Resolução CAMEX nº 77 DE 21/09/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 22 set 2016

Adota o Regimento Interno da Câmara de Comércio Exterior – Camex.

(Revogado pela Resolução CAMEX Nº 56 DE 02/08/2017):

O PRESIDENTE DO COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO – GECEX DO CONSELHO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR – CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 4o e o § 8º do art. 5º, ambos do Decreto no 4.732, de 10 de junho de 2003, o inciso VI do art. 7º do Anexo da Resolução Camex nº 11, de 25 de abril de 2005, e com fundamento no art. 3º e 5º do Decreto nº 8.807, de 12 de julho de 2016,

RESOLVE:

Art. 1º  Adotar, na forma do Anexo a esta Resolução, o Regimento Interno da Câmara de Comércio Exterior.

Art. 2º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução Camex nº 11, de 25 de abril de 2005.

MARCOS BEZERRA ABBOTT GALVÃO

Presidente, interino, do Comitê Executivo de Gestão

ANEXO

REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E DA ESTRUTURA

Art. 1º  A Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, da Presidência da República, tem por objetivo a formulação, a adoção, a implementação e a coordenação de políticas e de atividades relativas ao comércio exterior de bens e serviços, incluído o turismo, com vistas a promover o comércio exterior, os investimentos e a competitividade internacional do País.

Art. 2º  A CAMEX é formada pelos seguintes órgãos:

I – Conselho da CAMEX;

II – Comitê Executivo de Gestão - Gecex;

III – Secretaria-Executiva;

IV – Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações - Cofig;

V – Conselho Consultivo do Setor Privado - Conex;

VI - Comitê Nacional de Facilitação do Comércio - Confac;

VII- Comitê Nacional de Investimentos - Coninv.

§ 1º  Os órgãos da CAMEX poderão instituir grupos técnicos intragovernamentais para tratar de assuntos específicos do âmbito de sua competência.

§ 2º  As regras regimentais de funcionamento do Cofig, do Confac e do Coninv serão elaboradas por seus respectivos membros, no prazo de até sessenta dias a contar da publicação desta Resolução, e posteriormente submetidas ao Conselho da CAMEX para incorporação a este regimento interno.

CAPÍTULO II

DO CONSELHO DA CAMEX

Art. 3º  O Conselho da CAMEX é o órgão de deliberação superior e final da CAMEX.

Seção I

Da Organização

Art. 4º  Compõem o Conselho da CAMEX:

I - o Presidente da República, que o presidirá;

II - o Ministro de Estado das Relações Exteriores;

III - o Ministro de Estado da Fazenda;

IV - o Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

V - o Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;

VI - o Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; e

VII - o Secretário-Executivo da Secretaria do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.

Parágrafo Único.  Em suas faltas e impedimentos, o Presidente do Conselho da CAMEX será substituído pelo Presidente do Gecex, a quem caberá, além do voto ordinário como membro, o voto de qualidade, em caso de empate.

Seção II

Das Competências e das Atribuições

Art. 5º  Compete ao Conselho da CAMEX, entre outros atos necessários à consecução dos objetivos da política de comércio exterior:

I - definir diretrizes e procedimentos relativos à implementação da política de comércio exterior visando à inserção competitiva do Brasil na economia internacional;

II - coordenar e orientar as ações dos órgãos que possuem competências na área de comércio exterior;

III - definir, no âmbito das atividades de exportação e importação, diretrizes e orientações sobre normas e procedimentos, para os seguintes temas, observada a reserva legal:

a) racionalização e simplificação de procedimentos, exigências e controles administrativos incidentes sobre importações e exportações;

b) habilitação e credenciamento de empresas para a prática de comércio exterior;

c) nomenclatura de mercadoria;

d) conceituação de exportação e importação;

e) classificação e padronização de produtos;

f) marcação e rotulagem de mercadorias; e

g) regras de origem e procedência de mercadorias.

