Decreto nº 20084 DE 09/10/2018

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 10 out 2018

Altera o caput e os incs. I e II do art. 12, o caput e os incs. I e II do art. 14, inclui os §§ 9º, 10 e 11 ao art. 4º, e os §§ 4º, 5º e 6º, 7º e as als. d aos incs. I e II do § 4º, todos no art. 14 e revoga o art. 6º do Decreto nº 15.938 , de 13 de maio de 2008, que estabelece o Regulamento de Operação e Controle do Transporte Escolar, e o Decreto nº 19.624 , de 28 de dezembro de 2016.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 15, inciso III, e 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município,

Considerando que o Transporte Escolar constitui um serviço de utilidade pública a ser delegado aos particulares mediante autorização pública;

Decreta:

Art. 1º Ficam incluídos os §§ 9º, 10 e 11 no art. 4º do Decreto nº 15.938 , de 13 de maio de 2008, conforme segue

"Art. 4º .....

.....

§ 9º Os termos de autorização serão renovados observando a data de validade lançada no próprio termo de autorização, mediante o comparecimento pessoal do autorizatário na Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC), a título de recadastramento, e a comprovação do preenchimento dos requisitos dos arts. 4, 5º, 8º e deste Decreto e do art. 138 da Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro.

§ 10. Por ocasião do recadastramento do autorizatário e da renovação do termo de autorização do prefixo, referidos no § 9º deste artigo, será simultaneamente renovado o alvará de tráfego do veículo.

§ 11. Excepcionalmente no ano de 2018, o recadastramento dos autorizatários e a renovação dos termos de autorização observará cronograma fixado por resolução da EPTC."

Art. 2º Ficam alterados o caput e os incs. I e II do art. 12 do Decreto nº 15.938, de 2008, conforme segue:

"Art. 12. A execução do serviço de Transporte Escolar somente poderá ser efetuada mediante a utilização de veículos das espécies referidas neste artigo, devidamente cadastrados no Sistema de Transporte Público de Porto Alegre e que possuam vida útil máxima, contada do primeiro emplacamento:

I - para veículos do tipo automóvel com capacidade mínima de 8 (oito) passageiros, exclusive o condutor, com vida útil igual ou inferior a 12 (doze) anos,

II - para veículos do tipo ônibus, mídi-ônibus ou micro-ônibus, com vida útil igual ou inferior a 17 (dezessete) anos." (NR)

Art. 3º Ficam alterados o caput e os incs. I e II e incluídos os §§ 4º, 5º e 6º, 7º e as als. d aos incs. I e II do § 4º, todos no art. 14 do Decreto nº 15.938, de 2008, conforme segue:

"Art. 14. Os veículos utilizados para a prestação do Transporte Escolar no Município de Porto Alegre serão submetidos a vistorias periódicas da EPTC, a fim de serem verificadas as condições de segurança, padronização e limpeza, em períodos regulares e de acordo com a idade do veículo, conforme segue:

I - automóveis:

a) de 0 (zero) a 5 (cinco) anos incompletos: a cada 120 (cento e vinte) dias;

b) de 5 (cinco) completos a 10 (dez) anos incompletos: a cada 90 (noventa) dias;

c) de 10 (dez) anos completos a 11 (onze) anos incompletos: a cada 60 (sessenta) dias;

d) de 11 (onze) anos completos a 12 (doze) anos completos: a cada 30 (trinta) dias.

II - ônibus, mídi-ônibus ou micro-ônibus:

a) de 0 (zero) a 5 (cinco) anos incompletos: a cada 120 (cento e vinte) dias;

b) de 5 (cinco) completos a 10 (dez) anos incompletos: a cada 90 (noventa) dias;

c) de 10 (dez) anos completos a 16 (dezesseis) anos incompletos: a cada 60 (sessenta) dias;

d) de 16 (dezesseis) anos completos a 17 (dezessete) anos completos: a cada 30 dias.

.....

§ 4º A realização de vistoria periódica não obsta ou prejudica a execução de outras vistorias, de inspeções ou de fiscalizações incidentais que venham a ser efetuadas pelos órgãos competentes.

§ 5º A eventual falta de peças de reposição não autorizará a execução do serviço sem o preenchimento integral das condições veiculares fixadas na legislação.

§ 6º A EPTC poderá solicitar ao autorizatário do prefixo, a qualquer momento, a apresentação de laudo de trafegabilidade emitido por Organismo de Inspeção Acreditado (OIA) pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), de modo a atestar a integridade do chassi ou monobloco do veículo, sobretudo na hipótese de tal componente ter sido objeto de reparo por processo de soldagem.

§ 7º A validade dos documentos de que trata o caput deste artigo poderá ser alterada por conveniência administrativa, por meio de decreto a qualquer tempo, e fica subordinada à edição da nova lei municipal que estabeleça o novo marco regulatório do Transporte Escolar do Município de Porto Alegre e lei que estabeleça a nova legislação do Transporte Especial Escolar e que venha a revogar a Lei nº 6.091, de 14 de janeiro de 1988, e a legislação correlata." (NR)

Art. 4º Ficam revogados:

I - o art. 6º do Decreto nº 15.938 , de 13 de maio de 2008; e

II - o Decreto nº 19.624 , de 28 de dezembro de 2016.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 9 de outubro de 2018.

Gustavo Bohrer Paim,

Prefeito, em exercício.

Registre-se e publique-se.

Nelson Marisco,

Procurador-Geral do Município, em exercício.