complementares a respeito da revenda de parte do produto importado de sua parte relacionada, com base nas quais foi possível construir o preço de exportação a partir do preço pelo qual o produto importado foi revendido pela primeira vez a um comprador independente, conforme preceitua a alínea "a" do parágrafo único do art. 8o do Decreto no 1.602, de 1995.

Do preço de revenda bruto foram deduzidos os tributos incidentes (ICMS, PIS e COFINS); a despesa de armazenagem prévenda; o frete interno para o cliente, corrigido de acordo com a investigação in loco; as despesas de internação, corrigidas de acordo com a investigação in loco; o Imposto de Importação e o frete e seguro internacional. Vale lembrar que se procedeu ao ajuste do Imposto de Importação e do frete e seguro internacional de acordo com o desembaraço da mercadoria, conforme sugerido pelas empresas Basf.

Também foram deduzidas as despesas financeiras e a margem de lucro da Basf S.A. A despesa financeira foi calculada tomando por base o número de dias entre a data do embarque e a data do recebimento do pagamento, multiplicado pelo preço unitário líquido de impostos e pela taxa mensal média de juros de curto prazo informado apurado na investigação in loco na Basf S.A., dividido por 30 dias. Foi considerada a margem de lucro obtida a partir da Demonstração de Resultado do Exercício (DRE) da Basf S.A., ao se dividir o lucro operacional do exercício pela receita operacional bruta.

A fim de apurar o preço de exportação construído no nível ex-fábrica, foram deduzidas ainda as seguintes parcelas: despesas de exportação (manuseio e corretagens), frete interno (unidade de produção a locais de armazenagem - porto) e despesa de armazenagem pré-venda. Os valores médios em US$/t dessas despesas foram obtidos na verificação in loco na Basf Corporation. Também foram deduzidas a despesa financeira, calculada tomando por base o número de dias entre a data do embarque e a data do recebimento do pagamento, multiplicado pelo preço unitário bruto e pela taxa anual média de juros de curto prazo apurado na investigação in loco na Basf Corporation, dividido por 360 dias; e a despesa de manutenção de estoques no país de fabricação, apurada pelo produto do número de dias de mercadoria em estoque, do custo de produção e da taxa anual média de juros de curto prazo, dividida por 360 dias.

As revendas no mercado brasileiro ocorreram nos primeiro e segundo trimestres do período objeto da investigação. Para os dois trimestres restantes, construiu-se o preço de exportação a partir de uma base razoável, seguindo o disposto na alínea "b" do parágrafo único do art. 8o do Decreto no 1.602, de 1995.

Como não ocorreram vendas a usuários finais (consumidores) no mercado interno dos EUA em todos os meses, impossibilitando a adoção da metodologia da determinação preliminar, buscou- se a variação do custo total mensal a partir de determinado mês.

As variações apuradas com base nesse mês foram inferidas ao preço de exportação construído para o segundo trimestre. Por fim, apurouse a média ponderada dos preços de exportação construídos para o terceiro e quarto trimestres do período de investigação. Considerandose a metodologia explicada anteriormente, foi obtido o preço de exportação construído da Basf Corporation para o Brasil, na condição ex-fábrica, à vista, líquido de tributos.

4.2.3.3. Do preço de exportação da Oxea Corporation

O preço de exportação da Oxea, considerados os ajustes decorrentes da investigação in loco, foi calculado com base nos dados fornecidos pela empresa, relativos aos preços efetivos de venda de n- Butanol ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no caput do art. 8o do Decreto no 1.602, de 1995.

Como resultado, foi apurado o preço de exportação no mesmo nível de comércio do valor normal, no caso o ex-fábrica, a fim de proceder à justa comparação de acordo com previsão contida no art. 9o do Decreto no 1.602, de 1995. A obtenção do preço de exportação ex-fábrica para o Brasil tomou por base o valor CFR tendo sido deduzidos: abatimentos, frete interno da fábrica ao armazém, despesas com vagões ferroviários, despesas de armazenagem pré-venda, seguro interno, despesas de exportação (manuseio e corretagens), demurrage, frete internacional, despesas financeiras, despesas indiretas de vendas e custo de manutenção de estoque nos EUA.

Considerando-se a metodologia explicada anteriormente, foi obtido o preço de exportação ex-fábrica, à vista, líquido de tributos da Oxea para o Brasil.

4.2.3.4. Do preço de exportação da Eastman Chemical Company

O preço de exportação da Eastman foi calculado com base nos dados fornecidos pela empresa, ajustados em decorrência da investigação in loco, relativos aos preços efetivos de venda de n- Butanol ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no caput do art. 8o do Decreto no 1.602, de 1995.

Como resultado, foi apurado o preço de exportação no mesmo nível de comércio do valor normal, no caso o ex-fábrica, a fim de proceder à justa comparação de acordo com previsão contida no art. 9o do Decreto no 1.602, de 1995. A obtenção do preço de exportação ex-fábrica para o Brasil tomou por base o valor CFR tendo sido deduzidos o frete interno da fábrica ao armazém, despesa de armazenagem pré-venda, o frete internacional, as despesas financeiras, as despesas de propaganda, as despesas de assistência técnica, as outras despesas diretas de venda, as despesas indiretas de vendas e o custo de manutenção de estoque nos EUA.

As metodologias adotadas para apuração das despesas financeiras e do custo de manutenção de estoque foram as mesmas daquelas descritas no item que trata do valor normal. Considerandose a metodologia explicada anteriormente, foi obtido o preço de exportação ex-fábrica, à vista, líquido de tributos da Eastman para o Brasil.

4.3. Da margem de dumping

4.3.1. Da margem de dumping da abertura da investigação

A margem absoluta de dumping, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, correspondeu a US$ 756,78/t, e a margem relativa de dumping, a qual se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, correspondeu a 81,2%.

4.3.2. Da margem de dumping da determinação preliminar

A margem absoluta de dumping, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping, que se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, estão apresentadas a seguir.

Após serem apuradas as diferenças entre os  valores normais e os preços de exportações, por data de venda, ponderaram-se os resultados obtidos pelas quantidades exportadas para o Brasil, também em cada data de venda, obtendo-se as margens absolutas de dumping em cada transação. A razão entre a somatória das margens absolutas e as quantidades totais exportadas resultou na margem de dumping absoluta ponderada unitária. Por fim, a razão entre essa margem unitária e o preço de exportação médio ponderado unitário, resultou na margem de dumping relativa. As margens apuradas são reproduzidas a seguir.

The Dow Chemical Company (TDCC): margem de dumping absoluta de US$ 272,12/t (duzentos e setenta e dois dólares estadunidenses e doze centavos por tonelada) e margem de dumping relativa de 35,0%. Basf Corporation: margem de dumping absoluta de US$ 141,70/t (quinhentos dólares estadunidenses e setenta e quatro centavos por tonelada) e margem relativa de 18,6%.

Oxea Corporation: margem de dumping absoluta de US$ 139,71/t (cento e dois dólares estadunidenses e sessenta e sete centavos por tonelada) e margem relativa de 15,2%.

Eastman Chemical Company: margem de dumping absoluta de US$ 263,25/t (cento e vinte e sete dólares estadunidenses e vinte e um centavos por tonelada) e margem relativa de 37,7%.

4.3.3. Da margem de dumping da determinação final

A margem absoluta de dumping, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping, que se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, estão apresentadas a seguir.

Após serem apuradas as diferenças entre os valores normais e os preços de exportações, por data de venda, ponderaram-se os resultados obtidos pelas quantidades exportadas para o Brasil, também em cada data de venda, obtendo-se as margens absolutas de dumping em cada transação. A razão entre a somatória das margens absolutas e as quantidades totais exportadas resultou na margem de dumping absoluta ponderada unitária. Por fim, a razão entre essa margem unitária e o preço de exportação médio ponderado unitário, resultou na margem de dumping relativa. As margens apuradas são reproduzidas a seguir.

