Resolução SMT nº 10 DE 10/10/2018

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 16 out 2018

Fixa os procedimentos de renovação dos termos de autorização e dos alvarás de tráfego do Transporte Escolar do Município de Porto Alegre, de inclusão e exclusão de instituições de ensino no alvará de tráfego e o cronograma excepcional previsto no art. 4º, § 11, do Decreto nº 15.938, de 13 de maio de 2008.

O Diretor-Presidente da Empresa Pública de Transporte e Circulação S/A (EPTC), no uso das atribuições conferidas pela Lei 8.133/1998, de 12 de janeiro de 1998, e pelo Estatuto Social,

Considerando o disposto no art. 4º, § 11, do Decreto nº 15.938, de 13 de maio de 2008, com redação dada pelo Decreto nº 20.084, de 9 de outubro de 2018,

Resolve:

Art. 1º Ficam fixados, por meio desta Resolução, os procedimentos de recadastramento dos autorizatários e de renovação dos termos de autorização e alvarás de tráfego dos prefixos do Transporte Escolar do Município de Porto Alegre, conforme previsão do art. 4º, §§ 9º e 10, do Decreto nº 15.938, de 13 de maio de 2008, e os procedimentos de inclusão e exclusão de instituições de ensino no alvará de tráfego.

CAPÍTULO I DA RENOVAÇÃO DO ALVARÁ DE TRÁFEGO NO ANO DE 2018

Art. 2º Em atenção do disposto no art. 4º, § 11, do Decreto nº 15.938, de 13 de maio de 2008, fica fixado neste artigo, excepcionalmente para o ano de 2018, o cronograma de renovação do alvará de tráfego dos prefixos do Transporte Escolar do Município de Porto Alegre, da seguinte forma:

I - Prefixos 001 a 170: de 01.11.2018 a 30.11.2018;

II - Prefixos 171 a 340: de 03.12.2018 a 28.12.2018;

III - Prefixos 341 a 510: de 02.01.2019 a 31.01.2019;

IV - Prefixos 511 a 679: de 01.02.2019 a 01.03.2019;

§ 1º A validade dos alvarás de tráfego renovados no ano de 2018 observará o disposto no § 9º do art. 4º do Decreto nº 15.938, de 13 de maio de 2008.

§ 2º Fica facultado ao autorizatário solicitar à EPTC a antecipação da renovação do termo de autorização na hipótese de aquisição recente de veículo e de se encontrar pendente seu registro junto ao Departamento de Trânsito do Estado do Rio Grande do Sul (Detran/RS), mediante requerimento escrito e juntada dos documentos comprobatórios.

§ 3º A renovação do alvará de tráfego observará, ainda, o disposto no Capítulo II desta Resolução.

CAPÍTULO II DOS PROCEDIMENTOS DE RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO TERMO DE AUTORIZAÇAÕ E DO ALVARÁ DE TRÁFEGO

Art. 3º A renovação dos termos de autorização e dos alvarás de tráfego dos prefixos será efetuada mediante recadastramento dos autorizatários, em comparecimento pessoal na Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC), e a comprovação do preenchimento dos requisitos legais para a função, estabelecidos na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro. no Decreto Municipal nº 15.938, de 13 de maio de 2008, e demais legislações aplicáveis.

§ 1º O requerimento de renovação do alvará de tráfego deverá ser protocolado na EPTC pelo autorizatário do prefixo nos 15 (quinze) anteriores ao vencimento do documento, contendo:

I - assinatura do autorizatário;

II - cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) atual;

III - cópia do Registro Geral (RG) e do Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou, alternativamente, da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do autorizatário, ou dos sócios, no caso de pessoa jurídica;

IV - a via original da Declaração de Ocupação referida no art. 4º desta Resolução, caso tenha ocorrido alteração no número de alunos e professores transportados;

V - cópia do contrato social e alterações, no caso de pessoa jurídica;

VI - cópia atual de comprovante de residência ou de sede, conforme autorizatária pessoa física ou jurídica;

VII - endereço de correio eletrônico (e-mail) pessoal do autorizatário;

VIII - cópia da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do certificado de curso do autorizatário prefixo, em observância ao disposto no artigo 138, IV, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro.

§ 2º Os termos de autorização possuirão validade de 72 (setenta e dois) meses, conforme art. 4º do Decreto nº 15.938, de 13 de maio de 2008, contados da data de comparecimento na EPTC e do deferimento do recadastramento do autorizatário.

§ 3º O autorizatário poderá requerer à EPTC a antecipação, em até 30 (trinta) dias, da renovação do termo de autorização ou do alvará de tráfego, mediante a comprovação de causa que justifique o ato.

Art. 4º Ficam sumariamente extintas as autorizações do Transporte Escolar do Município de Porto Alegre cujos delegatários deixarem de observar o disposto no § 9º do art. 4º do Decreto nº 15.938, de 13 de maio de 2008, caracterizando-se a ausência de interesse do autorizatário e o abandono do serviço.