IV - estabelecer as diretrizes para as negociações de acordos e convênios relativos ao comércio exterior, de natureza bilateral, regional ou multilateral;

V - orientar a política aduaneira, observada a competência específica do Ministério da Fazenda;

VI - formular diretrizes básicas da política tarifária na importação e exportação;

VII - estabelecer diretrizes e medidas dirigidas à simplificação e racionalização do comércio exterior;

VIII - estabelecer diretrizes e procedimentos para investigações relativas a práticas desleais de comércio exterior;

IX - fixar diretrizes para a política de financiamento das exportações de bens e de serviços, bem como para a cobertura dos riscos de operações a prazo, inclusive as relativas ao seguro de crédito às exportações;

X - fixar diretrizes e coordenar as políticas de promoção de mercadorias e de serviços no exterior e de informação comercial;

XI - opinar sobre política de frete e transportes internacionais, portuários, aeroportuários e de fronteiras, visando à sua adaptação aos objetivos da política de comércio exterior e ao aprimoramento da concorrência;

XII - orientar políticas de incentivo à melhoria dos serviços portuários, aeroportuários, de transporte e de turismo, com vistas ao incremento das exportações e da prestação desses serviços a usuários oriundos do exterior;

XIII - fixar as alíquotas do imposto de exportação, respeitadas as condições estabelecidas no Decreto-Lei nº 1.578, de 11 de outubro de 1977;

XIV - fixar as alíquotas do imposto de importação, atendidas as condições e os limites estabelecidos na Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, no Decreto-Lei nº 63, de 21 de novembro de 1966, e no Decreto-Lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984;

XV - fixar direitos antidumpinge compensatórios, provisórios ou definitivos, e salvaguardas;

XVI - decidir sobre a suspensão da exigibilidade dos direitos provisórios;

XVII - homologar o compromisso previsto no art. 4º da Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995;

XVIII - definir diretrizes para a aplicação das receitas oriundas da cobrança dos direitos de que trata o inciso XV;

XIX - alterar, na forma estabelecida nos atos decisórios do Mercado Comum do Sul - Mercosul, a Nomenclatura Comum do Mercosul de que trata o Decreto nº 2.376, de 12 de novembro de 1997; e

XX - formular diretrizes para a funcionalidade do Sistema Tributário no âmbito das atividades de exportação e importação, sem prejuízo do disposto no art. 35 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999.

§ 1º  Na implementação da política de comércio exterior, o Conselho da CAMEX deverá ter presente:

I - os compromissos internacionais firmados pelo País, em particular:

a) na Organização Mundial do Comércio - OMC;

b) no Mercado Comum do Sul - Mercosul; e

c) na Associação Latino-Americana de Integração – Aladi.

II - o papel do comércio exterior como instrumento indispensável para promover o crescimento da economia nacional e para o aumento da produtividade e da qualidade dos bens produzidos no País;

III - as políticas de investimento estrangeiro, de investimento nacional no exterior e de transferência de tecnologia, que complementam a política de comércio exterior; e

IV - as competências de coordenação atribuídas ao Ministério das Relações Exteriores no âmbito da promoção comercial e da representação do Governo na Seção Nacional de Coordenação dos Assuntos relativos à ALCA - Senalca, na Seção Nacional para as Negociações Mercosul - União Europeia - Seneuropa, no Grupo Interministerial de Trabalho sobre Comércio Internacional de Mercadorias e Serviços - GICI, e na Seção Nacional do Mercosul.

§ 2º  O Conselho da CAMEX proporá as medidas que considerar pertinentes para proteger os interesses comerciais brasileiros nas relações comerciais com países que descumprirem acordos firmados bilateral, regional ou multilateralmente.

§ 3º  No exercício das competências constantes dos incisos II, IV, V, IX e X do caput deste artigo, o Conselho da CAMEX observará o disposto no art. 237 da Constituição.