The Dow Chemical Company (TDCC): margem de dumping absoluta de US$ 272,12/t (duzentos e setenta e dois dólares estadunidenses e doze centavos por tonelada) e margem de dumping relativa de 35,0%.

Basf Corporation: margem de dumping absoluta de US$ 500,74/t (quinhentos dólares estadunidenses e setenta e quatro centavos por tonelada) e margem relativa de 61,4%.

Oxea Corporation: margem de dumping absoluta de US$ 102,67/t (cento e dois dólares estadunidenses e sessenta e sete centavos por tonelada) e margem relativa de 11,1%.

Eastman Chemical Company: margem de dumping absoluta de US$ 127,21/t (cento e vinte e sete dólares estadunidenses e vinte e um centavos por tonelada) e margem relativa de 17,5%.

4.4. Da conclusão de dumping

Em vista dos dados apresentados, foi constatada a prática de dumping nas exportações para o Brasil de n-Butanol, originárias dos EUA. Ressalte-se que as margens apuradas não se caracterizam como de minimis, uma vez que, expressas como percentual dos respectivos preços de exportação, foram superiores a 2%, conforme preceitua o § 7o do art. 14 do Regulamento Brasileiro.

5. Do mercado brasileiro

Essa análise, nos termos do § 2o do art. 25 do Decreto no 1.602, de 1995, abrangeu o período de abril de 2005 a março de 2010, como segue: P1 - abril de 2005 a março de 2006; P2 - abril de 2006 a março de 2007; P3 - abril de 2007 a março de 2008; P4 - abril de 2008 a março de 2009; e P5 - abril de 2009 a março de 2010.

5.1. Das importações

Para fins de apuração do total importado pelo Brasil em cada período, foram utilizadas as estatísticas oficiais de importações, fornecidas pela RFB, bem como informações trazidas aos autos do processo pelas partes interessadas.

O item tarifário 2905.13.00 da NCM/SH engloba outros produtos.

Realizou-se depuração das informações constantes das estatísticas oficiais, de forma a se obter dados referentes exclusivamente ao produto investigado.

No que diz respeito à África do Sul, houve importações de Sabutol, o qual difere do n-Butanol fabricado pela Elekeiroz, pois se trata de mistura de solventes contendo n-Butanol, 2-Pentanol, iso- Butanol e n- ropanol. Desse modo, essas importações foram excluídas das estatísticas.

5.1.1. Do volume importado

Observou-se que as importações brasileiras de n-Butanol originárias dos Estados Unidos apresentaram quedas sucessivas até P4, sendo que de P4 para P5 aumentaram. Essas importações, que responderam por 80,8% do total importado em P1, passaram a representar 95,1% deste total em P5. As quedas do volume de importações brasileiras de n-Butanol dos Estados Unidos foram as seguintes: 9,2%, de P1 para P2; 1,1%, de P2 para P3; e 25,7%, de P3 para P4. Já de P4 para P5 houve aumento expressivo de 77,1%, do que resultou o acréscimo acumulado de 18,2%, de P1 para P5. As importações brasileiras de n- utanol da África do Sul, segundo principal fornecedor, diminuíram de P1 para P2 e de P2 para P3, 12,3% e 62,5%, respectivamente; de P3 para P4, cresceram 147,4%; e de P4 para P5, caíram 78,1%. Com isso, de P1 para P5, essas importações diminuíram 82,2%.

Finalmente, o total importado cresceu 0,5%, de P1 para P5. De P1 para P2 e de P2 para P3, houve quedas de 9,8% e de 10,8%, respectivamente, seguidas por aumento de 0,7%, de P3 para P4 e de 23,9% de P4 para P5.

5.1.2. Do valor das importações

Visando tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e seguro internacional têm impacto relevante na decisão do importador, optou-se por realizar a análise em base CIF.

Quanto ao valor CIF das importações sob investigação observou- se aumento de 24,5%, de P1 para P2, e de 15,7%, de P2 para P3. De P3 para P4 observou-se declínio de 21,0%. Houve novo acréscimo de P4para P5, 21,9%. Constatou-se crescimento acumulado de 38,6% de P1 para P5.

Quanto à África do Sul, verificou-se oscilação no valor CIF ao longo dos períodos analisados: de P1 para P2, as importações dessa origem aumentaram 14,2%; de P2 para P3, caíram 51,5%; de P3 para P4, subiram 133,4%; e de P4 para P5, diminuíram 82,8%. De P1 para P5, houve declínio de 77,8%.

Finalmente, o valor CIF do total importado pelo Brasil aumentou 22,6%, de P1 para P2; 6,2%, de P2 para P3; e 6,9%, de P3 para P4; seguido por queda de 14,5%, de P4 para P5. Cresceu 19,0% de P1 para P5.

5.1.3. Do preço das importações

Os preços médios de importação, por país, foram calculados pela razão entre o valor total das importações em base CIF, em dólares estadunidenses, e a quantidade respectiva total, em tonelada, importada em cada período analisado.

Observou-se que o preço médio das importações originárias dos EUA cresceu sucessivamente até P4, seguido por queda de P4 para P5, quando alcançou patamar inferior ao de P2. Considerando os períodos extremos da série, P1 e P5, o preço dos EUA aumentou 17,2%. De P1 para P2, constatou-se crescimento de 37,0%; de P2 para P3, de 17,0%; de P3 para P4, de 6,3%; e, de P4 para P5, queda de 31,2%. O preço médio das importações originárias da África do Sul cresceu até P3, e caiu nos períodos seguintes. Considerando toda a série sob investigação, esse preço aumentou 24,7%. De P1 para P2 e de P2 para P3, verificou-se crescimento de 30,1% e de 29,3%, respectivamente. De P3 para P4 e de P4 para P5, o preço médio caiu 5,7% e 21,4%, respectivamente.

Finalmente, no que se refere ao preço médio do total importado, constatou-se tendência de alta, à exceção de P4 para P5, quando foi registrada queda. Considerando os períodos extremos da série, o preço médio total importado cresceu 18,4%. Esse preço subiu 35,8%, de P1 para P2, 19,1%, de P2 para P3; 6,1% de P3 para P4 e caiu 31,0%, de P4 para P5.

O preço médio da África do Sul foi, até P4, inferior ao dos Estados Unidos. De P4 para P5, no entanto, essa situação se inverteu.

Com isso, as importações da África do Sul caíram enquanto as dos Estados Unidos aumentaram.

5.1.4. Da relação entre as importações e a produção nacional

Observou-se que a relação entre as importações originárias do país sob investigação e a produção nacional de n-Butanol diminuiu até P4. Notou-se que, em P5, período em que tais importações atingiram seu maior volume e a produção nacional o menor, a relação entre essas importações e a produção aumentou substancialmente. Assim, de P1 para P2 essa relação diminuiu 19,9 p.p. e 12,6 p.p. e 10 p.p., respectivamente de P2 para P3 e de P3 para P4. De P4 para P5, essa relação aumentou 67,4 p.p., totalizando aumento de 24,9 p.p., de P1 para P5.

5.2. Do consumo nacional aparente (CNA)

De P1 para P2, o consumo nacional aparente diminuiu 5,9%; de P2 para P3, aumentou 4,5%; e de P3 para P4, caiu 7,0%. De P4 para P5, registrou-se aumento de 7,1%. Considerando todo o período investigado, o consumo aparente registrou queda de 2,1%, equivalente a 1.187t.

O n-Butanol é consumido cativamente na produção de plastificantes. Efetivamente, esse produto (consumo cativo) não concorre com o produto importado (n-Butanol), não sendo afetado pelo desempenho das importações.

