Resolução CC/FGTS nº 97 de 22/04/1993

Norma Federal - Publicado no DO em 06 mai 1993

Estabelece normas para o pagamento da modalidade de saque do FGTS prevista no artigo 20, inciso VIII, da Lei nº 8.036, de 11.05.1990

(Revogado pela Resolução CC/FGTS Nº 1006 DE 17/08/2021, efeitos a partir de 01/09/2021):

O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, com fundamento no inciso VI do artigo 5º, da Lei nº 8.036, de 14 de maio de 1990, e especialmente do disposto no artigo 75 do Decreto nº 99.684, de 08 de novembro de 1990;

Considerando a necessidade de estabelecer critérios que viabilizem operacional e financeiramente o pagamento das contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço-FGTS que permaneceram três anos ininterruptos, a partir de 14 de maio de 1990, sem crédito de depósito, chamadas contas inativas; e

Considerando a necessidade de alteração, ou supressão do inciso VIII, do artigo 20, da Lei nº 8.036/90, sob o risco de descapitalização e consequente descaracterização do FGTS enquanto financiador das políticas sociais do Governo Federal, resolve:

I - Estabelecer um cronograma de pagamento das contas inativas com prazo de 12 meses;

II - Estudar a viabilidade da mobilização de outros recursos pelo Governo Federal, visando antecipar o prazo de resgate estabelecido no item I desta Resolução;

III - Esclarecer que o resgate a ser efetuado para cada titular será feito em uma única parcela;

IV - Definir que os pedidos de saque de contas inativas serão efetuados com base na data de aniversário do titular da conta, ficando estabelecido, inicialmente, o seguinte cronograma:

Os titulares nascidos nos dias         Solicitam a partir de
   01 e 02.01                  17.05
   03 e 04.01                  20.05
   05 e 06.01                  25.05
   07 e 08.01                  27.05
   09 e 10.01                  02.06
   11 e 12.01                  08.06
   13 e 14.01                  15.06
   15 e 16.01                  17.06
   17 e 18.01                  22.06
   18 e 20.01                  24.06
   21 e 22.01                  29.06
   23, 24 e 25.01               06.07
   26, 27 e 28.01               08.07
   29, 30 e 31.01               13.07

V - Fixar o prazo máximo de quinze dias, contados a partir da solicitação do saque, para que a Caixa Econômica Federal-CEF, na qualidade de Agente Operador do FGTS, notifique ao titular da conta a data e o local de pagamento ou, se for o caso, preste esclarecimentos;

VI - Estabelecer que a CEF, no prazo máximo de cinco dias, contados a partir da data da notificação ao trabalhador, em conformidade com os termos do item anterior, tornará disponível o pagamento do saque;

VII - Definir o cronograma financeiro - Anexo I - referente às disponibilidades orçamentárias do FGTS para o pagamento dos saques das contas inativas;

VIII - Autorizar o Agente Operador a utilizar as disponibilidades do Fundo de Liquidez na eventualidade de insuficiência de recursos para os pagamentos relativos ao cronograma de atendimento aos pedidos de saque, estabelecido nos itens IV e X desta Resolução;

IX - Admitir a revisão do prazo estabelecido no item I desta Resolução, bimestralmente, de forma a ajustar o cronograma de pagamento em função das variações ocorridas entre o previsto e o realizado no comportamento:

a) das disponibilidades financeiras:

(+) Arrecadação bruta de recolhimentos do FGTS

(+) Arrecadação de empréstimos

(-) Saques (exceto os relativos a contas inativas)

(-) Encargos do FGTS (custos de administração)

(-) Aplicações em Habitação, Saneamento e Infra-estrutura

b) dos saques das contas inativas:

(+) saques previstos

(-) saques efetivamente realizados

c) capacidade do atendimento aos titulares de contas inativas:

(+) atendimentos previstos

(-) atendimentos efetivamente realizados

X - Determinar que em função do disposto no item anterior, este Conselho Curador, bimestralmente, divulgará os prazos de atendimento aos titulares nascidos a partir do mês de fevereiro;

XI - Assegurar a cada trabalhador, independentemente da data de solicitação, o direito de receber o saldo de sua conta inativa atualizado monetariamente, a partir do crédito de juros e atualização monetária anterior a data prevista para o saque, até a do efetivo pagamento;

XII - Propor alterações na Lei nº 8.036/90 e no Decreto nº 99.684/90, de forma a inibir a descapitalização do FGTS;

XIII - Criar uma comissão, formada por integrantes das bancadas dos trabalhadores, empregadores e Governo Federal, para acompanhar a execução do disposto nesta Resolução, e, se for o caso, submeter ao Conselho Curador os ajustes no cronograma de pagamento definido no item I desta Resolução;

XIV - A CEF baixará as normas complementares necessárias ao cumprimento desta Resolução;

XV - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Walter Barelli - Presidente

ANEXO I

Recursos previstos para pagamento de contas inativas em 1993

Mês                  Em milhões de UPF
Junho                     15,5
Julho                     19,7
Agosto                  24,0
Setembro                  28,0
Outubro                  32,4
Novembro                  38,8
Dezembro                  40,8