Resolução SEFAZ nº 119 de 24/01/2008

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 28 jan 2008

Dispõe sobre termos, prazos, condições e período de aplicação de que trata o artigo 9.º e seu § 1.º do Decreto n.º 41.142/08.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 9.º do Decreto n.º 41.142, de 23 de janeiro de 2008,

R E S O L V E:

Art. 1º Os termos, prazos, condições e período de aplicação da opção pelo regime tributário previsto no Decreto n.º 41.142/08, devem obedecer ao disposto nesta Resolução.

Art. 2º O contribuinte poderá fazer a opção pelo sistema previsto no artigo 1.º do Decreto n.º 41.142/08 até 30 de novembro de cada ano, para vigorar por 1 (um) ano, a partir de 1.º de janeiro do ano subseqüente, mediante o preenchimento, em 2 (duas) vias, do Anexo I desta Resolução.

§ 1.º A opção de que trata o caput deste artigo será automaticamente renovada a cada ano, sempre pelo mesmo prazo, exceto no caso de manifestação formal do contribuinte em contrário.

§ 2.º Para o exercício de 2008, a opção poderá ser exercida até 29 de fevereiro de 2008, a qual vigorará até 31 de dezembro de 2008.

§ 3º - O contribuinte em início de atividade ou que obtiver habilitação, após o prazo previsto no caput, no Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO poderá fazer a qualquer tempo a opção pelo regime tributário de que trata este artigo. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SEFAZ nº 154, de 05.09.2008, DOE RJ de 08.09.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 3.º O contribuinte em início de atividade pode fazer a qualquer tempo a opção prevista no caput deste artigo."

Art. 3º Por ocasião da opção pelo sistema previsto no artigo 1.º do Decreto n.º 41.142/08 de que trata o artigo 2.º desta Resolução, o contribuinte deverá indicar também, no Anexo I, sua escolha pela carga tributária de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) em regime não cumulativo ou, alternativamente, de 3% (três inteiros por cento) sem apropriação do crédito correspondente.

Art. 4º O contribuinte poderá, ainda, excepcionar a opção prevista no artigo 3.º desta Resolução, em cada operação, na hipótese de a mesma possuir relevante valor econômico, subordinando-se sua utilização à autorização do Secretário de Estado de Fazenda.

§ 1.º Considera-se operação de relevante valor econômico, para efeito do § 1.º deste artigo, aquela cujo montante seja superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais).

§ 2.º A exceção prevista neste artigo deve ser formalizada mediante o preenchimento do Anexo II desta Resolução.

Art. 5º O contribuinte deve apresentar o Anexo I à IFE 04 - Petróleo e Combustível, nos prazos e condições estabelecidos nos artigos 2.º e 3.º desta Resolução, a qual arquivará a 2ª via na repartição fiscal, devolvendo a 1ª via ao contribuinte como comprovante de entrega.

Art. 6º Na hipótese prevista no artigo 4.º, o contribuinte deve apresentar o Anexo II à IFE 04 - Petróleo e Combustível, que dará forma processual à 1ª via, e devolverá a 2ª via ao contribuinte como comprovante de entrega.

Art. 7º A IFE 04 - Petróleo e Combustível encaminhará ao Secretário de Estado de Fazenda, impreterivelmente no prazo de 2 (dois) dias úteis, o processo referido no artigo 6.º desta Resolução.

Art. 8º Após a decisão do Secretário de Estado de Fazenda e da ciência dada ao contribuinte, deve o processo ser encaminhado à IFE 02 - Comércio Exterior, para as anotações pertinentes.

