Provimento CGE nº 9 de 08/09/2009

Norma Federal

Torna pública a relação de municípios a serem submetidos à primeira etapa da revisão de eleitorado com coleta de dados biométricos, define o cronograma dos trabalhos pertinentes e dá outras providências.

O Exmo. Sr. Ministro Felix Fischer, Corregedor-Geral da Justiça Eleitoral, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos V e IX do art. 2º da Res.-TSE nº 7.651, de 24 de agosto de 1965, e pelo art. 11 da Res.-TSE nº 23.061, de 26 de maio de 2009,

Considerando a disponibilidade orçamentária no presente exercício para a realização de revisões de eleitorado;

Considerando a necessidade de aliar os procedimentos de revisão com a coleta de dados biométricos de eleitores, consoante definido na Res.-TSE nº 23.062, de 26 de maio de 2009,

Considerando as diretrizes objetivas de disponibilidade orçamentária, custo mínimo e eleitorado abrangido estabelecidas como critérios para a definição da prioridade na realização das revisões de eleitorado com biometria,

Resolve:

Art. 1º Fica aprovada a relação dos municípios a serem submetidos à primeira etapa do procedimento de revisão de eleitorado com coleta de dados biométricos, constante do Anexo I deste provimento.

Art. 2º O comparecimento à revisão de que cuida o art. 1º deste provimento será obrigatório a todos os eleitores, em situação regular ou liberada, inscritos nos municípios envolvidos ou para eles movimentados até 30 (trinta) dias antes do início dos respectivos trabalhos.

Parágrafo único. Os eleitores inscritos ou movimentados nos 30 (trinta) dias precedentes ao início dos trabalhos de revisão serão orientados a retornarem ao cartório eleitoral até a data limite para o alistamento eleitoral para o pleito de 2010, visando à coleta de fotografia e impressão digital.

Art. 3º Os eleitores impedidos de obterem quitação eleitoral em decorrência de restrições que não afetem o exercício do voto serão admitidos à revisão de eleitorado e estarão habilitados à formalização de Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE) e à coleta de dados biométricos.

§ 1º Constituem, para os fins do caput deste artigo, restrições à quitação eleitoral não impeditivas do exercício do voto:

I - irregularidades na prestação de contas (códigos de ASE 230 e 272, motivo/forma 2);

II - multas aplicadas por decisão definitiva da Justiça Eleitoral e não remitidas (código de ASE 264);

III - inabilitação para o exercício de função pública (código de ASE 515);

IV - inelegibilidades (código de ASE 540).

§ 2º Excluem-se da previsão constante deste artigo, as restrições decorrentes de ausência às urnas (código de ASE 094) e de não atendimento a convocações para auxiliar os trabalhos eleitorais (código de ASE 442), em relação às quais se impõe prévia quitação dos débitos correspondentes ou dispensa de recolhimento das multas, em razão de insuficiência econômica do eleitor.

§ 3º Na hipótese do caput deste artigo, o Sistema Elo possibilitará o processamento da operação, de forma a impedir o cancelamento da inscrição ao final dos trabalhos revisionais, vedando, todavia, a inativação dos débitos registrados no cadastro e a emissão do título de eleitor, considerada a ausência de quitação com a Justiça Eleitoral (Res.-TSE nº 21.538, de 14 de outubro de 2003, art. 26).

Art. 4º Os eleitores que procurarem os cartórios eleitorais dos municípios submetidos a revisões de eleitorado no período compreendido entre o término do prazo para confirmação de domicílio eleitoral e o efetivo cancelamento das respectivas inscrições no cadastro deverão ser orientados a solicitar a formalização de Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE), com operação de revisão, instruindo o pedido com a documentação necessária à sua apreciação e ao deferimento da respectiva operação.

§ 1º O processamento dos requerimentos de que trata o caput deste artigo será suspenso pelo Sistema Elo, mediante a inclusão da operação em banco de erros, com a mensagem "OPERAÇÃO NÃO EFETUADA - REVISÃO DE ELEITORADO - PRAZO ULTRAPASSADO", até que ocorra a atualização do cancelamento no cadastro (código de ASE 469).

§ 2º Concluídos os procedimentos para cancelamento das inscrições, o cartório eleitoral deverá providenciar o fechamento do banco de erros e submeter os documentos a novo processamento, a partir do qual as operações requeridas serão efetivadas no cadastro eleitoral.

Art. 5º As corregedorias regionais eleitorais registrarão, em ambiente específico do Sistema Elo, as datas de término do procedimento de revisão de eleitorado e de efetivo cancelamento das inscrições no cadastro, relativas aos municípios envolvidos, a fim de viabilizar a efetivação das medidas previstas no § 2º do art. 4º deste provimento.