Art. 6º  A instituição ou a alteração, por parte dos órgãos da Administração Pública Federal, de exigência administrativa, registro, controle direto e indireto sobre operações de comércio exterior e das alíquotas incidentes nos impostos de importação e exportação sobre operações de comércio exterior, ficam sujeitas à prévia aprovação da CAMEX, sem prejuízo das competências do Banco Central do Brasil e do Conselho Monetário Nacional, e observado o disposto no art. 237 da Constituição.

Art. 7º  São atribuições do Presidente do Conselho da CAMEX, ou seu substituto, entre outras:

I - zelar pelo cumprimento dos objetivos de formulação e coordenação das políticas e atividades de comércio exterior de bens e serviços, inclusive turismo, com vistas à promoção do comércio exterior, dos investimentos e da competitividade internacional do País;

II - encaminhar quaisquer propostas para a consecução dos objetivos da política de comércio exterior, com vistas à fixação das diretrizes estabelecidas no art. 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003;

III - consultar as autoridades competentes, sobre a possibilidade de apoio de servidores ou empregados públicos federais, autárquicos, de sociedade de economia mista ou de empresas públicas, que possuam conhecimentos especializados, para, sem prejuízo de suas atribuições funcionais, realizarem estudos, de modo a apoiar o cumprimento dos objetivos referidos no inciso I deste artigo;

IV - realizar consulta, inclusive por meio eletrônico, aos membros do Conselho, para expedição de Resoluções, nos termos do § 4º do art. 10º deste Regimento;

V- solicitar a qualquer entidade ou órgão público manifestação sobre matéria de interesse da CAMEX;

VI - convidar a participar de reuniões do Conselho da CAMEX titulares de outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal, sempre que constar da pauta assuntos da área de atuação desses órgãos ou entidades;

VII - convidar, consultados previamente os demais membros do Conselho, representantes de entidades ou especialistas em matérias afetas ao comércio exterior para participar de reuniões do Conselho da CAMEX;

VIII - conduzir as reuniões do Conselho;

IX - definir a data e a pauta das reuniões, inclusive aprovando a apreciação de temas extra-pauta;

X - autorizar o adiamento da discussão de assuntos incluídos na pauta ou extra-pauta;

XI - determinar o reexame de assunto retirado de pauta; e

XII - definir, com a prerrogativa do voto de qualidade e no interesse do atendimento aos objetivos da política de comércio exterior, sobre matérias propostas ao colegiado que não tenham obtido maioria para decisão.

Art. 8º  São atribuições dos membros do Conselho da CAMEX, entre outras:

I - apresentar propostas ao Conselho, por meio da Secretaria-Executiva;

II - apresentar ao Conselho, em casos de relevância e urgência, assuntos extra-pauta;

III - propor a manifestação do Gecex sobre assuntos da pauta das reuniões ou o assessoramento de grupos técnicos;

IV - propor o adiamento da apreciação de assuntos incluídos na pauta ou extra-pauta, até a reunião seguinte a ser realizada pelo Conselho;

V - propor a criação de grupos técnicos; e

VI - manifestar-se tempestivamente, por escrito e de maneira fundamentada acerca das consultas formuladas pelo Presidente em casos de relevância e urgência.

Seção III

Das Reuniões

Art. 9º  O Conselho da CAMEX reunir-se-á pelo menos uma vez a cada dois meses, ou sempre que convocado pelo seu Presidente com antecedência mínima de cinco dias úteis.

§ 1º  O Presidente do Conselho da CAMEX, em casos de relevância e urgência, poderá reduzir o prazo fixado no caput.

§ 2º  As reuniões poderão ocorrer por meio de conferência de vídeo ou voz ou de qualquer outro recurso tecnológico idôneo, inclusive por troca de mensagens eletrônicas, e os atos e os documentos do Conselho da CAMEX ou de seu Presidente poderão ser expedidos por meio eletrônico.

Art. 10.  O Conselho da CAMEX deliberará por maioria dos presentes, com a presença de pelo menos cinco de seus membros, cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade em caso de empate.

§ 1º  Terão direito a voto os membros arrolados nos incisos do art. 4º, titulares ou no exercício do cargo.