5.2.1. Da participação das importações no mercado brasileiro

Em razão da existência de consumo cativo de n-Butanol, optou-se por analisar a evolução das importações em relação ao mercado brasileiro. Para estimar o mercado de n-Butanol foram consideradas apenas as vendas internas de produto de fabricação própria da indústria doméstica e o total importado.

Considerando todo o período investigado, o mercado brasileiro registrou queda de 1,5%, equivalente a 811,4 t. De P1 para P2, diminuiu 6,2%; de P2 para P3, aumentou 4,2%; de P3 para P4, caiu 6,7% e de P4 para P5, registrou-se aumento de 8,0%.

As importações sob investigação registraram aumento de 10,2 pontos percentuais (p.p.) em sua participação no mercado brasileiro, que passou de 50,9%, em P1, para 61,1%, em P5, atendendo mais que a metade do mercado brasileiro de n-Butanol. Essa participação teve quedas sucessivas até P4, como segue: de P1 para P2, 1,6 p.p.; de P2 para P3, 2,5 p.p.; de P3 para P4, 9,5 p.p.; e finalmente, de P4 para P5, registrou crescimento de 23,8 p.p.

Não obstante as oscilações período a período, de P1 a P5 e de P4 a P5, as importações investigadas aumentaram sua participação no mercado brasileiro, deslocando as importações de outras origens e a própria indústria doméstica.

5.3. Da conclusão acerca do mercado brasileiro

No período de análise de existência do dano, evidenciou-se que: o volume total das importações brasileiras n-Butanol objeto de dumping originárias dos EUA diminuiu até P4, sendo que, de P4 para P5 aumentou substantivamente, variação positiva de 77,1%. Em P1 essas importações responderam por 80,8% do total importado, passando a representar 95,1% desse total em P5.

Além disso, o preço médio dos EUA aumentou até P4. De P4 para P5 diminuiu 37,6%, o que ensejou o crescimento das importações em volume, nesse mesmo período. Essa queda foi tão significativa que o preço, em P5, somente superou aquele de P1.

Finalmente, em razão dessa queda de preços, as importações investigadas aumentaram sua participação no consumo nacional aparente e no mercado brasileiro, respectivamente, 24 p.p. e 23,8 p.p., de P4 para P5. Ao mesmo tempo, a relação entre essas importações e a produção nacional cresceu 67,4 p.p.

Verificou-se que não obstante em P5 o preço CIF médio ponderado das outras origens tenha sido inferior ao preço médio CIF ponderado dos EUA, a participação das outras origens declinou substancialmente no período de investigação de dumping, ou seja, de P4 para P5. Enquanto as importações sob investigação aumentaram 77,1%, nesse interstício, as demais origens caíram 81,9%.

Do exposto, concluiu-se que as importações do produto objeto do dumping dos EUA aumentaram substancialmente de P4 para P5 tendo deslocado tanto as importações das outras origens, quanto as vendas internas da indústria doméstica.

6. Do dano e do nexo de causalidade

6.1. Dos indicadores da indústria doméstica

A análise do dano à indústria doméstica foi realizada de acordo com os parâmetros descritos no artigo 14 do Decreto no 1.602, de 1995, no qual está previsto que a sua determinação será baseada em provas positivas e incluirá exame objetivo das importações objeto de dumping; seu efeito sobre os preços do produto similar no Brasil; e o conseqüente impacto de tais importações sobre a indústria doméstica.

O período de análise de dano à indústria doméstica compreendeu os mesmos períodos de doze meses considerados na análise das importações. Assim, procedeu-se ao exame do impacto das importações sob investigação sobre a indústria doméstica, tendo em conta os fatores e indicadores econômicos relacionados com a indústria em questão, conforme previsto no § 8o do art. 14 do Decreto acima mencionado.

Os valores em reais apresentados pela indústria doméstica foram corrigidos para o período de análise de dumping, mediante a utilização do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGPDI) da Fundação Getúlio Vargas.

6.1.1. Da produção, da capacidade instalada e do grau de ocupação

Por ocasião da petição e da resposta ao questionário da indústria doméstica, a Elekeiroz sugeriu o cálculo da capacidade instalada considerando as produções de n-Butanol, de Octanol e de Ácido 2-etil- hexanóico, uma vez ser a planta multipropósito.

A capacidade de produção foi definida a partir da capacidade de separação dos aldeídos (iso-Butiraldeído e n-Butiraldeído), uma vez que as colunas de destilação seriam o gargalo da produção, segundo a indústria doméstica.

Para apurar a capacidade instalada de separação de aldeídos, a empresa considerou a capacidade horária de destilação. Tais capacidades foram devidamente comprovadas no curso da investigação in loco.

Para calcular a capacidade efetiva da planta, apuraram-se quais foram as capacidades de destilação máximas atingidas, comprovadas por intermédio dos mapas diários de produção dessas unidades.

No curso da investigação in loco a empresa esclareceu que esse número de horas anuais é o padrão utilizado e foi determinado em função dos dados históricos quando as paradas não programadas dos aldeídos, que incluem manutenção de rotina, ficam abaixo de determinada porcentagem do tempo total. As paradas programadas são realizadas a cada cinco anos, onde ocorre a parada geral da planta para reforma e manutenção. Resumidamente, a planta opera 24 horas/ dia e 365 dias/ano, ou seja, 8.760 horas/ano.

A fim de se comprovar o fator operacional, a empresa apresentou os relatórios mensais de produção para todo o período de investigação. Com base nesses relatórios, foi possível comparar a capacidade de produção efetiva das duas unidades de reação oxo, intermediário para a produção do n-Butiraldeído, em relação às horas paradas para manutenção dessas unidades.

De posse dos relatórios mensais, foi possível calcular o fator operacional efetivamente atingido ao longo do período sob investigação, considerando-se as horas paradas nas unidades de reação oxo.

Deve ser lembrado que as horas paradas podem advir de inúmeros fatores, por exemplo, manutenção nas unidades, diminuição das vendas com conseqüente redução da utilização da capacidade, etc.

Para fins de determinação final, optou-se por adotar o menor fator operacional comprovado ao longo do período de dano e não o fator operacional sugerido pela indústria doméstica. Os valores a seguir apresentados no cálculo da capacidade instalada consideram o fator operacional apurado.

Em relação às hipóteses sugeridas pela Elekeiroz para apuração da capacidade instalada e seu grau de ocupação, em relação à primeira hipótese, de que trata a alínea a do parágrafo 376, as produções totais de n-Butanol (NBA), Octanol (2EH) e Ácido 2-etilhexanóico (2EHA) foram convertidas em termos de n-Butiraldeído e, então, apurada a utilização da capacidade instalada.

Em relação à segunda hipótese, para definir a capacidade disponível para produção do n-Butanol, a Elekeiroz estimou qual seria o consumo aparente (apurado, em cada período da investigação, a partir da soma da produção, do estoque inicial e das importações e deduzidos o estoque final e as exportações) no mercado interno do Octanol e do Ácido 2-etil-hexanóico, converteu esse consumo em termos de n-Butiraldeído e deduziu esse valor da capacidade total de produção de n-Butiraldeído. O resultado foi considerado como sendo a capacidade disponível de n-Butiraldeído para a produção de n- Butanol.

Ocorre que, efetivamente, a empresa exportou tais produtos ao longo do período investigado, ou seja, a capacidade instalada efetiva de n-Butiraldeído também foi utilizada para a produção de Octanol e de Ácido 2- til-hexanóico posteriormente exportado. Nesse sentido, para se alcançar a capacidade total de n-butiraldeído disponível para a produção de n-Butanol, deve ser deduzido dessa capacidade o total produzido desses dois produtos.

