Resolução CMEM nº 12 DE 04/03/2021

Norma Municipal - Macapá - AP - Publicado no DOM em 10 mar 2021

Estabelece normas quanto à organização do Calendário Escolar e o plano de ação para o ano letivo 2021 ou enquanto durar o período de excepcionalidade, em decorrência das medidas de enfrentamento à disseminação da pandemia da COVID-19, para o sistema de ensino do Município de Macapá/AP, e dá outras providências.

O Presidente do Conselho Municipal de Educação de Macapá - CMEM, no uso das atribuições legais que lhes são conferidas e,

Considerando:

- A Declaração da Organização Mundial de Saúde (OMS), de 11.03.2020, declarou ser a COVID-19, doença causada pelo novo Coronavírus, caracterizada como uma pandemia. Estudos recentes, demonstram a eficácia das medidas de afastamento social para restringir o surto da COVID-19, além da necessidade de se reduzir a circulação de pessoas e evitar aglomerações em toda a cidade, inclusive no transporte coletivo;

- O disposto nos artigos 205, 206, 208, 211 e 227 da Constituição Federal Brasileira, de 1988;

- O Estatuto da Criança e do Adolescente , no artigo 22 que dispõe sobre a incumbência dos pais quanto ao dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais;

- A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394/1996, em atenção aos artigos 1º, 2º, 4º, 11, 23, 24, 26, 28, 29, 30, 31, 32, 34 e 37, os quais tratam sobre a Educação Básica, especialmente, no que tange à Educação Infantil, Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos;

- A Base Nacional Comum Curricular - BNCC 2017/2018, define o conjunto orgânico e progressivo de aprendizagens essenciais que todos os alunos devem desenvolver ao longo das etapas e modalidades da Educação Básica;

- Lei nº 14.040/2020 , de 18 de agosto de 2020, que estabelece normas educacionais excepcionais a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6 , de 20 de março de 2020; e altera a Lei nº 11.947 , de 16 de junho de 2009;

- A Recomendação nº 0000005/2020-GAB/PGJMPAP, que dispõe no Art. 1º a adoção de medidas necessárias para garantir o acesso à educação nas redes Municipais e Estadual de Ensino utilizando meios digitais disponíveis de ensino a distância e recursos de tecnologia de informação e comunicação, enquanto perdurar a suspensão das aulas presenciais para garantir o acesso à educação básica;

- O Decreto nº 1.495 , de 02 de abril de 2020, que altera o Decreto Estadual nº 1.377, de 17 de março de 2020, em razão da continuidade ao combate do COVID-19, em todo o Território do Estado do Amapá;

- O Decreto Municipal nº 1.692 de 18 de março de 2020, que declara situação de emergência no Município de Macapá e define outras mediadas para enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus (COVID-19);

- O Decreto Municipal nº 1.711 de 23 de março de 2020, que declara o Estado de Calamidade Pública no âmbito do Município de Macapá, reconhecido pela Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, por meio do Decreto Legislativo nº 968, de 27 de março de 2020;

- O Decreto Municipal nº 1.997/2020 de 30 de abril de 2020, que dispõe sobre a prorrogação do Decreto nº 1.656 , de 16 de março de 2020;

- Resolução CNE/ CP nº 2 de 10 de dezembro de 2020, que institui Diretrizes Nacionais orientadoras para a implementação dos dispositivos da Lei nº 14.040 , de 18 de agosto de 2020 que estabelece normas educacionais excepcionais a serem adotadas pelos Sistemas de Ensino, instituições e Redes Escolares públicas, privadas, comunitárias e confessionais durante o estado de calamidade reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6 de 20 de março de 2020;

- Decreto nº 1.335/2021 -PMM, que dispõe sobre a retomada gradativa e segura das atividades educacionais privadas no âmbito do Município de Macapá e dá outras providências;

- A decisão soberana do Plenário do CMEM, em reunião ocorrida no dia 04 de março de 2021.

Resolve:

Art. 1º Estabelecer em caráter excepcional, normas para a organização do Calendário Escolar e Plano de Ação para o ano letivo 2021 ou enquanto durar o período de excepcionalidade, em decorrência das medidas de enfrentamento à disseminação da COVID-19, para as Escolas Públicas e Privadas pertencentes ao Sistema de Ensino do Município de Macapá-AP, no cumprimento da Lei nº 14.040/2020 , de 18 de agosto de 2020.