§ 2º  A reunião somente poderá realizar-se com a presença de pelo menos quatro membros titulares do Conselho.

§ 3º  Em casos de relevância e urgência, o Presidente do Conselho, ou seu substituto, poderá realizar consulta, inclusive por meio eletrônico, aos demais membros, para deliberação por maioria absoluta dos membros da CAMEX.

§ 4º  As deliberações de que trata o caput e o § 3º serão implementadas mediante resoluções do Presidente do Gecex.

Art. 11.  Poderão participar das reuniões do Conselho da CAMEX assessores credenciados pelos titulares dos órgãos que o compõem e os servidores da Secretaria-Executiva da Camex credenciados pelo Presidente do Gecex.

Parágrafo único.  Serão convidados a participar de reuniões do Conselho da CAMEX titulares de órgãos e entidades da Administração Pública Federal sempre que constarem da pauta das reuniões assuntos cuja competência prevista em lei seja desses órgãos ou dessas entidades, ou a juízo do Presidente do Conselho.

Art. 12.  As matérias que poderão ser objeto de deliberação no Conselho deverão estar fundamentadas em notas técnicas ou documentação equivalente.

§ 1º  A documentação citada no caput deverá ser encaminhada à Secretaria-Executiva da CAMEX com antecedência mínima de cinco dias úteis da reunião para posterior encaminhamento aos demais membros com antecedência mínima de quatro dias úteis da reunião, juntamente com a agenda revisada.

§ 2º  Caso a Secretaria-Executiva da CAMEX não receba a documentação citada no caput no prazo indicado no parágrafo anterior, a matéria correspondente poderá ser remetida para a próxima reunião, a critério do Presidente.

§ 3º  Quando se tratar de matéria cujo encaminhamento determine a expedição de resolução da CAMEX, a documentação citada no caput deverá estar acompanhada da respectiva proposta de resolução.

§ 4º  O Presidente poderá solicitar posicionamento por escrito dos integrantes do Conselho com a motivação técnica sobre as matérias apreciadas.

§ 5º  Os assuntos considerados urgentes ou relevantes poderão ser dispensados da observância dos prazos estabelecidos no § 1º.

Art. 13.  Será lavrada ata de cada reunião, firmada por todos os membros do Conselho e arquivada na Secretaria-Executiva da CAMEX.

§ 1º  As atas das reuniões do Conselho da CAMEX deverão conter:

I - o local e a data de sua realização;

II - os nomes dos presentes;

III - o resumo dos assuntos apresentados; e

IV - as deliberações tomadas, quando couber.

§ 2º  O acesso às atas obedecerá às disposições da Lei nº 12.527, de 2011, e respectivos regulamentos.

§ 3º  A apreciação da ata da reunião do Conselho será incluída como item da pauta da sua reunião subsequente.

CAPÍTULO III

DO COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO - GECEX

Art. 14.  O Comitê Executivo de Gestão – Gecex é o núcleo executivo colegiado da CAMEX.

Seção I

Da Organização

Art. 15.  O Gecex será composto pelos seguintes membros natos:

I - Ministro de Estado das Relações Exteriores, que o presidirá;

II - Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República;

III - Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda;

IV - Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

V - Secretário-Executivo do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;

VI - Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;

VII - Secretário-Executivo da Secretaria do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República; e

VIII - Secretário-Executivo da CAMEX, que não terá direito a voto.

§ 1º  As autoridades previstas no caput indicarão seus suplentes à Secretaria-Executiva da CAMEX.

§ 2º  Também integrarão o Gecex membros designados pelo Presidente da República.

§ 3º  Em suas faltas e impedimentos, o Ministro de Estado das Relações Exteriores será substituído, na Presidência do Gecex, pelo Secretário-Geral das Relações Exteriores e, nas faltas e impedimentos do Secretário-Geral das Relações Exteriores, pelo Secretário-Executivo da CAMEX.