A capacidade instalada disponível, considerando exclusivamente a linha de n-Butanol diminuiu 19,2% no período considerado nesta análise, ou seja, de P1 para P5. De P1 para P2, registrou-se queda de 19,2%; e de P2 para P3, de 8,2%. De P3 para P4, a capacidade instalada disponível aumentou 36,2% e, de P4 para P5, voltou a cair, variação negativa de 11,9%. Essas variações estiveram intimamente ligadas à produção do Octanol e de Ácido 2-etil-hexanóico, por se tratar de planta multipropósito.

Por outro lado, de P1 para P5, a produção de n-Butanol da indústria doméstica diminuiu 2,7%. De P1 para P2, essa produção aumentou 9,6% e de P2 para P3 subiu 13,9%. De P3 para P4, por sua vez, declinou 15,5% e de P4 para P5, caiu 7,7%.

A redução da capacidade disponível foi superior à redução da produção de n-Butanol, o que resultou no aumento do grau de utilização de 3,4 p.p., de P1 para P5. Observou-se aumento de 13,2 p.p., de P1 para P2, e de 12,1 p.p., de P2 para P3. De P3 para P4, entretanto, o grau de utilização da capacidade instalada disponível para a produção de n-Butanol caiu 23,7 p.p. Por fim, esse grau de utilização aumentou 1,8 p.p., de P4 para P5.

Se a capacidade instalada disponível se mantivesse estável ao longo do período investigado, ainda assim o grau de utilização teria caído 1,1 p.p. de P1 para P5.

Adicionalmente, apurou-se a utilização da capacidade instalada em fase posterior à destilação do intermediário aldeído, qual seja, a hidrogenação do n-Butiraldeído em n-Butanol. Conforme apurado, a empresa dispõe de unidades de hidrogenação.

A empresa apresentou estudos técnicos comprovando a possibilidade de inversão na produção, ou seja, troca de produto nas diferentes unidades de hidrogenação. Foram apuradas as capacidades  iárias de hidrogenação por intermédio de relatórios diários (condições operacionais) de cada unidade produtiva citada anteriormente.

Em relação à unidade atualmente destinada à hidrogenação para obtenção do n-Butanol, estimou-se qual seria a capacidade produtiva anual, considerando os mesmos parâmetros adotados para a apuração da capacidade produtiva de n-Butiraldeído.

O grau de utilização, considerando exclusivamente determinada unidade, apresentou variações positivas de 6,1 p.p. e de 9,7 p.p., de P1 para P2 e de P2 para P3, respectivamente. Nos períodos subseqüentes tal tendência foi revertida, uma vez que o grau de utilização reduziu 12,3 p.p., de P3 para P4, e 5,2 p.p., de P4 para P5.

Ao longo do período analisado, de P1 para P5, o grau de utilização da unidade diminuiu 1,7 p.p.

6.1.2. Das vendas

As vendas da indústria doméstica ao mercado interno declinaram continuamente ao longo da série sob investigação, com exceção de P2 para P3, tendo acumulado queda de 4,7% de P1 para P5. De P1 para P2, constatou-se redução de 0,1%; de P2 para P3, aumento de 27,4%; de P3 para P4, queda de 14,7% e de P4 para P5, de 12,3%.

No que diz respeito às vendas da indústria doméstica ao mercado externo, constatou-se crescimento de 125,7%, ao se comparar os períodos extremos da série, P1 e P5. De P1 para P2, essas vendas aumentaram 295,5%. De P2 para P3 e de P3 para P4, essas vendas declinaram 57,4% e 20,0%, respectivamente. De P4 para P5 houve aumento de 67,3%.

Finalmente, no que se refere às vendas totais, cabe mencionar que estas foram sobremaneira influenciadas pelas vendas ao mercado interno, tendo diminuído a partir de P3. Ao longo da série sob investigação, de P1 para P5, houve aumento de 5,7%. De P1 para P2, as vendas totais aumentaram 23,5%; e, de P2 para P3, 5,7%. De P3 para P4 e de P4 para P5 houve redução, respectivamente de 15,2% e de 4,5%.

6.1.3. Da participação das vendas no mercado brasileiro

Até P4, as vendas internas da indústria doméstica acompanharam a tendência do comportamento do mercado brasileiro. De P1 para P2, a participação das vendas da indústria doméstica no mercado subiu 2,4 p.p.; e de P2 para P3, 8,7 p.p. No entanto, de P3 para P4, essa participação caiu 4,1 p.p. De P4 para P5, enquanto o mercado brasileiro aumentou quase quatro mil toneladas, as vendas internas diminuíram cerca de três mil toneladas. Com isso a participação das vendas internas da indústria doméstica no mercado brasileiro de n-Butanol diminuiu 8,3 p.p.

6.1.4. Do estoque

Os estoques finais da indústria doméstica não apresentaram tendência uniforme de comportamento, tendo oscilado ao longo do período analisado, do que resultou num declínio acumulado de 52,5%, de P1 para P5. De P1 para P2, houve queda de 75,1%; de P2 para P3, por outro lado, registrou-se aumento de 92,4%; de P3 para P4, os estoques subiram 3,5%; e de P4 para P5, os estoques finais diminuíram, 4,3%.

6.1.5. Da receita líquida com vendas

A receita líquida da indústria doméstica obtida com as vendas de n-Butanol no mercado interno aumentou, de P1 para P2 e de P2 para P3, 24,5% e 26,8%, respectivamente. De P3 para P4 decresceu 22,1% e 33,7%, de P4 para P5, ao mesmo tempo em que as importações sob investigação aumentaram. Comparando-se P1 com P5, observou-se redução de 17,5% nessa receita líquida.

A receita líquida com as vendas ao mercado externo, por sua vez, subiu 373,4% de P1 para P2; caiu 60,4% e 35,9% de P2 para P3 e de P3 para P4, respectivamente; e cresceu 63,0% de P4 para P5. De P1 para P5, portanto, a receita líquida auferida com as vendas ao mercado externo aumentou 95,8%.

A receita líquida total da indústria doméstica acompanhou a tendência de comportamento daquela auferida no mercado interno pelo fato de as vendas para o mercado externo terem sido menos representativas em relação à receita líquida total (16,1% em P5). De P1 para P2 e de P2 para P3, essa receita subiu 50,6% e 6,3%, respectivamente, e de P3 para P4 e de P4 para P5, caiu 22,4% e 26,7%, respectivamente. Considerando-se todo o período analisado, de P1 para P5, a receita líquida total da indústria doméstica diminuiu 9,0%.

6.1.6. Do preço médio

A média dos preços de venda da indústria doméstica foi obtida a partir da razão entre a receita líquida e as quantidades vendidas.

No mercado interno, em moeda nacional corrigida, constatou- se aumento na média dos preços da indústria doméstica de P1 para P2, seguido por queda nos períodos seguintes. De P1 para P2, os preços cresceram 24,6%. Nos períodos seguintes as reduções foram as seguintes: de P2 para P3, 0,5%; de P3 para P4, 7,6%; e de P4 para P5, 24,5%. Comparando-se P1 a P5, a média dos preços no mercado interno reduziu 13,4%.

Interessante notar que a maior queda de preços foi observada de P4 para P5, quando cresceram as importações sob investigação. No mercado externo, em moeda nacional corrigida, o comportamento do preço líquido médio seguiu aquele observado no mercado interno. Somente observou-se aumento de P1 para P2, de 19,7%.

Nos períodos subseqüentes tais preços recuaram: 7,1%, de P2 para P3; 19,9%, de P3 para P4; e 2,6%, de P4 para P5.