Art. 6º As inscrições pertinentes ao período de abrangência das revisões de eleitorado de que trata este provimento submetidas a operações de transferência não serão objeto de cancelamento após a conclusão dos respectivos trabalhos.

Art. 7º Fica autorizado, após o período de que trata o caput do art. 4º deste provimento, o deferimento de novo alistamento quando eleitor com inscrição cancelada pelos códigos de ASE 019 (cancelamento - falecimento), 027 (cancelamento automático pelo sistema - duplicidade/pluralidade), 035 (cancelamento - ausência às urnas nos três últimos pleitos) ou 469 (cancelamento - revisão de eleitorado), inexistindo outra restrição à quitação eleitoral, figurar em uma ou mais das situações descritas no § 1º do art. 3º deste provimento.

§ 1º A decisão que autorizar a adoção da providência de que cuida o caput deste artigo deverá conter ordem para o comando do código de ASE 450 (cancelamento - sentença de autoridade judiciária), com motivo/forma 4, para as inscrições canceladas em nome do eleitor.

§ 2º O deferimento de novo alistamento ficará condicionado à comprovação de domicílio eleitoral pelo requerente.

§ 3º Promovido novo alistamento, deverá ser comandado o código de ASE correspondente à causa de restrição à quitação eleitoral, aplicando-se a vedação contida na parte final do § 3º do art. 3º deste provimento.

Art. 8º As causas determinantes da inviabilidade de realização das revisões de eleitorado nos municípios constantes do Anexo I deverão ser comunicadas, pelos respectivos tribunais regionais eleitorais, à Corregedoria-Geral, impreterivelmente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas de sua ocorrência, para que seja definida a redistribuição dos recursos correspondentes a outros municípios.

Art. 8º-A. Encerrado o período estabelecido para a realização da revisão, prolatada a sentença de cancelamento e elaborado o relatório conclusivo dos trabalhos pelo juízo competente, em município com eleitorado superior a 100.000 (cem mil) eleitores, verificando-se o não comparecimento de quantitativo que ultrapasse 20% do total de convocados para o procedimento, poderá o corregedor regional, presentes circunstâncias peculiares que impeçam o adequado atendimento das demandas de regularização das inscrições que vierem a ser canceladas, indicar ao respectivo tribunal a não homologação dos trabalhos.

§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, o tribunal regional eleitoral determinará a reabertura do atendimento aos eleitores submetidos à revisão, concluídos os trabalhos de totalização do pleito e retomadas as atualizações do cadastro eleitoral, que ficará limitado ao encerramento do exercício correspondente, comunicando esta decisão ao Tribunal Superior Eleitoral.

§ 2º Alcançado o novo termo final para o fechamento dos trabalhos de revisão, serão adotadas as providências previstas nos arts. 73 a 76 da Res.-TSE nº 21.538, de 14 de outubro de 2003. (Artigo acrescentado pela Provimento CGE nº 12, de 15.10.2009, DJe TSE 21.10.2009)

Art. 9º Os procedimentos de que cuida este provimento observarão os prazos constantes de seu Anexo II.

Art. 10. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, sem prejuízo das normas subsidiariamente aprovadas pelas corregedorias regionais eleitorais.

Comunique-se e cumpra-se.

Publique-se.

Brasília, 8 de setembro de 2009.

