Portaria Conjunta SF/PGE nº 50 de 24/05/2010

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 26 mai 2010

Normatiza a divulgação de informações de créditos tributários inscritos na dívida ativa.

O Secretário da Fazenda e o Procurador Geral do Estado, considerando as disposições contidas no art. 17 da Lei Complementar nº 105, de 20.12.2007, e nos arts. 26 e 27 do Decreto nº 32.549, de 28.10.2008, no tocante à divulgação de informações relativas a inscrições de créditos tributários na Dívida Ativa Estadual,

Resolvem:

Art. 1º Na hipótese da divulgação de crédito tributário inscrito na Dívida Ativa Estadual serão adotados os procedimentos previstos nesta Portaria.

Art. 2º Para efeito do disposto no art. 1º, a Secretaria da Fazenda e a Procuradoria Geral do Estado, em conjunto, divulgarão os devedores que tenham créditos tributários constituídos, após a entrada em vigor da presente Portaria, e inscritos na Dívida Ativa Estadual, indicando os respectivos valores atualizados, no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda na INTERNET - www.sefaz.pe.gov.br.

Parágrafo único. A partir de 01.09.2014, a disponibilização automática das informações de que trata o caput, no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda, por meio do Sistema Eletrônico Integrado de Informações Fazendárias - e-Fisco, será considerada como de responsabilidade conjunta da Secretaria da Fazenda e da Procuradoria Geral do Estado. (Parágrafo acrescentado pela Portaria Conjunta SF/PGE Nº 3 DE 02/09/2014).

Art. 3º As informações divulgadas nos termos do art. 2º poderão ser utilizadas ou consideradas, no exercício das respectivas atividades, por entidades de proteção ao crédito ou por centrais de risco de crédito, entidades de registros públicos, cartórios e tabelionatos, entidades do sistema financeiro e por qualquer outra entidade pública ou privada.

Parágrafo único. A partir de 01.09.2014, o envio das informações de que trata o caput para os usuários ali indicados, por meio do e-Fisco, será considerado como de responsabilidade conjunta da Secretaria da Fazenda e da Procuradoria Geral do Estado. (Parágrafo acrescentado pela Portaria Conjunta SF/PGE Nº 3 DE 02/09/2014).

Art. 4º Não serão passíveis da divulgação de que trata o art. 2º os créditos tributários inscritos na Dívida Ativa Estadual objeto de:

I - parcelamento regular;

II - garantia integral em ação judicial;

III - suspensão da exigibilidade;

IV - inclusão em cronograma de pagamento de transação, nos termos da Lei Complementar nº 105, de 20.12.2007, e do Decreto nº 32.549, de 28.10.2008;

V - Termo de Acordo de Entrega Futura e Parcelada de Bens Adjudicados, nos termos da Lei mencionada no inciso IV;

Art. 5º Na hipótese prevista no art. 3º, será celebrado convênio ou contrato entre o Estado de Pernambuco, por meio da Secretaria da Fazenda e da Procuradoria Geral do Estado, e as entidades ali mencionadas.

Art. 6º Na hipótese do inciso II do art. 4º, a comprovação será feita mediante apresentação à Secretaria da Fazenda de certidão emitida pelo Poder Judiciário, comprobatória da referida garantia ao processo judicial.

Art. 7º A certidão a que se refere o art. 6º deverá ter sido expedida há menos de 30 (trinta) dias pelo órgão do Poder Judiciário onde tramita o processo judicial e deverá conter as seguintes informações:

I - número do processo judicial;

II - juízo onde tramita o processo;

III - nomes das partes do processo;

IV - número do processo administrativo a que se refere o crédito ou da respectiva certidão de inscrição na Dívida Ativa;

V - auto ou termo de penhora, descrevendo o bem penhorado;

VI - valor do bem penhorado, conforme avaliação contida no processo, e a data da respectiva avaliação, devendo ser verificado se o valor do bem corresponde ao valor do débito atualizado na data da avaliação;

VII - indicações relativas ao último andamento do processo.

Art. 8º Na hipótese de o contribuinte ter efetuado depósito judicial, será apresentada cópia do comprovante do depósito, devendo ser verificado se o valor do depósito garante o valor do débito à época em que ele foi realizado.

Art. 9º No caso de o contribuinte ter efetuado fiança bancária ou seguro garantia em execução fiscal, será apresentada cópia da carta de fiança ou da apólice do seguro garantia, devendo ser verificado se o valor da fiança bancária ou do seguro garantia garante o valor do débito à época em que ela foi apresentada, inclusive quanto ao prazo de validade e aos critérios de atualização aplicados.

Art. 10. Nos processos judiciais referentes a mais de uma certidão de dívida ativa, sendo insuficiente a garantia para a totalidade dos débitos executados, considerar-se-ão garantidos os débitos em ordem crescente de valor.

Art. 11. Aplica-se o disposto no art. 10 na hipótese de estarem reunidos diversos processos judiciais em unidade de garantia da execução.

Art. 12. A Procuradoria Geral do Estado deverá informar oficialmente, à Secretaria da Fazenda, quando o Estado de Pernambuco for intimado de garantia prestada em ação judicial, nos termos dos arts. 4º, II, 8º e 9º, indicando:

I - número do processo judicial;

II - juízo onde tramita o processo;

III - nomes das partes do processo;

IV - número do processo administrativo a que se refere o crédito ou da respectiva certidão de inscrição na Dívida Ativa;

V - descrição sucinta do bem penhorado, sendo que, em caso de automóvel, deverá ser indicada a placa do veículo e, em se tratando do bem imóvel, a correspondente matrícula no cartório de registro de imóveis;

VI - a existência de aceitação expressa da penhora pela Procuradoria Geral do Estado ou, na sua ausência, se foi proferida determinação judicial que repute garantido o crédito;

VII - valor do bem penhorado, conforme avaliação contida no processo, e a data da respectiva avaliação, devendo ser indicado se o valor do bem corresponde ao valor do débito atualizado na data da avaliação.

Art. 13. Na hipótese de o contribuinte ter efetuado depósito judicial, deverá ser indicada a data do depósito, a instituição bancária e se o valor do depósito garante o valor do débito à época em que ele foi realizado.

Art. 14. No caso de o contribuinte ter efetuado fiança bancária ou seguro garantia, deverá ser indicada a instituição bancária ou seguradora e se o valor da fiança bancária ou do seguro garantia garante o valor do débito à época em que foi apresentada, inclusive quanto ao prazo de validade e aos critérios de atualização aplicados.

Art. 15. Até 31.12.2013, somente serão divulgados os débitos oriundos de notificação de débito, regularização de débito e notificação automática de débito de ICMS. (Redação do artigo dada pela Portaria Conjunta SF/PGE Nº 2 DE 12/06/2013).

Nota: Redação Anterior:

Art. 15. Até 30.06.2013, somente serão divulgados os débitos oriundos de notificação de débito, regularização de débito e notificação automática de débito de ICMS. (Redação do artigo dada pela Portaria Conjunta SF/PGE Nº 1 DE 23/01/2013).

Art. 15. Até 31.12.2011, somente serão divulgados os débitos oriundos de notificação de débito, regularização de débito e notificação automática de débito de ICMS. (Redação dada ao artigo pela Portaria Conjunta SF/PGE nº 2, de 12.05.2011, DOE PE de 13.05.2011)
Nota: Redação Anterior:
  "Art. 15. Até 31.12.2010, somente serão divulgados os débitos oriundos de notificação de débito, regularização de débito e notificação automática de débito de ICMS."

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

Secretário da Fazenda

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

Procurador Geral do Estado