6.1.7. Do custo de produção

Os produtos da companhia são custeados segundo o método de custeio por absorção, onde os custos incorridos na produção são alocados ao volume produzido segundo o mês de competência. Os custos associados às paradas para manutenção, trocas de catalisadores ou qualquer outra parada superior a cinco dias são alocados diretamente ao resultado como gastos com unidades paralisadas. A indústria doméstica informou que os custos diretos de fabricação são alocados às unidades produtivas. Existe um centro de custos para cada unidade. No caso específico do n-Butanol, os custos são alocados à unidade de alcoóis, onde são produzidos também Octanol, iso-Butanol e Ácido 2-etil-hexanóico. Estes gastos diretos da unidade são alocados aos produtos segundo o volume produzido.

As despesas foram obtidas por intermédio da divisão das despesas da Demonstração do Resultado do Exercício - DRE, do n- Butanol, pela quantidade vendida desse produto.

A principal matéria-prima é o aldeído (n-Butiraldeído). Em análise ao quadro anterior, constatou-se que, em todos os períodos, o item matéria-prima foi o de maior relevância na estrutura dos custos de produção do n-Butanol.

Ainda em relação à matéria-prima, esse custo diminuiu de P1 a P3. A única elevação ocorreu no período subseqüente, de P3 para P4, tendo retomado a trajetória de queda de P4 para P5. De P1 para P5, houve redução do custo com matéria-prima de 27,4%.

Os custos com outros insumos são compostos por woil (waste oil), trinormalbutilamina, catalisador, hidrogênio, etc. Houve declínio acumulado de 117,8%, considerando toda a série sob investigação. De P1 para P2, houve aumento. De P2 para P3 e de P3 para P4 houve queda. De P4 para P5, todavia, os custos com outros insumos aumentaram.

Os custos com mão-de-obra direta declinaram 8,9%, quando comparados os períodos extremos da série, P1 e P5. De P1 para P2, e de P2 para P3, diminiu. De P3 para P4 e de P4 para P5, por outro lado, houve aumento.

A rubrica utilidades diz respeito aos custos com vapor, gás combustível e energia elétrica. Esse custo cresceu 195,5%, de P1 para P5. De P1 para P2 houve queda, de P2 para P3, de P3 para P4 e de P4 para P5, ocorreram aumentos sucessivos, respectivamente.

Os outros custos variáveis, em P1, apresentavam valor apenas a partir da segunda casa decimal. De P1 para P2 aumentaram; de P2 para P3, decresceram; de P3 para P4 e de P4 para P5, subiram.

O custo com depreciação aumentou ao longo do período analisado. De P1 para P5 subiu 32,0%. De P1 para P2 houve aumento, de P2 para P3, houve aumento seguido por queda de P3 para P4 e por acréscimo de P4 para P5.

Os outros custos fixos (gastos gerais e auxiliares indiretos) decresceram, de P1 para P5, 32,5%. De P1 para P2 e de P2 para P3 houve redução. De P3 para P4 os outros custos fixos subiram e de P4 para P5 caíram.

Como resultado, o custo de produção diminuiu, de P1 para P2 e de P2 para P3; aumentou de P3 para P4, e caiu, de P4 para P5. Considerando os períodos extremos da série, de P1 para P5, o custo de produção diminuiu 19,0%.

Em relação às despesas operacionais, vale informar que essas despesas foram obtidas por intermédio de rateio a partir da participação da linha de n-Butanol (mercados interno e externo) no total da empresa.

As despesas operacionais aumentaram nos três primeiros intervalos, ou seja, de P1 para P2; de P2 para P3; e de P3 para P4. De P4 para P5 as despesas operacionais denotaram forte recuo. De P1 para P5, essas despesas diminuíram em 57,2%.

Finalmente, o custo total diminuiu de P1 para P2 e de P2 para P3; aumentou de P3 para P4, e caiu de P4 para P5. Considerando os períodos extremos da série, de P1 para P5, o custo total diminuiu 21,6%.

6.1.8. Da comparação entre o custo total e o preço médio

A seguir está apresentada a evolução do resultado obtido a partir da comparação entre os preços médios de venda da indústria doméstica no mercado interno e os custos totais, em reais corrigidos. A partir da comparação entre os preços e os custos unitários, constatou-se que a indústria doméstica obteve resultado crescente apenas de P1 para P2 e de P2 para P3. Nos demais períodos, o resultado da comparação preço e custo foi declinante, embora não tenha se tornado negativo.

A relação custo/preço diminuiu 21,5 p.p., 1,8 p.p., 11,9 p.p., e 1,2 p.p., em P2, P3, P4 e P5, respectivamente, em comparação ao período imediatamente anterior, totalizando redução de 10,2 p.p., de P1 a P5.

Em P5, o desempenho só não foi pior que o de P1, quando foi obtido resultado negativo. Comparando-se P5 com o período imediatamente anterior, observou-se que, não obstante o decréscimo no custo total, o preço da indústria doméstica declinou ainda mais, 24,5%.

6.1.9. Da Demonstração de Resultados do Exercício e do lucro

Para fins de análise econômico-financeira, considerou-se a DRE, referente às vendas de n-Butanol ao mercado interno.

Conforme salientado pela empresa em sua resposta ao questionário, os montantes informados após o Resultado Bruto foram obtidos por intermédio de rateio, ou seja, a empresa considerou a participação da receita líquida do n-Butanol no mercado interno em relação ao total da empresa.

A receita operacional bruta aumentou 22,2% e 25,9%, de P1 para P2 e de P2 para P3, respectivamente; decresceu 21,1% e 31,9%, de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. De P1 para P5, a receita bruta diminuiu 17,4%.

A receita operacional líquida aumentou 24,5% e 26,8%, de P1 para P2 e de P2 para P3, respectivamente; e diminuiu 21,1% e 33,7%, de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Se considerado todo o período (de P1 para P5), a diminuição correspondeu a 17,5%.

O custo dos produtos vendidos caiu 3,1% de P1 para P2, aumentou 21,7% de P2 para P3, diminuiu 9,3% e 29,7%, de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. De P1 para P5, o custo dos produtos vendidos decresceu 24,9%.

O lucro bruto da indústria doméstica aumentou até P3, quando chegou ao montante máximo de todo o período analisado, e caiu nos períodos seguintes. De P1 para P2, cresceu 936,2%; de P2 para P3, 47,5%. A partir de P3, o lucro bruto decresceu. De P3 para P4, caiu 60,4%; de P4 para P5, 64,3%. Ao longo do período, a linha de n-Butanol passou de prejuízo, em P1, para lucro, em P5. Considerando os períodos onde a empresa obteve lucro bruto, em P5 foi o menor lucro obtido na série.

As despesas administrativas, de P1 para P2 e de P2 para P3, aumentaram 6,2% e 25,2%, respectivamente; de P3 para P4 e de P4 para P5, decresceram 9,4% e 25,2%, respectivamente. De P1 para P5, as despesas administrativas caíram 9,8%.

Ao analisar as despesas com vendas observou-se, de P1 para P2, queda de 0,5%. De P2 para P3 e de P3 para P4, as despesas com vendas aumentaram 12,3% e 6,7%, respectivamente. De P4 para P5, caíram 34,5%. Considerando todo o período, P1 para P5, decresceram 21,8%.

O resultado financeiro (receitas financeiras menos despesas financeiras), de P1 para P2, deteriorou 43,9%; de P2 para P3 e de P3 para P4, recuperou 45,0% e 173,5%, respectivamente; de P4 para P5, recuou 59,1%. De P1 para P5, acumulou acréscimo de 123,8%.

As outras despesas, de P1 para P2, de P2 para P3 e de P3 para P4, aumentaram 184,8%, 160,1% e 72,5%, respectivamente. Em P5, ao contrário, não houve outras despesas, mas sim outras receitas. O total  das despesas operacionais, de P1 para P2, de P2 para P3 e de P3 para P4, aumentou, respectivamente, 26,5%, 31,9% e 4,3%; de P4 para P5, esse total decresceu 76,4%. Considerando os períodos extremos (de P1 para P5), o total das despesas operacionais reduziu 58,9%.