Seção II

Das Competências e das Atribuições

Art. 16. Compete ao Gecex:

I - elaborar recomendações ao Conselho da CAMEX;

II - praticar, por intermédio de seu Presidente e consultados previamente os seus membros, os atos previstos nos arts. 5º e 6º, ad referendum do Conselho da CAMEX;

III - supervisionar permanentemente as atividades do Confac e do Coninv;

IV - propor ao Conselho da CAMEX o aperfeiçoamento de quaisquer trâmites ou medidas que possam constituir barreira ou exigência burocrática com impacto sobre o comércio exterior, incluídos aqueles relativos à movimentação de pessoas e de cargas; e

V – exercer outras atribuições que lhe forem cometidas por resolução da CAMEX.

Art. 17. O Gecex poderá expedir solicitações e determinações aos órgãos e às entidades da Administração Pública Federal, nos termos do art. 6º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003.

Art. 18. São atribuições do Presidente do Gecex, ou seu substituto:

I - expedir resoluções, após deliberação do Conselho da CAMEX;

II - expedir resoluções ad referendum do Conselho da CAMEX, consultados previamente os membros do Gecex, conforme disposto no art. 5º, § 4º, II, do Decreto nº 4.732, de 2003;

III - expedir resoluções, em casos de relevância e urgência, nos termos do § 4º do art. 10º deste Regimento.

Art. 19. São atribuições dos membros do Gecex:

I - apresentar à Secretaria-Executiva da CAMEX propostas de temas a serem discutidas nas reuniões do Comitê;

II - manifestar-se tempestivamente sobre o mérito das resoluções ad referendum propostas pelo Presidente do Comitê; e

III - exercer outras atribuições que lhes forem conferidas pelo Conselho da CAMEX.

Seção III

Das Reuniões

Art. 20.  As reuniões do Gecex serão convocadas pelo seu Presidente com antecedência mínima de cinco dias úteis.

§ 1º O Presidente do Gecex poderá, sempre que necessário, convidar autoridades e dirigentes de órgãos e entidades da Administração Pública Federal para tratar de matérias específicas de comércio exterior que lhes sejam afetas.

§ 2º  A Agência Brasileira de Promoção de Exportações - Apex-Brasil será convidada para as reuniões do Gecex e poderá se manifestar, contudo sem direito a voto.

Art. 21.  Na eventual impossibilidade de comparecimento dos membros do Gecex, poderão participar das reuniões os suplentes previamente indicados pelos respectivos titulares, sem prejuízo do disposto no § 3º do art.15.

Art. 22.  As matérias objeto de deliberação no Gecex deverão estar fundamentadas em notas técnicas ou documentação equivalente.

§ 1º  A documentação citada no caput deverá ser encaminhada à Secretaria-Executiva da CAMEX com antecedência mínima de cinco dias úteis da reunião para posterior encaminhamento aos demais membros com antecedência mínima de quatro dias úteis da reunião, juntamente com a agenda revisada.

§ 2º  Caso a Secretaria-Executiva da CAMEX não receba a documentação citada no caput no prazo indicado no parágrafo anterior, a matéria correspondente poderá ser remetida para a próxima reunião, a critério do Presidente.

§ 3º  Quando se tratar de matéria cujo encaminhamento determine a expedição de resolução da CAMEX, a documentação citada no caputdeverá estar acompanhada da respectiva proposta de resolução.

§ 4º  O Presidente poderá solicitar posicionamento por escrito dos integrantes do Comitê com a motivação técnica sobre as matérias apreciadas.

§ 5º  Os assuntos considerados urgentes ou relevantes poderão ser dispensados da observância dos prazos estabelecidos no § 1º.

Art. 23.  A ata da reunião do Gecex refletirá o posicionamento dos membros sobre as matérias apreciadas e conterá, como anexos, os documentos encaminhados pelos integrantes do colegiado.

§ 1º  As atas das reuniões do Comitê deverão conter:

I - o local e a data de sua realização;

II - os nomes dos presentes;

III - o resumo dos assuntos apresentados; e

IV - as deliberações tomadas.