Art. 9º Fica autorizada a Subsecretaria de Receita a editar os atos necessários ao acompanhamento da aplicação do REPETRO, bem como da utilização dos bens na atividade para a qual foram adquiridos ou importados, consoante o disposto no inciso II do artigo 8.º do Decreto n.º 41.142/08.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 24 de janeiro de 2008

JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY

Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO I

Anexo I a que se refere o caput do artigo 2º da Resolução SEFAZ nº 119/08, em 2 (duas) vias -

DECLARAÇÃO DE OPÇÃO

1 - IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE

NOME
CNPJ Nº
INSCRIÇÃO ESTADUAL

02 - ENDEREÇO

RUA, AVENIDA, PRAÇA ETC.
NÚMERO
ANDAR, SALA ETC.
BAIRRO/DISTRITO
MUNICÍPIO
UF
CEP
TELEFONE
 
 
 
 
E-MAIL

03 - OPÇÃO

O CONTRIBUINTE ACIMA IDENTIFICADO, DECLARA SUA OPÇÃO PELA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DE QUE TRATA O ART. 1º DO DECRETO Nº 41.142/08, NO MOMENTO DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO DE BENS OU MERCADORIAS CLASSIFICADOS NOS CÓDIGOS DA NOMENCLATURA BRASILEIRA DE MERCADORIAS/SISTEMA HARMONIZADO (NBM/SH) CONSTANTES NO ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 41.142/08, IMPORTADOS SOB O AMPARO DO REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA, PARA APLICAÇÃO NAS INSTALAÇÕES DE PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL, NOS TERMOS DAS NORMAS FEDERAIS ESPECÍFICAS, QUE REGULAMENTAM O REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE EXPORTAÇÃO E DE IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS ÀS ATIVIDADES DE PESQUISA E DE LAVRA DAS JAZIDAS DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL - REPETRO, DISCIPLINADO NO CAPÍTULO XI DO DECRETO FEDERAL Nº 4.543, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2002, DE MODO QUE RESULTE NA CARGA TRIBUTÁRIA EQUIVALENTE A:

7,5% (SETE INTEIROS E CINCO DÉCIMOS POR CENTO) EM REGIME NÃO CUMULATIVO;

3% (TRÊS INTEIROS POR CENTO) SEM APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO CORRESPONDENTE.

04 -CONTRIBUINTE DECLARANTE

DATA
NOME
ASSINATURA

05 - REPARTIÇÃO FISCAL

DATA
NOME DO FUNCIONÁRIO E CARIMBO
ASSINATURA
OBSERVAÇÕES

ANEXO II

Anexo II a que se refere o § 2º do artigo 4º da Resolução SEFAZ nº 119/08, em 2 (duas) vias -

MUDANÇA DE OPÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA

SENHOR SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO RIO DE JANEIRO,

1 - IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE

NOME
CNPJ Nº
INSCRIÇÃO ESTADUAL

02 - ENDEREÇO

RUA, AVENIDA, PRAÇA ETC.
NÚMERO
ANDAR, SALA ETC.
BAIRRO/DISTRITO
MUNICÍPIO
UF
CEP
TELEFONE
 
 
 
 
E-MAIL

3 - OPÇÃO

O CONTRIBUINTE ACIMA IDENTIFICADO VEM REQUERER QUE SEJA MODIFICADA SUA OPÇÃO FEITA PELO ANEXO I DA RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 119/08, PELA CARGA TRIBUTÁRIA EQUIVALENTE A:

7,5% (SETE INTEIROS E CINCO DÉCIMOS POR CENTO) EM REGIME NÃO CUMULATIVO;

3% (TRÊS INTEIROS POR CENTO) SEM APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO CORRESPONDENTE.

EXCLUSIVAMENTE PARA O DESEMBARAÇO ADUANEIRO DOS BENS OU MERCADORIAS ABAIXO DESCRITOS, CLASSIFICADOS NA NBM/SH CONSTANTES NO ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 41.142/08 E IMPORTADOS SOB O AMPARO DO REPETRO, DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ARTIGO 4º DO RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 119/08.

04 - DESCRIÇÃO DOS BENS OU MERCADORIAS

JUNTAR DOCUMENTO QUE AUTORIZE O SIGNATÁRIO A PETICIONAR EM NOME DA EMPRESA, EXTRATO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO E CÓPIA DO ANEXO I.
(Se necessário, usar o verso do documento)

05 - CONTRIBUINTE DECLARANTE

DATA
NOME
ASSINATURA

06 - REPARTIÇÃO FISCAL

DATA
NOME DO FUNCIONÁRIO E CARIMBO
ASSINATURA
Nº DO PROCESSO

07 - DECISÃO DO SECRETÁRIO