Resolução CC/FGTS nº 101 de 18/06/1993

Norma Federal - Publicado no DO em 24 jun 1993

Altera o cronograma de pagamento da modalidade de saque do FGTS estabelecida no inciso VIII, do artigo 20, da Lei nº 8.036, de 11.05.1990

(Revogado pela Resolução CC/FGTS Nº 1006 DE 17/08/2021, efeitos a partir de 01/09/2021):

O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, com fundamento no inciso VI do artigo 5º, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, no disposto no artigo 75 do Decreto nº 99.684, de 08 de novembro de 1990 e no item 4 da Resolução nº 98 de 17 de maio de 1993;

Considerando que na primeira reavaliação do cronograma de pagamento das contas inativas, ocorrida em 18 de junho de 1993, ficou demonstrado que a demanda de saques dessas contas, observada até o dia 17.06.1993, foi inferior às previsões iniciais; e

Considerando a responsabilidade deste Conselho em permitir ao trabalhador o exercício de seus direitos da forma mais favorável possível, respeitadas as condições operacionais e financeiras que envolvem o FGTS, resolve:

I - Reduzir o cronograma de pagamento das contas inativas de doze para sete meses, contados a partir de 17 de maio de 1993;

II - Estabelecer o seguinte Calendário de Pagamento para as contas inativas:

Nascidos      Solicitam      Nascidos      Solicitam
em         a partir de      em         a partir de


01 e 02/01      17/05         01 a 10/06      27/08
03 e 04/01      20/05         11 a 20/06      01/09
05 e 06/01      25/05         21 a 30/06      08/09
07 e 08/01      27/05         09 e 10/01      02/06
01 a 10/07      13/09         11 e 12/01      08/06
11 a 20/07      16/09         13 e 14/01      15/06
21 a 31/07      21/09         15 e 16/01      17/06
17 e 18/01      22/06         01 a 10/08      24/09
19 e 20/01      24/06         11 a 20/08      29/09
21 e 22/01      29/06         21 a 31/08      04/10
23 a 31/01      01/07         01 a 10/09      07/10
01 a 14/02      07/07         11 a 20/09      13/10
15 a 29/02      13/07         21 a 30/09      19/10
01 a 10/03      19/07         01 a 10/10      22/10
11 a 20/03      23/07         11 a 20/10      27/10
21 a 31/03      29/07         21 a 31/10      03/11
01 a 10/04      03/08         01 a 10/11      08/11
11 a 20/04      06/08         11 a 20/11      11/11
21 a 30/04      11/08         21 a 30/11      17/11
01 a 10/05      16/08         01 a 10/12      22/11
11 a 20/05      19/08         11 a 20/12      25/11
21 a 31/05      24/08         21 a 31/12      30/11

III - Estabelecer que serão realizadas avaliações periódicas de todo o processo de pagamento, objetivando acompanhar o comportamento dos saques e, se for o caso, adotar as medidas que se fizerem necessárias.

IV - Manter as demais condições estabelecidas na Resolução nº 97, de 22 de abril de 1993, deste Conselho.

V - A CEF baixará as normas complementares necessárias ao cumprimento desta Resolução.

VI - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Walter Barelli

Presidente