§ 2º  A apreciação da ata da reunião do Comitê será incluída como item da pauta da sua reunião subsequente.

Art. 24.  Quando autorizado pelo seu presidente, as reuniões do Gecex serão registradas em áudio e os registros ficarão arquivados na Secretaria-Executiva.

Art. 25.  As reuniões do Gecex poderão ocorrer por meio de conferência de vídeo ou voz ou de qualquer outro recurso tecnológico idôneo e os atos e os documentos do Comitê ou de seu Presidente poderão ser expedidos por meio eletrônico.

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO CONSULTIVO DO SETOR PRIVADO – CONEX

Seção I

Da Organização

Art. 26.  O Conselho Consultivo do Setor Privado – Conex será integrado pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, pelo Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e por até vinte representantes do setor privado, designados por meio de resolução da CAMEX, com mandatos pessoais e intransferíveis de dois anos.

§ 1º  A presidência do Conex caberá ao Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, que poderá convocar autoridades e dirigentes de órgãos e entidades da Administração Pública Federal para participar de suas reuniões.

§ 2º  A participação nas atividades do Conex será considerada serviço público de natureza relevante, não ensejando remuneração.

§ 3º  Cada integrante do Conex submeterá ao seu Presidente a indicação de um suplentecujo mandato, pessoal e intransferível, coincidirá com o do respectivo titular.

Art. 27. O Conselheiro perderá o mandato nos seguintes casos:

I - por voto da maioria absoluta do Conselho, pela prática de ato incompatível com a função de Conselheiro;

II - por renúncia aceita pelo Presidente do Conex;

III - por falecimento;

IV - pela ausência imotivada em três reuniões consecutivas do Conex.

Parágrafo único.  No caso de perda do mandato, o Conselho da CAMEX designará, por resolução da CAMEX, novo Conselheiro para o tempo restante do mandato.

Seção II

Das Competências e das Atribuições

Art. 28.  Compete ao Conex assessorar a CAMEX, por meio da elaboração e do encaminhamento de estudos e de propostas setoriais para aperfeiçoamento da política de comércio exterior.

Art. 29.  São atribuições dos membros do Conex:

I - participar das reuniões conforme programa de ações do Conselho Consultivo;

II - elaborar estudos e apresentar propostas para aperfeiçoamento da política de comércio exterior;

III - encaminhar à Presidência do Conex e à Secretaria-Executiva da CAMEX, para distribuição e análise, os estudos e propostas elaborados;

IV - solicitar, através da Presidência do Conex, em coordenação com a Secretaria-Executiva da CAMEX, aos órgãos e entidades da Administração Pública informações ou estudos sobre temas de sua agenda de trabalho;

V - manifestar-se sobre os estudos apresentados nas reuniões do Conselho Consultivo; e

VI - exercer outras atribuições que lhes forem conferidas pelo Presidente do Conselho Consultivo.

Art. 30.  O Presidente do Conex poderá convidar a participar das reuniões do Conselho Consultivo representantes da sociedade e de órgãos públicos e os servidores da Secretaria-Executiva da CAMEX credenciados.

Parágrafo único.  Os membros do Conselho da CAMEX e do Gecex poderão, sempre que a pauta da reunião do Conex incluir tema de competência dos órgãos de que são titulares, dela participar pessoalmente ou através de representante formalmente designado, preferencialmente membro do Gecex.

CAPÍTULO V

DO COMITÊ NACIONAL DE FACILITAÇÃO DE COMÉRCIO – CONFAC

Art. 31.  Compete ao Comitê Nacional de Facilitação de Comércio - Confac orientar, coordenar, harmonizar e supervisionar as atividades operacionais dos órgãos e das entidades da Administração Pública Federal relativas às importações e exportações, com vistas à implementação das políticas e das diretrizes interministeriais determinadas pelo Conselho da CAMEX, à implementação do Acordo sobre Facilitação de Comércio da Organização Mundial do Comércio e à redução dos custos de cumprimento com exigências da Administração Pública Federal.

