Resolução CC/FGTS nº 98 de 17/05/1993

Norma Federal - Publicado no DO em 21 mai 1993

Dispõe sobre a concessão de benefício no pagamento da modalidade de saque do FGTS, prevista no Artigo 20, Inciso VIII, da Lei nº 8.036, de 11.05.1990

(Revogado pela Resolução CC/FGTS Nº 1006 DE 17/08/2021, efeitos a partir de 01/09/2021):

O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, com fundamento no inciso IV do artigo 5º, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e especialmente do disposto no artigo 75 do Decreto nº 99.684, de 08 de novembro de 1990;

Considerando a proposta de conciliação formulada pela Procuradoria Geral da República relativa ao pagamento das contas inativas, resolve:

1. Acatar a proposta conciliatória da Procuradoria-Geral da República para a concessão de taxa adicional de juros de 3% ao ano na remuneração dos valores disponíveis nas contas vinculadas, enquadradas na hipótese de saque de que se trata, a partir de 17.05.1993, a título de bonificação.

2. Autorizar o Presidente do Conselho Curador a promover, em articulação com o Ministério da Fazenda, as medidas legais que se fizerem necessárias para o cumprimento desta Resolução.

3. As medidas legais pertinentes deverão estabelecer que:

- o crédito da bonificação a ser realizado em 10.06.1993 será proporcional ao período compreendido entre 17 de maio e a data do pagamento;

- enquanto perdurar o escalonamento para pagamento das contas inativas e até 30 dias após o seu término, será assegurado aos trabalhadores o crédito da presente bonificação. Nessa hipótese, dependendo da data que encerrar o escalonamento, o crédito da bonificação será efetuado proporcionalmente ao período decorrido entre a data do último crédito de rendimentos e a data que corresponder ao trigésimo dia subsequente ao encerramento do escalonamento.

4. Estabelecer que a primeira reavaliação do cronograma de pagamento das contas inativas, deverá ocorrer até o dia 18.06.1993, data prevista de Reunião Ordinária do Conselho.

5. A CEF baixará, no momento oportuno, as medidas operacionais julgadas necessárias à implementação do disposto nesta Resolução.

6. Esta Resolução vigorará na data de sua publicação, condicionados os seus efeitos às medidas legais pertinentes de que trata o item 2 desta Resolução.

Walter Barelli

Ministro do Trabalho

Presidente do Conselho Curador do FGTS