Ao se comparar os períodos extremos da série, P1 e P5, o resultado operacional passou de negativo a positivo. De P1 para P2, esse resultado aumentou 247,2%, de P2 para P3, 57,0%; de P3 para P4, por outro lado, declinou 93,8%; e de P4 para P5, subiu 41,4%.

O resultado operacional exclusive resultados financeiros, ao se comparar os períodos extremos da série, P1 e P5, aumentou 119,7%. De P1 para P2, esse resultado cresceu 294,2%, e de P2 para P3, 44,8%. De P3 para P4, todavia, diminuiu 97,4%, e de P4 para P5, cresceu 171,0%.

6.1.10. Do fluxo de caixa

Os impostos e participações foram obtidos com aplicação de alíquota média, em cada período investigado. As demais rubricas foram rateadas com base na participação da receita líquida do n- Butanol na receita total da empresa.

A demonstração do fluxo de caixa evidencia as modificações ocorridas nas disponibilidades da empresa, em um determinado período, por meio da exposição dos fluxos de recebimentos e pagamentos. As atividades operacionais dizem respeito a todas as atividades relacionadas com a produção e entrega de bens e serviços e às atividades que não englobam investimento e financiamento. O caixa líquido consumido nas atividades operacionais foi negativo em P1 e positivo nos demais períodos. De P1 para P2, aumentou 182,2%; de P2 para P3, cresceu 204,4%; de P3 para P4, diminuiu 86,5% e de P4 para P5, subiu 135,2%. Considerando os períodos extremos, aumentou 179,5%.

As atividades de investimento referem-se ao aumento e diminuição dos ativos de longo prazo utilizados pela empresa para produzir bens e serviços. O caixa líquido consumido nas atividades de investimento foi negativo em todos os períodos sob investigação. Isso significa que a empresa precisou recorrer a empréstimos e financiamentos para exercer suas atividades. De qualquer forma, não obstante o resultado negativo em P5, esse denotou recuperação, comparado a P1 e P4.

Já as atividades de financiamento relacionam-se com os empréstimos de credores e investidores à empresa. O caixa líquido gerado nas atividades de financiamento, de P1 para P2, declinou 1,8% e de P2 para P3, 517,0%. De P3 para P4, aumentou 83,8%. De P4 para P5, caiu 359,2%. De P1 para P5 reduziu 404,8%, tendo sido negativo em P3, P4 e P5.

Observou-se que ocorreu aumento nas disponibilidades em P2 e P5, sendo que os valores foram negativos em P1, P4 e P5. Houve geração positiva de caixa líquido (disponibilidades) apenas em P2 e P3. De P1 para P2 as disponibilidades aumentaram 166,2%; de P2 para P3, decresceram 56,7% e de P3 para P4, 284,9%. De P4 para P5, cresceram 26,4% e, apesar de terem se mantido negativo, denotaram recuperação em relação ao período anterior.

De todo o exposto acima, pôde-se inferir que o quadro financeiro da indústria doméstica não foi satisfatório em alguns dos períodos investigados, sobretudo em P1, P4 e P5.

6.1.11. Do retorno sobre investimentos

A metodologia adotada pela empresa para calcular o retorno de investimento considerou o lucro líquido antes dos resultados financeiros com base nos demonstrativos de resultados do mercado interno e externo da DRE da linha de n-Butanol, deduzidos os tributos (IRPJ e CSLL) e participações dos acionistas, calculados pela alíquota média do total da empresa para cada um dos períodos. O giro mostra quanto a indústria doméstica vendeu para cada R$ 1,00 de investimento. Nesse caso, é possível constatar que a indústria doméstica somente conseguiu melhorar seu desempenho comercial em P2 e P3, quando o giro aumentou em relação ao período imediatamente anterior. Em P4 e P5, o giro caiu e a indústria doméstica perdeu margem, comparativamente aos períodos imediatamente anteriores. De P1 para P2 e de P2 para P3, o giro aumentou 0,1. De P3 para P4, declinou 0,1 e de P4 para P5, 0,2. Considerando os períodos extremos da série, o giro diminuiu 0,1.

No que diz respeito à taxa de retorno sobre os investimentos, observou-se que a indústria doméstica não conseguiu gerar lucro o suficiente para cobrir seus investimentos (ativo operacional) em P1 e P4, quando essa taxa foi negativa. Comparando-se P1 a P2 e P2 a P3, observou-se que o retorno do investimento aumentou 26,6 p.p. e 3,3 p.p., respectivamente. De P3 para P4, a taxa de retorno decresceu 20,5 p.p., tornando-se negativa, e de P4 para P5, aumentou 2,3 p.p.

De P1 para P5, a taxa de retorno sobre investimento subiu 11,7 p.p.

6.1.12. Da capacidade de captar recursos ou investimentos

Para avaliar a capacidade de captar recursos, foram calculados os Índices de Liquidez Geral e Corrente a partir dos balancetes da Elekeiroz. Vale ressaltar que os índices de liquidez dizem respeito à empresa como um todo, não apenas à linha de n-Butanol.

O Índice de Liquidez Geral é uma ferramenta para avaliar a capacidade de pagamento de todas as obrigações, tanto de curto quanto de longo prazo, através de recursos não permanentes. Em P5, o índice 2,2 indica que a empresa tinha bens e direitos no ativo circulante e realizável a longo prazo correspondentes a 2,2 vezes o valor de suas dívidas e poderia saldá-las sem ter que recorrer a bens do permanente. Os aumentos observados nos Índices de Liquidez Geral foram, sucessivamente, os seguintes: de P1 para P2, 0,1, de P2 para P3, 0,4, de P3 para P4 permaneceu o mesmo e de P4 para P5, 0,5. De P1 para P5, esse índice aumentou 1,0.

O Índice de Liquidez Corrente indica a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo através dos bens e créditos circulantes. De P1 para P2, o Índice diminuiu 0,9, de P2 para P3, cresceu 0,3, de P3 para P4, caiu 0,3 e de P4 para P5, aumentou 1,0.

De P1 para P5, aumentou 0,1.

6.1.13. Do emprego, da produtividade e da massa salarial

Para informar o número de funcionários envolvidos diretamente na produção de n-Butanol foi adotado o seguinte critério: dividiu-se a produção de n-Butanol pelo total produzido pela planta de alcoóis em cada período, chegando-se a um fator que foi multiplicado pelo total de empregados diretos da produção da planta de alcoóis, obtendo-se o número de funcionários empregados na produção de n-Butanol do referido período.

O critério de rateio adotado para informar os empregados da administração e vendas foi a participação da receita líquida de vendas da linha na receita total da empresa.

Considerando o emprego na produção, de P1 para P5, 6 postos de trabalho deixaram de existir, ou seja, caiu 18,7%. De P1 para P2, o número de empregados permaneceu inalterado; de P2 para P3, aumentou 9,4%. Por outro lado, de P3 para P4 e de P4 para P5, houve queda de 5,7% e de 21,2%, respectivamente.

O número de empregados vinculados à área de administração aumentou 5,9% de P1 para P5. De P1 para P2, esse número subiu 29,4%; de P2 para P3, 4,5%; de P3 para P4, caiu 4,3% e de P4 para P5, 18,2%.

Finalmente, o número de empregados vinculados à área comercial, de P1 para P5, permaneceu o mesmo. De P1 para P2, aumentou 50%; de P2 para P3 e de P3 para P4, não houve variação no número de empregados e, de P4 para P5, diminuiu 33,3%.

