Decreto nº 1335 DE 03/02/2021

Norma Municipal - Macapá - AP - Publicado no DOM em 03 fev 2021

Dispõe sobre a retomada gradativa e segura das atividades educacionais privadas no âmbito do município de Macapá e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Macapá, no uso das atribuições que lhe confere o art. 222, seu Parágrafo Único no inciso I, da Lei Orgânica do Município de Macapá, e;

Considerando que a educação, segundo a Constituição Federal , é direito de todos e dever do Estado e da família, e deverá ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho;

Considerando o que dispõe o Decreto Municipal nº 1.692 , de 18 de março de 2020, alterado pelo Decreto Municipal nº 3.062 , de 03 de setembro de 2020, que Declara Situação de Emergência no Município de Macapá em decorrência da pandemia causada pelo Coronavírus (SARS-COV-2);

Considerando o que dispõe o Parecer Técnico-Científico nº 5/2021 - do Governo do Estado do Amapá, no qual a avaliação de risco do município de Macapá encontra-se no moderado, que impõe medidas de distanciamento social ampliado I;

Considerando o apelo de pais de alunos, solicitando a retomada das atividades educacionais no âmbito do Município de Macapá, tanto na rede pública quanto na rede privada de ensino;

Considerando a necessidade de elaboração de plano de ação inerente a retomada das atividades privadas educacionais, visando o retomo gradual e seguro destas, sem prejuízo das medidas de prevenção e combate à pandemia do Coronavírus (SARS-COV-2);

Considerando a necessidade de compatibilização das medidas de preservação da vida sem contudo deixar de assegurar a prestação do serviço educacional aos cidadãos macapaenses;

Considerando ainda, o firme e reiterado comprometimento da Administração Pública com a preservação dá saúde e bem estar de toda população macapaense, sem descurar das necessidades básicas do cidadão, entre elas o pleno acesso à educação, de forma compatível com as medidas de segurança à saúde.

Decreta:

Art. 1º Fica permitida, a partir de 08 de fevereiro de 2021, e retomada das atividades educacionais, na forma híbrida, nas unidades da rede privada de ensino, inicialmente na Educação Infantil, na proporção de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de cada sala de aula e o restante na forma de Ensino à Distância - EAD.

Art. 2º Para fins do disposto no presente Decreto, o sistema híbrido, intercalará atividades educacionais nos formatos à distância e presencial, de forma remota e em rodízio, na proporção de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de cada sala de aula.

Art. 3º Na hipótese de confirmação de contágio pelo Coronavírus (SARS-COV-2), por alunos, professores ou quaisquer outros funcionários, as atividades escolares da turma, passarão a ser realizadas pelo período de 15 (quinze) dias, exclusivamente por intermédio do uso de tecnologia digital e estratégias de Ensino à Distância - EAD.

Art. 4º Todas as unidades de ensinos privadas, deverão observar as seguintes diretrizes:

I - capacidade dos profissionais da Educação para identificar casos de síndrome gripal;

II - adoção de medidas de higiene e biossegurança, tais como:

a) realização reiterada da higienização das unidades escolares, antes e após a realização das atividades educacionais;

b) oferta permanente de produtos para higienização das mãos, como água e sabão líquido e/ou álcool em gel 70%;

c) uso obrigatório de máscaras pelos professores, pelos alunos, bem como pelos demais funcionários que laboram nas unidades de Educação;

d) observância, na realização das atividades educacionais, de distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre os alunos;

e) evitar a realização de atividades educacionais em que ocorra qualquer forma de contato físico;

f) diminuição o uso do ar condicionado para climatização dos ambientes fechados, especialmente em locais com circulação de quantidade significativa de pessoas, devendo-se manter, no mínimo, 01 (uma) porta ou (uma) janela abertas, visando a circulação do ar no local;

g) controle do fluxo de entrada e saída de pessoas, e na hipótese de formação de filas, deve ser respeitado o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio);

h) afixação de cartazes informativos e educativos referentes às medidas de prevenção da disseminação do Coronavírus (SARS-COV-2) em lugar facilmente visível a toda comunidade escolar.

Parágrafo único. Os profissionais e auxiliares pertencentes ao grupo de risco, bem como os responsáveis dos estudantes nas mesmas condições, devem solicitar por requerimento e com documentos sua dispensa caso fique impossibilitado de realizar sua atividade presencial.

Art. 5º As disposições contidas no presente Decreto poderão ser revistas a qualquer momento, considerando o monitoramento da evolução do Coronavírus (SARs-COV-2).

Art. 6º O descumprimento das medidas deste Decreto, acarretará a responsabilização civil, administrativa e penal dos agentes infratores, nos termos da lei.

Art. 7º Para fins da retomada das atividades de que trata o presente Decreto, além da autorização expressa dos pais ou responsáveis pelos alunos, todas as unidades educacionais privadas, deverão elaborar Plano Estratégico de retomada das atividades que deverá ser apresentado e aprovado pela Vigilância Sanitária, do município.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar do dia 03 de FEVEREIRO de 2021.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Palácio LAURINDO DOS SANTOS BANHA, em Macapá-AP, 03 de fevereiro de 2021.

ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA FURLAN

PREFEITO MUNICIPAL DE MACAPÁ