Art. 2º Para a organização do Calendário Escolar e Plano de Ação do ano letivo de 2021, ou enquanto durar o período de excepcionalidade, as Instituições Escolares que integram Sistema Municipal de Ensino do Município de Macapá poderão estabelecer um Regime Especial de Ensino, com horas/aulas sob a orientação da Equipe Gestora e Professor Regente da turma, por meio de atividades pedagógicas não presenciais, para os alunos desenvolverem em casa, durante o período da Pandemia da COVID-19.

Art. 3º O regime especial de atividades escolares não presenciais se estenderá enquanto durar a suspensão das aulas presenciais estabelecidas nos Decretos dispostos pelo Prefeito do Município de Macapá.

Art. 4º O planejamento e a organização das atividades escolares não presenciais para Educação Infantil, Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos devem apresentar como premissa o respeito às especificidades, possibilidades e necessidades, em seus processos de desenvolvimento e aprendizagem, promovendo o atendimento, com vivências e experiências, que garantam seus direitos previstos no currículo escolar definidos na Base Nacional Comum Curricular (BNCC/2018).

Parágrafo único. A metodologia pedagógica adotada na construção do Plano das atividades não presenciais, para os alunos desenvolverem durante o período de isolamento social, não poderá ter caráter de Educação a Distância (EaD). Para tal, não há diretrizes legais e normativas nacionais que reconheçam o atendimento da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, nos anos iniciais, para a oferta da Educação a Distância, além de que a realidade social dos alunos em sua maioria é limitada quanto ao acesso a recursos tecnológicos.

Art. 5º As atividades pedagógicas não presenciais, destinadas aos alunos da Educação Especial, ou seja, aos estudantes em regimes especiais de ensino, que apresentam altas habilidades/superdotação, deficiência e Transtorno do Espectro Autista, deverão assegurar estratégias e medidas de acessibilidade, igualmente garantidas, enquanto perdurar a impossibilidade de atividades presenciais na escola. Para tanto, as Instituições de Ensino Municipais Públicas ou Privadas deverão disponibilizar materiais didáticos adequados para atender às necessidades e especificidades desses alunos, com orientações pedagógicas do Professor Regente, e do professor de atendimento especializado extensivas à família, durante o período de isolamento social, em decorrência da Pandemia da COVID-19.

Parágrafo único. O Atendimento Educacional Especializado (AEE) deve ser igualmente garantido no período de isolamento social, dando suporte de apoio e orientações necessárias pelos professores regentes e professores especializados, em articulação com as famílias no que concerne a organização das atividades pedagógicas não presenciais propostas aos alunos.

Art. 6º A conclusão do ano letivo das Escolas, que integram o Sistema Municipal de Ensino do Município de Macapá, não necessariamente, deverá obedecer ao ano civil, respeitando-se, no entanto, a carga horária mínima anual exigida na legislação vigente.

Art. 7º Para garantir o direito à educação com qualidade e proteção a vida e a saúde dos estudantes, professores, funcionários e demais integrantes da comunidade escolar, o Calendário Escolar e Plano de Ação do ano letivo de 2021, ou enquanto durar o período de excepcionalidade, devem obedecer aos termos que seguem:

I - As Instituições Educacionais que integram o Sistema Municipal de Ensino do Município de Macapá deverão protocolar no CMEM os calendários escolares e respectivos Planos de Ação até 60 dias após o início do ano letivo para homologação;

II - No cômputo anual das horas letivas poderão ser consideradas, além das atividades pedagógicas presenciais na escola, aquelas planejadas no regime especial de ensino, com atividades pedagógicas não presenciais, realizadas comprovadamente, por meio de Plano de Ação, que viabilizem sua realização por meios digitais e/ou impressos por parte dos alunos;

III - Na Educação Infantil existem dificuldades de acompanhamento das atividades on-line, uma vez que as crianças se encontram em fase de alfabetização formal, sendo necessária supervisão de adulto para realização de atividades pedagógicas não presenciais. Por isso, tais atividades devem ser estruturadas, visando à aquisição das habilidades básicas desse ciclo de alfabetização. Assim, recomenda-se que as Instituições de Ensino orientem as famílias com roteiros práticos, quanto ao acompanhamento de resolução das atividades por parte das crianças, organizando uma rotina diária de estudo. No entanto, as soluções propostas pelas escolas não devem pressupor que os "mediadores familiares" substituam a função do professor. Neste sentindo sugere-se:

a) Para crianças das Creches de 0 a 3 anos: as orientações para os pais devem indicar atividades de estímulo como leitura de textos, brincadeiras, jogos, músicas, entre outras. Devido alguns pais e/ou responsáveis não terem fluência na leitura, sugere-se que as escolas ofereçam algum tipo de orientação concreta, como modelos de leitura em voz alta em vídeo ou áudio, para garantir a qualidade da leitura;

b) Para as crianças da Pré-Escola de 4 e 5 anos: as orientações para os pais ou responsáveis devem indicar atividades de estímulo às crianças, como leitura de textos, desenhos, brincadeiras, jogos, músicas, atividades em meios digitais quando for possível, conversas, entre outras. Sugere-se que, as escolas possam orientar as famílias no sentido de proporcionar condições para que as crianças sejam envolvidas nas atividades rotineiras, transformando os momentos cotidianos em espaços de interação e aprendizagem, fortalecendo os vínculos, potencializando dimensões do desenvolvimento infantil com ganhos cognitivos, afetivos e de sociabilidade;

IV - As Instituições Públicas e Privadas da Educação Infantil, que utilizam plataformas digitais para a realização de atividades pedagógicas, deverão planejar e organizar os conteúdos com material digital adequado à Educação Infantil, disponibilizando aos pais, para que possam orientar seus filhos na execução das tarefas em casa;

V - No retorno das atividades pedagógicas presenciais, as unidades de ensino deverão realizar avaliações diagnósticas dos estudantes por meio de instrumentos adequados que verifiquem se os objetivos de aprendizagem e as habilidades que se procurou desenvolver com as atividades não presenciais foram alcançadas e construir um programa de recuperação caso necessário. Para que todos os estudantes possam desenvolver-se de forma plena. Os critérios e mecanismos das avaliações diagnósticas deverão ser definidos, considerando-se as especificidades dos currículos de cada etapa de ensino;

VI - As Instituições Educacionais devem apresentar seu planejamento de retomada das atividades, atendendo os protocolos estabelecidos pela Vigilância Sanitária do Município de Macapá.

Art. 8º O Calendário Escolar deverá definir com precisão:

Início e término do ano letivo;

Número de dias letivos presenciais (se houver);

Carga horária anual presencial e não presencial;

Turnos de atendimento;

Carga horária diária presencial e não presencial;

Indicação do período de férias e recesso escolar;

Datas facultativas e feriados;

Sábados letivos, se houver;

Datas para o planejamento das atividades pedagógicas e administrativas;

Datas de reuniões de Pais e Mestres (presencial e remota);

Recuperação Processual e Final.

Art. 9º Elementos necessários para o Plano de Ação:

Sumário;

Identificação;

Justificativa;

Objetivos;

Metas;

Metodologia;

Recursos utilizados;

Acompanhamento do plano;

Referências.

Art. 10. Às Escolas que integram o Sistema de Ensino do Município de Macapá, que fazem uso de plataformas digitais, este CMEM recomenda a utilização desse recurso para a mediação do trabalho técnico-pedagógico junto aos docentes, no período emergencial da COVID-19. Para tal, é necessário oportunizar Formação aos Gestores, Coordenadores Pedagógicos e Professores, quanto ao uso desse recurso tecnológico, no tocante à alimentação de dados no sistema da plataforma.

Art. 11. O art. 10 da Resolução CNE/CP nº 2, de 10 de dezembro de 2020, preceitua que o ensino flexível híbrido é uma das medidas possíveis para as escolas reorganizarem as aulas considerando os diferentes impactos e tendências da pandemia.

Parágrafo único. Entende-se que o ensino flexível híbrido é uma metodologia que integra práticas presenciais e remotas, por meio de uso de ferramentas digitais, permitindo que o aluno estude em sala de aula ou on-line, podendo ocorrer de forma síncrona ou assíncrona.

Art. 12. Para o retorno das atividades presenciais, as Instituições de Ensino devem atender a Seção IV do Capítulo II da Resolução CNE/ CP nº 2, de 10 de dezembro de 2020.

Art. 13. Os casos omissos nesta Resolução deverão ser submetidos à deliberação deste CMEM.

Art. 14. A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Município de Macapá.

Gabinete da Presidência do Conselho Municipal de Educação de Macapá, 04 de março de 2021.

José Wellington Ferreira

Presidente do Conselho Municipal de Educação de Macapá