A produção por empregado acompanhou a tendência de comportamento da produção durante a série considerada, com exceção de P4 para P5, quando aumentou a produção por empregado ao mesmo tempo em que houve queda da produção. Em P5, essa relação demonstrou ganhos de produtividade: aumentou 19,7% em relação a P1, o que encontra explicação na queda no número de funcionários (18,7%), superior à queda da produção (2,7%). De P1 para P2, a produção por empregado aumentou 9,6%; de P2 para P3, 4,1%, entretanto, declinou 10,4%, de P3 para P4; e, finalmente, de P4 para P5, aumentou 17,1%.

A massa salarial dos empregados vinculados à produção de n-Butanol oscilou ao longo do período sob investigação. De P1 para P5, constatou-se redução de 22,9%. De P1 para P2, essa massa salarial declinou 5,9%; de P2 para P3, aumentou 6,4%; de P3 para P4, 20,4% e de P4 para P5, caiu 36,1%.

Quanto à massa salarial dos empregados vinculados à administração, houve acréscimo de 13,4%, de P1 para P5. Verificou-se aumento de 37,7%, de P1 para P2, seguido por quedas sucessivas: de P2 para P3, 3,9%, de P3 para P4, 2,4% e de P4 para P5, 12,2%.

Em se tratando do setor comercial, a massa salarial subiu 10,3%, de P1 para P5. De P1 para P2, essa massa aumentou 50,7%.

Na seqüência houve reduções em todos os demais períodos: de P2 para P3, 14,1%; de P3 para P4, 3,2%; e de P4 para P5, 12,0%.

6.2. Dos efeitos do preço do produto investigado sobre o preço da indústria doméstica

O § 4o do art. 14 do Decreto no 1.602, de 1995, estabelece que se analisem os efeitos do preço do produto importado sobre o preço da indústria doméstica.

Inicialmente, deve ser destacado que, ao longo do período investigado, mais de 68% das importações originárias dos EUA foram desembaraçadas na região Sudeste do país, onde se localiza grande parte do mercado consumidor. Além disso, quase a totalidade das vendas da indústria doméstica foi destinada àquela região. Por isso, foram adicionadas à receita líquida ex-fábrica da indústria doméstica as despesas variáveis de venda (frete interno) e dividiu pelo volume vendido, obtendo-se o preço da indústria doméstica entregue no mercado consumidor.

A fim de se comparar o preço do n-Butanol importado com o preço da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço do produto importado internado no mercado brasileiro.

Para o cálculo dos preços CIF médios de importação do produto investigado, foram considerados os dados fornecidos pelos importadores e os dados das estatísticas oficiais brasileiras fornecidos pela RFB. Esses valores CIF foram convertidos para reais mediante a utilização da taxa de câmbio diária, para venda, obtida junto ao Banco Central do Brasil, da data de desembaraço de cada operação de importação e, em seguida, obteve-se a média ponderada dos preços médios de importação internados da origem investigada. A exemplo do ocorrido com os preços médios da indústria doméstica, esses preços em reais foram atualizados para o período de análise de dumping (P5) mediante a utilização do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI) da Fundação Getúlio Vargas.

Os preços CIF foram acrescidos de Imposto de Importação, do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e de despesas de internação (despesas de desembaraço e aduaneiras), calculadas com base nas respostas ao questionário dos seguintes importadores: Dow Sudeste, Makeni, Oxiteno, Rodhia, Xerox e Basf.

O valor correspondente ao Imposto de Importação foi obtido a partir da aplicação da alíquota de 12%. O valor correspondente ao AFRMM foi obtido a partir da aplicação da alíquota de 25% sobre os valores do frete internacional constantes das estatísticas da RFB.

Para o cálculo das despesas de desembaraço, foi aplicado o percentual de 2,9% sobre o valor CIF, percentual obtido a partir das repostas dos importadores.

Foi constatada subcotação em todos os períodos considerados nessa análise. Essa subcotação foi crescente ao longo da série analisada, salvo a queda observada de P3 para P4.

Observou-se que, de P4 para P5, a subcotação dos preços aumentou significativamente, o que é explicado, em P5, pela ação conjunta da redução do preço do produto importado internado e do preço médio da indústria doméstica. Naquele intervalo, o preço da indústria doméstica diminuiu R$ 806,86 e o preço do produto sob investigação R$ 1.118,94.

6.3. Da magnitude da margem de dumping

As margens de dumping apuradas variaram de US$ 102,67/t a US$ 500,74/t e implicaram depressão do preço de P4 para P5, pois as exportações para o Brasil cursadas a preços de dumping estiveram subcotadas em relação ao preço doméstico.

Caso essas exportações não tivessem sido cursadas a preços de dumping, os impactos observados sobre a indústria doméstica teriam sido menores, ou mesmo inexistentes.

6.4. Da conclusão sobre o dano à indústria doméstica

Da análise precedente, verificou-se a existência de dano à indústria doméstica nos seguintes indicadores:

(i) a produção de n-Butanol cresceu até P3 e caiu nos períodos seguintes. Houve queda de 2,7% de P1 para P5. De P4 para P5, quando cresceram o mercado e as importações sob investigação, a produção doméstica diminuiu 7,7%;

(ii) o grau de utilização da capacidade instalada da indústria doméstica diminuiu 4,5 p.p., de P1 para P5. De P4 para P5 decresceu 1,5 p.p. Em relação à unidade de hidrogenação, o grau de utilização diminuiu 1,7 p.p., de P1 para P5, e 5,2 p.p., de P4 para P5;

(iii) as vendas no mercado doméstico, em volume, aumentaram até P3 e reduziram-se nos períodos seguintes. Essas vendas caíram 4,7% em todo o período considerado, tendo sido observada queda de 12,3% de P4 para P5;

(iv) a participação das vendas internas no mercado brasileiro de n-Butanol diminuiu 1,3 p.p. de P1 para P5 e 8,3 p.p. de P4 para P5, ao mesmo tempo em que as importações sob investigação aumentaram;

(v) a receita líquida no mercado interno caiu ao longo do período. Comparando-se P1 e P5, observou-se redução de 17,5% na receita líquida de vendas da indústria doméstica. De P4 para P5, essa receita reduziu 33,7%;

(vi) o preço líquido médio no mercado interno cresceu até P3 e diminuiu nos períodos seguintes. De P1 para P5, esse preço aumentou 13,4%, e, de P4 para P5, caiu 24,5%;

(vii) embora a indústria doméstica tenha logrado diminuir seu custo total ao longo dos períodos, à exceção de P4, a relação preço líquido/custo total deteriorou 1,2 p.p. de P4 para P5;

(viii) o lucro bruto da indústria doméstica aumentou 274,6%, de P1 para P5. Porém, desde P3, esse lucro diminuiu e a queda de P4 para P5 alcançou 64,3%; (ix) o lucro operacional e o lucro operacional exclusive resultados financeiros apresentaram a mesma tendência de comportamento até P4.

De P4 para P5, no entanto, esses lucros aumentaram.

Além da redução das despesas administrativas e comerciais, contribuíram  para esse desempenho a rubrica "outras despesas/receitas": houve despesas crescentes até P4. Porém, em P5, esse resultado se inverteu e houve receita;

e (x) a margem bruta das vendas no mercado interno, de P1 para P5, aumentou 9,3 p.p., e diminuiu 5,3 p.p., de P4 para P5. As margens operacional e operacional exclusive resultados financeiros, não obstante a ligeira recuperação observada de P4 para P5, nesse último período mantiveram-se em patamar significativamente inferior ao observado em P2 e P3.

Portanto, tendo em vista o comportamento desses indicadores, ficou caracterizada a existência de dano à indústria doméstica.

6.5. Do nexo de causalidade

O art. 15 do Decreto no 1.602, de 1995, estabelece a necessidade de demonstrar o nexo causal entre as importações objeto de dumping e o dano à indústria doméstica. Essa demonstração de nexo causal deve se basear no exame de elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos, além das importações objeto de dumping que possam estar causando dano à indústria doméstica na mesma ocasião.