Art. 32.  O Confac será integrado por representante titular e suplente dos seguintes órgãos:

I - Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;

II - Ministério da Fazenda;

III - Ministério das Relações Exteriores;

IV - Casa Civil da Presidência da República;

V – Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e

VI - Secretaria-Executiva da CAMEX.

§ 1º  Serão convidados a participar de reuniões e demais atividades do Confac representantes de outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, sempre que constar da pauta assuntos da área de competência desses órgãos ou entidades, bem como representantes do setor privado.

§ 2º  Os órgãos que compõem o Confac indicarão seus representantes titulares e suplentes à Secretaria do Confac, que informará a Secretaria-Executiva da CAMEX.

Art. 33.  A presidência do Confac será compartilhada pelo Ministro de Estado da Fazenda e pelo Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, sendo necessária a presença de pelo menos um deles ou de representante para realização de reunião do Confac.

Art. 34.  As atividades de Secretaria do Confac serão exercidas de forma compartilhada pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com apoio técnico da Secretaria-Executiva da CAMEX.

CAPÍTULO VI

DO COMITÊ NACIONAL DE INVESTIMENTOS – CONINV

Art. 35.  O Comitê Nacional de Investimentos – Coninv será integrado por representante titular e suplente dos seguintes órgãos:

I - Ministério das Relações Exteriores;

II - Casa Civil da Presidência da República;

III - Ministério da Fazenda;

IV - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

V - Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;

VI - Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;

VII - Secretaria-Executiva do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República; e

VIII – Secretaria-Executiva da CAMEX.

§ 1º  A presidência do Coninv será compartilhada entre dois representantes indicados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores e pelo Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, sendo necessária a presença de, pelo menos, um deles para realização de reunião do Coninv.

§ 2º  Serão convidados a participar de reuniões e demais atividades do Coninv representantes de outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, sempre que constar da pauta assuntos da área de competência desses órgãos ou entidades. Poderão também ser convidados representantes do setor privado.

§ 3º  As atividades de Secretaria do Coninv serão exercidas de forma compartilhada pela Secretaria-Executiva da CAMEX e pelo Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.

Art. 36.  Compete ao Coninv formular propostas e recomendações à CAMEX voltadas ao fomento e à facilitação de Investimentos Estrangeiros Diretos (IED) no País e de Investimentos Brasileiros Diretos no Exterior (IBDE).

CAPÍTULO VII

DA SECRETARIA-EXECUTIVA DA CAMEX

SeçãoI

Da Organização

Art. 37.  A Secretaria-Executiva da CAMEX será dirigida por Secretário(a)-Executivo(a) e o seu  Chefe de Gabinete.

Seção II

Das Competências e das Atribuições

Art. 38.  Compete à Secretaria-Executiva da CAMEX:

I - prestar assistência direta e imediata ao Presidente do Conselho da CAMEX e ao Presidente do Gecex;

II - preparar as reuniões do Conselho da Camex, do Gecex e do Conex;

III - prover os serviços de secretaria nas reuniões do Conselho da CAMEX e do Gecex, elaborando as respectivas atas;

IV - acompanhar a implementação das deliberações e diretrizes fixadas pelo Conselho da CAMEX e pelo Gecex;

V - articular-se com entidades públicas e privadas e, em especial, com os órgãos integrantes da CAMEX, com vistas ao permanente aperfeiçoamento de suas ações;

VI - coordenar os órgãos colegiados, comitês e grupos técnicos intragovernamentais criados no âmbito da CAMEX;

VII - identificar, avaliar e submeter ao Conselho da CAMEX e ao Gecex medidas propostas de normas e outros atos relacionados ao comércio exterior;

VIII - identificar, analisar e consolidar demandas a serem submetidas ao Conselho da CAMEX ou aos colegiados integrantes da CAMEX;