§ 1º Excetuam-se dos efeitos descritos no caput deste artigo as causas de comprovada impossibilidade de comparecimento, desde que a elas o autorizatário não tenha dado motivo, como nas hipóteses de internação hospitalar para tratamento médico e de problemas de saúde que impossibilitem sua locomoção.

§ 2º Incluído estabelecimento de ensino no Alvará de Tráfego, o autorizatário terá o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar a Declaração de Ocupação referida no art. 13 desta Resolução, observando o modelo estabelecido no Anexo II, sob pena de revogação do ato permissivo e de exclusão da instituição de ensino de junto ao documento.

CAPÍTULO III DAS BACIAS OPERACIONAIS E DA INCLUSÃO DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO NO ALVARÁ DE TRÁFEGO

Art. 5º Fica facultado aos autorizatários do Transporte Escolar operar em até 6 (seis) Bacias Operacionais mediante a rigorosa observação ao limite previsto no art. 4º, § 2º do Decreto nº 15.938, de 13 de maio de 2008, e desde que se verifique a compatibilidade operacional entre rotas, bacias e instituições de ensino.

§ 1º Bacia Operacional do Transporte Escolar é a denominação de um setor do espaço urbano que tem como referência a localização dos estabelecimentos de ensino públicos ou privados do Município de Porto Alegre.

§ 2º Os limites geográficos das bacias operacionais observam os aspectos de compatibilidade com outras divisões administrativas existentes; a homogeneidade em relação ao uso do solo; a proporcionalidade em relação ao aproveitamento dos veículos; e a preservação da configuração do sistema atual.

§ 3º O Anexo I desta Resolução apresenta a composição de cada uma das Bacias Operacionais e os seus limites geográficos.

Art. 6º Poderão ser autorizadas inclusões de novas instituições de ensino nos alvarás de tráfego dos prefixos do Transporte Escolar do Município de Porto Alegre, por solicitação:

a) de seus autorizatários;

b) das instituições de ensino;

c) dos professores, quando usuários do Transporte Escolar;

d) de alunos, diretamente ou por meio dos seus responsáveis, e

c) pela EPTC, a qualquer tempo, em análise discricionária da demanda e do caso concreto.

Art. 7º A solicitação de inclusão de instituição de ensino no alvará de tráfego do prefixo somente poderá ser formulada por seu autorizatário, diretamente, e nas hipóteses:

I - do índice de ocupação dos prefixos já incluídos no local, a ser calculado pela EPTC, ultrapassar 70% (setenta por cento), conforme previsão do § 3º do art. 4º do Decreto 15.938/2008, consideradas:

a) a ocupação global dos veículos dos prefixos que atendem a instituição de ensino em questão, qual seja a soma de todos os alunos que cada veículo transporta, por turno e separadamente (manhã, tarde e noite), nas instituições de ensino autorizadas, e

b) a ocupação global do veículo do prefixo solicitante, que deverá, no momento anterior à inclusão solicitada, ser inferior a 70%

(setenta por cento).

II - de comprovada concordância de todos os autorizatários cadastrados na instituição de ensino.

III - de existência de apenas um autorizatário autorizado pela EPTC a operar na instituição de ensino, de forma a oportunizar ao usuário o direito de escolha do executor do serviço público.

§ 1º Na hipótese de concordância parcial dos autorizatários, relativamente à hipótese de inclusão prevista no inc. II deste artigo, a EPTC procederá à verificação dos índices de ocupação dos prefixos discordantes e do prefixo do requerente, sob o enfoque das disposições do inc. I deste artigo.

§ 2º A análise das solicitações formuladas pelos autorizatários visando à inclusão de instituições de ensino no alvará de tráfego dos prefixos observará, rigorosamente, a ordem de protocolo junto à EPTC.

§ 3º Ficam vedadas quaisquer negociações que envolvam repasse de bens ou valores entre os firmatários ou terceiros, ou, ainda, a troca de quaisquer favores, diretos ou indiretos, pecuniários ou não, entre eles visando à emissão da concordância referida no inciso II do presente artigo.

§ 4º A constatação de que a declaração de vontade referida no inc. II do caput e no § 2º deste artigo tenha sido objeto de qualquer tipo de imoralidade administrativa, inclusive a troca de favores e negociação, ensejará a exclusão da instituição de ensino dos prefixos envolvidos, a cassação da autorização e o descadastramento da função de condutor, sem prejuízo de eventual responsabilidade penal ou civil.

§ 5º Em atenção ao disposto no §§ 2º e 3º deste artigo, compete ao autorizatário do prefixo requerente apresentar, por ocasião do protocolo, na EPTC, do pedido de inclusão, declaração de inexistência de irregularidades na manifestação de vontade assinada por ele próprio e por todos os autorizatários do estabelecimento de ensino, conforme modelo estabelecido pelo Anexo III desta resolução.