6.5.1. Do impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica

As importações de n-Butanol da origem investigada aumentaram no período considerado, de modo que em P5 o volume importado dessa origem foi 18,2% maior que em P1. Essas importações aumentaram 14.653,7t (77,1%), de P4 para P5. Nesse mesmo período, constatou-se elevação de 8,0% no mercado brasileiro (4.078,5t) e declínio de 12,3% nas vendas internas da indústria doméstica (2.758,1t). Com isso, a participação dessas vendas no mercado declinou de 44,0% para 35,7%.

Paralelamente, mesmo com a queda dos preços da indústria doméstica desde P3, para tentar acompanhar a queda dos preços CIF internados do n-Butanol objeto de investigação, em P5, foi observada a maior subcotação da série analisada. Em P4, mesmo com a elevação do custo, a indústria doméstica reduziu seus preços, o que levou à deterioração da relação preço/custo. Em P5, o custo voltou a cair, mas o preço diminuiu em patamar superior, com o que a relação preço/ custo se deteriorou ainda mais.

Face ao exposto, pôde-se concluir que as importações sob investigação contribuíram significativamente para a ocorrência de dano à indústria doméstica.

6.5.2. Dos outros fatores relevantes

Em seu § 1o, dispõe o art. 15 do Decreto no 1.602, de 1995, que, dentre os fatores relevantes para essa análise, incluem-se, entre outros, o volume e o preço de importações que não se vendam a preços de dumping, o impacto do processo de liberalização das importações sobre os preços domésticos, a contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo, práticas restritivas ao comércio pelos produtores domésticos e estrangeiros, e a concorrência entre eles, progresso tecnológico, desempenho exportador e produtividade da indústria doméstica.

O preço médio das importações das demais origens, cuja trajetória foi ascendente até P4, foi sempre inferior ao preço médio das importações objeto de dumping. Não obstante esse preço médio ter sido inferior, a participação das importações dos demais países no mercado brasileiro permaneceu em níveis bastante inferiores aos das importações do produto sob investigação, ocorrendo aumento na participação apenas de P3 para P4, variação de 13,6 p.p. De P4 para P5, intervalo onde se observou o aumento das importações dos EUA e de sua participação no mercado brasileiro (variação positiva de 23,8 p.p.), a participação das importações das outras origens recuou 15,6 p.p., atingindo a menor participação nesse mercado, de 3,1%.

A alíquota do Imposto de Importação manteve-se inalterada de P1 até P5, ou seja, não se pode atribuir o aumento das importações a processo de liberalização, uma vez que esse não ocorreu. Em relação à contração da demanda e a alterações no padrão de consumo, notou-se que o mercado brasileiro de n-Butanol oscilou ao longo do período analisado. De P4 para P5, enquanto o mercado brasileiro aumentou 8,0%, o volume de vendas da indústria doméstica recuou 12,3%. Em termos absolutos, o mercado brasileiro aumentou 4.078,5 t e as vendas internas da indústria doméstica recuaram 2.758,1 t. Nesse intervalo as importações dos EUA aumentaram significativos 77,1%, ou 14.653,7 t. Assim, as importações sob investigação também deslocaram a indústria doméstica e as importações das outras origens, que recuaram 7.817,0t.

Não se pode atribuir a retração nas vendas da indústria domestica ao consumo cativo, o qual não foi significativo ao longo do período analisado, tendo representado no máximo 1,9% do consumo nacional aparente, ocorrido em P3. Ademais, a indústria doméstica conta com capacidade instalada suficiente para aumentar sua produção. Não se evidenciou variação no padrão de consumo de n- Butanol que pudesse ter impactado os preços da indústria doméstica ou ainda contribuído com a situação de dano. Conforme demonstrado anteriormente, em P5, o mercado já se recuperava dos efeitos da crise internacional, tendo crescido.

Da mesma maneira não foram identificadas práticas restritivas ao comércio implementadas pela indústria doméstica, tampouco por produtores estrangeiros relacionadas ao produto investigado. Em relação ao desempenho exportador da indústria doméstica, o volume exportado variou ao longo do período analisado. Considerando- se os extremos da série, P1 e P5, essas vendas aumentaram 125,7% e, de P4 para P5, aumentaram 67,3%. Assim, essas vendas contribuíram para reduzir os efeitos danosos, particularmente no que diz respeito à produção, uso da capacidade instalada e estoques finais.

Em relação à produtividade da indústria doméstica, não se pode atribuir o dano causado à indústria doméstica à eventual queda desse indicador, uma vez que não ocorreu. De P4 para P5, constatouse aumento da produtividade em 19,8%.

Em síntese, não foram evidenciados outros fatores que pudessem explicar o dano experimentado pela indústria doméstica.

6.6. Da conclusão

Tendo em conta o exposto anteriormente, concluiu-se pela existência de vínculo relevante entre as importações objeto de dumping originárias dos EUA e o dano à indústria doméstica.

7. Do cálculo do direito

Para fins de determinação final, foi calculado direito antidumping específico por empresa que respondeu ao questionário, levando em conta as disposições do caput do art. 45 do Decreto no 1.602, de 1995.

Inicialmente, com vistas ao cálculo do direito antidumping, tomou-se o preço CIF de cada produtor/exportador que respondeu ao questionário. Os preços CIF obtidos nas respectivas respostas foram acrescidos do Imposto de Importação, do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e das despesas diversas de internação (despesas portuárias e aduaneiras). No caso da Basf Corporation, foi adotada a despesa de internação média ponderada obtida na resposta do questionário da Basf S.A.

Além disso, considerou-se que, em P5, houve o estreitamento da margem de lucro da indústria doméstica, ou seja, o custo total de produção recuou, enquanto que o preço no mercado interno recuou ainda mais.

Assim, com vistas a ajustar o preço da indústria doméstica, considerou-se o custo total unitário em P5, acrescido da média da margem operacional exclusive resultados financeiros em P2 e P3 (15,0%). Dessa forma, encontrou-se o preço ajustado da indústria doméstica. Os valores em reais foram convertidos para dólares estadunidenses de acordo com a taxa média, em P5, obtida junto ao Banco Central do Brasil. Constatou-se que as diferenças apuradas superaram as margens de dumping, à exceção da empresa Basf Corporation. Assim, para fins de cálculo do direito, foram consideradas as margens de dumping, à exceção da Basf Corporation. No caso dessa empresa, considerou-se a diferença entre o preço CIF internado e o preço doméstico.

No que diz respeito aos demais produtores/exportadores que não forneceram informações no âmbito da investigação, ao amparo do que dispõe o § 1o do art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995, recomenda- se a aplicação de direito antidumping definitivo com base na maior margem de dumping apurada.

8. Da conclusão final

Consoante a análise precedente, ficou determinada a existência de dumping nas exportações para o Brasil de n-Butanol originárias dos EUA, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. Assim propõe-se a aplicação de direito antidumping definitivo, por um período de até cinco anos, na forma de alíquota específica, fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados: US$ 272,12/t (duzentos e setenta e dois dólares estadunidenses e doze centavos por tonelada) para a empresa The Dow Chemical Company (TDCC); US$ 260,14/t (duzentos e sessenta dólares estadunidenses e quatorze centavos por tonelada) para a empresa Basf Corporation; US$ 102,67/t (cento e dois dólares estadunidenses e sessenta e sete centavos por tonelada) para a empresa Oxea Corporation; US$ 127,21/t (cento e vinte e sete dólares estadunidenses e vinte e um centavos por tonelada) para a empresa Eastman Chemical Company; e US$ 272,12/t (duzentos e setenta e dois dólares estadunidenses e doze centavos por tonelada) para os demais produtores/exportadores.