IX - acompanhar e avaliar, quanto a prazos e metas, a implementação e o cumprimento das deliberações e diretrizes fixadas pelo Conselho da CAMEX, incluídas aquelas cometidas aos seus colegiados;

X - coordenar grupos técnicos intragovernamentais, realizar e promover estudos e elaborar propostas sobre matérias de competência da CAMEX, para serem submetidas ao Conselho da CAMEX e ao Gecex;

XI - propor a criação e coordenar grupos técnicos intragovernamentais para o acompanhamento e implementação das ações em matéria comercial, de serviços e de investimentos entre o País e seus parceiros;

XII - elaborar estudos e publicações, promover reuniões e propor medidas sobre assuntos relativos a comércio exterior e investimentos em parceria com a Apex-Brasil;

XIII - apoiar e acompanhar as negociações internacionais sobre matérias afetas à CAMEX;

XIV - formular consultas públicas, solicitar informações a outros órgãos do Governo Federal e ao setor privado e expedir atos no âmbito de sua competência;

XV - desempenhar as funções de Ponto Focal Nacional - Ombudsman de Investimentos Diretos; e

XVI - exercer outras competências que lhe forem especificamente cometidas pelo Presidente do Conselho da CAMEX ou pelo Presidente do Gecex.

Art. 39.  São atribuições do(a) Secretário(a)-Executivo(a) da CAMEX, entre outras:

I - dirigir a Secretaria-Executiva;

II - apresentar, ao Gecex, propostas resultantes das atividades previstas nos incisos V, VI e VII do art. 36;

III - solicitar a órgãos públicos, entidades, ou especialistas em matérias afetas ao comércio exterior, manifestação sobre assuntos de interesse da CAMEX;

IV - coordenar e acompanhar os trabalhos do Conselho da CAMEX e do Gecex; e

V - assegurar o cumprimento das atribuições previstas no art. 34 e outras que lhe forem cometidas na forma da lei e de regulamentos.

Art. 40.  Ao Chefe de Gabinete da Secretaria-Executiva da CAMEX incumbe:

I - elaborar e acompanhar a pauta de trabalho, audiências, viagens, despachos e demais atividades do Secretário-Executivo;

II - coordenar e controlar as atividades desenvolvidas pelo apoio administrativo;

III - providenciar a publicação oficial das matérias relacionadas com a área de atuação da CAMEX;

IV - despachar, controlar processos e pleitos submetidos ao Secretário-Executivo; e

V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário-Executivo.

CAPÍTULO VIII

DAS RESOLUÇÕES DA CAMEX

Art. 41.  As deliberações do Conselho da CAMEX e do Gecex serão implementadas mediante resoluções do Presidente do Gecex, ou de seus substitutos, conforme ordem sucessória prevista no § 8º do artigo 5º do Decreto nº 4.732, de 2003.

Parágrafo Único.  Não exigirão a expedição de resolução as deliberações sigilosas e aquelas que não implicarem interferências ou alterações em direitos de terceiros.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 42.  O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Conselho da CAMEX e do Gecex, bem como da Secretaria-Executiva da CAMEX, serão providos pelo Ministério das Relações Exteriores, que também poderá prover apoio a outros órgãos e grupos da CAMEX, quando possível, por solicitação de outros membros da CAMEX.

§ 1º  O apoio administrativo à execução dos trabalhos do Conex será provido pelo Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.

§ 2º  O apoio administrativo à execução dos trabalhos do Confac será provido pelo Ministério da Fazenda e pelo Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.

§ 3º  O apoio administrativo à execução dos trabalhos do Coninv será provido pelo Ministério das Relações Exteriores e pelo Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.

§ 4º  A Secretaria-Executiva do Cofig será exercida  pelo Ministério da Fazenda e sua Presidência pelo Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, nos termos do Decreto nº 4.993, de 18 de fevereiro de 2004.

Art. 43.  Os casos omissos ou de dúvida na aplicação e interpretação deste Regimento Interno serão dirimidos em reunião do Gecex, cabendo recurso ao Conselho da CAMEX.