Ministro FELIX FISCHER

Corregedor-Geral da Justiça Eleitoral

Documento4

ANEXO I

ORDEM UF MUNICÍPIO ZONA ELEITORAL 
1º SP Nuporanga 235ª 
2º RS Canoas 66ª, 134ª, 170ª e 171ª 
3º PE Ilha de Itamaracá 131ª 
4º PE Itapissuma 131ª 
5º RN Macau 30ª 
6º RN Guamaré 30ª 
7º AL Rio Largo 15ª 
8º ES Viana 47ª 
9º MG São João Del Rei 256ª e 328ª 
10º ES Castelo 3ª 
11º MG Pará de Minas 202ª 
12º PI Piracuruca 21ª 
13º RN Caraúbas 36ª 
14º MG Curvelo 100ª 
15º SE Barra dos Coqueiros 36ª 
16º RN Alexandria 41ª 
17º RN Pilões 41ª 
18º RN João Dias 41ª 
19º BA Pojuca 200ª 
20º MG Ponte Nova 224ª 
21º AL Branquinha 9ª 
22º PB Pedras de Fogo 44ª 
23º TO Pedro Afonso 23ª 
24º TO Bom Jesus do Tocantins 23ª 
25º TO Rio Sono 23ª 
26º TO Santa Maria do Tocantins 23ª 
27º AL Igaci 45ª 
28º AL Quebrangulo 28ª 
29º PB Cabedelo 57ª 
30º GO Hidrolândia 62ª 
ORDEM UF MUNICÍPIO ZONA ELEITORAL 
31º MA Paço do Lumiar 93ª 
32º MA Raposa 93ª 
33º AL São Miguel dos Milagres 33ª 
34º TO Alvorada 14ª 
35º TO Figueirópolis 14ª 
36º TO Talismã 14ª 
37º CE Eusébio 66ª 
38º PE Rio Formoso 26ª 
39º PR Balsa Nova 182ª 
40º AL Coité do Nóia 22ª 
41º AP Ferreira Gomes 9ª 
42º PE Tamandaré 26ª 
43º AL Maribondo 43ª 

(Redação dada ao Anexo pelo Provimento CGE nº 13, de 27.10.2009, DJe TSE 03.11.2009)

Nota:Redação Anterior:
"ANEXO I
ORDEM   UF   MUNICÍPIO   ZONA ELEITORAL   
1º   SP   Nuporanga   235ª   
2º   SP   Sales de Oliveira   235ª   
3º   SP   Mirante do Paranapanema   238ª   
4º   SP   Piquete   337ª   
5º   SP   Eldorado   148ª   
6º   RS   Canoas   66ª, 134ª, 170ª e 171ª   
7º   PE   Ilha de Itamaracá   131ª   
8º   PE   Itapissuma   131ª   
9º   RN   Macau   30ª   
10º   RN   Guamaré   30ª   
11º   AL   Rio Largo   15ª   
12º   ES   Viana   47ª   
13º   MG   São João Del Rei   256ª e 328ª   
14º   ES   Castelo   3ª   
15º   MG   Pará de Minas   202ª   
16º   PI   Piracuruca   21ª   
17º   RN   Caraúbas   36ª   
18º   MG   Curvelo   100ª   
19º   SE   Barra dos Coqueiros   36ª   
20º   RN   Alexandria   41ª   
21º   RN   Pilões   41ª   
22º   RN   João Dias   41ª   
23º   PE   Limoeiro   24ª e 103ª   
24º   MS   Campo Grande   8ª, 35ª, 36ª, 44ª, 53ª e 54ª   
25º   BA   Pojuca   200ª   
26º   MG   Ponte Nova   224ª   
27º   AL   Branquinha   9ª   
28º   PB   Pedras de Fogo   44ª   
29º   TO   Pedro Afonso   23ª   
30º   AL   Igaci   45ª   
ORDEM   UF   MUNICÍPIO   ZONA ELEITORAL   
31º   AL   Quebrangulo   28ª   
32º   PB   Cabedelo   57ª   
33º   GO   Hidrolândia   62ª   
34º   PE   Moreno   14ª   
35º   MA   Paço do Lumiar   93ª   
36º   MA   Raposa   93ª   
37º   AL   São Miguel dos Milagres   33ª   
38º   TO   Alvorada   14ª   
39º   CE   Eusébio   66ª   
40º   PE   Rio Formoso   26ª   
41º   PR   Balsa Nova   182ª   
42º   AL   Coité do Nóia   22ª   
43º   AP   Ferreira Gomes   9ª   
44º   PE   Tamandaré   26ª   
45º   AL   Maribondo   43ª   
   "

ANEXO II
CRONOGRAMA DE ATIVIDADES PARA A REVISÃO DE ELEITORADO COM COLETA DE DADOS BIOMÉTRICOS

3 de novembro de 2009

Data limite para início dos trabalhos de revisão de eleitorado nos municípios envolvidos.

19 de março de 2010

Data limite do prazo destinado ao comparecimento do eleitor para a revisão de eleitorado.

24 de março de 2010

Prazo final para transmissão, pelas zonas eleitorais, dos formulários de Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE) recebidos.

29 de março de 2010

Prazo final para a prolação da sentença pelo juiz eleitoral.

5 de abril de 2010

Prazo final para recurso.

6 de abril de 2010

Prazo final para remessa dos autos à corregedoria regional eleitoral.

23 de abril de 2010

Data limite para homologação dos procedimentos de revisão de eleitorado pelos tribunais regionais eleitorais.

26 de abril de 2010

Último dia para atualização dos códigos de ASE 469 no cadastro eleitoral.