Provimento CGE nº 12 de 15/10/2009

Norma Federal

Acrescenta o art. 8º-A ao Provimento nº 9/2009-CGE.

O Exmo. Sr. Ministro Felix Fischer, Corregedor-Geral da Justiça Eleitoral, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos V e IX do art. 2º da Res.-TSE nº 7.651, de 24 de agosto de 1965, e pelo art. 11 da Res.-TSE nº 23.061, de 26 de maio de 2009,

Considerando estar a capacidade de atendimento da Justiça Eleitoral adstrita a variáveis como quantitativo de equipamentos de identificação biométrica (Kitbio), tempo de cadastramento por eleitor, número de servidores envolvidos, eleitorado abrangido e limite temporal para a execução da medida,

Considerando que o percentual médio de inscrições canceladas em decorrência de revisões de eleitorado realizadas nos últimos anos vem sendo aferido em municípios de pequeno e médio porte,

Considerando a necessidade de assegurar oportunidade de regularização de situação eleitoral aos cidadãos submetidos ao procedimento revisional biométrico, adequada à capacidade de atendimento dos órgãos da Justiça Eleitoral nos município envolvidos,

Resolve:

Art. 1º O Provimento nº 9/2009-CGE passa a vigorar acrescido do art. 8º-A com a seguinte redação:

Art. 8º-A. Encerrado o período estabelecido para a realização da revisão, prolatada a sentença de cancelamento e elaborado o relatório conclusivo dos trabalhos pelo juízo competente, em município com eleitorado superior a 100.000 (cem mil) eleitores, verificando-se o não comparecimento de quantitativo que ultrapasse 20% do total de convocados para o procedimento, poderá o corregedor regional, presentes circunstâncias peculiares que impeçam o adequado atendimento das demandas de regularização das inscrições que vierem a ser canceladas, indicar ao respectivo tribunal a não homologação dos trabalhos.

§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, o tribunal regional eleitoral determinará a reabertura do atendimento aos eleitores submetidos à revisão, concluídos os trabalhos de totalização do pleito e retomadas as atualizações do cadastro eleitoral, que ficará limitado ao encerramento do exercício correspondente, comunicando esta decisão ao Tribunal Superior Eleitoral.

§ 2º Alcançado o novo termo final para o fechamento dos trabalhos de revisão, serão adotadas as providências previstas nos arts. 73 a 76 da Res.-TSE nº 21.538, de 14 de outubro de 2003.

Art. 2º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Comunique-se e cumpra-se.

Publique-se.

Brasília, 15 de outubro de 2009.

Ministro FELIX FISCHER

Corregedor-Geral da Justiça Eleitoral