Art. 8º A solicitação de inclusão de prefixo formulada pelas instituições de ensino, professores, alunos ou responsáveis destes observará os seguintes requisitos:

I - verificação, pela EPTC, de compatibilidade operacional no veículo ingressante;

II - comprovada incompatibilidade operacional dos prefixos já autorizados no local, caracterizada por sua incapacidade de atendimento, por quaisquer motivos (rotas, horários, etc.);

III - outras situações comprovadas que venham a justificar a inclusão de novo prefixo, conforme análise discricionária da EPTC.

Art. 9º As demandas de transporte que, observados os arts. 6º e 7º desta Resolução, ainda assim não restarem solucionadas, serão solvidas pela EPTC, discricionariamente.

Art. 10. Deferida a inclusão do estabelecimento de ensino, em qualquer uma das hipóteses dos arts. 6º, 7º ou 8º desta Resolução, será ele adicionado ao alvará de tráfego do prefixo.

Art. 11. Serão excluídas do alvará de tráfego do prefixo as instituições de ensino:

I - nas quais não se verifique, comprovadamente, a execução do transporte pelo prefixo autorizado, exceto nos casos previstos no § 8º do art. 4º do Decreto nº 15.938, de 13 de maio de 2008;

II - nas hipóteses previstas na legislação vigente;

III - na hipótese do prefixo ter sido utilizado para a prática de infração de alto potencial ofensivo, que infrinja à moralidade administrativa ou que gera efeitos negativos à Administração, aos usuários, aos demais autorizatários ou à instituição de ensino em questão;

IV - a qualquer tempo, mediante análise discricionária da EPTC e em decorrência de solicitação protocolada pelo próprio autorizatário, devidamente acompanhada de justificativa para a cessação do transporte.

Art. 12. É vedado ao autorizatário interromper o serviço de Transporte Escolar disponibilizado nas instituições de ensino para as quais o prefixo foi autorizado a operar, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação municipal.

Parágrafo único. As exclusões de instituição de ensino solicitadas pelos próprios autorizatários deverão ser protocoladas perante a EPTC e somente serão deferidas na hipótese de existência, no estabelecimento de ensino, de outro autorizatário ali licenciado, apto a operar e capaz de absorver a respectiva demanda dos usuários.

Art. 13. A declaração de ocupação deverá indicar o número exato de alunos e professores descritos na lista exigida no Decreto nº 15.938, de 13 de maio de 2008, constituindo-se documento de porte obrigatório para a execução do serviço de Transporte Escolar.

§ 1º É obrigação permanente e inafastável dos autorizatários, sempre que houver alteração no número de alunos e professores, o protocolo de nova declaração, informando à EPTC as alterações de usuários havidas.

§ 2º Será suprimida do alvará de tráfego a instituição de ensino para a qual o autorizatário não fizer constar alunos ou professores na declaração de ocupação referida neste artigo, § 3º A alteração da declaração de ocupação no prefixo deverá ser apresentada pelo autorizatário, junto à EPTC, constando o número de alunos e professores transportados por turno em cada instituição de
ensino, documento este a ser entregue em duas vias digitadas ou datilografadas, conforme Anexo III da presente resolução.

Art. 14. Os prefixos enquadrados na situação prevista no § 8º do art. 4º do Decreto nº 15.938, de 13 de maio de 2008, terão prioridade na inclusão de instituições de ensino no alvará de tráfego, obedecidos os critérios estabelecidos para inclusão de instituição de ensino.

Art. 15. Será concedida uma "Autorização de Traslado" aos autorizatários que comprovem a necessidade de embarque e desembarque de alunos e/ou professores de uma instituição de ensino autorizada para uma instituição não autorizada ou viceversa.

Art. 16. A declaração de ocupação mencionada no art. 13 desta Resolução deverá indicar o número exato de alunos e professores descritos na lista exigida no Decreto nº 15.938/2008, documento este que é de porte obrigatório.

§ 1º É obrigação permanente e inafastável dos autorizatários, sempre que houver alteração no número de alunos e professores, o protocolo de nova declaração, informando à EPTC as alterações de usuários havidas.

§ 2º A alteração da declaração de ocupação no prefixo deverá ser apresentada pelo autorizatário, junto à EPTC, constando o número de alunos e professores transportados por turno em cada instituição de ensino, documento este a ser entregue em duas vias digitadas ou datilografadas, conforme Anexo II da presente resolução.

Art. 17. Os Anexos são partes integrantes desta resolução.

Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Porto Alegre, 10 de outubro de 2018.

FABIO BERWANGER JULIANO, Diretor-Presidente substituto

Anexos em construção.